Código 1983 1428

Art. 2: DOS AUDITORES E DOS RELATORES

1428 § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.

§ 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.

§ 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, coligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.


1429 O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz.



Art. 3: DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO

1430 Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.


1431 § l. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária.

§ 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.


1432 § 1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução.


1433 Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.


1434 A não ser que se determine expressamente outra coisa:

1. ° sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;
2. ° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.


1435 Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.


1436 § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.

§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.


1437 § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados.

§ 2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.


CAPÍTULO II DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA

1438 Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1444, § 1, n.° 1:

1. ° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. CIC 1439;
2. ° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável;
3. ° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.


1439 § 1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. CIC 1423, a Conferência episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.

§ 2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § l.

§ 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.


1440 Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. CIC 1438 CIC 1439, a incompetência do juiz é absoluta.


1441 O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o cân. CIC 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.


CAPÍTULO III DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA

1442 O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.


1443 O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.


1444 § l. A Rota Romana julga:

1. ° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
2. ° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado.

§ 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân.
CIC 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.


1445 § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:

1. ° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;
2. ° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;
3. ° das excepções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por actos praticados no exercício do seu múnus;
4. ° dos conflitos de competência referidos no cân.
CIC 1416.

§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um acto do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.

§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:

1. ° vigiar pela recta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;
2. ° prorrogar a competência dos tribunais;
3. ° promover e aprovar a erecção dos tribunais referidos nos câns. CIC 1423 CIC 1439.


TÍTULO III: DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS


CAPÍTULO I: DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL

1446 § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.

§ 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.

§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transacção ou arbitragem, em conformidade com os câns.
CIC 1713-1716.


1447 Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.


1448 § l. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.


1449 § l. Nos casos referidos no cân. CIC 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.

§ 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.

§ 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.

§ 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.


1450 Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.


1451 § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.

§ 2. Os actos efectuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efectuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.


1452 § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.

§ 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 1600.


1453 Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.


1454 Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.


1455 § l. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes.

§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 1609, § 4.

§ 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.


1456 Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da actuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.


1457 § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direito se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.

§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.


CAPÍTULO II: DA ORDEM POR QUE HÃO-DE CONHECER-SE AS CAUSAS

1458 As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.


1459 § 1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz.

§ 2. Fora dos casos referidos no § l, as excepções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.


1460 § 1. Se a excepção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver.

§ 2. Em caso de excepção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum.

§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.


1461 O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absolutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência.


1462 § 1. As excepções de caso julgado, transacção e outras peremptórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.

§ 2. As outras excepções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.


1463 § 1. As acções reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide.

§ 2. Sejam porém conhecidas juntamente com a acção convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.


1464 As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide.


CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES

1465 § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente abreviados.

§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.

§ 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.


1466 Quando a lei não fixar prazos para a realização dos actos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada acto.


1467 Se o dia marcado para o acto judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.


CAPÍTULO IV DO LUGAR DO JUÍZO

1468 A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.


1469 § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano.

§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.


CAPÍTULO V DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS

1470 § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.

§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.


1471 Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.


1472 § l. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as actas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou actos do processo, devem ser consignados por escrito.

§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.


1473 Sempre que nos actos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o acto foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.


1474 § l. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.

§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.


1475 § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.

§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.


TÍTULO IV DAS PARTES NA CAUSA


CAPÍTULO I DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA

1476 Qualquer pessoa, baptizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.


1477 Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído procurador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.


1478 § l. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3.

§ 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz.

§ 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.

§ 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.


1479 Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.


1480 § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes.

§ 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.



CAPÍTULO II: DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS

1481 § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.

§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.

§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.


1482 § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.

§ 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.

§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.


1483 Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.


1484 § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.

§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o acto carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.


1485 A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à acção, à instância ou a actos judiciais, nem fazer transacções, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.


1486 § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.

§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.



1487 Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.


1488 § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal.

§ 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.


1489 Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.


1490 Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.


TÍTULO V DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES


CAPÍTULO I DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM GERAL

1491 Cada direito está protegido não só por uma acção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma excepção.


1492 § 1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.

§ 2. A excepção, salvo o prescrito no cân.
CIC 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.


1493 O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias acções, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.


1494 § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma acção de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.

§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.


1495 A acção de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira acção, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.


CAPÍTULO II DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM ESPECIAL

1496 § 1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir dano se a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa.

§ 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito.


1497 § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.

§ 2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.


1498 Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestada garantia idónea da sua reparação.


1499 O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.


1500 No concernente à natureza e valor da acção possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.



PARTE II: DO JUÍZO CONTENCIOSO


SECÇÃO I: DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO


TÍTULO I DA INTRODUÇÃO DA CAUSA


CAPÍTULO I DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE

1501 O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.


1502 Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objecto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.


1503 § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.

§ 2. Em ambos os casos o juiz mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.


1504 O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:

1. ° especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e contra quem;
2. ° indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;
3. ° ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir em ordem a aí receberem os actos;
4. ° indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.


1505 § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.

§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:

1. ° se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2. ° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3. ° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân.
CIC 1504, n.° 1-3;
4. ° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.

§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.

§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.

Cân 1506 — Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do cân. CIC 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite.


CAPÍTULO II: DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS

1507 § l. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.

§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do cân.
CIC 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.

§ 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o actuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.


1508 § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.

§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.

§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.


1509 § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.

§ 2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.


1510 O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado.


1511 Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os actos do processo, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1507, § 3.


1512 Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:

1. ° o assunto deixa de estar íntegro;
2. ° a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta acção;
3. ° consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante;
4. ° interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5. ° começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur ’’.


Código 1983 1428