Apostolorum successores PT 216

216

Contribuição económica dos fiéis

Fazendo apelo ao espírito de fé do Povo de Deus, o Bispo solicite a generosidade dos fiéis a fim de contribuírem economicamente para as necessidades da Igreja e sustento do clero,668 bem como para a criação de novas paróquias e de outros lugares de culto. Para tal finalidade, poderá estabelecer que em todas as igrejas e capelas abertas aos fiéis, mesmo nas que pertencem a Institutos Religiosos e a Sociedades de Vida Apostólica, se realize um peditório especial a favor destas iniciativas diocesanas, sob a forma de « dias » especiais ou de outra maneira.669 Com o mesmo objectivo, é também possível a imposição de tributos ordinários ou extraordinários.670

Para uma saudável propaganda entre os fiéis e para a recolha de ofertas, desde que a Conferência Episcopal não tenha determinado diversamente, poderá ser útil a criação duma especial associação ou fundação dirigida por fiéis leigos.

Neste domínio, procure o Bispo estar atento para evitar que os aspectos financeiros prevaleçam sobre os pastorais, pois que deve resplandecer aos olhos de todos o espírito de fé e o desprendimento dos bens materiais que é próprio da Igreja.


II. AS VIGARARIAS FORÂNEAS


217

As Vigararias Forâneas, Decanias ou Arciprestados e semelhantes

Para facilitar a assistência pastoral através duma actividade comum, várias paróquias limítrofes podem reunir-se em grupos específicos, como são as vigararias forâneas, também chamados decanias ou arciprestados, ou também zonas pastorais ou Prefeituras. 671 De forma análoga se poderá proceder relativamente a outros serviços com cura de almas, como por exemplo, os capelães de hospitais e de escolas, a fim de que daí resulte um conveniente desenvolvimento de cada sector pastoral.

Para tornar possível a concretização do seu fim pastoral, na criação das vigararias forâneasimporta que o Bispo tenha em conta alguns critérios como : a homogeneidade do carácter e dos costumes da população, as características comuns do sector geográfico (por exemplo, um bairro urbano, uma zona mineira, uma circunscrição), a proximidade geográfica e histórica das paróquias, a facilidade de encontros periódicos para os clérigos e outros, sem excluir os usos tradicionais.

É conveniente dotar os vigararias forâneas de um estatuto comum, que o Bispo aprovará depois de ouvido o Conselho Presbiteral, e no qual se estabeleça entre outros pontos :

– a composição de cada vigararia forânea ;
– a denominação do ofício de presidência, segundo as tradições do lugar (Arcipreste, Decano, Vigário forâneo), os seus poderes, a forma de designação, a duração do cargo,672 etc.;
– as reuniões a nível de forania : dos párocos e vigários paroquiais, dos responsáveis pelos vários sectores pastorais, etc.;
– se não se tiver previsto de outro modo, os estatutos podem também determinar que alguns vigários forâneos sejam, com base no seu próprio ofício, membros dos Conselhos diocesanos presbiteral e pastoral.

Onde for conveniente, poderão constituir-se serviços pastorais comuns para as paróquias da vigararia forânea, animados por grupos de presbíteros, religiosos e leigos.


218

A missão do vigário forâneo, do arcipreste ou decano e semelhantes

O ofício de vigário forâneo reveste-se de notável importância pastoral, enquanto colaborador íntimo do Bispo no serviço pastoral dos fiéis e solícito « irmão maior » dos sacerdotes da forania, sobretudo se está doente ou em situação difícil. Cabe-lhe coordenar a actividade pastoral que as paróquias exercem em comum, vigiar para que os sacerdotes vivam de acordo com o seu estado e para que seja observada a disciplina paroquial, sobretudo na liturgia.673

Será, por isso, conveniente que o Bispo tenha encontros periódicos com os vigários forâneos, para tratar os problemas da Diocese e para ser devidamente informado sobre a situação das paróquias. O Bispo consultará igualmente o vigário forâneo para a nomeação dos párocos.

Se o direito particular ou os legítimos costumes não previrem outra coisa – por exemplo, estabelecendo um sistema eleitoral ou misto, ou atribuindo a tarefa aos titulares de algumas paróquias principais – o Bispo escolhe pessoalmente os vigários forâneos,674 tendo porém em conta as preferências dos sacerdotes da vigararia.

Ele pode demitir qualquer vigário forâneo quando, segundo o seu prudente juízo, houver uma justa causa.675

O vigário forâneo deve ter as seguintes características :

– ser um sacerdote residente na vigararia e que trabalhe possivelmente na cura de almas ;
– ter ganho a estima do clero e dos fiéis pela sua prudência e doutrina, piedade e zelo apostólico ; merecer a confiança do Bispo para que assim este possa, quando for necessário, delegar-lhe faculdades ;676
– possuir suficientes dons de direcção e de trabalho em equipa.


219

As áreas pastorais e semelhantes

Os mesmos critérios que levam à constituição de vigararias podem sugerir, em Dioceses de maior extensão, a formação de agrupamentos de vigararias, sob o nome de zona pastoral ou outro. À frente de cada zona poderão colocar-se Vigários Episcopais que possuam poder ordinário para a administração pastoral da zona em nome do Bispo, além de especiais faculdades que ele decida confiar-lhes.677

III. A Visita Pastoral


220

Natureza da visita pastoral

«O Bispo tem a obrigação de visitar a Diocese todos os anos na totalidade ou em parte, de forma que, ao menos de cinco em cinco anos, visite toda a Diocese pessoalmente ou, se estiver legitimamente impedido, através do Bispo Coadjutor, do Bispo Auxiliar, ou do Vigário Geral ou Episcopal, ou de um outro presbítero ».678

A visita pastoral é uma das formas, corroborada pela experiência dos séculos, com a qual o Bispo mantém contactos pessoais com o clero e com os outros membros do Povo de Deus. É uma ocasião de reavivar as energias dos obreiros evangélicos, de os louvar, encorajar e consolar, como também a oportunidade de chamar todos os fiéis à renovação da sua vida cristã e a uma actividade apostólica mais intensa. A visita permite-lhe, além disso, avaliar a eficiência das estruturas e dos instrumentos destinados ao serviço pastoral, dando-se conta das circunstâncias e dificuldades do trabalho de evangelização para poder definir melhor as prioridades e os meios da pastoral orgânica.

A visita pastoral é, portanto, uma acção apostólica que o Bispo deve efectuar pela caridade pastoral que o apresenta em concreto como princípio e fundamento visível da unidade na Igreja particular.679 Para as comunidades e instituições que a recebem, a visita é um acontecimento de graça que de algum modo reflecte aquela tão especial visita com a qual o supremo « pastor » (1P 5,4) e guardião das nossas almas (cf. 1P 2,25), Jesus Cristo, visitou e redimiu o seu povo (cf. Lc 1,68).680

À visita pastoral estão sujeitas « as pessoas, instituições católicas, coisas e lugares sagrados que se situem no âmbito da Diocese »,681 incluindo os mosteiros autónomos e as casa dos Institutos religiosos de direito diocesano, tendo presentes as limitações de exercício estabelecidas pela lei canónica no que se refere às igrejas e oratórios dos Institutos de direito pontifício.682


221

Maneira de efectuar a visita pastoral às paróquias

Na visita às paróquias, o Bispo procurará realizar, de acordo com as possibilidades de tempo e de lugar, os seguintes actos :

a) celebrar a Missa e pregar a Palavra de Deus ;

b) administrar solenemente o sacramento da Confirmação, se possível durante a Missa ;

c) encontrar-se com o pároco e os outros clérigos que colaboram na paróquia ;

d) reunir-se com o Conselho Pastoral ou, se este não existir, com os fiéis (clérigos, religiosos, membros das Sociedades de Vida Apostólica e leigos) que colaboram nos diversos apostolados, e com as associações de fiéis ;

e) encontrar-se com o Conselho para os assuntos económicos ;

f) ter um encontro com as crianças, os adolescentes e os jovens que percorrem o itinerário catequético ;

g) visitar as escolas e as outras obras e instituições católicas dependentes da paróquia;

h) visitar, dentro do possível, alguns doentes da paróquia.

O Bispo poderá ainda escolher outras formas de estar presente entre os fiéis, tendo em conta os costumes locais e a oportunidade apostólica : com os jovens, por exemplo na ocasião de iniciativas culturais e desportivas ; com os operários, para lhes fazer companhia, dialogar, etc.

Finalmente, na visita não deve ser posto de lado o exame da administração e conservação da paróquia : lugares sagrados e ornamentos litúrgicos, livros paroquiais e outros bens. No entanto, alguns aspectos desta missão poderão ser deixados para os vigários forâneos ou outros clérigos competentes,683 nos dias antecedentes ou seguintes à visita, de modo que o Bispo possa dedicar o tempo da visita sobretudo aos encontros pessoais, como compete ao seu ofício de Pastor.684


222

Preparação da visita pastoral

A visita pastoral, programada com a devida antecipação, requer uma adequada preparação dos fiéis, através de ciclos especiais de conferências e pregações sobre temas relativos à natureza da Igreja, à comunhão hierárquica e ao episcopado, etc. Podem, inclusive, publicar-se folhetos e utilizar-se outros meios de comunicação social. Para fazer ressaltar o seu aspecto espiritual e apostólico, a visita pode ser precedida por um curso de missões populares,685 que atinja todas as categorias sociais e todas as pessoas, mesmo as que estão afastadas da prática religiosa.

O Bispo deve também preparar-se de forma adequada para fazer a visita, informando-se antecipadamente sobre a situação social e religiosa da paróquia. Tais dados podem revelar-se úteis para ele e para os serviços diocesanos interessados, a fim de ter um quadro real do estado das comunidades e adoptar as medidas convenientes.


223

Atitude do Bispo durante a visita pastoral

Durante a visita, como em qualquer exercício do seu ministério, o Bispo comporte-se com simplicidade e amabilidade, dando exemplo de piedade, caridade e pobreza, todas elas virtudes que, juntamente com a prudência, caracterizam o Pastor da Igreja. O Bispo deve estimar a visita pastoral como quasi anima episcopalis regiminis, uma expansão da presença espiritual do Bispo entre os seus fiéis.686

Tendo Jesus, o bom Pastor, como modelo, apresente-se aos fiéis não « com ostentação de eloquência » (1Co 2,1), nem com demonstrações de eficiência, mas sim revestido de humildade, bondade, interesse pelas pessoas, capaz de escutar e de fazer-se entender.

Durante a visita, o Bispo deve preocupar-se em não agravar a paróquia ou os paroquianos comdespesas supérfluas.687 Isto, porém, não impede as manifestações festivas simples, que são a consequência natural da alegria cristã e expressão de afecto e veneração pelo Pastor.


224

Conclusão da visita pastoral

Concluída a visita pastoral às paróquias, é conveniente que o Bispo redija um documento que dê testemunho da visita efectuada a cada paróquia, onde recorde como decorreu a visita, avalie os compromissos pastorais e estabeleça os pontos necessários para um caminho mais empenhado da comunidade, sem deixar de referir a situação da celebração do culto, das obras de pastoral e de outras eventuais instituições pastorais.

244 Cap. VIII. A Paróquia, as Vigararias Forâneas e a Visita Pastoral


Capítulo IX

O BISPO EMÉRITO


«Avizinha-se o tempo da minha libertação. Combati o bom combate,

terminei a corrida, conservei a fé. Agora só me resta a coroa de justiça

que o Senhor, justo juiz, me entregará naquele dia; e não só a mim,

mas também a todos aqueles que esperam com amor

a sua manifestação » (2Tm 4,7-8).



225

Convite a apresentar a renúncia ao cargo

O Bispo diocesano, o Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar, ao completarem os 75 anos de idade, são convidados a apresentar ao Sumo Pontífice a renúncia do ofício, o qual providenciará em aceitar a demissão, depois de examinadas todas as circunstâncias.688 Em caso de doença ou de outra grave causa que possa prejudicar o exercício do ministério episcopal, sinta-se o Bispo, como requer vivamente o direito, no dever de apresentar a renúncia ao Pontífice Romano.689 A partir do momento em que é publicada a aceitação da renúncia pelo Pontífice Romano, o Bispo diocesano assume, ipso iure, o título de Bispo emérito da Diocese. 690 O Bispo Auxiliar conserva o título da sua sé titular juntando o apelativo de « antigo Bispo Auxiliar » da Diocese.


226

Relação fraterna com o Bispo diocesano

As relações entre o Bispo diocesano e o Bispo emérito devem caracterizar-se por aquela fraternidade que nasce da pertença ao mesmo Colégio episcopal e à partilha da mesma missão apostólica, bem como do igual afecto pela Igreja particular.691 A fraternidade entre o Bispo diocesano e o Bispo emérito servirá de exemplo para o Povo de Deus e em especial para o Presbitério diocesano. Se o Bispo emérito residir na Diocese, o Bispo diocesano poderá recorrer a ele para a administração dos sacramentos, sobretudo os da confissão e da confirmação, e se achar oportuno, poderá confiar ao Bispo emérito qualquer outra função particular.

O Bispo diocesano estimará o bem que o Bispo emérito realiza na Igreja em geral e em particular na Diocese, com a oração, por vezes com o sofrimento aceite por amor, com o exemplo da vida sacerdotal e com o conselho quando este lhe é pedido.

Por sua vez, o Bispo emérito terá o cuidado de não interferir de modo nenhum, directa ou indirectamente, na condução da Diocese e evitará qualquer atitude ou relação que possa dar sequer a impressão de constituir como que uma autoridade paralela à do Bispo diocesano, com o consequente prejuízo para a vida e a unidade pastoral da comunidade diocesana. Para isso, o Bispo emérito desempenhará a sua actividade sempre em total acordo e na dependência do Bispo diocesano, de modo que todos compreendam claramente que só este último é o chefe e o primeiro responsável do governo da Diocese.


227

Direitos do Bispo Emérito em relação às funções episcopais

a) O Bispo emérito conserva o direito de pregar onde quer que seja a Palavra de Deus, a menos que o Bispo diocesano não lho tenha recusado expressamente692 devido a situações específicas.

b) Conserva igualmente o direito de administrar todos os sacramentos, em particular :

1. o Crisma, com a licença pelo menos presumida do Bispo diocesano ;693

2. a Confissão, mantendo a faculdade de a exercer onde quer que seja. No foro sacramental pode perdoar as penas latae sententiae não declaradas e não reservadas à Sé Apostólica ;694

3. a Ordem do Diaconado e do Presbiterado, com as cartas dimissórias do Ordinário do candidato, e a consagração episcopal com o mandato pontifício ;695

4. assiste validamente ao Matrimónio com a delegação do Ordinário do lugar ou do pároco.696


228

Direitos do Bispo Emérito em relação à Igreja particular.

a) O Bispo emérito, se for seu desejo, pode continuar a habitar dentro dos limites da Diocese de que foi Bispo. Se o não obteve pessoalmente, a Diocese deve garantir-lhe um alojamento conveniente. A Santa Sé, por circunstâncias especiais, pode decidir que o Bispo emérito não resida no território da Diocese.697 O Bispo emérito goza da faculdade de ter na sua residência a capela privada com os mesmos direitos do oratório 698 e de nela conservar a Eucaristia.699 O Bispo religioso, se assim preferir, pode escolher uma residência fora das casas do Instituto, a menos que a Sé Apostólica tenha disposto diversamente.700

b) O Bispo emérito tem o direito de receber o sustento dado pela Diocese em que prestou o serviço episcopal. Este dever incumbe em segundo lugar à Conferência Episcopal e, no caso do Bispo religioso, o seu Instituto pode prover livremente ao seu honesto sustento.701

c) O Bispo emérito tem o direito de receber da Diocese o boletim diocesano e outra documentação do género, para poder estar informado sobre a vida e as iniciativas da Igreja particular.702

d) O Bispo emérito tem o direito de ser sepultado na sua igreja catedral e, se for religioso, eventualmente no cemitério do Instituto.703


229

Direitos do Bispo Emérito em relação à Igreja universal

a) O Bispo emérito continua a ser membro do Colégio episcopal « em virtude da consagração episcopal e mediante a comunhão hierárquica com a Cabeça e os membros do Colégio ».704 Tem, por isso, o direito de assistir ao Pontífice Romano e de colaborar com ele para o bem de toda a Igreja. Além disso, tem o direito de intervir no Concílio Ecuménico com voto deliberativo705 e de exercer o poder colegial dentro dos limites da lei.706

b) O Bispo emérito pode ser eleito pela Conferência Episcopal para participar na Assembleia do Sínodo dos Bispos na qualidade de representante eleito pela mesma Conferência.707

c) Em virtude das suas competências, o Bispo emérito pode ser nomeado membro (até aos 80 anos) e consultor dos Dicastérios da Cúria Romana.708

d) O Bispo emérito conserva o direito de apresentar à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros julgados dignos e idóneos para o episcopado.709

e) Em matéria penal, quem usar de violência física contra a pessoa do Bispo emérito incorre na interdição latae sententiae ou, se for clérigo, na suspensão.710 Em caso de juízo contencioso, o Bispo emérito tem o direito de ser julgado pelo Tribunal Apostólico da Rota Romana711 e nas causas penais pelo Pontífice Romano. 712 Além disso, tem o direito de escolher o local onde deve ser interrogado em juízo.713

f) O Bispo emérito tem o direito de exercer a solicitude para com todas as Igrejas através dum especial zelo pela obra missionária, apoiando através do seu ministério as iniciativas missionárias de modo que o Reino de Deus se estenda sobre toda a terra.


230

O Bispo emérito e os órgãos supradiocesanos

a) O Bispo emérito pode ser convidado para o Concílio particular, tendo nesse caso voto deliberativo.

b) É conveniente que o Bispo emérito seja convidado para a Assembleia da Conferência Episcopal com voto consultivo, segundo a norma dos estatutos. A propósito, é desejável que os estatutos das Conferências Episcopais prevejam essa participação com voto consultivo.714

c) Recomenda-se às Conferências Episcopais que utilizem para o estudo das várias questões de carácter pastoral e jurídico as competências e a experiência dos Bispos eméritos, ainda de boa saúde e disponíveis para dar o seu contributo. Entre outras coisas, os Bispos eméritos têm normalmente mais tempo para aprofundar os problemas singulares. As Presidências das Conferências Episcopais estão autorizadas a juntar a cada uma das Comissões Episcopais um Bispo Emérito que possua particular experiência no respectivo sector pastoral e que esteja disponível para assumir o cargo que lhe é proposto. O Bispo emérito tem voto deliberativo na Comissão Episcopal a que é chamado.715

CONCLUSÃO



231 O serviço pastoral do Bispo, ou seja, o habitual e quotidiano cuidado do rebanho de que este Directório tratou, ainda que de forma sumária, é sem dúvida um trabalho árduo, sobretudo nos nossos dias.

O Bispo reconheça com sagaz humildade a pequenez das suas capacidades, mas que não perca de facto o ânimo.

Ele sabe em Quem acreditou (cf.
2Tm 1,12) ; tem a certeza de que se trata da própria causa de Deus, « o qual quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade » (1Tm 2,4) ; tem confiança de tudo poder naquele que lhe dá força (cf. Fl Ph 4,13) ; e, por isso, é apoiado pela inabalável esperança de que o seu trabalho, seja ele qual for, não é inútil no Senhor (cf. 1Co 15,58).

O Senhor Jesus assiste sempre a sua Igreja e os seus ministros, especialmente os Bispos, aos quais confiou o governo da Igreja.

Com o serviço Ele dá a graça ; juntamente com o ónus, Ele aumenta as forças.

A Mãe da Igreja, a sempre Virgem Maria, auxílio dos Bispos, proteja e socorra os Pastores da Igreja na sua missão apostólica.

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito, a 24 de Janeiro de 2004, aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação.

Roma, Palácio da Congregação para os Bispos, 22 de fevereiro de 2004, Festa da Cátedra de São Pedro

GIOVANNI BATTISTA Card. RE

Prefeito



FRANCESCO MONTERISI

Secretário



APÊNDICE




SÉ EPISCOPAL VACANTE


232

As causas da vagatura da Diocese

A sé episcopal torna-se vacante por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação imposta ao Bispo.716

Em caso de morte do Bispo diocesano, a vagatura da sé produz-se «ipso facto». Quem assumir interinamente o governo da Diocese deve informar sem demora a Santa Sé. Os actos praticados pelo Vigário Geral ou pelo Vigário Episcopal são válidos até ao momento em que os mesmos recebem notícia certa do falecimento do Bispo.717

Em caso de privação por via penal, a sé torna-se vacante a partir do momento em que o Bispo recebe a intimação da pena.

Em caso de renúncia, a sé torna-se vacante a partir do momento da publicação da aceitação da mesma por parte do Pontífice Romano.718


233

A transferência do Bispo diocesano

Em caso de transferência do Bispo diocesano, a sé torna-se vacante no dia em que o Bispo transferido toma posse da nova Diocese. Desde o momento da publicação da transferência do Bispo até à tomada de posse da nova Diocese, o Bispo tem na Diocese « a qua » o poder de Administrador Diocesano com as respectivas obrigações. Os poderes do Vigário Geral e dos Vigários Episcopais, não obstante a diocese não seja ainda vacante até que o bispo transferido tome posse da diocese « ad quam »,719 cessam com a publicação da transferência do Bispo, mas este, como Administrador Diocesano, pode confirmar os seus poderes.720


234

O Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar na sé vacante

Logo que se verifique a vagatura da sé episcopal, o Bispo Coadjutor torna-se imediatamente Bispo diocesano da Diocese para a qual foi nomeado, desde que tenha legitimamente tomado posse.721 O Bispo Auxiliar, mesmo o que tem poderes especiais, se não for estabelecido de outro modo pela Santa Sé, mantém os mesmos poderes que tinha durante a sede plena como Vigário Geral ou como Vigário Episcopal. Se não for eleito Administrador Diocesano, continua a exercer os mesmos ofícios por força do direito, sob a autoridade de quem preside ao governo da Diocese.722 É desejável que para o cargo de Administrador Diocesano seja eleito o Bispo Auxiliar, ou se houver mais que um, um entre eles.723


235

O governo da Diocese e o Colégio dos Consultores

A partir do momento em que se verifica a vagatura da sé episcopal, o governo da Diocese é confiado ao Bispo Auxiliar, e havendo mais do que um, ao mais antigo deles por nomeação, até à eleição do Administrador Diocesano ou à nomeação do Administrador Apostólico. Se não houver um Bispo Auxiliar, o governo da Diocese é assumido pelo Colégio dos Consultores até à eleição do Administrador Diocesano, a menos que a Santa Sé tenha procedido à nomeação de um Administrador Apostólico.724 Quem assumir o governo da Diocese antes da eleição do Administrador Diocesano tem as faculdades que competem ao Vigário Geral.725

Nos países onde a Conferência Episcopal estabeleceu confiar ao cabido catedralício as funções do Colégio dos consultores, o governo da Diocese passa para o mesmo cabido que procederá à eleição do Administrador Diocesano.726


236

A eleição do Administrador Diocesano

O Colégio dos consultores, dentro de oito dias após a notícia certa da vagatura da sé episcopal, deve eleger o Administrador Diocesano. O Colégio é convocado por quem assumiu o governo da Diocese ou pelo sacerdote do Colégio mais antigo por ordenação, que o preside até à eleição do Administrador Diocesano.727

No caso de o Colégio dos Consultores não eleger dentro do tempo estabelecido o Administrador Diocesano, a sua nomeação cabe ao Metropolita. Se a sé metropolitana também estiver vacante, o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção nomeará o Administrador Diocesano.728

Quem for eleito Administrador Diocesano deve informar sem demora da sua eleição a Santa Sé.729


237

Condições necessárias para a válida eleição do Administrador Diocesano

O Colégio dos Consultores deve ser formado apenas por sacerdotes, em número não inferior a 6 e não superior a 12,730 sob pena de nulidade da eleição do Administrador Diocesano. Deve-se eleger apenas um Administrador Diocesano. A eleição simultânea de duas ou mais pessoas é inválida para todos os que viessem a ser eleitos. O costume contrário a esta prescrição não tem valor e é reprovado. Se para o governo da Diocese for eleito o Ecónomo diocesano, o Conselho para os Assuntos Económicos deve eleger temporariamente um outro.731 Com a tomada de posse do novo Bispo, o Administrador Diocesano retoma o anterior cargo de Ecónomo da Diocese.732


238

O processo a seguir para a eleição do Administrador Diocesano

Para a validade da eleição do Administrador Diocesano é necessário seguir o procedimento previsto pelos cânones 165-178. Tendo em conta a importância primordial da eleição, a lei particular não pode modificar tal normativa. Os estatutos poderão especificar se o voto pode ser dado por escrito, por procurador733 ou por compromisso.734 É sempre necessário conseguir a maioria qualificada de dois terços dos votantes e se aplica a prescrição do cân. 119 em caso de escrutínios inválidos.735


239

Requisitos exigidos

Pode ser validamente eleito para o ofício de Administrador Diocesano um sacerdote do presbitério local ou mesmo de outra Diocese, que tenha pelo menos atingido os 35 anos de idade, ou então o próprio Bispo emérito ou um outro Bispo. Não deve ter sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé vacante. Deve distinguir-se pela doutrina e prudência.736


240

Faculdades do Administrador Diocesano

O Administrador Diocesano assume o poder ordinário e próprio sobre a Diocese a partir do momento da aceitação da sua eleição. Desse poder está excluído tudo o que não lhe compete pela natureza das coisas ou por disposição do direito.737

Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia. Só após um ano da vagatura da sé pode nomear os párocos,738 mas não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de Vida Apostólica.739

O Administrador Diocesano pode administrar o Crisma e pode conceder a outro presbítero a faculdade de o administrar.

O Administrador Diocesano pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando porém o que o direito prevê no caso específico em que se trate de religiosos.740

Durante o período em que governa a Diocese, o Administrador Diocesano é membro da Conferência Episcopal com voto deliberativo, à excepção das declarações doutrinais, no caso de não ser Bispo.741


241

Deveres do Administrador Diocesano

Logo que seja eleito, o Administrador deve emitir a Profissão de fé segundo a norma do cân. 833, 4º, perante o Colégio dos Consultores.742

Desde o momento em que assumiu o governo da Diocese, o Administrador está sujeito a todas as obrigações do Bispo diocesano, devendo em particular cumprir a lei da residência na Diocese e celebrar todos os domingos e dias santos a Missa pelo povo.743


242

Limites aos poderes do Administrador Diocesano

Durante a vagatura da sé, o Administrador Diocesano deve cingir-se ao antigo princípio de não proceder a nenhuma inovação.744 De igual modo, não deve efectuar nenhum acto que possa trazer prejuízo à Diocese ou aos direitos do Bispo. Sobretudo deve guardar com especial diligência todos os documentos da Cúria diocesana sem modificar, destruir ou subtrair algum deles.745 Com o mesmo zelo cuide para que ninguém mais possa modificar os arquivos da Cúria. Apenas ele, em caso de verdadeira necessidade, pode ter acesso ao Arquivo secreto da Cúria.746

Com o consentimento do Colégio dos Consultores, pode conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram recusadas pelo Bispo diocesano.747

Não pode conceder a excardinação ou a incardinação, nem sequer conceder a licença a um clérigo para se transferir para outra Igreja particular, a não ser que já tenha passado um ano da vagatura da sé e tenha o consentimento do Colégio dos Consultores.748

O Administrador Diocesano não tem competência para erigir associações públicas de fiéis.749

Não pode remover o Vigário judicial.750

Não pode convocar o Sínodo diocesano.751 Em virtude deste princípio, não lhe é permitido convocar outras iniciativas similares, sobretudo aquelas que poderiam comprometer os direitos e o exercício do Bispo diocesano.752

Não pode remover das suas funções o Chanceler ou os outros notários, a não ser com o acordo dos Consultores.753

Não pode conferir os canonicatos, tanto no Cabido catedralício quer de colegiada.754


243

Cessação das funções

O Administrador Diocesano cessa as suas funções com a tomada de posse do novo Bispo, por renúncia, ou por remoção. A renúncia deve ser apresentada pelo Administrador Diocesano ao Colégio dos Consultores em forma autêntica, precisamente por escrito ou perante duas testemunhas, 755 e não precisa de ser aceite. A remoção, por seu lado, é reservada à Santa Sé.756 O Colégio dos Consultores, que o elegeu, não tem qualquer poder a propósito.

Em caso de morte, renúncia ou remoção do Administrador Diocesano, o Colégio dos Consultores deve proceder a uma nova eleição, dentro de oito dias e segundo as normas canónicas acima indicadas.757


244

O Administrador Apostólico da Sé Vacante

A Santa Sé pode providenciar ao governo da Diocese758 com a nomeação de um Administrador Apostólico. Embora lhe sejam concedidos todos os poderes do Bispo diocesano, o regime da Diocese é o da sé vacante, cessando por isso os cargos do Vigário Geral e dos Vigários Episcopais, bem como a função dos Conselhos Presbiteral e Pastoral. O Administrador Apostólico pode, porém, confirmar em forma delegada o Vigário Geral e os Vigários Episcopais, até à tomada de posse da Diocese por parte do novo Bispo, mas não pode prorrogar as funções dos Conselhos, dado que as suas funções são desempenhadas pelo Colégio dos Consultores.


245

A morte e as exéquias do Bispo diocesano

Após a morte do Bispo, o seu corpo será exposto num local próprio para a oração e a veneração do povo. O corpo do Bispo será revestido com os paramentos de cor roxa e com as insígnias pontifícias e o Pálio se for Arcebispo Metropolita, mas sem o báculo pastoral.

Junto do féretro ou na igreja catedral, seja celebrada a liturgia das horas pelos defuntos ou outras celebrações de vigília. É conveniente que seja sobretudo o Cabido catedralício a cuidar de tais celebrações. Promovam-se especiais orações igualmente em todas as igrejas paroquiais.

As exéquias façam-se na igreja catedral e sejam presididas pelo Metropolita ou pelo Presidente da Conferência Episcopal regional, concelebrando com ele os outros Bispos e o presbitério diocesano.

O Bispo diocesano seja sepultado numa igreja, que convém ser a catedral da sua Diocese, a menos que ele tenha decidido de outro modo.759


246

Oração pela eleição do novo Bispo

Durante a sé vaga, o Administrador Diocesano convide os sacerdotes e as comunidades paroquiais e religiosas a elevarem ardentes preces pela nomeação do novo Bispo e pelas necessidades da Diocese.

Na catedral e em todas as outras igrejas da Diocese, celebrem-se santas missas com o formulário previsto pelo Missal Romano, para a eleição do Bispo.760


NOTAS

1 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

2 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20 ; cf. Catecismo da Igreja Católica, 860-862.

3 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 7 ; Catecismo da Igreja Católica, 77-79.

4 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 38 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores gregis, 8.

5 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 4.

6 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27.

7 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 7.

8 Cf. X ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO SÍNODO DOS BISPOS, Relatio post disceptationem,

9 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27.

10 S. GREGÓRIO MAGNO, Regula pastoralis, 1.

11 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 7.

12 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 9.

13 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 10.

14 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 368.

15 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 11 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 381 § 1 ; 369 ; 333.

16 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

17 Cf. Ibidem.

18 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis Notio, 9 e 13.

19 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 1.

20 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 15.

21 Cf. JOÃO PAULO II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da América, 16 de setembro de 1987.

22 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 9.

23 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica Novo Millennio Ineunte, 43.

24 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 47 ; Cf. Constituição Dogmática Lumen Gentium, 3 ; 7 ; 11 ; Decreto Unitatis Redintegratio, 2 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia.

25 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6 ; Decreto Ad Gentes, 5-8 ; 20-22 ; 36-41.

26 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 42.

27 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 19 ; Catecismo da Igreja Católica, 864.

28 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 863.

29 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20.

30 Codex Iuris Canonici, cân. 336.

31 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 22.

32 Codex Iuris Canonici, cân. 331.

33 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 333 § 1.

34 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21.

35 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Nota Explicativa Prévia, 2.

36 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 8.

37 Cf. Ibidem.

38 Conc. Ecum. Vat. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

39 Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 22; Codex Iuris Canonici, cân. 337.

40 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 58.

41 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, arts 7 ; 8 ; 26.

42 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 363 § 1 e PAULO VI, Motu proprio Sollicitudo Omnium Ecclesiarum.

43 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 377 §§ 2-3 ; CONSELHO PARA OS ASSUNTOS PÚBLICOS DA IGREJA, Decreto Episcoporum delectum, 1, 2.

44 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1271.

45 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 400 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Directório para a Visita ad limina; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 57.

46 Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Directório para a Visita ad limina, Preâmbulo, I e IV.

47 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, Adnexum I, 3-4.

48 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, art. 9.

49 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 63.

50 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

51 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6.

52 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 81 e 84.

53 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6-7.

54 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 68 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 18.

55 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 271.

56 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre o envio e a permanência no estrangeiro dos sacerdotes do clero diocesano dos territórios de missão, 2-7.

57 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, Proémio, 1.

58 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Ut unum sint, 20.

59 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 755 §§ 1-2.

60 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para a aplicação dos Princípios e das Normas sobre o Ecumenismo, 41-45.

61 Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para a aplicação dos Princípios e das Normas sobre o Ecumenismo, 55-91.

62 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Nostra Aetate, 4.

63 CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Nostra Aetate, 2 ; Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Jesus, III; Unicidade e universalidade do mistério salvífico de Jesus Cristo.

64 Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaração Dominus Jesus, VI.

65 JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 3 ; Cf. Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 59.

66 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 13.

67 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 55.

68 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 431 § 1 ; 377 § 2 ; 952 § 1 ; 1264, 1º e 2º.

69 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 62.

70 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 436 §§ 1-3.

71 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 433 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 62.

72 Cf. nn. 28-32 deste Directório.

73 CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 36.

74 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 753.

75 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 445.

76 Cf. Codex Iuris Canonici, câns 439 e 440 § 1.

77 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 443.

78 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 36 ; Codex Iuris Canonici, câns 439ss.

79 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 135 § 2.

80 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 446 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Pastor Bonus, art.s 82 e 157.

81 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23 ; DecretoChristus Dominus, 37 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 63.

82 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455.

83 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 753.

84 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 2 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 15.

85 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 1 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17.

86 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 450 § 1.

87 Cf. n. 230 desse Directorio ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiae, 4.

88 Sobre os Estatutos da Conferência, cf. Codex Iuris Canonici, cân. 451 ; JOÃO PAULO II, Motu Próprio Apostolos Suos, 18.

89 Cf. COMISSÃO PONTIFÍCIA PARA A INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS DO CONCÍLIO VATICANO II, Responsum de 31. X. 1970.

90 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 242 ; 236 ; 755 § 2 ; 804 § 1 ; 809 ; 810 § 2 ; 821 ; 823 ; 830 ; 831 § 1. Sobre o Ecumenismo, cf. também PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para o Ecumenismo, 6 ; 40 ; 46-47. Sobre as competências da Conferência Episcopal para a publicação dos catecismos e a elaboração dos catecismos diocesanos, cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Responsio Com carta (7 de julho de 1983).

91 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455 §§ 1-2. Entre os decretos gerais estão incluídos também os decretos gerais executivos referidos nos cân.s 31-33 ; cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 5. VII. 1985.

92 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 38.

93 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 445 § 2.

94 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 22.

95 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 753 ; 755 § 2.

96 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 21-22.

97 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 22.

98 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, Normas complementares, art. 1.

99 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 20 e 24, e Normas complementares, art. 1 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, n. 763/98 de 13 de Maio de 1999.

100 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 455 § 1.

101 Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 18 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, n. 763/98, de 13 de Maio de 1999, 9.

102 Cf. PAULO VI, Homilia em Bogotá, 22 de Agosto de 1968.

103 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 11.

104 Cf. Ibidem, 13.

105 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 387.

106 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 14.

107 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 63.

108 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 67 ; 64.

109 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 68.

110 Ibidem.

111 Cf. Catecismo da Igreja Católica, 972.

112 Cf. JOÃO PAULO II, Carta encíclica Ecclesia de Eucharistia, 53-58.

113 CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 5.

114 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyiterorum Ordinis, 5.

115 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 15-17.

116 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21.

117 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 9 ; cf. Ibidem, 42.

118 Ibidem, 13.

119 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 14.

120 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. II, 2, 3.

121 Cf. ORÍGENES Is. Hom. IV, 1.

122 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

123 SÃO BERNARDO, De Consideratione, 1, 8.

124 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Regula Pastoralis, II, 4.

125 SANTO AGOSTINHO, Epist. I, 22.

126 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. VII, 5.

127 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 10 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 19.

128 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 21.

129 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20.

130 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 17.

131 JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20.

132 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 276 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 11.

133 Cf. Ibidem, 13.

134 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24-27 ; DecretoChristus Dominus 13 ; 16 ; 28.

135 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 3.

136 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 25.

137 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 76 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 24.

138 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 756 § 2.

139 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 § 2.

140 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 7.

141 Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi, 35.

142 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.

143 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 30 ; 33 ; DecretoApostolicam Actuositatem, 2-3 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 208 ; 211 ; 216 ; 225 §§ 1-2.

144 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 20.

145 Quanto é afirmado para o Bispo diocesano vale também para aqueles que, segundo as normas do direito, são a ele comparados e dirigem circunscrições eclesiásticas equiparadas à diocese : Cf.Codex Iuris Canonici, cân.s 368 ; 370-371.

146 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42-43.

147 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 212 §§ 2-3.

148 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 30.

149 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 131 § 1 ; 381 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 43.

150 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27.

151 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 391 § 1.

152 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43.

153 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27.

154 Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges, XI.

155 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1752.

156 CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42.

157 Cf. SÃO GREGÓRIO MAGNO, Epist. II, 18.

158 Cf. Codex Iutis Canonici, cân.s 208 ; 204 § 1.

159 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10 ; 44.

160 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 460 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, Apêndice.

161 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 1.

162 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 135 § 2.

163 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1446.

164 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 135 § 3 e 391.

165 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1717.

166 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1339-1340.

167 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1341 e 1718.

168 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1721.

169 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1720.

170 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 136.

171 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 136 ; 13 § 2, 2º.

172 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 138.

173 Cf. Ibidem.

174 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 139 § 1.

175 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 139 § 2.

176 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 50.

177 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 51 e 220. Sobre os recursos contra as decisões do Bispo, cf. sobretudo os cân.s 1734 e 1737.

178 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 221 § 1.

179 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 57.

180 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 87 ; 88 e 90.

181 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 406 § 1-2.

182 Cf. Ibidem.

183 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 403 § 3.

184 Cf. Ibidem.

185 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 403 § 2.

186 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 401 § 1.

187 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 2, 7 ; Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Decreto Christus Dominus, 15 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47.

188 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 7 ; Codex Iuris Canonici, cân. 384.

189 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 28 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 384 ; SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis Temporibus, Pars altera, II, 1.

190 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 14-15.

191 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47.

192 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 15.

193 Cf. Ibidem.

194 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 396 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 46.

195 Cf. Ibidem.

196 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 149 §§ 1-2 ; 521 § 3.

197 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 521.

198 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 29.

199 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 285.

200 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 275 § 1.

201 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 280.

202 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 30 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 74 e 81 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 49 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O presbítero mestre da Palavra, ministro dos sacramentos e guia da comunidade em vista do terceiro milénio cristão, 79.

203 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 8 ; Codex Iuris Canonici, cân. 275 § 1 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO,Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 29.

204 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 8 ; Codex Iuris Canonici, cân. 278 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 31 ; SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, II, 2 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 66.

205 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 20-21 ; Codex Iuris Canonici, cân. 281 § 1.

206 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 281 § 2.

207 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1274 e 538 § 3.

208 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 284.

209 Cf. JOÃO PAULO II, Carta ao Cardeal Vigário de Roma, 8 de Setembro de 1982.

210 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 283 § 2.

88 Cap. IV. O ministério do Bispo na Igreja particular

211 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 74.

212 Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 83.

213 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 81.

214 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 47.

215 Cf. SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, I, 4d.

216 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 292.

217 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1339-1340 ; 190 e 192-193.

218 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1333 ; 290 ; JOÃO PAULO II, Motu ProprioSacramentorum sanctitatis tutela; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica De delictis gravioribus.

219 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Ecclesia in Europa, 35.

220 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 277 §§ 2-3.

221 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 279 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 76 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos presbíteros, 87-89.

222 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 71, 76-77.

223 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, cap. III.

224 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 48.

225 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 4 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 60-61.

226 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 237 §§ 1-2.

227 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 65.

228 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 235.

229 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 234 § 1.

230 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 63.

231 Cf. Ibidem.

232 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 234 § 2.

233 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 3 ; Codex Iuris Canonici, cân. 233 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 64 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 19.

234 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 39.

235 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 220.

236 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 241 § 3 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular Ci permettiamo; Instrução Com a presente instrução (8 de março de 1996).

237 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 65-66.

238 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1052 §§ 1 e 3.

239 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 18 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 82-85.

240 Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 66 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 48 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Directivas sobre a preparação dos educadores nos Seminários, 73-75.

241 Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 14 de Julho de 1976 ; Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, 40-41.

242 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 259 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 67.

243 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 259 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 66.

244 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 242 ; 243.

245 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 245.

246 Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 252 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Dabo Vobis, 51-56.


247
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 258 e 1032 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 57-59.


248
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10.


249
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 257.


250
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 15 ; Decreto Optatam Totius, 2-3 ; Decreto Perfectae Caritatis, 24 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 5 ; Codex Iuris Canonici, cân. 385. Sobre as vocações para a vida consagrada cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 64 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 39-41 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 54.


251
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 15 ; Decreto Optatam Totius, 2 ; Decreto Ad Gentes, 38 ; Codex Iuris Canonici, cân. 233 § 1.


252
Cf. Codex iuris Canonici, cân. 233 § 1.


253
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 29.


254
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 49.


255
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 16.


256
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 517 §§ 1-2 e 519 ; PAULO VI, Motu Proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, V, 22, 10 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o Ministério e a vida dos diáconos permanentes, 11.


257
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 278.


258
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Declaração Quidam Episcopi, IV; Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 7 ; 11.


259
No que se refere à remuneração a dar ao diácono, cf. Codex Iuris Canonici, cân. 281 e CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 15-20.


260
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório para o ministério e a vida dos diáconos permanentes, 12.


261
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 288 e 285 §§ 3-4.


262
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1031 § 2.


265
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 50.


266
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Dabo Vobis, 31.


267
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium 44 ; Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 207 § 2 e 574 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 29.


268
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 48.


269
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 50.


270
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 50.


271
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici,

cân. 679.


272
Cf. SÍNODO DOS BISPOS, Ultimis temporibus, Pars altera, II, 2.


273
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 392 ; 756 § 2 ; 772 § 1 e 835.


274
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores gregis, 50.


275
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 586 e 732 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 48.


276
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 35-37.


277
Codex Iuris Canonici, cân. 679 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalVita Consecrata, 76.


278
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 76.


279
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 823 ; 824 ; 826 ; 827 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos das comunicações sociais na promoção da Doutrina da Fé, 8 § 2 ; 16 § 6 ; 17 § 4 ; 18 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 46 ; CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, Instrução Ripartire da Cristo, 32.


280
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 806 § 1.


281
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 45 ; Cf. DecretoChristus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 591 e 732.


282
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 678 e 738 § 2.


283
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 54 ; DecretoChristus Dominus, 35 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49.


284
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 678 e 738 § 2.


285
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 609 ; 612 ; 801 e 1215 § 3. Sobre as casas das Sociedades de Vida Apostólica, cf. cân. 733 § 1.


286
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 616 § 1.


287
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 521 e 681.


288
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 682 e 738 § 2.


289
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 35 ; Codex Iuris Canonici, cân. 673 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 32-49.


290
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 681 § 1 ; 682 § 2 ; 616 e 733 ; COMISSÃO PONTIFÍCIA PARA A INTERPRETAÇÃO DOS DECRETOS DO CONCÍLIO VATICANO II, Responsum de 25. VI. 1979, I.


291
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 49.


292
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 52.


293
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 680.


294
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 40 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 59.


295
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 607 §§ 1-3.


296
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 713 § 2.


297
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 604 § 1.


298
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 19 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 6 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 567 § 1 e 630 § 3 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 58.


299
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Vita Consecrata, 62.


300
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 628 § 2 e 637.


301
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 603 §§ 1-2.


302
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 12 ; DecretoPerfectae Caritatis, 19.


303
Codex Iuris Canonici, cân. 605 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalVita Consecrata, 62.


304
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 579 ; 594 e 732.


305
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 30 e 33 ; DecretoApostolicam Actuositatem, 2-3 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 204 § 1 e 208.


306
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 37.


307
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 26 ; Codex Iuris Canonici, cân. 212 § 3.


308
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 227.


309
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 40.


310
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 90.


311
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 16ss. ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 14 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 51; Codex Iuris Canonici, cân.s 225-227.


312
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 32.


313
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 31.


314
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 15.


315
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 16 ; Codex Iuris Canonici, cân. 225.


316
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân. 225 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 34 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71 ; PAULO VI, Exortação Apostólica pós-sinodal Evangelii Nuntiandi, 20.


317
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 38, 40 e 43.


318
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 42.


319
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 227.


320
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Nota doutrinal sobre algumas questões referentes ao empenho e ao comportamento dos católicos na vida política, 4 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, 73.


321
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Christifidelis Laici, 44 ; PAULO VI, Exortação Apostólica pós-sinodal Evangelii Nuntiandi, 20.


322
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 39.


323
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 33 ; DecretoApostolicam Actuositatem, 10.


324
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 230.


325
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 228 ; 229 § 3 ; 317 § 3 ; 463 § 1 n. 5 ; 483 ; 494 ; 537 ; 759 ; 776 ; 784 ; 785 ; 1282 ; 1421 § 2 ; 1424 ; 1428 § 2 ; 1435 ; etc.


326
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 301.


327
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 35.


328
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 44.


329
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 766 e 777. Tenha-se sempre em atenção que os leigos não podem fazer a homilia. O Bispo diocesano não pode dispensar desta norma.


330
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Directório para as celebrações dominicais sem o presbítero.


331
Segundo o Responsum do CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, de 1. VI. 1988, o ministro extraordinário da sagrada Comunhão não deve administrar a comunhão quando está presente no local da celebração um ministro sagrado que o possa fazer. Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Dominicae Coenae.


332
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1112.


333
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 861 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo Baptismi parvulorum, Praenotanda, 16-17.


334
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo exequiarum, Praenotanda, 19.


335
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 230 § 3 ; 517 § 2 ; 943.


336
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23.


337
Sobre o significado da suplência laical, a relação com o sacramento da Ordem e a correcta interpretação de algumas disposições do Codex Iuris Canonici, cf. a Instrução Ecclesiae de Mysterio de algumas Congregações da Cúria Romana.


338
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23 ; Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia, 29-33 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Carta CircularO presbítero, mestre da Palavra, ministro dos sacramentos e guia da comunidade face ao terceiro milénio cristão.


339
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 23.


340
Cf. Ibidem.


341
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 330 ; PAULO VI, Motu próprio Ministeria quaedam III, VII, XII.


342
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 29.


343
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 18 e 19 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 215 ; 299 § 3 ; 305 e 314 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalChristifideles Laici, 29 e 31 ; Carta Encíclica Redemptoris Missio, 72.


344
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 394 § 1.


345
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 31.


346
Sobre os critérios de eclesialidade para garantir a autenticidade dos novos carismas e o correcto exercício do direito de associação na Igreja, cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 12 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalChristifideles Laici, 30.


347
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 19-20 ; 24-25.


348
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 217-218 ; 329 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 57.

347 Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 19-20 ; 24-25.

348 Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 217-218 ; 329 e JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 57.


349
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 4 ; 28-32 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles Laici, 17, 60, 62 ; Carta EncíclicaRedemptoris Missio, 42-45 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 51.


350
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 10 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10 ; 28-29.


351
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 25.


352
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 25 ; Codex Iuris Canonici, cân. 753 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29.


353
JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 31.


354
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 5 e 21 ; DecretoPresbyterorum Ordinis, 4.


355
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 771 § 2 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 71.


356
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Optatam Totius, 16 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 386 § 1 ; 768 § 1 e 888 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 31.


357
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 12 ; Constituição PastoralGaudium et Spes, 33 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 747 § 2 e 768 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29.


358
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30-31.


359
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 10.


360
Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS, Communio et progressio, 106.


361
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 386 § 1 ; 756 § 2 e 889 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29 ; 44.


362
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 757.


363
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 764.


364
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 758 e 767 § 1 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 26. VI. 1987 ; VÁRIOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA, Instrução Ecclesia de Mysterio, art. 2-3.


365
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 229 § 3.


366
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 764.


367
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 772 § 1.


368
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 52 ; 78 ; Codex Iuris Canonici, cân. 767 § 2.


369
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 770.


370
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 771.


371
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Dei Verbum, 8 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Donum Veritatis, 40.


372
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 116 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Donum Veritatis, 6 e 40 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 29.


373
Para a catequese em geral cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Catequese Tradendae, 30 e 63.


374
Para as várias formas de catequese cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalCatequese Tradendae, 5 ; 23 ; 30 e 63 ; Catecismo da Igreja Católica, n.s 1697 e 2688.


375
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 775 § 1 e 777.


376
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 780 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalCatequese Tradendae, 63 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese, 233-252 ; 265-267 e 272-275.


377
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 755 §§ 1-2.


378
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Fidei Depositum, 4 ; Carta ApostólicaLaetamur Magnopere.


379
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Sacrosanctum Concilium, 64-66 ; Decreto Christus Dominus, 14 ; Decreto Ad Gentes, 14 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 206 ; 788 e 851, 1º; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS,Ritual Romano, Ordo initiationis christianae adultorum.


380
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Directório Geral para a Catequese, 55.


381
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 226 § 2 e 774.


382
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 40 e 49-62.


383
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 2 (para os fiéis em geral) ; 287 § 1 (para os clérigos) ; 673 (para os religiosos) ; 225 (para os leigos).


384
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Centesimus Annus, cap. VI; Codex Iuris Canonici, cân. 747 § 2.


385
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis 1-2 ; Codex Iuris Canonici, cân. 804 § 1.


386
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 802 § 2.


387
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 5 ; Codex Iuris Canonici, cân. 802 § 1.


388
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 806 § 1.


389
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 9.


390
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 804 § 2.


391
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10.


392
Para uma exposição completa da disciplina sobre a Universidade Católica, cf. JOÃO PAULO II, Cons-tituição Apostólica Ex corde Ecclesiae.


393
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 809.


394
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 810 § 2 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae, 13.


395
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 812 ; 833, 7°; JOÃO PAULO II, Constituição ApostólicaEx Corde Ecclesiae, 4 § 3.


396
Para uma exposição completa sobre as Universidades Eclesiásticas, cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana.


397
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 815 e 816.


398
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 810 § 1 e 818 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 12, 13 e 74 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA,Normas de aplicação, art.s 10 e 22.


399
Cf. JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 12.


400
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 818 ; 833, 7°; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 27 §1 ; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Profissão de Fé e Juramento de Fidelidade.


401
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 819 e 833, 7º; JOÃO PAULO II, Constituição ApostólicaSapientia Christiana, 12, 25, 27 § 1-2, 28 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Normas de aplicação, art. 19.


402
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 52 ; Catecismo da Igreja Católica, 2493-2494.


403
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 37 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS, Instrução pastoral Aetatis novae.


404
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Inter Mirifica, 13 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 747 § 1 e 822 § 1.


405
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 772 § 2 e 831 § 2.


406
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 30 ; CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, Orientações para a formação dos futuros sacerdotes e o uso dos instrumentos da comunicação social.


407
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 747 § 1.


408
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, , Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos da comunicação social e a promoção da doutrina da fé, 15.


409
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 822 § 2.


410
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 823 § 1.


411
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 823 ; 825-828.


412
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre alguns aspectos dos instrumentos da comunicação social e a promoção da doutrina da fé, 2.


413
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 823 § 1.


414
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 830 § 1.


415
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 21 e 26 ; DecretoChristus Dominus, 15 ; Constituição Sacrosanctum Concilium, 10 e 41 ; DecretoPresbyterorum Ordinis, 5 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 32.


416
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 41 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 33.


417
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 388.


418
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 37.


419
No concernente às cerimónias a cumprir nas celebrações presididas pelo Bispo cf.Caeremoniale Episcoporum.


420
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 389 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 34.


421
Cf. Caeremoniale Episcoporum, n. 12.


422
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 882 e 884 § 1.


423
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 882 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 38.


424
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 26 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 879 ; 884 ; Catecismo da Igreja Católica, 1313 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo Confirmationis, Praenotanda.


425
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1015 § 2.


426
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 22 e 26 ; DecretoChristus Dominus, 15 ; Codex Iuris Canonici, cân. 835 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 35.


427
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 838 ; Catecismo da Igreja Católica, 1125.


428
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 838 §§ 1 e 4 ; 841.


429
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 230 §§ 2-3. No concernente ao serviço no altar pelas mulheres, o Bispo terá presente a resposta do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos de 11. VII. 1992, juntamente com a nota anexa da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.


430
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 943.


431
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 944 § 2.


432
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1248 § 2.


433
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 905 § 2.


434
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 995 ; PAULO VI, Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina; PENITENCIARIA APOSTÓLICA, Enchiridion indulgentiarum.


435
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 45-46.


436
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 14.


437
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1144.


438
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 112-121 ; Catecismo da Igreja Católica, 1157.


439
Sobre os fundamentos da inculturação litúrgica, cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Varietates legitimae.


440
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 838 § 3.


441
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 37-40 ; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 52-54.


442
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 106 ; Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1167 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 36.


443
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 102 e 106 ; Codex Iuris Canonici, cân. 1247.


444
Cf. SACRA CONGREGATIO RITUUM, Instrução Eucharisticum mysterium, 19.


445
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 26-27.


446
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 38.


447
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 32.


448
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 932 § 1.


449
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 99-100.


450
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 37.


451
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Pastoralis Actio.


452
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 891.


453
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 961-962 ; 978 § 2 ; 986 § 1 ; JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 2 ; 4, 2°a ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 39.


454
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 914.

162 Cap. VI. O «Munus Sanctificandi » do Bispo Diocesano


455
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1063 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalFamiliaris Consortio, 66.


456
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Ritual Romano, Ordo Benedictionum, 3. V. 1984. Sobre os exorcismos, cf.Codex Iuris Canonici, cân. 1172 e CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, CartaInde ab aliquot annis.


457
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 40.


458
Catecismo da Igreja Católica, 2655.


459
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Directório sobre Piedade popular e Liturgia, 288 ; Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 40.


460
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 826 § 3 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Liturgiam authenticam, 108.


461
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Rosarium Virginis Mariae.


462
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1674.


463
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1206 ; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Rituale Romanum, Ordo dedicationis ecclesiae et altaris.


464
Codex Iuris Canonici, cân. 1210.


465
Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta circular Concertos nas igrejas (5 de novembro de 1987).


466
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 41 ; Caeremoniale Episcoporum, 42-54 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 34.


467
Cf. Institutio Generalis Missale Romanum, 288-294 ; 295 ; 296-308 ; 309 ; 310 ; 314-317 ; Codex Iuris Canonici, cân. 1236.


468
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 858 e 964.


469
JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 9 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Interpretação autêntica de 7 de Julho de 1998.


470
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1220 § 2.


471
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 122-124 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 1188 e 1220 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Duodecimum Saeculum, cap. IV; Institutio Generalis Missale Romanum, 318.


472
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27 ; DecretoChristus Dominus, 16 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 42-43.


473
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 11.


474
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; Codex Iuris Canonici, cân. 381 § 1.


475
CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 27.


476
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16.


477
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 24 ; 27 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 131 § 1 ; 146 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 43.


478
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 43.


479
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 127 §§ 1-3 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44.


480
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 §§ 1-3.


481
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 395 § 4.


482
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 33-34.


483
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16.


484
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 4.


485
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 17.


486
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 33 ; DecretoApostolicam Actuositatem, 3, 19 e 24 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 215 ; 216 e 223.


487
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 17.


488
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 90 ; Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 30.


489
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 32 ; Codex Iuris Canonici, can.s 204 § 1 ; 208 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44.


490
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45 ; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44.


491
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 10.


492
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45.


493
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45 ; Cf. Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44.


494
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44.


495
Sobre a disciplina do Sínodo Diocesano, cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 460-468 e CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos Diocesanos.


496
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 44 ; Homilia de 3 de Outubro de 1992, em «L’Osservatore Romano », 4 de Outubro de 1992, pp. 4-5.


497
Cf. JOÃO PAULO II, Homilia de 3 de Outubro de 1992.


498
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 463.


499
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, II, 6.


500
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 461 § 1.


501
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 1.


502
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 461 § 2.


503
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 2.


504
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 468 § 1.


505
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 7.


506
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 7.


507
Cf. Caeremoniale Episcoporum, 1169-1176.


508
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 465.


509
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, IV, 4.


510
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 466.


511
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 467 e CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS E CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução sobre os Sínodos diocesanos, V, 5.


512
Codex Iuris Canonici, cân. 469.


513
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45.


514
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 157 e 470.


515
Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 1.


516
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 2.


517
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 § 4.


518
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 473 §§ 2-3.


519
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 475 § 1.


520
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 65.


521
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 23 e 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 476.


522
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 478 §§ 1-2


523
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 480.


524
Codex Iuris Canonici, cân. 482 § 1.


525
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 482.


526
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 483 e 484.


527
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 483 § 2.


528
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 391 § 2.


529
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1420 § 4 e 1421 § 3.


530
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1420 § 1.


531
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1430 e 1432.


532
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1435.


533
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1421 § 2.


534
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1423.


535
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27.


536
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 519 e 536.


537
Codex Iuris Canonici, cân. 495 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45.


538
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46.


539
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 495 § 1.


540
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 495 § 1 e 498.


541
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 §§ 1 e 3.


542
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2.


543
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2. A lei canónica estabelece que o Conselho Presbiteral deve ser consultado nas seguintes questões particulares : cân.s 461 (convocação do Sínodo diocesano) ; 515 § 2 (criação, supressão e alteração de paróquias) ; 1215 § 2 (erecção de igrejas) ; 1222 § 2 (redução de uma igreja a uso profano) ; 1263 (tributos), mas o Bispo deve consultar o Conselho Presbiteral também em todos os outros casos de maior importância.


544
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2.


545
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 127 § 2, 2º.


546
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 499.


547
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 496.


548
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 501 § 3.


549
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 501 § 2.


550
Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 1.


551
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 494 §§ 1-2 ; 1277 ; 1292 § 1.


552
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 272 ; 485 ; 1018 § 1, 2º.


553
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 382 § 3 ; 404 §§ 1 e 3 ; 413 § 2 ; 421 § 1 ; 422 ; 430 § 2 ; 833, 4º.


554
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 3.


555
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 127 ; 502 § 2 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 5. VII. 1985.


556
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 1 ; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 45.


557
CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 511.


558
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 513 § 1.


559
Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 2.


560
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 512 § 1.


561
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 514 § 1.


562
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 514 § 1.


563
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 511.


564
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 513 § 2.


565
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 503.


566
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 2 e 478 § 2.


567
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 504.


568
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 505-506.


569
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 507 § 1 e 509 § 1 ; PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 20. V. 1989.


570
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 1.


571
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 508 § 1.


572
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 508 § 2.


573
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1276 § 2.


574
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1276 § 1.


575
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 392 § 2 ; 1281 §§ 1-2 ; 1292 §§ 1-2.


576
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1300 e 1301.


577
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45.


578
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1277 e ainda os seguintes cânones : 494 §§ 1-2 ; 1263 ; 1281 § 2 ; 1287 § 1 ; 1292 ; 1295 ; 1304 ; 1305 ; 1310 § 2.


579
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 500 § 2.


580
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1284 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 20.


581
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1284 § 2, 2° e 3°.


582
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1286, 1°.


583
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1290.


584
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1299 § 2.


585
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1277.


586
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1292 § 1 e1297.


587
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1220 § 2.


588
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1283, 2º.


589
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 § 1.


590
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 §§ 3-4.


591
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1274 § 5.


592
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 1 e 1261 § 2 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45.


593
Cf, Codex Iuris Canonici, cân.s 1262 e 1265 § 2.


594
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1262 e 1263.


595
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1266.


596
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 531.


597
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 20-21 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 1264, 2º e 952 ; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Decreto, Mos iugiter(22 de fevereiro de 1991).


598
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 492.


599
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 537 e 1280.


600
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1277 e 1292.


601
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 494.


602
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 59.


603
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Sollicitudo Rei Socialis, 42.


604
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Salvifici Doloris, 5.


605
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 9 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 8 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 73.


606
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 29 ; PAULO VI, Motu proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, V, 22, 9.


607
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Salvifici doloris, 29.


608
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 8.


609
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Apostolicam Actuositatem, 8.


610
JOÃO PAULO II, Carta Apostólica Novo Millennio Ineunte, 50.


611
Cf. JOÃO PAULO II, Carta aos Voluntários, 5 de dezembro de 2001.


612
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 6 ; Decreto Presbyterorum Ordinis, 21 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45.


613
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 52.


614
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 66.


615
Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, A preparação para o sacramento do matrimónio.


616
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 37.


617
Cf. PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA, Orientações Sexualidade humana:verdade e significado.


618
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 70 ; 72 ; 73-76.


619
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Familiaris Consortio, 79-84.


620
Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Epístola Annus internationalissobre a comunhão eucarística aos fiéis divorciados e de novos casados ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Declaração sobre o cân. 915.


621
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 53.


622
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Declaração Gravissimum Educationis, 10 ; Codex Iuris Canonici, cân. 813 ; JOÃO PAULO II, Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae, Normas gerais, art. 6 §§ 1-2.


623
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Ad Gentes, 12 ; Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 30 e 71.


624
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 70.


625
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 71.


626
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 18 ; Codex Iuris Canonici, cân. 771 § 1.


627
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 72.


628
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Presbyterorum Ordinis, 10.


629
Para os vários aspectos da pastoral ecuménica, cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A UNIDADE DOS CRISTÃOS, Directório para o Ecumenismo.


630
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 5-12 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 28 ; Decreto Ad Gentes, 15 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 65.


631
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 4 ; 7 ; 12 e 24 ; DecretoApostolicam Actuositatem, 27 ; Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 90.


632
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1124 e 1125 ; JOÃO PAULO II, Exortação pós-sinodalFamiliaris Consortio, 78.


633
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 8 ; Decreto Orientalium Ecclesiarum, 24-29 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 844 ; 933 ; 1124-1129 e 1183 § 3.


634
Sobre a articulação no diálogo com as outras religiões e o anúncio cristão : cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA O DIÁLOGO INTERRELIGIOSO e CONGREGAÇÃO PARA A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS, Instrução Diálogo e Anúncio; JOÃO PAULO II, Exortação pós-sinodal Pastores Gregis, 68.


635
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Unitatis Redintegratio, 5-12 ; Decreto Apostolicam Actuositatem, 28 ; Decreto Ad Gentes, 15.


637
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 374 § 1 e 515 § 1 ; JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 45.


638
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 23 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 518 e 813.


639
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 516 § 1.


640
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 528 ; 529 § 1 e 530.


641
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 536 § 1.


642
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 537.


643
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 535 § 1 ; 895 ; 1121 § 1 e 1182.


644
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 548.


645
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 533 § 3.


646
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 519.


647
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 533 § 1 e 280.


648
Cf. Instrução interdicasterial Ecclesiae de Misterio, 4.


649
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 536.


650
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 301.


651
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 28 ; DecretoChristus Dominus, 30 ; Constituição Sacrosanctum Concilium, 42 ; Codex Iuris Canonici, cân. 515 § 1.


652
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân.s 151 ; 521 e 524.


653
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 31 ; Codex Iuris Canonici, cân. 522.


654
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1748.


655
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 538 §§ 1 e 3.


656
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1740 ; 1741, 2°.


657
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 192-195 e 1740-1747 (para a remoção) ; 190-191 (para a transferência) e 1748-1752 (para a transferência forçada).


658
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 30.


659
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 32.


660
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 515 § 2.


661
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1215.


662
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 1.


663
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 2.


664
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 517 § 2 ; Instrução interdicasterial Eclesiae de mysterio, 4.


665
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 516 § 2.


666
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1223 e 1225.


667
Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Redemptoris Missio, 51.


668
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 222 § 1 e 1261 § 2.


669
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1266.


670
Cf. Codex Iuris Canonici, cân 1263.


671
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 374 § 2.


672
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 553 ; 554 § 2 e 555.


673
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 29 ; Codex Iuris Canonici, cân. 555.


674
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 553 § 2 e 554.


675
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 554 § 3.


676
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 555 §§ 1 e 4.


677
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 27 ; Codex Iuris Canonici, cân. 476.


678
Codex Iuris Canonici, cân. 396 § 1.


679
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Constituição Dogmática Lumen Gentium, 23.


680
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46.


681
Codex Iuris Canonici, cân. 397 § 1 ; Cf. cân.s 259 § 2 (sobre a frequência da visita ao seminário) ; 305 § 1 (sobre a visita às associações) ; 683 § 1 (sobre a visita às obras dos Religiosos) ; 806 (sobre a visita às escolas católicas).


682
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 397 § 2 ; 615 ; 628 § 2 ; 637 e 683.


683
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 555 § 4.


684
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46.


685
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 770.


686
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 46.


687
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 398.


688
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 401 § 1 e 411.


689
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 401 § 2.


690
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 402 § 1.


691
Cf. JOÃO PAULO II, Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores Gregis, 59.


692
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 763.


693
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 886 § 2.


694
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 967 § 1 ; 1355 § 2.


695
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1012 ; 1013 ; 1015.


696
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1108 § 1.


697
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 402 § 1.


698
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1227.


699
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 934 § 1, 2º.


700
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 707 § 1.


701
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 402 § 2 e 707 § 2.


702
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiae, 5.


703
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 1242 ; 1241 § 1.


704
Codex Iuris Canonici, cân. 336.


705
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 339.


706
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 337 § 2.


707
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 346 § 1 ; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS, Responsum de 2. VII. 1991.


708
Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Normas In vida ecclesiae, 2.


709
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 377 § 2.


710
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1370 § 2.


711
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1405 § 3, 1º.


712
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1405 § 3, 1º.


713
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1558 § 2.


714
Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17 ; Carta da Congregação para os Bispos aos Presidentes das Conferências Episcopais, 13 de maio de 1999, 11.


715
Cf. JOÃO PAULO II, Motu Proprio Apostolos Suos, 17 ; Exortação Apostólica pós-sinodalPastores Gregis, 59 ; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, 13 de maio de 1999 e Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 7 de junho de 2003.


716
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 416.


717
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 417.


718
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 417.


719
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 418 § 1.


720
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 418 § 2.


721
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 409 § 1 ; 404 § 1.


722
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 409 § 2.


723
Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 26, 2.


724
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419.


725
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 426.


726
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 421 § 1 ; 502 § 3.


727
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419.


728
Cf. Codex Iuris Canonici, cân.s 421 § 1 ; 502 § 2.


729
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 422.


730
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 502 § 1.


731
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 423 § 1-2.


732
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 423 § 1-2.


733
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 167 § 1.


734
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 174.


735
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 176.


736
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 425 § 2.


737
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 1.


738
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 525.


739
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 520 § 1.


740
Cf. Codex Iuris Canonici, cân 552.


741
Cf. n. 31 deste Directório.


742
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 427 § 2.


743
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 429.


744
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 1.

258 Apêndice : Sé Episcopal Vacante


745
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 2.


746
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 490 § 2.


747
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1018.


748
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 272.


749
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 321 § 1, 3º.


750
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 1420 § 5.


751
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 462 § 1.


752
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 428 § 2.


753
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 485.


754
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 509 § 1.


755
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 189.


756
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 430.


757
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 430 § 2.


758
Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 419.


759
Cf. Caeremoniale Episcoporum, 1157-1165 ; sobre a celebração das exéquias, 821-828.


760
Cf. Caeremoniale Episcoporum, 1166.






ÍNDICE TEMÁTICO

(A numeração se refere aos parágrafos)

AÇÃO PASTORAL

Ação pastoral: 53, 57, 116, 164, 177
Administração pastoral : 219
Animação pastoral : 23b
Colaboração pastoral : 22
Programação pastoral : 23b


ACTUALIZAÇÃO

Cultural : 52
Dos inventários : 189
Da pastoral sacramental dos doentes : 205
Formação, intelectual e doutrinal : 52
(Ver: Formação)


ADMINISTRADOR APOSTÓLICO

Sede plena: 73
Sede vacante : 235, 244

ADMINISTRADOR DIOCESANO

Administrador diocesano: 233, 234, 235
Administrador diocesano e eleição do novo Bispo : 246
Cessação das funções : 245
Deveres : 241
Eleição : 236, 237, 238, 239
Faculdades : 240
Limites aos poderes : 242


APOSTOLADO

Apostolado e adaptação da disciplina universal : 168
Apostolado e administração dos bens temporais : 188, 192, 200
Apostolado e Bispo Auxiliar : 70
Apostolado e Bispo emérito : 226
Apostolado e caridade que o anima : 38
Apostolado e catecúmenos : 129
Apostolado e conhecimento do ambiente : 163
Apostolado e Conselho pastoral : 184
Apostolado e Cúria diocesana : 176, 181
Apostolado e diáconos : 94
Apostolado e esperança criativa : 40
Apostolado e espiritualidade do Bispo : 33
Apostolado e guia e coordenação do Bispo : 162
Apostolado e Igreja : 63, 118
Apostolado e jovens : 203
Apostolado e missão dos leigos : 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117
Apostolado e órgãos diocesanos : 181-184
Apostolado e paróquia : 211
Apostolado e periferias, operários e camponeses : 204
Apostolado e plano pastoral : 164
Apostolado e pobreza afectiva e efectiva : 45
Apostolado e poder episcopal : 64, 158
Apostolado e Sínodo diocesano : 169
Apostolado e situações particulares : 206
Apostolado e transmissão da doutrina cristã: 138
Apostolado e união com o Bispo : 76
Apostolado e vida consagrada : 98-103, 131, 133, 203 (Ver: Consagrados)
Apostolado e vida contemplativa : 103
Apostolado e vigário forâneo : 218
Apostolado e visita pastoral : 220, 221, 222
Apostolado em âmbito plurireligioso : 208
Liberdade de apostolado : 117
Problemas do apostolado e Conferência Episcopal : 30


APÓSTOLOS

A missão pastoral dos Apóstolos : 9
Apascentam a Igreja com Pedro : 6
Apostolocidade da Igreja : Intr. d, 8
Bispos fiéis ao ensinamento dos Apóstolos : Intr. d
Bispos sucessores dos Apóstolos : incipit, Intr. b, c,
Colégio Apostólico e Colégio Episcopal : 11
Complexo e difícil ministério apostólico : Intr. e
Continuidade de missão, efeito do espírito dos Apóstolos : 91
Exortação apostólica Pastores Gregis: Intr. g
Fundamentos da Igreja são os Apóstolos : 10
Guia e exemplo do Bispo são os Apóstolos : 48
Identificar-se com Cristo no ministério apostólico : 2
Jesus convidava os Apóstolos a repousar : 54
Jesus manifestou o seu amor aos Apóstolos : 75
Maria unida aos Apóstolos : 35
O Bispo abre areópagos como São Paulo : 137
O Bispo anuncia a Palavra de Deus como os Apóstolos : 119
O Bispo honra os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo : 15
O Bispo se santifica no ministério apostólico : 33
O Bispo, memorial dos Santos Apóstolos : 40
O Bispo, testemunha da fé, como os Apóstolos : 42
O Pálio abençoado na solenidade dos Santos Pedro e Paulo Apóstolos : 23
Os Apóstolos designam sete diáconos : 193
Os Bispos fomentam o espírito apostólico : 17
Os Bispos organizem colectas como os Apóstolos : 200
Os Bispos prolongam o Colégio dos Apóstolos : 22
Os doze fundamentos da nova Jerusalém são os Apóstolos : Intr. e
Os presbíteros, ministros da missão dos Apóstolos : 75
Testemunhar a fé, comando dos Apóstolos : 37
Tradição da vida apostólica : 79
Tribunal apostólico da Rota Romana : 229
(Ver: Sucessão apostólica)


ASSOCIAÇÕES

Associações: 59, 63
Assistentes eclesiásticos das associações : 115
Associações de presbíteros : 79
Associações dirigidas pela autoridade eclesiástica : 111
Associações e catequese : 131
Associações e Conselho pastoral : 184
Associações e contribuição econômica dos fiéis : 216
Associações e formação dos fiéis leigos : 116
Associações internacionais : 21, 114
Associações públicas de fiéis : 107, 242
Colaboração dos leigos com a hierarquia : 111
Direito de associação : 114
Grupos e movimentos : 116


AUTORIDADE PÚBLICA

Autoridade pública: 117

AUXILIAR – BISPO

(Ver: Bispo Auxiliar)

BAPTISMO

(Ver: SacramentosBaptismo)


BENS

Administração dos bens : 92, 188, 189, 192
Bens e caridade : 200, 204
Bens eclesiásticos : 111, 188
Bens e contribuição econômica dos fiéis : 216
Bens e ecónomo diocesano : 192
Bens e inventários : 189
Bens e leis civis : 192
Bens e pobreza : 45
Bens e remuneração dos clérigos : 190
Bens materiais : 120
Bens espirituais : 63
Conselho diocesano para os assuntos econômicos : 192


BISPO AUXILIAR

Bispo Auxiliar: 70, 71
Bispo Auxiliar com faculdades especiais : 72
Bispo Auxiliar e Bispo diocesano : 38, 72
Bispo Auxiliar e Conferencia Episcopal : 29
Bispo Auxiliar e Província Eclesiástica : 23
Bispo Auxiliar e renúncia : 225
Bispo Auxiliar e sede vacante : 234, 235
Bispo Auxiliar e visita pastoral : 220
Critérios para o pedido de um Bispo Auxiliar : 71


BISPO COADJUTOR

Bispo Coadjutor: 72, 74
Bispo Coadjutor e Bispo diocesano : 38
Bispo Coadjutor e renúncia do ofício : 74, 225
Bispo Coadjutor e sede vacante : 234
Bispo Coadjutor e visita pastoral : 220


BISPO DIOCESANO

Bispo diocesano e administração dos bens : 188-192
Bispo diocesano e Administrador apostólico sede plena: 73
Bispo diocesano e Bispo Auxiliar : 70, 71
Bispo diocesano e Bispo Coadjutor : 72
Bispo diocesano e Bispo emérito : 226, 227
Bispo diocesano e Capítulo dos cónegos : 185-188
Bispo diocesano e catedral : 155
Bispo diocesano e catequese : 127, 131
Bispo diocesano e celebrações litúrgicas e sacramentais : 144-150
Bispo diocesano e Conferência Episcopal : 29, 31, 33
Bispo diocesano e Conselhos diocesanos : 182-184
Bispo diocesano e Cúria diocesana : 176-181
Bispo diocesano e dever de residência : 161
Bispo diocesano e ensino da doutrina social : 132
Bispo diocesano e escolas : 133
Bispo diocesano e exercício da caridade : 193-197
Bispo diocesano e exercícios de piedade : 151-153
Bispo diocesano e função legislativa : 67
Bispo diocesano e governo pastoral : 55ss. , 62
Bispo diocesano e igrejas : 154-156
Bispo diocesano e instrumentos de comunicação social : 137-141
Bispo diocesano e metropolita : 23
Bispo diocesano e munus docendi: 118-141
Bispo diocesano e munus regendi: 158-192
Bispo diocesano e munus santificandi: 142-157
Bispo diocesano e obra dos teólogos : 126
Bispo diocesano e obreiros de justiça e de paz : 209
Bispo diocesano e ordenação da liturgia : 145-147
Bispo diocesano e paróquia : 210-214
Bispo diocesano e pastoral ecuménica : 207
Bispo diocesano e pastoral no âmbito plurireligioso : 208
Bispo diocesano e poder episcopal : 63
Bispo diocesano e pregação : 120, 121, 122
Bispo diocesano e professores de religião : 134
Bispo diocesano e renúncia : 74, 225
Bispo diocesano e santificação do domingo : 148
Bispo diocesano e seminário : 86
Bispo diocesano e setores pastorais particulares : 202 (família), 203 (adolescentes e jovens), 204(operários e camponeses), 205 (doentes), 206 (migrantes e grupos dispersos de fiéis)
Bispo diocesano e Sínodo diocesano : 166-175
Bispo diocesano e universidade : 135, 136
Bispo diocesano e vagatura da sede : 232, 233
Bispo diocesano e vida consagrada : 98-101
Bispo diocesano e vigilância sobre a integridade doutrinal : 123
Bispo diocesano e visita ad limina: 15
Bispo diocesano e visita pastoral : 220-224
Bispo diocesano e voluntariado : 198-200
Morte e exéquias do Bispo diocesano : 245


BISPO EMÉRITO

Bispo emérito: 225
Bispo emérito e Bispo diocesano : 226
Bispo emérito e Conferência Episcopal : 29
Bispo emérito e órgãos supradiocesanos : 230
Bispo emérito e Sínodo dos Bispos : 13
Direitos do Bispo emérito em relação à Igreja particular : 228
Direitos do Bispo emérito em relação à Igreja universal : 229
Direitos do Bispo emérito em relação aos munera episcopais : 227


CABIDO CATEDRALÍCIO

Cabido catedralício: 155, 186, 242
Cabido catedralício e Administrador diocesano : 242
Cabido catedralício e celebrações litúrgicas : 155, 245
Cabido catedralício e Colégio dos Consultores : 183
Cabido catedralício e sede vacante : 235
Cabido colegial : 185
Competências : 185
Erecção, alteração e supressão : 186
Nomeação dos cónegos : 185, 242
Ofícios no Cabido : 187
Penitenciário : 187


CARIDADE

Caridade: 37, 63, 76, 127, 193, 195, 200, 204
Caridade e bens patrimoniais : 188
Caridade e celebrações do Bispo : 144
Caridade e Colégio Episcopal : 16
Caridade e comunhão eclesial : 7, 14, 23, 65
Caridade e edificação e restauro das igrejas : 156
Caridade e espiritualidade : 34
Caridade e governo pastoral do Bispo : 158
Caridade e Igreja : 6, 118, 194
Caridade e liturgia : 199
Caridade e ministério do diácono : 90, 92, 94
Caridade e missão dos leigos : 110, 115
Caridade e obras assistenciais : 195, 197
Caridade e paróquia : 210, 215
Caridade e pastoral ecuménica : 207
Caridade e piedade popular : 151
Caridade e sacerdotes da diocese : 75, 76, 77, 81
Caridade e santificação do domingo : 148
Caridade e seminaristas : 90
Caridade e Sínodo : 170
Caridade e vida consagrada : 99
Caridade e vida cristã: 127, 208
Caridade e visita pastoral : 220, 223
Caridade pastoral : 35, 36, 38, 90, 120, 176, 207, 220


CARISMA

Carisma: 99, 100
Carisma dos Bispos e obra dos teólogos : 126
Carisma e diáconos : 192, 194
Carisma e Institutos religiosos : 100, 101


CARTAS PASTORAIS

Cartas pastorais: 122

CATECUMENATO

Catecumenato: 129
Catecumenato e pastoral plurireligiosa : 208
Catecumenato e preparação para o matrimónio : 202


CATEDRAL

Igreja catedral: 144, 155, 185, 228, 245, 246

CATEQUESE

Catequese: 125, 127, 129, 152
Ambientes em que a catequese se realiza : 130
Catequese dos jovens : 127
Catequese e administração dos bens : 189
Catequese e apostolado laical : 111
Catequese e catecumenato para os adultos : 129
Catequese e catequistas : 128
Catequese e Conferência Episcopal : 30, 125
Catequese e conhecimento do ambiente : 163
Catequese e conversão : 127
Catequese e família : 129
Catequese e formação religiosa na escola : 133
Catequese e formas de piedade : 152
Catequese e imagens sacras : 157
Catequese e instrumentos de comunicação : 139
Catequese e liturgia : 127, 129, 150, 152
Catequese e Palavra de Deus : 125, 127
Catequese e paróquia : 211, 215
Catequese e Sínodo diocesano : 173
Catequese e visita pastoral : 220
Catequese para o Baptismo das crianças e admissão aos sacramentos : 128
O Bispo primeiro responsável pela catequese : 127, 128 (diocesana)
Subsídios : 30, 125


CATÓLICO/A

Catecismo da Igreja Católica e catecismos locais : 128
Centros de ensino católicos para difundir a doutrina social da Igreja : 132
Compromisso católico dos homens políticos : 110, 202
Comunidade cristã não católica, objeto da caridade e do zelo pastoral do Bispo : 207
Congregação para a Educação Católica e Ratio fundamentalis Institutionis Sacerdotalis: 90
Doutrina católica que deve ser observada nas Universidades e faculdades eclesiásticas: 137
Educação religiosa católica, regulada pelo Bispo : 133
Emigrantes católicos, objecto de atenção : 206
Escola católica em sintonia com os Pastores : 133
Fé católica não compatível com alguns elementos de inculturação : 147
Fiéis católicos em âmbito interreligioso : 208
Hospitais católicos, presença encorajada pelo Bispo : 205
Identidade católica das escolas e formação : 100, 133, 135
Ignorância doutrinal nos países de tradição católica : 163
Igreja Católica, constituída pelas e nas Igrejas particulares : 5
Igreja Católica, empenhada de maneira irreversível na promoção do ecumenismo : 18
Igreja Católica, o Bispo promova a unidade : 58
Instituições católicas, profissionais da área de saúde : 195
Instrução católica, confiada à Conferência Episcopal : 30
Obras de caridade e de apostolado católicos : 200
Pais católicos, promotores de centros educativos : 133
Programas católicos nos meios de comunicação, em conformidade com a doutrina : 138
Revistas católicas apoiadas pelo Bispo : 139
Sacerdócio católico, as suas exigências para o Seminário : 89
Tradição católica : países de sólida tradição e vida católica : 103
Verdade católica, exposta pelo Bispo integralmente : 52, 122


COLÉGIO

Capítulo colegial : 185
Colégio judiciário : 180
Consenso de um colégio : 160


COLÉGIO DOS CONSULTORES

Colégio dos Consultores: 182, 183
Colégio dos Consultores e administração dos bens : 188, 189, 192
Colégio dos Consultores, sede vacante e Administrador diocesano : 235, 236, 237, 241, 242, 243, 244


COLÉGIO EPISCOPAL

Colegialidade Afectiva e efectiva : 12, 60
Bispo mestre da fé : 119
Colegialidade e metropolita : 23
Colégio dos Apóstolos : 22
Colégio dos Bispos Colégio dos Bispos e governo pastoral : 55
Colégio Episcopal : 9 ss.
Ação colegiada do Bispo : 12
Colégio Episcopal e Igreja particular : 5
Colégio Episcopal e missão dos Doze : 11, 22
Colégio Episcopal e Bispo emérito : 226, 229
Solicitude do Bispo para com a Igreja universal : 13, 16, 226


COMISSÃO

Comissão da Conferência Episcopal : 29, 32, 230
Comissão diocesana : 18, 104, 145, 181, 202, 208, 214
Comissão e Conselho presbiteral : 182
Comissão e Sínodo diocesano : 164, 172


COMMUNICATIO IN SACRIS

Communicatio in sacris: 207

COMUNHÃO

Bispo, homem de comunhão : 2, 72, 118
Comunhão e Bispo emérito : 229
Comunhão e comunicações sociais : 139, 140
Comunhão e Conferência Episcopal : 31
Comunhão e cooperação episcopal : 22, 23
Comunhão e diáconos permanentes : 92, 124
Comunhão e espiritualidade : 34, 36
Comunhão e exercícios de piedade : 151
Comunhão e família : 202
Comunhão e formação : 53, 54
Comunhão e governo pastoral : 58, 59, 158
Comunhão e Igreja : 6, 7, 8, 17, 43
Comunhão e leigos : 111, 113, 115, 116
Comunhão e liturgia : 144, 150
Comunhão e munus docendi: 118
Comunhão e organismos de participação : 165, 182, 184
Comunhão e paróquia : 211, 212, 215
Comunhão e poder episcopal : 63, 65
Comunhão e presbitério : 76
Comunhão e seminário : 89
Comunhão e Sínodo diocesano : 166, 168, 169, 170, 171, 174
Comunhão e teólogos : 126
Comunhão e universidade : 136
Comunhão e vida consagrada : 100
Comunhão e visita pastoral : 222
Comunhão hierárquica : 12, 14, 15


COMUNICAÇÕES SOCIAIS

Comunicação e comunhão : 22
Comunicações sociais : 137, 138
Mass media: 138


CONCÍLIO

Ecuménico : 12, 13, 161, 229
Particular : 27, 67, 230
Plenário : 25


CONFERÊNCIA EPISCOPAL

Competências : 30, 31, 48
Conferência Episcopal e Administrador diocesano : 240
Conferência Episcopal e administração dos bens : 188, 189, 191, 192
Conferência Episcopal e catequese : 128, 129
Conferência Episcopal e Colégio dos Consultores : 183, 235
Conferência Episcopal e comissão : 32
Conferência Episcopal e comunicações sociais : 138, 141
Conferência Episcopal e Conselhos diocesanos : 182, 184
Conferência Episcopal e diáconos : 97
Conferência Episcopal e formação dos seminaristas : 90
Conferência Episcopal e formação do Bispo : 54
Conferência Episcopal e função legislativa : 67
Conferência Episcopal e governo pastoral : 161, 180
Conferência Episcopal e liturgia : 147, 150
Conferência Episcopal e munus docendi: 124, 125
Conferência Episcopal e paróquia : 217
Conferência Episcopal e pároco : 230
Conferência Episcopal e presbitério : 78, 80
Conferência Episcopal e escola : 133
Conferência Episcopal e Sínodo : 174
Conferência Episcopal e teológos : 126
Conferência Episcopal e universidade : 135
Conferência Episcopal e Bispo emérito : 29, 228, 229, 230
Membros : 29
Presidente da Conferência Episcopal regional : 245
Solicitude do Bispo para com a Igreja universal : 13, 14, 18
Conferência Episcopal, finalidade : 23, 28

CONFIRMAÇÃOCrisma

(Ver: SacramentosConfirmação)


CONSAGRADOS

(Compreende Institutos de Vida consagrada, religiosos e seculares, Sociedades de Vida Apostólica, Eremitas, Ordo Virginum e novas formas de vida consagrada) A secularidade não separa os leigos dos Religiosos : 109
As Consultas e os Conselhos da Conferência Episcopal integrem os Consagrados : 32
As contemplativas : 103
Centros pastorais administrados pelos Consagrados, sob o governo do Bispo : 215
Coordenação episcopal dos Institutos : 102
Direitos do Bispo emérito religioso : 228
Formas de cooperação dos Consagrados com a diocese : 101
Integração na vida diocesana dos Consagrados : 99
Mosteiros autônomos e casas de Institutos diocesanos : 105
Novos carismas de vida consagrada : 107
O Administrador diocesano não pode confiar uma paróquia aos Consagrados : 240
O Administrador diocesano no caso de remoção, tenha presente a especificidade dos Consagrados :240
O Bispo aprecie as iniciativas autônomas e suscite a colaboração dos Consagrados : 116
O Bispo coordena os encargos interparoquiais ou diocesanos dos Consagrados : 213
O Bispo dê exemplo de vida apostólica aos Consagrados : 117
O Bispo distribui nas zonas urbanas a presença das casas dos Consagrados : 213
O Bispo é ajudado no ministério da Palavra pelos Consagrados : 124
O Bispo é coadjuvado na Igreja particular pelos Consagrados : 118
O Bispo favoreça as relações entre Presbíteros seculares e Consagrados : 79
O Bispo fomente o espírito apostólico e missionário dos Consagrados : 17
O Bispo infunde sentimentos de caridade e misericórdia nos Consagrados : 194
O Bispo mestre e aperfeiçoador dos Consagrados : 34
O Bispo na visita pastoral encontre os Consagrados : 220
O Bispo organiza a pregação nas igrejas dos Consagrados : 125
O Bispo preste atenção à admissão no seminário de candidatos provenientes de famílias religiosas : 88
O Bispo realize o seu ministério com o apoio dos Consagrados : 63
O Bispo vele pela correcção no vestir dos Consagrados : 80
O Bispo visite as escolas dos Consagrados : 133
Os Bispos fundadores de Ordens e Congregações : 48
Os Consagrados colaboram nas atividades paroquiais : 211
Os Consagrados devem obter permissão por escrito para edificar uma igreja : 214
Os Consagrados estejam presentes no Conselho pastoral diocesano : 184
Os Consagrados estejam presentes nos Concílios particulares : 26
Os eremitas sob a tutela do Bispo : 106
Os jornais e as revistas dos Consagrados : 139
Os Mosteiros autônomos e as casas de Institutos de direito diocesano, sujeitos à visita pastoral : 220
Para a comissão para o diálogo interreligioso o Bispo pode-se valer dos Consagrados: 208
Para a formação religiosa nas escolas o Bispo se dirija aos Consagrados : 133
Para a pastoral familiar o Bispo envolva os Consagrados : 202
Para ensinar a doutrina social o Bispo forme Consagrados : 132
Para o acompanhamento dos doentes o Bispo encoraje os Consagrados : 205
Para o apostolado da juventude o Bispo interesse os Consagrados : 203
Para o apostolado no ambiente urbano o Bispo envolva os Consagrados : 131
Para transmitir a doutrina cristã através dos meios de comunicação fomente a contribuição dos Consagrados : 138
Poder do Bispo em relação à vida consagrada : 100
Recolha de ofertas nas igrejas e nos oratórios dos Consagrados : 216
Serviços pastorais comuns, animados pelos Consagrados : 217
Vida consagrada e apostolicamente associada na comunhão diocesana : 98


CONSELHOS

Conselho diocesano para os assuntos econômicos : 188, 221
Competências : 192
Constituição : 192
Conselho pastoral diocesano : 122, 181, 184
Colabora com o ofício apostólico do Bispo : 184
Competências : 184
Conselho pastoral e administração dos bens : 189
Convocação : 184
Criação : 184
Membros : 184
Conselho pastoral paroquial : 210, 211, 221
Conselho presbiteral
Conselho presbiteral e administração dos bens : 184, 189
Conselho presbiteral e Conselho pastoral paroquial : 210
Conselho presbiteral e foranias : 217
Conselho presbiteral e governo pastoral : 188
Conselho presbiteral e munus docendi: 121
Conselho presbiteral e paróquia : 210, 214
Conselho presbiteral e Sínodo diocesano : 171
Conselho presbiteral e vida consagrada : 99
Cessação : 182
Composição : 182
Constituição : 182
Estatutos : 182
Finalidade : 182
Natureza consultiva : 182


CONSELHOS EVANGÉLICOS

Conselhos evangélicos e celibato dos presbíteros : 82
Conselhos evangélicos e espiritualidade : 34
Conselhos evangélicos e perfeita continência do Bispo : 44
Conselhos evangélicos e vida anacoretica : 106
Conselhos evangélicos e virtude : 37
(Ver: Consagrados)


CRISTO (JESUS)

Cristo: 1, 2, 10, 49, 50, 51, 52, 118, 163, 211
Cristo e administração dos bens : 189
Cristo e caridade pastoral : 38
Cristo e catequese e formação : 127, 133
Cristo e diálogo interreligioso : 20
Cristo e escola católica : 133
Cristo e espiritualidade do Bispo : 33, 34
Cristo e espiritualidade mariana : 35
Cristo e exercício da caridade : 190, 195, 196, 209 (justiça e paz)
Cristo e formação dos diáconos permanentes : 97
Cristo e formação dos seminaristas : 85, 90
Cristo e formação e papel dos leigos : 110, 116
Cristo e função de santificar do Bispo : 142, 143, 144, 146
Cristo e governo pastoral : 158, 159
Cristo e identidade e missão do Bispo : 1, 2, 119
Cristo e o Colégio Episcopal : 10, 11
Cristo e o mistério da Igreja : 3, 4, 5, 6
Cristo e obra dos teólogos : 126
Cristo e pastoral da família : 202
Cristo e piedade popular : 151, 152, 153
Cristo e poder episcopal : 65, 66
Cristo e presbitério : 75, 76, 79, 82, 83
Cristo e relação com o hebraísmo : 19
Cristo e universidade : 135
Cristo e virtude do Bispo : 37, 41, 43, 44
Cristo e visita pastoral : 220
Cristo na pastoral no âmbito plurireligioso : 208
Cristo objecto da pregação do Bispo : 120, 125


CÚRIA

Cúria diocesana : 176
Cúria diocesana e Administrador diocesano : 242
Nomeação dos Oficiais : 176, 178
Cúria romana : 12, 13, 14, 15, 54, 229
(Ver: Sede Apostólica)


DECANATOS – FORANIAS

Decanatos – foranias: 198, 217, 219
Decano : 217, 218

DIACONIA

Diaconia e Igreja : 195
Diaconia e ministério do diácono : 99
Diaconia e poder episcopal : 66


DIÁCONO

Diácono casado : 96
Diácono e homilia : 124
Diácono e obras missionárias : 17
Diácono e profissão secular : 95
Diácono fidei donum: 17
Diácono permanente – ministério : 92
Formação : 97
Funções e encargos : 93, 192


DIOCESE

Diocese: 48, 70
Diocese e administração dos bens : 188, 189, 190, 192
Diocese e Administrador diocesano : 237, 239, 240, 241, 242, 244
Diocese e Bispo emérito : 225, 226, 228
Diocese e Cabido dos cónegos : 185
Diocese e caridade pastoral : 38
Diocese e caridade : 194, 195, 198, 200
Diocese e catequese : 128, 129
Diocese e colaboração com a Sede apostólica : 14
Diocese e compromisso ecuménico : 18
Diocese e comunicações sociais : 139, 141
Diocese e Conferência Episcopal : 28, 30, 31
Diocese e cooperação episcopal : 21, 23
Diocese e Cúria diocesana : 176, 177, 180
Diocese e emigração internacional : 206
Diocese e escola : 133, 134, 135
Diocese e exéquias do Bispo : 245
Diocese e família : 202
Diocese e formação permanente : 83
Diocese e formação sacerdotal : 88, 90
Diocese e função judicial : 68
Diocese e função legislativa : 27, 67
Diocese e governo pastoral : 58, 59, 60, 61, 62, 158, 160, 161, 164, 178
Diocese e grupos dispersos de fiéis : 206
Diocese e igreja catedral : 155
Diocese e igrejas : 156
Diocese e jovens : 203
Diocese e leigos : 108, 114, 115
Diocese e liturgia : 144, 145
Diocese e metropolita : 23
Diocese e ministério da palavra : 122, 123, 125
Diocese e obra missionária : 17
Diocese e organismos de participação : 165, 181, 182, 184
Diocese e paróquia-pároco : 210, 212, 214
Diocese e piedade popular : 152, 153
Diocese e poder episcopal : 63, 65
Diocese e presbitério : 75, 77, 78, 79, 81
Diocese e sede vacante : 232, 233, 234, 235, 246
Diocese e seminário : 84, 85, 89
Diocese e Sínodo : 166, 168, 169, 171, 173
Diocese e sofredores : 205
Diocese e universidade : 136
Diocese e vida consagrada : 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107
Diocese e vigário forâneo : 218
Diocese e visita ad limina: 15
Diocese e visita pastoral : 220
Diocese e zonas pastorais : 219


DISCIPLINA

Disciplinas científicas e ensinamento : 89, 136
Disciplina comum da Igreja : 62, 100, 168
Disciplina dos Consagrados e obediência ao Bispo : 101
Disciplina dos Mosteiros autônomos e dos Institutos religiosos de direito diocesano em relação ao Bispo : 105
Disciplina eclesial promovida pelo poder episcopal : 24, 25, 64, 83
O Bispo defenda a disciplina comum a toda a Igreja : 13
O Bispo não discuta alguns aspectos disciplinares : 13
O Bispo pratique a mortificação como disciplina ascética : 44
O Metropolita vele sobre a disciplina eclesial : 23
O Vigário forâneo vele sobre a disciplina paroquial : 218
Vínculos de disciplina que ligam a Igreja particular à Igreja de Roma : 15


DOMINGO

Domingo e aplicação da Missa : 241
Domingo e atividade de suplência : 112
Domingo e Batismo : 149
Domingo e Confirmação : 149
Domingo e liturgia da Palavra : 145
Domingo e Missa : 143, 148, 149
Domingo e santificação : 148


ECUMENISMO

Ecumenismo e Conferência Episcopal : 30
Pastoral ecuménica : 207
Promoção do ecumenismo : 18, 207


ESCOLA

Escola católica : 100, 133
Escola católica e Institutos de vida consagrada : 100, 101
Escola e laicato : 110, 111, 134, 204
Escola e paróquia : 211, 213, 217
Escola e visita pastoral : 221
Formação religiosa na escola : 132, 203


ESPIRITUALIDADE

Espiritualidade cristã e laicato : 115
Espiritualidade da vida consagrada e diocese : 99
Espiritualidade de comunhão : 165, 209
Espiritualidade do Bispo : 33-36, 54
Espiritualidade e meios da formação permanente : 54
Espiritualidade e piedade popular : 151


EUCARISTIA

(Ver: Sacramentos – Eucaristia)

EVANGELIZAÇÃO

Congregação para a Evangelização dos Povos : 31, 172
Evangelização e administração dos bens : 189
Evangelização e comunicações sociais : 137
Evangelização e formação : 53
Evangelização e leigos : 110, 114
Evangelização e missão coordenadora do Bispo : 162
Evangelização e mundo operário rural : 204
Evangelização e organizações paroquiais : 213
Evangelização e plano pastoral : 164
Evangelização e escola : 132
Evangelização e espiritualidade : 35
Evangelização e visita pastoral : 220
Evangelização e vida consagrada : 100
Evangelização do mundo : 17, 31


FAMÍLIA

A família seja protegida contra os perigos dos meios de comunicação : 140
A família, setor pastoral muito particular : 202
A Igreja verdadeira família de Deus : 194
As famílias dos militares : 206
As famílias dos operários e camponeses : 204
As famílias e a programação pastoral : 211
As famílias mais abastadas ajudem as famílias pobres : 133
As famílias privadas de alojamento e comida : 195
Catequese familiar : 131
Cristo fez de todos os homens uma só família : 1
Família diocesana, os Consagrados fazem parte dela : 98
Família e diáconos casados : 96
Instituições familiares sob a tutela do Bispo : 164
No projeto educativo o Bispo envolva as famílias : 133
O Bispo apóie as instituições internacionais para a tutela da família : 21
O Bispo conheça as famílias dos seus sacerdotes : 77
O Bispo deve pregar sobre a unidade e a estabilidade da família : 120
O Bispo pai da família diocesana : 76, 114
O Bispo procure que bons sacerdotes assistam as famílias : 115
O Bispo seja na administração dos bens económicos como um bom pai de família : 44, 50, 189
O Bispo seja nos meios de comunicação como um pai de família : 140
O pároco visite as famílias nas casas : 212
Os leigos defendem a família : 110
Os leigos difundam a mensagem cristã nos relacionamentos de família : 109
Paróquia e apostolado familiar : 212
Preparação das famílias dos batizandos : 129
Promoção do serviço social às famílias : 198


FORMAÇÃO PERMANENTE

Formação permanente do Bispo : 49-54
Formação permanente do clero : 23, 83, 200
Formação permanente e caridade : 194
Formação permanente e munus docendi: 124


FORUM

Forum: 175

IGREJA

Igreja católica : 5, 18, 58, 128, 184
Igreja doméstica : 129
Igreja edifício
Destinação sacra das igrejas : 154
O Bispo deve celebrar o rito da dedicação : 154
Normas e orientações para a edificação e para a restauração das igrejas : 156
Representações e imagens sagradas nas igrejas : 157
Uso dos lugares sagrados : 154
Igreja particular : 7, 61, 63, 118
Igreja particular e administração dos bens : 188
Igreja particular e Administrador diocesano : 242
Igreja particular e Bispo emérito : 226, 228
Igreja particular e caridade : 195
Igreja particular e comunhão : 5, 58
Igreja particular e Conferência Episcopal : 32
Igreja particular e Conselho pastoral : 184
Igreja particular e cooperação episcopal : 22
Igreja particular e formação intelectual e doutrinal : 52
Igreja particular e formação permanente : 54
Igreja particular e formação sacerdotal : 85, 88, 90
Igreja particular e função legislativa : 67
Igreja particular e governo pastoral : 55, 161
Igreja particular e igreja catedral : 155
Igreja particular e Igreja universal : 13
Igreja particular e liturgia : 145
Igreja particular e obra missionária : 17
Igreja particular e poder episcopal : 64, 66
Igreja particular e presbitério : 75, 77, 79
Igreja particular e prudência pastoral : 41
Igreja particular e renúncia ao cargo : 74
Igreja particular e respeito das competências : 60
Igreja particular e seminário : 85, 90
Igreja particular e Sínodo : 167, 169, 173
Igreja particular e vida consagrada : 98, 102
Igreja particular e visita ad limina: 15
Igreja particular e visita pastoral : 220
Igreja universal : 5
Igreja universal e Bispo emérito : 229
Igreja universal e caridade : 200
Igreja universal e colaboração com a Sé apostólica : 14
Igreja universal e Colégio Episcopal : 11, 12, 13
Igreja universal e cooperação episcopal : 22
Igreja universal e formação permanente : 54
Igreja universal e formação sacerdotal : 90
Igreja universal e governo pastoral : 55, 58, 161
Igreja universal e Igrejas particulares : 5
Igreja universal e leigos : 114
Igreja universal e Sínodo : 168
Igreja universal e vida consagrada : 100
Igreja universal e visita ad limina: 15


JUSTIÇA

Justiça: 21, 42, 53, 62, 63, 66, 68, 69, 76, 111, 132, 158, 180, 188, 204, 209

LAICATO – LEIGOS

Os fiéis leigos: 108 –117
Leigos e caridade : 194, 195, 200
Leigos e catequese : 131
Leigos e Concílios particulares : 25, 26
Leigos e Conferência Episcopal : 32
Leigos e Conselho pastoral : 184
Leigos e Cúria diocesana : 176, 180, 192
Leigos e diáconos permanentes : 95
Leigos e doentes : 205
Leigos e escola : 133
Leigos e espiritualidade : 34
Leigos e família : 202
Leigos e formação : 24, 132
Leigos e funções litúrgicas : 93
Leigos e instrumentos de comunicação social : 138
Leigos e jovens : 203
Leigos e mundo rural : 204
Leigos e obra missionária : 17
Leigos e paróquia : 211, 215, 216
Leigos e participação à liturgia : 145
Leigos e pastoral ecuménica : 207
Leigos e pastoral no âmbito plurireligioso : 208
Leigos e poder episcopal : 63
Leigos e pregação : 123
Leigos e seminário : 89
Leigos e vigararias forâneas : 217
Leigos e visita pastoral : 221


LITURGIA

Liturgia das Horas : 36, 245
Liturgia e caridade : 194, 195, 199
Liturgia e catequese : 127, 129
Liturgia e catedral : 156, 245
Liturgia e celebrações do Bispo : 144
Liturgia e igrejas : 154, 156
Liturgia e diácono permanente : 93
Liturgia e formação : 53
Liturgia e paróquia : 210
Liturgia e piedade popular : 151, 152, 153
Liturgia e pregação : 122
Ordenação da sagrada liturgia : 145-150


LIVROS

Livros litúrgicos : 147
Livros paroquiais : 210, 221
Livros – vigilância : 90, 141


MAGISTÉRIO

Magistério: 13, 31, 39, 57, 100, 126, 133, 135, 142, 150, 155, 174, 205

MARIA

A Mãe da Igreja proteja os Bispos : 231
A piedade popular conduz à comunhão com Maria : 151
Espiritualidade mariana do Bispo : 35
O Bispo promova a piedade e a devoção para com Maria : 152
O Bispo promova a recitação do rosário : 153
O Bispo reze cada dia o rosário : 36
O Bispo seja favorável às manifestações populares nas festas marianas : 152
Os santuários marianos : 152


MATRIMÓNIO

(Ver: Sacramentos – Matrimónio)

MIGRANTES

Migrantes e atenção pastoral : 206

MINISTÉRIOS

Ministérios do Bispo : 119, 142
Ministérios do leitor e do acólito : 113
Ministérios e Conselho presbiteral : 182
Ministérios e Igreja : 8, 63, 88
Unidade dos ministérios no Bispo : 118


MISSÕES

Dimensão missionária
Do Bispo : 12, 17, 40, 119, 164, 184
Do Bispo emérito : 229
Da Igreja : 7, 208
Da vida consagrada : 98, 104
Formação missionária dos seminaristas : 90
Missões populares : 222


MULHER

Competências para as mulheres nos organismos sobretudo sobre a família : 202
Dignidade da mulher : 209
O Bispo seja reservado no tratamento com as mulheres : 82
O ministério do Bispo com as mulheres consagradas : 104
Situação da mulher hoje, um desafio : 202


OBRAS DE ASSISTÊNCIA

Obra de assistência social : 80

OFERTAS

Óbulo de São Pedro : 14
Ofertas dos fiéis : 190, 191, 216


ORATÓRIO

Oratório (lugar de culto) : 215, 228

PÁROCO

Pároco e administração solidária : 215
Pároco e Bispo emérito : 227
Pároco e Conselho pastoral paroquial : 181
Pároco e diácono permanente : 93
Pároco e estabilidade : 212
Pároco e nomeação : 212
Pároco e paróquia : 210, 211, 212
Pároco e renúncia : 212
Pároco e visita pastoral : 221


PARÓQUIA

Paróquia: 210-216
Paróquia e Administrador diocesano : 240
Paróquia e visita pastoral : 221, 222
Paróquia pessoal : 206


PENITÊNCIA

Penitência e ascese : 103, 106

(Ver: Sacramentos – Penitência)

PONTÍFICE ROMANO

Pontífice Romano e Bispo : 39, 54, 64, 225
Pontífice Romano e Bispo emérito : 229
Pontífice Romano e colaboração com a Sede Apostólica : 14
Pontífice Romano e Colégio Episcopal : 11, 12, 13, 17, 55
Pontífice Romano e Conferência Episcopal : 31
Pontífice Romano e Igreja particular : 5
Pontífice Romano e metropolita : 23
Pontífice Romano e vagatura da diocese : 232
Pontífice Romano e vida consagrada : 100
Pontífice Romano e visita ad limina: 15


PRESBITÉRIO

Presbitério: 75-83
Presbitério e Administrador diocesano : 245
Presbitério e assistência social : 80
Presbitério e Bispo : 17, 38, 48, 53, 63
Presbitério e cuidado pastoral da diocese : 63
Presbitério e espiritualidade : 34


RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DA DIOCESE

Relatório sobre a situação da diocese: 15

REPRESENTANTE PONTIFÍCIO – NÚNCIO

Representante Pontifício: 14, 23, 29

SACRAMENTAIS

Sacramentais e diácono permanente : 92
Sacramentais e liturgia : 149, 150
Sacramentais e ofertas : 191


SACRAMENTOS

Em geral:

A Igreja sacramento de salvação : 8
A piedade popular conduz à celebração dos Sacramentos : 151
A vida comum dos clérigos responde à forma colegial do ministério sacramental: 79
Atualização da pastoral sacramental : 205
Catecúmenos e Sacramentos da iniciação : 129
Celebração dos Sacramentos e dos Sacramentais : 150
Evitar o ritualismo da vida sacramental : 127
Evitar preferências de pessoas nas celebrações : 149
O Bispo emérito pode administrar todos os Sacramentos : 227
O Bispo faça crescer nos fiéis a vida da graça pelos Sacramentos : 145
O Bispo receba exemplarmente os Sacramentos : 46
O Bispo vigie para que não se introduzam abusos nos ritos : 145
O poder episcopal promove a unidade dos Sacramentos : 64
Os fiéis sejam caridosos, nutridos pelos Sacramentos : 194
Os Sacramentos fazem crescer na vida da graça : 34, 63
Os Sacramentos unidos intimamente à Eucaristia : 35
Sentido das ofertas por ocasião dos Sacramentos : 191

Baptismo:

Baptismo das crianças : 150
Baptismo dos adultos : 144
Baptismo e atividade de suplência : 112
Baptismo e catequese : 129
Baptismo e domingo : 149
Baptismo e espiritualidade eclesial : 34
Baptismo e Igreja : 6, 76, 165
Baptismo e ministério do diácono : 92
O Baptismo responsabiliza todos na edificação da Igreja : 66
O Baptismo une o Bispo a todos os fiéis : 34
O Baptismo une pastores e fiéis : 4
O Bispo faça com que se observem as normas sobre o lugar do Baptismo : 156
O diácono permanente administra o Baptismo : 92
O leigo supletivamente administra o Baptismo : 112
Os fiéis, consagrados por Cristo no Baptismo : 4

ConfirmaçãoCrisma:

A Confirmação une o Bispo a todos os fiéis : 34
Administração da Confirmação : 144, 149, 221
Confirmação e Administrador diocesano : 240
Confirmação e Bispo emérito : 226, 227
Confirmação e catequese : 129
Crisma : 227
Idade da Confirmação : 150
O Bispo administre no domingo a Confirmação : 149
O Bispo e os fiéis observem a idade da Confirmação : 150
O Bispo ministro ordinário da Confirmação : 144

Eucaristia:

A catequese das crianças para a admissão à Eucaristia : 129
A Comunidade diocesana brota da fonte da Eucaristia : 63
A Eucaristia constrói a unidade do Corpo Místico de Cristo : 5
A Eucaristia é fonte e apogeu de toda a evangelização : 35
A Eucaristia é o sacramento da comunhão eclesial : 7
A Eucaristia leva à caridade com os pobres e os necessitados : 199
A Eucaristia significa e representa o Mistério pascal : 125
A Eucaristia significa e torna presente o amor entre Cristo e a Igreja : 202
A santificação do domingo para a participação à Eucaristia : 148
Celebração da Eucaristia : 36
Eucaristia e Bispo emérito : 228
Eucaristia e catequese : 129
Eucaristia e domingo : 148
Eucaristia e espiritualidade : 35, 36, 46
Eucaristia e família : 202
Eucaristia e igreja : 3, 4, 7
Eucaristia e Igreja : 63, 118
Eucaristia e Igrejas : 154
Eucaristia e liturgia : 145, 199
Eucaristia e munus docendi: 124
Eucaristia e paróquia : 210
Eucaristia e piedade popular : 152
Matéria da Eucaristia : 150
Missas dominicais abertas a todos : 149
Missas fora do lugar sagrado : 149
Na Igreja particular se celebra a Eucaristia : 118
Na paróquia os fiéis se encontram para celebrar a Eucaristia : 210
O Administrador diocesano deve celebrar a Missa pro populo: 241
O Bispo administra a Comunhão : 92
O Bispo celebra a Eucaristia todos os dias : 36, 46
O Bispo emérito pode ter um oratório e conservar a Eucaristia : 228
O Bispo favoreça a adoração eucarística e celebre a solenidade de Corpus Domini:152
O Bispo governe e faça crescer o rebanho na comunhão por meio da Eucaristia: 149
O Bispo na visita às paróquias celebre a Eucaristia : 221
O Bispo ofereça a Eucaristia para as necessidades dos fiéis : 145
O Bispo publique normas oportunas sobre a exposição do Santíssimo Sacramento: 145
O Bispo tenha particular cuidado para com o Tabernáculo : 156
O sacerdócio comum concorre para a oblação da Eucaristia : 6
O sacerdote realiza in persona Christi o sacrifício Eucarístico : 4
Os fiéis em situações irregulares não recebam a Eucaristia : 202
Os leigos, ministros extraordinários da Comunhão : 112, 113
Por justa causa pode-se celebrar duas Missas diárias : 145

PenitênciaConfissão:

Catequese de criança batizada para a confissão : 129
O Bispo celebrará frequentemente a Confissão : 46
O Bispo faça com que se observe o lugar da Confissão : 156
O Bispo promova a atualização da pastoral da Confissão : 205
Penitência e ascese : 103, 106
Sacramento da Penitência : 46, 127, 129, 156, 205, 206

Unção e Viático:

O Bispo promova a atualização da pastoral sobre a administração da Unção e do Viático : 205
O Bispo receba a Unção e o Viático : 46

Ordem:

A caridade fruto da graça e do caráter da Ordem : 38
A consagração episcopal confere a plenitude do sacramento da Ordem : 12
A Ordem confere o dinamismo sacramental ao Bispo : 49
A Ordem confere o ordo sacro ao diácono e ao presbítero : 144
A Ordem consagra para participar no sacerdócio de Cristo : 4
A Ordem qualifica a espiritualidade do Bispo como espiritualidade de comunhão: 34
A Ordem santifica o Bispo para o ministério apostólico : 33
A Ordem sustenta os encargos do diácono permanente : 95
A Ordem torna permanente o ofício apostólico : 10
Existem tarefas indispensáveis relativos ao sacramento da Ordem : 180
O Bispo consagra os fiéis para o ministério ordenado : 4
O celibato prometido antes de receber o sacramento da Ordem : 44
O testemunho da vida episcopal : 119
Os leigos evitem estruturas paralelas àquelas do sacramento da Ordem : 112
Participação na consagração e na missio Christi: 149
Reservadas aos ministros sagrados as funções que requer o sacramento da Ordem : 215

Matrimónio:

Abrir um caminho catecumenal de preparação para o Matrimónio : 202
Catequizar os jovens para o Matrimónio : 127
Celebração do Matrimónio : 125, 150
Celebrar o Matrimónio depois de oportuna preparação : 150
Estar especialmente atento à questão dos Matrimónios mistos : 207
Homilia, obrigatória na Missa do Matrimónio : 125
Matrimónio e Bispo emérito : 227
Matrimónio e catequese : 127, 129
Matrimónio e deveres dos leigos : 110
Matrimónio e família : 202
Matrimónio e pastoral ecuménica – matrimónios mistos : 207
Nulidade do Matrimónio : 68
O Bispo cuide especialmente do Tribunal sobre as matérias matrimoniais : 180
O Bispo emérito assiste validamente, com delegação : 227
Os leigos defendam o Matrimónio : 110
Os leigos supletivamente assistam os Matrimónios : 112


SANTA SÉ

(Ver: Sé Apostólica)

SÉ APOSTÓLICA – SANTA SÉ – CÚRIA ROMANA

A administração dos bens e directivas da Sé Apostólica : 188
A ampliação da Assembléia dos Bispos da Província é permitida pela Sé Apostólica: 23
A atribuição de um eventual poder vinculativo às assembléias dos Bispos de uma Região é competencia da Santa Sé : 22
A direção do movimento ecuménico compete à Santa Sé : 18
A não residência do Bispo emérito na própria Igreja particular é disposta pela Santa Sé : 228
A pastoral ecuménica e em particular a communicatio in sacris é instruída pela Sé Apostólica : 207
A remoção do Administrador diocesano é reservada à Santa Sé : 243
A residência do Bispo religioso emérito pode ser decidida pela Santa Sé : 228
As ações in solidum da Conferência Episcopal, autorizadas pela Sé Apostólica : 31
As declarações doutrinais da Conferência Episcopal devem obter a Recognitio da Santa Sé : 31
As Faculdades de estudos eclesiásticos criadas pela Santa Sé : 134, 136
As normas da Conferência Episcopal, reexaminadas pela Santa Sé : 31
As normas sobre a catequese emanadas pela Santa Sé : 128
As normas sobre o catecumenato emanadas pela Santa Sé : 129
As penas late sententiae reservadas à Santa Sé : 227
As rubricas dos Sacramentos e Sacramentais aprovadas pela Santa Sé : 150
Ausências do Bispo com licença da Sé Apostólica : 161
Celebração e aprovação dos Decretos dos Concílios plenários, concedidos pela Sé Apostólica : 25, 27
Colaboração dos Bispos com a Sé Apostólica : 14
Dioceses imediatamente sujeitas à Sé Apostólica : 23
Eventuais abusos ou erros : a Santa Sé toma providências : 23
Informar quanto antes à Sé Apostólica a morte do Bispo : 232
Na preparação do Sínodo diocesano o Bispo tomará em conta as normas da Sé Apostólica : 172
Nas alienações especiais intervém a Santa Sé : 188
O administrador diocesano eleito informa a Santa Sé : 236
O Bispo emérito pode propor nomes de presbíteros idóneos para o episcopado à Sé Apostólica : 229
O Bispo envia o livro do Sínodo diocesano à Sé Apostólica : 174
O Bispo para a própria formação permanente estude os documentos da Sé Apostólica : 54
O Cabido da Catedral constituído, modificado, supresso pela Sé Apostólica : 186
O Legado pontifício transmite informações à Sé Apostólica : 14
O Legado pontifício transmite nomes de presbíteros idóneos para o episcopado: 14
O Magno Chanceler representa a Sé Apostólica : 136
O Metropolita por motivo de ausência ilegítima do Bispo diocesano informa a Sé Apostólica : 161
O Ordinariado Militar é criado pela Santa Sé : 206
O poder legislativo pode ser dado à Conferência Episcopal pela Sé Apostólica : 31
Obras assistenciais orientadas pela Sé Apostólica : 196
Os Bispos apresentam a Relatio e o Formulário à Sé Apostólica : 15
Os Bispos apresentam o pedido de Bispo Auxiliar à Sé Apostólica : 71
Os Bispos colocam sacerdotes à disposição da Sé Apostólica : 14
Os Bispos concorram para se obterem os meios de que necessita a Sé Apostólica: 14
Os Bispos estabeleçam acordos missionários com Sé Apostólica : 17
Os Bispos membros e consultores da Sé Apostólica : 12, 13, 16, 229
Os Bispos na obra missionária colaboram com a Sé Apostólica : 17
Os Bispos sirvam-se dos teólogos para os trabalhos que a Santa Sé lhes confiar : 126
Os Bispos sustentam as instituições internacionais promovidas pela Sé Apostólica: 21
Os Bispos transmitam aos fiéis os ensinamentos e as indicações recebidas pela Sé Apostólica : 120
Os mais estreitos colaboradores do Papa na Sé Apostólica : 15
Os seminários interdiocesanos e o seu regulamento, inspirado nos documentos da Sé Apostólica :90
Os seminários interdiocesanos, aprovados pela Sé Apostólica : 85
Para a erecção formal de Institutos de Vida consagrada de direito diocesano requer-se o Nulla Osta da Santa Sé : 107
Particulares encargos do Bispo recebidos da Santa Sé : 161
Um Administrador Apostólico sede plena pode ser nomeado extraordinariamente pela Santa Sé :73, 244
Um Bispo Auxiliar pode ser nomeado pela Santa Sé : 72

SEMINÁRIO (maior e menor)

Seminário: 17, 84-91, 124
Seminário metropolitano : 23


SÍNODO

Sínodo diocesano : 67, 167-176, 242
Sínodo dos Bispos : 12, 13, 161 229
Sínodo e Administrador diocesano : 242
Sínodo e Bispo emérito : 229


SUCESSÃO APOSTÓLICA

A Igreja presente no Sucessor dos Apóstolos : 144
Continuidade dos Doze no Colégio Episcopal : 11
Nossa Senhora e o sucessor dos Apóstolos : 35
O Bispo encontra o Sucessor de Pedro : 15
O Bispo sucessor dos Apóstolos : Intr. b, c, 15
O Sucessor de Pedro com os outros na Igreja particular : 5
O Sucessor de Pedro e o Sínodo dos Bispos : 13
O Sucessor de Pedro não está nunca só: 12
Os Bispos em comunhão com o Sucessor de Pedro : 54
Os Bispos participantes da Sucessão apostólica : 126
Os Bispos prolongam o Colégio dos Apóstolos : 22
Sucessão apostólica e a « luta pelo Evangelho »: 2
Sucessão apostólica e apostolicidade na Igreja : Intr. d


TEÓLOGOS

Teólogos e colaboração com o Bispo : 52, 126
Teólogos e formas de piedade : 152

TRIBUTOS

Tributos ordinários e extraordinários : 191, 216


TURISMO

Turismo e catequese : 130
Turismo e pastoral plurireligiosa : 208

UNÇÃO DOS ENFERMOS

(Ver: Sacramentos – Unção dos enfermos)


UNIVERSIDADE

Universidade: 134, 135
Universidade católica : 135
Universidade e evangelização da cultura : 110
Universidade e faculdades eclesiásticas : 136
Universidade e magno chanceler : 136
Universidade e mandato para o ensino : 135


VIDA CONSAGRADA

(Ver: Consagrados)

VIGARARIA FORÂNEA

Vigararia forânea: 203, 217

VIGÁRIO EPISCOPAL

Vigário episcopal: 71
Nomeação do Vigário episcopal : 178
Vigário episcopal e Capítulo catedral : 185
Vigário episcopal e faculdades : 178
Vigário episcopal e Sínodo diocesano : 171
Vigário episcopal e vagatura da sede : 232, 233, 234, 244
Vigário episcopal e vida consagrada : 102
Vigário episcopal e zonas pastorais : 219


VIGÁRIO FORÂNEO

Vigário forâneo: 218
Vigário forâneo e Conselhos diocesanos : 217
Vigário forâneo e nomeação dos párocos : 218
Vigário forâneo e sacerdotes em dificuldade : 81
Vigário forâneo e visita pastoral : 221


VIGÁRIO GERAL

Vigário Geral: 71
Nomeação do Vigário Geral : 178
Vigário Geral e Capítulo catedral : 185
Vigário Geral e Cúria diocesana : 177, 178, 179
Vigário Geral e poder : 178
Vigário Geral e Sínodo diocesano : 171
Vigário Geral e vagatura da diocese : 232, 233, 234, 235, 244
Vigário Geral e visita pastoral : 220


VISITA AD LIMINA APOSTOLORUM

Visita ad limina apostolorum: 12, 15, 161

VISITA PASTORAL

Visita pastoral: 77, 144, 171, 220-224







Apostolorum successores PT 216