Código 1983 1707

CAPÍTULO IV: DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE

1707 § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.

§ 3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica.


TÍTULO II: DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO

1708 Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.


1709 § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.

§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.



1710 Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.


1711 Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.


1712 Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.


TÍTULO III DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS

1713 Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.


1714 Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo ar- bitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efectua a convenção.


1715 § l. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.

§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.


1716 § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.

§ 2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.



PARTE IV: DO PROCESSO PENAL


CAPÍTULO I DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA

1717 § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.

§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.

§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.


1718 § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine:

1. ° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;
2. ° se isto, tendo em atenção o cân.
CIC 1341, será conveniente;
3. ° se há-de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há-de proceder-se por decreto extrajudicial.

§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.

§ 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.

§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.


1719 As actas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.


CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO

1720 Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial:

1. ° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;
2. ° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos;
3. ° se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns.
CIC 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.


1721 § l. Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. CIC 1502 CIC 1504.

§ 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.


1722 Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir- lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.


1723 § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. CIC 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.

§ 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.


1724 § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.

§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.


1725 Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.


1726 Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a acção criminal se extinguiu.


1727 § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos câns. CIC 1344 CIC 1345.

§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.


1728 § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.

§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.


CAPÍTULO III DA ACÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS

1729 § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. CIC 1596.

§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.

§ 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. CIC 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1730.


1730 § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.

§ 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.


1731 A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. CIC 1729.



PARTE V: DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS


SECÇÃO I: DO RECURSO CONTRA OS ACTOS ADMINISTRATIVOS

1732 O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os actos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com excepção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.


1733 § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia.

§ 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.

§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, actue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân.
CIC 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.


1734 § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, enten- de--se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução.

§ 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.

§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:

1. ° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;
2. ° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;
3. ° ao recurso a propor nos termos dos câns.
CIC 57 CIC 1735.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - Cân. CIC 1734 ss.: D. — Se um grupo de fiéis carecido de personalidade jurídica e mesmo do reconhecimento referido no cân. CIC 299, § 3, tem legitimidade activa para interpor recurso hierárquico contra um decreto do Bispo diocesano próprio.
R. — Negativamente, como grupo; afirmativamente como fiéis singulares, que actuem quer individualmente quer colectivamente, contanto que realmente tenham sofrido algum gravame. Ao avaliar tal gravame o juiz deve usar da conveniente discrecionalidade. AAS 80 (1988) 1818.



1735 Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. CIC 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.


1736 § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. CIC 1734.

§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no cân. CIC 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. CIC 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.

§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.


1737 § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.

§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân.
CIC 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. CIC 1735.

§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. CIC 1736, § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.


1738 O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.


1739 O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.



SECÇÃO II: DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS


CAPÍTULO I: DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS

1740 Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.


1741 As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:

1. ° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;
2. ° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;
3. ° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;
4. ° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação;
5. ° má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.


1742 § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. CIC 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.

§ 3. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. CIC 682, § 2.


1743 A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.


1744 § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.

§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.



1745 Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:

1. ° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2. ° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no cân.
CIC 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados;
3. ° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.


1746 O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.


1747 § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.

§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.

§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.


CAPÍTULO II: DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

1748 Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.


1749 Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.


1750 Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do cân. CIC 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.


1751 Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.

§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.

1752 — Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. CIC 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.






APÊNDICES Legislação complementar


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA “DIVINUS PERFECTIONIS MAGISTER” SOBRE O MODO DE PROCEDER NAS CAUSAS DE CANONIZAÇÃO DOS SANTOS (25.01.1983)£[1]

1852
[1] AAS, 75 (1983), p. 349-355.

(cfr. cân.
CIC 1403)

Parte dispositiva


I - Das investigações a fazer pelos bispos

1) Aos Bispos diocesanos ou aos Hierarcas e aos outros equiparados no direito, dentro dos limites da sua jurisdição, oficiosamente ou a pedido de cada um dos fiéis ou dos seus grupos legitimamente constituídos e dos seus procuradores, compete o direito de investigar acerca da vida, virtudes ou martírio e fama de santidade ou de martírio, milagres aduzidos, e ainda, se for o caso, do culto antigo do Servo de Deus, cuja canonização se pede.

2) Nestas investigações o Bispo proceda segundo as Normas peculiares a publicar pela Sagrada Congregação para as causas dos Santos, pela ordem seguinte:

1. ° Solicite ao postulador da causa, legitimamente nomeado pelo autor, uma informação cuidadosa acerca da vida do Servo de Deus, e ao mesmo tempo seja ele informado acerca das razões que pareçam aconselhar que se promova a causa da canonização.
2. ° Se o Servo de Deus tiver publicado escritos da sua autoria, o Bispo procure que sejam examinados por censores teólogos.
3. ° Se nada se encontrar nesses escritos contrário à fé e aos bons costumes, o Bispo mande examinar os outros escritos inéditos (cartas, diários, etc.) e ainda outros documentos, de algum modo relacionados com a causa, por pessoas idóneas para tal, as quais, depois de terem desempenhado esse múnus, elaborem um relatório acerca das investigações feitas.
4. ° Se do que até então tiver sido realizado, o Bispo concluir prudentemente que se pode prosseguir, procure que sejam devidamente examinadas as testemunhas apresentadas pelo postulador e outras chamadas oficiosamente.
Porém, se for urgente examinar as testemunhas para não se perderem as provas, devem ser interrogadas mesmo ainda antes de se ter completado a investigação acerca dos documentos.
5. ° A investigação acerca dos milagres aduzidos faça-se separadamente da investigação acerca das virtudes ou do martírio.
6. ° Feitas estas investigações, envie-se à Sagrada Congregação uma cópia em duplo exemplar de todas as actas, juntamente com um exemplar dos livros do Servo de Deus examinados pelos censores teólogos e o parecer destes.

Além disso, o Bispo junte uma declaração sobre observância dos decretos de Urbano VIII acerca do não culto.


II - Da Sagrada Congregação para as Causas dos Santos

1753
3) Compete à Sagrada Congregação para as Causas dos Santos, à qual preside o Cardeal Prefeito, auxiliado pelo Secretário, tratar do que respeita à canonização dos Servos de Deus, e ainda auxiliar os Bispos com o seu conselho e indicações na instrução das causas, quer estudando-as mais aprofundadamente, quer finalmente dando o seu voto.

À mesma Congregação pertence determinar tudo o que se refere à autenticidade e conservação das relíquias.

4) Compete ao Secretário:

1. ° cuidar das relações com os externos, especialmente com os Bispos que instruem as causas;
2. ° participar nas discussões acerca do mérito da causa, emitindo voto na Congregação dos Cardeais e Bispos;
3. ° elaborar o relatório, a entregar ao sumo Pontífice, acerca dos votos dos Cardeais e Bispos.

5) No desempenho do seu múnus, o Secretário é auxiliado pelo Subsecretário, ao qual em especial compete ver se foram cumpridas as prescrições da lei na instrução das causas, e ainda por um número conveniente de Oficiais menores.

6) Para o estudo das causas há na Sagrada Congregação o Colégio dos Relatores, presidido pelo Relator Geral.

7) Compete a cada um dos Relatores:

1. ° juntamente com os cooperadores externos estudar as causas que lhe forem confiadas e preparar as Posições sobre as virtudes ou sobre o martírio;
2. ° elaborar por escrito as dilucidações históricas, se forem pedidas pelos Consultores;
3. ° estar presente no Congresso dos teólogos, como perito, mas sem voto.

8) De entre os Relatores haverá um especialmente designado para a elaboração das Posições sobre os milagres, e que estará presente à Junta dos médicos e ao Congresso dos teólogos.

9) O Relator geral, que preside ao Grupo dos Consultores históricos, é ajudado por alguns Auxiliares de estudo.

10) Na Sagrada Congregação existe um Promotor da fé ou Prelado teólogo, a quem compete:

1. ° presidir ao Congresso dos teólogos, no qual tem voto;
2. ° preparar o relatório do próprio Congresso;
3. ° assistir à congregação dos Cardeais e Bispos, na qualidade de perito, mas sem voto.

Para uma ou outra causa, se for necessário, o Cardeal Prefeito pode nomear um promotor da fé para aquele caso.

11)  Para tratar das causas existem Consultores convocados das diversas regiões, peritos uns em matérias históricas, outros em teologia especialmente espiritual.

12)  Para o exame das curas que se apresentam como milagres, existe junto da Sagrada Congregação um grupo de peritos em medicina.


III Do modo de proceder na Sagrada Congregação

1754
13)  Quando o Bispo tiver enviado todas as actas e documentos relativos à causa, proceda-se na Sagrada Congregação da forma seguinte:

1. ° Antes de mais, o Subsecretário examine se nas investigações feitas pelo Bispo se observou tudo o que está estabelecido na lei, e no Congresso ordinário refira o resultado desse exame.
2. ° Se o Congresso julgar que a causa foi instruída em conformidade com as normas da lei, determine a qual dos Relatores ela deve ser confiada; o Relator, por sua vez, com um cooperador externo, elabore a Posição sobre as virtudes ou sobre o martírio segundo as regras da crítica que se devem observar na hagiografia.
3. ° Nas causas antigas e nas mais recentes, cuja índole peculiar, a juízo do Relator geral, o postular, a Posição apresentada deve ser sujeita ao exame de Consultores especialmente peritos na matéria, para que emitam parecer sobre o seu valor científico e ainda sobre a suficiência requerida para o efeito.
Em cada caso a Sagrada Congregação pode entregar a Posição para exame também a outras pessoas doutas, não incluídas no número dos Consultores.
4. ° A Posição (juntamente com os pareceres escritos dos Consultores históricos e ainda com as novas dilucidações do Relator, se forem necessárias) entregar-se-á aos Consultores teólogos, para que emitam parecer sobre o mérito da causa; compete-lhes, juntamente com o Promotor da fé, estudar de tal forma a causa, que, antes de se chegar à discussão no Congresso peculiar, sejam examinadas com mais profundeza as questões teológicas controversas, se as houver.
5. ° Os pareceres definitivos dos Consultores teólogos, juntamente com as conclusões elaboradas pelo Promotor da fé, entregar-se-ão aos Cardeais e Bispos que as hão-de apreciar.

14)  A Congregação conhece dos milagres aduzidos da seguinte forma:

1. ° Os milagres aduzidos, acerca dos quais o Relator para tanto designado prepara a Posição, examinam-se na junta dos peritos (se se tratar de curas, na junta dos médicos), cujos pareceres e conclusões são expostos em cuidadoso relatório.
2. ° Seguidamente os milagres são discutidos no Congresso peculiar dos teólogos, e por fim na Congregação dos Cardeais e Bispos.

15)  Os pareceres dos Cardeais e Bispos são apresentados ao Sumo Pontífice, ao qual exclusivamente compete o direito de decretar o culto público eclesiástico a prestar aos servos de Deus.

16)  Em cada causa de canonização, cujo juízo esteja ainda pendente na Sagrada Congregação, a mesma Sagrada Congregação em decreto peculiar determinará como se há-de proceder no futuro, observado porém o espírito desta nova lei.

17)  As prescrições desta Nossa Constituição principiarão a vigorar neste mesmo dia.

O que estabelecemos e prescrevemos aqui, queremos que presentemente e para o futuro permaneça firme e em vigor, derrogando, na medida em que for necessário, as Constituições e Ordenações Apostólicas promulgadas pelos Nossos Predecessores, e quaisquer outras prescrições mesmo dignas de peculiar menção e derrogação.

Dada em Roma, junto de S. Pedro, no dia 25 do mês de Janeiro de 1983, sexto ano do Nosso Pontificado.


IOANNES PALUS PP. II

(No mesmo número 4 da Acta Apostolicae Sedis, vol. 75 (1983), p. 396-404, a Sagrada Congregação para as Causas dos Santos publicou Normas para a conveniente execução prática das disposições da Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister)



CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA

DECRETOS GERAIS PARA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

I MINISTÉRIOS DE LEITOR E DE ACÓLITO

1755
Em conformidade com o Cân.
CIC 230, § 1, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que leigos do sexo masculino podem ser instituídos leitores e acólitos de forma permanente, quando possuidores dos seguintes requisitos:

1.  tenham completado 25 anos de idade, a não ser que o Bispo diocesano dispense desta idade, e gozem de maturidade suficiente e estabilidade psicológica;
2.  revelem espírito cristão, vida de piedade, e bom comportamento moral; participem com a maior frequência possível na celebração da Eucaristia;
3.  gozem de estima da comunidade que vão servir e por ela sejam bem aceites;
4.  possuam suficientes conhecimentos da doutrina cristã e das acções litúrgicas mais frequentes, em especial da celebração eucarística, para as poderem comentar e explicar aos fiéis, ou até presidir a algumas delas quando faltar o sacerdote ou diácono;
5.  tenham feito um estágio de ao menos um ano, durante o qual tenham exercitado algumas das funções para que vão ser instituídos (Cân. CIC 230, §§ 2 e 3).

§ único. Por justa causa, quem recebeu os ministérios de leitor e acólito pode ser proibido de os exercitar ocasionalmente pelo pároco ou reitor da igreja, e temporária ou definitivamente pelo Ordinário.


II  TRAJO ECLESIÁSTICO

1756 Em conformidade com o cân. CIC 284, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Usem os sacerdotes um trajo digno e simples de acordo com a sua missão.
2.  Esse trajo deve identificá-los sempre como sacerdotes, permanentemente disponíveis para o serviço do povo de Deus.
3.  Esta identificação far-se-á, normalmente, pelo uso:
a)  da batina;
b)  ou do fato preto ou de cor discreta com cabeção.


III CONSELHO PRESBITERAL

1757
A Conferência Episcopal Portuguesa, fiel ao que no Código de Direito Canónico se preceitua sobre o Conselho Presbiteral, muito deseja que, em todas as dioceses do país, ele seja um órgão vivo de verdadeira co-responsabilidade e partilha pastoral, conforme o define o Decreto Conciliar “Presbyterorum Ordinis” (
PO 7).

Em ordem à redacção ou revisão dos respectivos Estatutos do Conselho Presbiteral de cada diocese em conformidade com o disposto no cân. CIC 496 do Código de Direito Canónico, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1  — No concernente à designação dos membros do Conselho:

a)  Deverão os Estatutos determinar com precisão os grupos ou círculos convenientes para a eleição dos representantes; a determinação desses grupos faça-se segundo critérios que salvaguardem a representação das várias zonas geográficas (vigararias ou arciprestados), bem como dos diversos ministérios pastorais.

Devem constituir um círculo eleitoral cada um dos seguintes grupos:

—  o Cabido da Catedral;
—  os sacerdotes pertencentes a institutos de vida consagrada (religiosos) não previstos no cân. CIC 498, § 1, 2° nas dioceses em que o seu número for ao menos de algumas dezenas.

b)  Entre os membros natos do Conselho, a teor do cân. CIC 497, 2° estejam sempre presentes:

—  os Vigários Gerais
—  os Vigários Episcopais
—  o Reitor do Seminário Maior.

Poderão os Estatutos apresentar também como membros natos algum ou alguns dos directores dos principais serviços pastorais da Diocese.

2  — Em ordem ao seu bom funcionamento:

a) O Conselho deverá ter um Secretariado, composto do Secretário do Conselho e pelo menos de mais dois membros, cuja missão será lavrar as actas, zelar pela execução das resoluções tomadas e preparar as reuniões futuras.

b) Poderá haver um “Conselho Permanente”, composto de um número restrito de membros, metade dos quais eleitos por todo o Conselho Presbiteral.

3  — Entre os assuntos que permanentemente devem merecer a atenção do Conselho, será prioritária a vida do Presbítero Diocesano; neste sentido, a promoção das vocações sacerdotais recolherá a maior dedicação do Conselho.

4  — Os membros do Conselho Presbiteral, inclusivamente os que foram eleitos para representar um determinado grupo de sacerdotes, têm na assembleia parecer e voto pessoais, ainda que devem ser cuidadosos na preparação das reuniões, ouvindo sempre o grupo por quem são delegados. Efectivamente, o fundamento primeiro da participação de cada membro do Conselho é a sua própria comunhão de presbítero com o seu Bispo.

5  — Os Estatutos do Conselho, previstos como obrigatórios pelo cân. CIC 496, devem indicar a periodicidade da sua própria revisão.


Código 1983 1707