Código 1983 965

CAPÍTULO II DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

965 O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.


966 § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.

§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân.
CIC 969.


967 § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.

§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân.
CIC 974, §§ 2 e 3.

§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. CIC 968, § 2 e CIC 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto.


968 § 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.

§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 630, § 4.


969 § l. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.

§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân.
CIC 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.


970 Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.


971 O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.


972 A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no cân. CIC 969, por tempo indeterminado ou determinado.


973 A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.


974 § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.

§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân.
CIC 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.

§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.

§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição.


975 A faculdade referida no cân. CIC 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.


976 Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.


977 A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, excepto em perigo de morte.


978 § l. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacramento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.



979 O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.


980 O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira.


981 O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.


982 Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retractado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.


983 § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.

§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.


984 § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.

§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.


985 O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.


986 § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.

§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.



CAPÍTULO III DO PENITENTE

987 Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.


988 § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.

§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.


989 Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.


990 Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 983, § 2.


991 É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.


CAPÍTULO IV DAS INDULGÊNCIAS

992 Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.


993 A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.


994 O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.


995 § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.

§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.



996 § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser baptizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.

§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.


997 No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.


TÍTULO V: DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

998 A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.



CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

999 Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:

1. ° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;
2. ° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.


1000 § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.

§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.


1001 Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.


1002 Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos.



CAPÍTULO II DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES

1003 § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.

§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.

§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.


CAPÍTULO III DAQUELES A QUEM SE HÁ-DE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS DOENTES

1004 § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida.

§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.


1005 Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.


1006 Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.


1007 Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto.


TÍTULO VI: DA ORDEM

1008 Mediante o sacramento da ordem, por divina instituição, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus.

Omnium in mentem Art. 1.


1009 § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.

§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.

§ 3. Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos, ao contrário, sejam habilitados para servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade.

§ 3: Omnium in mentem Art. 2.


CAPÍTULO I: DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO

1010 Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.


1011 § l. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.

§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.


1012 O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.


1013 Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.


1014 O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.


1015 § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.

§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.

§ 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.


1016 O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.


1017 Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.



1018 § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:

1. ° o Bispo próprio, referido no cân.
CIC 1016;
2. ° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. CIC 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.

§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.


1019 § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.

§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.


1020 Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 1050 e 1051.


1021 As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excepto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.


1022 O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.


1023 As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.



CAPÍTULO II DOS ORDINANDOS

1024 Só o varão baptizado pode receber validamente a sagrada ordenação.


1025 § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. CIC 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. CIC 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. CIC 1051.

§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja.

§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese.



Art. 1: DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS

Cân 1026 — Para alguém ser ordenado, deve gozar da liberdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.


1027 Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.


1028 Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.


1029 Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.


1030 O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súbditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.


1031 § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§ 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.

§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.


1032 § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem dia- conal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.


Art. 2: DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A ORDENAÇÃO

1033 Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.


1034 § 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. CIC 1016 CIC 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.

§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.


1035 § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.

§ 2. Entre a recepção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.


1036 O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaconado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem.


1037 O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - Na segunda edição típica do Pontifical Romano — Ordenação do Bispo, dos Presbíteros e Diáconos, publica-se um decreto da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos em cujo n° 5 se estabelece:
“O rito da aceitação do celibato sagrado, preparado pela Congregação do Culto Divino de acordo com a Carta Apostólica Ad pascendum promulgada no ano de 1976 pelo Papa Paulo VI, de feliz memória, passa a inserir-se na Ordenação dos Diáconos. Por mandato especial do Sumo Pontífice João Paulo II a disciplina foi alterada e desse modo, a partir de agora, mesmo os eleitos que emitem votos perpétuos num Instituto religioso são obrigados, na própria ordenação de diáconos, a abraçar o celibato sagrado como propósito específico ligado por direito à ordenação, ficando assim derrogado o cânon 1037 do Código de Direito Canónico”.
Cf. Pontifical Romano, Ordenação do Bispo, dos Presbíteros e Diáconos. Edição portuguesa (Coimbra 1992) p. 8.


1038 O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.


1039 Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios.


Art. 3: DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS

1040 Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.


1041 São irregulares para receber ordens:

1. ° quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psíquico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;
2. ° quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
3. ° quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;
4. ° quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;
5. ° quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se;
6 ° quem realizou um acto de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou de presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.


1042 Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:

1. ° o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaconado permanente;
2. ° quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clérigos nos termos dos câns.
CIC 285 CIC 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja considerado livre;
3. ° o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficientemente provado.



1043 Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.


1044 § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:

1. ° quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;
2. ° quem tiver cometido o delito referido no cân.
CIC 1041, n° 2, se o delito for público;
3. ° quem tiver cometido algum dos delitos referidos no cân. CIC 1041, ns. 3, 4, 5 e 6.

§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:

1. ° quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegitimamente;
2. ° quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no cân. CIC 1041, n.° 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.


1045 A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.


1046 As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito.


1047 § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.

§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem:

1. ° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân.
CIC 1041, ns. 2 e 3;
2. ° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. CIC 1041, n.° 4;
3. ° do impedimento referido no cân. CIC 1042, n.° 1.

§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. CIC 1041, n.° 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos.

§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.


1048 Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no cân 1041, ns. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se contudo a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor.


1049 § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impedimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa fé, exceptuadas as irregularidades referidas no cân. CIC 1041, n.° 4, ou outras levadas ao foro judicial, não porém para os casos ocultados de má fé.

§ 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto procurado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.

§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens.


Art. 4: DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO

1050 Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:

1. ° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân.
CIC 1032;
2. ° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconado;
3. ° tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da recepção do baptismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. CIC 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. CIC 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.


1051 No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:

1. ° obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;
2. ° o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.


1052 § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no cân. CIC 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.

§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.

§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.


CAPÍTULO III: DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO

1053 § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.

§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.


1054 O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do baptismo, para que este a averbe no seu livro dos baptismos, em conformidade com o cân. CIC 535, § 2.


Código 1983 965