Apostolorum successores PT 81

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Atenção para com os sacerdotes em dificuldade

O Bispo, inclusive através do vigário local, procurará prevenir e remediar as dificuldades de ordem humana e espiritual com que os presbíteros podem debater-se. Socorra caridosamente os que possam estar em situação difícil, doentes, idosos, pobres, para que todos sintam a felicidade da sua vocação e a gratidão aos seus pastores. Quando adoecem, conforte-os o Bispo com uma visita pessoal ou, ao menos, com uma carta ou um telefonema, e assegure-se se estão a ser bem acompanhados tanto em sentido material como espiritual. Quando falecem, celebre as suas exéquias, se possível pessoalmente, ou por meio de um seu representante.

Importa ainda prestar atenção a alguns casos específicos.

a) É necessário evitar a solidão e o isolamento dos sacerdotes, sobretudo se foremjovens e exercerem o ministério em localidades pequenas e pouco povoadas. Para resolver as eventuais dificuldades, convirá procurar a ajuda de um sacerdote zeloso e entendido, bem como favorecer frequentes contactos com os outros irmãos no sacerdócio,211 inclusive através de possíveis modalidades de vida em comum.

b) Importa dar atenção ao perigo do hábito e do cansaço que os anos de trabalho ou as dificuldades inerentes ao ministério possam causar. Consoante as possibilidades da Diocese, o Bispo estudará, caso a caso, a forma de recuperação espiritual, intelectual e física, que ajude a retomar o ministério com renovada energia. Entre essas formas, em certos casos excepcionais, pode até considerar-se o chamado « período sabático ».212

c) Empenhe-se o Bispo com paternal afecto em relação aos sacerdotes que por cansaço ou por doença se encontram numa situação de fraqueza ou fadiga moral, destinando-os a actividades que sejam mais convidativas e fáceis no seu estado, agindo de forma a evitar o isolamento em que possam encontrar-se e, enfim, acompanhando-os com compreensão e paciência para que se sintam humanamente úteis e descubram a eficácia sobrenatural – pela união com a Cruz de Nosso Senhor – da sua condição presente.213

d) Sejam tratados com espírito paterno também os presbíteros que abandonam o serviço divino,214 esforçando-se por obter a sua conversão interior e fazendo com que seja removida a causa que os levou ao afastamento, para que possam assim voltar à vida sacerdotal ou, ao menos, regularizar a sua situação na Igreja.215 Por norma do mesmo rescrito de demissão do estado clerical, mantê-los-á afastados das actividades que pressupõem um cargo atribuído pela hierarquia,216 evitarem assim escândalo entre os fiéis e confusão na Diocese.

e) Perante comportamentos escandalosos, intervenha com caridade mas com firmeza e decisão, quer com admoestações ou repreensões, quer procedendo à remoção ou à transferência para outro cargo em que não existam as circunstâncias que favoreçam tais comportamentos.217 Se tais medidas se mostrarem inúteis ou insuficientes, perante a gravidade da conduta e da obstinação do clérigo, imponha a pena de suspensão segundo o direito ou, nos casos extremos previstos pela lei canónica, dê início ao processo penal para a demissão do estado clerical.218


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Atenção acerca do celibato sacerdotal

Para que os sacerdotes mantenham castamente o seu compromisso com Deus e com a Igreja, é necessário que o Bispo tome a peito que o celibato seja apresentado na sua plena riqueza bíblica, teológica e espiritual.219 Esforce-se por despertar em todos uma profunda vida espiritual que lhes encha o coração de amor por Cristo e atraia o auxílio divino. Reforce o Bispo os laços de fraternidade e de amizade entre os sacerdotes e não deixe de mostrar o sentido positivo que a solicitude exterior pode ter para a sua vida interior e para a sua maturidade humana e sacerdotal, apresentando-se-lhes como amigo fiel e confidente a quem podem abrir-se em busca de compreensão e de conselho.

O Bispo é sabedor dos obstáculos reais que, hoje mais do que ontem, se opõem ao celibato sacerdotal. Deverá, por isso, exortar os presbíteros ao exercício duma prudência sobrenatural e humana, ensinando que um comportamento reservado e discreto no trato com as mulheres é conforme à sua consagração celibatária e que uma naturalidade mal interpretada nestas relações pode degenerar em ligação sentimental. Se for preciso, advirta ou admoeste quem possa encontrar-se em situação de risco. Consoante as circunstâncias, convirá estabelecer normas concretas que facilitem a observância dos compromissos ligados à Ordenação sacerdotal.220


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Atenção à formação permanente do clero

O Bispo educará os sacerdotes de qualquer idade e condição para o cumprimento do dever de formação permanente e providenciará para organizá-la, 221 a fim de que o entusiasmo pelo ministério não diminua, mas antes aumente e amadureça com o passar dos anos, tornando mais vivo e eficaz o dom sublime recebido (cf. 2Tm 1,6).

Já nos anos de seminário importa inculcar nos futuros sacerdotes a necessidade de continuar a aprofundar a formação mesmo depois da Ordenação sacerdotal, de modo que o fim dos estudos institucionais e da vida comunitária não signifique uma interrupção a este respeito. É, além disso, necessário favorecer nos sacerdotes mais idosos aquela juventude de alma que se manifesta no permanente interesse relativamente a um crescimento constante para alcançar « em plenitude a estatura de Cristo » (Ep 4,13), ajudando-os a vencer as eventuais resistências – devidas à influência da rotina, ao cansaço, a um exagerado activismo ou a uma excessiva confiança nas suas possibilidades – relativamente aos meios de formação permanente que a Diocese lhes oferece.222

O Bispo ofereça aos seus presbíteros um forte exemplo se, sempre que tal for possível, juntamente com eles que são os seus mais íntimos colaboradores, participar activamente nos encontros de formação.223

O Bispo considerará como elemento integrante e primário para a formação permanente do presbitério os exercícios espirituais anuais, organizados de tal forma que sejam para cada qual um tempo de encontro autêntico e pessoal com Deus e de revisão da sua vida pessoal e ministerial.

Nos programas e nas iniciativas para a formação dos sacerdotes, não deixe o Bispo de utilizar oDirectório para o ministério e a vida dos presbíteros, que compendia a doutrina e a disciplina eclesial sobre a identidade sacerdotal e a função do sacerdote na Igreja, bem como a forma de relacionar-se com as outras categorias de fiéis cristãos. No mesmo Directório, o Bispo encontrará também indicações e úteis orientações para a organização e a direcção dos diversos meios de formação permanente.


V. O SEMINÁRIO


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Instituição primária da Diocese

Entre todas as instituições diocesanas, o Bispo deve considerar como a primeira de todas o seminário, fazendo dele objecto dos mais intensos e assíduos cuidados do seu ofício pastoral, porque dos seminários dependem em grande parte a continuidade e a fecundidade do ministério sacerdotal da Igreja.224


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O Seminário Maior

O Bispo insista decidida e convictamente na necessidade do Seminário Maior como instrumento privilegiado para a formação sacerdotal225 e empenhe-se em que a Diocese tenha um Seminário Maior próprio, como expressão da pastoral vocacional da Igreja particular e ao mesmo tempo como comunidade eclesial específica que forma os futuros presbíteros à imagem de Jesus Cristo, Bom Pastor. A instituição do Seminário Maior diocesano está condicionada pela possibilidade de a Diocese oferecer uma profunda formação humana, espiritual, cultural e pastoral aos candidatos ao sacerdócio. Para tal fim, o Bispo procurará favorecer a formação dos formadores e dos futuros professores ao mais alto nível académico possível.

Se a Diocese não está em condições de ter um seminário próprio, o Bispo unirá as suas forças com as de outras Dioceses vizinhas para dar vida a um seminário interdiocesano, ou enviará os candidatos para o seminário mais próximo da Diocese.226

A Santa Sé, verificada a real dificuldade de cada Diocese ter o seu seminário maior, dá a sua aprovação à erecção de um seminário interdiocesano, aprovando inclusive os seus estatutos. Os Bispos interessados deverão acordar as normas regulamentares, sendo responsabilidade de cada um visitar pessoalmente os seus alunos e interessar-se pela sua formação, a fim de conhecerem pelos superiores quanto lhes possa ser útil para avaliar se existem as condições para a admissão ao sacerdócio.227

A possibilidade de reduzir a permanência prescrita dos seminaristas no seminário deve considerar-se uma excepção para casos muito específicos.228


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O Seminário Menor ou instituições análogas

Além do Seminário Maior, o Bispo cuidará de instituir, onde for possível, o Seminário Menor, ou de mantê-lo onde já existir.229 Tal seminário deverá ser entendido como uma especial comunidade de rapazes onde se conservam e se desenvolvem as sementes da vocação sacerdotal. O Bispo diocesano organizará o seminário menor segundo um teor de vida de acordo com a idade e a evolução dos adolescentes e segundo as regras de uma correcta psicologia e pedagogia, sempre no respeito da liberdade dos jovens na sua opção de vida. Além disso, o Bispo deverá estar ciente de que este tipo de comunidade precisa da permanente colaboração educacional da comunidade educadora do seminário, dos pais dos jovens e da escola.230

Dadas a sua natureza e missão, seria bom que o seminário menor se tornasse na Diocese um válido ponto de referência da pastoral das vocações, com adequadas experiências de formação de jovens em busca do sentido das suas vidas, da vocação, ou que já se decidiram a seguir o caminho do sacerdócio ministerial, mas que ainda não podem iniciar um verdadeiro processo de formação.

O Bispo promoverá uma intensa colaboração entre a comunidade educacional do seminário maior e a do seminário menor, de maneira que não haja descontinuidade nas linhas de fundo da formação, e que este último ofereça uma adequada e sólida base aos que deverão continuar a sua caminhada vocacional no seminário maior.231

O seminário menor deverá oferecer aos alunos um curso de estudos equivalente ao que é previsto pelo currículo estatal, se possível reconhecido pelo próprio Estado.232


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As vocações adultas

Do mesmo modo como o Bispo deverá ter o cuidado pelos germes de vocação dos adolescentes e dos jovens, assim deverá também providenciar pela formação das vocações adultas, dispondo para tal fim de institutos adequados ou de um programa de formação adequado à idade e à condição de vida do candidato ao sacerdócio.233


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O Bispo, primeiro responsável da formação sacerdotal

A actual e assaz problemática situação do universo juvenil exige especialmente ao Bispo que se proceda a um cuidadoso discernimento dos candidatos na altura da sua admissão no seminário. Nalguns casos difíceis, na selecção dos candidatos à admissão ao seminário, será aconselhável submeter os jovens a testes psicológicos, mas apenas «si casus ferat»,234 porque o recurso a tais meios não se pode generalizar e só deve acontecer com grande prudência para não violar o direito da pessoa a conservar a sua intimidade. 235 Neste contexto, deve-se prestar também uma grande atenção à admissão no seminário de candidatos ao sacerdócio provenientes de outros seminários ou de famílias religiosas. Nestes casos, a obrigação do Bispo é a de aplicar escrupulosamente as normas previstas pela disciplina da Igreja sobre a admissão no seminário dos ex-seminaristas e dos ex-religiosos e membros das Sociedades de Vida Apostólica.236 Como mostra de ser o primeiro responsável pela formação dos candidatos ao sacerdócio, o Bispo deverá visitar frequentemente o seminário ou os alunos da sua Diocese que residam no seminário interdiocesano ou noutro seminário, falando-lhes afectuosamente de modo que possam estar com ele. O Bispo tomará tal visita como um dos momentos importantes da sua missão episcopal, na medida em que a sua presença no seminário ajudará a inserir esta especial comunidade na Igreja particular, estimula-a a conseguir a finalidade pastoral da formação e a dar o sentido de Igreja aos jovens candidatos ao sacerdócio.237

Nesta visita o Bispo procurará um encontro directo e informal com os alunos de forma a conhece-los pessoalmente, alimentando o sentido da familiaridade e da amizade com eles para poder avaliar as tendências, as atitudes, as qualidades humanas e intelectuais de cada um, bem como os aspectos da sua personalidade que precisem de maior cuidado educativo. Esta relação familiar permitirá ao Bispo avaliar melhor a idoneidade dos candidatos ao sacerdócio e confrontar o seu juízo com o dos superiores do seminário como base da promoção ao sacramento da Ordem. É, de facto, sobre o Bispo que recai a responsabilidade última da admissão dos candidatos às ordens sacras. A sua idoneidade deve-lhe ficar provada com argumentos positivos e, por isso, se por motivos certos vier a ter dúvidas, não os admita à ordenação.238

O Bispo terá a preocupação de enviar presbíteros intelectualmente dotados para continuarem os estudos nas universidades eclesiásticas, a fim de garantir à Diocese um clero academicamente formado, um ensino teológico de qualidade e dispor, além disso, de pessoas bem preparadas para o exercício dos ministérios que exigem uma especial competência. Para obter um maior fruto da sua experiência de estudos, geralmente pode ser muitas vezes conveniente que esses sacerdotes cumpram primeiro um período de exercício do ministério.239


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O Bispo e a comunidade educativa do seminário

O Bispo escolha com particular cuidado o Reitor, o Director Espiritual, os Superiores e os Confessores do seminário, que devem ser os melhores entre os sacerdotes da Diocese, sobressaírem na devoção e recta doutrina, conveniente experiência pastoral, zelo pelas almas e especial capacidade formativa e pedagógica. Se não os tiver, solicite-os a outras Dioceses melhor providas. É conveniente que os formadores gozem de alguma estabilidade e tenham residência habitual na comunidade do seminário. Cabe igualmente ao Bispo ter uma atenção e uma solicitude muito particulares pela sua preparação especial, que seja verdadeiramente técnica, pedagógica, espiritual, humana e teológica.240

À medida que o percurso de formação avança, peça o Bispo aos superiores do seminário que dêem informações concretas sobre a situação e o aproveitamento dos alunos. Com prudente antecedência, assegure-se por meio de consultas se cada um dos candidatos possui idoneidade para as ordens sacras e se está totalmente decidido a viver as exigências do sacerdócio católico. Nunca proceda precipitadamente em matéria tão delicada e, nos casos de dúvida, prefira adiar a sua aprovação até que se dissipe qualquer sombra de falta de idoneidade. Quando o candidato não for considerado apto para receber as sagradas ordens, que a tempo lhe seja comunicada a avaliação da sua não idoneidade.241

São igualmente responsáveis pela formação integral para o sacerdócio todos os professores do seminário, mesmo os que não se ocupam com matérias estritamente teológicas. Para tal encargo devem ser nomeados apenas os que se distingam por uma doutrina segura e tenham suficiente preparação académica e capacidade pedagógica. O Bispo vigie atentamente se eles cumprem com todo o zelo a sua função. E se algum deles se afastar da doutrina da Igreja ou der mau exemplo aos alunos, afaste-o do seminário sem hesitação.242

Em casos particulares e consoante a natureza da disciplina científica, o cargo de professor do seminário pode ser confiado também a leigos que sejam competentes e dêem exemplo de verdadeira vida cristã.243

Com os responsáveis do seminário, mantenha o Bispo frequentes contactos pessoais como sinal de confiança, para os animar no seu trabalho e fazer com que entre eles reine um espírito de total harmonia, de comunhão e de colaboração.


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A formação dos seminaristas

É da competência do Bispo aprovar o Projecto de Formação do seminário e o Regulamento.

Esse projecto deve articular-se conforme os princípios estabelecidos pela Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis emanada da Congregação para a Educação Católica, por outros documentos da Santa Sé e pela Ratio Institutionis Sacerdotalis vinda da Conferência Episcopal, bem como pelas necessidades concretas da Igreja particular.244

O objectivo fundamental do projecto de formação terá como núcleo central a configuração dos seminaristas a Cristo cabeça e pastor, no exercício da caridade pastoral. Este objectivo será alcançado mediante :

a) a formação humana através da formação daquelas virtudes que permitam aos seminaristas desenvolver uma personalidade harmónica e aumentar a sua eficácia apostólica ;

b) a formação espiritual, que disponha os alunos para conseguir a santidade cristã através do ministério sacerdotal, exercido com fé viva e amor pelas almas ;245

c) a formação doutrinal, de modo que os alunos obtenham um integral conhecimento da doutrina cristã que apoie a sua vida espiritual e os ajude no ministério do ensino.246 Para tal fim, deverá o Bispo velar sobre a recta doutrina dos professores, bem como dos manuais e dos outros livros utilizados no seminário ;

d) a formação pastoral, com a qual se procurará inserir os seminaristas nas diversas actividades apostólicas da Diocese e na experiência pastoral directa, mediante modalidades concretas determinadas pelo Bispo. Que esta formação tenha uma natural continuidade durante os primeiros anos de exercício do ministério presbiteral, de acordo com o que determine o plano de formação sacerdotal nacional ;247

e) a formação missionária, que é exigida pela natureza universal do ministério sagrado,248 leva a que os seminaristas se preocupem não só pela sua Igreja particular, mas também pela Igreja universal e se prontifiquem a oferecer o seu trabalho àquelas Igrejas particulares que se encontram com graves necessidades. Entre os seminaristas, aqueles que revelarem o desejo de exercer o seu ministério noutras Igrejas sejam encorajados e recebam uma formação especial.249


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A pastoral vocacional e a obra diocesana das vocações

A pastoral das vocações, intimamente ligada à pastoral dos jovens, tem o seu núcleo e órgão específico na obra diocesana das vocações. Convirá, por isso, constituir na Diocese, sob a guia de um sacerdote, um serviço comum para todas as vocações, que coordene as diversas iniciativas, sempre no respeito da autonomia própria de cada instituição eclesial.250 Se for útil, o Bispo criará « planos operacionais » diocesanos de breve e longo prazo.

Em particular, é dever prioritário dos Bispos prover à suficiência numérica dos ministros sagrados, apoiando as obras já existentes para esse fim e promovendo outras iniciativas.251 O Bispo tomará a peito instruir todos os fiéis sobre a importância do sagrado ministério, ensinando-lhes a responsabilidade de despertar vocações para o serviço dos irmãos e a edificação do Povo de Deus. Isto foi sempre um trabalho necessário, mas hoje tornou-se um dever mais grave e mais urgente.

Não deixe o Bispo de fomentar nos sacerdotes o compromisso de dar continuidade à sua missão divina, como consequência natural do espírito apostólico e do amor à Igreja. Sobretudo ospárocos têm um papel muito especial na promoção das vocações para o sagrado ministério, devendo por isso acompanhar com todo o zelo as crianças e os jovens que revelem uma especial tendência para o serviço do altar, dando-lhes uma orientação espiritual de acordo com a idade e contactando também os pais.252

VI. Os Diáconos Permanentes


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O ministério de diácono

O Concílio Vaticano II, segundo a venerável tradição da Igreja, definiu o diaconado como « um ministério da liturgia, da palavra e da caridade ».253 O diácono participa, portanto, de uma forma específica nas três funções de ensinar, santificar e governar, que competem aos membros da Hierarquia. Ele proclama e comenta a Palavra de Deus, administra o Baptismo, a Comunhão e os Sacramentais ; anima a comunidade cristã sobretudo no que se refere ao exercício da caridade e à administração dos bens.

O ministério destes clérigos, nos seus diferentes aspectos, está imbuído pelo sentido de serviçoque dá nome à ordem « diaconal ». Como no caso de qualquer outro ministro sagrado, o serviço diaconal dirige-se em primeiro lugar para Deus e, em nome de Deus, para os irmãos. Mas a diaconia é também um serviço ao episcopado e ao presbiterado, com os quais a ordem diaconal está ligada por laços de obediência e de comunhão, segundo as modalidades estabelecidas pela disciplina canónica. Deste modo, todo o ministério diaconal constitui uma unidade ao serviço do plano divino de redenção, no qual se ligam solidamente entre si diferentes âmbitos : o ministério da palavra conduz ao ministério do altar que, por sua vez, comporta o exercício da caridade.

Por conseguinte, o Bispo deve esforçar-se para que todos os fiéis, e especialmente os presbíteros, apreciem e estimem o ministério dos diáconos, dado o serviço que prestam (litúrgico, catequético, sociocaritativo, pastoral, administrativo, etc. ) para a edificação da Igreja, e porque eles suprem a eventual escassez de sacerdotes.


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Funções e cargos confiados ao diácono permanente

É muito importante dispor as coisas de modo que os diáconos possam, na medida das suas possibilidades, exercer plenamente o seu ministério : pregação, liturgia, caridade.254

Os diáconos devem compreender que as suas diferentes funções não são uma soma de actividades diferentes, mas que estão intimamente ligadas graças ao sacramento recebido, e que essas funções, ainda que algumas delas possam ser efectuadas também por leigos, são sempre diaconais, porque é um diácono que as realiza em nome da Igreja, apoiado pela graça do sacramento. 255

Por tal motivo, qualquer cargo de suplência do presbítero deve ser confiado de preferência a um diácono em de vez de a um leigo, sobretudo quando se trata de colaborar de forma estável na condução duma comunidade cristã desprovida de presbítero, ou de dar assistência, em nome do Bispo ou do pároco, a grupos dispersos de cristãos.256 Mas, ao mesmo tempo, importa fazer com que os diáconos exerçam as actividades próprias, sem serem relegados para a mera função de suplência dos presbíteros.


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Relações dos diáconos entre si

Tal como os Bispos e os presbíteros, os diáconos constituem uma ordem de fiéis unidos por vínculos de solidariedade no exercício duma actividade comum. Por isso, o Bispo deve fomentar as relações humanas e espirituais dos diáconos que os levem a provar uma especial fraternidade sacramental. Isto será possível de acontecer utilizando os meios de formação permanente de diáconos e ainda através de reuniões periódicas, convocadas pelo Bispo para avaliar o exercício do ministério, trocar experiências e conseguir apoio para perseverar na vocação recebida.

Os diáconos, como os outros fiéis e os outros clérigos, têm o direito de se associarem com outros fiéis e outros clérigos para enriquecer a sua vida espiritual e exercer obras de caridade ou de apostolado conformes com o estado clerical e não contrárias ao cumprimento dos seus próprios deveres.257 No entanto, este direito de associação não degenera num corporativismo para a defesa dos interesses comuns, o que seria uma imitação imprópria dos modelos civis, inconciliável com os vínculos sacramentais que ligam os diáconos entre si, com o Bispo e com os outros membros da sagrada Ordem.258


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Os diáconos que exercem uma profissão ou uma ocupação secular

O ministério de diácono é compatível com o exercício de uma profissão ou de um cargo civil. Conforme as circunstâncias locais e o ministério confiado a cada diácono, é desejável que tenha uma sua profissão e um seu emprego, a fim de possuir o necessário para viver.259 Todavia, o exercício de funções seculares não transforma o diácono em leigo.

Os diáconos que exerçam uma profissão devem saber dar a todos um exemplo de honestidade e de espírito de serviço e a servir-se das relações profissionais e humanas para aproximar as pessoas de Deus e da Igreja. Deverão empenhar-se em harmonizar o seu trabalho com as normas da moral individual e social, pelo que não deixarão de consultar o seu Pastor quando o exercício da profissão se tornar mais um obstáculo do que um meio de santificação.260

Os diáconos podem exercer qualquer profissão ou actividade honesta, desde que não sejam impedidos, em princípio, pelas interdições que a disciplina canónica estabelece para os outros clérigos. 261 Será todavia conveniente fazer com que os diáconos exerçam as actividades profissionais mais intimamente ligadas à transmissão da verdade evangélica e ao serviço dos irmãos, como o ensino – sobretudo da religião – os vários serviços sociais, os meios de comunicação social, alguns sectores de investigação e de aplicação da medicina, etc.


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Os diáconos casados

O diácono casado dá um testemunho de fidelidade à Igreja e da sua vocação de serviço inclusive através da sua vida familiar. Daí resulta ser necessário o consentimento da esposa para a ordenação do marido262 e ser preciso reservar uma particular atenção pastoral à família do diácono, de modo que ela possa viver com felicidade o compromisso do marido e pai, apoiando-o no seu ministério. Todavia, não são confiadas nem à esposa nem aos filhos do diácono funções e actividades próprias do ministério, dado que a condição de diaconado é própria e exclusiva da pessoa. Naturalmente, isto não impede que os familiares prestem ajuda ao diácono no exercício das suas funções.

De resto, a experiência de vida familiar confere aos diáconos casados uma especial capacidade para a pastoral familiar, diocesana e paroquial, para a qual importa que sejam convenientemente preparados.


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A formação dos diáconos permanentes

A formação dos diáconos, inicial ou permanente, tem uma grande importância para a sua vida e ministério. Para definir o que diz respeito à formação dos aspirantes ao diaconado permanente, importa observar as normas emanadas pela Santa Sé e pela Conferência Episcopal. Convém que os Diáconos permanentes não sejam demasiado jovens, possuam maturidade humana e espiritual, e sejam formados numa comunidade específica durante três anos, a não ser que haja algum caso em que graves razões aconselhem de outro modo.263

Esta formação compreende as mesmas áreas da formação dos presbíteros, com alguns aspectos peculiares :

– a formação espiritual do diácono264 tende a favorecer a santidade cristã destes ministros e deve ser realizada pondo em especial relevo aquilo que distingue o seu ministério, ou seja o espírito de serviço. Por isso, evitarem-se qualquer suspeita de mentalidade « burocrática » ou uma ruptura entre a vocação e as obras, é necessário inculcar no diácono o desejo ardente de conformar toda a sua vida com Cristo que a todos ama e serve ;

– o exercício do ministério, sobretudo no que se refere à pregação e ao ensino da Palavra de Deus, supõe uma permanente formação doutrinal, dada com a devida competência ;

– importa dar uma especial atenção ao apoio personalizado de cada diácono, de modo que ele seja capaz de fazer face às suas particulares condições de vida : as suas relações com os outros membros do Povo de Deus, o seu trabalho profissional, os seus laços familiares, etc.


VII. A VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA


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A vida consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica na comunidade diocesana

O Bispo, como pai e pastor da Igreja particular em todas as suas componentes, acolhe como uma graça as várias expressões da vida consagrada. Empenhar-se-á, pois, em apoiar as pessoas consagradas de modo que estas, permanecendo fiéis à inspiração fundadora, se abram para uma cada vez mais frutuosa colaboração espiritual e pastoral que corresponda às exigências da Diocese.265 Deste modo, os Institutos de Vida Consagrada, as Sociedades de Vida Apostólica, bem como os Eremitas e as Virgens consagradas fazem parte a título inteiro da família diocesana porque têm aí a sua residência e, com o testemunho exemplar da sua vida e do seu trabalho apostólico, lhe prestam um benefício inestimável. Os sacerdotes devem ser considerados parte do presbitério da Diocese, com cujo Pastor colaboram na cura de almas.266

O Bispo diocesano deve considerar o estado de vida consagrada como um dom divino que, « embora não pertença à estrutura hierárquica da Igreja, todavia pertence de forma indiscutível à sua vida e santidade »,267 e considere a grande energia missionária e evangelizadora que ela oferece à Diocese. Por estas razões, o Bispo acolhe-a com profundo sentimento de gratidão, apoia-a e valoriza os seus carismas pondo-os ao serviço da Igreja particular.268


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A adequada integração na vida diocesana

Como consequência natural dos vínculos que ligam os fiéis consagrados aos outros filhos da Igreja, o Bispo esforce-se para que :

a) os Consagrados dos diversos Institutos e os membros das Sociedades de Vida Apostólica se sintam como membros vivos da comunidade diocesana, dispostos a prestar aos Pastores a maior colaboração possível.269 Para tal fim, procure conhecer bem as Constituições e o carisma de cada Instituto e Sociedade, e encontre-se pessoalmente com os Superiores e as Comunidades para verificar-lhes o estado, as suas preocupações e as suas esperanças apostólicas ;

b) actue o Bispo de modo que a vida consagrada seja conhecida e apreciada pelos fiéis e, em especial, providencie para que o clero e os seminaristas, mediante os respectivos meios de formação, sejam instruídos sobre a teologia e a espiritualidade da vida consagrada,270 e possam apreciar sinceramente as pessoas consagradas, não só pela colaboração que elas podem oferecer à pastoral diocesana, como sobretudo pela força do seu testemunho de vida consagrada e pela riqueza que introduzem na Igreja, universal e particular, com a sua vocação e o seu estilo de vida ;

c) as relações entre o clero diocesano e os clérigos dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica serão marcadas por um espírito de colaboração fraterna.271 O Bispo promoverá a participação dos presbíteros religiosos nas reuniões dos clérigos da Diocese, por exemplo, as que se façam a nível de vigararia, para que assim se possam conhecer, aumentar a estima recíproca e dar aos fiéis um exemplo de unidade e de caridade. Procure igualmente, se for oportuno para eles, que participem nos meios de formação do clero da Diocese ;

d) os organismos consultivos diocesanos ponderarão de forma adequada sobre a presença da vida consagrada na Diocese, a variedade dos seus carismas,272 estabelecendo normas convenientes a propósito, como, por exemplo, decidindo que os membros dos Institutos participem de acordo com a actividade apostólica desenvolvida por cada um deles, e assegurando ao mesmo tempo uma presença dos diferentes carismas. No caso do Conselho Presbiteral, será permitido aos sacerdotes eleitores (religiosos e seculares) elegerem livremente membros de Institutos que os representem.


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Os poderes do Bispo relativamente à vida consagrada

As pessoas consagradas, juntamente com os outros membros do Povo de Deus, estão sujeitas à autoridade pastoral do Bispo enquanto mestre da fé e responsável pela observância da disciplina eclesiástica universal, guardião da vida litúrgica e moderador de todo o ministério da palavra.273

O Bispo, ao defender com todo o zelo – mesmo frente aos próprios consagrados – a disciplina comum dos Institutos,274 respeite e faça respeitar a justa autonomia dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,275 sem interferir na sua vida e no seu governo e sem pretender ser o intérprete autorizado do seu carisma de fundação. Fortaleça em todos os consagrados o espírito de santidade, reavivando-lhes a obrigação que têm, mesmo quando empenhados no apostolado exterior, de se manterem impregnados do espírito do seu carisma e de permanecerem fiéis à observância da sua regra e na submissão aos Superiores,276 dado que o seu contributo específico para a evangelização consiste sobretudo « no testemunho de uma vida inteiramente dedicada a Deus e aos irmãos ».277 É, por isso, seu dever chamar a atenção dos Superiores quando observe abusos nas obras dirigidas pelos Institutos ou no teor de vida pessoal de algum consagrado.278

O Bispo lembrará às pessoas consagradas o dever e a honra que lhes cabem, como exigência da sua vocação, de darem exemplo de adesão ao magistério pontifício e episcopal. Como mestre da verdade católica na sua Diocese, preocupe-se particularmente :

a) em exigir com humilde firmeza os seus direitos na área das publicações, através de oportunos contactos com os Superiores,279 de forma a garantir a harmonia com o magistério da Igreja ;

b) em garantir que as escolas dirigidas pelos vários institutos ofereçam uma formação totalmente de acordo com a sua identidade católica, visitando-as algumas vezes pessoalmente ou por meio de um seu representante.280

O Bispo reconhecerá, de acordo com as normas do direito, a isenção dos Institutos, pela qual « o Pontífice Romano, em virtude do seu primado sobre a Igreja universal, pode isentar os Institutos e Vida Consagrada do regime dos Ordinários locais e submetê-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica ».281 Esta isenção, porém, não anula a submissão de todos os consagrados à autoridade do Bispo (além da dos seus Superiores) no que concerne à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado.282 Nestas áreas, é necessário que os consagrados, observando sempre o seu carisma, dêem um exemplo de comunhão e de sintonia com o Bispo, tendo em conta a sua autoridade pastoral, bem como a necessária unidade e concórdia no trabalho apostólico.283



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