Código 1983 1

1 Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina.


2 O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das acções litúrgicas; pelo que as leis litúrgicas actualmente em vigor mantêm a sua validade, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones deste Código.


3 Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, pelo que elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Código.


4 Os direitos adquiridos, e bem assim os privilégios até ao presente concedidos pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.


5 §1. Os costumes, quer universais quer particulares, actualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.

§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, actualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.


6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:

1. ° o Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917;
2. ° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa;
3. ° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;
4. ° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código.

§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica.



TÍTULO I DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

7 A lei é instituída quando se promulga.


8 § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.

§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.


9 As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.


10 Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.


11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os baptizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.


12 § 1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas.

§ 2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isentos todos os que na ocasião se encontram nesse território.

§ 3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultaneamente ali se encontram, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 13.


13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.

§ 2. Os peregrinos não estão sujeitos:

1. ° às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pessoais;
2. ° nem às leis do território em que se encontram, exceptuadas as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos actos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território.

§ 3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.


14 As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de facto, os Ordinários podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.


15 § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabilitantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um facto próprio ou de facto alheio notório; mas presume-se acerca de facto alheio não notório, até que se prove o contrário.


16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente.

§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroactivo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai.

§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de acto administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada.


17 As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele permanecer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à mente do legislador.


18 São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei.


19 Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir- -se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores.


20 A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o determinar expressamente, ou lhe for directamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.


21 Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas.


22 As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.


TÍTULO II DO COSTUME

23 Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.


24 § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino.

§ 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.


25 Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção de introduzir direito.


26 A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.


27 O costume é o melhor intérprete da lei.


28 Salvo o disposto no cân. CIC 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal os costumes particulares.



TÍTULO III: DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES

29 Os decretos gerais, com que o legislador competente estabelece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.


30 Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o cân. CIC 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no acto da concessão.


31 § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.

§ 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do cân.
CIC 8.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS — cf. cân. CIC 455


32 Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS — cf. cân.
CIC 455



33 § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em directórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.

§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS — cf. cân.
CIC 455



34 § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desenvolvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo.

§ 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor.

§ 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.



TÍTULO IV: DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES


CAPÍTULO I NORMAS COMUNS

35 O acto administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 76, § 1.


36 § 1. O acto administrativo deve entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a cominar ou impor penas, ou os que coarctam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata.

§ 2. O acto administrativo não deve aplicar-se a outros casos para além dos que foram expressos.


37 O acto administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, se se procede em forma comissória, relativamente ao acto desta execução.


38 O acto administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu proprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito adquirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.


39 As condições incluídas no acto administrativo só se consideram apostas para a validade quando forem expressas pelas partículas se (si), a não ser que (nisi), contanto que (dummodo).


40 O executor de um acto administrativo desempenha invalidamente o seu múnus, antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade e integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido acto.


41 O executor do acto administrativo a quem foi cometido o simples múnus de execução não pode negar a execução desse acto, a não ser que apareça claramente que esse acto é nulo, ou que por causa grave não pode manter-se ou que não estão verificadas as condições apostas ao acto administrativo; se, porém, a execução do acto administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique imediatamente o facto à autoridade que emitiu o acto.


42 O executor do acto administrativo deve proceder segundo as normas do mandato; se não cumprir as condições essenciais apostas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.


43 O executor do acto administrativo, segundo o seu prudente juízo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os actos preparatórios.


44 O acto administrativo pode também ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.


45 O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do acto administrativo, pode executá-lo de novo.


46 O acto administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.


47 A revogação de um acto administrativo por outro acto administrativo da autoridade executiva competente somente surte efeito a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado.


CAPÍTULO II DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

48 Entende-se por decreto singular o acto administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.


49 Preceito singular é o decreto pelo qual directa e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei.


50 Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitos possam ser lesados.


51 O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumariamente, os motivos, se se tratar de uma decisão.


52 O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa.


53 Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coisas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhe for contrário.


54 § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.

§ 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito.


55 Salvo o prescrito nos câns. CIC 37 e CIC 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se intimado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas testemunhas, redigindo-se a acta que deve ser assinada por todos os presentes.


56 O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo.


57 § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.

§ 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presume-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior.

§ 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do cân.
CIC 128.


58 § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legítima feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado.

§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.


CAPÍTULO III DOS RESCRITOS

59 § 1. Rescrito é o acto administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.

§ 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a concessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar.


60 Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.


61 Se não constar outra coisa, pode impetrar-se um rescrito para ou- trem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias.


62 O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momento em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da execução.


63 § 1. A sub-repção, ou seja a ocultação da verdade, obsta à validade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo à lei, o estilo e a praxe canónica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um rescrito de graça que tenha sido dado Motu proprio.

§ 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja a exposição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresentadas for verdadeira.

§ 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução.


64 Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamente concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso.


65 § l. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordinário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois de ter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.

§ 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois de conhecidas as razões do Vigário que a negou.

§ 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal e posteriormente impetrada do Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode impetrar validamente do seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo.


66 O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.


67 § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito.

§ 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.


68 O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do impetrante, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições.


69 O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo.


70 Se no rescrito a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.


71 Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que por outra razão a tal esteja vinculado por obrigação canónica.


72 Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham expirado, podem por justos motivos ser prorrogados uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses.


73 Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.


74 Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem no entanto de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido.


75 Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.


CAPÍTULO IV DOS PRIVILÉGIOS

76 § 1. O privilégio, ou seja a graça outorgada por acto peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.

§ 2. A posse centenária ou imemorial induz a presunção de ter sido concedido o privilégio.


77 O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do cân. CIC 36 § 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio de facto consigam alguma graça.


78 § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.

§ 2. O privilégio pessoal, isto é aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.

§ 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.


79 O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade competente nos termos do cân. CIC 47, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 81.


80 § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.

§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusivamente em seu favor.

§ 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.


81 Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o concedeu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula segundo o nosso beneplácito ou outra equivalente.


82 O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima.


83 § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atingido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 142, § 2.

§ 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso.


84 Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, merece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se porém o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar.


CAPÍTULO V DAS DISPENSAS

85 A dispensa, ou seja a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade executiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.


86 Não são susceptíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos actos jurídicos.


87 § l. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§ 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do cân.
CIC 291.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS — cf. cân. CIC 1108 CIC 1117


88 O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência episcopal.


89 O pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente.


90 § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida.

§ 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa concede-se válida e licitamente.


91 Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu território, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário, em favor dos peregrinos que se encontrem actualmente no território, assim como em favor de si próprio.


92 Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do cân. CIC 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar concedida para um caso determinado.


93 A dispensa, que tem tracto sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motiva.


TÍTULO V DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS

94 § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de actuar das mesmas.

§ 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das universalidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direcção das mesmas.

§ 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.


95 § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reuniões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direcção e modo de proceder.

§ 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regulamento quantos nelas tomam parte.



TÍTULO VI DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS


CAPÍTULO I: DA CONDIÇÃO CANÓNICA DAS PESSOAS FÍSICAS

96 Pelo baptismo o homem é incorporado na Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e direitos que, atendendo à sua condição, são próprios dos cristãos, na medida em que estes permanecem na comunhão eclesiástica e a não ser que obste uma sanção legitimamente infligida.


97 § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.

§ 2. 0 menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.


98 § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.

§ 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, excepto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.


99 Quem habitualmente carecer do uso da razão, considera-se que o não possui e equipara-se aos infantes.


100 A pessoa diz-se: morador, no lugar onde tem domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio; peregrino, se se encontrar fora do domicílio ou quase-domicílio que ainda mantém; vago, se não tem domicílio ou quase-domicílio em parte alguma.


101 § 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, a mãe.

§ 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; se de exposto, o lugar em que foi encontrado.


102 § 1. O domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer perpetuamente se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por cinco anos completos.

§ 2. O quase-domicílio adquire-se pela residência no território de alguma paróquia ou, ao menos, de alguma diocese, acompanhada da intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada o fizer transferir-se, ou por a residência de facto se ter prolongado por três meses.

§ 3. O domicílio ou o quase-domicílio no território da paróquia diz-se paroquial; no território da diocese, ainda que não numa paróquia, diz-se diocesano.


103 Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio no lugar onde está situada a casa a que estão adscritos; quase-domicílio na casa onde residem, nos termos do cân. CIC 102, § 2.


104 Tenham os cônjuges domicílio ou quase-domicílio comum; por motivo de separação legítima ou por outra justa causa, cada um deles pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.


105 § 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domi- cílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio.

§ 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor ou curador.


106 Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no cân. CIC 105.


107 § 1. Cada qual adquire o seu pároco e Ordinário pelo domicílio ou pelo quase-domicílio.

§ 2. O pároco ou o Ordinário próprio do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago na ocasião se encontra.

§ 3. O pároco próprio daquele que só tem domicílio ou quase-domicílio diocesano é o pároco do lugar em que ele na ocasião se encontra.


108 § 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.

§ 2. Na linha recta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.

§ 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.


109 § 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.

§ 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.


110 Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, consideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado.


111 § l . Pela recepção do baptismo fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertençam ou, se um deles a esta não pertencer, ambos, de comum acordo, tiverem optado por que a prole fosse baptizada na Igreja latina; na falta de acordo, fica adscrito à Igreja ritual a que o pai pertence.

§ 2. O baptizando que tiver completado catorze anos de idade pode livremente escolher baptizar-se na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris); neste caso ele fica a pertencer à Igreja que escolheu.


112 § 1. Depois de recebido o baptismo, são adscritos a outra Igreja ritual autónoma:

1. ° quem tiver obtido licença da Sé Apostólica;
2. ° o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que passa para a Igreja ritual autónoma do outro; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina;
3. ° os filhos das pessoas referidas nos ns. l e 2, antes dos catorze anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja ritual; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina.

§ 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja ritual autónoma não acarreta a adscrição a essa Igreja.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - Em conformidade com o cân.
CIC 112 § 1. 1° do CDC, proíbe-se que alguém depois de ter recebido o Baptismo se inscreva em outra Igreja ritual autónoma (sui iuris) sem autorização dada pela Sé Apostólica. Acerca deste ponto, o Sumo Pontífice João Paulo II, com o parecer favorável do Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, determinou que tal licença se pode presumir sempre que o fiel da Igreja Latina pedir a transferência para outra Igreja ritual autónoma que tenha os mesmos limites, contanto que os Bispos diocesanos de ambas as Dioceses dêem por escrito o seu consentimento.
De um Rescrito de uma audiência com o Sumo Pontífice. AAS 85 (1993)81.



Código 1983 1