Código 1983 1618


TÍTULO VIII DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA


CAPÍTULO I: DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA

1619 Sem prejuízo dos câns. CIC 1622 CIC 1623, as nulidades dos actos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe a querela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mesma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.


1620 A sentença está ferida de nulidade insanável, se:

1. ° for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2. ° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;
3. ° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;
4. ° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no cân.
CIC 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5. ° for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;
6. ° alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;
7. ° tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;
8. ° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.



1621 A querela de nulidade, referida no cân. CIC 1620, pode ser proposta perpetuamente como excepção; e como acção, perante o juiz que pronunciou a sentença, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação.


1622 A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:

1. ° não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no cân.
CIC 1425, § 1;
2. ° não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3. ° carecer das assinaturas prescritas no direito;
4. ° não contiver a indicação do ano, mês e dia e lugar em que foi proferida;
5. ° se basear em acto judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada nos termos do cân. CIC 1619;
6. ° for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o cân. CIC 1593, § 2.


1623 Nos casos referidos no cân. CIC 1622, a querela de nulidade, pode propor-se dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença.


1624 Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz nos termos do cân. CIC 1450.


1625 A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.


1626 § l. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, sempre que tenham direito de intervir.

§ 2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no cân.
CIC 1623, a não ser que entretanto tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no cân. CIC 1623.


1627 As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.


CAPÍTULO II DA APELAÇÃO

1628 A parte que se considere agravada com alguma sentença, e também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no cân. CIC 1629.


1629 Não há lugar para apelação:

1. ° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2. ° da sentença afectada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do cân.
CIC 1625;
3. ° da sentença já transitada em julgado;
4. ° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;
5. ° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.


1630 § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.

§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.


1631 Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.


1632 § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos câns. CIC 1438 CIC 1439.

§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do cân. CIC 1415.


1633 Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.


1634 § l. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.

§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há-de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.

§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân.
CIC 1474.


1635 Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.


1636 § l. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no cân. CIC 1525.

§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.


1637 § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado, e vice-versa.

§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.

§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.

§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.


1638 A apelação suspende a execução da sentença.


1639 § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.

§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. CIC 1600.


1640 Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân. CIC 1513, § l e do cân. CIC 1639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.


TÍTULO IX DO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM"


CAPÍTULO I DO CASO JULGADO

1641 Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1643, há caso julgado:

1. ° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2. ° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;
3. ° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4. ° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. CIC 1629.


1642 § l. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. CIC 1645, § l.

§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.


1643 Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges.


1644 § l. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há-de ou não admitir-se a nova proposição da causa.

§ 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân.
CIC 1650, § 3.


CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO "IN INTEGRUM”

1645 § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.

§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:

1. ° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;
2. ° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3. ° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4. ° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;
5. ° a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.


1646 § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. CIC 1645, § 2, ns. l-3, há-de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.

§ 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. CIC 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. CIC 1645, § 2, n.° 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.

§ 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.


1647 § l. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.

§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.


1648 Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.


TÍTULO X: DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO

1649 § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:

1. ° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2. ° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3. ° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4. ° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5. ° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.

§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.



TÍTULO XI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

1650 § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1647.

§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.

§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.


1651 A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publi- que--se separadamente.


1652 Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.


1653 § l. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.

§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân.
CIC 1439, está sujeito o tribunal de apelação.

§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.


1654 § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.

§ 2. O executor pode conhecer das excepções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cans. 1620, 1622, 1645, abste- nha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.



1655 § l. No concernente às acções reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.

§ 2. No concernente às acções pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.


SECÇÃO II: DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL

1656 § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.

§ 2. São nulos todos os actos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.


1657 O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do cân. CIC 1424.


1658 § l. Além do que está indicado no cân. CIC 1504, o libelo introdutório da lide deve:

1. ° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;
2. ° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.

§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.


1659 § l. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. CIC 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.

§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. CIC 1512.


1660 Se as excepções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objecto da controvérsia.


1661 § 1. Decorridos os prazos referidos nos cans. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.

§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.


1662 Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. CIC 1459-1464.


1663 § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. CIC 1418.

§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.


1664 O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há- de ser assinado pelos depoentes.


1665 As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. CIC 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do cân. CIC 1600.


1666 Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.


1667 Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.


1668 § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença.

§ 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.

§ 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.


1669 Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.


1670 Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.



PARTE III: DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS


TÍTULO I DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS


CAPÍTULO I: DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÓNIO

Art. 1: DO FORO COMPETENTE

1671 As causas matrimoniais dos baptizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.


1672 As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.


1673 Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, são competentes:

1. ° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
2. ° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;
3. ° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvida esta.
4. ° o tribunal do lugar em que de facto se hão-de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber se tem alguma excepção a propor.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se o Vigário judicial, cujo consentimento se requer em conformidade com as normas do cân.
CIC 1673, 3°, é o Vigário judicial da Diocese na qual a parte demandada tem domicílio ou o do Tribunal interdiocesano.
R. — Afirmativamente à primeira parte e segundo a mente. A mente é esta: se nalgum caso particular faltar o vigário judicial diocesano, exige-se o consentimento do Bispo. AAS 78 (1986) 1323.
O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica publicou duas Declarações e um Decreto Geral relativos ao foro competente para as causas matrimoniais estabelecido no cân. CIC 1673. Destinam-se, não a resolver algum dubium iuris, mas simplesmente a urgir a aplicação correcta deste cân. CIC 1673. Por tal motivo e pela sua extensão, não os reproduzimos aqui. Podem ver-se na AAS 81 (1989) 892-894; 85 (1993) 969-970.


Art. 2: DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÓNIO

1674 Para impugnarem o matrimónio, são hábeis:

1. ° os cônjuges;
2. ° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimónio já está divulgada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimónio.


1675 § 1. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro canónico ou no foro civil.

§ 2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân.
CIC 1518.



Art. 3: DO OFÍCIO DOS JUÍZES

1676 O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimónio e a restaurar a convivência conjugal.


1677 § 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. CIC 1508.

§ 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes.

§ 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimónio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento.

§ 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opuserem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.


Art. 4 DAS PROVAS

1678 § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de:

1. ° assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 1559;
2. ° ver as actas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos apresentados pelas partes.

§ 2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes.


1679 A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. CIC 1536, utilize, se for possível, testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios.



1680 Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demais causas observe-se o prescrito no cân. CIC 1574.


Art. 5: DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO

1681 Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consentimento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensa do matrimónio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecer do tribunal e do Bispo.


1682 § 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do matrimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação.

§ 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matrimónio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, se as houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau.


1683 Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nulidade do matrimónio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância, admiti-lo, e julgar acerca dele.


1684 § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimónio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimónio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar.

§ 2. Devem observar-se as prescrições do cân.
CIC 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimónio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto.


1685 Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimónio foi celebrado. Este deve cuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos baptismos.



Art. 6: DO PROCESSO DOCUMENTAL

1686 Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. CIC 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se para provar o estado livre daqueles que, apesar da obrigação à forma canónica, atentaram o matrimónio perante o oficial civil ou ministro acatólico, se requer necessariamente o processo documental referido no cân. CIC 1686, ou basta a investigação pré-matrimonial feita segundo as normas dos câns. CIC 1066-1067.
R. — Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 76 (1984) 777.


1687 § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. CIC 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental.

§ 2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar.


1688 O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. CIC 1686, se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância.



Art. 7 NORMAS GERAIS

1689 Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.


1690 As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral.


1691 Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.



CAPÍTULO II DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

1692 § 1. A separação pessoal dos cônjuges baptizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.

§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.

§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.


1693 § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.

§ 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân.
CIC 1682, § 2, observando as normas prescritas.


1694 No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do cân. CIC 1673.


1695 O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.


1696 As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do cân. CIC 1433.


CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÓNIO RATO E NÃO CONSUMADO

1697 Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consumado.


1698 § 1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.

§ 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.


1699 § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.

§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.

§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.


1700 § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.

§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.


1701 § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo.

§ 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração de um jurisperito.


1702 Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem-se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.


1703 § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada.

§ 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.


1704 § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.

§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân.
CIC 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.


1705 § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.

§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar.

§ 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân.
CIC 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.


1706 O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimónio e do baptismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos baptismos.



Código 1983 1618