Apostolorum successores PT 164

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A coordenação do apostolado e o plano pastoral diocesano

Para que a palavra de Deus chegue aos diversos ambientes e pessoas, é necessária uma estreita coordenação de todas as obras de apostolado sob a orientação do Bispo, « de modo que todas as obras e instituições – catequéticas, missionárias, caritativas, sociais, familiares, escolares e todas as que visem um fim pastoral – sejam reunidas numa acção concorde, para que ao mesmo tempo se manifeste com mais clareza a unidade da Diocese ».485

O Bispo convoque todos os fiéis, quer individualmente, quer como membros de associações no apostolado diocesano. E isto seja feito respeitando a legítima liberdade das pessoas e associações, para realizarem os respectivos apostolados segundo a disciplina eclesial comum e particular, mas garantindo ao mesmo tempo que cada iniciativa sirva para o bem comum da Igreja.486

O Bispo providencie para organizar de forma adequada o apostolado diocesano, segundo um programa ou plano pastoral que preveja uma conveniente coordenação das diferentes áreas pastorais « especializadas » (litúrgica, catequética, missionária, social, cultural, familiar, escolar, etc.).487 Para a elaboração do plano, o Bispo envolverá os diversos serviços e conselhos diocesanos.Desta forma, a acção apostólica da Igreja responderá na verdade às necessidades da Diocese e conseguirá reunir os esforços de todos na sua execução, nunca porém sem esquecer a acção do Espírito Santo na obra da evangelização.

A elaboração do plano exige uma análise prévia das condições sociológicas em que decorre a vida dos fiéis, para que a acção pastoral seja cada vez mais eficaz e enfrente as dificuldades reais. O plano deve ter em conta os diversos aspectos geográficos, a distribuição demográfica e a composição da população, tendo presente as transformações que aconteceram ou podem acontecer num futuro próximo. Deve abranger toda a Diocese no seu todo e na sua complexidade, inclusive os sectores afastados da habitual actividade pastoral.

Depois de se ter analisado os diversos campos de evangelização e de se ter programado devidamente os recursos pastorais, importa inculcar em quantos fazem trabalho apostólico um autêntico « ardor de santidade », sabendo que a abundância dos frutos e a real eficácia serão o resultado não tanto de uma organização perfeita das estruturas pastorais, como sobretudo da união de cada qual com Aquele que é o Caminho, a Verdade e a Vida (cf. Jo Jn 14,6).488


III. OS ORGANISMOS DE PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO PASTORAL DO BISPO


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A participação dos fiéis nos Conselhos diocesanos

Em virtude do Baptismo, vigora entre os fiéis uma verdadeira igualdade na dignidade e na acção, motivo pelo qual todos são chamados a cooperar na edificação do Corpo de Cristo e, portanto, a pôr em prática a missão a realizar no mundo, confiada por Deus à Igreja, segundo a condição e as competências de cada qual.489 A estrutura orgânica da comunhão eclesial e a espiritualidade de comunhão empenhará o Bispo na valorização dos organismos de participação previstos pelo Direito Canónico.490 Estes organismos imprimem um estilo de comunhão ao governo pastoral do Bispo, na medida em que se realiza uma espécie de movimento circular entre o que o Bispo é chamado a organizar e a providenciar com responsabilidade pessoal para o bem da Diocese e a colaboração de todos os fiéis.491 O Bispo fará lembrar com toda a clareza que os organismos de participação não se inspiram nos critérios da democracia parlamentar, dado que são de natureza consultiva e não deliberativa.492 A recíproca auscultação entre o Pastor e os fiéis, uni-los-á « antes de mais, em tudo o que é essencial, (…) e no convergir normalmente mesmo no que é discutível, tendo em vista opções ponderadas e compartilhadas ».493

Ao promover a participação dos fiéis na vida da Igreja, o Bispo recordará os seus direitos e deveres pessoais de governo que o comprometem, além de testemunhar, nutrir e cuidar da fé, inclusive a valorizá-la, defendê-la e propô-la na forma correcta.494

A coordenação e a participação de todas as forças diocesanas exigem momentos de reflexão e de confronto colegial. O Bispo deverá empenhar-se para que estas reuniões sejam sempre bem preparadas, moderadas na sua duração, tendo um objectivo concreto, sempre com carácter de proposta, e que seja sempre observado por todos um mútuo relacionamento de espírito cristão, o qual suscite nos presentes um sincero desejo de colaborar com os outros.

a) O SÍNODO DIOCESANO


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Acto de governo e evento de comunhão

Segundo uma norma de actividade pastoral transmitida ao longo dos séculos e depois codificada pelo Concílio de Trento, retomada pelo Concílio Vaticano II e prevista pelo Código de Direito Canónico, no vértice das estruturas de participação da Diocese no governo pastoral do Bispo, o Sínodo Diocesano495 ocupa um lugar de primeira importância. Ele configura-se como um acto de governo episcopal e como evento de comunhão que exprime a índole da comunhão hierárquica pertencente à natureza da Igreja.496


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Natureza do Sínodo

O Sínodo Diocesano é uma reunião ou assembleia consultiva, convocada e dirigida pelo Bispo, à qual são chamados, segundo as prescrições canónicas, sacerdotes e outros fiéis da Igreja particular, para o ajudarem na sua função de guia da comunidade diocesana. No Sínodo e através dele, o Bispo exerce de forma solene o ofício e o ministério de apascentar o seu rebanho.


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Aplicação e adaptação da doutrina universal

Na sua dupla dimensão de acto de governo episcopal e evento de comunhão,497 o Sínodo é meio idóneo para aplicar e adaptar as leis e as normas da Igreja universal à situação particular da Diocese, indicando os métodos que importa adoptar no trabalho apostólico diocesano, superando as dificuldades inerentes ao apostolado e ao governo, animando obras e iniciativas de carácter geral, propondo a recta doutrina e corrigindo, se existirem, os erros acerca da fé e da moral.


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Composição à imagem da Igreja particular

Sempre no respeito pelas prescrições canónicas,498 é necessário fazer com que a composição dosmembros do sínodo reflicta a diversidade de vocações, de compromissos apostólicos, de origem social e geográfica que caracteriza a Diocese, procurando porém confiar aos clérigos uma participação predominante, de acordo com a sua função na comunhão eclesial. O contributo dos membros sinodais será tanto mais válido quanto mais eles se distingam pela rectidão de vida, prudência pastoral, zelo apostólico, competência e prestígio.


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Presença dos observadores das outras Igrejas ou comunidades cristãs

Para introduzir a preocupação ecuménica na pastoral diocesana, o Bispo pode convidar, se julgar oportuno, como observadores alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em total comunhão com a Igreja Católica. A presença dos observadores contribuirá para fazer crescer o mútuo conhecimento, a caridade recíproca e possivelmente a colaboração fraterna. Habitualmente, para a sua identificação, será conveniente um perfeito entendimento com os chefes dessas Igrejas ou comunidades, as quais indicarão a pessoa mais indicada para as representar.499


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Direitos e deveres do Bispo no Sínodo

Cabe ao Bispo convocar o Sínodo diocesano quando, depois de ter ouvido o Conselho Presbiteral, as circunstâncias da Diocese o sugiram.500 A ele compete decidir sobre a maior ou menor periodicidade de convocação do Sínodo. O critério que deve guiar o Bispo em tal decisão são as necessidades da Diocese e do governo diocesano. Entre os motivos, o Bispo terá também em conta a necessidade de promover uma pastoral de conjunto, a necessidade de aplicar normas ou orientações superiores de âmbito diocesano, problemas específicos da Diocese que precisam de uma solução compartilhada e a necessidade de uma maior comunhão eclesial. Ao avaliar a oportunidade da convocação do Sínodo, o Bispo terá em conta os resultados da visita pastoral que, mais do que as investigações sociológicas ou os inquéritos, lhe permite conhecer as carências espirituais da Diocese. Compete, além disso, ao Bispo determinar o tema do Sínodo e publicar o decreto de convocação que ele anunciará por ocasião de uma festa litúrgica de especial solenidade. Quem guie interinamente a Diocese501 não tem o poder de convocar o Sínodo diocesano. Se o Bispo tiver o cargo pastoral de mais Dioceses como Bispo próprio ou como Administrador pode convocar um só Sínodo diocesano para todas as Dioceses que lhe estão confiadas.502 Desde o início do caminho sinodal o Bispo deverá esclarecer que os membros do Sínodo são chamados a prestar ajuda ao Bispo diocesano com o seu parecer e com o voto consultivo. A forma consultiva do voto significa que o Bispo, embora reconhecendo a sua importância, é livre de acolher ou não as opiniões dos membros sinodais. Por outro lado, ele não se afastará das opiniões ou votos expressos por larga maioria, a não ser por graves motivos de carácter doutrinal, disciplinar ou litúrgico. O Bispo deve esclarecer imediatamente, se houver necessidade disso, que nunca se pode pôr o Sínodo contra o Bispo com base numa pretensa representação do Povo de Deus. Uma vez convocado o Sínodo, o Bispo dirigi-lo-á pessoalmente, ainda que possa delegar no Vigário Geral ou no Vigário Episcopal para presidirem a algumas sessões específicas.503 Como mestre da Igreja, no Sínodo, ele ensina, corrige, esclarece para que todos adiram à doutrina da Igreja.

É dever do Bispo suspender e dissolver o Sínodo diocesano sempre que graves motivos doutrinais, disciplinares ou de ordem social, na sua opinião, perturbem o pacífico decurso do trabalho sinodal.504 Antes de emitir o Decreto de suspensão ou dissolução, é conveniente que o Bispo escute o parecer do Conselho Presbiteral, embora mantendo-se livre de tomar a decisão que considere justa.505 O Bispo fará com que os textos sinodais sejam redigidos com fórmulas precisas, evitarem que se fiquem no genérico ou em meras exortações. As declarações e os decretos sinodais deverão ser assinados apenas pelo Bispo. As expressões usadas nos documentos devem mostrar com clareza que no Sínodo diocesano o único legislador é o Bispo diocesano. O Bispo terá presente que um decreto sinodal contrário ao direito superior é juridicamente inválido.


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Preparação do Sínodo

O Bispo deve sentir-se profundamente empenhado na preparação, programação e celebração do Sínodo, com formas renovadas e adaptadas às actuais necessidades da Igreja. Com este objectivo, o Bispo tomará em conta a Instrução sobre os Sínodos diocesanos emanada das Congregações para os Bispos e para a Evangelização dos Povos.506 Para que decorra bem e resulte verdadeiramente fecundo para o crescimento da comunidade diocesana, o Sínodo deve ser devidamente preparado. Para tal fim, o Bispo constituirá uma comissão preparatória como organismo que, durante a fase de preparação e no decurso da celebração do Sínodo, o assista e faça cumprir o que foi determinado. Deste modo, proceda-se à elaboração do regulamento do Sínodo.


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Sugestões, oração e informações na preparação do Sínodo Diocesano

O Bispo convide os fiéis da Igreja particular a formularem livremente sugestões para o Sínodo e, em especial, instigue os sacerdotes para que transmitam propostas relativas ao governo pastoral da Diocese. Na base destes contributos e com a ajuda de grupos de peritos ou de membros do Sínodo já eleitos, fixe o Bispo as diversas questões a propor à discussão e deliberação sinodal. Desde o início dos trabalhos preparatórios, o Bispo tenha a preocupação de que toda a Diocese seja informada sobre o acontecimento e não se esqueça de pedir abundantes preces para o seu êxito feliz. Pode igualmente organizar uma catequese bem divulgada, oferecendo adequadas sugestões para a pregação, sobre a natureza da Igreja, sobre a dignidade da vocação cristã e sobre a participação de todos os fiéis na sua missão sobrenatural, à luz dos ensinamentos conciliares.


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Celebração do Sínodo

O carácter eclesial da assembleia sinodal manifesta-se antes de mais nas celebrações litúrgicas, que constituem o seu núcleo mais visível.507 É conveniente que tanto as solenes liturgias eucarísticas de abertura e de conclusão do Sínodo, como as celebrações diárias sejam abertas a todos os fiéis.

Os estudos e os debates sobre as questões ou os esquemas propostos são reservados aos membros da assembleia sinodal, sempre na presença e sob a direcção do Bispo ou do seu delegado. «Todas as questões propostas se submeterão à livre discussão dos membros nas sessões do Sínodo »,508 mas « o Bispo tem o dever de excluir da discussão sinodal teses ou posições – porventura propostas sob o pretexto de transmitir à Santa Sé ‘votos’ a propósito – discordantes da perene doutrina da Igreja ou do Magistério Pontifício, ou relativas a matérias disciplinares reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».509

No final das intervenções, o Bispo confiará a diversas comissões a redacção dos projectos de documentos sinodais, dando as convenientes indicações. Finalmente, examinará os textos preparados e, como único legislador, assinará os decretos e as declarações sinodais, fazendo-as publicar com a sua autoridade pessoal.510

Concluído o Sínodo, o Bispo procederá à transmissão dos decretos e das declarações ao Metropolita e à Conferência Episcopal para dar força à comunhão e à harmonia legislativa entre as Igrejas particulares de uma mesma área, e enviará, através da Representação Pontifícia, aos Dicastérios interessados da Santa Sé, em especial à Congregação para os Bispos e à Congregação para a Evangelização dos Povos, o Livro do Sínodo.511 Se os documentos sinodais de carácter predominantemente normativo não se pronunciarem sobre a sua aplicação, será o Bispo que determinará as modalidades de execução, confiando-a também aos organismos diocesanos.


175 «: Forum » e outras Assembléias eclesiais similares

É desejável que a substância das normas do Código de Direito Canónico sobre o Sínodo diocesano e as indicações da Instrução sobre os Sínodos diocesanos sejam observadas, servatis servandis, igualmente nos «forum» e nas outras assembleias eclesiais de tipo sinodal. Com grande sentido de responsabilidade, o Bispo deve orientar essas assembleias e velar para que não sejam adoptadas propostas contrárias à fé e à disciplina da Igreja.

b) A CÚRIA DIOCESANA


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A Cúria Diocesana em geral

«A Cúria diocesana consta daqueles organismos e pessoas que colaboram com o Bispo no governo de toda a Diocese, sobretudo na direcção da actividade pastoral, na administração da Diocese e no exercício do poder judicial ».512 De fato, ela é a « estrutura de que o Bispo se serve para manifestar a caridade pastoral nos seus vários aspectos ».513

A estrutura essencial da Cúria diocesana que é indicada pelos cân.s 469-494 do C. I. C. pode ser integrada pelo Bispo – sem, no entanto, alterar os organismos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico – com outros serviços com atribuições ordinárias ou estavelmente delegadas, sobretudo de carácter pastoral, de acordo com as necessidades da Diocese, da sua dimensão e dos costumes locais.

O Bispo nomeia livremente os titulares dos vários serviços da Cúria514 entre os que se distinguem por competência na respectiva matéria, por zelo pastoral e por integridade de vida cristã, evitarem confiar serviços ou cargos a pessoas inexperientes. Deverá, antes de mais, assegurar-se da sua preparação teológica, pastoral e técnica e só depois introduzi-las gradualmente nos diversos campos de trabalho especializado. Para prover aos diversos serviços é conveniente que o Bispo oiça o parecer de alguns sacerdotes e leigos segundo os modos que achar oportunos. Tratando-se de presbíteros, tenha o Bispo o cuidado de eles terem algum outro ministério com cura de almas, para manter vivo o seu zelo apostólico e evitar que desenvolvam, por falta de contacto directo com os fiéis, uma mentalidade burocrática prejudicial.

As várias funções da Cúria garantirão o bom funcionamento dos serviços diocesanos e a continuidade da administração, para lá do revezamento das pessoas. É importante que o Bispo recém-nomeado conheça as características de organização da Cúria e a sua prática administrativa e a elas se adapte na medida do possível, pois isso facilita o rápido despacho dos trabalhos. Isto não impede, evidentemente, a necessária introdução de melhorias funcionais e a correcção cuidada do que esteja menos conforme com a disciplina canónica.


177

A coordenação dos diversos serviços

«O Bispo diocesano deve vigiar para que sejam devidamente coordenadas todas as questões que se referem à administração da Diocese, e que isto se faça da maneira mais eficaz para o bem da porção do Povo de Deus a ele confiada ».515

A coordenação da actividade pastoral da Diocese cabe naturalmente ao Bispo diocesano, do qual dependem directamente os Vigários, geral e episcopais.516 Se achar oportuno, o Bispo pode constituir um « Conselho episcopal » formado pelos seus Vigários, com o fim de coordenar toda a acção pastoral diocesana.517

O Bispo pode igualmente criar o ofício de Moderador da Cúria, com a função específica de coordenar os assuntos administrativos e de velar para que o pessoal da Cúria cumpra fielmente as suas tarefas. O ofício de Moderador deverá ser confiado a um Vigário Geral, a não ser que circunstâncias especiais aconselhem de outro modo. Em qualquer caso, o Moderador deve ser um sacerdote.518

Ao dirigir e coordenar o funcionamento de todos os órgãos diocesanos, o Bispo terá presente, como princípio geral, que as estruturas diocesanas devem estar sempre ao serviço do bem das almas e que as exigências de organização não devem sobrepor-se ao cuidado das pessoas. Importa, por isso, fazer com que a organização seja ágil e eficiente, alheia a toda a complexidade e burocracia inúteis, com a atenção sempre voltada para o fim sobrenatural do trabalho.


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O Vigário Geral e os Vigários Episcopais

O Bispo deve nomear o Vigário Geral, ofício proeminente da Cúria diocesana, para que o ajude no governo da Diocese.519

Ainda que por norma seja preferível haver apenas um Vigário Geral, sempre que o Bispo considere conveniente, dada a dimensão da Diocese ou por outro motivo pastoral, pode nomear mais. Tendo todos o mesmo poder sobre toda a Diocese, é necessária uma clara coordenação da actividade de cada um, na observância de quanto o Código determina acerca das graças concedidas por um ou por outro Ordinário520 e, em geral, acerca do exercício das competências atribuídas a cada um.

Quando o bom governo da Diocese o exigir, o Bispo pode também nomear um ou mais Vigários episcopais. Estes têm o mesmo poder do Vigário Geral, mas limitado a uma parte da Diocese ou a um certo tipo de tarefas, em relação ou aos fiéis de um rito particular ou a um determinado grupo humano. A nomeação dos Vigários episcopais deve ser feita sempre para um certo tempo a determinar no acto de constituição.521

Na nomeação de um Vigário Episcopal, o Bispo porá atenção em definir claramente o âmbito das suas faculdades, evitarem assim a sobreposição de competências ou, coisa ainda pior, a incerteza do titular ou dos fiéis.

O Bispo diocesano nomeará como Vigário Geral ou Vigários Episcopais sacerdotes seguros na doutrina, dignos de confiança, estimados pelo presbitério e pela opinião pública, prudentes, honestos e moralmente rectos, com experiência pastoral e administrativa, capazes de estabelecer relações humanas autênticas e de saber tratar os assuntos que interessam à Diocese. Quanto à idade, deverão ter pelo menos 30 anos, mas por prudência, onde for possível, é desejável que já tenham feito os 40 anos e possuam igualmente uma adequada preparação académica com a obtenção do doutoramento ou da licenciatura em Direito Canónico ou em Sagrada Teologia, ou pelo menos deverão ser verdadeiramente entendidos em tais disciplinas.

O Vigário Geral e, no âmbito das suas atribuições, os Vigários Episcopais, em virtude do seu ofício, têm poder executivo ordinário, podendo portanto exercer todos os actos administrativos da competência do Bispo diocesano, com excepção dos que o Bispo tenha reservado para si e que o Código de Direito Canónico confia expressamente ao Bispo diocesano. Para exercer tais actos, o Vigário necessita também de um mandato especial do mesmo Bispo.

O Bispo diocesano não pode nomear para os ofícios de Vigário Geral e de Vigário Episcopal os seus familiares consanguíneos até ao quarto grau. Tais ofícios não são compatíveis com o de Cónego Penitenciário.522

Os Vigários devem agir sempre segundo a vontade e as intenções do Bispo, ao qual devemprestar contas sobre as questões principais de que se ocupam.523


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O Chanceler da Cúria e os outros notários

« Em cada Cúria deve haver um chanceler, cuja principal função consiste em preocupar-se que sejam redigidas as actas da Cúria, se compilem e se conservem no arquivo ».524 No entanto, a função de chanceler não se limita a estes sectores, uma vez que a ele (e ao vice-chanceler, se existir) competem também dois outros importantes encargos :525

a) Notário da Cúria: o ofício notarial assumido pelo chanceler e pelos outros notários eventuais, tem uma particular importância canónica, dado que a sua assinatura faz pública fé da realização de actos jurídicos, judiciais ou administrativos, isto é, « certifica » a identidade jurídica do documento, o que pressupõe uma prévia qualificação do próprio acto e uma verificação da sua correcta exposição por escrito.

O Bispo valer-se-á, além disso, da ajuda do chanceler e dos notários para a preparação dos documentos jurídicos, tais como actas jurídicas de vários tipos, decretos, indultos, etc., de forma que a redacção resulte exacta e clara.

b) Secretário da Cúria: com a função de vigiar, em estreito contacto com o Vigário Geral e, se existir, com o Moderador da Cúria, para a boa ordem das funções administrativas curiais.

Cabe ao direito particular precisar a relação do chanceler com os outros ofícios principais da Cúria.

O ofício de chanceler deve ser confiado a um fiel que se distinga pela honestidade pessoal acima de qualquer suspeita, habilitação canónica e experiência na gestão das práticas administrativas. 526 « Nas causas em que possa estar em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote ».527

Em caso de necessidade ou quando o Bispo achar necessário, pode ser adjunto ao chanceler um vice-chanceler com as mesmas funções do chanceler. Também ele deverá possuir os dotes exigidos para o chanceler.


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O Tribunal diocesano

O Bispo exerce o poder judiciário tanto pessoalmente como através do Vigário judicial e dos juízes. 528

A administração da justiça canónica é uma tarefa de grave responsabilidade que exige, antes de mais, um profundo sentido de justiça, mas também uma adequada perícia canónica e a correspondente experiência.529 Por este motivo, o Bispo escolherá com toda a atenção os titulares dos diferentes ofícios :

– o Vigário judicial, juiz e chefe da administração judiciária, deve ser necessariamente nomeado pelo Bispo.530 A sua nomeação será por tempo determinado renovável. O Vigário judicial e os eventuais Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, ter já atingido os 30 anos, possuírem fama íntegra, serem doutores ou licenciados em Direito Canónico. O Vigário judicial permanece o cargo durante a sé vacante e não pode ser demitido pelo Administrador Diocesano ;

– os outros juízes diocesanos, para cuja nomeação se exigem as mesmas qualidades que para o Vigário judicial, que em nome do Bispo decidem as causas canónicas ;

– o promotor de justiça e o defensor do vínculo, com o encargo de vigiar, cada qual segundo a sua competência, sobre o bem público eclesial.531 O Bispo pode confiar estes dois ofícios aleigos peritos, conforme as modalidades e as condições estabelecidas pelas normas canónicas,532 de modo que os clérigos fiquem mais livres para desempenharem as funções indispensáveis relativas à Ordem sacra. No caso de a Conferência episcopal o permitir, os fiéis leigos podem também ser juízes. Entre eles, se for necessário, um pode ser admitido na formação de um colégio.533

Se, por circunstâncias locais, várias Dioceses constituírem um tribunal interdiocesano de primeira instância, os Bispos interessados exercem em comum as funções que caberiam a cada um relativamente ao tribunal diocesano.534

Ciente do facto de que a administração da justiça é um aspecto do sagrado poder, cujo justo e tempestivo exercício é muito importante para o bem das almas, o Bispo considerará o âmbito judiciário como objecto da sua pessoal preocupação pastoral. Respeitando a justa independência dos órgãos legitimamente constituídos, vigiará no entanto a eficácia do seu trabalho e sobretudo a sua fidelidade à doutrina da Igreja acerca da fé e dos costumes, sobretudo em matéria matrimonial. Sem se deixar intimidar pelo carácter técnico de muitas questões, saberá aconselhar-se e tomar as medidas de governo convenientes para conseguir ter um tribunal em que resplandeça a verdadeira justiça intereclesial.


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Os órgãos pastorais diocesanos

Para fazer da Cúria um instrumento idóneo inclusive para a direcção das obras de apostolado,535 convém constituir, consoante as possibilidades da Diocese, também outros serviços ou comissões, permanentes ou temporários, com a função de efectuar os programas diocesanos e de estudar as iniciativas nos diversos campos pastorais e apostólicos (família, ensino, pastoral social, etc. ). O Bispo examina e decide sobre as propostas desses órgãos com a ajuda dos conselhos presbiteral e pastoral da Diocese.

Para determinar que serviços ou comissões convém criar, o Bispo servir-se-á das indicações da Santa Sé e das recomendações da Conferência Episcopal, e cuidará igualmente das necessidades específicas e dos costumes da Diocese. Seja qual for o modelo de organização adoptado, importa evitar que se formem e perpetuem estruturas de governo atípicas que, de algum modo, substituam ou se tornem competitivas dos órgãos previstos na lei canónica, o que de certeza não facilitaria a eficácia do governo pastoral. Este imperativo tem um corolário necessário a nível paroquial, onde o pároco e o Conselho pastoral devem cumprir efectivamente a função que cabe a cada um, evitarem o exagero das decisões em assembleia.536

Para uma maior eficácia, importa fazer com que o trabalho destes organismos seja bem distribuído e coordenado, evitarem as interferências recíprocas, as distinções supérfluas das funções ou, ao invés, a sua confusão. O Bispo procure inculcar em todos um forte espírito de colaboração para um único fim comum e de iniciativa responsável na condução das questões que lhes cabem. O Bispo terá encontros frequentes com os responsáveis destes organismos ou com os delegados, para orientar o seu trabalho e estimular-lhes o zelo apostólico. É igualmente útil que todos os que trabalham numa mesma área se reúnam periodicamente para avaliar em conjunto o seu comum empenho, trocar pontos de vista e procurar atingir os objectivos predeterminados.

c) OS CONSELHOS DIOCESANOS


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O Conselho Presbiteral

A comunhão hierárquica entre o Bispo e o presbitério, alicerçada na unidade do sacerdócio ministerial e da missão eclesial, manifesta-se de forma institucional através do Conselho Presbiteral enquanto « grupo de sacerdotes que será como que o senado do Bispo, em representação do presbitério, e cuja missão é ajudar o Bispo no governo da Diocese em conformidade com a norma do direito, para garantir da melhor maneira o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe está confiada ».537

Desta forma, o Conselho, além de facilitar o necessário diálogo entre o Bispo e o presbitério, serve para incrementar a fraternidade entre os diversos sectores do clero da Diocese. O Conselho mergulha as suas raízes na realidade do presbitério e na particular função eclesial que compete aos presbíteros enquanto primeiros colaboradores da ordem episcopal.538 O Conselho é portanto «diocesano » por natureza própria, deve ser obrigatoriamente constituído em cada Diocese539 e acondição sacerdotal é requisito indispensável tanto para fazer parte do Conselho como para participar na eleição dos seus membros.540

O Conselho Presbiteral nunca deve actuar sem conhecimento do Bispo diocesano, dado que só a ele compete convocá-lo, presidir-lhe, determinar os assuntos a tratar e divulgar o conteúdo das discussões e as eventuais decisões adoptadas.541

Embora seja um órgão de natureza consultiva,542 o Conselho é chamado a aconselhar o Bispo sobre o que diz respeito ao governo da Diocese. É também a sede adequada para fazer surgir uma visão de conjunto da situação diocesana e para discernir o que o Espírito Santo suscita através de pessoas ou de grupos ; para trocar pareceres e experiências ; enfim, para definir objectivos claros do exercício dos vários ministérios diocesanos, propondo prioridades e sugerindo métodos.

O Bispo deve consultar o Conselho nos assuntos de maior importância, relativos à vida cristã dos fiéis e ao governo da Diocese. 543 Depois de ter obtido o parecer do Conselho, o Bispo é livre de tomar as decisões que julgar oportunas, avaliando e decidindo « coram Domino », a não ser que o direito universal e particular exijam o assentimento do mesmo Conselho para determinadas questões.544 De qualquer modo, o Bispo não deve afastar-se da opinião unânime dos conselheiros sem uma séria motivação que deve ponderar segundo o seu prudente juízo.545

A composição do Conselho deve espelhar uma adequada representação dos presbíteros que trabalham em benefício da Diocese, tendo em conta sobretudo a diversidade dos ministérios e das diversas zonas, de forma a reflectir a presença numérica e a importância pastoral de cada sector diocesano.546 Se o número de sacerdotes da Diocese for muito reduzido, nada impede que sejam todos convocados. Tal Assembleia do Presbitério substituirá a assembleia formal do Conselho Presbiteral.

O Conselho deve elaborar os seus próprios estatutos, em que se estabelecem as normas sobre a sua composição, a eleição dos membros, os principais assuntos a submeter a estudo, a frequência das reuniões, os cargos internos (moderador, secretário, etc.) e eventuais comissões para tratar determinados temas, o modo de proceder nas reuniões, etc. A proposta de estatutos será apresentada à livre aprovação do Bispo, o qual deverá comprovar a sua conformidade com as prescrições do Código e da Conferência Episcopal e verificar se a estrutura projectada é a própria de um órgão consultivo, sem complexidades de organização que possam retirar-lhe clareza.547

Com a sua posição de diálogo sereno e escuta atenta de quanto é expresso pelos membros do Conselho, o Bispo encorajará os sacerdotes a assumirem atitudes construtivas, responsáveis, clarividentes, tomando a peito apenas o bem da Diocese. Para lá das visões parcial e individualistas, o Bispo diocesano procurará promover no interior do Conselho um clima de comunhão, de atenção e de procura comum das melhores soluções. Evitará dar a impressão de inutilidade do organismo e orientará as reuniões de modo que todos os conselheiros possam exprimir livremente o seu parecer.

Se o Conselho Presbiteral não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele gravemente, o Bispo, segundo as normas do direito, pode dissolvê-lo, com a obrigação de constitui-lo novamente dentro de um ano.548

Quando vaga a sé episcopal, o Conselho Presbiteral cessa a actividade e as suas funções passam para o Colégio dos consultores. O novo Bispo deve constituir novamente o Conselho dentro de um ano desde a tomada de posse da Diocese.549



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