Código 1983 1772


INSTRUÇÃO PASTORAL SOBRE A CELEBRAÇÃO E APLICAÇÃO DA MISSA

1773
1.  No contacto que habitualmente temos com os fiéis e particularmente com os sacerdotes, verificamos a existência de alguns problemas pastorais que, pela sua natureza e frequência, criam perplexidades e dúvidas no espírito de muitas pessoas.

Por nos parecer urgente dizer uma palavra sobre o assunto, queremos agora referir o que se tem notado a propósito da celebração da Eucaristia e da aplicação da mesma, e ainda acerca do chamado estipêndio da Missa. Pretendemos lembrar alguns princípios que possam ajudar à formação da consciência dos sacerdotes, connosco responsáveis no ministério sagrado, e dos fiéis que nos estão confiados.

2.  A Eucaristia tem, de sua natureza, um carácter comunitário. Ela é celebrada pelo Povo de Deus “hierarquicamente ordenado” (Inst. Geral do Missal Romano, cap. 1° n° 1). Isto quer dizer que é imprescindível a presença do sacerdote, o qual, como representante de Cristo cabeça da Igreja, preside à celebração eucarística. Mesmo quando, por qualquer circunstância estranha à vontade do sacerdote, este celebra sem a presença do povo, o sacrifício da Missa não deixa de ter “a sua eficácia e a sua dignidade — sendo, como é, acção de Cristo e da Igreja, em que o sacerdote actua sempre para salvação do povo” (Inst. Geral do Missal Romano, cap. 1° n° 4). Com ou sem a presença da assembleia, a celebração eucarística reverte sempre em louvor de Deus e em benefício dos homens.

3.  É necessário pôr em relevo, perante certas formas de individualismo religioso, este aspecto comunitário da celebração eucarística. Mas o carácter comunitário da Missa não impede, segundo a tradição litúrgica e os princípios da teologia, que ela seja aplicada por uma intenção particular.

Sabemos, por outro lado, que o sacrifício da Missa — que perpetua o sacrifício do Calvário — tem, em si mesmo, um valor infinito. O mesmo não se pode afirmar da sua aplicação por uma intenção particular. A eficácia concreta desta aplicação está dependente, não só da disposição dos oferentes e daqueles por quem a Eucaristia é oferecida, mas ainda dos desígnios de Deus que são insondáveis. Este princípio justifica a prática tradicional de, pela mesma intenção, se poder oferecer mais do que uma vez o sacrifício eucarístico.

4.  Segundo antiga tradição, as dádivas que os fiéis trazem ao altar destinam-se a socorrer os pobres, a manter o culto e a contribuir para as necessidades da Igreja, dentro de certas normas que a comunidade cristã foi estabelecendo e adaptando. Para o sacerdote celebrante estabeleceu-se a prática do estipêndio. Este não é uma esmola nem uma paga (a missa não se compra nem se vende), mas uma oferta sagrada, entregue em razão da celebração da Eucaristia, distinta do ofertório, que a Igreja põe à disposição do sacerdote, tendo em vista a sua vida ao serviço de Deus e dos outros.

A legitimidade do estipêndio tem sido reafirmada em documentos recentes da Igreja e consignada no actual Código de Direito Canónico (cf. cân.
CIC 945-958).

5.  Verifica-se que há regiões no nosso País onde abundam as “intenções” de Missa e outras onde elas escasseiam. Por outro lado, há sacerdotes que estão ao serviço imediato de uma comunidade que lhes pede a celebração da Eucaristia pelas suas intenções; há outros que servem a Igreja em lugares onde esse contacto com a comunidade é menor; há outros ainda, missionários ou sacerdotes doentes ou que envelheceram ao serviço da Igreja, para quem o estipêndio da Missa representa ajuda económica imprescindível. A Igreja mantém serviços próprios para que os fiéis possam ver satisfeitos os seus pedidos de “intenções” e aos sacerdotes carecidos não lhes falte a ajuda de que precisam. Importa ter em conta todas estas circunstâncias, para não se perder a visão global dos problemas e se alcançar uma justa e equilibrada solução.

É a partir destes princípios e da verificação destas circunstâncias — que não são exclusivas do nosso País — que nos propomos lembrar as normas e disposições canónicas referentes à aplicação da Missa e à disciplina do estipêndio.

Estas normas e disposições estão marcadas pelo sinal do respeito:

1° — Respeito pelo carácter sagrado da Missa.

A lei canónica estabelece, a propósito da celebração da Eucaristia e do estipêndio dado em razão dela, o seguinte princípio: “é necessário que se evite inteiramente qualquer aparência de negócio ou de comércio com os estipêndios das Missas” (cân. CIC 947). Este princípio deve estar presente no espírito não só dos sacerdotes, mas também dos fiéis, que evitarão ferir a sensibilidade do celebrante, usando expressões como estas: “venho pagar a Missa”, “quanto custa a Missa?”.

2° — Respeito do celebrante pela sua própria consciência.

É legítimo receber estipêndio pela celebração ou concelebração da Missa (cf. cân. CIC 945, § 1). Também é legítimo renunciar total ou parcialmente a ele, sobretudo quando são pobres as pessoas que solicitam a celebração da Eucaristia (cân. CIC 945, § 2). Em tal hipótese, porém, o sacerdote procure não criar situações que venham a causar dificuldades a quem lhe suceder no cargo ou aos sacerdotes vizinhos. A caridade e o bom senso encontrarão a maneira mais adequada de proceder.

Importa dizer aqui uma palavra especial sobre a celebração da Missa “pro po- pulo", sobre a binação em dias da semana e sobre a disciplina dos estipêndios:

a)  — Missa “pro populo":

Os bispos diocesanos e os párocos têm obrigação de celebrar Missa por intenção do povo que lhes está confiado em todos os domingos e dias de preceito. Por essa Missa não é lícito receber estipêndio. O rescrito da Santa Sé, que restringia este preceito a alguns domingos, em favor dos seminários diocesanos, caducou a partir de 1976. Passou a vigorar a lei geral da Igreja — aquela que acima se refere.

b)  — Binação em dias da semana (e trinação aos domingos e dias de preceito):

O Motu proprio “Pastorale Munus", de 30 de Novembro de 1963, de Paulo VI, reconhece aos bispos diocesanos a faculdade de “conceder aos sacerdotes a autorização de binação nos dias de semana, desde que haja justa causa e penúria de sacerdotes" (1, 2).

De acordo com o Motu proprio citado, os bispos portugueses, em documento publicado em Novembro de 1973 sobre o “Bilhete de Identidade sacerdotal e as faculdades dos sacerdotes", autorizam os presbíteros, no legítimo exercício de ordens, a binar em dias de semana e a trinar em dias de preceito, a pedido de algum pároco ou equiparado. “A faculdade de binar ou trinar — esclarece o documento — nunca poderá ser usada por motivos pessoais ou privados, mas apenas por necessidade de ordem pastoral, reconhecida pela competente Autoridade".

Estão nestas condições designadamente os sacerdotes com cura de almas encarregados de duas ou mais paróquias ou que tenham de atender a dois lugares de culto; os que, no mesmo dia, tenham de presidir ao matrimónio de nubentes que desejam Missa na ocasião que vão dar passo tão decisivo na sua vida, ou de celebrar, por falta de sacerdote disponível, as exéquias de um defunto cujos familiares solicitem a celebração eucarística; e ainda os que concelebram com o Bispo da diocese ou o seu Delegado em algum acto pastoral significativo.

Estes exemplos não são exaustivos. Mas também aqui importa não cair em excessos. Não constitui motivo pastoral para binação haver abundância de “intenções".

c)  — Disciplina dos estipêndios:

Relativamente ao estipêndio das Missas celebradas em binação ou trinação, as normas canónicas estabelecem o seguinte:

— “O sacerdote que celebra mais do que uma vez no mesmo dia só pode receber e fazer seu o estipêndio de uma Missa; pode, entretanto, receber alguma retribuição, a título extrínseco, pela celebração da outra ou das outras Missas” (cân. CIC 951, § 1).

—  O sacerdote que concelebra, binando (nos casos em que é lícito fazê-lo), não pode receber qualquer estipêndio pela Missa concelebrada (cf. cân. CIC 951, § 2).

—  Consequentemente, os estipêndios das Missas celebradas em binação ou trinação devem ser canalizados “in bonum Ecclesiae”. Nas nossas dioceses, os estipêndios das Missas binadas e trinadas — deduzida a importância considerada Pro Labore do celebrante — são destinados, como é sabido, à manutenção dos seminários diocesanos.

A legislação canónica estabelece ainda outras normas para a formação da consciência do celebrante, como são, por exemplo, aquelas que dizem respeito a prazos, livro para anotações de intenções, etc. São normas a que os sacerdotes se devem ater (cf. cân. CIC 953 CIC 955 CIC 958).

3° — Respeito pela vontade dos oferentes.

As leis eclesiásticas manifestam sincero respeito pela vontade dos oferentes. Não se lhes podem impor, por haver abundância de intenções, as Missas de “intenções comuns”. Entretanto, quando não for possível celebrar pelas intenções pedidas, no dia e lugar desejados pelos oferentes, a legislação canónica prevê que essas intenções possam ser satisfeitas “alibi”, isto é, noutro lugar e por outro celebrante (cân. CIC 954). A Cúria diocesana mantém um Serviço para que essas intenções e outras semelhantes (por exemplo, aquelas que constituem obrigações testamentárias ou de associações pias) sejam integralmente satisfeitas.

4° — Respeito pela prática e pela Lei da Igreja.

(Omitimos aqui o conteúdo deste n° 4, acerca das Missas plurintencionais, visto a disciplina ter sido alterada pelo Decreto da Congregação do Clero de 22.02.1991 e pelas Normas da Conferência Episcopal portuguesa que a seguir se reproduzem).

6. Confiamos que os sacerdotes, tanto os do clero diocesano como os religiosos, cumpram e façam cumprir fielmente estas normas e disposições, onerada a consciência dos que o não fizerem. Esperamos que elas contribuam para a necessária uniformidade em matéria tão delicada, tranquilidade das consciências e bem do Povo de Deus.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1984 Lumen, 46 (1985) 61-64


SOBRE AS MISSAS POR VÁRIAS INTENÇÕES

2000
É costume constante na Igreja — como escreve Paulo VI no Motu Proprio Firma in Traditione — que “os fiéis, movidos pelo seu sentido religioso, queiram unir, para uma participação mais activa na celebração eucarística, o seu concurso pessoal, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e, de modo particular, para o sustento dos seus ministros” (AAS, vol. 66 (1974), p. 308).

Antigamente este concurso consistia principalmente em ofertas de géneros; nos nossos tempos, tornou-se quase exclusivamente pecuniário. Mas as motivações e as finalidades da oferta dos fiéis permaneceram iguais e foram sancionadas também no novo Código de Direito Canónico (cf. câns.
CIC 945, § 1 e CIC 946).

Já que a matéria se refere directamente ao augusto Sacramento, deve remover-se qualquer aparência, por mínima que seja, de lucro, e ainda mais de simonia, a qual, se se admitisse, causaria escândalo. Por isso a Santa Sé tem sempre seguido com atenção o evoluir desta piedosa tradição, intervindo oportunamente para cuidar das suas adaptações às sempre novas circunstâncias sociais e culturais, a fim de prevenir ou corrigir, onde necessário, eventuais abusos conexos com tais adaptações (cf. câns. CIC 947 CIC 1385).

Ultimamente muitos Bispos dirigiram-se à Santa Sé para obter esclarecimentos quanto à celebração de Missas por intenções chamadas “colectivas”, segundo uma praxe bastante recente.

É verdade que desde sempre os fiéis, em especial em regiões mais pobres economicamente, costumam levar ao sacerdote ofertas modestas, sem pedirem expressamente que, por cada uma destas, se celebre Missa por uma intenção particular. Em tais casos, é lícito unir diversas ofertas para celebrar tantas Missas quantas correspondam ao estipêndio diocesano.

Os fiéis, de facto, são sempre livres de unir as suas intenções e ofertas para a celebração de uma única Missa por essas intenções.

Bem diverso, porém, é o caso daqueles sacerdotes que, recolhendo indistintamente os estipêndios dos fiéis destinados à celebração de Missas distintas por intenções particulares distintas, os acumulam num só estipêndio e consideram satisfazer às obrigações por si assumidas com uma única Missa, celebrada por uma intenção precisamente chamada “colectiva”.

Os argumentos a favor desta nova praxe são especiosos e dissimuladores, quando não reflectem até uma falsa eclesiologia.

Seja como for, o certo é que este uso pode comportar o risco grave de não se satisfazer a uma obrigação de justiça para com os oferentes dos estipêndios e, com o passar do tempo, se debilitar e até extinguir completamente no povo cristão a sensibilidade e a consciência quanto à motivação e às finalidades do estipêndio para a celebração do santo Sacrifício por intenções particulares, privando além disso os ministros sagrados, que ainda vivem destas ofertas, de um meio necessário para o seu sustento e subtraindo a muitas igrejas particulares os recursos para a sua actividade apostólica.

Portanto, em execução do mandato recebido do Sumo Pontífice, a Congregação do Clero, a cuja competência pertence estatuir e proteger a disciplina canónica nesta delicada matéria, realizou uma ampla consulta, ouvindo também o parecer das Conferências Episcopais.

Após atento exame das respostas e dos vários aspectos do complexo problema, em colaboração com os outros Dicastérios interessados, a mesma Congregação estabeleceu quanto segue:

Art. 1°

§ 1. Em conformidade com o cân. CIC 948, “devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto". Portanto, o sacerdote que aceita o estipêndio para celebrar Missa por uma intenção particular tem obrigação por justiça (ex justitia) de satisfazer por si mesmo a esta obrigação, que assumiu (cf. cân. CIC 949), ou confiar a outro sacerdote o cumprimento deste encargo, observando as condições determinadas pelo direito (cf. câns. CIC 954 CIC 955).

§ 2. Violam esta norma, e portanto oneram-se em consciência com a responsabilidade de satisfazer a este encargo, os sacerdotes que aceitam indistintamente estipêndios para a celebração de Missas segundo intenções particulares e sem conhecimento dos oferentes, reunindo todos aqueles estipêndios num só, celebram uma única Missa segundo a intenção a que chamam “colectiva", julgando que deste modo satisfazem aos encargos assumidos.

Art. 2°

§ 1. No caso em que os oferentes, prévia e explicitamente advertidos, consintam livremente em que os estipêndios por eles oferecidos se juntem num só para se celebrar uma única Missa, aplicada pela intenção “colectiva", será lícito satisfazer aos vários encargos assumidos com uma única Missa.

§ 2. Em tal caso, será obrigatório que se anunciem publicamente o dia, o lugar e a hora em que se celebra esta Missa, no máximo duas vezes por semana.

§ 3. Os Pastores em cujas Dioceses se derem estes casos considerem com diligência que, se esta prática, a qual constitui excepção à lei canónica vigente, viesse a alargar-se demasiadamente — com base em opiniões erróneas acerca do significado das ofertas para a celebração das Missas —, deveria considerar-se um abuso e poderia gerar cada vez mais nos fiéis o desuso de fazer ofertas para se celebrarem Missas distintas por intenções particulares também distintas e, assim, acabar-se com um costume venerando e salutar tanto para cada um dos fiéis como para toda a Igreja.

Art. 3°

§ 1. No caso considerado no art. 2, § 1, o celebrante só poderá reter para si o estipêndio estabelecido na Diocese (cf. cân. CIC 950).

§ 2. A quantia que exceder o estipêndio diocesano deverá enviar-se ao Ordinário a que se refere o cân. CIC 951, § 1, que a destinará aos fins determinados pelo direito (cf. cân. CIC 946).

Art. 4°

Especialmente nos Santuários e outros lugares pios aonde costumam acorrer muitos fiéis em peregrinação, e onde afluem muitas ofertas para a celebração de Missas, os Reitores têm obrigação grave em consciência de vigiar para que se cumpram fielmente as normas estabelecidas por lei universal nesta matéria (cf. sobretudo os câns. CIC 954-956) e o que se prescreve no presente Decreto.

Art. 5°

§ 1. Os sacerdotes que receberem muitas ofertas para a celebração de Missas por intenções particulares, por exemplo na comemoração dos Fiéis defuntos ou noutras circunstâncias especiais, e que não possam satisfazer por si mesmos a estes encargos dentro de um ano, não as recusem, o que frustraria a pia vontade dos oferentes e os apartaria do seu louvável propósito, mas entreguem essas ofertas a outros sacerdotes (cf. cân. CIC 955) ou ao Ordinário próprio (cf. cân. CIC 956).

§ 2. Se nestas e semelhantes circunstâncias se der o caso referido no art. 2°, § 1 deste Decreto, os sacerdotes atenham-se às prescrições determinadas no art. 3°.

Art. 6°

Especialmente aos Bispos diocesanos incumbe, de modo particular, a obrigação de fazer com que estas normas, quanto antes e de modo muito claro, cheguem ao conhecimento dos sacerdotes quer seculares quer religiosos, aos quais também obrigam, e de vigiar pela sua observância.

Art. 7°

Os fiéis leigos devem também ser elucidados acerca desta disciplina mediante catequese apropriada, a qual deve compreender especialmente os pontos seguintes:

a)  o alto significado teológico das ofertas dadas aos sacerdotes para que seja celebrado o Sacrifício Eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o escândalo devido a qualquer aparência de comércio com coisas sagradas;

b)  a importância ascética que na vida cristã ocupa a esmola, que o próprio Senhor Jesus nos ensinou devermos dar; de facto, os estipêndios oferecidos para a celebração da Missa constituem um excelente exemplo de esmola;

c)  a participação de bens, pela qual os fiéis, ao oferecerem esmolas para a celebração de Missas, cooperam para o sustento dos sacerdotes e para favorecer a actividade apostólica da Igreja.

O Sumo Pontífice, no dia 22 de Janeiro de 1991, aprovou em forma específica as normas do presente Decreto e ordenou a sua promulgação e entrada em vigor.

Roma, sede da Congregação para o Clero,

22 de Fevereiro de 1991

f ANTÓNIO, CARDEAL INNOCENTI

Prefeito

f GILBERTO AGUSTONI

Arcebispo titular de Caorle Secretário

AAS 83 (1991) 143 — Lumen, 52 (1991) 314-316


MISSAS PLURINTENCIONAIS OU COLECTIVAS

2100
Em 18 de Dezembro de 1984 a Conferência Episcopal Portuguesa publicou uma “Instrução Pastoral sobre a Celebração e Aplicação da Missa", procurando, desse modo, recordar e sublinhar a doutrina da Igreja sobre esta matéria, tendo em mente situações e problemas pastorais sentidos em todas as dioceses do país.

O que então foi dito continua actual e, por isso, chamamos a atenção quer dos sacerdotes, quer dos fiéis, para esta Instrução e para as suas normas e disposições. De facto, o respeito pelo carácter sagrado da Missa, o respeito do celebrante pela sua própria consciência, o respeito pela vontade dos oferentes e, finalmente, o respeito pela prática e pela lei da Igreja, cuja importância sublinham nesta Instrução Pastoral, dizem-nos do alcance do documento.

Determinámos então, perante a prática bastante generalizada da “Celebração da Missa por várias intenções e consequentemente a acumulação de estipêndios" que, retirado o estipêndio devido ao celebrante, correspondente à taxa diocesana, “o remanescente fosse enviado aos serviços da Cúria para a celebração de Missas pelas intenções dos oferentes".

Com data de 6 de Maio de 1991 (A.A.S. vol. LXXXIII, n° 5), a Congregação para o Clero promulgou um decreto expressamente aprovado pelo Santo Padre sobre as missas chamadas colectivas, o que entrou em vigor em 6 de Agosto passado.

Chamamos a atenção e sublinhamos a obrigatoriedade deste Decreto já conhecido dos sacerdotes das nossas Dioceses e dos Institutos masculinos de vida consagrada.

De acordo com o mesmo (Art. 3, § 2), determinamos agora que, nas nossas Dioceses, o excedente do estipêndio da Missa com intenções colectivas seja entregue ao Ordinário diocesano (cân.
CIC 951, § 1), que o administrará de harmonia com o cân. CIC 946, que diz: “Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras".

Os religiosos encarregados de paróquias, ou que celebram nestas, estão sujeitos às mesmas disposições. Nas suas igrejas é o seu Ordinário próprio quem determina sobre o excedente do estipêndio, de harmonia com as normas canónicas e o Decreto da Santa Sé.

Os Bispos de Portugal Lumen 52 (1991) 469


FACULDADE DE CONFESSAR

2200
Os Bispos diocesanos de Portugal determinam manter, para todos os presbíteros no exercício das ordens, o Bilhete de Identidade Sacerdotal, a renovar anualmente.

a)  Para os presbíteros que, por direito, têm a faculdade de confessar (Vigários gerais e episcopais, cónego penitenciário, párocos e seus substitutos, cân.
CIC 968, § 1), o Bilhete de Identidade terá por fim permitir a identificação do seu titular, em ordem especialmente a poder ser admitido a celebrar e a confessar em todo o mundo, a não ser que o Ordinário do lugar se tenha oposto (cân. CIC 967, § 2). Se o seu titular cessar no cargo durante o ano, o Bispo da Diocese onde o presbítero tinha o ofício ou daquela Diocese para onde legitimamente vai residir prorroga-lhe a faculdade de confessar até à renovação do Bilhete de Identidade, salvo determinação expressa em contrário. Consequentemente estes presbíteros continuam a ter a faculdade de confessar em qualquer parte do mundo, salvo se o Ordinário do lugar se tiver oposto.

b)  Para os presbíteros que recebem a faculdade de confessar delegada pelo Ordinário do lugar, o Bilhete de Identidade, além da identificação do titular como acima, confere-lhe a faculdade de confessar que o presbítero pode exercer em todo o mundo, salvo se o Ordinário do lugar se tiver oposto (cân. CIC 967, § 2). Se o titular passar a residir legitimamente em outra diocese durante o ano, o Bispo da Diocese onde vai residir prorroga-lhe a faculdade de confessar até à renovação do Bilhete de Identidade, salvo determinação expressa em contrário.

Fátima, 18 de Novembro de 1983.

Lumen, 45 (1984) 11


NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL E AO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO

I PROCESSO PRÉ-MATRIMONIAL

3000
Art. 1° — § 1. Segundo o cân.
CIC 1115, os casamentos devem celebrar-se “na paróquia onde qualquer das partes tem o domicílio, ou o quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram”.

§ 2. Embora qualquer destes párocos possa proceder à organização do processo pré-matrimonial, todavia mantenha-se o costume de o organizar na paróquia da noiva, ou do noivo, caso aí se celebre o casamento, ou no caso de o noivo residir em diocese diversa da nubente e aí se celebrar o casamento noutra paróquia.

§ 3. Tal processo pré-matrimonial tem como objectivo principal investigar com diligência se alguma coisa obsta à celebração do casamento (cfr. cân. CIC 1066); contudo, esta investigação deve ser integrada dentro da preparação próxima e imediata para o mesmo casamento (cfr. câns. CIC 1063-1065; Familiaris consortio, FC 66).

Art. 2° — Neste sentido, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deve interrogar separadamente e com prudência quer o nubente quer a nubente acerca do seguinte:

a)  se há entre eles algum impedimento;

b)  se presta livremente o consentimento;

c)  se recebeu o Baptismo (cfr. cân. CIC 1065), exigindo a respectiva certidão; (na hipótese de responder que não fora baptizado (a), se disso não tiver a certeza, não acredite facilmente; deve perguntar ao pároco do lugar de origem se o Baptismo foi administrado);

d)  se recebeu a Confirmação, ou no caso negativo se a poderá receber antes do casamento (cfr. cân. CIC 1065);

e)  qual a paróquia em que nasceu e residiu habitualmente durante pelo menos um ano após a idade núbil;

f)  sendo acatólico, se é baptizado ou não;

g)  sendo viúvo (a), qual a paróquia em que ocorreu o óbito do cônjuge falecido, exigindo a respectiva certidão; no caso de o óbito ter ocorrido em paróquia diversa daquela em que se realizou o matrimónio, deve perguntar qual a paróquia em que este se celebrou, exigindo a respectiva certidão;

h)  se há erro quanto à identificação do outro nubente (cfr. cân. CIC 1097);

i)  se o outro tem a suficiente discrição de juízo para casar e se é capaz de assumir as obrigações essenciais do matrimónio, (cfr. cân. CIC 1095);

j) se tem estado a enganar o outro nubente, para obter o seu consentimento, acerca duma sua qualidade que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal (cfr. cân. CIC 1098);

l) se tem consciência do que significam a unidade e a indissolubilidade, e se, no caso de querer o casamento canónico, está disposto a nunca recorrer ao divórcio;

m) se pensa contrair matrimónio sob alguma condição (cfr. cân. CIC 1102).

Art. 3° — § 1. Aproveitando a oportunidade desta primeira entrevista para o exame dos nubentes, o pároco que organiza o processo pré-matrimonial deve recordar-lhes que, sendo o matrimónio um caminho de santidade (cfr. LG LG 41 GS 47-52), a Igreja os convida a prepararem-se seriamente para a celebração do casamento (cfr. câns. CIC 1063-1065).

§ 2. Neste sentido, fará o possível por orientá-los para algum curso de preparação para o matrimónio, que “deve ter lugar nos últimos meses e semanas que precedem as núpcias, como a dar um novo significado, um novo conteúdo e forma nova ao chamado exame pré-matrimonial" (Ex. Apost. Familiaris consortio, FC 66).

Art. 4° — § 1. Esta atenção pastoral aos nubentes, para ser adequada, deve observar um delicado equilíbrio entre o ius connubii que é devido a todos os fiéis (cfr. cân. CIC 1058) e a necessária preparação “para que recebam frutuosamente o sacramento do matrimónio" (cân. CIC 1065, § 2).

§ 2. Assim, tendo em conta que o estabelecimento de impedimentos só compete à Suprema Autoridade da Igreja (cfr. cân. CIC 1075) e não ao Ordinário de lugar (cfr. cân. CIC 1077), sem que tão-pouco possam ser introduzidos novos impedimentos por costume (cfr. cân. CIC 1076), “muito embora o carácter de necessidade e de obrigatoriedade da preparação imediata não seja de menosprezar — o que aconteceria se se concedesse facilmente a dispensa —, todavia, tal preparação deve ser sempre proposta e efectuada de modo que a sua eventual omissão não seja impedimento à celebração do matrimónio" (Ex. Apost. Familiaris consortio, FC 66).

Art. 5°—Na preparação próxima e na imediata, que devem ser caminhos de fé análogos ao catecumenado, “deve incluir-se profunda consciência do mistério de Cristo e da Igreja, dos significados da graça e da responsabilidade de matrimónio cristão, assim como a preparação para tomar parte activa e consciente nos ritos da liturgia nupcial” (Ex. Apost. Familiaris consortio, FC 66).

Art. 6° — No interrogatório sobre os impedimentos o pároco deve perguntar aos nubentes se têm algum impedimento dos indicados nos cânones CIC 1083-1094, e, em caso afirmativo, se é público ou oculto (cfr. cân. CIC 1074). Em concreto:

a)  o pároco deve investigar com diligência esta matéria, examinando, além de outras coisas, os nomes dos nubentes e de seus pais, por onde muitas vezes se chega ao conhecimento da consanguinidade, e bem assim as certidões de baptismo;

b)  deve recordar aos nubentes os graus de consanguinidade e afinidade que, por força de direito canónico, obstam à válida celebração do matrimónio;

c)  deve ouvir, no caso de dúvida sobre a existência dum impedimento, testemunhas fidedignas e ajuramentadas para melhor se certificar sobre esta matéria, quando suspeitar de silêncio obstinado dos nubentes.

Art. 7° — No interrogatório acerca da liberdade o pároco deve perguntar aos nubentes, e sobretudo à nubente, que costuma ser mais sensível a influências, se pensam celebrar o casamento livremente ou se são levados a isso por medo, violência ou pedidos importunos ou ameaças; não se contentando com as respostas negativas dos nubentes, deve fazer convenientes investigações para melhor se certificar da liberdade de consentimento dos nubentes.

Art. 8° — § 1. Os nomes dos nubentes devem ser proclamados, não só nas respectivas paróquias, mas também naquelas em que tenham residido habitualmente durante pelo menos um ano após a idade núbil, a não ser que, quanto a estas últimas, o Ordinário do lugar julgue preferível averiguar por outra forma o seu estado livre.

§ 2. As publicações ou proclamas devem ser feitas em dois dias festivos de preceito, por ocasião da Missa.

§ 3. Poderão ser substituídas as publicações orais do matrimónio pela afixação pública de editais à porta da Igreja paroquial ou doutra igreja apropriada, devendo os editais estar afixados durante oito dias, nos quais estejam compreendidos dois dias festivos de preceito.

§ 4. Como regra, o pároco, antes de fazer as publicações, terá o cuidado de cumprir as formalidades canónicas respeitantes ao estado livre dos nubentes, à dispensa dos impedimentos, se os houver, à liberdade do consentimento, e à certidão do baptismo; porém, quando houver obrigação dos proclamas na paróquia onde o nubente ou os nubentes tiverem sido baptizados, pode ser incluída no atestado de leitura ou de afixação dos proclamas.

Art. 9° — Se os nubentes pretenderem ser dispensados dos proclamas ou publicações orais ou da afixação de editais, o pároco deverá verificar se há uma causa justa para isso, e pedir ao Ordinário a respectiva dispensa.

Art. 10° — No formulário das publicações, assim como no edital afixado à porta da igreja, devem indicar-se:

a)  Os nomes próprios e de família, idade, profissão, naturalidade, domicílio ou residência de cada um dos nubentes;

b)  Os nomes completos, profissão, estado, naturalidade, domicílio ou residência dos pais, se forem conhecidos; no caso dos filhos adoptivos, indiquem-se os nomes dos pais adoptivos, ainda que no processo devam figurar também os nomes dos pais naturais;

c)  No caso de algum dos nubentes ou ambos serem viúvos, indicar-se-á também o nome do cônjuge ou cônjuges falecidos, com designação do lugar e data do falecimento.

Art. 11° — Se o casamento não for celebrado dentro de um ano subsequente à última leitura dos proclamas ou ao último dia de afixação dos editais, terão de repetir-se aqueles ou afixar-se de novo estes, salvo se o Ordinário do lugar determinar outra coisa.

Art. 12° — Se outro pároco tiver procedido à investigação do estado livre dos nubentes ou tiver lido ou afixado os proclamas, informe imediatamente o pároco, que organizou o processo, do resultado das suas investigações ou da leitura ou afixação dos proclamas (cfr. cân. CIC 1070).

Art. 13° — No atestado de leitura ou afixação dos proclamas, ou no atestado para a justificação do estado livre, que o substitua, o pároco, além de indicar se apareceu ou não algum impedimento, dará ao pároco que há-de assistir ao casamento as informações necessárias para este lavrar o assento segundo o modelo oficialmente aprovado; pelo que convém que o atestado seja passado na própria folha em que se contêm os proclamas e nestes se façam já as indicações que hão-de figurar no assento do casamento.

Art. 14° — Na falta de certidão de baptismo, deve substituir-se pela certidão da sentença ou decreto donde conste pelo menos a administração do Baptismo, excepto se o casamento for celebrado com dispensa do impedimento de disparidade de culto, no qual caso se requer apenas a certidão de baptismo da parte católica.

Art. 15° — § 1. Se algum dos nubentes ou ambos forem viúvos, figurará no processo a certidão de óbito do cônjuge ou cônjuges falecidos, ou, na sua falta, a sentença ou decreto de justificação do óbito, devendo observar-se que a sentença de morte presumida, dada no foro civil, não é suficiente para o foro eclesiástico.

§ 2. Convém também observar que a certidão de óbito do cônjuge anterior nem sempre é suficiente para se provar que no caso não existe o impedimento de vínculo, visto que o pároco ao lavrar o assento tem por vezes de se ater às informações recebidas dos interessados, as quais podem não corresponder à realidade; pelo que, não se tendo realizado o casamento na freguesia do óbito, deve exigir-se também a certidão do casamento católico anterior.

Art. 16° — Se faltarem documentos e testemunhas para provar o estado livre dos nubentes e houver de se recorrer ao juramento supletório, inquira-se diligentemente se os nubentes são dignos de fé ou se há motivos para suspeitar que jurem falso; deve haver o mesmo cuidado com quaisquer testemunhas que tenham de depor em processos para justificação de estado livre.

Art. 17° — § 1. Uma vez feitas todas as investigações que deve fazer e coligidos os documentos requeridos, o pároco enviará o processo pré-matrimonial à Cúria episcopal, e não assistirá ao casamento sem receber desta a respectiva atestação

de “nihil obstat’.

§ 2. Se o casamento não se realizar dentro do território da diocese em que foi organizado o processo pré-matrimonial, o “nihil obstat" daquela deve ser enviado à Cúria episcopal da diocese em cujo território se vai celebrar o casamento, que lavrará a respectiva atestação de “nihil obstat" para a celebração do casamento em causa.

Art. 18° — As publicações nas competentes repartições do Registo Civil, a que se refere o art. XXII da Concordata, podem ser feitas a pedido dos contraentes ou dos seus representantes, ou do pároco do lugar, onde haja de realizar-se o casamento.

Art. 19° — Não se tratando de casamentos in articulo mortis ou em iminência de parto, ou de casamentos, cuja imediata celebração seja autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (art. XXII da Concordata), o pároco não procederá à celebração do casamento antes de ter corrido o processo preliminar das publicações nas respectivas repartições do Registo Civil e de haver recebido o respectivo certificado.

Art. 20° — Quando o casamento se celebrar fora do território paroquial dos nubentes, com licença do Ordinário do domicílio ou quase-domicílio, ou da residência, pelo menos mensal, dos nubentes, o pároco próprio há-de enviar sempre ao pároco a quem compete assistir ao casamento, juntamente com os documentos comprovativos do estado livre dos nubentes, o respectivo documento do Registo Civil.


Código 1983 1772