Código 1983 3000


II DO REGISTO OU ASSENTO DO CASAMENTO E DA SUA PARTICIPAÇÃO À CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL

3002
Art. 1° — Terminada a cerimónia do casamento, o pároco ou quem suas vezes fez, lavrará imediatamente (a não ser que o tenha já feito), segundo o modelo oficialmente aprovado, o respectivo assento em duplicado, o qual, depois de lido, será assinado nos dois exemplares originais, pelos nubentes, se souberem e puderem escrever (fazendo-se no assento, em caso negativo, a declaração da sua incapacidade), pelas testemunhas, pelos pais dos nubentes, se for o caso, e pelo pároco ou quem suas vezes fez e pelo sacerdote ou pelo diácono que assistiu como testemunha qualificada à celebração do casamento. Salvo o disposto no art. 3°, o assento será lavrado no livro paroquial próprio e o duplicado em folha avulsa.

Art. 2° — No caso de haver divergências de nomes ou de datas nas certidões do Registo Civil e nas extraídas dos arquivos eclesiásticos, (o que sucede frequentes vezes, sobretudo quanto às datas dos nascimentos) é necessário indicar essas divergências para que se exclua toda a dúvida sobre a identidade das pessoas. Deve o pároco ter todo o cuidado para que os dados do assento coincidam rigorosamente com os do certificado do Registo Civil.

Art. 3° — Sendo o casamento celebrado fora da igreja paroquial, em igreja que tenha livro próprio, o duplicado será remetido ao pároco do lugar onde se realizou o casamento, a fim de que este o envie à Conservatória do Registo Civil.

Art. 4° — Se o pároco, em qualquer das duas hipóteses do artigo anterior, estiver presente, embora não oficie, poderá assinar também juntamente com o sacerdote ou diácono delegado ou o Ordinário.

Art. 5° — O assento do casamento deve conter as indicações seguintes:

a) a hora, a data, o lugar e a paróquia em que foi celebrado, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;

b)  os nomes próprios e de família, idade, naturalidade e residência dos contraentes;

c)  o estado anterior civil e canónico dos cônjuges;

d)  os nomes completos dos pais, indicando se algum é falecido;

e)  a indicação de que o casamento foi feito com ou sem convenção antenupcial;

f)  os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;

g)  se algum dos nubentes for menor, a menção do consentimento dado, por auto ou no acto da celebração, conforme o caso;

h)  a declaração feita pelos contraentes de que realizaram o casamento por sua livre vontade;

i)  os nomes completos e residência de duas testemunhas idóneas;

j) a menção do certificado comprovativo de que se organizou o processo preliminar das publicações na repartição do Registo Civil; a data do mesmo e a Conservatória onde foi passado; ou o documento do casamento civil já realizado ou o documento do Bispo que autorizou o casamento sem certificado do Registo Civil;

l) o nome completo do pároco da respectiva paróquia e do sacerdote ou diácono delegado que houver oficiado no casamento;

m) o nome da paróquia onde os nubentes foram baptizados;

n) a indicação dos impedimentos dispensados, se for caso disso;

o) a assinatura dos contraentes, se souberem e puderem escrever — fazendo-se menção da sua incapacidade, no caso negativo (cfr. art. 1°) —, das testemunhas, do pároco ou do sacerdote ou diácono delegado que houvesse assistido ao casamento, e ainda a do procurador (ou procuradores), no caso de um dos cônjuges (ou ambos) ter contraído por procuração, e dos pais ou tutores de nubentes menores caso o consentimento haja sido prestado no acto da celebração.

Art. 6° — Se o casamento for celebrado por procuração, nos termos dos cânones 1104-1105, ou na presença do pároco, em perigo de morte, nos termos do cânon 1079, ou com a assistência de sacerdote ou diácono não delegado e das testemunhas, em conformidade com o cânon 1116, § 2, far-se-á disso menção na acta. Do mesmo modo se procederá quando haja dispensa das publicações ou de algum impedimento.

Art. 7° — O pároco enviará dentro de três dias o duplicado do assento de casamento à Conservatória competente do Registo Civil, para que aí seja transcrito e arquivado (cfr. Concordata, art. XXII).

A Conservatória do Registo Civil à qual se há-de enviar o duplicado do assento é aquela em que se organizou o processo preliminar das publicações. Mas, no caso de o processo se ter organizado no Continente e o casamento se houver realizado nas ilhas adjacentes ou vice-versa, o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do Registo Civil própria do território da paróquia, onde se celebrou o casamento. E, nos casos da alínea 3 do art. XXII da Concordata (casamentos urgentes), o duplicado será enviado à Conservatória do domicílio ou residência de qualquer dos cônjuges, salvo se se verificar a hipótese acima referida, porque nesse caso o duplicado tem de ser enviado à Conservatória do lugar, onde se fez o casamento.

Art. 8° — Não sendo entregue pessoalmente na repartição do Registo Civil o duplicado, será ele enviado em carta registada, com aviso de recepção, que se juntará ao respectivo processo para não se perder e para que o pároco possa justificar-se na eventualidade de o assento não ser transcrito.

É de toda a conveniência que a participação dos casamentos seja feita individualmente, isto é, que sob o mesmo registo não se envie senão um duplicado. Nas áreas urbanizadas, o pároco indicará o nome da rua e o número da residência paroquial.

Em caso de entrega pessoal do duplicado na repartição do Registo Civil, tenha-se o cuidado de pedir o respectivo recibo escrito para ser conservado como acima foi dito.

No caso de extravio do duplicado, o pároco, logo que o souber, providenciará pelo envio imediato da certidão de cópia integral do assento, para título da transcrição.

Art. 9° — Embora os párocos tenham três dias para enviar o assento do casamento, farão a diligência por enviá-lo imediatamente após a assinatura do mesmo, a fim de que, na hipótese de ele ter de ser devolvido à proveniência por não satisfazer a todos os requisitos legais, haja tempo suficiente para poder ser transcrito no prazo de sete dias (cfr. art. XXIII da Concordata).

Art. 10° — Se a transcrição tiver de ser feita em Conservatória diferente daquela em que se organizou o processo preliminar das publicações, juntamente com o assento será enviada cópia do documento, passado pela repartição do Registo Civil, autenticada com a assinatura do pároco.

Art. 11° — A obrigação de enviar aos funcionários do Registo Civil o assento do casamento recai sobre o pároco, ainda que tenha oficiado outro sacerdote ou diácono por ele delegado ou pelo Ordinário, ou autorizado pelo cânon 1116, § 2. Em caso de legítimo impedimento por parte do pároco, enviará o assento o seu coadjutor, se o tiver, e no caso de este estar também impedido ou de o não haver, o sacerdote substituto ou, na falta destes, o sacerdote que válida e licitamente assistiu ao casamento e lavrou o assento, o qual em tal caso será considerado como fazendo as vezes do pároco.

Art. 12° — O casamento celebrado na presença somente de duas testemunhas, nos termos do cânon 1116, será participado pelo pároco à repartição do Registo Civil, logo que regresse à paróquia ou que cesse a causa que o impediu de assistir ao casamento. E se o casamento for celebrado in articulo mortis na presença apenas de duas testemunhas, o pároco fará a participação dentro de três dias, nos termos do art. XXII da Concordata. Observa-se que, tanto num caso como no outro, o assento da casamento não pode ser transcrito nos livros do Registo Civil, senão depois de aí haver ocorrido o processo preliminar das publicações.

Art. 13° — Quando o casamento religioso for precedido de acto civil, não se deixará de enviar o assento aos funcionários do Registo Civil, para que seja anotado ou averbado à margem do assento no Registo Civil.

Art. 14° — § 1. O casamento de consciência ou secreto não pode, como é manifesto, ser participado à repartição do Registo Civil; nada impede, porém, que os contraentes a todo o tempo peçam a participação para os efeitos civis, salvos sempre os direitos adquiridos por terceiros.

§ 2. Também ao Ordinário do lugar assiste o direito de tornar público tal casamento e de fazer a participação, por intermédio do pároco, à repartição do Registo Civil, quando isso se torne necessário para evitar o escândalo ou outros graves danos, nos termos do cânon 1132.

Art. 15° — Quanto aos casamentos celebrados nos termos do art. XXII da Concordata, o pároco não é obrigado por sanções penais a participar aqueles que não podem ser transcritos. Terá, porém, o cuidado de fazer a participação, logo que cessem as causas que obstavam à transcrição. Tenha-se presente que, quanto aos casamentos celebrados de harmonia com o citado art. XXII da Concordata, só não se pode fazer a transcrição em três casos, isto é, quando se verificar relativamente a algum dos cônjuges o impedimento de casamento civil anterior, não dissolvido, ou de interdição por demência verificada por sentença com trânsito em julgado, ou a idade inferior a 16 anos.

Art. 16° — Omitida por qualquer motivo a transcrição para os efeitos civis, poderá ela ser requerida a todo o tempo, por quem tenha nisso interesse, desde que subsistam ainda as condições para a validade do acto que existiam à data da celebração.

Art. 17° — Os cônjuges não podem opor-se à participação do casamento à repartição do Registo Civil, visto que o pároco tem por dever de ofício fazer tal participação, excepto nos casos mencionados no art. 14°, § 1, mas dentro dos limites indicados nos arts. 14°, § 2 e 15°.

Art. 18° — A transcrição (nos livros do Registo Civil), que deve ser feita no prazo de dois dias depois de recebida a participação, será comunicada ao pároco pela repartição do Registo Civil até ao dia imediato àquele em que for feita, com indicação da data (cfr. Concordata, art. XXII). No caso de o funcionário não fazer a comunicação no prazo estabelecido por lei, o pároco instará para que ela se faça, e, se o não conseguir, exponha o caso ao respectivo Ordinário.

Art. 19° — No caso de extravio ou de falta de remessa do duplicado, a transcrição poderá fazer-se em face da certidão do assento, que será expedida pelo pároco logo que tenha conhecimento de que o duplicado não chegou ao seu destino, ou será passada a pedido de algum interessado ou do Ministério Público.

Art. 20° — O pároco conservará diligentemente o documento pelo qual lhe foi participada a transcrição do assento do casamento e terá o cuidado de imediatamente lançar no livro dos casamentos, à margem do respectivo assento, a nota de que este foi transcrito. Na nota marginal indique-se a data da transcrição assim como a da participação feita pelo funcionário do Registo Civil.

Art. 21° — O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição (do assento) for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges (cfr. Concordata, art. XXIII).

Art. 22° — O pároco considere os danos que se podem seguir se não forem transcritos nos registos civis do Estado os assentos dos casamentos, e, por isso, as responsabilidades que assume perante Deus e a sociedade, se não cumprir religiosamente o dever de enviar os referidos assentos.

Art. 23° — O pároco observe a prescrição do cânon 1122, segundo a qual no assento do baptismo de cada um dos nubentes, à margem, se tem de lançar a nota de que contraiu casamento, com a indicação do nome do outro cônjuge, da data e do lugar do casamento, dos nomes dos pais e das testemunhas e do sacerdote que assistiu. E no caso do baptismo ter sido administrado noutra freguesia notifique ao pároco do baptismo o casamento, para ser averbado à margem do assento do baptismo.

Art. 24° — No caso do casamento de emigrantes, que trazem a certidão de casamento civil, transcrito nos respectivos Consulados, o duplicado do casamento canónico deve ser enviado para os serviços centrais do Registo Civil.

Art. 25° — Quando o processo preliminar das publicações for organizado no Consulado, que funciona como repartição do Registo Civil, o pároco enviará o duplicado do assento de casamento aos serviços centrais do Registo Civil.

Lisboa, 20 de Março de 1984 Lumen, 45 (1984) 201-206


NORMAS DE OBSERVÂNCIA PENITENCIAL PARA AS DIOCESES PORTUGUESAS

4000
De harmonia com as orientações do novo Código de Direito Canónico, a Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa (2-6 de Julho de 1984) decidiu introduzir algumas alterações no capítulo VI da Instrução Pastoral sobre a Disciplina Penitencial (2 de Fevereiro de 1982)[3] acerca das normas de observância penitencial e que são as seguintes:

1. Antes de propormos às nossas Dioceses algumas normas respeitantes à observância penitencial, parece-nos oportuno citar o Papa Paulo VI, cujo ensinamento sobre a virtude e a prática de penitência foi, na verdade, muito vasto e de uma riqueza e profundidade particularmente assinaláveis. Diz: “Apesar de a penitência se deslocar, hoje, do exterior para o interior, não é, por isso, menos necessária e menos exequível. Antes de mais, procuremos observar a penitência possível — em qualquer caso, aquela que a Igreja prescreve — como adesão textual e pontual, desejosos de demonstrar que, debaixo desta obediência, estão um espírito e uma pedagogia que fazem bem a cada um de nós.[4]

Nesta conformidade, e em manifestação de comunhão com toda a Igreja, as Dioceses portuguesas assumem a disciplina geral da penitência, segundo a letra e o espírito da Constituição Apostólica Poenitemini, do novo Código de Direito Canónico[5] e da Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenientia recentemente publicada pelo Papa João Paulo II, como fruto e coroa do último Sínodo dos Bispos[6], exortamos todo o Povo de Deus a cumprir com alegria o que aí se preceitua, uma vez que “todos os fiéis têm o dever de fazer penitência em virtude da lei divina”. O seu cumprimento constitui para todos os fiéis uma obrigação grave.[7]

Simultaneamente, declaramos revogadas as determinações constantes da nossa anterior Instrução Pastoral sobre o mesmo assunto, de 27 de Junho de 1966, as quais são substituídas pelo que a seguir se estabelece.

[3] O texto integral encontra-se na revista LUMEN de Fevereiro de 1982, págs. 61 a 63.
[4] Paulo VI, Insegnamenti, vol. II, p. 1052.
[5] Can. 839.
[6] Reconciliação e Penitência na Missão actual da Igreja, Lisboa 1985, n. 23-7.
[7] Const. Apost. Poenitemini I.


Os tempos penitenciais

2.  Na pedagogia da Igreja, há tempos em que os cristãos são especialmente convidados à prática da penitência: a Quaresma, e todas as sextas-feiras do ano. A penitência é uma expressão muito significativa da união dos cristãos ao mistério da Cruz de Cristo. Por isso, a Quaresma, enquanto primeiro tempo da celebração anual da Páscoa, e a sexta-feira, enquanto dia da morte do Senhor, sugerem naturalmente a prática da penitência.

Jejum e abstinência

3.  O jejum é a forma de penitência que consiste na privação de alimentos. Na disciplina tradicional da Igreja, a concretização do jejum fazia-se limitando a alimentação diária a uma única refeição, embora não se excluísse que pudessem tomar-se alimentos ligeiros às horas das outras refeições.[8]

Ainda que convenha manter-se esta forma tradicional de jejuar, contudo os fiéis poderão cumprir o preceito do jejum, privando-se de uma quantidade ou qualidade de alimentos ou bebidas que constituem verdadeira privação ou penitência.

[8] Ibid. III.

4.  A abstinência, por sua vez, consiste na escolha de uma alimentação simples e pobre. A sua concretização na disciplina tradicional da Igreja era a abstenção de carne. Será muito aconselhável manter esta forma de abstinência, particularmente nas sextas-feiras da Quaresma. Mas poderá ser substituída pela privação de outros alimentos e bebidas, sobretudo mais requintados e dispendiosos ou da especial preferência de cada um.

Contudo, devido à evolução das condições sociais e do género de alimentação, aquela concretização pode não bastar para praticar a abstinência como acto peni- tencial. Lembrem-se os fiéis de que o essencial do espírito da abstinência é o que dizemos acima, ou seja, a escolha de uma alimentação simples e pobre e a renúncia ao luxo e ao esbanjamento. Só assim a abstinência será privação e se revestirá de carácter penitencial.



Determinações quanto ao jejum e à abstinência

5.  O jejum e a abstinência são obrigatórios em Quarta-Feira de Cinzas e em Sexta-Feira Santa.

6.  A abstinência é obrigatória, no decurso do ano, em todas as sextas-feiras que não coincidam com dias enumerados entre as solenidades (cf. C.D.C. cân.
CIC 1251). Esta forma de penitência reveste-se, no entanto, de significado especial nas sextas- -feiras da Quaresma.

7.  O preceito da abstinência obriga os fiéis a partir dos 14 anos completos.

O preceito do jejum obriga os fiéis que tenham feito 18 anos até terem completado os 59.

Aos que tiverem menos de 14 anos, deverão os pastores de almas e os pais procurar atentamente formá-los no verdadeiro sentido de penitência, sugerindo-lhes outros modos de a exprimirem.

8.  As presentes determinações sobre o jejum e a abstinência, apenas se aplicam em condições normais de saúde, estando os doentes, por conseguinte, dispensados da sua observância.

Determinações quanto a outras formas de penitência

9.  Nas sextas-feiras poderão os fiéis cumprir o preceito penitencial, quer fazendo abstinência, como acima ficou indicado, quer escolhendo formas penitenciais reconhecidas pela tradição, tais como a oração e a esmola, ou mesmo optar por outras formas, de escolha pessoal, como, por exemplo, privar-se de fumar, de algum espectáculo, etc.

10.  No que respeita à oração, poderão cumprir o preceito penitencial através de exercícios de oração mais prolongados e generosos, tais como: o exercício da via sacra; a recitação do rosário; a recitação de Laudes e de Vésperas do ofício das horas; a participação na Santa Eucaristia; uma leitura prolongada da Sagrada Escritura.

11.  No que respeita à esmola, poderão cumprir o preceito penitencial através da partilha de bens materiais. Essa partilha deve ser proporcional às posses de cada um e deve significar uma verdadeira renúncia a algo do que se tem ou a gastos disponíveis ou supérfluos.

12.  Os cristãos que escolherem como forma de cumprimento do preceito da penitência uma participação pecuniária orientarão o seu contributo penitencial para uma finalidade determinada, a indicar pelo Bispo diocesano.

13.  Os cristãos depositarão o seu contributo penitencial em lugar devidamente identificado em cada igreja ou capela, ou através da Cúria diocesana. Na Quaresma, todavia, em vez desta modalidade ou concomitante com ela, o contributo poderá ser entregue no ofertório da Missa dominical, em dia para o efeito fixado.

As formas de penitência não se excluem, antes se completam mutuamente

14.  É aconselhável que, no cumprimento do preceito penitencial, os cristãos não se limitem a uma só forma de penitência, mas antes as pratiquem todas, pois o jejum, a oração e a esmola completam-se mutuamente, em ordem à caridade.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1985 Lumen, 46 (1985) 68-70


CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO SOBRE A «PROFESSIO FIDEI»

5000

PREFÁCIO

A presente publicação contém três documentos concernentes à Nova fórmula da «Profissão de Fé»:

-  O texto da «Profissão de Fé» e do «Juramento de fidelidade ao assumir um ofício a exercer em nome da Igreja», que foi publicado pela Congregação para a Doutrina da Fé no dia 9 de Janeiro de 1989 (AAS 81 [1989] 104-106).

-  O texto da Carta Apostólica na forma de Motu proprio «Ad tuendam fidem», de João Paulo II, publicada em «L’Osservatore Romano», de 30 de Junho - 1 de Julho de 1998, com o qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas orientais, com o fim de adequar a normativa e as sanções canónicas ao que foi estabelecido e prescrito pela citada Fórmula da «Profissão de Fé», especialmente em relação ao dever de aderir às várias propostas do Magistério da Igreja de modo definitivo.

-  O texto da Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Profissão de Fé, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé e reportada no «L’Osservatore Romano» do dia 30 de Junho - 1 de Julho de 1998, com a finalidade de explicar o significado e o valor doutrinal dos três parágrafos conclusivos que se referiam à qualificação teológica das doutrinas e do tipo de assentimento pedido aos fiéis.



PROFISSÃO DE FÉ

(Fórmula a ser usada nos casos em que pelo direito se prescreve a Profissão de Fé)

Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber:

Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não criado, consubstancial ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no seio da Virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde está sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do mundo que há-de vir. Amém.

Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado.

De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.

Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo.


JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA

(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencados no cân. CIC 833, nn. 5-8)

Eu N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em comunhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira de proceder.

Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu serviço segundo as normas do direito.

No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhe são contrárias.

Acatarei a disciplina comum de toda a Igreja e favorecerei a observância de todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.

Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com a mesma Igreja.

Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.

(Variações nos parágrafos 4 e 5 da fórmula do juramento, a usar pelos fiéis, indicados no cân. CIC 833, n. 8)

Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.

Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e de bom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e finalidade do meu Instituto.





JOÃO PAULO II Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» Ad tuendam Fidem

com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais

PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc Lc 22,32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.

1.  Desde os primeiros séculos até aos dias de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.

Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé[1], e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja[2].

2.  A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constanti- nopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe «ensina toda a verdade» (Jn 16,13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda[3].

O primeiro parágrafo, onde se enuncia: «Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado»[4], está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canónico[5] e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais[6].

O terceiro parágrafo, que diz: «Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo»[7], encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico[8] e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais[9].

3.  Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: «Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo»[10] não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.

[1] Congregação para a Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
[2] Cf. Código de Direito Canónico, cân. CIC 833.
[3] Cf. Código de Direito Canónico, cân. CIC 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. CIO 595 § I.
[4] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, LG 25; Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum, DV 5; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
[5] Código de Direito Canónico, cân. CIC 750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
[6] Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. CIO 598 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
[7] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
[8] Código de Direito Canónico, cân. CIC 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina que, quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos, enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.
[9] Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. CIO 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda.
[10] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.

4.  Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:

A) O cân. CIC 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. CIC 750 será assim expresso:

Cân. CIC 750 — § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. CIC 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. CIC 750, § 2, de tal maneira que o cân. CIC 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:

Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:

1)  quem, fora do caso previsto no cân. CIC 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. CIC 750, § 2 ou no cân. CIC 752 e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2)  quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.

B) O cân. CIC 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. CIC 598 será assim expresso:

Cân. CIC 598,— § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. CIC 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. CIC 598, § 2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. CIC 1436 será expresso assim:

Cân. CIC 1436, — § 1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.

§ 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.

5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos; e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.

Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.


JOÃO PAULO II





CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei

1.  Desde os seus inícios, a Igreja professou a fé no Senhor crucificado e ressuscitado, reunindo nalgumas fórmulas os conteúdos fundamentais do seu crer. O acontecimento central da morte e ressurreição do Senhor Jesus, expresso inicialmente em fórmulas simples e, depois, em fórmulas mais aperfeiçoadas[19], permitiu dar vida àquela ininterrupta proclamação de fé com que a Igreja transmitiu, tanto o que havia recebido dos lábios e das obras de Cristo, como o que aprendera «por inspiração do Espírito Santo»[20].

O próprio Novo Testamento é testemunho privilegiado da primeira profissão de fé proclamada pelos discípulos, logo a seguir aos acontecimentos da Páscoa: «Transmiti-vos, antes de mais, o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos nossos pecados, segundo as Escrituras; foi sepultado, ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras, e apareceu a Cefas e, depois, aos Doze»[21].

[19] As fórmulas simples professam, normalmente, a realização messiânica em Jesus de Nazaré; cf., por exemplo, Mc 8,29 Mt 16,16 Lc 9,20 Jn 20,31 Ac 9,22. As fórmulas complexas, além da ressurreição, confessam os acontecimentos principais da vida de Jesus e o seu significado salvífico; cf., por exemplo, Mc 12,35-36 Ac 2,23-24 1Co 15,3-5 1Co 16,22 Ph 2,7 Ph 2,10-11 Col 1,15-20 1P 3,19-22 Ap 22,20. Além das fórmulas de confissão da fé relativas à história da salvação e ao acontecimento histórico de Jesus de Nazaré, culminado na Páscoa, existem no Novo Testamento profissões de fé que se referem ao próprio ser de Jesus; cf. 1Co 12,3: «Jesus é o Senhor ». Em Rm 10,9 as duas formas de confissão encontram-se juntas.
[20] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. DV 7.
[21] 1Co 15,3-5.


2.  Ao longo dos séculos e a partir deste núcleo imutável que declara Jesus como Filho de Deus e Senhor, elaboraram-se símbolos, que são testemunhos da unidade da fé e da comunhão das Igrejas. Neles se recolhem as verdades fundamentais que cada crente deve conhecer e professar. É assim que, antes de receber o Baptismo, o catecúmeno deve emitir a sua profissão de fé. Do mesmo modo, os Padres reunidos nos Concílios, indo ao encontro das diversas exigências históricas que reclamavam uma apresentação mais completa das verdades da fé ou a defesa da sua ortodoxia, formularam novos símbolos, que ocupam ainda hoje «um lugar especialíssimo na vida da Igreja»[22]. A diversidade desses símbolos exprime a riqueza da única fé e nenhum deles é superado ou tornado vão pela formulação de uma sucessiva profissão de fé mais correspondente a novas situações históricas.

[22] Catecismo da Igreja Católica, n. CIC 193.


3.  A promessa do Cristo Senhor de dar em dom o Espírito Santo, que «conduzirá à verdade plena»[23], anima perenemente o caminho da Igreja. É por isso que, no decurso da sua história, algumas verdades foram definidas como já adquiridas graças à assistência do Espírito Santo, constituindo assim etapas visíveis do cumprimento da promessa originária. Outras verdades, no entanto, carecem de uma mais profunda compreensão, antes de poder chegar à posse plena de quanto Deus, no seu mistério de amor, quis revelar aos homens para a sua salvação[24].

Na sua cura pastoral, a Igreja achou por bem, recentemente, exprimir de forma mais explícita a fé de sempre. E para certos fiéis, chamados a assumir em nome da Igreja especiais encargos na comunidade, tornou-se obrigatório emitir publicamente a profissão de fé segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica[25].

[23] Jn 16,13.
[24] Cf. Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. DV 11.
[25] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Professione di fede e Giuramento di fedeltà: AAS 81, (1989) 104-106; CIC, cân. CIC 833.


4.  Esta nova fórmula da Professio fidei, que repropõe o símbolo niceno-cons- tantinopolitano, termina acrescentando três proposições ou parágrafos, que têm por objectivo diferenciar melhor a ordem das verdades, a que o crente adere. Convém sublinhar a coerente explicação desses parágrafos, para que o significado originário que o Magistério da Igreja lhes deu seja bem compreendido, recebido e conservado na íntegra.

Na linguagem de hoje, condensaram-se à volta da palavra «Igreja» diversos conteúdos que, embora verdadeiros e coerentes, carecem todavia ser precisados quando referidos a funções específicas e próprias dos sujeitos que nela actuam. A propósito, é óbvio que, tratando-se de questões de fé ou de moral, o único sujeito habilitado a exercer o ofício de ensinar com autoridade vinculante para os fiéis é o Sumo Pontífice e o Colégio dos Bispos em comunhão com ele[26]. Os Bispos são, com efeito, «doutores autênticos» da fé, «isto é, revestidos da autoridade de Cristo»[27], uma vez que, por instituição divina, são sucessores dos Apóstolos «no magistério e no governo pastoral»: exercem juntamente com o Romano Pontífice o poder supremo e pleno sobre toda a Igreja, se bem que tal poder não possa ser exercido senão com o consentimento do Romano Pontífice[28].

[26] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. LG 25.
[27] Ibidem, n. LG 25.
[28] Cf. ibidem, n. LG 22.


5.  Com a fórmula do primeiro parágrafo: «Creio também firmemente tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado», pretende afirmar-se que o objecto ensinado é constituído por todas as doutrinas de fé divina e católica que a Igreja propõe como divina e formalmente reveladas e, como tais, irreformáveis[29].

Tais doutrinas estão contidas na Palavra de Deus escrita e transmitida e são definidas com um juízo solene como verdades divinamente reveladas ou pelo Romano Pontífice, quando fala «ex cathedra», ou pelo Colégio dos Bispos reunido em Concílio, ou então são infalivelmente propostas pelo Magistério ordinário e universal para se crerem.

Essas doutrinas comportam da parte de todos os fiéis o assentimento de fé teologal. Assim, quem obstinadamente as pusesse em dúvida ou negasse, cairia na censura de heresia, como afirmado pelos correspondentes cânones dos Códigos Canónicos[30].

[29] Cf. DS 3074.
[30] Cf. CIC 750 CIC 751 CIC 1364 § 1; CIO 598 CIO 1436 § 1.


6.  A segunda proposição da Professio fidei afirma: «De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja». O objecto ensinado nesta fórmula abrange todas as doutrinas relacionadas com o campo dogmático ou moral[31], que são necessárias para guardar e expor fielmente o depósito da fé, mesmo que não sejam propostas pelo Magistério da Igreja como formalmente reveladas.

Tais doutrinas podem ser definidas de forma solene pelo Romano Pontífice, quando fala «ex cathedra», ou pelo Colégio dos Bispos reunido em Concílio, ou podem ser infalivelmente ensinadas pelo Magistério ordinário e universal da Igreja como «sententia definitive tenenda»[32]. Todo o crente é obrigado, portanto, a dar a essas verdades o seu assentimento firme e definitivo, baseado na fé da assistência dada pelo Espírito Santo ao Magistério da Igreja e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério em tais matérias[33]. Quem as negasse, assumiria uma atitude de recusa de verdades da doutrina católica[34] e portanto já não estaria em plena comunhão com a Igreja Católica.

[31] Cf. Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, n. HV 4: AAS 60 (1968) 483; João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, nn. VS 36-37: AAS 85 (1993) 1162-1163.
[32] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. LG 25
[33] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, nn. DV 8 DV 10; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Mysterium Ecclesiae, n. 3: AAS 65 (1973) 400-401.
[34] Cf. João Paulo II, Motu proprio datae Ad tuendam fidem, de 18 de Maio de 1998.


7.  As verdades relativas a este segundo parágrafo podem ser de diversa natureza, revestindo, por conseguinte, um carácter diverso segundo o seu relacionamento com a revelação. Há, de facto, verdades que têm conexão necessária com a revelação em virtude de uma relação histórica; outras verdades, ao invés, evidenciam uma conexão lógica, que exprime uma etapa na maturação do conhecimento, que a Igreja é chamada a realizar, da mesma revelação. O facto de estas doutrinas não serem propostas como formalmente reveladas, uma vez que acrescentam ao dado de fé elementos não revelados ou ainda não reconhecidos expressamente como tais, nada tira ao seu carácter definitivo, que se exige ao menos pela ligação intrínseca com a verdade revelada. Além disso, não se pode excluir que, num determinado momento do progresso dogmático, a compreensão tanto das realidades como das palavras do depósito da fé possa progredir na vida da Igreja e o Magistério chegue a proclamar algumas dessas doutrinas também como dogmas de fé divina e católica.

8.  No que se refere à natureza do assentimento a dar às verdades propostas pela Igreja como divinamente reveladas (1° parágrafo) ou a considerar de modo definitivo (2° parágrafo), é importante sublinhar que não há diferença quanto ao carácter pleno e irrevogável do assentimento a dar aos respectivos ensinamentos. A diferença é quanto à virtude sobrenatural da fé: tratando-se das verdades do 1° parágrafo, o assentimento funda-se directamente sobre a fé na autoridade da Palavra de Deus (doutrinas de fide credenda); tratando-se ao invés das verdades do 2° parágrafo, o mesmo funda-se na fé da assistência do Espírito Santo ao Magistério e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda).

9.  Em qualquer dos casos, o Magistério da Igreja ensina uma doutrina para se crer como divinamente revelada (1° parágrafo) ou se aceitar de modo definitivo (2° parágrafo) com um acto definitório ou com um não definitório. No caso de acto definitório, uma verdade é solenemente definida com um pronunciamento «ex cathedra» por parte do Romano Pontífice ou com a intervenção de um Concílio ecuménico. No caso de um acto não definitório, uma doutrina é infalivelmente ensinada pelo Magistério ordinário e universal dos Bispos dispersos pelo mundo e em comunhão com o Sucessor de Pedro. Tal doutrina pode ser confirmada ou reafirmada pelo Romano Pontífice, mesmo sem recorrer a uma definição solene, declarando explicitamente que a mesma pertence ao ensinamento do Magistério ordinário e universal como verdade divinamente revelada (1° parágrafo) ou como verdade da doutrina católica (2° parágrafo). Por conseguinte, quando acerca de uma doutrina não existe um juízo na forma solene de uma definição, mas essa doutrina, pertencente ao património do depositum fidei, é ensinada pelo Magistério ordinário e universal que inclui necessariamente o do Papa - em tal caso, essa é para se entender como sendo proposta infalivelmente[35]. A declaração de confirmação ou reafirmação por parte do Romano Pontífice não é, neste caso, um novo acto de dogmatização, mas a atestação formal de uma verdade já possuída e infalivelmente transmitida pela Igreja.

[35] Tenha-se presente que o ensinamento infalível do Magistério ordinário e universal não é proposto apenas através de uma declaração explícita de uma doutrina para se crer ou admitir definitivamente, mas também através de uma doutrina contida implicitamente numa praxe de fé da Igreja, proveniente da revelação ou, em todo o caso, necessária à salvação eterna, e testemunhada por uma Tradição ininterrupta: tal ensinamento infalível é para se considerar como objectivamente proposto pelo inteiro corpo episcopal, entendido em sentido diacrónico, e não necessariamente apenas sincrónico. Além disso, a intenção do Magistério ordinário e universal de propor uma doutrina como definitiva geralmente não é ligada a formulações técnicas de particular solenidade; basta que resulte claramente do teor das palavras utilizadas e seus contextos.


10. A terceira proposição da Professiofidei afirma: «Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio episcopal propõem, quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo».

Neste parágrafo incluem-se todos aqueles ensinamentos - em matéria de fé ou moral - apresentados como verdadeiros ou, ao menos, como seguros, embora não tenham sido definidos com um juízo solene nem propostos como definitivos pelo Magistério ordinário e universal. Tais ensinamentos são, todavia, expressão autêntica do Magistério ordinário do Romano Pontífice ou do Colégio Episcopal, exigindo, portanto, o religioso obséquio da vontade e do intelecto[36]. São propostos para se obter uma compreensão mais profunda da Revelação ou para lembrar a conformidade de um ensinamento com as verdades da fé ou também, ainda, para prevenir concepções incompatíveis com as mesmas verdades ou opiniões perigosas que possam induzir ao erro[37].

A proposição contrária a tais doutrinas pode qualificar-se, respectivamente, de errónea ou, tratando-se de ensinamentos de carácter prudencial, de temerária ou perigosa e, por conseguinte, «tuto doceri non potest»[38].

[36] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. LG 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, n. 23: AAS 82 (1990) 1559-1560.
[37] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 23 e 24: AAS 82 (1990) 1559-1561.
[38] Cf. CIC cann. CIC 752 CIC 1371; CCEO, cann. CIO 599 CIO 1436 § 2.


11. Exemplificações. Sem pretender minimanente ser exaustivo o completo, podem apontar-se, a título de simples indicação, alguns exemplos de doutrinas relativas aos três parágrafos acima expostos.

Nas verdades do primeiro parágrafo incluem-se os artigos de fé do Credo, os diversos dogmas cristológicos[39] e marianos[40]; a doutrina da instituição dos sacramentos por parte de Cristo e a sua eficácia em termos de graça[41]; a doutrina da presença real e substancial de Cristo na Eucaristia[42] e a natureza sacrificial da celebração eucarística[43]; a fundação da Igreja por vontade de Cristo[44]; a doutrina do primado e infalibilidade do Romano Pontífice[45]; a doutrina da existência do pecado original[46]; a doutrina da imortalidade da alma espiritual e da retribuição imediata depois da morte[47]; a ausência de erros nos textos sagrados inspirados[48]; a doutrina da grave imoralidade do assassínio directo e voluntário de um ser humano inocente[49].

No que concerne as verdades do segundo parágrafo, nomeadamente as que estão em conexão com a Revelação por necessidade lógica, pode considerar-se, por exemplo, a evolução do conhecimento da doutrina ligada à definição da infalibilidade do Romano Pontífice, anterior à definição dogmática do Concílio Vaticano I. O primado do Sucessor de Pedro foi sempre aceite como um dado revelado, embora até ao Vaticano I estivesse em aberto a discussão se a elaboração concei- tual dos termos «jurisdição» e «infalibilidade» se considerasse parte intrínseca da revelação ou só consequência racional. Em todo caso, não obstante o seu carácter de verdade divinamente revelada tenha sido definido no Concílio Vaticano I, a doutrina sobre a infalibilidade e sobre o primado de jurisdição do Romano Pontífice era considerada definitiva já na fase anterior ao Concílio. A história mostra portanto claramente que o que foi assumido na consciência da Igreja era considerado, já desde o princípio, doutrina verdadeira; foi, depois, tido como definitivo e, só no momento final da definição do Vaticano I, foi recebido como verdade divinamente revelada.

No que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da doutrina da ordenação sacerdotal reservada exclusivamente aos homens, há que considerar um processo semelhante. O Sumo Pontífice, embora não quisesse chegar a uma definição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal doutrina deve aceitar-se de modo definitivo[50], enquanto, fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja, foi proposta infalivelmente pelo Magistério ordinário e universal[51]. Nada impede que, como mostra o exemplo precedente, a consciência da Igreja possa evoluir, ao ponto de definir tal doutrina para se crer como divinamente revelada.

Pode igualmente mencionar-se a doutrina sobre a iliceidade da eutanásia, ensinada na Encíclica Evangelium Vitae. Confirmando que a eutanásia é «uma grave violação da lei de Deus», o Papa declara que «essa doutrina é fundada na lei natural e na Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal»[52]. Poderá parecer que na doutrina sobre a eutanásia exista um dado meramente racional, uma vez que a Escritura parece desconhecer tal conceito. Por outro lado, sobressai neste caso a mútua relação entre a ordem da fé e a da razão: a Escritura, com efeito, exclui claramente qualquer forma de auto-dispor da própria existência humana, o que, ao contrário, se verifica na prática e teoria da eutanásia.

Outros exemplos de doutrinas morais, ensinadas como definitivas pelo Magistério ordinário e universal da Igreja, são o ensinamento sobre a iliceidade tanto da prostituição[53] como da fornicação[54].

No que se refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica, e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem ser declaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a legitimidade da eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um Concílio ecuménico, as canonizações dos santos (factos dogmáticos); a declaração de Leão XIII na Carta Apostólica Apostolicae Curae sobre a invalidade das ordenações anglicanas[55]...

Como exemplos de doutrinas pertencentes ao terceiro parágrafo podem indicar-se em geral os ensinamentos propostos de modo não definitivo pelo Magistério autêntico ordinário. Requerem um grau de adesão diferenciado, conforme a mente e a vontade manifestada, que se depreende sobretudo ou da natureza dos documentos ou da proposição frequente da mesma doutrina ou do teor da expressão verbal[56].

[39] Cf. DS 301-302.
[40] Cf. DS 2803 DS 3903.
[41] Cf. DS 1601 DS 1606.
[42] Cf. DS 1636.
[43] Cf. DS 1740 DS 1743.
[44] Cf. DS 3050.
[45] Cf. DS 3059-3075.
[46] Cf. DS 1510-1515.
[47] Cf. DS 1000-1002.
[48] Cf. DS 3293; Concílio Ecuménico Vaticano II,, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. DV 11.
[49] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. EV 57: AAS 87 (1995) 465.
[50] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis, n. 4: AAS 86 (1994) 548.
[51] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Risposta al dubbio circa la dottrina della lettera Apostolica «Ordinatio Sacerdotalis»: AAS 87 (1995) 1114.
[52] João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. EV 65 AAS 87 (1995) 475.
[53] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. CEC 2355.
[54] Cf. Ibidem, CEC 2353.
[55] Cf. DS 3315-3319.
[56] Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. LG 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 17, 23 e 24: AAS 82 (1990), 1557-1561.


12. Com os diversos símbolos de fé, o crente reconhece e declara professar a fé de toda a Igreja. É por isso que, sobretudo nos símbolos mais antigos, tal consciência eclesial é expressa na fórmula «Nós cremos». Como ensina o Catecismo da Igreja Católica, «Eu creio» é a fé da Igreja professada pessoalmente por cada crente, sobretudo no momento do Baptismo. «Nós cremos» é a fé da Igreja professada pelos Bispos reunidos em Concílio ou, de modo mais geral, pela assembleia litúrgica dos crentes. «Eu creio» é também a Igreja, nossa Mãe, que responde a Deus com a própria fé e que nos ensina a dizer «Eu creio», «Nós cremos»[57].

Em cada profissão de fé, a Igreja verifica as diversas etapas que alcançou no seu caminho para o encontro definitivo com o Senhor. Nenhum conteúdo é superado com o passar dos tempos; tudo, invés, se torna património insubstituível, através do qual a fé de sempre, de todos, e vivida em toda a parte, contempla a acção perene do Espírito de Cristo Ressuscitado que acompanha e vivifica a sua Igreja até levá-la à plenitude da verdade.

Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 1998.

JOSEPH Card. RATZINGER

Prefeito

TARCISIO BERTONE, SDB

Arcebispo emérito de Vercelli Secretário


[57] Catecismo da Igreja Católica, n. CEC 167.




CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO,

EM 4a EDIÇÃO,

FOI COMPOSTO E PAGINADO NA EDITORIAL A. O. - BRAGA E IMPRESSO NA FABIGRÁFICA - POUSA - BARCELOS, PARA A MESMA EDITORIAL A. O.

E PARA A CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA NO MÊS DE JULHO DO ANO DA GRAÇA DE 2007








Código 1983 3000