Código 1983 1330


TÍTULO IV DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES


CAPÍTULO I DAS CENSURAS

1331 § 1. O excomungado está proibido de:

1. ° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;
2. ° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3. ° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.

§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:

1. ° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2. ° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;
3. ° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;
4. ° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;
5. ° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.


1332 A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. CIC 1331, § 1, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se o prescrito no cân. CIC 1331, § 2, n.° 1.


1333 § 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe:

1. ° todos ou alguns actos do poder de ordem;
2. ° todos ou alguns actos do poder do governo;
3. ° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.

§ 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente actos de governo.

§ 3. A proibição nunca abrange:

1. ° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;
2. ° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;
3. ° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae.

§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.


1334 § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.

§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân.
CIC 1333, § 1.


1335 Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um acto de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um acto do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer causa justa.


CAPÍTULO II DAS PENAS EXPIATÓRIAS

1336 § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:

1. ° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;
2. ° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;
3. ° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade;
4. ° transferência penal para outro ofício;
5. ° demissão do estado clerical.

§ 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.


1337 § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode aplicar-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.

§ 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território. requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.


1338 § 1. As privações e proibições referidas no cân. CIC 1336, § 1, ns. 2 e 3, nunca afectam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.

§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus actos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.

§ 3. Acerca das proibições mencionadas no cân. CIC 1336, § 1, n.° 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no cân. CIC 1335.


CAPÍTULO III DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS

1339 § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.

§ 2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem.

§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.


1340 § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.

§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.

§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.



TÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENAS

1341 O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correcção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.


1342 § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos.

§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto.

§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.


1343 Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência.


1344 Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:

1. ° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;
2. ° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;
3. ° suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delin- quido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da acção penal pelo primeiro delito.


1345 Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, ou por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda.



1346 Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos.


1347 § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.

§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.


1348 Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.


1349 Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas.


1350 § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.

§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência.


1351 A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.


1352 § 1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.

§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido declarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.


1353 Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.



TÍTULO VI DA CESSAÇÃO DAS PENAS

1354 § 1. Além dos que são mencionados nos câns. CIC 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena.

§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.

§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.


1355 § 1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:

1. ° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;
2. ° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.° 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias.

§ 2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súbditos e àqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquer Bispo mas somente no acto da confissão sacramental.


1356 § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:

1. ° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra;
2. ° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem.

§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito.


1357 § 1. Sem prejuízo dos câns. CIC 508 CIC 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 3. Têm igual obrigação de recorrer, depois de se restabelecerem, aqueles a quem, nos termos do cân. CIC 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Se Apostólica.


1358 § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. CIC 1347, § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão.

§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. CIC 1348, ou também impor uma penitência.


1359 Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com excepção das que o réu com má fé ocultou na petição.


1360 É inválida a remissão da pena extorquida por medo grave.


1361 § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condição.

§ 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.

§ 3. Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.


1362 § 1. A acção criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:

1. ° de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2. ° de acção pelos delitos referidos nos cans. 1394, 1395, 1397 e 1398, que prescreve ao fim de cinco anos;
3. ° de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabelecer outro prazo para a prescrição.

§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.


1363 § 1. Se dentro dos prazos estabelecidos no cân. CIC 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o cân. CIC 1651, a acção para execução da pena extingue-se por prescrição.

§ 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.



PARTE II: DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS


TÍTULO I: DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

1364 § 1. Sem prejuízo do cân. CIC 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. CIC 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.

§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.


1365 O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa.


1366 Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem baptizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.


1367 Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.


1368 Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.


1369 Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.


TÍTULO II: DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

1370 § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.


1371 Seja punido com pena justa:

1. ° quem, fora do caso previsto no cân.
CIC 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. CIC 750, § 2 ou no cân. CIC 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;
2. ° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.

Cf. Ad tuendam fidem 4. A)


1372 Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um acto do Romano Pontífice seja punido com uma censura.


1373 Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.


1374 Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.


1375 Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.


1376 Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com pena justa.


1377 Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa.



TÍTULO III: DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS

1378 § 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. CIC 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspensão:

1. ° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a acção litúrgica do Sacrifício eucarístico;
2. ° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.

§ 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.


1379 Quem, fora dos casos referidos no cân. CIC 1378, simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa.


1380 Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão.


1381 § l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.

§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.


1382 O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.


1383 O Bispo que, contra a prescrição do cân. CIC 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.


1384 Quem, fora dos casos referidos nos câns. CIC 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punido com pena justa.


1385 Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa.


1386 Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas.


1387 O sacerdote que, no acto ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.


1388 § 1. O confessor que violar directamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indirectamente seja punido segundo a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros referidos no cân.
CIC 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão.


1389 § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.

§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um acto de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.


TÍTULO IV DO CRIME DE FALSIDADE

1390 § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no cân. CIC 1387, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura.

§ 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.


1391 Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito:

1. ° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;
2. ° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3. ° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.



TÍTULO V: DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

1392 Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou negociação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade do delito.


1393 Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa.


1394 § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sen- tentiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.

§ 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 694.


1395 O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. CIC 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.


1396 Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.


TÍTULO VI DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

1397 Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. CIC 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. CIC 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.


1398 Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se o aborto, referido no cân.
CIC 1398, se deve entender só da expulsão do feto imaturo, ou também da morte do mesmo feto provocada de qualquer modo e em qualquer tempo após o momento da concepção.
R. — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 80 (1988) 1818.



TÍTULO VII NORMA GERAL

1399 Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.



LIVRO VII: DOS PROCESSOS


PARTE I: DOS JUÍZOS EM GERAL

1400 § 1. São objecto de juízo:

1. ° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;
2. ° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.

§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.


1401 Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece:

1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;
2. ° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.


1402 Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.


1403 § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.

§ 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pela natureza das coisas, afectam também estas causas.


TÍTULO I DO FORO COMPETENTE

1404 A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.


1405 § l. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no cân. CIC 1401, julgar:

1. ° os que exercem a suprema magistratura do Estado;
2. ° os Cardeais;
3. ° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;
4. ° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.

§ 2. O juiz não pode conhecer de um acto ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo.

§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:

1. ° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. CIC 1419, § 2.
2. ° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;
3. ° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.


1406 § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. CIC 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade.

§ 2. Nas causas referidas no cân. CIC 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.


1407 § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cans. CIC 1408-1414.

§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.

§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - Cân. CIC 1407ss.: — cf. cân. CIC 1520-1524:
D. — Se a instância se extinguiu por perempção ou por renúncia, e alguém quiser introduzir de novo ou prosseguir a causa, deve reassumi-la no foro em que primeiro foi tratada, ou pode introduzi-la em qualquer outro tribunal por direito competente no momento da reassunção.
R. — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 78 (1988) 1324.




1408 Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio.


1409 § 1. O vago tem o foro no lugar onde actualmente se encontra.

§ 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.


1410 Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a acção tenha por objecto essa coisa, ou se trate de espólio.


1411 § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.

§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.


1412 Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.


1413 A parte pode ser demandada:

1. ° nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;
2. ° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns.
CIC 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.


1414 Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.


1415 Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.


1416 Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.


TÍTULO II: DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS

1417 § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.

§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.


1418 Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar actos.



CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1 DO JUIZ

1419 § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.

§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.


1420 § l. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa.

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.

§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais.

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos.

§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.


1421 § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.

§ 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.

§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.


1422 O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân. CIC 1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.


1423 § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. CIC 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.

§ 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.


1424 Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.


1425 § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:

1. ° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns.
CIC 1686 CIC 1688;
2. ° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.

§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.

§ 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa.

§ 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.

§ 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.


1426 § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos.

§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.


1427 § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar dum mosteiro autónomo, o Abade local.

§ 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica.

§ 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano.



Código 1983 1330