Apostolorum successores PT 16

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Os Bispos diocesanos, membros dos Dicastérios da Cúria Romana

O último sinal do afecto colegial entre os Bispos e o Papa é dado pela presença de alguns Bispos diocesanos enquanto membros dos Dicastérios da Cúria Romana. Tal presença permite aos Bispos apresentarem ao Sumo Pontífice a mentalidade, os desejos e as necessidades de todas as Igrejas. Desta forma, através da Cúria Romana, o vínculo de união e de caridade que vigora no Colégio Episcopal estende-se a todo o Povo de Deus.48


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A obra missionária

Os Bispos, juntamente com o Pontífice Romano, são directamente responsáveis pela evangelização do mundo.49 Portanto, cada Bispo cumprirá essa responsabilidade com a maior das atenções.

Enquanto coordenador e centro da actividade missionária diocesana, o Bispo cuidará de abrir a Igreja particular às necessidades das outras Igrejas, suscitando o espírito missionário nos fiéis, procurando missionários e missionárias, fomentando um ardente espírito apostólico e missionário no presbitério e nos religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica, entre os alunos do seu seminário e nos leigos, colaborando com a Sé Apostólica na obra de evangelização dos povos, apoiando as jovens Igrejas com ajudas materiais e espirituais. Deste e de outros modos apropriados às circunstâncias de lugar e de tempo, o Bispo manifesta a sua fraternidade com os outros Bispos e cumpre o dever de anunciar o Evangelho a todos os povos.50

Consoante as possibilidades da Diocese, de acordo com a Santa Sé e com os outros Bispos interessados, o Bispo providenciará para enviar missionários e meios materiais aos territórios de missão, através de acordos particulares ou estabelecendo laços de fraternidade com umadeterminada Igreja missionária. Além disso, promoverá e apoiará na sua Igreja particular asObras Missionárias Pontifícias, procurando a necessária ajuda espiritual e económica. 51 Para conseguir tais objectivos, o Bispo designará um sacerdote, um diácono ou um leigo competente, o qual se ocupará em organizar as diversas iniciativas diocesanas, como o dia anual para as missões e o peditório anual a favor das obras pontifícias.52

De igual modo, o Bispo unirá os seus esforços aos da Santa Sé com o fim de ajudar as Igrejas que sofrem perseguições ou que são perturbadas por grave penúria de clero ou de meios.53

O vínculo de comunhão entre as Igrejas é posto em evidência pelos sacerdotes « fidei donum », eleitos entre os aptos e adequadamente preparados, através dos quais as Dioceses de antiga fundação contribuem eficazmente para a evangelização das novas Igrejas e, por seu lado, obtêm frescura e vitalidade de fé a partir dessas jovens comunidades cristãs.54

Quando um clérigo idóneo (sacerdote ou diácono) manifesta a intenção de ir para terra de missão, o Bispo, dentro do possível, não recuse o seu acordo, mesmo que isso possa comportar sacrifícios imediatos para a sua Diocese, providenciando em determinar os seus direitos e deveres por meio duma convenção escrita com o Bispo do lugar de destino. À transferência temporária poder-se-á providenciar sem recurso à excardinação, de modo que o clérigo, no regresso, conserve todos os direitos que lhe competiriam se tivesse permanecido na Diocese.55

Também os Bispos das novas Igrejas de missão fomentarão a oferta de sacerdotes para zonas do mesmo país, do mesmo continente ou de outros continentes menos evangelizados ou com menos pessoas ao serviço da Igreja.

O Bispo estará largamente disponível para acolher na sua Diocese os sacerdotes dos países de missão que peçam temporária hospitalidade por motivos de estudo ou por outras razões. Nesses casos, os Bispos interessados fixarão uma convenção para estabelecer os vários sectores de vida do presbítero. Para tal finalidade serão observadas as normas estabelecidas pela Congregação para a Evangelização dos Povos.56


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O compromisso ecuménico

Consciente de que o restabelecimento da unidade foi um dos principais objectivos do Concílio Vaticano II 57 e que isso não é um mero apêndice que se acrescenta à actividade tradicional da Igreja,58 o Bispo sentirá a urgência de promover o ecumenismo, sector no qual a Igreja Católica está empenhada de maneira irreversível.

Embora a direcção do movimento ecuménico caiba principalmente à Santa Sé, no entanto cabe aos Bispos, singularmente e reunidos em Conferência Episcopal, estabelecer normas práticas para aplicar as instruções superiores às circunstâncias locais.59

Seguindo fielmente as indicações e as orientações da Santa Sé, o Bispo preocupar-se-á igualmente em manter relações ecuménicas com as diversas Igrejas e Comunidades cristãs presentes na Diocese, nomeando um seu representante que seja competente na matéria, a fim de animar e coordenar as actividades da Diocese neste campo.60 Se as circunstâncias da Diocese o aconselharem, o Bispo constituirá um secretariado ou uma comissão encarregados de propor ao Bispo o que possa ajudar à unidade entre os cristãos e realizar as iniciativas que ele próprio indique, promover na Diocese o ecumenismo espiritual, propor subsídios para a formação ecuménica do clero e dos seminaristas,61 e apoiar as paróquias no trabalho ecuménico.


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Relações com o Hebraísmo

O Concílio Vaticano II recorda o vínculo que liga espiritualmente o povo do Novo Testamento à descendência de Abraão.62 É por este vínculo que, relativamente às religiões não cristãs, é dado um lugar muito particular nas atenções da Igreja aos hebreus, « a quem pertence a adopção filial, a glória, as alianças, a lei, o culto, as promessas, os patriarcas ; é deles que descende Cristo segundo a carne » (Rm 9,4-5). O Bispo deve promover entre os cristãos uma atitude de respeito para com estes nossos « irmãos mais velhos » para evitar que se produzam fenómenos de anti judaísmo, e deve zelar para que os ministros sagrados recebam uma formação adequada sobre a religião hebraica e as suas relações com o Cristianismo.


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O diálogo inter-religioso

A Igreja Católica não rejeita nada do que é verdadeiro e santo nas outras religiões. « Ela considera com sincero respeito os modos de agir e de viver, os preceitos e as doutrinas que, embora em muitos pontos difiram do que ela mesma crê e propõe, não raramente, porém, reflectem um raio da Verdade que ilumina todos os homens. A Igreja, porém, anuncia e é obrigada a anunciar constantemente Cristo que é ‘o caminho, a verdade e a vida’ (Jn 14,6), no qual os homens encontram a plenitude da vida religiosa e no qual Deus reconciliou consigo todas as coisas ».63

Na relação com as religiões não cristãs, a Igreja é chamada a estabelecer um diálogo sincero e respeitoso que, sem sombra de irenismo, ajude a descobrir as sementes de verdade que se encontram nas tradições religiosas da humanidade e encoraje as legítimas aspirações espirituais dos homens. Esse diálogo está em estreita ligação com o irrecusável apelo à missão suscitado pelo mandamento de Cristo : « Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda a criatura » (Mc 16,15), e guiada pelo delicado respeito pela consciência individual.


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Apoio às iniciativas da Santa Sé de âmbito internacional

O Bispo, consoante as possibilidades da sua Igreja, contribui para as realizações das finalidades das instituições e associações internacionais promovidas e apoiadas pela Sé Apostólica : pela paz e justiça no mundo, pela defesa da família e da vida humana a partir da concepção, pelo progresso dos povos e por outras iniciativas.

Como forma particular de acção apostólica de âmbito internacional, a Santa Sé é representada com todo o direito nos principais organismos internacionais e intervém activamente em várioscongressos convocados por esses organismos. Nestas instâncias internacionais, a Igreja deve fazer -se ouvir, na defesa da dignidade do homem e dos seus direitos fundamentais, da protecção dos mais fracos, da justa ordem das relações internacionais, do respeito pela natureza, etc. O Bispo não deixará de apoiar tais iniciativas diante dos fiéis e da opinião pública, tendo presente que o seu ministério pastoral pode reflectir-se de forma notável na consolidação duma ordem internacional justa e respeitadora da dignidade humana.64


II. A COOPERAÇÃO EPISCOPAL

E OS ÓRGÃOS SUPRADIOCESANOS DE COLABORAÇÃO

A) A COOPERAÇÃO EPISCOPAL


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O exercício conjunto do ministério episcopal

« Permanecendo firme o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer parte dum corpo indivisível levou os Bispos, ao longo da história da Igreja, a utilizar instrumentos, órgãos ou meios de comunicação que manifestam a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e prolongam a vida do Colégio dos Apóstolos : a colaboração pastoral, as consultas, a ajuda recíproca, etc ». 65 Portanto, o Bispo exercerá o ministério que lhe foi confiado não só quando desempenha na Diocese as funções que lhe são próprias, mas também quando coopera com os seus irmãos de episcopado nos diversos organismos episcopais supradiocesanos. Entre estes, incluem-se as reuniões dos Bispos da Província eclesiástica, da Região eclesiástica (onde elas tenham sido constituídas pela Sé Apostólica) e sobretudo as Conferências Episcopais.

Estas assembleias episcopais são expressão da dimensão colegial do ministério episcopal e da sua necessária adaptação às várias formas das comunidades humanas entre as quais a Igreja exerce a sua missão salvífica.66 Têm como fim principal a ajuda recíproca para o exercício do cargo episcopal e a harmonização das iniciativas de cada Pastor, para o bem de cada Diocese e de toda a comunidade cristã do território. Graças a elas, as Igrejas particulares estreitam os laços de comunhão com a Igreja Universal através dos Bispos, seus legítimos representantes.67

Salvo os casos em que a lei da Igreja ou um mandato especial da Sé Apostólica lhes tenha atribuído poder vinculativo, a acção conjunta própria destas assembleias episcopais deve ter como primeiro critério de acção o delicado e atento respeito pela responsabilidade pessoal da cada Bispo em relação à Igreja universal e à Igreja particular a ele confiada, embora com o conhecimento da dimensão colegial inerente à função episcopal.


B) OS ÓRGÃOS SUPRADIOCESANOS E O METROPOLITA


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As diversas assembléias episcopais supradiocesanas

a): Assembléia dos Bispos da Província eclesiástica

Os Bispos diocesanos da província eclesiástica reúnem-se em volta do Metropolita para coordenarem melhor as suas actividades pastorais e para exercerem as competências comuns concedidas pelo direito. 68 As reuniões são convocadas pelo Arcebispo Metropolita com a periodicidade que a todos convenha e nelas participam também os Bispos coadjutores e auxiliares da Província, com voto deliberativo. Se a utilidade pastoral o aconselhar e obtida a licença da Sé Apostólica, podem participar nos trabalhos comuns os Pastores duma Diocese vizinha, directamente dependente da Santa Sé, incluindo os vigários e os prefeitos apostólicos que governam em nome do Sumo Pontífice.

b): Funções do Arcebispo Metropolita

Ao Arcebispo Metropolita cabe uma especial responsabilidade pela unidade da Igreja em relação às Dioceses sufragâneas e aos seus Pastores.69 Sinal da autoridade que, em comunhão com a Igreja de Roma, o Bispo tem na sua Província Eclesiástica é o Pálio que cada Metropolita deve solicitar pessoalmente ou através dum procurador ao Pontífice Romano. O Pálio é benzido pelo Sumo Pontífice todos os anos na solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo (29 de Junho) e imposto aos Metropolitas presentes. Ao Metropolita que não possa deslocar-se a Roma o Pálio será imposto pelo Representante Pontifício. Em qualquer caso, o Metropolita possui as faculdades inerentes desde o momento da tomada de posse da arquidiocese. O Metropolita pode trazer o Pálio em todas as Igrejas da sua província eclesiástica, mas nunca o pode usar fora dela, nem sequer com o consentimento do Bispo diocesano. Quando o Metropolita é transferido para nova sé metropolitana, deve pedir um novo Pálio ao Pontífice Romano.70

O Metropolita tem como função própria a de vigiar para que em toda a Província se mantenham com diligência a fé e a disciplina eclesial, e para que o ministério episcopal seja exercido em conformidade com a lei canónica. No caso de notar abusos ou erros, o Metropolita, atento ao bem dos fiéis e à unidade da Igreja, relate-os diligentemente ao Representante Pontifício naquele País para que a Sé Apostólica possa tomar providências. Antes de o comunicar ao Representante Pontifício, o Metropolita, quando julgar oportuno, poderá falar com o Bispo diocesano sobre os problemas surgidos na Diocese sufragânea. A solicitude para com as Dioceses sufragâneas estará especialmente atenta no período de vacatura da sé episcopal ou em eventuais momentos de especiais dificuldades do Bispo diocesano.

Mas a função do Metropolita não deve limitar-se aos aspectos disciplinares, mas antes alargar-se, como consequência natural do mandato da caridade, à atenção discreta e fraterna, às necessidades de natureza humana e espiritual dos Pastores sufragâneos, dos quais em certa medida pode considerar-se irmão mais velho, «primus inter pares ». Um papel efectivo do Metropolita, como é previsto pelo Código de Direito Canónico, favorece uma maior coordenação pastoral e uma colegialidade mais incisiva a nível local entre os Bispos sufragâneos.

Juntamente com os Bispos da Província eclesiástica, o Arcebispo Metropolita promove iniciativas comuns para responder adequadamente às necessidades das Dioceses da Província. Num caso concreto, os Bispos da mesma Província eclesiástica poderão promover em conjunto, se as circunstâncias assim o aconselharem, os cursos de formação permanente do clero e os encontros pastorais para a programação de orientações comuns sobre temas que interessam ao mesmo território. Para a formação dos candidatos ao presbitério poderão instituir o seminário metropolitano, maior ou menor, ou criar uma casa de formação das vocações adultas, para a formação dos diáconos permanentes ou de leigos empenhados na animação pastoral. Outros sectores de trabalho pastoral comum poderão ser propostos pelo Metropolita aos Bispos. Se nalgum caso em particular o Arcebispo precisar de faculdades específicas para o cumprimento da sua missão, sobretudo para cumprir a programação pastoral comum elaborada em conjunto com os Bispos sufragâneos, poderá solicitá-las à Santa Sé de acordo com os Bispos da Província eclesiástica.

c): Assembléia dos Bispos da região eclesiástica

Onde tiver sido constituída uma região eclesiástica para várias províncias eclesiásticas, 71 os Bispos diocesanos participam nas reuniões da assembleia regional dos Bispos de acordo com a forma estabelecida pelos seus estatutos.

d): A Conferência Episcopal

A Conferência Episcopal é importante para consolidar a comunhão entre os Bispos e promover a sua acção comum num determinado território que se estende em princípio até às fronteiras de um País. São-lhe confiadas algumas funções pastorais próprias que exerce por meio de actos colegiais de governo, e é a sede própria para a promoção de múltiplas iniciativas pastorais comuns para o bem dos fiéis.72

e): As reuniões internacionais de Conferências Episcopais

Estes organismos são a natural consequência da intensificação das relações humanas e institucionais entre países pertencentes a uma mesma área geográfica. Foram constituídos para garantir uma relação estável entre Conferências Episcopais, que deles fazem parte através dos seus representantes, de forma a facilitar a colaboração entre as Conferências e o serviço aos episcopados das várias nações.


C) OS CONCÍLIOS PARTICULARES


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A experiência histórica conciliar

« Desde os primeiros séculos da Igreja, os Bispos que estavam à frente de Igrejas particulares… organizaram os Sínodos, os Concílios provinciais e, por fim, os Concílios plenários nos quais os Bispos estabeleceram uma norma igual para várias Igrejas, que devia ser observada no ensino da verdade da fé e na organização da disciplina eclesiástica ».73


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Natureza

Os Concílios particulares são assembleias de Bispos em que participam também com voto consultivo outros ministros e fiéis leigos, que têm como fim prover, no seu território, às necessidades pastorais do Povo de Deus, estabelecendo o que seja preciso para o incremento da fé,74 para o regulamento da actividade pastoral comum e dos bons costumes, e para a tutela da disciplina eclesiástica.75

Os Concílios particulares podem ser provinciais, se o seu âmbito corresponde à Província eclesiástica, ou plenários, tratando-se das Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal. Se consistir num Concílio plenário, ou provincial quando a Província coincide com as fronteiras duma nação, é necessária a prévia aprovação da Sé Apostólica para efectuar a sua celebração. 76 Para poder tomar uma decisão a propósito, a Sé Apostólica deve conhecer exactamente o motivo que leva à celebração e também os temas ou as matérias que serão submetidos a deliberação.


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Membros

Nos Concílios particulares, cabe apenas aos Bispos tomar as decisões, pois a eles cabe o voto deliberativo. Mas devem ser também convocados os titulares de alguns cargos eclesiásticos de relevo e os Superiores Maiores dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica, para que colaborem com os Pastores com a sua experiência e conselho. Além disso, os Bispos são livres de também convocar clérigos, religiosos e leigos, estando porém atentos a que o seu número não ultrapasse a metade dos membros de direito.77

Dada a grande importância que os Concílios particulares têm para o regulamento da vida eclesiástica na província ou no país, o Bispo colaborará com o seu contributo pessoal para a sua preparação e celebração.78


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Poder legislativo

Para conseguir tais objectivos, os Concílios particulares têm poder de governo, sobretudo legislativo, com base no qual os Bispos estabelecem para as várias Igrejas as mesmas normas, assim providenciando para uma actividade pastoral mais eficaz e de acordo com as exigências dos tempos. Assim, a disciplina canónica deixa ampla liberdade aos Bispos da mesma Província ou Conferência para regularem em conjunto as matérias pastorais, sempre dentro do respeito pelas normas superiores.79 Esta mesma liberdade deve levar os Bispos a sujeitarem ao juízo e à decisão comuns apenas as questões que exijam um mesmo regulamento em todo o território, pois que de outro modo ficaria inutilmente limitado o poder próprio de cada Bispo na sua Diocese.

Todas as decisões vinculativas do Concílio particular, tanto decretos gerais como particulares, devem ser examinados e aprovados pela Sé Apostólica antes de serem promulgadas.80


D) A CONFERÊNCIA EPISCOPAL


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Finalidade da Conferência Episcopal

A Conferência Episcopal, cujo papel nos últimos anos se tornou de grande importância, contribui de forma múltipla e fecunda para o exercício e o aumento do afecto colegial entre os membros do mesmo Episcopado. Nelas os Bispos exercem em conjunto algumas funções pastorais para os fiéis do seu território. Tal acção responde à necessidade tão sentida hoje de prover ao bem comum das Igrejas particulares mediante um trabalho concordante e bem unido dos seus Pastores.81 A função da Conferência Episcopal é a de ajudar os Bispos no seu ministério para benefício de todo o Povo de Deus. A Conferência exerce uma importante função em diversos campos ministeriais mediante :

– a organização conjunta de algumas matérias pastorais, através de decretos geraisque obrigam tanto os pastores como os fiéis do território ;82

– a transmissão da doutrina da Igreja de forma mais incisiva e de harmonia com a natureza específica e as condições de vida dos fiéis dum País ;83

– a coordenação dos esforços individuais através de iniciativas comuns de importância nacional, no campo apostólico e caritativo. Para tal fim, a lei canónica concedeu determinadas competências à Conferência ;

– o diálogo unitário com a autoridade política comum a todo o território ;

– a criação de úteis serviços comuns, que muitas Dioceses não são capazes de conseguir.

A isto soma-se a vasta área do apoio mútuo no exercício do ministério episcopal, através da informação recíproca, da troca de ideias, da concordância dos pontos de vista, etc.


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Os membros da Conferência Episcopal

Fazem parte da Conferência Episcopal, com base no mesmo direito, todos os Bispos diocesanos do território e quantos lhes sejam comparados,84 como também os Bispos Coadjutores, os Auxiliares e os outros Bispos titulares que exerçam um especial cargo pastoral em benefício dos fiéis. São igualmente membros os que estão interinamente à frente duma circunscrição eclesiástica do País.85

Os Bispos católicos de rito oriental com sede no território da Conferência Episcopal podem ser convidados para a Assembleia Plenária do organismo com voto consultivo. Os estatutos da Conferência Episcopal podem estabelecê-los como seus membros. Nesse caso, compete-lhes o voto deliberativo.86

Os Bispos eméritos não são membros de direito da Conferência, mas é desejável que sejam convidados para a Assembleia Plenária, na qual participarão com voto consultivo. É igualmente bom que a eles se recorra para as reuniões ou comissões de estudo criadas para examinar matérias em que esses Bispos tenham especial competência. Qualquer Bispo emérito pode também ser chamado a fazer parte de Comissões da Conferência Episcopal.87

O Representante Pontifício, embora não sendo membro da Conferência Episcopal e não tendo direito de voto, deve ser convidado para a sessão de abertura da Conferência Episcopal, conforme os estatutos da cada Assembleia episcopal.

Da sua condição de membro da Conferência, derivam para o Bispo alguns deveres naturais :

a) o Bispo procurará conhecer bem as normas universais que regulam esta instituição e também os estatutos da Conferência que estabelecem as normas fundamentais da acção conjunta.88 Inspirado por um profundo amor à Igreja, zele também para que as actividades da Conferência se desenrolem sempre segundo as normas canónicas ;

b) participe activamente com diligência nas assembleias episcopais, sem nunca deixar a comum responsabilidade à solicitude dos outros Bispos. Se for eleito para algum cargo da Conferência, não recuse a não ser por justa causa. Estude atentamente os temas propostos à discussão, se preciso com a ajuda de peritos, de forma que as suas posições sejam sempre bem fundamentadas e formuladas com consciência ;

c) nas reuniões, manifeste a sua opinião com fraterna franqueza e sem receio quando for necessário pronunciar-se diferentemente do parecer de outros, mas disposto a ouvir e compreender as razões contrárias ; d) quando o bem comum dos fiéis exigir uma mesma linha de acção, o Bispo estará pronto a seguir o parecer da maioria, sem teimar nas suas posições ;

e) nos casos em que considere em consciência não poder aderir a uma declaração ou resolução da Conferência, deverá ponderar atentamente perante Deus todas as circunstâncias, medindo igualmente as repercussões públicas da sua decisão. Tratando-se de um decreto geral tornado obrigatório pela « recognitio » da Santa Sé, o Bispo deverá pedir a esta última a dispensa para não seguir o que é disposto no decreto ;

f) animado de espírito de serviço, indique aos órgãos directivos da Conferência todos os problemas a enfrentar, as dificuldades a vencer, as iniciativas que o bem das almas sugira.

A Conferência pode convidar para as suas reuniões pessoas que não sejam membros, mas só em determinados casos e apenas com voto consultivo.89


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Matérias confiadas concretamente à Conferência

É uma verdade evidente que existem actualmente matérias pastorais e problemas do apostolado que não podem ser devidamente encaradas senão a nível nacional. Por este motivo, a lei canónica confiou algumas áreas à comum atenção dos Bispos, em cada caso de forma diferente. Entre estas salientam-se :

– a formação dos ministros consagrados, candidatos ao sacerdócio ou ao diaconado permanente ;

– o ecumenismo ;

– os materiais da catequese diocesana ;

– a instrução católica ;

– a instrução superior católica e a pastoral universitária ;

– os meios de comunicação social ;

– a tutela da integridade da fé e dos costumes do povo cristão.90

Em todos estes sectores, é necessário relacionar as competências próprias da Conferência com a responsabilidade de cada Bispo na sua Diocese. Essa harmonia é a consequência natural do respeito pelas normas canónicas que regulam as matérias em questão.


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As competências jurídicas e doutrinais da Conferência Episcopal

Segundo as indicações do Concílio Vaticano II, é atribuído pela Sé Apostólica às Conferências Episcopais, instrumentos de ajuda mútua entre os Bispos, o poder de estabelecer normas vinculativas em determinadas matérias91 e de adoptar outras decisões particulares, que o Bispo acolhe fielmente e cumpre na sua Diocese.92

O poder normativo da Conferência é exercido pelos Bispos reunidos em Assembleia plenária, que torna possível o diálogo colegial e a troca de ideias, e que exige o voto favorável de dois terços dos membros dotados de voto deliberativo. Tais normas devem ser reexaminadas pela Santa Sé antes da sua promulgação, a fim de garantir a sua conformidade com a ordem canónica universal. 93 Nenhum outro organismo da Conferência pode arrogar para si as competências da Assembleia plenária.94

Os Bispos reunidos em Conferência Episcopal exercem também uma função doutrinal,95 segundo as condições determinadas pelo direito, sendo também conjuntamente doutores autênticos e mestres da fé para os seus fiéis. Ao exercerem esta função doutrinal, sobretudo quando têm de fazer face a novas questões e esclarecer novos problemas que surgem na sociedade, os Bispos tomarão consciência dos limites das suas declarações, uma vez que o seu Magistério não é universal, embora seja autêntico e oficial.96

Os Bispos terão bem presente que a doutrina é um bem de todo o Povo de Deus e vínculo da sua comunhão. Seguirão por isso o Magistério universal da Igreja e empenhar-se-ão em dá-lo a conhecer aos seus fiéis.

As declarações doutrinais da Conferência Episcopal, para poderem constituir Magistério autêntico e serem publicadas em nome da mesma Conferência devem ser aprovadas por unanimidade pelos Bispos membros ou com a maioria de pelo menos dois terços dos Bispos que tenham voto deliberativo. Neste segundo caso, para poderem ser publicadas, as declarações doutrinais devem obter a « recognitio » da Santa Sé. Tais declarações deverão ser enviadas à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos, consoante o âmbito territorial das mesmas. Estes Dicastérios avançarão com a concessão da « recognitio » depois de consultarem as outras instâncias competentes da Santa Sé.97

Quando se trata de aprovar as declarações doutrinais da Conferência Episcopal, os membros não Bispos do organismo episcopal não têm direito de voto no seio da Assembleia plenária.98

Quando várias Conferências Episcopais considerarem necessária uma acção « in solidum », deverão requerer a autorização à Santa Sé que, em cada caso, indicará as normas a observar necessárias. Fora destes casos, os Bispos diocesanos são livres de adoptar ou não na sua Diocese e de atribuir natureza obrigatória, em nome e com autoridade própria, a uma orientação compartilhada pelos outros Pastores do território. Não é, porém, lícito alargar o âmbito do poder da Conferência, transferindo para ela a jurisdição e a responsabilidade dos seus membros pelas suas Dioceses, dado que essa transferência é exclusiva competência do Pontífice Romano99 que dará, por sua iniciativa ou a pedido da Conferência, um mandato especial nos casos em que o julgar oportuno.100


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As comissões da Conferência

Dependem da Conferência vários órgãos e comissões que têm como função específica a ajuda aos Pastores e a preparação e execução das decisões da Conferência.

As comissões permanentes ou « ad hoc » da Conferência designadas como « episcopais » devem ser constituídas por membros Bispos ou por quem lhes for comparado no direito. Se o número dos Bispos for insuficiente para formar tais comissões, podem constituir-se outros organismos como Conselhos Consultivos, presididos por um Bispo e formados por presbíteros, consagrados e leigos. Tais organismos não se podem chamar « episcopais ».101

Os membros das diversas comissões devem estar conscientes de que a sua função não é a de guiar ou coordenar o trabalho da Igreja no País, sobretudo no sector pastoral, mas sim um outro, bastante mais humilde mas igualmente eficaz : ajudar a Assembleia plenária – ou seja, a própria Conferência – a atingir os seus objectivos e obter para os Pastores ajudas adequadas para o seu ministério na Igreja particular.

Este critério básico deve levar os responsáveis das comissões a evitarem formas de acção inspiradas mais num sentido de independência ou de autonomia, como poderia ser a publicação por conta própria de orientações num determinado sector pastoral ou uma forma de dirigir-se aos órgãos e às comissões diocesanas sem passar pela obrigatória mediação do respectivo Bispo diocesano.

Capítulo III

A ESPIRITUALIDADE E A FORMAÇÃO


PERMANENTE DO BISPO


« Exercita-te na piedade… sê modelo dos fiéis na palavra, na conduta,

na caridade, na fé, na pureza… Não descures o dom espiritual

que está em ti… Cuida de ti mesmo e da doutrina e sê

perseverante » (1Tm 4,7 1Tm 4,12 1Tm 4,16).

I. JESUS CRISTO FONTE DA ESPIRITUALIDADE DO BISPO


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Jesus Cristo, fonte da espiritualidade do Bispo

Com a consagração episcopal, o Bispo recebe uma especial efusão do Espírito Santo que o configura de forma muito especial com Cristo, Chefe e Pastor. O mesmo Senhor, « bom mestre » (Mt 19,16), « sumo sacerdote (He 7,26) « bom pastor que oferece a vida pelas ovelhas » (Jn 10,11), gravou o seu rosto humano e divino, a sua semelhança, o seu poder e a sua virtude no Bispo.102 É Ele a única e permanente fonte da espiritualidade do Bispo. Por isso, o Bispo, santificado no Sacramento com o dom do Espírito Santo, é chamado a responder à graça recebida por meio da imposição das mãos, santificando-se e conformando a sua vida pessoal com Cristo no exercício do ministério apostólico. A conformação com Cristo permitirá ao Bispo corresponder consigo todo ao Espírito Santo para harmonizar em si os aspectos de membro da Igreja e, ao mesmo tempo, de chefe e pastor do povo cristão, de irmão e de pai, de discípulo de Cristo e de mestre da fé, de filho da Igreja e, em certo sentido, de pai da mesma, sendo ele ministro da regeneração sobrenatural dos cristãos.

O Bispo terá sempre presente que a sua santidade pessoal nunca se fixa a um nível apenas subjectivo, mas transborda na sua eficácia em benefício dos que foram confiados ao seu cuidado pastoral. O Bispo deve ser uma alma contemplativa, além de homem de acção, de modo que o seu apostolado seja um « contemplata aliis tradere ». O Bispo, convencido de que nada pode fazer sem o « estar com Cristo », deve ser um apaixonado do Senhor. Além disso, não esquecerá que o exercício do ministério episcopal, para ser credível, precisa da autoridade moral e da respeitabilidade que procede da santidade de vida, que sustentam o exercício do poder jurídico.103


34

Espiritualidade tipicamente eclesial

A espiritualidade do Bispo, em virtude dos sacramentos do Baptismo e do Crisma, que o unem a todos os fiéis, e da própria consagração sacramental, é tipicamente eclesial e qualifica-se fundamentalmente como uma espiritualidade de comunhão104 vivida com todos os filhos de Deus na incorporação em Cristo e sua consequência, segundo as exigências do Evangelho. A espiritualidade do Bispo possui também algo de específico. De facto, enquanto pastor, servidor do Evangelho e esposo da Igreja, o Bispo deve reviver, juntamente com o seu presbitério, o amor conjugal de Cristo face à Igreja esposa, na intimidade da oração e na entrega de si mesmo aos irmãos e irmãs, para que ame a Igreja com coração novo e, mediante o seu amor, a mantenha unida na caridade. Por isso, o Bispo promoverá infatigavelmente com todos os meios a santidade dos fiéis e empenhar-se-á para que o Povo de Deus cresça na graça pela celebração dos sacramentos.105

Em virtude da comunhão com Cristo Cabeça, o Bispo tem a estrita obrigação de apresentar-se como o aperfeiçoador dos fiéis, ou seja, mestre, promotor e exemplo da perfeição cristã para os clérigos, os consagrados através dos conselhos evangélicos e os leigos, cada um segundo a sua própria vocação. Este motivo deve levá-lo a unir-se a Cristo no discernimento da vontade do Pai, de modo que « o pensamento do Senhor » (1Co 2,16) ocupe inteiramente a sua maneira de pensar, de sentir e de comportar-se no meio dos homens. A sua meta deve ser uma santidade cada vez maior, para que possa dizer com verdade : « Sede meus imitadores, como eu o sou de Cristo » (1Co 11,1).



Apostolorum successores PT 16