Dignitas connubii PT 175


175 § 1. No final da inquirição, deve-se ler ao interrogado o que o notário redigiu acerca do seu depoimento ou fazer-lhe ouvir o que foi gravado, dando-lhe a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que considerar necessário (cf. CIC 1569, § 1).

§ 2. Sem prejuízo do disposto no art. , devem assinar a ata o interrogado, o juiz e o notário, bem como o defensor do vínculo, o promotor da justiça e, se estiverem presentes, os advogados (cf. CIC 1569, § 2).

§ 3. Se for usado algum instrumento técnico dentre os mencionados no art. , § 2, deve lavrar-se uma ata que o comprove, com as assinaturas a que se refere o § 2. O notário aponha o sigilo de autenticidade sobre a gravação, tomando os cuidados necessários para que se conserve íntegra e segura.


176 O juiz pode, a pedido do defensor do vínculo da parte ou ex officio, e se ele achar necessário e útil, chamar novamente à inquirição o interrogado já ouvido, contanto que não haja risco algum de colusão ou corrupção (cf. CIC 1570).


Capítulo II

DAS PROVAS EM PARTICULAR


1. Das declarações das partes

177 O juiz, para melhor apurar a verdade, procure sempre interrogar as partes (cf. CIC 1530).


178 A parte legitimamente interrogada deve responder e expor toda a verdade. Se recusar a responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode deduzir para a prova dos fatos (cf. CIC 1531 CIC 1534 CIC 1548, § 2).


179 § 1. Segundo o disposto no CIC 1535, a confissão judicial é a afirmação escrita ou oral sobre algum fato referente à matéria do juízo, feita por uma das partes contra si mesma, espontaneamente ou respondendo a perguntas do juiz.

§ 2. Contudo, nas causas de nulidade matrimonial, entende-se por confissão judicial a declaração escrita ou oral pela

qual a parte afirma perante o juiz competente um fato próprio contrário à validade do matrimônio, espontaneamente ou respondendo a perguntas do juiz.


180 § 1. As confissões e outras declarações judiciais das partes podem ter valor probatório, a avaliarem-se pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que concorram outros elementos que as corroborem inteiramente (cf. CIC 1536, § 2).

§ 2. A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes, utilize, se for possível, testemunhas sobre a credibilidade delas, além de outros elementos (cf. CIC 1679).


181 Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há de dar às confissões extrajudiciais das partes contra a validade do matrimônio, bem como a outras declarações extrajudiciais por elas aportadas em juízo (cf. CIC 1537).


182 A confissão ou qualquer outra declaração da parte não tem nenhum valor, caso conste ter sido feita por erro de fato ou extorquida por violência ou medo grave (CIC 1538).



2. Da prova documental

183 Nas causas de nulidade do matrimônio admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados (cf. CIC 1539).


184 § 1. Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que foram elaborados por pessoa pública no exercício do próprio múnus na Igreja, observando formalidades prescritas pelo direito (CIC 1540, § 1).

§ 2. Documentos públicos civis são aqueles que, de acordo com as leis de cada lugar, são reconhecidos como tais pelo direito (CIC 1540, § 2).

§ 3. Os outros documentos são particulares (CIC 1540, § 3).


185 § 1. A não ser que se demonstre outra coisa por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé em tudo o que neles é afirmado de modo direto e principal (CIC 1541).

§ 2. A autenticação de um documento privado, feita pelo notário observando-se o que está determinado, é um ato público, embora o documento permaneça privado.

§ 3. Nas causas de nulidade matrimonial, a qualquer escrito preconstituído deliberadamente para provar a nulidade do matrimônio atribui-se tão-somente a força probatória de um documento privado, ainda que tenha sido lavrado perante notário público.


186 § 1. Entre os documentos privados, podem ter um peso probatório não pequeno as cartas que os noivos, antes do matrimônio, ou os cônjuges, depois mas em tempo não suspeito, enviaram um ao outro ou a outras pessoas, contanto que conste claramente a autenticidade e o tempo da redação.

§ 2. O peso probatório a atribuir às cartas, bem como aos restantes documentos privados, deve ser avaliado a partir de suas circunstâncias, especialmente do momento em que foram escritas.


187 O documento privado reconhecido pelo juiz tem o mesmo valor probatório da confissão ou da declaração extrajudiciais (cf. CIC 1542).


188 As cartas anônimas, e bem assim qualquer outro tipo de documentos anônimos, não se podem considerar por si mesmas nem sequer como indícios, a não ser que refiram fatos que possam provar por outras vias e na medida em que isso acontecer.


189 Demonstrando-se que os documentos foram rasurados, corrigidos, interpolados ou viciados de qualquer outro modo, cabe ao juiz julgar se podem ser levados em conta, e em que medida (CIC 1543).


190 Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz, pelo defensor do vínculo, pelas partes e pelos seus advogados (cf. CIC 1544).


191 O juiz pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a ambas as partes (CIC 1545).


192 § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do art. , § 2, n. 3, ou sem perigo de violação de segredo (cf. CIC 1546, § 1).

§ 2. Entretanto, se alguma pequena parte do documento puder ser transcrita e apresentada em cópia sem os referidos inconvenientes, o juiz pode decretar sua apresentação (CIC 1546, § 2).



3. Das testemunhas

193 Admite-se a prova testemunhal sob a direção do juiz, de acordo com os arts. (cf. CIC 1547).


194 § 1. As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que legitimamente as interroga (CIC 1548, § 1).

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no art. , § 2, n. 2, são isentos da obrigação de responder:

1º os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério;

2º os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que são obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;

3º quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consangüíneos ou afins próximos (cf. CIC 1548, § 2, n. 2).


195 Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam expressamente impedidos, total ou parcialmente, pelo direito (CIC 1549).


196 § 1. Não sejam admitidos a testemunhar menores com menos de catorze anos, e débeis mentais; mas podem ser ouvidos por decreto do juiz, no qual se declara ser isso conveniente (CIC 1550, § 1).

§ 2. Consideram-se incapazes:

1º os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus assistentes, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes. Deve-se, portanto, cuidar para que não assumam este tipo de função na causa aqueles cujo testemunho possa de algum modo ajudar a apurar a verdade;

2º os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício de verdade (cf. CIC 1550, § 2).


197 A parte que apresentou uma testemunha em juízo pode renunciar à sua inquirição; mas a outra parte ou o defensor do vínculo pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida (cf. CIC 1551).


198 Quando se pede o exame de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e lugar de estadia (cf. CIC 1552, § 1).


199 Antes do exame das testemunhas, seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos (CIC 1554).


200 Sem prejuízo do prescrito no art. , a parte pode pedir a exclusão de uma testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão (cf. CIC 1555).


201 Ao avaliar os testemunhos, o juiz pode solicitar, se for necessário, cartas testemunhais, devendo considerar:

1º qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2º se depõe por conhecimento próprio, principalmente por ter visto e ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu de outras pessoas;

3º quando conheceu o que afirma, principalmente se foi em tempo não suspeito, ou seja, quando as partes ainda não haviam decidido introduzir a causa;

4º se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

5º se o depoimento condiz com o das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova (cf.
CIC 1572).


202 O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha a respeito de coisas feitas ex officio, ou que as circunstâncias reais e pessoais sugiram o contrário (CIC 1573).



4. Dos peritos

203 § 1. Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental ou pelas incapacidades a que se refere o CIC 1095, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pela evidência das circunstâncias que isso seria inútil (cf. CIC 1680).[24]

§ 2. Nas outras causas há de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum fato ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa, como, por exemplo, a autenticidade de algum escrito (cf. CIC 1574 CIC 1680).

[24] Cf. João Paulo II, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 5.2.1987, in AAS 79 (1987) 1453-1459; e 25.1.1988, in AAS 80 (1988) 1178-1185.


204 § 1. Compete ao presidente ou ao relator nomear os peritos ou, se for o caso, aceitar os laudos já feitos por outros peritos (cf. CIC 1575).

§ 2. A nomeação de um perito deve ser comunicada às partes e ao defensor do vínculo, sem prejuízo do prescrito no art. .


205 § 1. Para o múnus de perito devem ser escolhidas pessoas que não somente tenham obtido um certificado de habilitação, mas que também gozem de prestígio por sua ciência e experiência na matéria, e tenham boa reputação pela sua religiosidade e honestidade.

§ 2. Para que seja realmente útil o trabalho dos peritos nas causas de incapacidades a que se refere o
CIC 1095, deve-se empregar a máxima atenção para escolher peritos que aceitem os princípios da antropologia cristã.


206 Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas (cf. CIC 1576).


207 § 1. O juiz, tendo em conta o que as partes ou o defensor do vínculo porventura apresentarem, determine por decreto cada um dos pontos sobre o qual deve versar o parecer do perito (cf. CIC 1577, § 1).

§ 2. Devem ser entregues ao perito os autos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo (CIC 1577, § 2).

§ 3. O juiz, depois de ouvir o mesmo perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o laudo, cuidando, porém, que a causa não sofra atrasos inúteis (cf. CIC 1577, § 3).


208 Nas causas sobre impotência, o juiz deve pedir ao perito que especifique a natureza da impotência, se é absoluta ou relativa, antecedente ou subseqüente, perpétua ou temporária e, se sanável, por que meios.


209 § 1. Nas causas sobre incapacidade, nos termos do CIC 1095, o juiz não deixe de perguntar ao perito se ambas as partes ou uma delas, no momento de contrair as núpcias, estavam afetadas por uma peculiar anomalia habitual ou transitória; qual era a sua gravidade; quando, por que causa e em que circunstâncias se originou e manifestou.

§ 2. Em particular:

1º nas causas por defeito de uso da razão, deve perguntar se a anomalia comprometia de modo grave o uso da razão no momento da celebração do matrimônio, com que intensidade e por que indícios se manifestou;

2º nas causas por defeito de discrição de juízo, deve perguntar que efeito produziu a anomalia sobre a faculdade crítica e de escolha para tomar decisões graves e, em particular, para escolher livremente um estado de vida;

3º nas causas por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, deve perguntar qual a natureza e a gravidade da causa psíquica através da qual a parte sofre não só uma grave dificuldade mas, também, a impossibilidade de fazer frente às ações inerentes às obrigações do matrimônio.

§ 3. O perito, no seu parecer, deve responder a cada uma das questões especificadas no decreto do juiz, segundo as regras da própria técnica e ciência; porém, tome cuidado de não ultrapassar os limites da sua função para não emitir juízos que competem ao juiz (cf. CIC 1577, § 1; CIC 1574).


210 § 1. Cada perito dê seu laudo separadamente, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por todos; se assim se fizer, sejam diligentemente indicadas afirmações discordantes, se as houver (CIC 1578, § 1).

§ 2. Os peritos devem indicar com clareza quais os documentos ou por que outros modos idôneos se certificaram da identidade das pessoas ou das coisas, que via ou que método utilizaram no desempenho do múnus que lhes foi confiado, e sobretudo os argumentos em que se baseiam e o grau de certeza que possuem as conclusões expostas no laudo (cf. CIC 1578, § 2).


211 O perito pode ser chamado pelo juiz para confirmar suas conclusões e dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias (cf. CIC 1578, § 3).


212 § 1. O juiz pese não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também as outras circunstâncias da causa (CIC 1579, § 1).

§ 2. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levaram a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos (CIC 1579, § 2).


213 § 1. As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz (CIC 1581, § 1).

§ 2. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo (CIC 1581, § 2).



5. Das presunções

214 A presunção é a conjetura provável de uma coisa incerta; se é estabelecida pela lei, chama-se iuris, se é formulada pelo juiz, chama-se presunção hominis (CIC 1584).


215 Quem tem por si uma presunção de direito, fica liberado do ônus da prova, que recai sobre a outra parte (cf. CIC 1585).


216 § 1. O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja relacionado com o objeto da controvérsia (CIC 1586).

§ 2. Tampouco deve formular presunções discrepantes das elaboradas pela jurisprudência da Rota Romana.


Título VIII

DAS CAUSAS INCIDENTAIS

217 Ocorre uma causa incidental quando, depois de iniciada a instância do juízo pela citação, propõe-se uma questão que, embora não esteja expressamente contida no libelo pelo qual se introduz a causa principal, contudo tem tal correlação com a causa, que normalmente deve resolver-se antes desta (cf. CIC 1587).


218 Nas causas de declaração da nulidade matrimonial, considerada a natureza da causa principal, as questões incidentais não devem ser propostas nem admitidas com ligeireza; e, se forem admitidas, devem ser resolvidas com particular diligência e com a máxima rapidez.[25]

[25] Cf. João Paulo II, Alocução aos Auditores da Rota Romana, 22.1.1996, n. 4, in AAS 88 (1996) 773-777.


219 A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente, perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal (CIC 1588).


220 Se o pedido não for pertinente à causa ou se revelar evidentemente destituído de todo fundamento, o presidente ou o relator deve rejeitá-la in limine, sem prejuízo do disposto no art. .


221 § 1. A não ser que expressamente se disponha outra coisa, a parte interessada ou o defensor do vínculo pode recorrer ao colégio contra um decreto não meramente ordenatório do presidente, do relator ou do auditor, para que se inicie uma causa incidental. O recurso, porém, deve ser interposto no prazo de dez dias da notificação do decreto; do contrário, se presume que as partes e o defensor do vínculo tenham aceitado o decreto.

§ 2. O recurso deve ser apresentado ao próprio autor do decreto, o qual, a não ser que julgue dever revogá-lo, deve transmiti-lo sem demora ao colégio.


222 § 1. O colégio, recebida a petição e tendo ouvido o defensor do vínculo e as partes, decida se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se, pelo contrário, deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se deve ser resolvida observando integralmente a forma do juízo, portanto, com prévia formulação das dúvidas, ou através dos memoriais e, finalmente, por decreto (cf. CIC 1589, § 1).

§ 2. Os trâmites previstos no § 1 devem ser executados com a maior rapidez, ou seja, com a exclusão de qualquer apelação ou recurso e sem demora (cf. CIC 1589, § 1; CIC 1629, n. 5).

§ 3. Contudo, se o colégio julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decrete também com toda a rapidez que esta seja tida em conta quando se resolver a causa principal (cf. CIC 1589, § 2).


223 O colégio pode requerer tanto à instância de uma parte ou do defensor do vínculo como ex officio a intervenção do promotor da justiça, ainda que não tenha estado presente no processo, se assim o aconselhar a natureza ou a dificuldade da questão incidental.


224 § 1. Se a questão incidental tiver de resolver-se por sentença do colégio, observem-se os CIC 1658-1670 relativos ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, outro seja o parecer do colégio (cf. CIC 1590, § 1).

§ 2. O colégio, porém, por decreto devidamente fundamentado, para obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais, referidas no § 1, que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça (cf. CIC 1670).


225 Se, porém, a questão houver de ser resolvida por decreto, deve fixar-se quanto antes, para as partes e ao defensor do vínculo, um prazo para que apresentem num breve texto escrito ou memorial as suas razões; todavia, o colégio pode atribuí-la ao auditor ou ao presidente, a não ser que a própria natureza da causa ou outras razões aconselhem claramente a agir de outro modo (cf. CIC 1590, § 2).


226 Antes de terminar a causa principal, a não ser que se trate de uma decisão com força de sentença definitiva, o colégio pode, por causa justa, revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, tanto a instância de uma parte ou do defensor do vínculo como ex officio, ouvidas as partes e o defensor do vínculo (cf. CIC 1591).


227 Se um juiz único tratar da causa, ele mesmo examine as questões incidentais, com as devidas adaptações.


228 Não se dá apelação contra decisão que define causa incidente que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva (cf. CIC 1629, n. 4).


Título IX

DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, DA CONCLUSÃO E DA DISCUSSÃO DA CAUSA


Capítulo I

DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS

229 § 1. Obtidas as provas, antes da discussão da causa, o juiz deve proceder à publicação dos autos (cf. CIC 1598, § 1).

§ 2. A publicação dos autos faz-se mediante decreto do juiz pelo qual se concede às partes e aos seus advogados a faculdade de examinar os autos.

§ 3. Portanto o juiz, por este mesmo decreto, deve permitir que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem, sem prejuízo do prescrito no art. (cf. CIC 1598, § 1).

§ 4. Neste título, a não ser que conste outra coisa ou o exija a natureza do assunto, com nome de juiz se indicam o presidente ou o relator.


230 Para evitar riscos gravíssimos, o juiz pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa (cf. CIC 1598, § 1).


231 A violação do disposto no art. , § 3, comporta a nulidade sanável da sentença; e, caso o direito de defesa tenha sido realmente negado, a nulidade fica insanável (cf. CIC 1598, § 1; CIC 1620, n. 7; CIC 1622, n. 5).


232 § 1. O juiz, antes de as partes examinarem os autos, pode exigir que prestem juramento ou, se for o caso, promessa de utilizar a ciência adquirida mediante tal exame unicamente para exercer a sua legítima defesa no foro canônico (cf. CIC 1455, § 3).

§ 2. Caso uma das partes se recuse a prestar o juramento ou, se for o caso, a promessa, tal recusa deve ser considerada como renúncia a examinar os autos, a não ser que a lei particular determine outra coisa.


233 § 1. O exame dos autos deve ser feito na chancelaria do tribunal, do qual depende a causa, dentro do prazo estabelecido pelo decreto do juiz.

§ 2. Se, porém, a parte mora longe da sede desse tribunal, pode tomar conhecimento dos autos na sede do tribunal do lugar onde atualmente reside ou em outro lugar idôneo, para que seja respeitado o seu direito de defesa.


234 Se o juiz considera que, para evitar perigos gravíssimos, um determinado auto não deve ser manifestado às partes, tal auto, após o juramento ou a promessa de guardar sigilo, pode ser visto pelos advogados das partes.


235 § 1. Aos advogados que o requererem, o juiz pode entregar cópia dos autos (cf. CIC 1598, § 1).

§ 2. Contudo, os advogados têm a obrigação grave de não entregar a outros cópia total nem parcial dos autos, nem mesmo às partes.


236 Uma vez feita a publicação dos autos, para completar as provas, as partes e o defensor do vínculo podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se as reputar necessárias, lavre de novo o decreto referido no art. , § 3 (cf. CIC 1598, § 2).


Capítulo II

DA CONCLUSÃO DA CAUSA

237 § 1. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão in causa (CIC 1599, § 1).

§ 2. Essa conclusão tem lugar quando ou as partes e o defensor do vínculo declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa suficientemente instruída (cf. CIC 1599, § 2).

§ 3. O juiz dê o decreto de conclusão in causa, qualquer que tenha sido o modo em que tenha se processado (CIC 1599, § 3).


238 Cuide, porém, o juiz de não lavrar o decreto de conclusão da causa enquanto reputar que ainda resta algo a indagar, para que a causa se possa considerar suficientemente instruída. Neste caso, ouvido, se for oportuno, o defensor do vínculo, deve ordenar que se complete o que falta.


239 § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou requisitar outras provas que ainda não tenham sido pedidas:

1º quando for verossímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no
CIC 1645, § 2, nn. 1-3;

2º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave, e se evite todo perigo de fraude ou suborno (cf. CIC 1600, § 1).

§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento, que, sem culpa do interessado, porventura não pôde talvez ser apresentado antes (CIC 1600, § 2).

§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância dos arts. (cf. CIC 1600, § 3).


Capítulo III

DA DISCUSSÃO DA CAUSA

240 § 1. Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para elaborar o sumário dos autos, se for o caso, e para se apresentarem por escrito as defesas ou alegações (cf. CIC 1601).

§ 2. Quanto à elaboração do sumário, a extensão das defesas e das alegações, bem como o número de exemplares e outras questões semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal (cf. CIC 1602).


241 Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa (CIC 1604, § 1).


242 § 1. Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz (CIC 1603, § 1).

§ 2. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes, considera-se feita também à outra (CIC 1603, § 2).


243 § 1. O defensor do vínculo tem sempre o direito de ser ouvido por último (cf. CIC 1603, § 3).

§ 2. Se o defensor do vínculo não responder dentro do breve prazo fixado pelo juiz, presume-se que nada tem a acrescentar às suas observações, é permitido dar continuidade à ação.


244 § 1. Após a discussão da causa feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos (cf. CIC 1604, § 2).

§ 2. A este debate oral deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz ordenar, ou a parte ou o defensor do vínculo o solicitar e o juiz consentir, lavrar imediatamente ata dos assuntos discutidos e das conclusões (cf. CIC 1605).


245 § 1. Se os advogados negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, informem-se as partes, advertindo-as para que o façam dentro do prazo que o juiz fixar, por si próprias ou por meio de um novo advogado legitimamente constituído.

§ 2. Se as partes não o fizerem dentro do prazo estabelecido, ou se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se das alegações e das provas tiver chegado a um pleno conhecimento da questão, uma vez obtidas as observações escritas do defensor do vínculo, pode pronunciar imediatamente a sentença (cf.
CIC 1606).


Título X

DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

246 A causa principal é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva, salvaguardado o art. , § 1; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no art. DIGN 222CIC 1607


247 § 1. Para declarar a nulidade do matrimônio requerse, no ânimo do juiz, a certeza moral dessa nulidade (cf. CIC 1608, § 1).

§ 2. Para a certeza moral necessária conforme o direito, não é suficiente o peso prevalecente das provas e dos indícios, mas requer-se também que seja excluída qualquer prudente dúvida positiva de erro, tanto quanto ao direito como quanto aos fatos, ainda que não fique eliminada a mera possibilidade do contrário.

§ 3. Esta certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis (CIC 1608, § 2).

§ 4. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas (CIC 1608, § 3).

§ 5. O juiz que, após um diligente exame da causa, não tiver podido alcançar tal certeza, pronuncie não constar da nulidade do matrimônio, sem prejuízo do disposto no art. , § 5 (cf. CIC 1608, § 4; CIC 1060).


248 § 1. Concluída a discussão da causa, o presidente do tribunal colegial determine o dia e hora em que os juízes, sem a presença de nenhum outro ministro do tribunal, devem reunir-se para decidir; e, se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, esta sessão realize-se na própria sede do tribunal (cf. CIC 1609, § 1; art. ).

§ 2. No dia marcado para a sessão, cada um dos juízes traga por escrito o seu voto sobre o mérito da causa, aduzindo as razões, tanto de direito como de fato, em que se baseou para chegar à conclusão (cf. CIC 1609, § 2).

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferido o voto de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença (cf. CIC 1609, § 3).

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar o seu voto anterior, anotando tal mudança no próprio voto. O juiz que não quiser aceitar a decisão dos outros pode exigir que o seu voto seja transmitido, sob sigilo, ao tribunal superior (cf. CIC 1609, § 4).

§ 5. Se os juízes, na primeira discussão, não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode-se diferir a decisão para nova sessão fixada por escrito, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do art. , deva ser completada a instrução da causa; neste caso, os juízes devem pronunciar: adiado e completem-se os autos (cf. CIC 1609, § 5).

§ 6. Deliberada a decisão, o ponente exare-a por escrito sob forma de resposta afirmativa ou negativa à dúvida proposta, assine-a juntamente com os outros juízes e anexe-a ao fascículo dos autos.

§ 7. Os votos dos juízes devem ser anexados aos autos da causa, num envelope fechado, que se conservará sob segredo (cf. CIC 1609, § 2).


249 § 1. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, a não ser que na discussão tenha-se considerado oportuno, por uma causa justa, confiar tal encargo a um dos outros juízes (cf. CIC 1610, § 2).

§ 2. O redator deduza as motivações dentre as que foram apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as motivações que se devem preferir (cf. CIC 1610, § 2).

§ 3. A sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes (cf. CIC 1610, § 2).

§ 4. Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença (CIC 1610, § 1).

§ 5. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês, contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes, por uma razão grave, estabeleçam um prazo mais longo (cf. CIC 1610, § 3).


250 A sentença deve:

1º dirimir a questão discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;

2º expor os argumentos ou os motivos, tanto de direito como de fato, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;

3º apor, se o caso exigir, a proibição a que se refere o art. ;

4º determinar o referente às custas judiciais (cf.
CIC 1611).


251 § 1. Se no processo se verificar que uma parte é absolutamente impotente ou incapaz para o matrimônio por uma incapacidade permanente, deve-se apor à sentença um veto que a proíba de contrair novo matrimônio sem consultar o tribunal que emite a sentença.

§ 2. Contudo, se uma parte foi causadora da nulidade por dolo ou simulação, o tribunal está obrigado a considerar se, vistas todas as circunstâncias do caso, deve apor à sentença um veto que proíba de contrair um novo matrimônio sem consultar o ordinário do lugar em que deverá ser celebrado.

§ 3. Se um tribunal inferior apuser tal proibição à sentença, compete ao tribunal de apelação decidir confirmá-la ou não.


252 Na sentença, as partes sejam advertidas sobre as obrigações morais ou mesmo civis, às quais talvez estejam obrigadas uma para com a outra e para com a prole, no que se refere ao sustento e à educação (CIC 1689).


253 § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o defensor do vínculo e o promotor da justiça, caso tenha participado no juízo (cf. CIC 1612, § 1).

§ 2. Depois deve expor brevemente a facti species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas (CIC 1612, § 2).

§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta, tanto de direito como de fato (cf. CIC 1612, § 3).

§ 4. Termine-se com a indicação do lugar, dia, mês e ano em que foi proferida e com a assinatura de todos os juízes, ou do juiz único, e do notário (cf. CIC 1612, § 4).

§ 5. Deve-se comunicar, além disso, se a sentença pode ser executada imediatamente e os modos como pode ser impugnada; e, se for o caso, sobre a transmissão ex officio da causa ao tribunal de apelação (cf. CIC 1614 CIC 1682, § 1).


Dignitas connubii PT 175