Código 1983 1757


IV COLÉGIO DOS CONSULTORES DIOCESANOS

1758
Nos termos do cân.
CIC 502, § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa comete temporariamente, pelo período de cinco anos, aos Cabidos das Dioceses, onde existam, as funções que por direito competem ao Colégio dos Consultores, devendo no entanto os Cabidos reformar os respectivos Estatutos, nomeadamente com vista a acomodá-los o mais possível com os requisitos exigidos para o Colégio dos Consultores e, em especial, no que respeita ao limite de idade para o exercício das referidas funções.

Terminado o quinquénio, a Conferência decidirá em definitivo, reservando-se o direito de livremente reconsiderar o assunto e dar-lhe a solução que pareça mais conveniente para o bem das Dioceses.1

1 Terminado o quinquénio, a Conferência episcopal não confirmou este decreto IV, pelo que os Cabidos deixaram de exercer o múnus de Colégio dos consultores diocesanos (Cân. CIC 502, § 1). Algumas Dioceses porém obtiveram da Santa Sé que os seus Cabidos continuassem a desempenhar aquelas funções.


V NOMEAÇÃO DE PÁROCOS

1759
Em conformidade com a faculdade concedida no cân.
CIC 522, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que os párocos possam excepcionalmente ser nomeados por um período não inferior a seis anos a contar da data do decreto de nomeação. Tal nomeação será renovada automaticamente por um novo sexénio e assim sucessivamente, sempre que o Bispo, para o bem das almas, não determinar expressamente o contrário, pelo menos dois meses antes de se perfazer o prazo.

A Conferência Episcopal concede faculdade a cada Bispo de nomear os párocos “ad tempus"; porém o Bispo deve usar tal faculdade, somente quando considerar isto oportuno, não sendo para ele uma lei.

VI  PREGAÇÃO POR LEIGOS NAS IGREJAS

1760
Em conformidade com o cân.
CIC 766, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1.  Leigos, de ambos os sexos, podem ser admitidos a pregar nas igrejas em caso de necessidade ou se, em casos particulares, a utilidade o exigir.

2.  A necessidade verificar-se-á especialmente durante as celebrações da palavra, quando não puder estar presente nenhum sacerdote ou diácono, ou estes não puderem tomar a palavra. Fora destes casos de necessidade, só quando houver grande conveniência, por exemplo por motivo de especial competência do leigo nas matérias a tratar.

3.  Em qualquer caso para que o leigo possa ser admitido a pregar nas igrejas ou capelas, requer-se:

a)  que tenha bons conhecimentos teológicos ou morais, segundo a matéria a tratar, e seja reconhecida a sua ortodoxia doutrinal;
b)  que leve uma vida cristã exemplar.

4.  Para poderem pregar nas igrejas ou capelas de forma habitual requer-se autorização ou mandato do Bispo diocesano.

5. Não lhes será permitido fazer homilia na celebração eucarística, que está reservada ao sacerdote ou diácono (cân. CIC 767, § 1).


VII EXPOSIÇÃO DE DOUTRINA OU DE MORAL CATÓLICAS ATRAVÉS DA RÁDIO E DA TELEVISÃO

1761 Tendo presentes os câns. CIC 772, § 2 e CIC 831, § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Para participar em emissões ordinárias ou habituais acerca da doutrina católica ou de moral, incluindo as celebrações litúrgicas, por via radiofónica ou televisiva, requer-se autorização ou mandato do Ordinário do lugar, onde se faz a emissão. Tratando-se de emissões ocasionais, não se exigirá tal autorização, que no entanto será conveniente pedir-se para os casos mais graves e de maior dificuldade.

2. Esta prescrição aplica-se tanto aos clérigos como aos religiosos e leigos.

3. Em todos os casos, as pessoas que realizam tais emissões devem conformar-se com a doutrina católica exposta pelo Magistério.


VIII  FORMA DE BAPTIZAR

1762
Relativamente ao cân.
CIC 854, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

Siga-se o costume actual de celebrar o Baptismo por infusão. O Baptismo por imersão, dadas as dificuldades concretas existentes, não se administre sem a autorização do Ordinário do lugar.



IX REGISTO DO BAPTISMO DE FILHOS ADOPTIVOS

1763 Tendo presente o cân. CIC 877, § 3, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Quando, segundo a lei civil, se proceder à adopção de alguma pessoa, que já esteja baptizada, deve-se aditar ao registo do Baptismo, mediante a apresentação do documento comprovativo, uma nota em que se mencione a data da adopção e os nomes dos pais adoptivos. Não deve lavrar-se novo assento de Baptismo.

2.  Se se baptizar alguém já adoptado, mencionem-se quer os nomes dos pais adoptivos, quer os dos pais e avós naturais, se forem conhecidos.

3.  Quando se extraírem certidões de Baptismo de filhos adoptivos, sobretudo em ordem ao casamento, mencionem-se os nomes quer dos pais adoptivos, quer dos pais e avós naturais, como constarem do respectivo assento. Se os nomes dos pais naturais forem secretos, guarde-se o devido sigilo.


X IDADE PARA A CONFIRMAÇÃO

1764
Considerando que, nos casos normais, a recepção da Confirmação dos fiéis baptizados na infância deve integrar-se no crescimento da fé e ser precedida de uma preparação séria e adequada, conforme o exigem os cân.
CIC 889, § 2 e CIC 890, a Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com o cân. CIC 891, determina que, nas circunstâncias actuais, e tendo em conta as excepções previstas no direito, o Sacramento da Confirmação se celebre ordinariamente por volta dos 14 anos de idade.

XI LIVRO DOS CONFIRMADOS

1765
Acerca do livro dos confirmados e de acordo com o cân.
CIC 895, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1.  Haja em cada paróquia um livro onde se inscrevam os nomes de todos aqueles que receberam o Sacramento da Confirmação no território da paróquia, mesmo fora da Igreja paroquial, mencionando-se também os nomes dos pais e dos padrinhos, o lugar e a data da Confirmação, e o nome do Ministro que a conferiu.

2.  Para tanto, cada crismando, por ocasião da celebração do Sacramento, deve apresentar um boletim de Crisma, devidamente preenchido, no qual constem os dados referidos no n° 1 e ainda o lugar e a data do Baptismo.

3.  Além do assento no livro da paróquia, referido no n° 1, averbe-se também a recepção da Confirmação à margem do assento do Baptismo, se este constar do respectivo livro paroquial; no caso de o Baptismo ter sido recebido em outra paróquia, comunique-se a recepção da Confirmação ao pároco da freguesia do Baptismo, para ele fazer o averbamento.


X LUGAR PARA AS CONFISSÕES

1766
Em conformidade com o cân.
CIC 964, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. O lugar próprio para as confissões é a igreja ou o oratório (cân. CIC 964, § 1).

2. A fim de se respeitar a legítima opção dos penitentes deve, nas mesmas igrejas ou oratórios, assegurar-se a existência de confessionários munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, colocados em lugar patente e acessível, e adaptados, quanto possível, às exigências de uma digna celebração litúrgica (Cf. cân. CIC 964, § 2).

3.  Nas igrejas e oratórios deve existir um local próprio para o acto sacramental, que deve assegurar, por um lado, a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote, e responder, por outro lado, às exigências de uma acção litúrgica de que fazem parte um acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.

4.  Não se oiçam confissões fora dos lugares próprios, a não ser por causa justa (cân. CIC 964, § 3).

5.  Nas celebrações penitenciais comunitárias, o sacerdote deve estar revestido de alva (ou batina e sobrepeliz) e estola. Na celebração individual aconselha-se o mesmo ou ao menos algum sinal litúrgico. Tenha-se bem presente, em todas as circunstâncias, o respeito devido ao sacramento e à pessoa do penitente.


XI IDADE PARA O MATRIMÓNIO

1767
Em conformidade com a faculdade concedida no cân.
CIC 1083, § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que a idade mínima para a celebração lícita do matrimónio na mulher será a de dezasseis anos completos.



XII ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

1768
Em conformidade com o cân.
CIC 1277, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1.  Devem-se considerar actos de administração extraordinária, para os quais se exige licença da autoridade competente: compra e venda de bens imóveis; empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido para as diversas pessoas jurídicas públicas; novas construções em igrejas ou outros edifícios que importem uma despesa superior à quantia determinada para cada pessoa jurídica pública a estabelecer nos estatutos ou por decreto do Ordinário.

2.  Equiparam-se a actos de administração extraordinária, para efeitos de necessitarem de licença da autoridade competente:

A)  que será a Santa Sé para: a alienação de ex-votos oferecidos à Igreja e de coisas preciosas em razão da arte ou da história, de relíquias insignes e imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. CIC 1292, § 2; cân. CIC 1190, § 2 e 3).

B)  que será o Ordinário para:

a)  a alienação de quaisquer objectos de culto, não incluídos na alínea A;

b)  a aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, bens temporais doados por qualquer forma a uma pessoa jurídica pública com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas ou acções religiosas ou caritativas;

c)  a aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes.


XV AUTORIZAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS OU OUTROS ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

1769
Tendo presentes os câns.
CIC 1277 CIC 1292, § 1, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1. Requer-se autorização da Santa Sé para actos de administração extraordinária de valor igual ou superior a 100.000.000$00 (100.000 contos), e bem assim para os actos mencionados nos câns. CIC 1292, § 2 e CIC 1190, §§ 2 e 3.

2.  Requer-se autorização do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os assuntos económicos e do Cabido ou do Colégio dos consultores diocesanos, para actos de administração extraordinária ou equiparados de valor compreendido entre 10.000.000$00 e 100.000.000$00 (10.000 e 100.000 contos).

3.  Requer-se autorização do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para as- suntos económicos, para os actos de administração extraordinária ou equiparados, de valor compreendido entre 3.000.000$00 e 10.000.000$00 (3.000 e 10.000 contos).

4.  Requer-se autorização do Ordinário do lugar para actos de administração extraordinária ou equiparada, de valor compreendido entre 300.000$00 e 3.000.000$00 (300 e 3.000 contos). Para as pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser elevada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.[2]

2 Por novo Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, aprovado pela Congregação do Clero, as somas indicadas neste Decreto foram alteradas para as seguintes importâncias: n° 1: 300.000.000$00; n° 2: 30.000.000$00 e 300.000.000$00; n° 3: 9.000.000$00 e 30.000.000$00; n° 4: 900.000$00 e 9.000.000$00.


XVI LOCAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS

1770
De acordo com o cân.
CIC 1297, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

Para o arrendamento de bens imóveis eclesiásticos requer-se sempre autorização do Ordinário do lugar, que deverá aprovar os termos do contrato a realizar ordinariamente de forma que tenha validade no foro civil. O Ordinário do lugar, em regra geral, não dará tal autorização sem ouvir previamente o parecer do Conselho diocesano para os assuntos económicos.



XVII  JUÍZES LEIGOS NOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS

1771
Em conformidade com o cân.
CIC 1421, § 2, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

1.  Podem ser constituídos nos Tribunais eclesiásticos juízes leigos, de entre os quais, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o tribunal colegial.

2.  Requer-se que esses juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou licenciados em direito canónico.


XVIII  JUIZ ÚNICO NOS TRIBUNAIS DE 1\2a \0INSTÂNCIA

Em conformidade com o cân. CIC 1425, § 4, a Conferência Episcopal Portuguesa determina que, nos casos em que o direito exige a constituição de um tribunal colegial de primeira instância, não sendo possível constituir tal colégio, e enquanto durar a impossibilidade, o Bispo diocesano possa permitir que julgue a causa um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.

Lumen, 46 (1985) 147-152.


CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA 2004

1772

A Santa Sé e a República Portuguesa,

afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;

considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;

reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em benefício dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;

entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política;

acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:

Artigo 1

1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.

2.  A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.

3.  As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.

Artigo 2

1.  A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

2.  A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.

3.  Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.

4.  É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.

Artigo 3

1.  A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.

2.  Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.

3.  A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.

Artigo 4

A cooperação referida no n° 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.

Artigo 5

Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

Artigo 6

Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Artigo 7

A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.

Artigo 8

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.

Artigo 9

1.  A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.

2.  A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.

3.  Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.

4.  A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.

5.  A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.

Artigo 10

1.  A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.

2.  O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.

3.  A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.

Artigo 11

1.  As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.

2.  As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o n° 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.

Artigo 12

As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.

Artigo 13

1.  O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.

2.  As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.

3.  Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.

4.  O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.

5.  Sem prejuízo das obrigações referidas no n° 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.

Artigo 14

1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.

2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.

Artigo 15

1.  Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.

2.  A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.

Artigo 16

1.  As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.

2.  Para o efeito, o tribunal competente verifica:

a)  Se são autênticas;

b)  Se dimanam do tribunal competente;

c)  Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e

d)  Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Artigo 17

1.  A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.

2.  A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.

3.  O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.

4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.

Artigo 18

A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.

Artigo 19

1.  A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação.

2.  A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.

3.  Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.

4.  Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.

5.  É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.

Artigo 20

1.  A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.

2.  O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.

3.  O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.

Artigo 21

1.  A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.

2.  Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.

3.  A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.

Artigo 22

1. Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

2.  Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.

3.  Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.

Artigo 23

1.  A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português.

2.  A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.

3.  As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.

4.  A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.

Artigo 24

1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.

2.  Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.

3.  A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.

Artigo 25

1.  A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.

2.  Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.

3.  A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.

Artigo 26

1.  A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:

a)  As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

b)  Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;

c)  O resultado das colectas públicas com fins religiosos;

d)  A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.

2.  A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a)  Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b)  As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c)  Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;

d)  As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e)  Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

f)  Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.

3.  A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:

a)  Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;

b)  Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;

c)  Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do art° 10.

4.  A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.

5.  As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.

6.  A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.

Artigo 27

1.  A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.

2.  A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes.

Artigo 28

O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.

Artigo 29

1.  A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.

2.  São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:

a)  Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;

b)  Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.

Artigo 30

Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).


Artigo 31

Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.

Artigo 32

1.  A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.

2.  Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.

Artigo 33

A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.

Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.

Pela Santa Sé Angelo Cardinale Sodano Secretário de Estado

Pela República Portuguesa José Manuel Durão Barroso Primeiro Ministro de Portugal


Código 1983 1757