Código 1983 872

CAPÍTULO IV DOS PADRINHOS

872 Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.


873 Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.


874 § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:

1. ° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2. ° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4. ° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5. ° não seja o pai ou a mãe do baptizando.

§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.


CAPÍTULO V DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BAPTISMO

875 Quem administra o baptismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do baptismo.


876 Para provar a administração do baptismo, se daí não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha, acima de toda a excepção, ou o juramento do próprio baptizado, se ele tiver recebido o baptismo em idade adulta.


877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o baptismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos baptismos os nomes dos baptizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do baptismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

§ 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do baptizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.

§ 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal.


878 Se o baptismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem na sua presença, o ministro do baptismo, qualquer que ele seja, deve comunicar a celebração do baptismo ao pároco da paróquia em que o baptismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. CIC 877, § 1.


TÍTULO II DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

879 O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os baptizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.


CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

880 § 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.

§ 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.


881 É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.


CAPÍTULO II DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.


883 Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:

1. ° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2. ° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, baptiza alguém saído da infância, ou recebe o já baptizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3. ° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.


884 § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.

§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.


885 § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.

§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida.


886 § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.

§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo necessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar.


887 O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no cân. CIC 883, n.° 3.


888 Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a confirmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.


CAPÍTULO III DOS CONFIRMANDOS

889 § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o baptizado, ainda não confirmado.

§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.


890 Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devido; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.


891 O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.


CAPÍTULO IV DOS PADRINHOS

892 Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.


893 § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. CIC 874.

§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo.


CAPÍTULO V DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

894 Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. CIC 876.


895 Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. CIC 535, § 2.


896 Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.



TÍTULO III DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

897 O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.


898 Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando activamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máxima adoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.



CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

899 § 1. A celebração eucarística é uma acção do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.

§ 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.

§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico.


Art. l: DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

900 § l. O ministro que, actuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canónica, observados os preceitos dos cânones seguintes.


901 O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.


902 Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.


903 Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.


904 Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um acto de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.


905 § 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.

§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.


906 A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.


907 Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.


908 É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.


909 O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.


910 § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân.
CIC 230, § 3.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - cf. cân. CIC 230


911 § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.

§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.



Art. 2: DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSlMA EUCARISTIA

912 Qualquer baptizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.


913 § l. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção.

§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.


914 Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.


915 Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.


916 Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um acto de Contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.


917 Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. CIC 921, § 2.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se, em conformidade com o cân. CIC 917, o fiel, que já recebeu a Santíssima Eucaristia, pode recebê-la no mesmo dia somente mais uma vez, ou todas as vezes em que participar na celebração eucarística.
R. — Afirmativamente à primeira parte; negativamente à segunda. AAS 76 (1984) 746.



918 Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.


919 § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, excepto água ou remédios.

§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.

§ 3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.


920 § l . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.

§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.


921 § l. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.

§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.

§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.


922 Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.


923 Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 844.


Art. 3: DOS RITOS E CERIMÓNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTlCA

924 § l. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há-de juntar uma pequena quantidade de água.

§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção.

§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.


925 Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.



926 Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.


927 Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística.


928 Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.


929 Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.


930 § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.

§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie.



Art. 4: DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

931 A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, excepto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.


932 § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.

§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.


933 Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.


CAPÍTULO II DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

934 §1. A santíssima Eucaristia:

1. ° deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;
2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.

§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.


935 A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano.


936 Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.


937 A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santíssimo Sacramento.


938 § l. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.

§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há-de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.

§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.

§ 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.

§ 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com toda a cautela.


939 Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.


940 Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre a presença de Cristo.


941 § l. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.

§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.


942 Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.


943 O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano.


944 § l. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.

§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.


CAPÍTULO III: DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

945 § l. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.

§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.


946 Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.


947 Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.


948 Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.


949 Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.


950 Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.


951 § l. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.

§ 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se o Ordinário referido no cân.
CIC 951, § 1 é o Ordinário do lugar em que se celebra a Missa, ou o Ordinário próprio do celebrante.
R. — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda, a não ser que se trate de párocos ou vigários paroquiais para os quais o Ordinário é o Ordinário do lugar. AAS 79 (1987) 1132.



952 § l. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior.

§ 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.

§ 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.


953 A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.


954 Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.


955 § 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, confie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.

§ 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.

§ 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem demora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas.

§ 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.



956 Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro de um ano.


957 O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivos Superiores.


958 § 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas.

§ 2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspeccionar por si ou por outrem, esses livros.


TÍTULO IV DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

959 No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.


CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

960 A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.


961 § l. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2. ° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.


962 § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.

§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o acto de contrição.


963 Mantendo-se a obrigação referida no cân. CIC 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.


964 § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.

§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.

§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.



Código 1983 872