Código 1983 640

CAPÍTULO III DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS

Art. l: DA ADMISSÃO AO NOVICIADO

641 O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maiores, nos termos do direito próprio.


642 Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 220.


643 § 1. É invalidamente admitido ao noviciado:

1. ° quem ainda não tiver completado dezassete anos de idade;
2. ° o cônjuge, durante o matrimónio;
3. ° o que se encontrar actualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade de vida apostólica, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 684;
4. ° quem entrar no instituto induzido por coacção, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;
5. ° quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.

§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.



644 Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que não sejam capazes de saldar as dívidas.


645 § l. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre.

§ 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admitidos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário.

§ 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.

§ 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo.


Art. 2: DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOS

646 O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.


647 § 1. A erecção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.

§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.

§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.


648 § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 647, § 3.

§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.

§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.


649 § 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. CIC 647, § 3 e do cân. CIC 648,

§ 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida.

§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.


650 § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam formados sob a direcção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelo direito próprio.

§ 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores.


651 § 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.

§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação.

§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.


652 § 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.

§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.

§ 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação.

§ 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da formação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.

§ 5. O tempo de noviciado referido no cân.
CIC 648, § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e actividades que não contribuam directamente para esta formação.


653 § l. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.

§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.



Art. 3: DA PROFISSÃO RELIGIOSA

654 Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.


655 A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.


656 Para a validade da profissão temporária requer-se que:

1. ° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;
2. ° tenha sido feito o noviciado validamente;
3. ° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
4. ° seja expressa e emitida sem coacção, medo grave ou dolo;
5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.


657 § 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.

§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.


658 Além das condições já referidas no cân. CIC 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:

1. ° ao menos vinte e um anos completos;
2. ° a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. CIC 657, § 3.


Art. 4: DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS

659 § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.

§ 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta formação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.

§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.


660 § l. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e actividades que a impeçam.


661 Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a formação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.


CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBROS

662 Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.


663 § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.

§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.

§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no cân.
CIC 276, § 2, n.° 3, e realizem outros exercícios de piedade.

§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e protecção de toda a vida consagrada.

§ 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro.



664 Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.


665 § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.

§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.


666 No uso dos meios de comunicação social observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.


667 § 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos.

§ 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.

§ 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.


668 § l. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.

§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer acto em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.

§ 3. Tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça.

§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.

§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os actos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.


669 § 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio.

§ 2. Os religiosos clérigos dum instituto, que não tenha hábito próprio, adoptem o trajo clerical nos termos do cân.
CIC 284.


670 O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.


671 O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.


672 Os religiosos estão obrigados às prescrições dos câns. CIC 277 CIC 285 CIC 286 CIC 287 CIC 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do cân. CIC 279, § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no cân. CIC 285, § 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.


CAPÍTULO V DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS

673 O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.


674 Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado activo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.


675 § l. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a actividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a acção apostólica informada por espírito religioso.

§ 2. A actividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.

§ 3. A actividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.


676 Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçam fielmente na graça da sua vocação.


677 § 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.

§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.


678 § 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.

§ 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.

§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.


679 Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.


680 Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.


681 § l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direcção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. CIC 678, §§ 2 e 3.

§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão-de ocupar, e à parte económica.



682 § l. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente.

§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.


683 § 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.

§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.


CAPÍTULO VI DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO

Art. 1: DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO

684 § l. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.

§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.

§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.

§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto.

§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se a palavra “religioso” referida no cân.
CIC 684, § 3, se deve entender só do religioso de votos perpétuos ou também do religioso de votos temporários.
R. — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 79 (1987) 1249.


685 § l. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.

§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.


Art. 2: DA SAÍDA DO INSTITUTO

686 § 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não porém para além de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um triénio, está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.

§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.

§ 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.


687 O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece sob a dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz activa e passiva.


688 § 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.

§ 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân.
CIC 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.


689 § 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.

§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.

§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.


690 § 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. CIC 655 CIC 657.

§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.


691 § 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.

§ 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.


692 O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que no acto da notificação seja rejeitado pelo religioso.


693 Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se o Bispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese.


Art. 3: DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS

694 § 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que:

1. ° tenha abandonado notoriamente a fé católica;
2. ° tenha contraído ou atentado matrimónio, mesmo só civilmente.

§ 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão.


695 § 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no cân. CIC 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.

§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.


696 § 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. CIC 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.

§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.


697 Nos casos referidos no cân. CIC 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:

1. ° colija ou complete as provas;
2. ° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3. ° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.


698 Em todos os casos referidos nos câns. CIC 695 CIC 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar directamente a sua defesa.


699 § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto.

§ 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân.
CIC 615, decretar a demissão compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas pelo seu conselho.


700 O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - a) D. — Se o decreto de demissão lavrado pelo Moderador supremo em conformidade com o cân.
CIC 700 do CDC deve ser notificado ao religioso demitido antes da confirmação pela Santa Sé, ou depois desta confirmação.
R. — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 78 (1986) 1323.

b) D. — Se a autoridade competente para receber o recurso em suspensivo contra a demissão do religioso é a Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, que confirmou o decreto, ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
R. — Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 78 (1986) 1323.



701 Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do cân. CIC 693, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.


702 § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demitidos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.

§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.


703 Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.


704 No relatório referido no cân. CIC 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.


CAPÍTULO VII DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO

705 O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - a) D. — Se o Bispo religioso goza de voz activa e passiva no instituto próprio.
R. — Negativamente. AAS 78(1986) 1324.

b) D. — Se os religiosos nomeados Prelados Auditores da Rota Romana se devem considerar isentos da autoridade do Ordinário religioso e das obrigações decorrentes da profissão religiosa, de modo semelhante ao dos religiosos elevados ao Episcopado.
R. — Negativamente a ambas as partes, salvo o concernente ao exercício do próprio oficio. AAS 80 (1988) 1818-1819.


706 O religioso acima referido:

1. ° se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano porém e os demais a que se refere o cân.
CIC 381, § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;
2. ° se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3. ° num e noutro caso, dos bens, que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.


707 § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.

§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân.
CIC 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.



Código 1983 640