Código 1983 553

CAPÍTULO VII DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS

553 § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.

§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.


554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.

§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.

§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.


555 § 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:

1. ° promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2. ° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3. ° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.

§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:

1. ° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân.
CIC 279, § 2;
2. ° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.

§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.

§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.



CAPÍTULO VIII DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES

Art. 1: DOS REITORES DE IGREJAS

556 Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.


557 § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.

§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.

§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado.


558 Salvo o prescrito no cân. CIC 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. CIC 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.


559 O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igreja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.


560 O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.


561 Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.


562 O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.



563 Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 682, § 2.


Art. 2 DOS CAPELÃES

564 Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.


565 A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.


566 § 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.

§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sen- tentiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 976.


567 § 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.

§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.


568 Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.


569 Os capelães militares regem-se por leis especiais.


570 Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa.


571 No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.


572 No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescrições do cân. CIC 563.



PARTE III: DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA


SECÇÃO I: DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA


TÍTULO I: NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

573 § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a acção do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste.

§ 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagrada, canonicamente erectos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.


574 § 1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todos deve ser fomentado e promovido na Igreja.

§ 2. A este estado são chamados por Deus de um modo especial certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espírito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma.


575 Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graça sempre conserva.


576 Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e consequentemente constituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dos fundadores e as sãs tradições.


577 Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais de perto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai.


578 Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto.


579 Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.


580 A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é reservada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre a autonomia canónica do instituto agregado.


581 Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as constituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigir novas, unir as já erectas ou circunscrevê-las de outro modo.


582 As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusivamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as confederações e federações.


583 As alterações nos institutos de vida consagrada que afectam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.


584 Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais.


585 Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto.


586 § 1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria e possam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o cân. CIC 578.

§ 2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia.


587 § 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. CIC 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objecto próprio dos vínculos sagrados.

§ 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.

§ 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.

§ 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.


588 § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical.

§ 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objectivo determinado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja.

§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.


589 De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi erecto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido erecto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.


590 § 1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedicados de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-se por uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma.

§ 2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado de obediência.


591 Para melhor se providenciar ao bem dos institutos e às necessidades do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda a Igreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagrada da autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica.


592 § 1. Para melhor se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo e no tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida do instituto.

§ 2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velem pelo seu cumprimento.


593 Sem prejuízo do preceituado no cân. CIC 586, estão os institutos de direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostólica no respeitante ao governo interno e à disciplina.


594 O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do cân. CIC 586, permanece sob o especial cuidado do Bispo diocesano.


595 § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, exceptuadas aquelas em que a Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes que dizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultados os demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses.

§ 2. O bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares.


596 § 1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições.

§ 2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno.

§ 3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos câns.
CIC 131 CIC 133 CIC 137-144.


597 § 1. Qualquer católico, dotado de recta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada.

§ 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.


598 § 1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins próprios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida.

§ 2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também orientar a vida segundo o direito próprio do instituto e deste modo tender à perfeição do seu estado.


599 O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato.


600 O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, importa a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto.


601 O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições.



602 A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo.


603 § 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.

§ 2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio de voto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo.


604 § 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja.

§ 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu propósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado.


605 A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusivamente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernir novos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, e ajudem os seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos, e protejam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas gerais contidas nesta parte.


606 O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagrada e aos seus membros, vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser que do contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.


TÍTULO II DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS

607 § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.

§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.


CAPÍTULO I: DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA ERECÇÃO E SUPRESSÃO

608 A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade.


609 § 1. As casas do instituto religioso são erectas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.

§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.


610 § 1. A erecção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.

§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.


611 O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de:

1. ° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;
2. ° exercer as actividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento;
3. ° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân.
CIC 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.


612 Para uma casa religiosa ser destinada a actividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.


613 § 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§ 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.


614 Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculino têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual.


615 O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar de tal modo associado a algum instituto de religiosos, que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano.


616 § 1. A casa religiosa legitimamente erecta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos.

§ 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens.

§ 3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân.
CIC 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.

§ 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.


CAPÍTULO II DO GOVERNO DOS INSTITUTOS

Art. l: DOS SUPERIORES E CONSELHOS

617 Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.


618 Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.


619 Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijam os inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.


620 São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que no entanto não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores.


621 A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto, erecta canonicamente pela autoridade legítima, recebe o nome de província.


622 O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.


623 Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições.


624 § 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autónoma as constituições permitam outra coisa.

§ 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo.

§ 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou transferidos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.


625 § 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.

§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân.
CIC 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.

§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.



626 Os Superiores ao conferirem os ofícios e os religiosos nas eleições observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de acepção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem ser verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições abstenham-se ainda de procurar votos quer directa quer indirectamente tanto para si próprios como para outros.


627 § 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.

§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há-de solicitar nos termos do cân.
CIC 127.


628 § 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.

§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:

1. ° os mosteiros autónomos referidos no cân.
CIC 615;
2. ° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.

§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obrigados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita.


629 Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.


630 § 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direcção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto.

§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência.

§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem.

§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.

§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.


Art. 2 DOS CAPÍTULOS

631 § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. CIC 578, e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quais todos estão obrigados a obedecer.

§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.

§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.


632 O direito próprio determine com precisão os assuntos pertencentes aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, a saber, quanto à sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração.


633 § l. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade.

§ 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe-se uma sábia discrição, e o seu modo de actuação seja conforme com a índole e fim do instituto.



Art. 3: DOS BENS TEMPORAIS E SUA ADMINISTRAÇÃO

634 § 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou coarcte.

§ 2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.



635 § l. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens eclesiásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa.

§ 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.


636 § l. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direcção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.

§ 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efectuada.


637 Os mosteiros autónomos, referidos no cân. CIC 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.


638 § l. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os actos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os actos de administração extraordinária.

§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e actos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados.

§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se contudo se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé.

§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân.
CIC 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.


639 § 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.

§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.

§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.

§ 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma acção contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.

§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.


640 Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esforcem-se por dar testemunho de algum modo colectivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.



Código 1983 553