Código 1983 792


TÍTULO III DA EDUCAÇÃO CATÓLICA


793 § 1. Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.

§ 2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos.


794 § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã.

§ 2. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica.


795 Devendo a verdadeira educação ter por objectivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o recto uso da liberdade, e sejam preparados para participar activamente na vida social.


CAPÍTULO I DAS ESCOLAS


796 § l. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar.

§ 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das escolas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez os professores no desempenho da sua missão colaborem com os pais, que de bom grado devem ser ouvidos, e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.


797 Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios.


798 Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos.


799 Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.


800 § 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.

§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas.


801 Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.



802 § 1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.

§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.


803 § 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.

§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseie nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela recta doutrina e pela probidade de vida.

§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.


804 § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.

§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exactidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.


805 O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.


806 § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.

§ 2. Procurem os Directores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordinário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.



CAPÍTULO II DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES


807 A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.


808 Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.


809 As Conferências episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.


810 § 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.

§ 2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.


811 § 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.

§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.


812 Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.


813 O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a erecção de uma paróquia, ou ao menos por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.


814 As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.



CAPÍTULO III: DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS

815 À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revelada, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas.


816 § 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por erecção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete igualmente a orientação superior das mesmas.

§ 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e planos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.


817 Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido erecta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja.


818 O que se prescreve nos câns. CIC 810 CIC 812 CIC 813 acerca das universidades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.


819 Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais.


820 Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entrea- judem, consoante o objecto o permitir, e por que entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências.


821 A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.



TÍTULO IV DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS

822 § 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.

§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.

§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à acção pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.


823 § 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.

§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.


824 § 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste titulo, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.

§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.


825 § 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicações necessárias e suficientes.

§ 2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes.



826 § 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. CIC 838.

§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.

§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.


827 § 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 775, § 2.

§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.

§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, embora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.

§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.


828 Não é permitido reeditar colecções de decretos ou actos publicados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.


829 A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.


830 § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.

§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.

§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se a licença, referida no cân.
CIC 830 § 3, se deve inserir nos livros impressos com indicação do nome de quem a concedeu e do dia e lugar da concessão.
R. — Afirmativamente. AAS 79 (1987) 1249.



831 § 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.

§ 2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.


832 Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.


TÍTULO V DA PROFISSÃO DE FÉ

833 Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:

1. ° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo.
2. ° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3. ° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4. ° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano;
5. ° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais;
6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado;
7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8. ° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.


LIVRO IV: DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

834 § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.

§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja.


835 § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.

§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.

§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito.

§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem activamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.


836 Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.


837 § 1. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afectam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação actual.

§ 2. As acções litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação activa dos fiéis.



838 § 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.

§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.

§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgi- cos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.

§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.


839 § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.

§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as normas da Igreja.


PARTE I: DOS SACRAMENTOS

840 Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são acções de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.


841 Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e pertencendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do cân. CIC 838, §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.


842 § 1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.

§ 2. Os sacramentos do baptismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.


843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.

§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.


844 § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. CIC 861, § 2.

§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.

§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.

§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica.


845 § 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.

§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.



846 § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.

§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.


847 § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. CIC 999, n.° 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.

§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.


848 Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.


TÍTULO I DO BAPTISMO


849 O baptismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.


CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO BAPTISMO

850 O baptismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, excepto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.


851 Importa preparar devidamente a celebração do baptismo; por conseguinte:

1. ° o adulto que pretende receber o baptismo seja admitido ao catecumena- do e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma;
2. ° os pais da criança a baptizar, e bem assim os que hão-de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e mesmo pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.


852 § 1. As prescrições dos cânones relativas ao baptismo dos adultos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.

§ 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao baptismo, aqueles que não têm o uso da razão.


853 A água a utilizar no baptismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.


854 Confira-se o baptismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência episcopal.


855 Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se imponham nomes alheios ao sentido cristão.


856 Ainda que o baptismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.


857 § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o oratório.

§ 2. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa.


858 § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte baptismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.

§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte baptismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.


859 Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o baptizando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no cân. CIC 858, § 2, o baptismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.


860 § 1. Exceptuado o caso de necessidade, o baptismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa, o permita.

§ 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o baptismo, excepto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.



CAPÍTULO II DO MINISTRO DO BAPTISMO

861 § 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 530, n.° 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.


862 Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.


863 Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do baptismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.


CAPÍTULO III DOS BAPTIZANDOS

864 Tem capacidade para receber o baptismo todo e só o homem ainda não baptizado.


865 § 1. Para o adulto poder ser baptizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o baptismo e tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados.

§ 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser baptizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o baptismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.


866 O adulto que é baptizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do baptismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.


867 § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele.

§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora.


868 § 1. Para que a criança seja licitamente baptizada, requer-se que:

1. ° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2. ° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.

§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, baptiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.


869 § 1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o baptismo sob condição.

§ 2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adulto e do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptismo.

§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptismo anteriormente celebrado.


870 A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu baptismo, seja baptizada.


871 Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam baptizados.



Código 1983 792