Código 1983 1054


TÍTULO VII DO MATRIMÓNIO

1055 § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.

§ 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.


1056 As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.


1057 § 1. Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§ 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.


1058 Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito.


1059 O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canónico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimónio.


1060 O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.


1061 § 1. O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.

§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.

§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.


1062 § 1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.

§ 2. Da promessa de matrimónio não se dá acção para pedir a celebração do matrimónio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar.



CAPÍTULO I DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

1063 Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:

1. ° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2. ° com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3. ° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4. ° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fielmente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.


1064 Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devidamente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.


1065 § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderem fazer sem grave incómodo.

§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.


1066 Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.



1067 A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimónio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimónio.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - cf. cân.
CIC 1686


1068 Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo com juramento se for conveniente, de que são baptizados e não têm impedimento algum.


1069 Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.


1070 Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem compete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.


1071 § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:

1. ° ao matrimónio dos vagos;
2. ° ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3. ° ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente;
4. ° ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;
5. ° ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura;
6. ° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais;
7. ° ao matrimónio a contrair por procurador, referido no cân.
CIC 1105.

§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do cân. CIC 1125, devidamente adaptadas.


1072 Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.


CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL

1073 O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.


1074 Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.


1075 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os baptizados.



1076 Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.


1077 § 1. O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontrem no seu território.

§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.


1078 § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceptuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:

1. ° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2. ° o impedimento de crime, referido no cân.
CIC 1090.

§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau da linha colateral.


1079 § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, exceptuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbi- terado.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o cân.
CIC 1116, § 2.

§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do acto da confissão sacramental.

§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.


1080 § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos no cân. CIC 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. CIC 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.

§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.


1081 O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. CIC 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.


1082 A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.


CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL

1083 § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.

§ 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.


1084 § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.

§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.

§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no cân.
CIC 1098.


1085 § 1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.

§ 2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.


1086 § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada.

§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans.
CIC 1125 CIC 1126.

§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummente por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. CIC 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.

§ 1: Omnium in mentem Art. 3.

1087 Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.


1088 Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.


1089 Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.


1090 § 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.

§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.


1091 § 1. Na linha recta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.

§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.

§ 4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.


1092 A afinidade em linha recta dirime o matrimónio em qualquer grau.


1093 O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.


1094 Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.


CAPÍTULO IV DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

1095 São incapazes de contrair matrimónio:

1. ° os que carecem do uso suficiente da razão;
2. ° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;
3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.


1096 § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.

§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.


1097 § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.

§ 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que directa e principalmente se pretenda esta qualidade.


1098 Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.


1099 O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.


1100 A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.


1101 § 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.

§ 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.


1102 § 1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro.

§ 2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objecto da condição.

§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.


1103 É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se o vício do consentimento referido no cân.
CIC 1103 pode aplicar-se aos matrimónios dos não católicos.
R. — Afirmativamente. AAS 79( 1987) 1132.



1104 § 1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador.

§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.


1105 § 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:

1. ° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2. ° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus.

§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.

§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.

§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.


1106 Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete.


1107 Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.


CAPÍTULO V DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

1108 § 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as excepções referidas nos câns. CIC 144 CIC 1112, § 1, CIC 1116 CIC 1127, §§ 1-2.

§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se, fora do caso de perigo de morte, o Bispo diocesano, em conformidade com o cân. CIC 87, § 1, pode dispensar-se da forma canónica do matrimónio.
R. — Negativamente. AAS 73 (1985) 771.


1109 O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino.


1110 O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.


1111 § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território.

§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.


1112 § l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios.

§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.


1113 Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.


1114 O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.


1115 Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.


1116 § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:

1. ° em perigo de morte;
2. ° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.

§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.


1117 Omnium in mentem Art. 4:
A forma acima estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes tiver sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, salvas as disposições do cân.
CIC 1127, §2.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se, fora do caso de perigo de morte, o Bispo diocesano, em conformidade com o cân. CIC 87, § 1, pode dispensar-se da forma canónica do matrimónio.
R. — Negativamente. AAS 73 (1985) 771.



1118 § 1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas baptizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.

§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente.

§ 3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não baptizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.


1119 Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.


1120 A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.


1121 § 1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo o modo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano.

§ 2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o cân.
CIC 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.

§ 3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios não só da cúria como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.


1122 § 1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges

§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi baptizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do baptismo a celebração do casamento.


1123 Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimónios e dos baptismos.



CAPÍTULO VI DOS MATRIMÓNIOS MISTOS

1124 O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

Omnium in mentem Art. 5


1125 O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:

1. ° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser baptizados e educados na Igreja católica;
2. ° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3. ° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.


1126 Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.


1127 § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. CIC 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.

§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.

§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.


1128 Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.


1129 As prescrições dos câns. CIC 1127 CIC 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. CIC 1086, § 1.


CAPÍTULO VII DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÓNIO

1130 Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre secretamente.


1131 A permissão de celebrar secretamente o matrimónio importa que:

1. ° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;
2. ° o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo acerca da celebração do matrimónio.


1132 A obrigação de guardar segredo, referida no cân. CIC 1131, n.° 2, cessa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimónio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimónio.


1133 Inscreva-se o matrimónio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.


CAPÍTULO VIII DOS EFEITOS DO MATRIMÓNIO

1134 Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.


1135 Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.


1136 Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medida das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.



1137 São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.


1138 § 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.

§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.


1139 Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.


1140 Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.


CAPÍTULO IX DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Art. 1: DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO

1141 O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.


1142 O matrimónio não consumado entre baptizados ou entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.


1143 § 1. O matrimónio celebrado entre duas partes não baptizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a parte não baptizada se afaste.

§ 2. Considera-se que a parte não baptizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte baptizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.


1144 § 1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre:

1. ° se também ela quer receber o baptismo;
2. ° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.

§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do baptismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.


1145 § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.

§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.

§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.


1146 A parte baptizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:

1. ° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2. ° se a parte não baptizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns.
CIC 1144 CIC 1145.


1147 O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte baptizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimónio com outra parte não católica, baptizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimónios mistos.


1148 § 1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias esposas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.

§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.


1149 O não baptizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não baptizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que entretanto a outra parte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1141.


1150 Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.




Código 1983 1054