Código 1983 403

Art. 3: DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES

403 § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.

§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.


404 § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.


§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.

§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.


405 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação.

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân.
CIC 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.


406 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. CIC 403, § 2, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.

§ 2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no cân. CIC 403, § 2.


407 § 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no cân. CIC 403, § 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.

§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.

§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de acção e de espírito.


408 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.

§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.


409 § 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.

§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese.


410 O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, excepto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.


411 No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos câns. CIC 401 CIC 402, § 2.


CAPITULO III DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA

Art. 1 DA SÉ IMPEDIDA

412 Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.


413 § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.

§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.


414 Quem quer que, nos termos do cân. CIC 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.



415 Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar.


Art. 2: DA SÉ VAGA

416 Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.


417 Mantêm o seu valor todos os actos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados actos pontifícios.


418 § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canónica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.

§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canónica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:

1. ° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân.
CIC 409, § 2.
2. ° recebe a remuneração integral própria do ofício.


419 Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.


420 No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.


421 § 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 502, § 3.

§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufra- gânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.


422 O Bispo auxiliar e, na sua falta, o colégio dos consultores informem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo, e do mesmo modo o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição.


423 § 1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costume contrário; de outra forma, a eleição é inválida

§ 2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecónomo; por isso, se o ecónomo da diocese for eleito Administrador, o conselho para os assuntos económicos eleja provisoriamente outro ecónomo.


424 O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos câns. CIC 165-178.


425 § 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.

§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.

§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os actos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.


426 Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Administrador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.


427 § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se exceptua.

§ 2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no cân.
CIC 833, n.° 4.


428 § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.

§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.


429 O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do cân. CIC 388.



430 § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.

§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân.
CIC 421.


TÍTULO II: DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES


CAPÍTULO I DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS

431 § 1. Para se promover uma acção pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.

§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.

§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.


432 § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.

§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.


433 § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.

§ 2. A região eclesiástica pode ser erecta em pessoa jurídica.


434 Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a acção pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - cf. cân.
CIC 452


CAPÍTULO II DOS METROPOLITAS

435 Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.


436 § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:

1. ° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2. ° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3. ° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns.
CIC 412, § 2 e CIC 425, § 3.

§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.

§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.


437 § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.

§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.

§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.


438 O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.


CAPÍTULO III DOS CONCÍLIOS PARTICULARES

439 § 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território da nação.


440 § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do cân. CIC 439, § 2.

§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.


441 Compete à Conferência episcopal:

1. ° convocar o Concílio plenário;
2. ° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência episcopal;
3. ° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;
4° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.


442 § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:

1. ° convocar o concílio provincial;
2. ° escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial;
3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial.


443 § 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:

1. ° os Bispos diocesanos;
2. ° os Bispos coadjutores e auxiliares;
3. ° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal.

§ 2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo.

§ 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:

1. ° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;
2. ° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território;
3. ° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;
4. ° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n.° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território.

§ 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.

§ 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos cate- dralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegial- mente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.

§ 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, tal for julgado conveniente.


444 § 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio.

§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.


445 O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé, ordenar a acção pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há-de observar.


446 Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as actas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.


CAPÍTULO IV DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

447 A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.


448 § 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. CIC 450.

§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.


449 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais.

§ 2. A Conferência episcopal, legitimamente erecta, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito.


450 § 1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa.

§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal.


451 A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir.


452 § 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.

§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se um Bispo auxiliar pode desempenhar o múnus de Presidente (ou Pró- -Presidente) da Conferência episcopal. Se pode desempenhar o mesmo múnus nas Assembleias de Bispos das Regiões eclesiásticas referidas no cân.
CIC 434.
R. — Negativamente a ambas as partes. AAS 81 (1989) 388.



453 As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquem- se ao menos uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.


454 § 1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores.

§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.


455 § 1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência.

§ 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados pertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatória quando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.

§ 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal.

§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se, sob a expressão “decretos gerais” referida no cân.
CIC 455, § 1, também se compreendem os decretos gerais executórios de que se trata nos câns. CIC 31-33.
R. — Afirmativamente. AAS 77 (1985) 771.



456 Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos actos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os decretos, se os houver.


457 Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.


458 Compete ao secretariado geral:

1. ° elaborar o relatório de todos os actos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os actos do conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras actas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente.
2. ° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as actas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanente decidam enviar às mesmas.


459 § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem.

§ 2. Quando as Conferências estabelecerem actividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica.


TÍTULO III: DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES


CAPÍTULO I DO SÍNODO DIOCESANO

460 O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes.


461 § 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstâncias o aconselharem.

§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.


462 § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese.

§ 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.


463 § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:

1. ° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2. ° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;
3. ° os cónegos da igreja catedral;
4. ° os membros do conselho presbiteral;
5. ° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;
6. ° o reitor do Seminário maior diocesano;
7. ° os Vigários forâneos;
8. ° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;
9. ° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos

§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.


464 Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.


465 Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.


466 O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.


467 O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal.


468 § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano

§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.



CAPÍTULO II DA CÚRIA DIOCESANA

469 A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direcção da acção pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial.


470 Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana.


471 Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:

1. ° fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;
2. ° guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.


472 Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.


473 § 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.

§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a acção pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.

§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.

§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a acção pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.


474 Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.



Código 1983 403