Código 1983 1151

Art. 2: DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

1151 Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.


1152 § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.

§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.

§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.


1153 § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.

§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.


1154 Efectuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.


1155 O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.



CAPÍTULO X DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÓNIO

Art. 1: DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES

1156 § 1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.

§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da con- validação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.


1157 A renovação do consentimento deve ser um novo acto de vontade em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.


1158 § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. CIC 1127, § 2.

§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.


1159 § 1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento conva- lida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.

§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.

§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.


1160 O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. CIC 1127, § 2.


Art. 2: DA SANAÇÃO NA RAIZ

1161 § 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotracção ao passado dos efeitos canónicos.

§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a re- trotracção considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se não se disser expressamente outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.


1162 § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado.


1163 § l. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-posi- tivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.


1164 A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conhecimento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.


1165 § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no cân.
CIC 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. CIC 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.


PARTE II: DOS OUTROS ACTOS DO CULTO DIVINO


TÍTULO I DOS SACRAMENTAIS

1166 Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.



1167 § l. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa.

§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.


1168 Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.


1169 § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.

§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.

§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.


1170 As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.


1171 As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destinadas ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.


1172 Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.

§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.


TÍTULO II DA LITURGIA DAS HORAS

1173 A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.


1174 § l. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. CIC 276, § 2, n.° 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.

§ 2. Uma vez que a liturgia das horas é acção da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias .


1175 Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.


TÍTULO III DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

1176 § l. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.

§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.

§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.


CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS

1177 § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.

§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.

§ 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.


1178 As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.


1179 As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.


1180 § l. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.

§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.


1181 No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. CIC 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça acepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas.


1182 Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.


CAPÍTULO II DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

1183 § l. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis.

§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam baptizar, mas que morreram antes do baptismo.

§ 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exéquias eclesiásticas aos baptizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio.


1184 § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:

1. ° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2. ° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;
3. ° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.

§ 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.


1185 Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.




TÍTULO IV DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS

1186 Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.


1187 Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.


1188 Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correcta.


1189 As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.


1190 § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas.

§ 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica.

§ 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.


TÍTULO V DO VOTO E JURAMENTO


CAPÍTULO I DO VOTO

1191 § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.

§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.

§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.


1192 § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.

§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.

§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma acção do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.


1193 O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.


1194 O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.


1195 Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.


1196 Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:

1. ° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;
2. ° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3. ° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delegado o poder de dispensá-los.


1197 A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. CIC 1196.


1198 Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.


CAPÍTULO II DO JURAMENTO

1199 § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.

§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.


1200 § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.

§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.


1201 § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do acto ao qual ele se acrescenta.

§ 2. Se se acrescentar o juramento a um acto que redunde directamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal acto não adquire daí consistência alguma.


1202 Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:

1. ° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;
2. ° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;
3. ° por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;
4. ° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân.
CIC 1203.



1203 Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.


1204 O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.


PARTE III: DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS


TÍTULO I DOS LUGARES SAGRADOS

1205 Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.


1206 A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.



1207 Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.


1208 Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.


1209 A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.


1210 No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.


1211 Os lugares sagrados violam-se com acções gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.


1212 Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.


1213 Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.


CAPÍTULO I DAS IGREJAS

1214 Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.


1215 § l. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.

§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino.

§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.


1216 Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.


1217 § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.

§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.


1218 Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.


1219 Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem realizar-se todos os actos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.


1220 § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.

§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.


1221 Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuita a entrada na igreja.


1222 § l. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.

§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.


CAPÍTULO II DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES

1223 Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.


1224 § l. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar destinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.

§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.


1225 Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.


1226 Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.


1227 Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.


1228 Salvo o prescrito no cân. CIC 1227, para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.


1229 Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.


CAPÍTULO III DOS SANTUÁRIOS

1230 Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.


1231 Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.


1232 § l. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.

§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.


1233 Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.


1234 Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.

§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem-se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.



CAPÍTULO IV: DOS ALTARES

1235 § 1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto não se possa remover; móvel, se puder transferir-se.

§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.


1236 § 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.

§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.


1237 § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis dedicados ou benzidos, segundo os ritos prescritos nos livros litúrgicos.

§ 2. Conserve-se a antiga tradição de guardar sob o altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, segundo as normas contidas nos livros litúrgicos.


1238 § 1. O altar perde a dedicação ou a bênção nos termos do cân. CIC 1212.

§ 2. Com a redução da igreja ou outro lugar sagrado a usos profanos, os altares, quer fixos quer móveis, não perdem a dedicação ou a benção.


1239 § 1. Tanto o altar fixo como o móvel devem reservar-se exclusivamente ao culto divino, com exclusão total de qualquer uso profano.

§ 2. Debaixo do altar não deve estar sepultado nenhum cadáver; de contrário, não é permitido sobre ele celebrar-se a Missa.


CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS

1240 § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.

§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.


1241 §1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.

§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.



1242 Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.


1243 Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.


TÍTULO II DOS TEMPOS SAGRADOS

1244 § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 1246, § 2.

§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.


1245 Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. CIC 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.


CAPÍTULO I DOS DIAS FESTIVOS

1246 § l. O domingo, em que se celebra o mistério pascal, por tradição apostólica, deve guardar-se como dia festivo de preceito em toda a Igreja. Do mesmo modo devem guardar-se os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão e santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, e sua Imaculada Conceição e Assunção, São José e os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e finalmente de Todos os Santos.

§ 2. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.


1247 No domingo e nos outros dias festivos de preceito os fiéis têm obrigação de participar na Missa; abstenham-se ainda daqueles trabalhos e negócios que impeçam o culto a prestar a Deus, a alegria própria do dia do Senhor, ou o devido repouso do espírito e do corpo.


1248 § 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.

§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.


CAPÍTULO II DOS DIAS DE PENITÊNCIA

1249 Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obrigação de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiéis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.


1250 Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.


1251 Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.


1252 Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.


1253 A Conferência episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum.


LIVRO V: DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

1254 § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios.

§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.


1255 A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito.


1256 O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica, que legitimamente adquiriu esses bens.


1257 § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.

§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente.


1258 Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza da matéria outra coisa se deduza.


Código 1983 1151