Código 1983 475

Art. 1: DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS

475 § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.

§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.


476 Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes.


477 § 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio acto da nomeação.

§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigário episcopal.


478 § 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.

§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.


479 § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os actos administrativos, exceptuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceptuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.


480 O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.


481 § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. CIC 406 e CIC 409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.

§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal.


Art. 2: DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS

482 § 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.

§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.

§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo facto notários e secretários da cúria.


483 § 1. Para todos os actos, ou para os actos judiciais somente, ou para os actos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.

§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a suspeita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.


484 O ofício dos notários é:

1. ° escrever as actas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;
2. ° exarar por escrito com fidelidade os actos que se vão realizando, e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;
3. ° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os actos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.



485 O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.


486 § 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.

§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mas também temporais.

§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um.


487 § 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procurador uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.


488 Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.


489 § 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelos menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo.

§ 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva.


490 § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.

§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.

§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.


491 § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os actos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano.

§ 2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordenados os documentos com valor histórico.

§ 3. Para poderem ser consultados ou retirados os actos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.



Art. 3: DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DO ECÓNOMO

492 § 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha ao menos de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos económicos e em direito civil, e notáveis pela integridade de vida.

§ 2. Os membros do conselho para os assuntos económicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos.

§ 3. Do conselho de assuntos económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau.


493 Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens temporais da Igreja, compete ao conselho para os assuntos económicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, que se prevêem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.


494 § 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.

§ 2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos.

§ 3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados.

§ 4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao conselho para os assuntos económicos as contas das receitas e despesas.



CAPÍTULO III: DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES

495 § 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.

§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.


496 O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência episcopal.


497 No concernente à designação dos membros do Conselho presbi- teral:

1. ° cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;
2. ° alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;
3. ° o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.


498 § 1. Gozam do direito de eleição, com voz activa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:

1. ° todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2. ° os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.

§ 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de eleição ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase- -domicílio.


499 O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.


500 § l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.

§ 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.

§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.


501 § 1. Os membros do conselho presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do conselho se renove dentro de cinco anos.

§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o conselho presbiteral.

§ 3. Se o conselho presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.



502 § 1. De entre os membros do Conselho presbiteral sejam livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio.

§ 2. Ao colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio dos consultores mais antigo na ordenação.

§ 3. A Conferência episcopal pode determinar que as funções do Colégio dos consultores sejam cometidas ao cabido catedralício.

§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio dos consultores competem ao conselho da missão referido no cân.
CIC 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - a) D. — Se em conformidade com o cân. CIC 502, § 1, o membro do Colégio dos Consultores que deixar de ser membro do Conselho presbiteral, permanece no seu múnus de consultor.
R. — Afirmativamente. AAS 76(1984) 747.

b) D. — Se, durante o quinquénio, algum consultor cessar no cargo, o Bispo diocesano deve nomear outro no seu lugar.
R. — Negativamente e segundo a mente. A mente é que só existe obrigação de nomear outro consultor se faltar o número mínimo de consultores exigido pelo cân. CIC 502, § 1. AAS 76 (1984) 747.


CAPÍTULO IV DOS CABIDOS DE CÓNEGOS

503 O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano.


504 É reservada à Sé Apostólica a erecção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.



505 Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um acto capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.


506 § 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos actos.

§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.


507 § 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e constituam-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região.

§ 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofícios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos.


508 § 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a ou- trem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese.

§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.


509 § 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não porém ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, não só na Igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido para presidir ao mesmo.

§ 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se em virtude do cân.
CIC 509 se exige a eleição do presidente dum cabido de cónegos.
R. — Negativamente. AAS 81 (1989) 991.



510 § 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.


CAPÍTULO V DO CONSELHO PASTORAL

511 Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o conselho pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às actividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas.


512 § 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo seleccionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros.

§ 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.


513 § 1. O conselho pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo.

§ 2. Ao vagar a sé, o conselho pastoral cessa nas suas funções.


514 § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o conselho pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no conselho.

§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano.



CAPÍTULO VI DAS PARÓQUIAS DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS

515 § 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral.

§ 3. A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.


516 § 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na Igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi erecta em paróquia.

§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erectas em paróquias ou quase- -paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral das mesmas.


517 § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual oriente a acção conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.

§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.


518 A paróquia, em regra geral seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde porém for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis de algum território, ou até por outra razão.


519 O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.



520 § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo diocesano, não porém o Administrador diocesano, com o consentimento do Superior competente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou da sociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o moderador a que se refere o cân. CIC 517, § 1.

§ 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contrato por escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o que respeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão-de ser dedicadas e aos assuntos económicos.


521 § 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.


522 Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazo determinado, se isto tiver sido admitido pela Conferência episcopal, mediante decreto.


523 Sem prejuízo do prescrito do cân. CIC 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição.


524 O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idóneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.


525 Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Administrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese:

1. ° conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia;
2. ° nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encontra vaga ou impedida.



526 § 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

§ 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou moderador em conformidade com o cân.
CIC 517, § 1.


527 § l. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.

§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse.

§ 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.


528 § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequé- tica, e fomente as actividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.

§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e activa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos.


529 § 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce-se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite as suas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.

§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim por que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.


530 Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:

1. ° a administração do baptismo;
2. ° a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân.
CIC 883, n.° 3;
3. ° a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;
4. ° a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias;
5. ° a realização dos funerais;
6. ° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
7. ° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.


531 Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus.


532 Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos câns. CIC 1281-1288.


533 § 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares porém, se houver justa causa, pode o Ordinário do lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a vários presbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeito desempenho das funções paroquiais.

§ 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos no máximo por um mês inteiro contínuo ou descontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, o pároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco porém, para que possa ausentar-se da paróquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meio de um sacerdote, munido das faculdades devidas.


534 § l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio.

§ 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.

§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.


535 § 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.

§ 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân.
CIC 1133, em razão da adopção, bem como a recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do baptismo.

§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os actos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.

§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade.

§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.


536 § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da acção pastoral.

§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.


537 Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos económicos, o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 532.


538 § 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efectuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no cân. CIC 522, tiver sido constituído por período determinado.

§ 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do cân. CIC 682, § 2.

§ 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia.


539 Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exercer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão, incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído pelo Ordinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra as vezes do pároco, nos termos do cân. CIC 540.


540 § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada.

§ 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais.

§ 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.


541 § 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular.

§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.


542 Os sacerdotes aos quais, nos termos do cân. CIC 517, § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:

1. ° devem ser dotados das qualidades referidas no cân. CIC 521;
2. ° sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos câns. CIC 522 e CIC 524;
3. ° obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no cân. CIC 527, § 2; para os demais sacerdotes do grupo porém a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse.


543 § 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos câns. CIC 528 CIC 529 CIC 530; a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direcção do moderador.

§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:

1. ° estão obrigados à residência;
2. ° estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do cân. CIC 534;
3. ° em assuntos jurídicos o moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.


544 Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o cân. CIC 517, § 1, ou o moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre porém ao Bispo diocesano nomear outro moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.


545 § 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.


546 Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.


547 Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo diocesano, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquias para as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 682, §1.



548 § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.


549 Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. CIC 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. CIC 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.


550 § 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento.

§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.

§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.


551 Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. CIC 531.


552 O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 682, § 2.



Código 1983 475