Código 1983 187

Art. l: DA RENÚNCIA

187 Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico.


188 A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito.


189 § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.

§ 2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada.

§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.

§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título.


Art. 2: DA TRANSFERÊNCIA

190 § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.

§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.

§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.


191 § 1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.

§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter tomado posse canónica do segundo.



Art. 3 DA REMOÇÃO

192 A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. CIC 194.


193 § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito.

§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 624, § 3.

§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, a juízo da mesma autoridade.

§ 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.


194 § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício:

1. ° quem perder o estado clerical;
2. ° quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja;
3. ° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.

§ 2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.


195 Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autoridade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma autoridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma.


Art. 4 DA PRIVAÇÃO

196 § 1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efectuar-se segundo as normas do direito.

§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.



TÍTULO X DA PRESCRIÇÃO

197 A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjectivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabelecido na legislação civil da respectiva nação, com as excepções estabelecidas nos cânones deste Código.


198 Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no cân. CIC 1362.


199 Não estão sujeitos à prescrição:

1. ° os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;
2. ° os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3. ° os direitos e obrigações directamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;
4. ° os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;
5. ° os estipêndios e encargos de Missas;
6. ° a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;
7. ° o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade.


TÍTULO XI DO CÔMPUTO DO TEMPO

200 Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes.


201 § 1. Entende-se por tempo contínuo aquele que não sofre nenhuma interrupção.

§ 2. Entende-se por tempo útil aquele que de tal forma compete a quem exerce ou persegue o seu direito, que não corra para quem ignore ou não possa agir.


202 § 1. Em direito, entende-se por dia o espaço de 24 horas contadas de forma contínua, e começa à meia-noite, a não ser que expressamente se diga outra coisa; por semana, o espaço de 7 dias; por mês, o espaço de 30 dias, e por ano, o espaço de 365 dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se devem contar como estão no calendário.

§ 2. Se o tempo for contínuo, o mês e o ano devem contar-se sempre como estão no calendário.


203 § 1. O dia a quo não se inclui no prazo, a não ser que o início deste coincida com o início do dia, ou outra coisa se estabeleça expressamente no direito.

§ 2. A não ser que se estabeleça o contrário, o dia ad quem inclui-se no prazo, de modo que, se este constar de um ou mais meses ou anos, uma ou mais semanas, termina com o fim do último dia do mesmo número, ou, se o mês carecer deste número, ao terminar o último dia do mês.


LIVRO II DO POVO DE DEUS


PARTE I: DOS FIÉIS

204 § l. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo baptismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.

§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.


205 Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os baptizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.


206 § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.

§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.


207 § l. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.

§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence contudo à sua vida e santidade.



TÍTULO I: DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS

208 Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e actuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um.


209 § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.

§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.


210 Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.


211 Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro.


212 § l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja.

§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios.

§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.


213 Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos.


214 Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.


215 Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir-se para prosseguirem em comum esses mesmos fins.


216 Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover ou manter a acção apostólica; contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome de católica sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.


217 Os fiéis, uma vez que pelo baptismo são chamados a levar uma vida conforme com a doutrina evangélica, têm direito à educação cristã com a qual sejam convenientemente ensinados a atingir a maturidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a conhecer e viver o mistério da salvação.


218 Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja.


219 Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coacção na escolha do estado de vida.


220 Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade.


221 § 1. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito.

§ 2. Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas com equidade.

§ 3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas senão segundo as normas da lei.


222 § 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.

§ 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos.


223 § 1. No exercício dos seus direitos, os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, devem ter em conta o bem comum da Igreja assim como os direitos alheios e os seus deveres para com os outros.

§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis.



TÍTULO II: DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS

224 Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título.


225 § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do baptismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.

§ 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua actuação e no desempenho das suas funções seculares.


226 § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio do matrimónio e da família.

§ 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete primariamente cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja.


227 Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua actuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.


228 § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.

§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.


229 § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.

§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respectivas aulas e alcançando os graus académicos.

§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.


230 § 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Confêrencia episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja.

§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas acções litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.

§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - a) D. — Se os ministros extraordinários da sagrada Comunhão, designados segundo as normas dos câns.
CIC 910 § 2 e CIC 230 § 3, podem exercer o seu múnus su- pletório mesmo quando estiverem presentes na Igreja ministros ordinários ainda que não participem na celebração eucarística, e que não estejam de algum modo impedidos.
R. — Negativamente. AAS 80 (1988) 1373.

b) D. — Se, entre as funções litúrgicas que os leigos, quer homens quer mulheres, podem desempenhar, em conformidade com o cân. CIC 230 § 2, pode também incluir-se o serviço ao altar.
R. — Afirmativamente, e segundo as normas a dar pela Sé Apostólica. AAS 86 (1994) 541.

Estas normas encontram-se na carta da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, de 16.03.1994, dirigida aos Presidentes das Conferências episcopais, em que resumidamente se declara: 1) O Bispo diocesano, ouvido o parecer da Conferência episcopal, é livre para na sua Diocese admitir ou não mulheres ao serviço do altar; 2) é oportuno manter a tradição de alguns rapazes servirem ao altar como acólitos, até porque entre eles se costumam despertar vocações sacerdotais; 3) se o Bispo diocesano, por razões particulares, julgar que devem admitir-se mulheres ao serviço do altar, o facto deve ser bem explicado aos fiéis, notando-se-lhes que já tem tido aplicação recente, visto que já são admitidas mulheres às funções de leitor e mesmo de ministros extraordinários da Santíssima Eucaristia, e ainda outras; 4) todas estas funções litúrgicas dos leigos devem ser exercidas por deputação temporária, a juízo do Bispo diocesano, e não perpetuamente, nem os leigos, homens ou mulheres, adquirem direito a exercê-las. AAS 86 (1994) 542.


231 § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.

§ 2. Sem prejuízo da prescrição do cân.
CIC 230, § 1, têm direito à honesta remuneração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decentemente às necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; da mesma forma têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência, segurança social e assistência sanitária.


TÍTULO III: DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS


CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

232 A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão-de dedicar-se aos ministérios sagrados.



233 § 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.

§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles.


234 § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à erecção do seminário menor ou instituição similar.

§ 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores.


235 §1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.


236 Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1. ° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra coisa;
2. ° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.


237 § 1. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.

§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação da Sé Apostólica, quer para a erecção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos bispos interessados.


238 § 1. Os seminários legitimamente erectos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.

§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.


239 § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente.

§ 2. Em cada seminário haja pelo menos um director espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus.

§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.


240 § 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regularmente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.

§ 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao director espiritual e aos confessores.


241 § 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

§ 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de baptismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições das Normas para a formação sacerdotal.

§ 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.


242 § 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província.

§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.


243 Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.


244 No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo.


245 § 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais.

§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.


246 § 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.

§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo.

§ 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.

§ 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um director da sua vida espiritual livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.

§ 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.



247 § 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.

§ 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das dificuldades da vida sacerdotal.


248 A formação doutrinal que se deve dar, tem por objectivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas, de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma acomodada à sua capacidade.


249 Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.


250 Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos teológicos um quadriénio também completo.


251 A formação filosófica, que há-de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos.


252 § 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.

§ 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.

§ 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.


253 § 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.

§ 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de ensinar segundo o método próprio.

§ 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.


254 § 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.

§ 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.


255 Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus.


256 § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos.

§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.


257 §1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.

§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.


258 Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.


259 § 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário.

§ 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.


260 No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.


261 § 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

§ 2. O reitor e o director dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.


262 O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, excepto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. CIC 985.


263 O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.


264 §1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. CIC 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.

§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.




Código 1983 187