Dignitas connubii PT 254


254 § 1. Ao expor os argumentos de direito e de fato, a sentença, evitadas tanto a excessiva brevidade como a prolixidade, deve ser clara e fundada nas alegações e nas provas, de modo que evidencie o caminho pelo qual os juízes chegaram à decisão formulada e como aplicaram o direito aos fatos.

§ 2. Contudo, a exposição dos fatos, tal como o exige a natureza do assunto, seja feita com prudência e cautela, evitando qualquer ofensa às partes, às testemunhas, aos juízes e aos restantes ministros do tribunal.


255 Se, por morte, grave enfermidade ou outro impedimento, um juiz não puder assinar a sentença, é suficiente que o presidente do colégio ou o vigário judicial assim o declarem, anexando cópia autêntica da parte dispositiva da sentença por ele assinada, segundo o art. , § 6, no dia do julgamento.


256 As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória (CIC 1613).


257 § 1. A sentença deve ser publicada quanto antes; esta carece de todo o valor antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes (cf. CIC 1614).

§ 2. Se houver lugar para apelação, ao publicar a sentença deve-se indicar de que modo a apelação pode ser interposta e prosseguida com menção explícita da faculdade de recorrer à Rota Romana, além do tribunal de apelação local (cf. CIC 1614).


258 § 1. A publicação ou a intimação da sentença pode ser feita ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou aos seus procuradores, ou com o envio desta cópia, nos termos do art. (cf. CIC 1615).

§ 2. A sentença deve ser sempre notificada, simultaneamente e da mesma forma, ao defensor do vínculo e ao promotor da justiça, se este tiver tomado parte no processo.

§ 3. Caso uma parte tenha declarado expressamente que recusa qualquer notícia sobre a causa, considera-se que tenha renunciado à faculdade de obter uma cópia da sentença. Nesta eventualidade, respeitando o que a lei particular dispõe, pode ser notificada à mesma a parte dispositiva da sentença.


259 A sentença definitiva, se válida, não pode ser retratada, mesmo se os juízes fossem unanimemente favoráveis à retratação.


260 § 1. Se no texto da sentença se tiver cometido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos fatos e das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no art. , § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferir, quer à instância de parte quer ex officio, mas ouvidos sempre o defensor do vínculo e as partes, e por meio de um decreto anexado no final da sentença (cf. CIC 1616, § 1).

§ 2. Se alguma das partes ou o defensor do vínculo se opuser, a questão incidental deverá ser decidida por decreto (cf. CIC 1616, § 2).


261 Os restantes pronunciamentos do juiz, além da sentença, são decretos, que se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos ou não remeterem para motivos expressos em outro auto devidamente publicado (cf. CIC 1617).


262 A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou se põem fim a ele ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa (CIC 1618).



Título XI

DA TRANSMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL DE APELAÇÃO E DA SUA TRAMITAÇÃO

263 § 1. Para a validade, o tribunal deve ser colegial no segundo grau de juízo ou em grau ulterior, segundo o art. , § 4.

§ 2. Isto vale também se a causa é tratada de forma abreviada, segundo o art. .


264 A sentença que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença (CIC 1682, § 1).


265 § 1. Se tiver sido proferida sentença de nulidade do matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo do próprio foro e também as das partes, se existirem, ou confirme sem demora a decisão por seu decreto ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau (cf. CIC 1682, § 2).

§ 2. Esgotados os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e recebidos os autos judiciais, constitua-se quanto antes um colégio de juízes; e o presidente ou o relator, mediante decreto, transmita os autos ao defensor do vínculo para que emita o seu voto e advirta as partes para que, se desejarem, proponham observações ao tribunal de apelação.

§ 3. Todos os autos devem estar em poder dos juízes antes que o colégio emita o decreto a que se refere o § 1.

§ 4. O decreto com o qual se confirma sem demora a decisão afirmativa deve, para a validade, expor ao menos sumariamente os motivos e responder às observações do defensor do vínculo e, se for o caso, das partes (cf. CIC 1617).

§ 5. Também no decreto com o qual se admite a causa ao exame ordinário, devem ser expostos sumariamente os motivos, indicando qual suplemento de instrução seja necessário e em que medida.

§ 6. Se a sentença de primeiro grau declarou nulo o matrimônio por vários capítulos, pode ser confirmada imediatamente por vários destes capítulos ou por apenas um.


266 A causa deve ser tratada mediante exame ordinário em segunda ou ulterior instância, sempre que se trate de sentença negativa contra a qual se tenha interposto apelação, ou de sentença afirmativa proferida em segundo ou ulterior grau.


267 § 1. Se a causa em segundo ou ulterior grau de juízo tiver de ser tratada mediante exame ordinário, deve-se proceder como na primeira instância, com as devidas adaptações (cf. CIC 1640).

§ 2. A não ser que eventualmente se devam completar as provas, uma vez efetuadas as citações e fixada a fórmula da dúvida, proceda-se quanto antes à discussão da causa e à sentença definitiva (cf. CIC 1640).

§ 3. Somente se admitem novas provas nos termos do art. (cf. CIC 1639, § 2).


268 § 1. Se no grau de apelação foi introduzido novo capítulo de nulidade do matrimônio, o tribunal pode admiti-lo, observando os arts. , e julgar acerca dele como em primeira instância (cf. CIC 1683).

§ 2. Porém, para a validade, reserva-se ao tribunal de terceiro ou ulterior grau julgar este novo capítulo em segunda ou ulterior instância.

§ 3. Se a sentença favorável à nulidade do matrimônio pelo novo capítulo tiver sido proferida como em primeira instância, o tribunal competente deve proceder em conformidade com o art. , § 1.


Título XII

DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA


Capítulo I

DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA

269 Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior de juízo se utilizou o processo contencioso oral, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença (cf. CIC 1669).


270 Segundo o CIC 1620, a sentença está ferida de nulidade insanável, se:

1º for proferida por juiz absolutamente incompetente;

2º for proferida por quem careça do poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;

3º o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por grave temor;

4º o juízo for realizado sem a petição judicial referida no art. , ou não for instaurado contra alguma parte demandada;

5º for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;

6º alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandado legítimo;

7º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;

8º a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.


271 A querela de nulidade, referida no art. , pode ser proposta perpetuamente como exceção; e como ação, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação da sentença (cf. CIC 1621).


272 A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:

1º não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no art. ;

2º não contiver os motivos ou as razões da decisão;

3º carecer das assinaturas prescritas no direito;

4º não contiver a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;

5º se basear em ato judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada;

6º for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o art. , § 2 (cf.
CIC 1622).


273 Nos casos referidos no art. , a querela de nulidade pode ser proposta dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença. Transcorrido este prazo, a sentença se considera ipso iure sanada (cf. CIC 1623).


274 § 1. Da querela de nulidade proposta como ação, examina-a o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que ele seja substituído por um outro nos termos do art. , § 1 (cf. CIC 1624).

§ 2. Se a querela de nulidade diz respeito a sentenças proferidas em dois ou mais graus de juízo, dela se ocupe o juiz que emitiu a última decisão.

§ 3. A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação; ou juntamente com o pedido de novo exame da causa, a que se refere o art. (cf. CIC 1625).


275 Da querela de nulidade proposta como exceção ou ex officio, conforme o art. , § 1, ocupe-se o juiz do qual pende a causa.


276 § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o defensor do vínculo ou o promotor da justiça, sempre que tenham participado na causa ou que nela intervenham por decreto do juiz (cf. CIC 1626, § 1).

§ 2. O próprio juiz pode reformar ou emendar ex officio a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no art. , a não ser que nesse meio-tempo tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no art. (cf. CIC 1626, § 2).


277 § 1. As causas de querela de nulidade propostas como ação podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral; mas as causas de querela de nulidade propostas como exceção ou ex officio nos termos do art. devem ser tratadas de acordo com os arts. , sobre as causas incidentais (cf. CIC 1627).

§ 2. Compete ao tribunal colegial examinar a nulidade de uma decisão emitida por um tribunal colegial.

§ 3. Cabe apelação contra a decisão sobre uma querela de nulidade.


278 Declarada nula uma sentença pelo tribunal de apelação, a causa deve ser remetida ao tribunal a quo, para que se proceda de acordo com as normas do direito.



Capítulo II

DA APELAÇÃO

279 § 1. A parte que se considere agravada com uma sentença, o defensor do vínculo, e igualmente o promotor da justiça se interveio na causa, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no art. (cf. CIC 1628).

§ 2. Sem prejuízo do disposto no art. , o defensor do vínculo tem a obrigação de apelar, se considerar que a sentença que por primeiro declarou a nulidade do matrimônio não estava suficientemente fundamentada.


280 § 1 - Não há lugar para apelação:

1º da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

2º da sentença afetada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do art. , § 3;

3º da sentença já transitada em julgado;

4º do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;

5º da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade (cf.
CIC 1629).

§ 2. O disposto no § 1, n. 3, não diz respeito à sentença que define a causa principal de nulidade do matrimônio (cf. CIC 1643).


281 § 1. A apelação deve ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença (CIC 1630, § 1).

§ 2. É suficiente que o apelante manifeste ao juiz a quo que interpõe apelação.

§ 3. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante (CIC 1630, § 2).

§ 4. Caso se interponha apelação antes de se publicar a sentença, tendo-se comunicado às partes, nos termos do art. , § 1, apenas a parte dispositiva, observe-se o art. , § 2.


282 Se surgir alguma questão acerca da legitimidade de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral (cf. CIC 1631).


283 § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal ao qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal a que se refere o art. (cf. CIC 1632, § 1).

§ 2. Se uma das partes apelar para a Rota Romana e a outra recorrer a outro tribunal de apelação, a causa será examinada pela Rota Romana, sem prejuízo do art. (cf. CIC 1632, § 2).

§ 3. Uma vez interposta a apelação perante a Rota Romana, o tribunal a quo deve transmitir-lhe os autos. Caso estes autos já tenham sido remetidos a outro tribunal de apelação, o tribunal a quo lhe notificará imediatamente este fato, de modo que este não comece a tratar a causa e transmita os autos à Rota Romana.

§ 4. Enquanto não tiverem transcorrido os prazos estabelecidos pelo direito, nenhum tribunal de apelação pode fazer legitimamente sua a causa, para que as partes não se vejam privadas do direito de apelar para a Rota Romana.


284 § 1. A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado à parte um tempo mais longo para prosseguimento (CIC 1633).

§ 2. O apelante pode invocar a intervenção do tribunal a quo para que transmita o ato de prosseguimento da apelação ao tribunal ad quod.


285 § 1. Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação (CIC 1634, § 1).

§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal a quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse ínterim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser comunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever (CIC 1634, § 2).

§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do art. (cf. CIC 1634, § 3).


286 Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo, quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação (CIC 1635).


287 O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no art. (cf. CIC 1636).


288 § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também à parte demandada, e vice-versa (cf. CIC 1637, § 1).

§ 2. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a outra parte, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentalmente sobre outros capítulos, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde a data em que lhe foi notificada a apelação principal (cf. CIC 1637, § 3).

§ 3. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença (CIC 1637, § 4).


289 § 1. As causas de nulidade de matrimônio nunca transitam em julgado (cf. CIC 1643).

§ 2. A causa matrimonial que tiver sido julgada por um tribunal nunca pode ser julgada de novo por este mesmo tribunal ou por um outro tribunal do mesmo grau, sem prejuízo do disposto no art. , § 2.

§ 3. Esta disposição deve ser aplicada unicamente quando se tratar da mesma causa, ou seja, do mesmo matrimônio e do mesmo capítulo de nulidade.



Capítulo III


DA PETIÇÃO DE NOVO EXAME DA MESMA CAUSA DEPOIS DE DUAS DECISÕES CONFORMES

290 § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em uma causa de nulidade do matrimônio, não há lugar para apelação, mas em qualquer momento se pode recorrer ao tribunal de terceira ou ulterior instância, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação (cf. CIC 1644, § 1).

§ 2. Esta disposição deve ser observada mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimônio não tenha sido confirmada por uma outra sentença, mas por um decreto (cf. CIC 1684, § 2).


291 § 1. Duas sentenças ou decisões dizem-se formalmente conformes, se proferidas entre as mesmas partes, sobre a nulidade do mesmo matrimônio, pelo mesmo capítulo de nulidade e pelas mesmas razões de fato e de direito (cf. CIC 1641, n. 1).

§ 2. Consideram-se equivalentes ou substancialmente conformes as decisões que, embora indiquem e determinem com um nome diferente o capítulo de nulidade, no entanto se fundamentam nos mesmos fatos que causam a nulidade do matrimônio e nas mesmas provas.

§ 3. Sem prejuízo do art. e permanecendo íntegro o direito de defesa, julga a conformidade equivalente ou substancial das duas decisões o tribunal de apelação que emitiu a segunda ou o tribunal superior.


292 § 1. Não se requer que as novas razões ou provas a que se refere o art. , § 1, sejam gravíssimas, e muito menos decretórias, isto é, que exijam peremptoriamente uma decisão contrária, mas é suficiente que a tornem provável.

§ 2. Porém, não são suficientes meras censuras e observações críticas sobre as decisões já proferidas.


293 § 1. Dentro de um mês a partir da apresentação das novas provas e razões, o tribunal de apelação, ouvido o defensor do vínculo e informada a outra parte, deve decidir mediante decreto se a nova proposição da causa deva ser admitida ou não (cf. CIC 1644, § 1).

§ 2 – Se a nova proposição for admitida, proceda-se de acordo com o art. .


294 A petição para obter uma nova proposição da causa não suspende a execução da dupla decisão conforme, a não ser que o tribunal de apelação, considerando que o pedido tenha um fundamento provável e que da execução possa resultar um dano irreparável, preceitue a suspensão (cf. CIC 1644, § 2).


Título XIII

DO PROCESSO DOCUMENTAL

295 Uma vez recebida a petição apresentada nos termos dos arts. , o vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido ao procurador (cf. CIC 1686).


296 § 1. Determina-se o vigário judicial competente de acordo com o art. .

§ 2. O vigário judicial, ou o juiz designado, deverá averiguar antes de tudo se concorrem todos os requisitos que se exigem segundo o art. para que se possa decidir a causa mediante processo documental. Se tiver considerado, ou prudentemente duvidado, que não se dão todos os requisitos, proceda- se mediante o processo ordinário.


297 § 1. Posto que muito raramente o impedimento de impotência ou o defeito de forma legítima podem ser inferidos de um documento a que não se possa opor alguma objeção ou exceção, o vigário judicial, ou o juiz por ele designado, nestes casos deve proceder com particular diligência a uma investigação prévia, a fim de evitar que a causa seja admitida leviana e temerariamente ao processo documental.

§ 2. No que se refere às partes que, sendo obrigadas à forma canônica nos termos do
CIC 1117, atentaram matrimônio perante o oficial civil ou um ministro acatólico, observe-se o art. , § 3


298 § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no art. ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar contra a declaração indicada no mesmo artigo para o juiz de segunda instância, a quem devem ser transmitidos os autos, advertindo-o por escrito que se trata de processo documental (cf. CIC 1687, § 1).

§ 2. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada (CIC 1687, § 2).


299 O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete, do mesmo modo que o referido no art. , se a sentença deve ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remete-a ao tribunal de primeira instância (cf. CIC 1688).


Título XIV

DA AVERBAÇÃO DA NULIDADE DO MATRIMÔNIO E DO QUE DEVE PRECEDER À CELEBRAÇÃO DE UM NOVO MATRIMÔNIO

300 § 1. Logo que a sentença favorável à nulidade do matrimônio se tornou executiva nos termos do art. , o vigário judicial deve notificá-la ao ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este deve cuidar que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimônio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimônios e dos batismos (cf. CIC 1685).

§ 2. Porém, se constar ao ordinário que a sentença é nula, remeta o caso para o tribunal, sem prejuízo do art. , § 2, comunicando o fato às partes (cf. CIC 1654, § 2).


301 § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimônio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vetado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou seja determinado pelo mandato do ordinário do lugar, sem prejuízo do art. (cf. CIC 1684, § 1).

§ 2. Aplica-se a mesma norma no processo documental depois que o matrimônio foi declarado nulo por uma única sentença não apelada.

§ 3. Observem-se, porém, as formalidades que devem preceder à celebração do matrimônio, nos termos dos CIC 1066-1077.


Título XV

DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO


302 As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir ao pagamento das custas judiciais.


303 § 1. O bispo diocesano para o tribunal diocesano e o grupo de bispos, ou o bispo por eles designado, para o tribunal interdiocesano, estabeleça normas acerca:

1º do pagamento ou da compensação das custas judiciais;

2º dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indenizações às testemunhas;

3º da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;

4º da reparação dos danos porventura causados a uma das partes;

5º do depósito pecuniário ou da caução para pagamento das custas ou da reparação dos danos (cf.
CIC 1649, § 1).

§ 2. Ao estabelecer tais normas o bispo deve levar em consideração a natureza peculiar das causas matrimoniais, que postula na medida do possível, a intervenção de ambos os cônjuges no processo de nulidade (cf. art. , § 1).


304 § 1. Compete ao colégio estabelecer na sentença definitiva se as custas devem ser saldadas somente pelo autor ou também pela outra parte, e determinar em que proporção cada parte deve pagar. Deve-se levar em conta a pobreza das partes para estabelecer a compensação das custas, observadas as normas referidas no art. (cf. CIC 1611, n. 4).

§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos, não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias ao mesmo colégio, que poderá modificar a taxação (cf. CIC 1649, § 2).


305 Aqueles que são totalmente inacapazes de arcar com as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção delas; aqueles, ao contrário, que podem assumi-los em parte, têm direito a sua redução.


306 Ao fixar as normas previstas no art. , § 1, n. 3, o bispo levará em conta oportunamente o que segue:

1º quem desejar obter a isenção ou redução das custas judiciais e o patrocínio gratuito deve apresentar ao vigário judicial ou ao presidente um requerimento escrito, anexando as provas e os documentos que demonstrem qual é a sua real condição econômica;

2º a causa, porém, especialmente se se trata de uma questão incidental, deve gozar de um presumível bom fundamento;

3º antes de conceder o patrocínio gratuito ou a redução de custas, o vigário judicial ou o presidente, se reputar oportuno, peça um voto do promotor da justiça e do defensor do vínculo, enviando-lhes o requerimento e os documentos;

4º presume-se que a isenção total ou parcial das custas se mantém na instância ulterior, a não ser que, por justa causa, o presidente a revogue.


307 § 1. Se o presidente cuidar que deve ser concedido o patrocínio gratuito, solicite ao vigário judicial que designe um advogado que o assuma.

§ 2. O advogado designado para o patrocínio gratuito não pode subtrair-se a este encargo, a não ser por causa admitida pelo presidente.

§ 3. Se o advogado não cumprir o seu múnus com a devida diligência, o presidente o admoestará ao seu cumprimento, ex officio ou a instância de parte ou do defensor do vínculo, ou do promotor da justiça, se tiver intervenção na causa.


308 O bispo moderador deve velar para que os fiéis não sejam afastados do ministério dos tribunais pelo modo de agir dos ministros do tribunal ou pelas custas imódicas, com grave dano para as almas, cuja salvação deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

A presente Instrução, exarada por este Pontifício Conselho para Textos Legislativos por mandadopro hac vice dado pelo Sumo Pontífice, o papa João Paulo II em 4 de fevereiro de 2003 e, preparada com a estreita colaboração da Congregação para a Doutrina da Fé, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e Tribunal da Rota Romana, foi aprovada em 8 de novembro de 2004 pelo mesmo Romano Pontífice, que dispôs seja observada imediatamente a partir do mesmo dia da publicação, por todos aqueles a quem se dirige.

Dado em Roma, na sede do Pontifício Conselho para Textos Legislativos, em 25 de janeiro de 2005, na festa da conversão de são Paulo apóstolo.


Julián Cardeal Herranz

Presidente

+ Bruno Bertagna

Secretário

Notas




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