Apostolorum successores PT 101

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Diversas formas de cooperação apostólica e pastoral dos consagrados com a Diocese

Para compreender adequadamente o regime de cada obra apostólica prestada pelos Institutos ou pelos seus membros, é preciso distinguir :

a) as obras próprias, que os Institutos estabelecem segundo o seu próprio carisma e que são dirigidas pelos respectivos Superiores. Importa incluir estas obras no quadro geral da pastoral diocesana e, por isso, a sua criação não deve ser decidida autonomamente mas sobre a base de um acordo entre o Bispo e os Superiores, entre os quais deve manter-se um diálogo constante na direcção dessas obras, sem prejuízo dos direitos conferidos a cada um pela disciplina canónica.284

Os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica precisam doconsentimento escrito do Bispo diocesano nos seguintes casos : para a erecção de uma casa na Diocese, para destinar uma casa a obras apostólicas diferentes daquelas para que foi constituída, para construir e abrir uma igreja pública e para criar escolas segundo o seu próprio carisma.285 O Bispo deve igualmente ser consultado para a supressão, por parte do Moderador Supremo, de uma casa aberta legitimamente ;286

b) as obras diocesanas e as paróquias confiadas aos Institutos Religiosos ou Sociedades de Vida Apostólica permanecem sob a autoridade e a direcção do Bispo, conservando porém a fidelidade do responsável consagrado à disciplina do seu Instituto e a submissão aos seus Superiores. O Bispo cuidará de estabelecer um acordo com o Instituto ou a Sociedade para definir com clareza o que se refere ao trabalho a efectuar, às pessoas que a ele se dedicarão e ao aspecto económico ;287

c) além disso, para confiar um ofício diocesano a um religioso, segundo a lei canónica, 288 devem intervir tanto o Bispo como os Superiores religiosos. O Bispo evitará pedir colaborações que se revelem dificilmente compatíveis com as exigências da vida religiosa (por exemplo, podem ser um obstáculo para a vida em comunidade) e lembre a essas pessoas que, seja qual for a actividade por elas exercida, o seu primeiro apostolado consiste no testemunho da sua própria vida consagrada.289

A colaboração entre a Diocese e os Institutos ou os seus membros pode ser interrompida por iniciativa de uma das partes interessadas, tendo presentes os direitos e as obrigações estabelecidos pelas normas ou pelas convenções.290 Mas neste caso importa garantir a oportuna informaçãoda outra parte (Bispo ou Instituto), evitarem colocá-la perante o facto consumado. Desta forma poderão ser tomadas as necessárias medidas para o bem dos fiéis como, por exemplo, solicitar a outra instituição ou pessoa que assuma a obra ou o encargo, e igualmente estudar com a devida atenção os aspectos humanos e económicos que o abandono de uma obra pode comportar.


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Coordenação dos Institutos

Compete ao Bispo, pai e pastor de toda a Igreja particular, promover e coordenar o exercício dos diversos carismas legítimos respeitando a sua identidade.291 Por seu lado, os Institutos, cada um segundo a sua peculiar natureza, « são chamados a exprimir uma fraternidade exemplar que seja exemplo para as outras componentes eclesiais no quotidiano labor de testemunho do Evangelho ».292

Para conseguir uma melhor coordenação das diversas obras e programas apostólicos no contexto pastoral da Diocese, bem como um adequado conhecimento e uma recíproca estima, convém que o Bispo convoque periodicamente os Superiores dos Institutos. Estes encontros constituirão uma óptima ocasião para definir, graças à troca de experiências, objectivos de evangelização e modalidades capazes de responderem às necessidades dos fiéis, de modo que os Institutos possam projectar novas actividades apostólicas e melhorar as já existentes.293 Da mesma forma, terá a preocupação de convocar periodicamente os responsáveis das delegações diocesanas da Conferência dos Superiores e/ou Superioras Maiores.

A fim de facilitar as relações do Bispo com as diversas comunidades, será conveniente em muitos locais nomear um Vigário episcopal para a vida consagrada, dotado de ordinário poder executivo, o qual faça as vezes do Bispo nas relações com os Institutos ou os seus membros. Será igualmente função do Vigário manter os Superiores devidamente informados sobre a vida e a pastoral diocesanas. Dadas as múltiplas e pontuais competências do Bispo relativamente aos Institutos – variadas, ainda, consoante a natureza própria de cada Instituto – convirá que o Vigário sejatambém ele um consagrado ou, ao menos, bom conhecedor da vida consagrada.


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A vida contemplativa

Tanto nos países de sólida tradição católica como nos territórios de missão, deverão ser muitíssimo apoiados os Institutos de Vida Contemplativa.294 De facto, tais Institutos, sobretudo nos nossos dias, constituem um magnífico testemunho da transcendência do Reino de Deus acima de toda a realidade terrena e transitória, que os faz dignos da particular estima do Bispo, do clero e do povo cristão.

O Bispo comprometa religiosos e religiosas de vida contemplativa na missão da Igreja, tanto universal como particular, mesmo com o contacto directo, por exemplo, apoiando-os com visitaspessoais durante as quais os incitará a perseverarem na fidelidade à sua vocação, informando-os das iniciativas diocesanas e universais e louvando o profundo valor do seu oculto apostolado de oração e de penitência para a difusão do Reino de Deus.

Actue igualmente o Bispo de modo que os fiéis da Diocese possam beneficiar desta escola de oração constituída e, se for conforme com as suas leis próprias, mantendo as exigências da clausura, procure favorecer a participação nas celebrações litúrgicas dessas comunidades.


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As mulheres consagradas

Múltipla e preciosa é a ajuda que a mulher consagrada nos Institutos Religiosos,295 nas Sociedades de Vida Apostólica, nos Institutos Seculares296 e na Ordem das Virgens297 presta às Dioceses, e será ainda maior o que poderá prestar no futuro. Por isso, cuide o Bispo de forma especial em encontrar adequados e, quanto possível, abundantes auxílios para a sua vida espiritual e para a sua instrução cristã, bem como para o seu progresso cultural. O Bispo deverá ter uma especial atenção para com a Ordem das Virgens, que foram consagradas a Deus através das suas mãos e que estão confiadas ao seu cuidado pastoral, estando dedicadas ao serviço da Igreja.

Ciente das actuais necessidades de formação das mulheres hoje consagradas, não inferiores às dos homens, nomeie para elas capelães e confessores de entre os melhores, bons conhecedores da vida consagrada e que se distingam pela piedade, recta doutrina e espírito missionário e ecuménico.298

Cuide igualmente o Bispo para que às mulheres consagradas sejam dados adequados espaços de participação nas diversas instâncias diocesanas, como os conselhos pastorais diocesano e paroquial onde eles existam, as diversas comissões e delegações diocesanas, a direcção de iniciativas apostólicas e educativas da Diocese, e que estejam igualmente presentes nos processos de elaboração das decisões, sobretudo no que lhes diz respeito, de modo que possam pôr ao serviço do Povo de Deus a sua particular sensibilidade e o seu fervor missionário, a sua experiência e a sua competência.299


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Os mosteiros autónomos e as casas de Institutos religiosos de direito diocesano

O Bispo cuidará particularmente dos Mosteiros autónomos a ele confiados e das comunidades dos Institutos religiosos de direito diocesano que tenham casa no território da sua Diocese, praticando o seu direito e dever de visita canónica, mesmo no que diz respeito à disciplina religiosa, e examinando a sua situação económica.300


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Os eremitas

O Bispo deve acompanhar com especial atenção os eremitas, sobretudo os que são reconhecidos como tais pelo direito porque professam publicamente os três conselhos evangélicos nas suas mãos ou foram confirmados através de outro vínculo sagrado. Que eles observem sob a guia do Bispo a forma de vida que lhes é própria, dedicando a vida ao louvor de Deus e à salvação da humanidade, na separação do mundo, no silêncio, na solidão, com a oração assídua e com a penitência. O Bispo velará igualmente para prevenir possíveis abusos e inconvenientes.301


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Novos carismas da vida consagrada

Compete ao Bispo discernir sobre os novos carismas que surjam na Diocese, de forma a acolher os autênticos com gratidão e júbilo, e a evitar que surjam instituições supérfluas e carecidas de vigor.302 Deverá, pois, cuidar e avaliar os frutos do seu trabalho (cf. Mt Mt 7,16), o que lhe permitirá descobrir a acção do Espírito Santo nas pessoas. Examine em particular « o testemunho de vida e a ortodoxia dos fundadores e fundadoras de tais comunidades, a sua espiritualidade, a sensibilidade eclesial no exercício da sua missão, os métodos de formação e as formas de integração na comunidade ».303 Para uma aprovação não será, porém, suficiente uma teórica utilidade operacional das actividades ou, muito menos, certos fenómenos ambíguos de devoção que porventura se verifiquem.

Para averiguar a qualidade humana, religiosa e eclesial de um grupo de fiéis que pretendem constituir-se em forma de vida consagrada, convém começar por inseri-los na Diocese como « Associação pública de fiéis » e só depois de um período de experiência e após ter consultado e obtido o nihil-obstat da Santa Sé, poderá proceder à sua erecção formal como Instituto de direito diocesano, pondo-o assim sob a sua especial atenção.304


VIII. OS FIÉIS LEIGOS


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Os fiéis leigos na Igreja e na Diocese

A edificação do Corpo de Cristo é missão de todo o Povo de Deus. Por isso, o cristão tem o direito e o dever de colaborar, sob a orientação dos Pastores, na missão da Igreja, cada qual segundo a sua vocação e os dons recebidos do Espírito Santo.305 É, por isso, um dever de todos os ministros despertar nos fiéis leigos o sentido da sua vocação cristã e da total pertença à Igreja, evitarem que eles possam sentir-se nalgum aspecto cristãos de segunda categoria. Pessoalmente ou através dos sacerdotes, o Bispo cuidará de fazer com que os leigos estejam conscientes da sua missão eclesial, incitando-os a realizá-la com sentido de responsabilidade, olhando sempre para o bem comum.306

O Bispo aceite de bom grado o parecer dos leigos sobre os problemas diocesanos, em função da sua competência, sabedoria e fidelidade, tomando-o com a devida consideração.307 Tenha igualmente presentes as opiniões sobre os problemas religiosos ou eclesiais em geral, expressas pelos leigos nos meios de comunicação como jornais, revistas, círculos culturais, etc. Além disso, respeite a liberdade de opinião e de acção que lhes cabe na esfera secular, mas sempre na fidelidade à doutrina da Igreja.308


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A missão dos fiéis leigos

A vocação universal para a santidade, proclamada pelo Concílio Vaticano II309 está estreitamente ligada à vocação universal para a missão apostólica.310 Recai, portanto, sobre os leigos o peso e a honra de difundir a mensagem cristã com o exemplo e a palavra nos diversos âmbitos e relações humanas em que a sua vida se desenrola : a família, as relações de amizade e de trabalho, o variado mundo associativo secular, a cultura, a política, etc. Esta missão laical não é apenas uma questão de eficácia apostólica, mas sim um dever e um direito baseado na dignidade baptismal.311

O mesmo Concílio assinalou o carácter peculiar de vida pelo qual se distinguem os fiéis leigos, sem os separar dos sacerdotes e dos religiosos : a secularidade,312 que se exprime no « procurar obter o Reino de Deus gerindo os problemas temporais e tratando-os segundo o desígnio de Deus »,313 de tal modo que as actividades seculares se tornem um campo de exercício da missão cristã e um meio de santificação.314 O Bispo promoverá a colaboração entre os fiéis leigos para que juntos inscrevam a lei divina na construção da cidade terrena. Para alcançar este ideal de santidade e de apostolado, os fiéis leigos devem saber cumprir as suas ocupações temporais com competência, honestidade e espírito cristão.


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O papel dos fiéis leigos na evangelização da cultura

Abrem-se hoje grandes horizontes ao apostolado próprio dos leigos, tanto para a difusão da Boa Nova de Cristo, como para a construção da ordem temporal segundo a ordem querida por Deus.315 Os fiéis leigos, mergulhados como estão em todas as actividades seculares, têm um importante papel a cumprir na evangelização da cultura « a partir de dentro », assim recompondo a fractura existente entre cultura e Evangelho que se observa nos nossos dias.316

Entre os sectores que mais precisam da sensibilidade do Bispo relativamente ao contributo específico dos leigos emergem :

a) a promoção duma justa ordem social que ponha em prática os princípios da doutrina social da Igreja. Sobretudo aqueles que se ocupam de tal âmbito como profissionais devem ser capazes de dar uma resposta cristã aos problemas mais estreitamente ligados ao bem da pessoa, como : as questões de bioética (acerca da vida do embrião e do moribundo) ; a defesa do matrimónio e da família, de cuja boa saúde depende a própria « humanização » do homem e da sociedade ; a liberdade educativa e cultural ; a vida económica e as relações laborais que devem ter sempre a marca do respeito pelo homem e pela criação, bem como da solidariedade e da atenção pelos menos afortunados ; a educação para a paz e a promoção de uma equilibrada participação democrática.317

b) a participação na política, à qual os leigos por vezes renunciam, porventura levados pelo desprezo ao arrivismo, à idolatria do poder, ou à corrupção de certas personagens políticas, ou à vulgar opinião de que a política é um campo de inevitável perigo moral.318 Pelo contrário, a política é um serviço primordial e importante para a sociedade, para o País e para a Igreja, e é uma forma eminente de caridade para com o próximo. Todavia, nesta nobre função, os leigos devem ter presente que a aplicação dos princípios aos casos concretos pode ter modalidades várias, devendo– se evitar por isso a tentação de apresentar as suas soluções como se fossem doutrina da Igreja.319 Quando a acção política se confronta com princípios morais fundamentais que não admitem mudanças, excepções ou compromissos, então o empenho dos católicos torna-se mais evidente e carregado de responsabilidade, dado que, perante estas exigências éticas fundamentais e irrenunciáveis está em jogo a essência da ordem moral, a qual diz respeito ao bem integral da pessoa. É o caso das leis civis em matéria de aborto, de eutanásia, da protecção do embrião humano, de promoção e tutela da família baseada no matrimónio monogâmico entre pessoas de sexo diferente e protegida na sua estabilidade e unidade, na liberdade de educação da parte dos pais para os seus filhos, das leis que tutelam socialmente os menores e libertam as pessoas das modernas formas de escravatura, bem como das leis que promovem uma economia ao serviço da pessoa, a paz e a liberdade religiosa individual e colectiva. Perante estes casos, os católicos têm o direito e o dever de intervir para apelar ao sentido mais profundo da vida e à responsabilidade que todos possuem diante dela, para defender a existência e o futuro dos povos na formação da cultura e dos comportamentos sociais. Os católicos que façam parte das assembleias legislativas têm a rigorosa obrigação de opor-se a qualquer lei que seja um atentado contra a vida humana. Todavia, quando por exemplo a oposição ao aborto é clara e conhecida de todos, poderão oferecer o seu « apoio a propostas que visem limitar os prejuízos de tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública ».320

c) cabe também aos leigos a evangelização dos centros de difusão cultural, como escolas e universidades, os meios de investigação científica e técnica, os locais de criação artística e de reflexão humanista, e os meios de comunicação social que importa dirigir correctamente de modo que contribuam para melhorar a mesma cultura.321

d) comportando-se para todos os efeitos como cidadãos, os leigos devem saber defender a liberdade da Igreja para o cumprimento do seu próprio fim, não só como enunciado teórico, mas respeitando e valorizando a grande ajuda que ela presta à justa ordem social.322 Isto inclui em particular a liberdade associativa e a defesa do direito a oferecer o ensino de acordo com os princípios católicos.


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Colaboração dos leigos com a Hierarquia eclesial

No seio da comunidade eclesial, os leigos prestam uma preciosa colaboração aos Pastores e sem ela o apostolado hierárquico não pode ter a sua plena eficácia.323 Este contributo dos leigos nas actividades eclesiais foi sempre importante e nos nossos dias é uma necessidade fortemente sentida.

Os leigos podem ser chamados a colaborar com os Pastores, de acordo com a sua condição, em vários campos :

– no exercício das funções litúrgicas ;324
– na participação nas estruturas diocesanas e na actividade pastoral ;325
– na integração em associações criadas pela autoridade eclesiástica;326
– e individualmente na obra de catequese diocesana e paroquial. 327

Todas estas formas de participação laical não só são possíveis como também necessárias. No entanto, importa evitar que os fiéis tenham um interesse não instruído para os serviços e as tarefas eclesiais, salvo as vocações especiais, coisa que os afastaria do campo secular : profissional, social, económico, cultural e político, dado que são estas as áreas da sua responsabilidade específica, onde a sua acção apostólica é insubstituível.328

A colaboração dos leigos terá geralmente a marca da gratuidade. Para situações específicas, o Bispo fará com que seja atribuída uma justa retribuição económica aos leigos que colaborem com o seu trabalho profissional em actividades eclesiais como, por exemplo, os professores de religião nas escolas, os administradores de bens eclesiásticos, os responsáveis por actividades de caridade social, os que trabalham nos meios de comunicação social da Igreja, etc. A mesma regra de justiça deve ser observada quando se trata de recurso temporário aos serviços profissionais dos leigos.


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As actividades de suplência

Em situações de carência de sacerdotes e diáconos, o Bispo poderá solicitar aos leigos especialmente preparados que efectuem supletivamente algumas funções próprias dos ministros sagrados. São estas : o exercício do ministério da pregação (mas nunca a homilia),329 a presidência das celebrações dominicais na ausência do sacerdote,330 o ministério extraordinário da administração da comunhão,331 a assistência aos matrimónios,332 a administração do Baptismo,333 a presidência das celebrações das exéquias334 e outros.335 Estas funções devem ser exercidas de acordo com os ritos prescritos e as normas da lei universal e particular.

Este fenómeno, se por um lado é motivo de preocupação por ser resultado da insuficiência de ministros consagrados, por outro lado põe em evidência a generosa disponibilidade dos leigos, por isso mesmo dignos de louvor. Cuide o Bispo de que tais encargos não gerem confusão entre os fiéis relativamente à natureza e ao carácter insubstituível do sacerdócio ministerial, essencialmente distinto do sacerdócio comum dos fiéis. Por isso, importa evitar que venha de facto a estabelecer-se « uma estrutura eclesial de serviço paralela à que se baseia no sacramento da Ordem »336 ou se atribuam aos leigos termos ou categorias que apenas são devidas aos clérigos, como « capelão », « pastor », « ministro », etc.337 Com este fim, o Bispo cuidará atentamente « para que se evite um fácil e abusivo recurso a presumíveis ‘situações de emergência’ onde elas objectivamente não existem ou onde é possível remediá-las com uma programação pastoral mais racional ».338

Para o exercício destas funções exige-se um mandato extraordinário, conferido temporariamente e segundo as normas do direito.339 Antes de o conceder, o Bispo deverá certificar-se, pessoalmente ou por um delegado, se os candidatos se integram nas condições de idoneidade. Ponha todo o cuidado na formação dessas pessoas para que elas cumpram tais funções com adequado conhecimento e plena consciência da sua própria dignidade. Providencie, além disso, para que sejam apoiadas por ministros consagrados responsáveis pela cura de almas.340


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Os ministérios do leitor e do acólito

O Bispo promoverá os ministérios de leitor e de acólito, a que podem ser admitidos os leigos de sexo masculino, mediante o apropriado rito litúrgico e tendo em conta as disposições das diferentes Conferências Episcopais. 341 Com tais ministérios instituídos exprime-se a consciente e activa participação dos fiéis leigos nas celebrações litúrgicas, de modo que a realização destas manifeste a Igreja como assembleia constituída nas suas diversas ordens e ministérios. Em particular, o Bispo confiará ao leitor, além da leitura da Palavra de Deus na assembleia litúrgica, a função de preparar os outros fiéis para a proclamação da Palavra de Deus, bem como de instruir os fiéis a participar dignamente nas celebrações sacramentais e a levá-los à compreensão da Sagrada Escritura através de encontros específicos.

A função do acólito é a de servir no altar, ajudando o diácono e os sacerdotes nas acções litúrgicas. Como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, pode distribuí-la em casos de necessidade. Pode, ainda, expor a Sagrada Eucaristia para a adoração dos fiéis sem dar a bênção. Terá ao seu cuidado preparar os que servem ao altar.

Não deixe o Bispo de proporcionar aos leitores e aos acólitos uma formação espiritual, teológica e litúrgica apropriada, para que possam participar na vida sacramental da Igreja com uma consciência sempre mais profunda.


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As associações laicais

« Uma nova era agregativa dos fiéis leigos »342 que hoje se verifica, sobretudo graças ao fenómeno dos movimentos eclesiais e das novas comunidades, é motivo de gratidão à providência divina que não pára de chamar os seus filhos a um crescente e cada vez mais actual empenhamento na missão da Igreja. Reconhecendo o direito de associação dos fiéis enquanto baseado na natureza humana e na condição baptismal do fiel cristão, o Bispo encorajará com espírito paterno o crescimento associativo acolhendo cordialmente os « movimentos eclesiais » e as novas comunidades que revigoram a vida cristã e a evangelização. O Bispo ofereça o serviço do seu acompanhamento paterno às novas realidades associativas dos fiéis leigos, para que se insiram com humildade na vida das Igrejas locais e nas suas estruturas diocesanas e paroquiais. Cuidará igualmente para que sejam aprovados os estatutos como sinal do reconhecimento eclesial dos movimentos de associação laicais,343 e para que as diferentes obras de apostolado associativo presentes na Diocese sejam coordenadas sob a sua direcção e na forma conveniente para cada caso.344

O estreito contacto com as directivas de cada associação oferecerá ao Bispo a oportunidade de conhecer-lhes e compreender-lhes o espírito e os objectivos. Como pai da família diocesana, será seu encargo promover as relações de cordial colaboração entre os vários movimentos associativos laicais, evitarem discórdias ou suspeitas que por vezes possam verificar-se.345

O Bispo está ciente de que o juízo acerca da autenticidade de especiais carismas laicais como exercício harmónico na comunidade eclesial compete aos Pastores da Igreja, aos quais cabe não extinguir o Espírito, mas sim examinar tudo e guardar o que é bom (cf. 1Ts 1Th 5,12 1Ts 1Th 5,19-21).346 O Bispo terá presente o reconhecimento ou a erecção de associações internacionais por parte da Santa Sé para a Igreja universal


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Assistência ministerial das obras laicais

O Bispo providenciará para que, nas iniciativas apostólicas dos leigos nunca falte uma prudente e assídua assistência ministerial de acordo com as características peculiares de cada iniciativa. Para uma tão importante tarefa escolha com atenção clérigos realmente idóneos pelo seu carácter e capacidades de adaptação ao ambiente em que têm de exercer esta actividade, depois de ter ouvido os próprios leigos interessados. Estes clérigos, tanto quanto possível, serão dispensados de outros cargos que dificilmente se revelem compatíveis com essa função, provendo-se à sua conveniente remuneração.

Os assistentes eclesiásticos, no respeito pelos carismas e/ou finalidades reconhecidas e pela justa autonomia que corresponde à natureza da associação ou da obra laical e à responsabilidade que os fiéis leigos assumem nas mesmas, mesmo a nível moderador, devem ser capazes de instruir e ajudar os leigos a seguirem o Evangelho e a doutrina da Igreja como norma suprema do seu pensamento e da sua acção apostólica, e de exigir com amabilidade e firmeza que mantenham as suas iniciativas conformes com a fé e com a espiritualidade cristã.347 Devem, ainda, transmitir fielmente as directivas e o pensamento do Bispo que eles representam e, portanto, fomentar as boas relações recíprocas. O Bispo promoverá encontros entre os assistentes eclesiásticos, a fim de estreitar os laços de comunhão e colaboração entre estes e o Pastor da Diocese e estudar os meios mais adequados ao seu ministério.

É particularmente importante que sacerdotes especialmente preparados ofereçam a sua solícita assistência aos jovens, às famílias, aos fiéis leigos que assumem importantes responsabilidades públicas, aos que promovem significativas obras de caridade e aos que dão testemunho do Evangelho em ambientes muito secularizados ou em condições de particulares dificuldades.


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A formação dos fiéis leigos

Da actual importância da acção dos leigos brota a necessidade de prover em larga escala à sua formação, a qual deve ser uma das prioridades dos planos e dos programas diocesanos de acção pastoral.348 O Bispo saberá responder generosamente a este grande desafio, avaliando devidamente as iniciativas autónomas de outras instituições hierárquicas da Igreja, dos Institutos de Vida Consagrada, e das associações, movimentos e outras realidades eclesiais, bem como promovendo-as directamente, pedindo a colaboração de sacerdotes, consagrados, membros de associações de vida apostólica e leigos bem preparados em cada área, de modo que todas as instâncias diocesanas e os meios de formação se empenhem generosamente e se consiga atingir a fundo um grande número de fiéis : paróquias, instituições de educação e cultura católicas, associações, grupos e movimentos.

Em primeiro lugar, cuide-se, com meios novos e antigos (exercícios e retiros espirituais, encontros de espiritualidade, etc.) da formação espiritual dos leigos, levando-os a considerar as actividades da vida ordinária como ocasião de união com Deus e de cumprimento da sua vontade, e também como serviço prestado aos outros homens, levando-os à comunhão com Deus em Cristo. Por meio de cursos e conferências, seja-lhes dada uma suficiente formação doutrinal que lhes proporcione a visão mais vasta e profunda que seja possível do mistério de Deus e do homem, sabendo inserir nesse horizonte a formação moral que compreenda a ética profissional e a doutrina social da Igreja. Finalmente, não se perca de vista a formação nos valores e nas virtudes humanas, « sem os quais não pode sequer existir uma verdadeira vida cristã» e que serão prova diante dos homens do carácter salvífico da fé cristã. Todos estes aspectos da formação dos leigos devem ser orientados para despertar neles um profundo sentido apostólico que os leve a transmitir a fé cristã com o seu testemunho espontâneo, com franqueza e coragem.349


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O Bispo e as autoridades públicas

O ministério pastoral e o próprio bem comum da sociedade exigem normalmente que o Bispo mantenha relações directas ou indirectas com as autoridades civis, políticas, sociais, económicas, militares, etc.

O Bispo cumpra esta função sempre de forma atenciosa e amável, mas sem nunca comprometer a sua missão espiritual. Embora nutra pessoalmente e transmita aos fiéis um grande apreço pela função pública e reze pelos representantes da coisa pública (cf. 1P 2,13-17), não admita restrições à sua liberdade apostólica de anunciar abertamente o Evangelho e os princípios morais e religiosos, mesmo em matéria social. Pronto a louvar o empenho e os autênticos sucessos sociais, seja-o também para condenar qualquer ofensa pública da lei de Deus e da dignidade humana, agindo sempre de forma a não dar à comunidade a mínima impressão de se imiscuir em esferas que não lhe competem ou de aprovar interesses particulares.

Os presbíteros, os consagrados e os membros das Sociedades de Vida Apostólica devem receber do Bispo exemplo de conduta apostólica a fim de também eles poderem manter a mesma liberdade no seu ministério ou dever apostólico.

Capítulo V

O «MUNUS DOCENDI» DO BISPO DIOCESANO


« Se eu anuncio o Evangelho, não é para mim motivo de glória,

é antes uma obrigação que me foi imposta:

ai de mim se eu não evangelizar !» (1Co 9,16).

I. O BISPO, DOUTOR AUTÊNTICO NA IGREJA


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Características da Igreja particular

A Igreja particular é :

– uma comunidade de fé que precisa de ser alimentada pela Palavra de Deus ;
– uma comunidade de graça na qual se celebra o sacrifício eucarístico, se administram os sacramentos e se eleva incessantemente até Deus a oração ;
– uma comunidade de caridade, tanto espiritual como material, que brota da fonte da Eucaristia ;
– uma comunidade de apostolado na qual todos são chamados a difundir as insondáveis riquezas de Cristo.

Todos estes aspectos, que requerem diversos ministérios, encontram a sua radical unidade e harmonia na figura do Bispo. Colocado no centro da Igreja particular, rodeado pelo seu presbitério, coadjuvado por religiosos e leigos, o Bispo ensina, santifica e governa, em nome e com a autoridade de Cristo, o povo a que está estreitamente ligado como o pastor ao seu rebanho. Existe uma reciprocidade ou circularidade entre os fiéis e o seu pastor e mestre que é o Bispo. Este reapresenta de maneira autêntica o conteúdo do depósito da fé a que todo o Povo de Deus adere e que também ele recebeu enquanto membro desse povo.350


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O Bispo, mestre da fé

Entre os vários ministérios do Bispo, salienta-se o de anunciar, como os Apóstolos, a Palavra de Deus (cf. Rm Rm 1,1),351 proclamando-a com coragem (cf. Rm Rm 1,16) e defendendo o povo cristão perante os erros que o ameaçam (cf. Act Ac 20,29 Fl Ph 1,16). O Bispo, em comunhão com o Chefe e os membros do Colégio, é mestre autêntico, isto é, revestido da autoridade de Cristo, quer quando ensina individualmente, quer quando o faz juntamente com os outros Bispos. Por isso, os fiéis devem aderir com religioso respeito ao seu ensinamento.352

Existe um estreito relacionamento entre o ministério de ensinar do Bispo e o testemunho de sua vida. Esse « torna-se para o Bispo como que um novo título de autoridade, que se soma ao título objectivo recebido na consagração. Assim à autoridade vem juntar-se a credibilidade. Ambas são necessárias : de facto, duma brota a exigência objectiva de adesão dos fiéis ao ensinamento autêntico do Bispo ; da segunda, a facilitação para depositar confiança na mensagem ».353

O Bispo é chamado, portanto, a meditar a Palavra de Deus e a dedicar-se generosamente a este ministério (cf. Act Ac 6,4), para que todos prestem obediência não a uma palavra humana, mas a Deus que se revela, e ensinará aos clérigos que o anúncio da Palavra de Deus é a missão fundamental do pastor de almas.354

O dever de evangelizar do Bispo não se esgota na solicitude relativamente aos fiéis, mas visa também os que não crêem em Cristo ou que abandonaram, na teoria ou na prática, a fé cristã. Que ele oriente os esforços dos seus colaboradores para tal objectivo e não se canse de lembrar a todos a sorte e a responsabilidade de colaborar com Cristo na actividade missionária.355



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