Dignitas connubii PT 102


102 Se ambos os cônjuges pedem a declaração de nulidade do matrimônio, podem constituir um procurador ou um advogado comum.


103 § 1. As partes podem constituir um procurador distinto do advogado.

§ 2. Toda pessoa pode constituir um único procurador, que não pode fazer-se substituir-se por outro, salvo lhe tenha sido dada faculdade expressa para isso (
CIC 1482, § 1).

§ 3. Todavia, se a mesma pessoa, por justa causa, constituir mais procuradores, estes sejam designados de forma a haver entre eles ordem de prevenção (CIC 1482, § 2).

§ 4. Entretanto, podem ser constituídos vários advogados simultaneamente (CIC 1482, § 3).


104 § 1. O advogado e o procurador, em força do seu múnus, têm a obrigação de defender os direitos da parte e de guardar o segredo de ofício.

§ 2. É dever do procurador representar a parte, apresentar ao tribunal os libelos e os recursos, receber as notificações, e manter a parte informada sobre o estado da causa; porém, tudo o que diz respeito à defesa sempre se reserva ao advogado.


105 § 1. Procurador e advogado devem ser de boa reputação; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o bispo moderador permita outra coisa, e doutor em direito canônico, ou pelo menos, verdadeiramente perito e aprovado pelo mesmo bispo (cf. CIC 1483).

§ 2. Quem tiver obtido o diploma de advogado rotal não necessita de tal aprovação, porém o bispo moderador pode proibir-lhe por uma causa grave o exercício do patrocínio no seu tribunal; se isso acontecer, cabe-lhe o recurso à Assinatura Apostólica.

§ 3. O presidente, por circunstâncias peculiares, pode aprovar para um caso específico um procurador que não resida no mesmo território do tribunal.


106 § 1. O procurador e o advogado, antes de assumirem o encargo, devem depositar junto ao tribunal o mandato autêntico (CIC 1484, § 1).

§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o presidente pode admitir um procurador mesmo sem ainda ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for o caso disso; porém o ato carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer-se pelo mesmo presidente, o procurador não apresentar a procuração devida (cf. CIC 1484, § 2).


107 § 1. A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais; nem em geral praticar aquilo para que o direito exija procuração especial (cf. CIC 1485).

§ 2. Dada a sentença definitiva, restam ao procurador o direito e o dever de apelar, se o mandante não se opuser (CIC 1486, § 2).


108 Os advogados e os procuradores podem ser removidos em qualquer fase da causa por aquele que os constituiu, sem prejuízo da obrigação de saldar os honorários devidos pelo trabalho realizado; mas, para que a remoção surta efeito, é necessário que lhes seja intimada e, se a fórmula da dúvida já tiver sido fixada, o juiz e a outra parte sejam notificados da remoção (cf. CIC 1486, § 1).


109 Tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo presidente mediante decreto motivado, quer ex officio quer a instância da parte, mas sempre por uma causa grave (cf. CIC 1487).


110 Aos advogados e procuradores é proibido:

1º renunciar ao mandato, enquanto a causa é pendente, sem uma justa razão;

2º pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos; se o fizerem, tal pacto é nulo;

3º trair o próprio dever graças a donativos, promessas ou qualquer outra causa;

4º subtrair as causas aos tribunais competentes ou atuar de qualquer modo com fraude da lei (cf.
CIC 1488-1489).


111 § 1. Os advogados e procuradores, que cometerem delito contra o encargo a eles confiado, sejam punidos segundo as normas do direito (cf. CIC 1386 CIC 1389 CIC 1391, n. 2; CIC 1470, § 2; CIC 1488-1489).

§ 2. Caso se constate que não estão à altura do próprio ofício por imperícia, perda da boa reputação, negligência ou abuso, o bispo moderador ou o grupo de bispos deve tomar providências adotando as medidas adequadas, sem excluir, se for o caso, a proibição de exercer o patrocínio no seu tribunal.

§ 3. Quem ilegitimamente causar dano a outrem com qualquer ato realizado com dolo ou culpa tem obrigação de reparar o dano (cf. CIC 128).


112 § 1. É dever do bispo moderador publicar um rol ou álbum no qual se devem inscrever os advogados admitidos em seu tribunal, bem como os procuradores que aí costumam representar as partes. § 2. Os advogados inscritos no álbum têm obrigação de prestar patrocínio gratuito, por mandato do vigário judicial, àqueles a quem o tribunal tiver concedido este benefício (cf. art. ).


113 § 1. Em cada tribunal deve haver um ofício ou uma pessoa a quem qualquer um possa dirigir-se, com liberdade e facilmente, para aconselhar-se sobre a possibilidade de introduzir a sua causa de nulidade de matrimônio e sobre o modo correto de proceder se e quando ela deva ser introduzida.

§ 2. Se alguma vez esta função for exercida por ministros do tribunal, estes não podem intervir naquela causa nem como juiz nem como defensor do vínculo.

§ 3. Em cada tribunal, na medida do possível, constituam-se advogados estáveis, remunerados pelo mesmo tribunal, os quais possam desempenhar a função prevista no § 1, e que possam exercer o múnus de patrono, advogado ou procurador das partes que quiserem escolhê-los (cf.
CIC 1490).

§ 4 – Se o encargo previsto no § 1 for confiado a um advogado estável, este não pode assumir a defesa da causa senão como advogado estável.


Título V

DA INTRODUÇÃO DA CAUSA


Capítulo I

DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA CAUSA

114 O juiz não pode examinar nenhuma causa, sem que tenha sido apresentada petição por quem, nos termos dos arts. , tem o direito de impugnar o matrimônio (cf. CIC 1501).


115 § 1. Quem quiser impugnar o matrimônio, deve apresentar ao tribunal competente o libelo (cf. CIC 1502).

§ 2. Pode ser admitida a petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo; em tal caso, o vigário judicial mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos (cf. CIC 1503).


116 § 1. O libelo, pelo qual se introduz a causa, deve:

1º especificar o tribunal perante o qual a causa é introduzida;

2º delimitar o objeto da causa, isto é, especificar o matrimônio do qual se trata, apresentar um pedido de declaração da nulidade e propor, mesmo sem usar termos técnicos, a razão do pedido, ou seja, o capítulo ou os capítulos de nulidade pelos quais se impugna o matrimônio;

3º indicar, ao menos de forma genérica, os fatos e as provas em que se baseia o autor para demonstrar o que afirma;

4º ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano e também o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir para aí receberem os atos;

5º indicar o domicílio ou o quase-domicílio do outro cônjuge (cf.
CIC 1504).

§ 2. Devem ser anexados ao libelo o certificado autêntico de matrimônio e, se for o caso, o documento comprovante do estado civil das partes.

§ 3. Não é lícito exigir laudos periciais no ato de apresentação do pedido.


117 Se for proposta uma prova documental, quanto possível, seja transmitida com o libelo; se, pelo contrário, a prova é testemunhal, indiquem-se os nomes e o domicílio das testemunhas. Caso sejam propostas outras provas, hão de indicar-se pelo menos de forma genérica os fatos ou indícios, dos quais se deduzem tais provas. Contudo, nada impede que no decorrer do juízo sejam apresentadas ulteriores provas de qualquer tipo.


118 § 1. Após a apresentação do libelo, o vigário judicial deve, quanto antes, mediante decreto, constituir o tribunal, nos termos dos arts. .

§ 2. Os nomes dos juízes e do defensor do vínculo devem ser imediatamente notificados ao autor.


119 § 1. O presidente, depois de verificar que a causa é de competência do seu tribunal e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, deve quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo (cf. CIC 1505, § 1).

§ 2. É oportuno que o presidente ouça antes o defensor do vínculo.


120 § 1. O presidente pode e deve, se for o caso, dispor que se faça uma investigação prévia sobre a competência do tribunal e sobre a legitimação do autor para estar em juízo.

§ 2. Quanto, porém, ao mérito da causa, somente pode dispor que se faça uma investigação em vista de decidir se admite ou rejeita o libelo, se este parecer destituído de qualquer fundamento, e inclusive para avaliar se existe a possibilidade de que durante o processo apareça algum fundamento.


121 O libelo só pode ser rejeitado:

1º se o tribunal for incompetente;

2º se sem dúvida a petição tiver sido apresentada por alguém que não goza do direito de impugnar o matrimônio (cf. arts. ; §§ 1-2; , §2);

3º se não tiverem sido observadas as prescrições do art. , § 1, nn. 1-4;

4º se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento (cf.
CIC 1505, § 2).

§ 2. O decreto deve expor ao menos sumariamente os motivos da rejeição, e deve ser notificado quanto antes ao autor e, se for o caso, também ao defensor do vínculo (cf. CIC 1617).


122 Não há fundamento para a admissão do libelo se o fato em que se baseia a impugnação, ainda que de todo verdadeiro, for absolutamente inadequado para causar a nulidade do matrimônio; ou se, muito embora o fato se inclua entre os que tornam nulo o matrimônio, é manifesta a falsidade do que se afirma.


123 Se o libelo tiver sido rejeitado por vícios que possam ser emendados, estes devem ser indicados no decreto de rejeição, e o autor deve ser convidado a apresentar um novo libelo devidamente elaborado (cf. CIC 1505, § 3).


124 § 1. Contra a rejeição do libelo, a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado ao colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; ou então, deve apresentá-lo ao tribunal de apelação: em ambos os casos a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade (cf. CIC 1505, § 4).

§ 2. Se o foro de apelação admite o libelo, a causa deve ser julgada pelo tribunal a quo.

§ 3. Se o recurso foi apresentado ao colégio, não pode ser apresentado em seguida ao tribunal de apelação.


125 Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado o decreto de admissão ou de rejeição, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite (cf. CIC 1506).



Capítulo II

DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS


1. Da primeira citação e da sua notificação


126 § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o presidente deve chamar a juízo a parte demandada ou citá-la, determinando se tem de responder por escrito ou se, a pedido do autor, é obrigada comparecer ao tribunal para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes e o defensor do vínculo, o presidente ou o ponente determine a convocação com um novo decreto e o notifique aos interessados (cf. CIC 1507, § 1; CIC 1677, § 2).

§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do art. , o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse mesmo artigo (cf. CIC 1507, § 2).

§ 3. Se a parte demandada se apresentar de fato perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o atuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo (cf. CIC 1507, § 3).

§ 4. Se o matrimônio for impugnado pelo promotor da justiça nos termos do art. , n. 2, ambos os cônjuges devem ser citados.


127 § 1. O presidente ou o relator deve vigiar para que o decreto de citação em juízo seja notificado imediatamente à parte demandada e, ao mesmo tempo, se dê a conhecer ao autor e ao defensor do vínculo (cf. CIC 1508, § 1; CIC 1677, § 1).

§ 2. O presidente ou o relator, juntamente com estas modificações, proponha oportunamente a fórmula da dúvida ou das dúvidas que se deduz do libelo às partes, a fim de que estas possam responder.

§ 3. À citação junte-se o libelo introdutório da causa, a não ser que, por causas graves, o presidente ou o ponente estabeleça, mediante decreto motivado, que o libelo não se deve comunicar à parte demandada antes de ela depor em juízo. Neste caso, todavia, é necessário notificar à parte demandada o objeto da causa e a razão do pedido alegada pelo autor (cf. CIC 1508, § 2).

§ 4. Juntamente com o decreto de citação, devem ser notificados à parte demandada os nomes dos juízes e do defensor do vínculo.


128 Se a citação não contiver o que é necessário nos termos do art. , § 3, ou não tiver sido legitimamente notificada à parte demandada, os atos do processo são nulos, salvaguardado o disposto nos arts. , § 3; , e sem prejuízo do art. , nn. 4, 7 (cf. CIC 1511).


129 Quando a citação tiver sido legitimamente notificada à parte demandada ou esta tiver comparecido perante o juiz para agir na causa, a instância começa a estar pendente e a causa se torna própria daquele tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta a ação (cf. CIC 1512, nn. 2-3, 5).


2. Das normas a serem observadas nas citações e notificações

130 § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros atos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular (CIC 1509, § 1).

§ 2. Deve constar nos autos o fato da notificação e o modo como foi feita (CIC 1509, § 2).


131 § 1. Se a parte é desprovida do uso da razão ou sofre de dificuldades mentais, as citações e as notificações devem ser feitas ao curador (cf. CIC 1508, § 3).

§ 2. A parte que é assistida por um procurador, deve ser por ele informada das citações e notificações.


132 § 1. Todas as vezes que, após diligente investigação, se continua a ignorar onde se encontra a parte que deve ser citada ou à qual deve ser notificado um ato, o juiz pode proceder na causa, mas deve constar nos autos a cuidadosa investigação feita.

§ 2. A lei particular pode estabelecer que, em tal caso, a citação ou a notificação se façam por meio de editais (cf.
CIC 1509, § 1).


133 Quem se recusar a receber uma citação ou a notificação de algum ato judicial, ou impedir que lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado, ou legitimamente informado sobre o conteúdo da notificação (cf. CIC 1510).


134 § 1. Às partes, que comparecem em juízo por si ou por meio de um procurador, notificar-se-ão todos os atos que, segundo o direito, devem ser notificados.

§ 2. Às partes que se remetem à justiça do tribunal, devem ser notificados: o decreto que fixa a fórmula da dúvida, uma nova petição que venha a surgir durante a causa, o decreto de publicação dos autos e todos os pronunciamentos do colégio.

§ 3. Serão notificadas à parte que foi declarada ausente do juízo: a fórmula da dúvida e a sentença definitiva, sem prejuízo do art. , § 3.

§ 4. À parte ausente nos termos do art. 132, porque se desconhece o lugar onde reside, não se faz notificação alguma.


Capítulo III

DA FÓRMULA DA DÚVIDA

135 § 1. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação do decreto de citação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes ou o defensor do vínculo solicite uma sessão para fixar a fórmula da dúvida, no prazo de dez dias após ter recebido as petições e respostas das partes, estabeleça ex officio, por decreto, a fórmula da dúvida ou das dúvidas (cf. CIC 1677, § 2).

§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da causa, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz (cf. CIC 1513, § 1-2).

§ 3. A fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento (cf. CIC 1677, § 3).

§ 4. Notifique-se às partes o decreto do presidente ou do relator; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao colégio no prazo de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio colégio o mais rapidamente possível (cf. CIC 1513, § 3).


136 A fórmula da dúvida, uma vez fixada, não pode alterar-se validamente, a não ser por um novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvida a outra parte e o defensor do vínculo e ponderadas as respectivas razões (cf. CIC 1514).


137 Depois de dez dias da notificação do decreto, se as partes não tiverem feito nenhuma oposição, o presidente ou o relator, com novo decreto, ordene a instrução da causa (CIC 1677, § 4).



Capítulo IV

DAS PARTES QUE NÃO COMPARECEM EM JUÍZO

138 § 1. Se a parte demandada, devidamente citada, não comparecer em juízo nem apresentar justificação idônea da sua ausência ou não responder nos termos do art. , § 1, o presidente ou o relator declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até a sentença definitiva (cf. CIC 1592, § 1).

§ 2. Porém, o presidente ou o relator deve procurar que a parte demandada não persista em sua ausência.

§ 3. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusive por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada (cf. CIC 1592, § 2).


139 § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no art. ; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue em demasia com longas e não necessárias demoras (cf. CIC 1593, § 1).

§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido detida por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade, nos termos do art. , n. 6 (cf. CIC 1593, § 2).


140 Se no dia e hora determinados para a concordância da fórmula da dúvida, o autor não comparecer, por si ou por procurador, nem apresentar justificação idônea:

1º o presidente ou o ponente cite-o de novo;

2º se o autor não obedecer à nova citação, o presidente ou o ponente deve declarar deserta a causa, a não ser que a parte demandada ou o promotor da justiça, nos termos do art. , n. 2, inste a declaração de nulidade do matrimônio;

3º se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o art. (cf.
CIC 1594).


141 Quanto à parte declarada ausente em juízo, observe-se o art. , § 3.


142 As normas de declaração da ausência da parte em juízo devem ser também observadas, com as devidas adaptações, se a parte houver de ser declarada ausente no decorrer do processo.


Título VI

DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA


Capítulo I

DA SUSPENSÃO, DA PEREMPÇÃO E DA RENÚNCIA À INSTÂNCIA

143 Quando um cônjuge falece durante o processo:

1º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o outro cônjuge ou outro interessado inste pelo prosseguimento; neste caso, o legítimo interesse deve ser provado;

2º se a causa já estava concluída nos termos do art. , o juiz deve prosseguir na ação, citado o procurador se o houver; do contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto (cf.
CIC 1518 CIC 1675, § 2).


144 § 1. Se o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do art. , § 2, cessar no seu múnus, a instância entretanto suspende-se (cf. CIC 1519, § 1).

§ 2. O presidente ou o relator nomeie quanto antes outro curador; pode, também, constituir um procurador, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo mesmo juiz (cf. CIC 1519, § 2).


145 § 1. Suspende-se também a causa principal sempre que for necessário resolver previamente uma questão da qual depende o prosseguimento da instância ou a própria definição da causa principal.

§ 2. Ocorre uma igual suspensão enquanto estiver pendente uma querela de nulidade contra a sentença definitiva ou em uma causa por impedimento do vínculo, se também a existência do vínculo precedente é colocada em dúvida.


146 Extingue-se a instância, se, não acontecendo impedimento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum ato processual; porém, o tribunal não deixe de advertir previamente a parte sobre o ato que deveria realizar. Contudo, a lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios (cf. CIC 1520).


147 A perempção tem lugar pelo próprio direito e deve ser declarada ex officio (cf. CIC 1521).


148 A perempção extingue os atos do processo, mas não os da causa, que, por isso, conservam o valor em uma nova instância para a declaração de nulidade do mesmo matrimônio (cf. CIC 1522).


149 Se a instância se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. CIC 1523).


150 § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase ou grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar aos atos do processo, pedidos por eles próprios, quer a todos, quer a alguns deles (cf. CIC 1524, § 1).

§ 2. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não impugnada por esta, e admitida pelo presidente ou pelo relator (cf. CIC 1524, § 3).

§ 3. O defensor do vínculo deve ser informado da renúncia, sem prejuízo do disposto no art. .


151 A renúncia, uma vez admitida pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos da perempção da instância e obriga igualmente o renunciante a satisfazer as custas eventualmente já efetuadas, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. CIC 1525).


152 Em caso de perempção ou de renúncia, a causa pode ser readmitida, nos termos do art. .



Capítulo II

DA SUSPENSÃO DA CAUSA NO CASO DE DÚVIDA SOBRE A INCONSUMAÇÃO

153 § 1. Se, na instrução da causa, surgir a dúvida muito provável sobre a consumação do matrimônio, com o consentimento das partes e a pedido de um ou de ambos os cônjuges, o tribunal pode suspender a causa por decreto e instaurar o processo de matrimônio rato e não consumado (cf. CIC 1681).

§ 2. Neste caso, o tribunal deve completar a instrução para a dispensa super rato (cf. CIC 1681 CIC 1702-1704). [20]

§ 3. Concluída a instrução, deve transmitir os autos à Sé Apostólica juntamente com o pedido de dispensa, com as observações do defensor do vínculo e o voto do tribunal e do bispo (cf. CIC 1681).

§ 4. Caso uma das partes se negue a dar o consentimento indicado no § 1, seja advertida sobre as conseqüências jurídicas da sua recusa.

[20] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 7.


154 § 1. Se a causa de nulidade foi instruída num tribunal interdiocesano, o voto previsto no art. , § 3, será exarado pelo bispo moderador do tribunal, que deve consultar o bispo da parte oradora, ao menos sobre a oportunidade de conceder a dispensa pedida.[21]

§ 2. Ao redigir o seu voto, o tribunal exponha o fato da inconsumação e a justa causa da dispensa.

§ 3. Quanto ao voto do bispo, nada impede que ele siga o voto do tribunal, assinando-o, assegurada a existência de causa justa e proporcionada para a concessão da dispensa, bem como a ausência de escândalo por parte dos fiéis.[22]

[21] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 23b.
[22] Cf. Congregação para os Sacramentos, Carta circular, 20.12.1986, n. 7.


Título VII

DAS PROVAS

155 § 1. Ao coligir as provas devem ser observadas as seguintes normas.

§ 2. Com o nome do juiz no presente título, a não ser que conste outra coisa ou o exija a natureza do assunto, indicam- se o presidente ou o relator, o juiz do tribunal chamado a prestar o seu auxílio em virtude do art. , o seu delegado e o auditor, salvo quanto for disposto no art. , § 2.


156 § 1. O ônus da prova cabe a quem afirma (CIC 1526, § 1).

§ 2. Não necessita de prova o que a própria lei presume (cf. CIC 1526, § 2, n 1).


157 § 1. Podem produzir-se as provas de qualquer espécie, que pareçam ser úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas. Pelo contrário, as provas ilícitas em si mesmas ou quanto ao modo de aquisição não podem ser admitidas (cf. CIC 1527, § 1).

§ 2. Não podem admitir-se provas sub secreto, senão por causa grave e assegurada a sua notificação aos advogados das partes, sem prejuízo do disposto nos arts. (cf. CIC 1598, § 1).

§ 3. O juiz reduza o número excessivo de testemunhas ou de provas, e não admita provas produzidas com o fim de retardar o juízo (cf. CIC 1553).


158 § 1. Se a parte instar para que uma prova rejeitada seja admitida, o próprio colégio decida o caso o mais rapidamente possível (cf. CIC 1527, § 2).

§ 2. De acordo com o art. , § 3, se surgir uma questão sobre a admissão de uma prova, o auditor pode decidir somente de forma provisória.


159 § 1. O defensor do vínculo e os advogados das partes têm o direito de:

1º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, a não ser que os juízes, no que diz respeito aos advogados, considere que, vistas as circunstâncias das coisas e das pessoas, se deva proceder secretamente;

2º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e os documentos apresentados pelas partes (cf.
CIC 1678, § 1; CIC 1559).

§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório mencionado no § 1, n. 1 (CIC 1678, § 2).


160 Sem prejuízo do disposto no art. , o tribunal, a não ser por causa grave, não comece a coligir as provas antes de se ter estabelecido a fórmula da dúvida de acordo com o art. 135, já que esta determina o que se deve investigar (cf. CIC 1529).


161 § 1. Se a parte ou a testemunha recusar a submeter-se ao exame judicial segundo os artigos seguintes, pode também ser ouvida por uma pessoa idônea designada pelo juiz, ou requerer-se a sua declaração perante um público notário ou por qualquer outro modo legítimo (cf. CIC 1528).

§ 2. Quando, ao coligir as provas, não se puderem observar os artigos seguintes, deve-se ter sempre o cuidado de que conste a sua autenticidade e integridade, evitando qualquer perigo de fraude, conluio ou corrupção.



Capítulo I

DO EXAME JUDICIAL

162 § 1. As partes, as testemunhas e, se for o caso, os peritos, devem ser inquiridos na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz, por justa causa, considere oportuno proceder de outro modo (cf. CIC 1558, § 1).

§ 2. Os cardeais, os patriarcas, os bispos e aqueles que, segundo o direito do próprio país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido (cf. CIC 1558, § 2).

§ 3. O juiz decide onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se à sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos arts. (cf. CIC 1558, § 3).


163 § 1. A citação para o exame judicial faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado a quem deve ser interrogado (cf. CIC 1556).

§ 2. Aquele que for legitimamente citado, compareça ou comunique sem demora ao juiz a causa da sua ausência (cf. CIC 1557).


164 As partes, pessoalmente ou pelos advogados, e o defensor do vínculo, dentro do prazo determinado pelo juiz, apresentem os pontos sobre os quais se pede sejam interrogadas as partes, as testemunhas ou os peritos, sem prejuízo do art. (cf. CIC 1552, § 2).


165 § 1. As partes, as testemunhas e os peritos devem ser interrogados um por um, separadamente (cf. CIC 1560, § 1).

§ 2. Se estes discreparem em matéria grave, o juiz pode acareá-los ou compará-los entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo (cf. CIC 1560, § 2).


166 A inquirição é feita pelo juiz, e a ela deve assistir o notário; conseqüentemente, salvaguardado o art. , o defensor do vínculo ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor, dirijam-nas ao juiz ou a quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo (cf. CIC 1561).


167 § 1. O juiz lembre às partes e às testemunhas a obrigação grave de dizer toda e só a verdade, sem prejuízo do disposto no art. , § 2 (cf. CIC 1562, § 1).[23]

§ 2. O juiz, em todo caso, solicite que as partes e as testemunhas façam juramento de dizer a verdade ou ao menos sobre a verdade do que já foi dito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa; se alguém se negar a prestá-lo, deve prometer que dirá a verdade (cf. CIC 1532 CIC 1562, § 2).

§ 3. O juiz pode também pedir juramento ou, se for o caso, promessa de guardar segredo.

[23] Cf. Pio XII, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 2.10.1944, in AAS 36 (1944) 281-290.


168 Primeiramente o juiz comprove a identidade daquele que deve ser interrogado; e investigue as relações que tem com as partes e, quando lhe fizer perguntas específicas sobre o objeto da causa, deve interrogar também sobre as fontes do seu conhecimento e exatamente quando soube aquilo que afirma (cf. CIC 1563).


169 As perguntas sejam breves, adaptadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não-capciosas, não sugeridoras da resposta, isentas de qualquer ofensa e pertinentes à causa em questão (CIC 1564).


170 § 1. As perguntas não devem ser comunicadas antecipadamente aos que serão interrogados (cf. CIC 1565, § 1).

§ 2. Contudo, se os fatos sobre os quais se deve depor se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo (cf. CIC 1565, § 2).


171 Os interrogandos prestem oralmente o seu depoimento e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de expor uma perícia; neste caso, portanto, o perito pode consultar as notas que tiver trazido (cf. CIC 1566).


172 Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam redigidas na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas (cf. CIC 1471).


173 § 1. A resposta seja imediatamente posta por escrito pelo notário sob a direção do juiz, e deve conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere diretamente ao objeto do juízo (cf. CIC 1567, § 1).

§ 2. Pode admitir-se o uso de magnetofone ou de outro instrumento semelhante, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes (cf. CIC 1567, § 2).


174 O notário mencione nos autos se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, ou se a promessa foi prestada, dispensada ou recusada, a presença do defensor do vínculo e dos advogados, as perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório e pareça digno de memória (cf. CIC 1568).


Dignitas connubii PT 102