Dignitas connubii PT


PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

DIGNITAS CONNUBII



A DIGNIDADE DO MATRIMÔNIO


INSTRUÇÃO


QUE DEVEM OBSERVAR OS TRIBUNAIS


DIOCESANOS E INTERDIOCESANOS


AO TRATAREM AS CAUSAS


DE NULIDADE DE MATRIMÔNIO





1000 A dignidade do matrimônio, que entre batizados “é imagem e participação da aliança de amor entre Cristo e a Igreja”, [1] requer que a Igreja promova o matrimônio e a família fundada no casamento com a maior solicitude pastoral e os proteja e defenda com todos os meios possíveis.

O Concílio Vaticano II não apenas propôs e desenvolveu, com conceitos novos e terminologia renovada, a doutrina sobre a dignidade do matrimônio e da família,[2] aprofundando a sua compreensão cristã e retamente humana, mas também abriu uma via qualificada para ulteriores perspectivas doutrinais e lançou fundamentos renovados sobre os quais se edificaria a revisão do Código de Direito Canônico.

Estas novas perspectivas, que se costumam chamar “personalistas”, sem dúvida, muito contribuíram para desenvolver melhor, na doutrina comumente aceita e exposta muitas vezes e de diversos modos pelo Magistério, determinados valores, que pela sua própria natureza contribuem amplamente para que a instituição do matrimônio e da família alcance os altíssimos fins que com providente sabedoria lhe foram designados por Deus Criador e doados com amor esponsal por Cristo Redentor.[3]

É certamente evidente que o matrimônio e a família não são algo de privado, que cada qual possa configurar ao próprio arbítrio. O próprio Concílio, que tanto realça tudo o que diz respeito à dignidade da pessoa humana, bem cônscio de que a sociabilidade do homem pertence a essa dignidade, não deixa de pôr em relevo que o matrimônio é por sua natureza uma instituição fundada pelo Criador e por ele dotada de leis próprias, [4] e que as suas propriedades essenciais são a unidade e a indissolubilidade, “que no matrimônio cristão recebem firmeza especial em virtude do sacramento” (
CIC 1056).

Daqui se segue que a dimensão jurídica do matrimônio não é nem pode ser concebida “como algo justaposto e como um corpo estranho à realidade interpessoal dos cônjuges, que pertence ao matrimônio, pois se trata de uma dimensão verdadeiramente intrínseca a ele”,[5] o que se afirma explicitamente na doutrina da Igreja, já desde são Paulo, como observa santo Agostinho: “À fidelidade [da aliança conjugal] o Apóstolo atribuiu tanta importância que a chamou potestade, dizendo: ‘A esposa não pode dispor (non habet potestatem) do próprio corpo, mas sim o marido; e, do mesmo modo, o marido não pode dispor (non habet potestatem)do próprio corpo, mas sim a esposa’ (1Co 7,4)”.[6] De modo que, como afirma João Paulo II, “numa perspectiva de autêntico personalismo, o ensinamento da Igreja implica a afirmação da possibilidade da constituição do matrimônio como vínculo indissolúvel entre as pessoas dos cônjuges, essencialmente ordenado para o bem dos próprios cônjuges e dos filhos”.[7]

Ao progresso doutrinal na compreensão da instituição do matrimônio e da família une-se no nosso tempo o progresso nas ciências humanas, sobretudo psicológicas e psiquiátricas, que, ao oferecer um conhecimento mais profundo do ser humano, podem ajudar muito a conhecer de modo mais completo o que se requer para que o homem seja capaz de celebrar o pacto matrimonial. Os romanos pontífices, desde Pio XII, [8] ao mesmo tempo que chamavam a atenção para os perigos com que se depara quando, nesta matéria, se assumem como dados científicos certos meras hipóteses não comprovadas cientificamente, sempre incentivaram e exortaram os cultores do direito matrimonial canônico e os juízes eclesiásticos a não hesitar em adotar, para a utilidade da própria disciplina, as conclusões certas, fundadas numa sã filosofia e na antropologia cristã, que estas outras ciências lhes puderam oferecer com o avanço dos tempos.[9]

O novo Código, promulgado a 25 de janeiro de 1983, teve como intento não apenas traduzir “em linguagem canônica”[10] a visão renovada da instituição do matrimônio e da família apresentada pelo Concílio, como também coligir os progressos legislativos, doutrinais e jurisprudenciais entrementes realizados no direito substantivo e no direito processual, entre os quais sobressai, nesta perspectiva, o motu proprio de Paulo VI Causas matrimoniales, de 28 de março de 1971, pelo qual, enquanto se aguardava “uma reforma mais completa do processo matrimonial”, foram dadas algumas normas para agilizar o processo,[11] normas estas que em sua maioria foram acolhidas no Código promulgado.

O novo Código seguiu o mesmo método do Código de 1917 no que diz respeito ao processo matrimonial, tendo como objeto a declaração de nulidade. Na parte especial De processibus matrimonialibus, reúne num único capítulo as normas peculiares próprias deste processo (CIC 1671-1691), ao passo que as outras prescrições, que disciplinam o processo no seu conjunto, encontram-se na parte geral De iudiciis in genere (CIC 1400-1500) e De iudicio contentioso(CIC 1501-1655). Daqui decorre que o itinerário processual, que os juízes e os ministros do tribunal devem seguir nas causas para a declaração de nulidade do matrimônio, não se apresenta numa seqüência única e contínua. As dificuldades que se originam da tramitação destas causas são evidentes e os juízes declaram precisar continuamente afrontá-las, tanto mais que os cânones sobre os juízos em geral e os referentes ao juízo contencioso ordinário devem aplicar-se “a não ser que a natureza da coisa o impeça” e, além disso, “observando as normas especiais sobre as causas quanto ao estado das pessoas e as causas referentes ao bem público” (CIC 1691).

Quanto ao Código de 1917, para suprir a tais dificuldades, a Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos publicou, em 15 de agosto de 1936, a Instrução Provida Mater,[12]com o propósito de “favorecer que estas causas se instruam e se dirimam com mais rapidez e segurança”. No que diz respeito ao método e aos critérios utilizados, a Instrução organizou a matéria, harmonizando os cânones, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana.

Depois da promulgação do Código em 1983, viu-se a urgente necessidade de preparar uma Instrução que, seguindo os passos da Provida Mater, pudesse ajudar os juízes e demais ministros dos tribunais na reta interpretação e aplicação do novo direito matrimonial, tanto mais que o número das causas de nulidade matrimonial tem aumentado nos últimos decênios; ao passo que, pelo contrário, o número dos juízes e dos outros ministros dos tribunais é menor, a ponto de ser, com freqüência, claramente insuficiente para realizar o trabalho. Ao mesmo tempo, porém, pareceu conveniente deixar passar algum tempo antes de preparar uma nova Instrução, tal como se fez depois da promulgação do Código de 1917, de modo que, ao elaborá-la, se pudesse ter presente tanto a experiência comprovada da aplicação do novo direito matrimonial, como as interpretações autênticas eventualmente emitidas pelo Conselho Pontifício para Textos Legislativos, os progressos da doutrina e a evolução da jurisprudência, sobretudo a do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e a do Tribunal da Rota Romana.

Decorrido um conveniente intervalo de tempo, o sumo pontífice João Paulo II, no dia 24 de fevereiro de 1996, na sua prudência, julgou conveniente constituir uma Comissão interdicasterial que, seguindo os mesmos critérios e o mesmo método empregados na Instrução Provida Mater, elaborasse uma instrução com a qual os juízes e os ministros dos tribunais fossem conduzidos pela mão na resolução de assuntos de tão grande importância, ou seja, ao examinar as causas respeitantes à declaração de nulidade do matrimônio, evitando as dificuldades que ao longo do processo podem apresentar-se inclusive pelo modo como as normas sobre o processo estão organizadas no Código.

O primeiro e o segundo anteprojetos desta Instrução foram elaborados com a colaboração dos Dicastérios interessados: a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, o Tribunal da Rota Romana e o Pontifício Conselho para Textos Legislativos. Foram também ouvidas as Conferências Episcopais.

Depois de ter examinado o trabalho realizado pela Comissão, o Romano Pontífice, mediante o seu Decreto de 4 de fevereiro de 2003, dispôs que este Pontifício Conselho para Textos Legislativos, tendo em conta também os dois anteprojetos antes referidos, preparasse já o texto definitivo da Instrução sobre as normas vigentes na matéria e o publicasse. Chegou-se a tal resultado através de uma nova Comissão interdicasterial e consultadas as Congregações e Tribunais Apostólicos interessados.

A Instrução foi, portanto, elaborada e publicada para servir de ajuda aos juízes e aos outros ministros dos tribunais eclesiásticos, aos quais está confiado o sagrado ministério de decisão das causas de nulidade do matrimônio. Portanto, permanecem totalmente em vigor as leis processuais do Código de Direito Canônico para a declaração de nulidade do matrimônio, que se deverão sempre tomar como referência para interpretar a Instrução. Considerada a natureza específica deste processo, deve ser evitado com particular diligência tanto o formalismo jurídico, porque totalmente estranho ao espírito das leis da Igreja, como um certo modo de proceder que permita o subjetivismo excessivo na interpretação e aplicação tanto das normas de direito substantivo como das processuais.[13] Além disso, com o fim de alcançar em toda a Igreja aquela unidade fundamental da jurisprudência que as causas matrimoniais exigem, é necessário que todos os tribunais de grau inferior observem atentamente os Tribunais Apostólicos, ou seja, o Tribunal da Rota Romana, que cumpre a função de velar pela “unidade da jurisprudência” e que, “mediante as suas sentenças, constitui uma ajuda para os tribunais inferiores” (Pastor Bonus, art. ), bem como o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a quem, “além de exercer a função de Tribunal Supremo”, compete velar “para que se administre retamente a justiça na Igreja” (Pastor Bonus, art. ).

Inegavelmente vale também hoje, com urgência ainda maior do que quando foi publicada a Instrução Provida Mater, a advertência da mesma Instrução: “Contudo, é bom ter presente que estas regras se revelarão insuficientes para alcançar o fim a que se propõem se os juízes diocesanos não adquirirem um conhecimento aprofundado dos sagrados cânones e se não forem bem adestrados na experiência forense”.[14]

Portanto, incumbe aos Bispos, com grave obrigação de sua consciência, fazer com que sejam formados com solicitude administradores idôneos da justiça para os seus tribunais, e que estes sejam preparados com um adequado tirocínio no foro judicial, para instruir segundo o direito e decidir retamente as causas matrimoniais.

Por conseguinte, ao tratar as causas de nulidade de matrimônio perante os tribunais diocesanos e interdiocesanos, devem observar-se as seguintes normas:

[1] Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, n. GS 48d.
[2] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, nn. GS 47-52.
[3] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, n. GS 48b.
[4] Cf. Concílio Vaticano II, Const. pastoral Gaudium et spes, cap. I, n. GS 48a.
[5] João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 27 de janeiro de 1997, in AAS 89 (1997) 487.
[6] S. Agostinho, De bono coniugii, 4, 4, in CSEL 41, 191.
[7] João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 27 de janeiro de 1977, in AAS 89 (1977) 488 (João Paulo II, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 28 de janeiro de 2002, in AAS 94 [2002] 340-346).
[8] Cf. Pio XII, Aloc. aos Auditores da Rota Romana, 30 de outubro de 1941, in AAS (1941) 423.
[9] Cf. sobretudo João Paulo II, Alocuções aos Auditores da Rota Romana, 5 de fevereiro de 1987, in AAS 79n (1987) 1453-1459, e 25 de janeiro de 1988, in AAS 80 (1988) 1178-1185.
[10] Cf. João Paulo II, Const. Apost. Sacrae disciplinae leges, 25 de janeiro de 1983, in AAS 75/2 (1983) VIII e XI.
[11] Paulo VI, Motu proprio Causas matrimoniales, 28 de março de 1971, in AAS 63 (1971) 442.
[12] Cf. AAS 28 (1936) 313-361.
[13] Cf. João Paulo II, Alocuções aos Auditores da Rota Romana, 22 de janeiro de 1996, in AAS 88 (1996) 774-75, e 17 de janeiro de 1998, in AAS 90 (1998) 783-785.
[14] AAS 28 (1936) 314.



1 § 1. A presente Instrução refere-se unicamente aos tribunais da Igreja latina (cf. CIC 1).

§ 2. Todos os tribunais regem-se pelo direito processual do Código de Direito Canônico e pela presente Instrução, sem prejuízo das leis próprias dos tribunais da Sé Apostólica (cf. CIC 1402; Pastor Bonus, arts. ).

§ 3. A dispensa das leis processuais é reservada à Sé Apostólica (cf. CIC 87; Pastor Bonus, art. , n. 2).


2 § 1. O matrimônio dos católicos, mesmo se uma só das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salvo o art. , § 3 (cf. CIC 1059).

§ 2. O matrimônio entre a parte católica e a parte batizada não católica rege-se também:

1º pelo direito próprio da Igreja ou Comunidade eclesial à qual pertence a parte acatólica, se essa comunidade for dotada de um direito matrimonial próprio;

2º pelo direito utilizado pela Comunidade eclesial à qual pertence a parte acatólica, se essa comunidade não dispuser de um direito matrimonial próprio.


3 § 1. As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico (CIC 1671).

§ 2. O juiz eclesiástico julga as causas de nulidade do matrimônio de acatólicos, batizados ou não, somente quando for necessário comprovar, diante da Igreja católica, o estado livre de ao menos uma das partes, salvo o art. .

§ 3. As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio competem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que elas, quando tratadas incidente e acessoriamente, podem ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico (CIC 1672).


4 § 1. Sempre que o juiz eclesiástico se deva pronunciar sobre a nulidade do matrimônio de acatólicos batizados:

1º quanto ao direito ao qual as partes estavam sujeitas na época da celebração do matrimônio, observe-se o art. , § 2;

2º quanto à forma de celebração do matrimônio, a Igreja reconhece qualquer forma juridicamente prescrita ou aceita pela Igreja ou Comunidade eclesial à qual pertenciam as partes na época da celebração desde que, se uma parte ao menos é fiel de alguma Igreja oriental acatólica, o matrimônio tenha sido celebrado com rito sagrado.

§ 2. Sempre que o juiz eclesiástico deve examinar a nulidade de um matrimônio contraído por dois não batizados:

1º a causa de nulidade deve ser conhecida segundo o direito processual canônico;

2º a nulidade do matrimônio, porém, deve ser definida, sem prejuízo do direito divino, nos termos do direito ao qual as partes estavam sujeitas na ocasião da celebração do matrimônio.


5 § 1. As causas de nulidade do matrimônio podem ser definidas somente por sentença do tribunal competente.

§ 2. A Assinatura Apostólica goza da faculdade de definir por decreto os casos de nulidade de matrimônio, cuja nulidade se mostra evidente; se, porém, exigirem uma mais acurada indagação ou investigação, a Assinatura remete ao tribunal competente; ou, se for o caso, a um outro tribunal, que instruirá uma causa de nulidade segundo as disposições do direito.

§ 3. Ademais, para comprovar o estado livre daqueles que atentaram matrimônio perante oficial civil ou ministro acatólico, quando, segundo o
CIC 1117, eram obrigados a observar a forma canônica, é suficiente a investigação pré-matrimonial feita segundo as normas dos CIC 1066-1071.[15]

[15] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 26 de junho de 1984, in AAS 76 (1984) 747.


6 As causas de declaração da nulidade do matrimônio não podem tratar-se pelo processo oral (cf. CIC 1690).


7 § 1. A presente Instrução trata exclusivamente do processo de declaração da nulidade de matrimônio e não dos processos para obter a dissolução do vínculo matrimonial (cf. CIC 1400, § 1, n. 1; CIC 1697-1706).

§ 2. É necessário ter bem presente a distinção, também no que diz respeito à terminologia, entre a declaração de nulidade e a dissolução do matrimônio.


Título I

DO FORO COMPETENTE

8 § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice julgar as causas de nulidade de matrimônio daqueles que exercem a suprema magistratura do Estado e outras causas de nulidade matrimonial que tiver avocado a seu juízo (cf. CIC 1405, § 1, nn. 1, 4).

§ 2. Nas causas referidas no § 1, a incompetência dos outros juízes é absoluta (cf. CIC 1406, § 2).


9 § 1. A incompetência do juiz é igualmente absoluta:

1º se a causa se encontra legitimamente pendente em outro tribunal (cf.
CIC 1512, n. 2);

2º se não se observa a competência em razão do grau ou em razão da matéria (cf. CIC 1440).

§ 2. Portanto, a incompetência do juiz é absoluta em razão do grau se a mesma causa, depois de pronunciada a sentença definitiva, for de novo tratada na mesma instância, a não ser que a sentença tenha sido declarada nula; ou em razão da matéria, se a causa de nulidade do matrimônio for tratada por um tribunal que pode julgar somente causas de outro gênero.

§ 3. No caso a que se refere o § 1, n. 2, a Assinatura Apostólica, por uma causa justa, pode atribuir o exame da causa a um tribunal que, de outro modo, seria absolutamente incompetente (cf.Pastor Bonus, art. , n. 2).


10 § 1. Para as causas de nulidade do matrimônio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, nem por ela avocadas, são competentes em primeiro grau de jurisdição:

1º o tribunal do lugar onde se celebrou o matrimônio;

2º o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

3º o tribunal do lugar em que a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;

4º o tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor (cf.
CIC 1673).

§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa, sem prejuízo em todo caso das normas sobre a incompetência absoluta (cf. CIC 1407, § 2).

§ 3. Se não se propõe a exceção de incompetência relativa antes da concordância da dúvida, o juiz torna-se competente ipso iure, sem prejuízo, no entanto, do CIC 1457, § 1.

§ 4. No caso de incompetência relativa, a Assinatura Apostólica pode, por justa causa, conceder a prorrogação da competência (cf. Pastor Bonus, art. , n. 3).


11 § 1. Para comprovar o domicílio canônico das partes e, sobretudo, o quase-domicílio a que se referem os CIC 102-107, não é suficiente, na dúvida, a simples declaração das próprias partes, mas se exigem documentos aptos, eclesiásticos ou civis, ou, na falta deles, outras provas.

§ 2. Se, porém, se afirma que o quase-domicílio foi adquirido pela residência no território de uma paróquia ou diocese com a intenção de aí permanecer pelo menos por três meses, é necessário examinar com especial cuidado se foram efetivamente observadas as prescrições do CIC 102, § 2.

§ 3. O cônjuge separado por qualquer motivo, perpetuamente ou por tempo indeterminado, não segue o domicílio do outro cônjuge (cf. CIC 104).


12 Estando a causa pendente, a mudança de domicílio ou de quase-domicílio dos cônjuges não elimina a competência do tribunal nem a suspende (cf. CIC 1512, nn. 2, 5).


13 § 1. Enquanto não forem cumpridas as condições referidas no art. , § 1, nn. 3-4, o tribunal não pode proceder legitimamente.

§ 2. Em tais casos, deve constar por escrito o consentimento do vigário judicial do domicílio da parte demandada, consentimento que não pode ser presumido.

§ 3. A consulta prévia à parte demandada pode ser feita pelo vigário judicial por escrito ou oralmente; se feita oralmente, o próprio vigário judicial deve lavrar um documento que ateste o fato.

§ 4. O vigário judicial do domicílio da parte demandada, antes de dar o seu consentimento, deve ponderar diligentemente todas as circunstâncias da causa, especialmente as dificuldades de defesa da parte demandada junto do tribunal do lugar de residência da parte autora, ou do lugar onde deve ser recolhida a maior parte das provas.

§ 5. O vigário judicial do domicílio da parte demandada, em tal caso, não é o vigário judicial do tribunal interdiocesano, mas sim o vigário judicial diocesano; se, contudo, em um caso concreto, ele não existir, é o bispo diocesano.[16]

§ 6. Se as condições indicadas nos parágrafos anteriores não puderem ser observadas porque, após uma diligente investigação, se ignora onde reside a parte demandada, esse fato deve constar nos autos.

[16] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 28 de fevereiro de 1986, in AAS 78 (1986) 1323.


14 Ao ponderar se um tribunal realmente seja o lugar onde deve ser recolhida a maior parte das provas, devem ser consideradas as provas que possam ser apresentadas por ambas as partes, como também as que devem ser recolhidas ex officio.


15 Quando o matrimônio for impugnado por diversos capítulos de nulidade, em razão da conexão, eles devem ser vistos por um único tribunal e num mesmo processo (cf. CIC 1407, § 1; CIC 1414).


16 § 1. Um tribunal da Igreja latina, sem prejuízo dos arts. , pode examinar a causa de nulidade do matrimônio de católicos de uma outra Igreja sui iuris:

ipso iure, no território onde, além do ordinário do lugar da Igreja latina, não existe outro hierarca de lugar de qualquer outra Igreja sui iuris, ou onde a cura pastoral dos fiéis da Igreja sui iuris de que se trata esteja confiada ao ordinário do lugar da Igreja latina por designação da Sé Apostólica ou, pelo menos, com o seu consentimento (cf.
CIO 916, § 5 CCEO);

2º nos demais casos, por prorrogação de competência, concedida pela Assinatura Apostólica, quer de modo estável quer ad casum.

§ 2. O tribunal da Igreja latina deve proceder, em tais casos, segundo a própria lei processual, mas a nulidade do matrimônio deve ser definida segundo as leis da Igreja sui iuris à qual pertencem as partes.


17 Quanto à competência dos tribunais de segunda e ulterior instâncias, observem-se os arts. (cf. CIC 1438-1439 CIC 1444, § 1; CIC 1632, § 2; CIC 1683).


18 Em razão de prevenção, se dois ou mais tribunais são igualmente competentes, tem o direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada (CIC 1415).


19 § 1. Se a instância se extinguiu por perempção ou por renúncia, e alguém quiser introduzir de novo ou prosseguir a causa, pode solicitar qualquer tribunal por direito competente no momento da reassunção.[17]

§ 2. Se, porém, a perempção, ou a renúncia, ou a deserção tiveram lugar na Rota Romana, a causa pode ser reassumida unicamente junto da mesma Rota, quer tenha sido confiada a este Tribunal Apostólico, quer lhe tenha sido transmitida por apelação.[18]

[17] Cf. Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resp., 29 de abril de 1986, in AAS 78 (1986) 1324.
[18] Cf. Normas do Tribunal da Rota Romana, 18 de abril de 1994, art. 70, in AAS 86 (1994) 528.


20 Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos a um mesmo tribunal de apelação são resolvidos por este tribunal; pela Assinatura Apostólica, se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação (CIC 1416).


21 Se for proposta uma exceção contra a competência do tribunal, devem observar-se os arts. .


Título II

DOS TRIBUNAIS


Capítulo I

DO PODER JUDICIAL EM GERAL E DOS TRIBUNAIS

22 § 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade matrimonial não excetuadas expressamente pelo direito é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com as normas do direito (cf. CIC 1419, § 1).

§ 2. Contudo, convém que não o faça por si mesmo, a não ser que causas especiais o exijam.

§ 3. Portanto, todos os bispos devem constituir para a sua diocese um tribunal diocesano.


23 § 1. Em vez dos tribunais diocesanos referidos nos CIC 1419-1421, vários bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, podem constituir de comum acordo um único tribunal de primeira instância para as suas dioceses, em conformidade com o cân.1423.

§ 2. Nesse caso, o bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma seção (câmara) de instrução com um ou mais auditores e um notário, para recolher as provas e notificar os atos.


24 § 1. Caso não seja absolutamente possível constituir um tribunal diocesano ou interdiocesano, o bispo diocesano pode pedir à Assinatura Apostólica a prorrogação de competência em favor de um tribunal vizinho, com o consentimento do bispo moderador deste tribunal.

§ 2. Por bispo moderador entende-se o bispo diocesano, quando se trata de um tribunal diocesano, e, no caso dos tribunais interdiocesanos, o bispo designado, a que se refere o art. .


25 Quanto aos tribunais de segunda instância, sem prejuízo do art. e com exceção de indultos concedidos pela Assinatura Apostólica:

1º do tribunal do bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do metropolita, salvo o prescrito nos nn. 3-4 (cf.
CIC 1438, n. 1);

2º nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, apela-se para o tribunal que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica (CIC 1438, n. 2);

3º se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o art. , a Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, deve constituir um tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese (cf. CIC 1439, § 1);

4º a Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no n. 3 (cf. CIC 1439, § 2).


26 O conjunto de bispos, em relação ao tribunal previsto no art. , e a Conferência Episcopal, em relação aos tribunais previstos no art. , nn. 3-4, ou o bispo por eles designado, têm todos os poderes que competem ao bispo diocesano sobre o seu tribunal (cf. CIC 1423, § 1; CIC 1439, § 3).


27 § 1. A Rota Romana é tribunal de apelação de segunda instância, juntamente com os tribunais de que se trata no art. . Por essa razão, todas as causas julgadas por qualquer tribunal em primeira instância podem ser levadas à Rota Romana por apelação legítima (cf. CIC 1444, § 1, n. 1; Pastor Bonus, art. , n. 1).

§ 2. Com exceção de leis particulares promulgadas pela Sé Apostólica, ou de indultos por ela concedidos, a Rota Romana é o único tribunal de apelação em terceira ou ulterior instância (cf. CIC 1444, § 1, n. 2; Pastor Bonus, art. , n. 2).


28 Exceto em caso de apelação legítima à Rota Romana, conforme a norma do art. , o recurso interposto para a Sé Apostólica não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a examinar a causa; o qual, portanto, poderá prosseguir o juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa (cf. CIC 1417, § 2).


29 § 1. Qualquer tribunal tem o direito de solicitar a ajuda de outro tribunal para a instrução da causa ou para a intimação de atos (CIC 1418).

§ 2. Se for o caso, podem enviar-se cartas rogatórias ao bispo diocesano, para que ele proveja.


30 § 1. Reprovado todo costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes, as causas de nulidade do matrimônio, sem prejuízo dos arts. (cf. CIC 1425, § 1).

§ 2. O bispo moderador pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de cinco juízes (cf. CIC 1425, § 2).

§ 3. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio, a Conferência Episcopal, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir que o bispo moderador confie as causas a um juiz único, clérigo, que, quando for possível, escolha para si um assessor e um auditor; ao mesmo juiz único, a não ser que conste diversamente, compete as atribuições do colégio, do presidente e do ponente (cf. CIC 1425, § 4).

§ 4. O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância, mas deve ser sempre colegial para a validade (cf. CIC 1441 CIC 1622, n. 1).


31 Quando o tribunal deve agir colegialmente, está obrigado a tomar as decisões por maioria absoluta de votos (cf. CIC 1426, § 1).


32 § 1. O poder judiciário, que têm os juízes ou os colégios judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não pode ser delegado, a não ser para realizar os atos preparatórios de algum decreto ou sentença (CIC 135, § 3).

§ 2. O poder judicial deve ser exercido no próprio território, salvo o art. .


Capítulo II

DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS


1. Dos ministros da justiça em geral

33 Consideradas a gravidade e a dificuldade das causas de nulidade do matrimônio, os bispos devem cuidar:

1º que sejam formados ministros idôneos da justiça para seus tribunais;

2º que aqueles que foram eleitos para exercer tal ministério se dediquem a este múnus com diligência e segundo as normas do direito.


34 § 1. Os ministros do tribunal diocesano são nomeados pelo bispo diocesano, enquanto os dos tribunais interdiocesanos, a não ser que se tenha expressamente determinado outra coisa, são nomeados pelo grupo de bispos ou, quando for o caso, pela Conferência Episcopal.

§ 2. Em caso de urgência, no que diz respeito ao tribunal interdiocesano, o bispo moderador pode nomeá-los, até que o grupo de bispos ou a Conferência Episcopal houverem provido.


35 § 1. Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele, devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente (CIC 1454).

§ 2. Para desempenhar com competência o próprio múnus, os juízes, os defensores do vínculo e promotores da justiça sejam solícitos em adquirir uma ciência cada vez mais profunda do direito matrimonial e processual.

§ 3. Devem estudar, em particular, a jurisprudência da Rota Romana, cuja função é velar pela unidade da jurisprudência e, mediante as suas sentenças, ser de auxílio aos tribunais inferiores (cf.Pastor Bonus, art. ).


36 § 1. O vigário judicial, os vigários judiciais adjuntos, os demais juízes, os defensores do vínculo e os promotores de justiça não devem exercer estavelmente a mesma função ou outra em dois tribunais conexos entre si, em razão de apelação.

§ 2. Os mesmos não podem desempenhar simultaneamente de modo estável dois ofícios no mesmo tribunal, salvo o disposto no art. , § 3.

§ 3. Não é permitido aos ministros do tribunal, no mesmo tribunal ou noutro com ele conexo em razão de apelação, desempenhar a função de advogado ou de procurador, seja diretamente, seja por interposta pessoa.


Dignitas connubii PT