Dignitas connubii PT 37


37 Não se pode constituir algum outro ministro do tribunal distinto dos enumerados no Código.


2. Dos ministros de justiça em particular

a) Do vigário judicial, dos vigários judiciais adjuntos e dos demais juízes

38 § 1. Todo bispo diocesano tem obrigação de constituir para o seu tribunal diocesano um vigário judicial ou oficial, com poder ordinário de julgar, distinto do vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número das causas aconselhe outra coisa (cf. CIC 1420, § 1).

§ 2. O vigário judicial diocesano constitui um único tribunal com o bispo, mas não pode julgar as causas que o bispo se reservar a si mesmo (cf. CIC 1420, § 2).

§ 3. O vigário judicial, salvaguardado tudo o que, por direito, lhe compete ex iure, máxime a liberdade ao pronunciar a sentença, tem a obrigação de prestar contas sobre o estado e a atividade do tribunal diocesano ao bispo, a quem compete a vigilância sobre a correta administração da justiça por parte do tribunal.


39 Em cada tribunal interdiocesano também se deve nomear um vigário judicial, a quem, com as devidas adaptações, se aplicam as disposições referentes ao vigário judicial diocesano.


40 Os vigários judiciais estão obrigados a emitir pessoalmente, perante o bispo moderador do tribunal ou o seu delegado, a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica (cf. CIC 833, n. 5).[19]

[19] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Profissão de fé e juramento de fidelidade ao receber um ofício a ser exercido em nome da Igreja, juntamente com a Nota doutrina anexa, 29 de junho de 1998, in AAS 90 (1998) 542-551.


41 § 1. Podem ser dados ao vigário judicial auxiliares com o nome de vigários judiciais adjuntos ou vice-oficiais (CIC 1420, § 3).

§ 2. Salvaguardada a sua liberdade no julgar, os vigários judiciais adjuntos estão obrigados a atuar sob a direção do vigário judicial.


42 § 1. Tanto o vigário judicial como os vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em direito canônico, com idade não inferior a trinta anos (CIC 1420, § 4).

§ 2. É sumamente recomendável que não se nomeie vigário judicial ou vigário judicial adjunto que não tiver experiência forense.

§ 3. Durante a vacância da Sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo administrador diocesano; mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação (CIC 1420, § 5).


43 § 1. Tanto para os tribunais diocesanos como para os interdiocesanos constituam-se juízes, que sejam clérigos (cf. CIC 1421, § 1).

§ 2. A Conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes, um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o aconselhar (CIC 1421, § 2).

§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao menos licenciados em direito canônico (CIC 1421, § 3).

§ 4. Recomenda-se também que ninguém seja constituído juiz se não tiver antes exercido por um tempo conveniente uma outra função no tribunal.


44 O vigário judicial, os vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do art. , § 3, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave (cf. CIC 1422).


45 Compete ao tribunal colegial:

1º decidir a causa principal (cf. art. , §§ 1, 3);

2º pronunciar-se sobre a exceção de incompetência (cf. art. );

3º pronunciar-se sobre o recurso interposto perante ele contra a rejeição do libelo (cf. art. , § 1);

4º pronunciar-se sobre o recurso contra o decreto do presidente ou ponente, que determina a fórmula da dúvida ou das dúvidas (cf. art. , § 4);

5º decidir questão com a máxima rapidez, se uma parte insistir para que se admita uma prova rejeitada (cf. art. , § 1);

6º decidir as questões incidentais, em conformidade com os arts. ;

7º determinar, por uma razão grave, um prazo superior a um mês, para a publicação da sentença (cf. art. , § 5);

8º impor, se for o caso, a proibição (vetitum) de contrair novo matrimônio (cf. arts. , n. 3; );

9º estabelecer as custas judiciais e pronunciar-se sobre o recurso contra a decisão acerca das custas e dos honorários (cf. arts. , n. 4; , § 2):

10º corrigir um erro material no texto da sentença (cf. art. );

11º em grau de apelação, conforme a norma do art. , confirmar imediatamente, por decreto, a sentença favorável à nulidade do matrimônio emitida em primeiro grau, ou admitir a causa ao exame ordinário do novo grau;

12º pronunciar-se sobre a nulidade da sentença (cf. arts. , § 1; , § 2; , § 2);

13º realizar outros atos processuais que o colégio tiver reservado a si ou que lhe tiverem sido deferidos.


46 § 1. O tribunal colegial deve ser presidido pelo vigário judicial ou pelo vigário judicial adjunto; ou, se tal não for possível, por um clérigo do colégio designado por um deles (cf. CIC 1426, § 2).

§ 2. Compete ao presidente do colégio:

1º designar o relator ou, por uma justa causa, substituí- lo por outro (cf. art. );

2º designar o auditor ou, por uma justa causa, delegar ad actum uma pessoa idônea para interrogar a parte ou a testemunha (cf. arts. , § 1; );

3º pronunciar-se acerca da exceção feita contra o defensor do vínculo, o promotor da justiça ou contra outro ministro do tribunal (cf. art. , § 4);

4º exercer vigilância sobre os que assistem ao juízo, de acordo com a norma dos cânn. 1457, § 2; 1470, § 2; 1488- 1489 (cf. arts. , § 1; , § 1; , § 3);

5º admitir ou designar o curador (cf. arts. , § 1; , § 2);

6º prover quanto à atuação do procurador ou advogado, de acordo com os arts. , §§ 1, 3; , § 3; , § 2; , § 2;

7º admitir ou rejeitar o libelo e convocar em juízo a parte demandada, nos termos dos arts. ;

8º cuidar que o decreto de citação em juízo seja prontamente notificado; ou, se for o caso, convocar com novo decreto as partes e o defensor do vínculo (cf. arts. , § 1; , § 1);

9º ordenar que o libelo não seja comunicado à parte demandada, antes de ela depor em juízo (cf. art. , § 3);

10º propor e estabelecer a fórmula da dúvida ou dúvidas (cf. arts. , § 2; , §1);

11º dispor e dar andamento à instrução da causa (cf. arts. ss; );

12º declarar a parte demandada ausente do juízo e procurar que cesse da sua ausência (cf. arts. );

13º proceder segundo o art. , se o ator não atender à citação (cf. art. );

14º declarar a perempção da instância ou admitir a renúncia (cf. arts. , § 2);

15º nomear os peritos e, se for o caso, aceitar os laudos já elaborados por outros peritos (cf. art. );

16º rejeitar in limine, nos termos do art. , a petição para que se institua uma causa incidental, ou revogar um decreto seu que tenha sido impugnado (cf. art. , § 2);

17º por mandado do colégio, decidir uma questão incidental mediante decreto, segundo a norma do art. ;

18º decretar a publicação dos autos e a conclusão da causa e presidir à sua discussão (cf. arts. );

19º convocar a sessão do colégio para definir a causa e presidir à discussão do colégio (cf. art. );

20º prover, conforme a norma do art. , se um juiz não puder assinar a sentença;

21º no processo referido no art. , transmitir mediante decreto os autos ao defensor do vínculo para que ele dê o seu voto e avisar as partes para que, se assim o desejarem, proponham as suas observações;

22º conceder o patrocínio gratuito (cf. arts. );

23º realizar outros atos processuais que não estejam reservados ao colégio ipso iureou por ato do mesmo colégio.


47 § 1. O ponente ou relator, designado pelo presidente do colégio dos juízes, na reunião dos juízes, relate a causa, lavre a decisão sob a forma de resposta à dúvida proposta, e redija por escrito a sentença e os decretos nas causas incidentais (cf. CIC 1429; arts. , §§ 4, 6; , § 1).

§ 2. Ao ponente ou relator, admitido o libelo, competem ipso iure os poderes de presidente referidos no art. , § 2, nn. 8-16, 18, 21, sem prejuízo da faculdade do presidente de reservar a si alguma ação.

§ 3. O presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro (cf. CIC 1429).


48 § 1. Para conhecer cada uma das causas, o vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes ou, se for o caso, o juiz único, segundo uma ordem preestabelecida (cf. CIC 1425, § 3).

§ 2. O bispo moderador, para cada caso, pode dispor outra coisa (cf. CIC 1425, § 3).


49 Uma vez designados, o vigário judicial não substituirá os juízes, a não ser por gravíssima causa, que deve ser expressa no decreto (CIC 1425, § 5).


b) Dos auditores e assessores

50 § 1. O presidente do tribunal pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes do tribunal ou outras pessoas aprovadas pelo bispo diocesano para esse múnus (cf. CIC 1428, § 1).

§ 2. Para o múnus de auditor na sua diocese, o bispo diocesano pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina (cf. CIC 1428, § 2).

§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandato do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz; mas pode, salvo se o mandato do juiz o proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função (CIC 1428, § 3).

§ 4. O auditor, por justa causa, pode ser removido em qualquer momento do juízo por aquele que o designou (cf. CIC 193, § 3).


51 O presidente, o relator e, sem prejuízo do art. , § 3, o auditor podem, por justa causa, delegar ad actum uma pessoa idônea para que interrogue, segundo o mandato recebido, uma parte ou uma testemunha, sobretudo se ela não puder ir, sem grave incômodo, à sede do tribunal (cf. CIC 1558, § 3; CIC 1561).


52 O assessor que, segundo a norma do art. , § 3, se agregar ao juiz único como consultor, seja escolhido entre os clérigos ou leigos aprovados para esta função pelo moderador do tribunal (cf. CIC 1424).


c) Do defensor do vínculo e do promotor da justiça

53 § 1. Para todas as causas de nulidade de matrimônio devem ser nomeados estavelmente em cada tribunal diocesano ou interdiocesano pelo menos um defensor do vínculo e um promotor da justiça, observando-se o art. no que se refere à sua nomeação (cf. CIC 1430 CIC 1432).

§ 2. Para causas determinadas, pode ser nomeado, observando-se sempre o mesmo art. , um outro, que desempenhe a função de defensor do vínculo ou de promotor da justiça (cf. CIC 1436, § 2).

§ 3. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de defensor do vínculo e de promotor da justiça, mas não na mesma causa (cf. CIC 1436, § 1).

§ 4. O defensor do vínculo e o promotor da justiça, por justa causa, podem ser removidos por aqueles que os nomearam.


54 O defensor do vínculo e o promotor da justiça sejam clérigos ou leigos de reputação íntegra, doutores ou licenciados em direito canônico e de comprovada prudência e zelo da justiça (cf. CIC 1435).


55 No início do processo ou no seu decurso, ao defensor do vínculo e ao promotor da justiça nomeados de acordo com o art. , §§ 1-2, o vigário judicial pode, por decreto, do qual se deve fazer menção nos autos, nomear substitutos que façam as suas vezes, se os que foram inicialmente nomeados estiverem impedidos.


56 § 1. Nas causas de nulidade do matrimônio exige-se sempre a presença do defensor do vínculo.

§ 2. Desde o início e durante a evolução do processo, ele deve intervir conforme o direito.

§ 3. Em todos os graus de juízo, ele tem a obrigação de propor qualquer tipo de provas, oposições e exceções que, respeitando a verdade dos fatos, contribuam para a defesa do vínculo (cf.
CIC 1432).

§ 4. Nas causas que têm por objeto as incapacidades a que se refere o CIC 1095, compete-lhe verificar se ao perito tenham sido propostas com clareza questões pertinentes ao caso e que não excedam à sua competência; examinar se as perícias se fundamentam nos princípios da antropologia cristã e se foram feitas com método científico, indicando ao juiz qualquer elemento nelas encontrado que se possa aduzir a favor do vínculo; em caso de sentença afirmativa, deve indicar claramente ao tribunal de apelação se algum elemento contrário ao vínculo contido nas perícias não tiver sido retamente ponderado pelos juízes.

§ 5. Nunca pode atuar em favor da nulidade do matrimônio; se, num caso particular, nada houver para expor ou propor razoavelmente contra a nulidade do matrimônio, pode remeter-se à justiça do tribunal.

§ 6. Em grau de apelação, examinados diligentemente todos os autos, ainda que possa referir-se às observações apresentadas pelo defensor do vínculo na instância precedente, deve sempre propor as suas próprias observações, especialmente quanto ao suplemento de instrução, se tiver sido feito.


57 § 1. O promotor da justiça deve intervir quando ele mesmo impugna o matrimônio, conforme a norma do art. , n. 2.

§ 2. O promotor da justiça, por decreto do juiz, emitido ex officio ou a instância do defensor do vínculo ou da parte, deve intervir quando se trata de tutelar a lei processual, especialmente quando a questão se refere à nulidade de atos ou a exceções.

§ 3. Se na instância precedente da causa principal ou incidental o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume- se que é também necessária no grau seguinte da mesma causa (cf.
CIC 1431, § 2).


58 O promotor da justiça, nas causas em que tiver impugnado o matrimônio conforme a norma do art. , § 1, goza dos mesmos direitos da parte autora, a não ser que conste outra coisa pela natureza do assunto ou por disposição do direito.


59 A não ser que se estabeleça expressamente outra coisa:

1º sempre que a lei preceitue que o juiz ouça as partes, ou uma delas, devem ser também ouvidos o defensor do vínculo e o promotor da justiça, se este intervier no juízo;

2º sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir algo, terá o mesmo valor o requerimento do defensor do vínculo ou do promotor da justiça, se este intervier no juízo (cf.
CIC 1434).


60 Quando o defensor do vínculo ou o promotor da justiça, nas causas em que se requer a sua presença, não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, embora sem ser citados, de fato tenham tido intervenção ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos (cf. CIC 1433).

d) Do moderador da chancelaria do tribunal e dos demais notários


61 § 1. Ao moderador da chancelaria do tribunal, que é por esse mesmo fato o notário para os atos judiciais, compete velar para que, segundo o mandato do juiz, os atos judiciais sejam corretamente redigidos e expedidos, e para que se guardem nos arquivos (cf. CIC 482).

§ 2. Portanto, se não se tiver estabelecido outra coisa, compete ao moderador da chancelaria: inscrever no protocolo todos os atos que chegam ao tribunal; anotar no mesmo protocolo o início, o desenvolvimento e a conclusão das causas; receber os documentos produzidos pelas partes; expedir as citações e as comunicações; cuidar da preparação dos sumários dos processos e da sua distribuição aos juízes; guardar os autos e documentos de cada causa; enviar uma cópia autenticada destes ao tribunal de apelação, se tiver sido interposta apelação ou se a causa tiver sido transmitidaex officio ao mesmo tribunal; conservar o original dos autos e dos documentos no arquivo do tribunal; apor o selo de autenticação em cada cópia de qualquer auto ou documento quando o interessado o pedir legitimamente; finalmente, restituir os documentos de acordo com o art. , §§ 1-2.

§ 3. O moderador da chancelaria deve abster-se escrupulosamente de qualquer intervenção na causa, à margem das que lhe competem em razão do seu múnus.

§ 4. Em caso de ausência ou impedimento do moderador da chancelaria, outro notário desempenhe as suas funções, para aqueles determinados atos judiciais.


62 § 1. Em todo processo deve intervir o notário ou o atuário, de maneira que as atas são nulas se não forem por ele assinadas (cf. CIC 1437, § 1).

§ 2. Os atos que os notários elaboram no exercício das suas funções e observando as solenidades prescritas pelo direito fazem fé pública (cf. CIC 1437, § 2; CIC 1540, § 1).

§ 3. Por decreto que deve constar nos autos, pode designar-se um substituto do notário, que faça as suas vezes se ele estiver impedido.

§ 4. Por justa causa, um substituto pode ser nomeado ad actum pelo juiz, por um delegado deste ou por um auditor, sobretudo se uma parte ou uma testemunha deva ser interrogada fora da sede do tribunal.


63 O moderador da chancelaria e os notários devem ser de reputação íntegra e acima de toda suspeita (cf. CIC 483, § 2).


64 Estes mesmos podem ser removidos do ofício no tribunal diocesano, de acordo com o CIC 485, e no tribunal interdiocesano, pelo bispo moderador.


Título III

DA DISCIPLINA A SE OBSERVAR NOS TRIBUNAIS


Capítulo I

DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS DEMAIS MINISTROS DO TRIBUNAL

65 § 1. Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais a fim de que os cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal (CIC 1676).

§ 2. Se tal não for possível, o juiz exorte os cônjuges para que, pondo de parte todo desejo pessoal, atuando com veracidade na caridade, cooperem sinceramente na busca da verdade objetiva, tal como o exige a própria natureza da causa matrimonial.

§ 3. Se, porém, o juiz constata uma atitude de aversão recíproca entre os cônjuges, deve exortá-los com firmeza a que no decorrer do processo, evitando toda hostilidade, se tratem com mútua benevolência, cortesia e caridade.


66 § 1. Quem intervier na causa como juiz, não pode depois definir validamente a mesma causa em outra instância como juiz, ou nela desempenhar o múnus de assessor (cf. CIC 1447).

§ 2. Quem intervier na causa como defensor do vínculo, promotor da justiça, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois definir validamente a mesma causa como juiz da mesma instância ou numa instância sucessiva, ou nela desempenhar o múnus de assessor (cf. CIC 1447).


67 § 1. O juiz não aceite julgar uma causa em que possa ter algum interesse em razão de consangüinidade ou afinidade em qualquer grau de linha reta e até o quarto grau de linha colateral; ou em razão de tutela ou curadoria, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro, ou prevenção de dano; ou na qual possa pairar sobre ele qualquer outra suspeita fundada de acepção de pessoas (cf. CIC 1448, § 1).

§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o defensor do vínculo, o promotor da justiça, o assessor, o auditor e os demais ministros do tribunal (cf. CIC 1448, § 2).


68 § 1. Nos casos referidos no art. , se o juiz, o defensor do vínculo, o promotor da justiça ou outro ministro do tribunal não se abstiverem, a parte pode recusá-los (cf. CIC 1449, § 1).

§ 2. Acerca da recusa do juiz decide o vigário judicial; se for ele o recusado, decide o bispo moderador (cf. CIC 1449, § 2).

§ 3. Se o bispo for juiz e se for oposta recusa contra ele, abstenha-se de julgar (CIC 1449, § 3).

§ 4. Se se opuser recusa contra o defensor do vínculo, o promotor da justiça, ou outros ministros do tribunal, decide desta exceção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único (cf. CIC 1449, § 4).

§ 5. Sem prejuízo do disposto no art. , § 1, não pode considerar-se fundada a recusa oposta em função de atos realizados legitimamente pelo juiz ou por outro ministro do tribunal.


69 § 1. Admitida a recusa, as pessoas devem ser substituídas, não porém os graus de juízo (CIC 1450).

§ 2. Se o tribunal não puder prosseguir a causa por falta de outros ministros [que substituam os recusados] e não existir outro tribunal competente, a questão será remetida ao supremo tribunal da Assinatura Apostólica, para que designe outro tribunal para tratar a causa.


70 § 1. A questão da recusa deve ser resolvida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o defensor do vínculo e o promotor da justiça, se este intervier em juízo, e eles mesmos não tiverem sido recusados (cf. CIC 1451, § 1).

§ 2. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são válidos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser anulados, se a parte o pedir, no prazo de dez dias após a admissão da recusa (CIC 1451, § 2).


71 § 1. Uma vez introduzida legitimamente a causa de nulidade de um matrimônio, o juiz pode e deve proceder não apenas a instância de parte, mas também ex officio (cf. CIC 1452, § 1). § 2. Portanto, o juiz pode e deve suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgar necessário, para evitar uma sentença injusta, sem prejuízo do disposto no art. (cf. CIC 1452, § 2).


72 Os juízes e os tribunais cuidem que, salva a justiça, as causas se concluam quanto antes e que, no tribunal de primeira instância, não se potraiam mais de um ano, e no tribunal de segunda instância, mais de seis meses (CIC 1453).


73 § 1. Os juízes e os outros ministros e auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício (cf. CIC 1455, § 1).

§ 2. Os juízes estão especialmente obrigados a guardar segredo acerca da discussão havida entre eles no tribunal colegial antes de proferirem a sentença, assim como acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no art. , § 4 (cf. CIC 1455, § 2).

§ 3. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a reputação dos outros, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incômodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento específico, ou, se for o caso, ao menos com promessa, as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo, sem prejuízo dos arts. (cf. CIC 1455, § 3).


74 O juiz e todos os auxiliares do tribunal são proibidos de aceitar qualquer tipo de presente por ocasião da tramitação do juízo (CIC 1456).


75 § 1. Os juízes e os demais ministros e auxiliares do tribunal que cometerem delito contra o ofício a eles confiados, devem ser punidos de acordo com o direito (cf. CIC 1386 CIC 1389 CIC 1391 CIC 1457 CIC 1470, § 2).

§ 2. Quando a reta administração da justiça for impedida por negligência, imperícia ou abuso, o bispo moderador do tribunal ou o grupo de bispos devem prover, adotando as medidas convenientes, sem excluir, se for o caso, a privação do ofício.

§ 3. Quem quer que prejudique a outros por um ato jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é obrigado a reparar o dano causado (CIC 128).



Capítulo II

DA ORDEM PARA SE TRATAREM AS CAUSAS

76 § 1. As causas devem ser tratadas pela ordem em que foram apresentadas e inscritas no rol (cf. CIC 1458).

§ 2. Se, porém, uma causa exige um procedimento mais rápido que as demais, isto deve ser estabelecido por um decreto específico, devidamente motivado (cf. CIC 1458).


77 § 1. Vícios dos quais possa derivar a nulidade da sentença podem ser excetuados em qualquer estado ou grau do juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz (CIC 1459, § 1).

§ 2. Fora dos casos referidos no § 1, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da fixação da fórmula da dúvida, a não ser que tenham surgido já depois de fixada a fórmula da dúvida, e devem ser resolvidas quanto antes (cf. CIC 1459, § 2).


78 § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do tribunal, a decisão compete ao colégio, sem prejuízo do art. , § 3 (cf. CIC 1460, § 1).

§ 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o colégio se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade, de que se trata nos arts. , nem a restituição in integrum, regulada nos CIC 1645-1648 (cf. CIC 1460, § 2).

§ 3. Se o colégio se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada pode recorrer ao tribunal de apelação no prazo de 15 dias úteis (cf. CIC 1460, § 3).


79 O tribunal que, em qualquer fase da causa, se reconhece absolutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência (cf. CIC 1461).


80 As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início, e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes de se fixar a fórmula da dúvida (cf. CIC 1464).



Capítulo III

DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES

81 § 1. Os assim chamados prazos fatais, isto é, os prazos fixados pela lei para caducarem os direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente reduzidos, senão a pedido das partes (CIC 1465, § 1).

§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, isto é, os estabelecidos pelo juiz de própria iniciativa ou com o consentimento das partes, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo próprio juiz, ouvidas as partes ou a seu pedido, mas nunca podem ser abreviados validamente sem o consentimento delas (cf. CIC 1465, § 2).

§ 3. No entanto, o juiz evite que, devido à prorrogação, a tramitação da causa se torne demasiado longa (cf. CIC 1465, § 3).


82 Onde a lei não estabelece prazos para a tramitação dos atos processuais, o juiz deve estabelecê-los de acordo com a natureza de cada ato (CIC 1466).


83 No dia marcado para o ato judicial, se o tribunal não trabalhar, o prazo supõe-se prorrogado para o primeiro dia seguinte não-feriado (CIC 1467).



Capítulo IV

DO LUGAR DO JUÍZO

84 Todos os tribunais, na medida do possível, tenham uma sede estável que fique aberta nas horas determinadas (CIC 1468).


85 § 1. Expulso violentamente de seu território ou impedido de nele exercer a jurisdição, o juiz pode exercê-la e proferir sentença fora de seu território, mas informando ao bispo diocesano (CIC 1469, § 1).

§ 2. Além do caso mencionado no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, pode sair do próprio território para recolher provas, com licença, porém, do bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada (CIC 1469, § 2).



Capítulo V

DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS

86 Enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo (cf. CIC 1470, § 1).


87 Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los ao cumprimento do dever, e além disso, suspender os advogados e procuradores do exercício do seu múnus na causa (cf. CIC 1470, § 2).


88 § 1. Os autos judiciais, tanto os que se referem ao mérito da questão, ou atos da causa, como os relativos à forma de procedimento, ou atos do processo, devem ser redigidos por escrito (CIC 1472, § 1).

§ 2. Cada uma das folhas dos autos deve ser numerada e autenticada (CIC 1472, § 2).


89 Sempre que se requer nos atos judiciais a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não souber ou não quiser assinar, isto seja anotado nos próprios autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário dêem fé de que o auto foi lido, palavra por palavra, à parte ou à testemunha e que ela não pôde ou não quis assinar (CIC 1473).


90 § 1. Se a causa deve ser conhecida em apelação, envia-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua integridade e autenticidade (cf. CIC 1474, § 1).

§ 2. Se os autos forem redigidos em língua desconhecida do tribunal superior, traduzam-se para outra conhecida desse tribunal, tomando-se as devidas cautelas a fim de constar da fidelidade da tradução (CIC 1474, § 2).


91 § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem de propriedade privada, conservando-se, no entanto, uma cópia autenticada pelo notário (cf. CIC 1475, § 1).

§ 2. Sem mandato do juiz, o moderador da chancelaria e os notários estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos que estão integrados no processo (cf. CIC 1475, § 2).


Título IV

DAS PARTES EM CAUSA


Capítulo I


DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÔNIO

92 São hábeis para impugnar o matrimônio:

1º os cônjuges, quer sejam católicos quer acatólicos (cf.
CIC 1674, n. 1; CIC 1476; art. , § 2);

2º o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada, e não puder ou não convier convalidar-se o matrimônio (cf. CIC 1674, n. 2).


93 O matrimônio que não foi impugnado em vida de ambos os cônjuges, pode ser impugnado após a morte de um deles, ou de ambos, por aquele para quem a causa de nulidade é prejudicial para resolver uma controvérsia no foro canônico ou civil (cf. CIC 1675, § 1).


94 Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe- se o art. (cf. CIC 1675, § 2).



Capítulo II

DOS CÔNJUGES PARTES EM CAUSA

95 § 1. Para apurar mais facilmente a verdade e melhor tutelar o direito de defesa, é muito importante que ambos os cônjuges intervenham no processo de declaração da nulidade do matrimônio.

§ 2 – Portanto, o cônjuge legitimamente citado em juízo tem o dever de responder (cf.
CIC 1476).


96 Ainda que o cônjuge tenha constituído procurador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem (cf. CIC 1477).


97 § 1. Os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio de um curador (cf. CIC 1478, § 1).

§ 2. Aqueles que, no início ou no decorrer do processo, sofrerem de algum transtorno mental podem comparecer em juízo somente por ordem do juiz; nos demais casos, devem agir e responder por meio dos seus curadores (cf. CIC 1478, § 4).

§ 3. Os menores podem agir e responder por si mesmos sem o consentimento dos pais ou do tutor, a não ser nos casos previstos nos §§ 1-2 (cf. CIC 1478, § 3).


98 Sempre que existir um curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser admitido pelo juiz eclesiástico, ouvido, se possível, o bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou pareça que não deve ser admitido, o próprio juiz designará um curador para a causa (cf. CIC 1479).


99 § 1. Compete ao presidente admitir ou designar o curador mediante decreto motivado que se deve conservar nos autos.

§ 2. Este decreto deve ser notificado a todos os interessados, sem exclusão do cônjuge para o qual foi designado um curador, a não ser que obste uma causa grave, permanecendo íntegro, todavia, o direito de defesa.


100 O curador está obrigado por dever de ofício a tutelar os direitos da parte para a qual foi designado.


Capítulo III

DOS PROCURADORES E DOS ADVOGADOS


101 § 1. Salvo o direito das partes de se defenderem pessoalmente, o tribunal tem a obrigação de velar para que os cônjuges possam defender os próprios direitos com a ajuda de uma pessoa competente, sobretudo se se trata de causas que apresentam especial dificuldade.

§ 2. Se, a juízo do presidente, a assistência de um procurador ou de um advogado for necessária e a parte não tiver providenciado dentro do prazo estabelecido, o mesmo presidente deverá nomeá-los, conforme o caso o requerer, e eles permanecerão no exercício da função enquanto a parte não constituir outros.

§ 3. Se for concedido o patrocínio gratuito, a constituição do procurador ou do advogado cabe ao presidente do tribunal.

§ 4. Em todo caso, a constituição por decreto do procurador ou do advogado deve ser comunicada às partes e ao defensor do vínculo.


Dignitas connubii PT 37