
Dignitas connubii PT 228
229 § 1. Obtidas as provas, antes da discussão da causa, o juiz deve proceder à publicação dos autos (cf. CIC 1598, § 1).
§ 2. A publicação dos autos faz-se mediante decreto do juiz pelo qual se concede às partes e aos seus advogados a faculdade de examinar os autos.
§ 3. Portanto o juiz, por este mesmo decreto, deve permitir que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem, sem prejuízo do prescrito no art. 230 (cf. CIC 1598, § 1).
§ 4. Neste título, a não ser que conste outra coisa ou o exija a natureza do assunto, com nome de juiz se indicam o presidente ou o relator.
230 Para evitar riscos gravíssimos, o juiz pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa (cf. CIC 1598, § 1).
231 A violação do disposto no art. 229, § 3, comporta a nulidade sanável da sentença; e, caso o direito de defesa tenha sido realmente negado, a nulidade fica insanável (cf. CIC 1598, § 1; CIC 1620, n. 7; CIC 1622, n. 5).
232 § 1. O juiz, antes de as partes examinarem os autos, pode exigir que prestem juramento ou, se for o caso, promessa de utilizar a ciência adquirida mediante tal exame unicamente para exercer a sua legítima defesa no foro canônico (cf. CIC 1455, § 3).
§ 2. Caso uma das partes se recuse a prestar o juramento ou, se for o caso, a promessa, tal recusa deve ser considerada como renúncia a examinar os autos, a não ser que a lei particular determine outra coisa.
233 § 1. O exame dos autos deve ser feito na chancelaria do tribunal, do qual depende a causa, dentro do prazo estabelecido pelo decreto do juiz.
§ 2. Se, porém, a parte mora longe da sede desse tribunal, pode tomar conhecimento dos autos na sede do tribunal do lugar onde atualmente reside ou em outro lugar idôneo, para que seja respeitado o seu direito de defesa.
234 Se o juiz considera que, para evitar perigos gravíssimos, um determinado auto não deve ser manifestado às partes, tal auto, após o juramento ou a promessa de guardar sigilo, pode ser visto pelos advogados das partes.
235 § 1. Aos advogados que o requererem, o juiz pode entregar cópia dos autos (cf. CIC 1598, § 1).
§ 2. Contudo, os advogados têm a obrigação grave de não entregar a outros cópia total nem parcial dos autos, nem mesmo às partes.
236 Uma vez feita a publicação dos autos, para completar as provas, as partes e o defensor do vínculo podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se as reputar necessárias, lavre de novo o decreto referido no art. 229, § 3 (cf. CIC 1598, § 2).
237 § 1. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão in causa (CIC 1599, § 1).
§ 2. Essa conclusão tem lugar quando ou as partes e o defensor do vínculo declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa suficientemente instruída (cf. CIC 1599, § 2).
§ 3. O juiz dê o decreto de conclusão in causa, qualquer que tenha sido o modo em que tenha se processado (CIC 1599, § 3).
238 Cuide, porém, o juiz de não lavrar o decreto de conclusão da causa enquanto reputar que ainda resta algo a indagar, para que a causa se possa considerar suficientemente instruída. Neste caso, ouvido, se for oportuno, o defensor do vínculo, deve ordenar que se complete o que falta.
239 § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou requisitar outras provas que ainda não tenham sido pedidas:
1º quando for verossímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no CIC 1645, § 2, nn. 1-3;
2º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave, e se evite todo perigo de fraude ou suborno (cf. CIC 1600, § 1).
§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento, que, sem culpa do interessado, porventura não pôde talvez ser apresentado antes (CIC 1600, § 2).
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância dos arts. 229-235 (cf. CIC 1600, § 3).
240 § 1. Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para elaborar o sumário dos autos, se for o caso, e para se apresentarem por escrito as defesas ou alegações (cf. CIC 1601).
§ 2. Quanto à elaboração do sumário, a extensão das defesas e das alegações, bem como o número de exemplares e outras questões semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal (cf. CIC 1602).
241 Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa (CIC 1604, § 1).
242 § 1. Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz (CIC 1603, § 1).
§ 2. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes, considera-se feita também à outra (CIC 1603, § 2).
243 § 1. O defensor do vínculo tem sempre o direito de ser ouvido por último (cf. CIC 1603, § 3).
§ 2. Se o defensor do vínculo não responder dentro do breve prazo fixado pelo juiz, presume-se que nada tem a acrescentar às suas observações, é permitido dar continuidade à ação.
244 § 1. Após a discussão da causa feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos (cf. CIC 1604, § 2).
§ 2. A este debate oral deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz ordenar, ou a parte ou o defensor do vínculo o solicitar e o juiz consentir, lavrar imediatamente ata dos assuntos discutidos e das conclusões (cf. CIC 1605).
245 § 1. Se os advogados negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, informem-se as partes, advertindo-as para que o façam dentro do prazo que o juiz fixar, por si próprias ou por meio de um novo advogado legitimamente constituído.
§ 2. Se as partes não o fizerem dentro do prazo estabelecido, ou se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se das alegações e das provas tiver chegado a um pleno conhecimento da questão, uma vez obtidas as observações escritas do defensor do vínculo, pode pronunciar imediatamente a sentença (cf. CIC 1606).
246 A causa principal é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva, salvaguardado o art. 265, § 1; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no art. 222, § 1 (cf. CIC 1607).
247 § 1. Para declarar a nulidade do matrimônio requerse, no ânimo do juiz, a certeza moral dessa nulidade (cf. CIC 1608, § 1).
§ 2. Para a certeza moral necessária conforme o direito, não é suficiente o peso prevalecente das provas e dos indícios, mas requer-se também que seja excluída qualquer prudente dúvida positiva de erro, tanto quanto ao direito como quanto aos fatos, ainda que não fique eliminada a mera possibilidade do contrário.
§ 3. Esta certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis (CIC 1608, § 2).
§ 4. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas (CIC 1608, § 3).
§ 5. O juiz que, após um diligente exame da causa, não tiver podido alcançar tal certeza, pronuncie não constar da nulidade do matrimônio, sem prejuízo do disposto no art. 248, § 5 (cf. CIC 1608, § 4; CIC 1060).
248 § 1. Concluída a discussão da causa, o presidente do tribunal colegial determine o dia e hora em que os juízes, sem a presença de nenhum outro ministro do tribunal, devem reunir-se para decidir; e, se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, esta sessão realize-se na própria sede do tribunal (cf. CIC 1609, § 1; art. 31).
§ 2. No dia marcado para a sessão, cada um dos juízes traga por escrito o seu voto sobre o mérito da causa, aduzindo as razões, tanto de direito como de fato, em que se baseou para chegar à conclusão (cf. CIC 1609, § 2).
§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferido o voto de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença (cf. CIC 1609, § 3).
§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar o seu voto anterior, anotando tal mudança no próprio voto. O juiz que não quiser aceitar a decisão dos outros pode exigir que o seu voto seja transmitido, sob sigilo, ao tribunal superior (cf. CIC 1609, § 4).
§ 5. Se os juízes, na primeira discussão, não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode-se diferir a decisão para nova sessão fixada por escrito, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do art. 239, deva ser completada a instrução da causa; neste caso, os juízes devem pronunciar: adiado e completem-se os autos (cf. CIC 1609, § 5).
§ 6. Deliberada a decisão, o ponente exare-a por escrito sob forma de resposta afirmativa ou negativa à dúvida proposta, assine-a juntamente com os outros juízes e anexe-a ao fascículo dos autos.
§ 7. Os votos dos juízes devem ser anexados aos autos da causa, num envelope fechado, que se conservará sob segredo (cf. CIC 1609, § 2).
249 § 1. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, a não ser que na discussão tenha-se considerado oportuno, por uma causa justa, confiar tal encargo a um dos outros juízes (cf. CIC 1610, § 2).
§ 2. O redator deduza as motivações dentre as que foram apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as motivações que se devem preferir (cf. CIC 1610, § 2).
§ 3. A sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes (cf. CIC 1610, § 2).
§ 4. Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença (CIC 1610, § 1).
§ 5. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês, contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes, por uma razão grave, estabeleçam um prazo mais longo (cf. CIC 1610, § 3).
250 A sentença deve:
1º dirimir a questão discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;
2º expor os argumentos ou os motivos, tanto de direito como de fato, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;
3º apor, se o caso exigir, a proibição a que se refere o art. 251;
4º determinar o referente às custas judiciais (cf. CIC 1611).
251 § 1. Se no processo se verificar que uma parte é absolutamente impotente ou incapaz para o matrimônio por uma incapacidade permanente, deve-se apor à sentença um veto que a proíba de contrair novo matrimônio sem consultar o tribunal que emite a sentença.
§ 2. Contudo, se uma parte foi causadora da nulidade por dolo ou simulação, o tribunal está obrigado a considerar se, vistas todas as circunstâncias do caso, deve apor à sentença um veto que proíba de contrair um novo matrimônio sem consultar o ordinário do lugar em que deverá ser celebrado.
§ 3. Se um tribunal inferior apuser tal proibição à sentença, compete ao tribunal de apelação decidir confirmá-la ou não.
252 Na sentença, as partes sejam advertidas sobre as obrigações morais ou mesmo civis, às quais talvez estejam obrigadas uma para com a outra e para com a prole, no que se refere ao sustento e à educação (CIC 1689).
253 § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o defensor do vínculo e o promotor da justiça, caso tenha participado no juízo (cf. CIC 1612, § 1).
§ 2. Depois deve expor brevemente a facti species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas (CIC 1612, § 2).
§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta, tanto de direito como de fato (cf. CIC 1612, § 3).
§ 4. Termine-se com a indicação do lugar, dia, mês e ano em que foi proferida e com a assinatura de todos os juízes, ou do juiz único, e do notário (cf. CIC 1612, § 4).
§ 5. Deve-se comunicar, além disso, se a sentença pode ser executada imediatamente e os modos como pode ser impugnada; e, se for o caso, sobre a transmissão ex officio da causa ao tribunal de apelação (cf. CIC 1614 CIC 1682, § 1).
254 § 1. Ao expor os argumentos de direito e de fato, a sentença, evitadas tanto a excessiva brevidade como a prolixidade, deve ser clara e fundada nas alegações e nas provas, de modo que evidencie o caminho pelo qual os juízes chegaram à decisão formulada e como aplicaram o direito aos fatos.
§ 2. Contudo, a exposição dos fatos, tal como o exige a natureza do assunto, seja feita com prudência e cautela, evitando qualquer ofensa às partes, às testemunhas, aos juízes e aos restantes ministros do tribunal.
255 Se, por morte, grave enfermidade ou outro impedimento, um juiz não puder assinar a sentença, é suficiente que o presidente do colégio ou o vigário judicial assim o declarem, anexando cópia autêntica da parte dispositiva da sentença por ele assinada, segundo o art. 248, § 6, no dia do julgamento.
256 As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória (CIC 1613).
257 § 1. A sentença deve ser publicada quanto antes; esta carece de todo o valor antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes (cf. CIC 1614).
§ 2. Se houver lugar para apelação, ao publicar a sentença deve-se indicar de que modo a apelação pode ser interposta e prosseguida com menção explícita da faculdade de recorrer à Rota Romana, além do tribunal de apelação local (cf. CIC 1614).
258 § 1. A publicação ou a intimação da sentença pode ser feita ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou aos seus procuradores, ou com o envio desta cópia, nos termos do art. 130 (cf. CIC 1615).
§ 2. A sentença deve ser sempre notificada, simultaneamente e da mesma forma, ao defensor do vínculo e ao promotor da justiça, se este tiver tomado parte no processo.
§ 3. Caso uma parte tenha declarado expressamente que recusa qualquer notícia sobre a causa, considera-se que tenha renunciado à faculdade de obter uma cópia da sentença. Nesta eventualidade, respeitando o que a lei particular dispõe, pode ser notificada à mesma a parte dispositiva da sentença.
259 A sentença definitiva, se válida, não pode ser retratada, mesmo se os juízes fossem unanimemente favoráveis à retratação.
260 § 1. Se no texto da sentença se tiver cometido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos fatos e das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no art. 253, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferir, quer à instância de parte quer ex officio, mas ouvidos sempre o defensor do vínculo e as partes, e por meio de um decreto anexado no final da sentença (cf. CIC 1616, § 1).
§ 2. Se alguma das partes ou o defensor do vínculo se opuser, a questão incidental deverá ser decidida por decreto (cf. CIC 1616, § 2).
261 Os restantes pronunciamentos do juiz, além da sentença, são decretos, que se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos ou não remeterem para motivos expressos em outro auto devidamente publicado (cf. CIC 1617).
262 A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou se põem fim a ele ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa (CIC 1618).
263 § 1. Para a validade, o tribunal deve ser colegial no segundo grau de juízo ou em grau ulterior, segundo o art. 30, § 4.
§ 2. Isto vale também se a causa é tratada de forma abreviada, segundo o art. 265.
264 A sentença que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença (CIC 1682, § 1).
265 § 1. Se tiver sido proferida sentença de nulidade do matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo do próprio foro e também as das partes, se existirem, ou confirme sem demora a decisão por seu decreto ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau (cf. CIC 1682, § 2).
§ 2. Esgotados os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e recebidos os autos judiciais, constitua-se quanto antes um colégio de juízes; e o presidente ou o relator, mediante decreto, transmita os autos ao defensor do vínculo para que emita o seu voto e advirta as partes para que, se desejarem, proponham observações ao tribunal de apelação.
§ 3. Todos os autos devem estar em poder dos juízes antes que o colégio emita o decreto a que se refere o § 1.
§ 4. O decreto com o qual se confirma sem demora a decisão afirmativa deve, para a validade, expor ao menos sumariamente os motivos e responder às observações do defensor do vínculo e, se for o caso, das partes (cf. CIC 1617).
§ 5. Também no decreto com o qual se admite a causa ao exame ordinário, devem ser expostos sumariamente os motivos, indicando qual suplemento de instrução seja necessário e em que medida.
§ 6. Se a sentença de primeiro grau declarou nulo o matrimônio por vários capítulos, pode ser confirmada imediatamente por vários destes capítulos ou por apenas um.
266 A causa deve ser tratada mediante exame ordinário em segunda ou ulterior instância, sempre que se trate de sentença negativa contra a qual se tenha interposto apelação, ou de sentença afirmativa proferida em segundo ou ulterior grau.
267 § 1. Se a causa em segundo ou ulterior grau de juízo tiver de ser tratada mediante exame ordinário, deve-se proceder como na primeira instância, com as devidas adaptações (cf. CIC 1640).
§ 2. A não ser que eventualmente se devam completar as provas, uma vez efetuadas as citações e fixada a fórmula da dúvida, proceda-se quanto antes à discussão da causa e à sentença definitiva (cf. CIC 1640).
§ 3. Somente se admitem novas provas nos termos do art. 239 (cf. CIC 1639, § 2).
268 § 1. Se no grau de apelação foi introduzido novo capítulo de nulidade do matrimônio, o tribunal pode admiti-lo, observando os arts. 114-125 e 135-137, e julgar acerca dele como em primeira instância (cf. CIC 1683).
§ 2. Porém, para a validade, reserva-se ao tribunal de terceiro ou ulterior grau julgar este novo capítulo em segunda ou ulterior instância.
§ 3. Se a sentença favorável à nulidade do matrimônio pelo novo capítulo tiver sido proferida como em primeira instância, o tribunal competente deve proceder em conformidade com o art. 265, § 1.
269 Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior de juízo se utilizou o processo contencioso oral, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença (cf. CIC 1669).
270 Segundo o CIC 1620, a sentença está ferida de nulidade insanável, se:
1º for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2º for proferida por quem careça do poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;
3º o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por grave temor;
4º o juízo for realizado sem a petição judicial referida no art. 114, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5º for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;
6º alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandado legítimo;
7º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;
8º a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.
271 A querela de nulidade, referida no art. 270, pode ser proposta perpetuamente como exceção; e como ação, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação da sentença (cf. CIC 1621).
272 A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:
1º não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no art. 30;
2º não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3º carecer das assinaturas prescritas no direito;
4º não contiver a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;
5º se basear em ato judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada;
6º for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o art. 139, § 2 (cf. CIC 1622).
273 Nos casos referidos no art. 272, a querela de nulidade pode ser proposta dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença. Transcorrido este prazo, a sentença se considera ipso iure sanada (cf. CIC 1623).
274 § 1. Da querela de nulidade proposta como ação, examina-a o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que ele seja substituído por um outro nos termos do art. 69, § 1 (cf. CIC 1624).
§ 2. Se a querela de nulidade diz respeito a sentenças proferidas em dois ou mais graus de juízo, dela se ocupe o juiz que emitiu a última decisão.
§ 3. A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação; ou juntamente com o pedido de novo exame da causa, a que se refere o art. 290 (cf. CIC 1625).
275 Da querela de nulidade proposta como exceção ou ex officio, conforme o art. 77, § 1, ocupe-se o juiz do qual pende a causa.
276 § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o defensor do vínculo ou o promotor da justiça, sempre que tenham participado na causa ou que nela intervenham por decreto do juiz (cf. CIC 1626, § 1).
§ 2. O próprio juiz pode reformar ou emendar ex officio a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no art. 273, a não ser que nesse meio-tempo tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no art. 273 (cf. CIC 1626, § 2).
277 § 1. As causas de querela de nulidade propostas como ação podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral; mas as causas de querela de nulidade propostas como exceção ou ex officio nos termos do art. 77 devem ser tratadas de acordo com os arts. 217-225, 227, sobre as causas incidentais (cf. CIC 1627).
§ 2. Compete ao tribunal colegial examinar a nulidade de uma decisão emitida por um tribunal colegial.
§ 3. Cabe apelação contra a decisão sobre uma querela de nulidade.
278 Declarada nula uma sentença pelo tribunal de apelação, a causa deve ser remetida ao tribunal a quo, para que se proceda de acordo com as normas do direito.
279 § 1. A parte que se considere agravada com uma sentença, o defensor do vínculo, e igualmente o promotor da justiça se interveio na causa, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no art. 280 (cf. CIC 1628).
§ 2. Sem prejuízo do disposto no art. 264, o defensor do vínculo tem a obrigação de apelar, se considerar que a sentença que por primeiro declarou a nulidade do matrimônio não estava suficientemente fundamentada.
280 § 1 - Não há lugar para apelação:
1º da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2º da sentença afetada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do art. 274, § 3;
3º da sentença já transitada em julgado;
4º do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;
5º da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade (cf. CIC 1629).
§ 2. O disposto no § 1, n. 3, não diz respeito à sentença que define a causa principal de nulidade do matrimônio (cf. CIC 1643).
281 § 1. A apelação deve ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença (CIC 1630, § 1).
§ 2. É suficiente que o apelante manifeste ao juiz a quo que interpõe apelação.
§ 3. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante (CIC 1630, § 2).
§ 4. Caso se interponha apelação antes de se publicar a sentença, tendo-se comunicado às partes, nos termos do art. 257, § 1, apenas a parte dispositiva, observe-se o art. 285, § 2.
282 Se surgir alguma questão acerca da legitimidade de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral (cf. CIC 1631).
283 § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal ao qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal a que se refere o art. 25 (cf. CIC 1632, § 1).
§ 2. Se uma das partes apelar para a Rota Romana e a outra recorrer a outro tribunal de apelação, a causa será examinada pela Rota Romana, sem prejuízo do art. 18 (cf. CIC 1632, § 2).
§ 3. Uma vez interposta a apelação perante a Rota Romana, o tribunal a quo deve transmitir-lhe os autos. Caso estes autos já tenham sido remetidos a outro tribunal de apelação, o tribunal a quo lhe notificará imediatamente este fato, de modo que este não comece a tratar a causa e transmita os autos à Rota Romana.
§ 4. Enquanto não tiverem transcorrido os prazos estabelecidos pelo direito, nenhum tribunal de apelação pode fazer legitimamente sua a causa, para que as partes não se vejam privadas do direito de apelar para a Rota Romana.
284 § 1. A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado à parte um tempo mais longo para prosseguimento (CIC 1633).
§ 2. O apelante pode invocar a intervenção do tribunal a quo para que transmita o ato de prosseguimento da apelação ao tribunal ad quod.
285 § 1. Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação (CIC 1634, § 1).
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal a quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse ínterim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser comunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever (CIC 1634, § 2).
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do art. 90 (cf. CIC 1634, § 3).
286 Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo, quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação (CIC 1635).
287 O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no art. 151 (cf. CIC 1636).
288 § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também à parte demandada, e vice-versa (cf. CIC 1637, § 1).
§ 2. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a outra parte, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentalmente sobre outros capítulos, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde a data em que lhe foi notificada a apelação principal (cf. CIC 1637, § 3).
§ 3. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença (CIC 1637, § 4).
289 § 1. As causas de nulidade de matrimônio nunca transitam em julgado (cf. CIC 1643).
§ 2. A causa matrimonial que tiver sido julgada por um tribunal nunca pode ser julgada de novo por este mesmo tribunal ou por um outro tribunal do mesmo grau, sem prejuízo do disposto no art. 9, § 2.
§ 3. Esta disposição deve ser aplicada unicamente quando se tratar da mesma causa, ou seja, do mesmo matrimônio e do mesmo capítulo de nulidade.
290 § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em uma causa de nulidade do matrimônio, não há lugar para apelação, mas em qualquer momento se pode recorrer ao tribunal de terceira ou ulterior instância, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação (cf. CIC 1644, § 1).
§ 2. Esta disposição deve ser observada mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimônio não tenha sido confirmada por uma outra sentença, mas por um decreto (cf. CIC 1684, § 2).
291 § 1. Duas sentenças ou decisões dizem-se formalmente conformes, se proferidas entre as mesmas partes, sobre a nulidade do mesmo matrimônio, pelo mesmo capítulo de nulidade e pelas mesmas razões de fato e de direito (cf. CIC 1641, n. 1).
§ 2. Consideram-se equivalentes ou substancialmente conformes as decisões que, embora indiquem e determinem com um nome diferente o capítulo de nulidade, no entanto se fundamentam nos mesmos fatos que causam a nulidade do matrimônio e nas mesmas provas.
§ 3. Sem prejuízo do art. 136 e permanecendo íntegro o direito de defesa, julga a conformidade equivalente ou substancial das duas decisões o tribunal de apelação que emitiu a segunda ou o tribunal superior.
292 § 1. Não se requer que as novas razões ou provas a que se refere o art. 290, § 1, sejam gravíssimas, e muito menos decretórias, isto é, que exijam peremptoriamente uma decisão contrária, mas é suficiente que a tornem provável.
§ 2. Porém, não são suficientes meras censuras e observações críticas sobre as decisões já proferidas.
293 § 1. Dentro de um mês a partir da apresentação das novas provas e razões, o tribunal de apelação, ouvido o defensor do vínculo e informada a outra parte, deve decidir mediante decreto se a nova proposição da causa deva ser admitida ou não (cf. CIC 1644, § 1).
§ 2 – Se a nova proposição for admitida, proceda-se de acordo com o art. 267.
294 A petição para obter uma nova proposição da causa não suspende a execução da dupla decisão conforme, a não ser que o tribunal de apelação, considerando que o pedido tenha um fundamento provável e que da execução possa resultar um dano irreparável, preceitue a suspensão (cf. CIC 1644, § 2).
295 Uma vez recebida a petição apresentada nos termos dos arts. 114-117, o vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido ao procurador (cf. CIC 1686).
296 § 1. Determina-se o vigário judicial competente de acordo com o art. 10.
§ 2. O vigário judicial, ou o juiz designado, deverá averiguar antes de tudo se concorrem todos os requisitos que se exigem segundo o art. 295 para que se possa decidir a causa mediante processo documental. Se tiver considerado, ou prudentemente duvidado, que não se dão todos os requisitos, proceda- se mediante o processo ordinário.
297 § 1. Posto que muito raramente o impedimento de impotência ou o defeito de forma legítima podem ser inferidos de um documento a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, o vigário judicial, ou o juiz por ele designado, nestes casos deve proceder com particular diligência a uma investigação prévia, a fim de evitar que a causa seja admitida leviana e temerariamente ao processo documental.
§ 2. No que se refere às partes que, sendo obrigadas à forma canônica nos termos do CIC 1117, atentaram matrimônio perante o oficial civil ou um ministro acatólico, observe-se o art. 5, § 3
298 § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no art. 295 ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar contra a declaração indicada no mesmo artigo para o juiz de segunda instância, a quem devem ser transmitidos os autos, advertindo-o por escrito que se trata de processo documental (cf. CIC 1687, § 1).
§ 2. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada (CIC 1687, § 2).
299 O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete, do mesmo modo que o referido no art. 295, se a sentença deve ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remete-a ao tribunal de primeira instância (cf. CIC 1688).
Dignitas connubii PT 228