Código 1983 1512


TÍTULO II DA CONTESTAÇÃO DA LIDE

1513 § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.

§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.

§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.



1514 Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respectivas razões.


1515 Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.


1516 Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.


TÍTULO III DA INSTÂNCIA DA LIDE

1517 O início da instância dá-se com a citação; o final não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelo direito.


1518 Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia:

1. ° se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;
2. ° se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na acção, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.


1519 § 1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do cân. CIC 1481, §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância entretanto suspende-se.

§ 2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.


1520 Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedimento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum acto processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios .


1521 A perempção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, incluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não provarem a sua inculpabilidade.


1522 A perempção extingue os actos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objecto; mas, com relação a estranhos, só têm valor de documentos.


1523 Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.


1524 § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos actos do processo, quer a todos quer a alguns deles.

§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar actos que ultrapassem os limites da administração ordinária.

§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.


1525 A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos actos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perempção da instância, e também obriga o renunciante a satisfazer as custas dos actos a que renunciou.


TÍTULO IV DAS PROVAS

1526 § 1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.

§ 2. Não necessitam de prova:

1. ° o que a própria lei presume;
2. ° os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.


1527 § l. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.

§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.


1528 Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.


1529 O juiz não proceda a colher as provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.



CAPÍTULO I DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES

1530 O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.


1531 § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.

§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.


1532 Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.


1533 As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre que se há-de interrogar a parte.


1534 Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cans. CIC 1548, § 2, n.° 1, CIC 1552 e CIC 1558-1565 acerca das testemunhas.


1535 Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.


1536 § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.

§ 2. Nas causas que afectem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.


1537 Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há-de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.


1538 A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteiramente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquida por violência ou por medo grave.



CAPÍTULO II DA PROVA DOCUMENTAL

1539 Em qualquer género de juízo admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados.


Art. l: DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOS

1540 § l. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das soleni- dades prescritas pelo direito.

§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.

§ 3. Os restantes documentos são privados.


1541 A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles directa e principalmente se afirma.


1542 O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nos termos do cân. CIC 1536, § 2.


1543 Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há-de atribuir a tais documentos.



Art. 2: DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

1544 Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.


1545 O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.


1546 § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do cân. CIC 1548, § 2, n° 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.

§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.


CAPÍTULO III DAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOS

1547 Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direcção do juiz.


1548 § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obrigação de responder:

1. ° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;
2. ° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.


Art. 1: QUEM PODE SER TESTEMUNHA

1549 Todos podem ser testemunhas a não ser que no todo ou em parte sejam excluídos expressamente pelo direito.


1550 § 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.

§ 2. Consideram-se incapazes:

1. ° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;
2. ° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade.


Art. 2: DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS

1551 A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.


1552 § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.

§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.


1553 Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.


1554 Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos depoimentos.


1555 Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1550, a parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.


1556 A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado à testemunha.


1557 A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa da sua não comparência.



Art. 3: DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

1558 § 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.

§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns.
CIC 1418 CIC 1469, § 2.


1559 As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.


1560 § l. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.

§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.


1561 A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo, ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.


1562 § 1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.

§ 2. O juiz defira à testemunha o juramento em conformidade com o cân.
CIC 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.


1563 Primeiramente o juiz comprove a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exactamente quando soube aquilo que afirma.


1564 As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, e sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.


1565 § l. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.

§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.


1566 As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar as notas que tiverem trazido.


1567 § l. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere directamente ao objecto do juízo.

§ 2. Pode admitir-se o uso de máquina magnetofónica, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.


1568 O notário mencione nas actas se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.


1569 § l. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na fita magnetofónica, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender.

§ 2 Por fim devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.


1570 Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.


1571 As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que tenham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equitativa fixada pelo juiz.



Art. 4: DO VALOR DOS TESTEMUNHOS

1572 Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:

1. ° qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;
2. ° se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;
3. ° se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;
4. ° se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.


1573 O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas executadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas persuadam outra coisa.



CAPÍTULO IV DOS PERITOS

1574 Há-de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.


1575 Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.


1576 Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.


1577 § l. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.

§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.

§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.


1578 § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.

§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.

§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.


1579 § l. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.

§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.


1580 Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários determinados com equidade pelo juiz, observado o direito particular.


1581 § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.

§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.



CAPÍTULO V DA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIAL

1582 Se o juiz julgar oportuno para a decisão da causa deslocar-se a algum lugar e inspeccionar alguma coisa, determine-o, por meio de decreto, no qual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há-de fazer na deslocação.


1583 Lavre-se acta do reconhecimento efectuado.



CAPÍTULO VI DAS PRESUNÇÕES

1584 Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz.


1585 Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.


1586 O juiz não deduza presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relação directa com o que é objecto da controvérsia.


TÍTULO V DAS CAUSAS INCIDENTAIS

1587 Ocorre uma causa incidental, quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.


1588 A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.


1589 § 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.

§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.


1590 § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.

§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.


1591 Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer a instância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.


CAPÍTULO I DA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES

1592 § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do cân. CIC 1507, § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.

§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.


1593 § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1600; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras.

§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido estorvada por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.


1594 Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:

1. ° o juiz cite-o de novo;
2. ° se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância nos termos dos câns.
CIC 1524-1525;
3. ° se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o cân. CIC 1593.


1595 § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indemnização à outra parte.

§ 2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.


CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA

1596 § 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.

§ 2. Todavia para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.

§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-se-lhe ser dado um prazo breve e peremptório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.


1597 O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.


TÍTULO VI DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA

1598 § l. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum acto não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.

§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.


1599 § l. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.

§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.

§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.


1600 § l. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas:

1. ° nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;
2. ° nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3. ° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân.
CIC 1645, § 2, n.° 1-3.

§ 2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.

§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. CIC 1598, § l.


1601 Efectuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.


1602 § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.

§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.

§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.


1603 § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.

§ 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.

§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.


1604 § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.

§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.


1605 Ao debate oral referido nos cans. CIC 1602, § 1 e CIC 1604, § 2, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.


1606 Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.


TÍTULO VII DAS DECISÕES DO JUIZ

1607 A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1589, § l.


1608 § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.

§ 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado.

§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.

§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.


1609 § l. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.

§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.

§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do cân.
CIC 1600, deva ser completada a instrução da causa.


1610 § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.

§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.

§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.


1611 A sentença deve:

1. ° dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;
2. ° determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;
3. ° expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;
4 ° determinar o referente às custas da lide.


1612 § l. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exacta dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.

§ 2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.

§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta

§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e do notário.


1613 As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.


1614 Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.


1615 A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do cân. CIC 1509.


1616 Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no cân. CIC 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.

§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.


1617 As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro acto.


1618 A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença definitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.


Código 1983 1512