Diretório 2013 22


22 A evangelização é também nova em seus métodos. Estimulado pelo Apóstolo, que exclamava: «Ai de mim, se eu não anunciar o Evangelho!» (1Co 9,16), ele saberá utilizar todos aqueles meios de transmissão que as ciências e a tecnologia moderna oferecem[98].

Certamente, nem tudo depende de tais meios ou das capacidades humanas, pois a graça divina pode alcançar o seu efeito independentemente da ação dos homens; mas, no plano de Deus, a pregação da Palavra é, normalmente, o canal privilegiado para a transmissão da fé e para a missão evangelizadora.

Saberá também envolver os leigos na evangelização através daqueles meios modernos. Em todo caso, a sua participação nestes novos âmbitos deverá refletir sempre especial caridade, sentido sobrenatural, sobriedade e temperança, de modo que todos se sintam atraídos não tanto pela figura do sacerdote, mas sim pela Pessoa de Jesus Cristo Nosso Senhor.

[98]    Cf. Bento XVI, Exort. ap. pós-sinodal Africae munus (19 de novembro de 2011), 171.


23 A terceira característica da nova evangelização é a novidade na sua expressão. Em um mundo que muda, a consciência da própria missão de anunciador do Evangelho, como instrumento de Cristo e do Espírito Santo, deverá concretizar-se pastoralmente sempre mais, de modo que o sacerdote possa vivificar, à luz da Palavra de Deus, as diversas situações e os diversos ambientes nos quais desenvolve o seu ministério.

Para ser eficaz e credível, é importante que o presbítero – na perspectiva da fé e do seu ministério – conheça, com construtivo senso crítico, as ideologias, a linguagem, os meandros culturais, as tipologias difundidas através dos meios de comunicação que, em boa parte, condicionam a mentalidade. Saberá dirigir-se a todos «sem nunca esconder as exigências mais radicais da mensagem evangélica, mas adaptando-a, em termos de sensibilidade e linguagem, à situação de cada um, segundo o exemplo de Paulo que afirmava: “Fiz-me tudo para todos, para salvar alguns a todo o custo” (
1Co 9,22)»[99]. O Concílio Ecumênico Vaticano II afirmou que a Igreja «aprendeu, desde os começos da sua história, a formular a mensagem de Cristo por meio dos conceitos e línguas dos diversos povos, e procurou ilustrá-la com o saber filosófico. Tudo isto com o fim de adaptar o Evangelho à capacidade de compreensão de todos e às exigências dos sábios. Esta maneira adaptada de pregar a palavra revelada deve permanecer a lei de toda a evangelização»[100]. No respeito devido ao caminho sempre diversificado de cada pessoa e na atenção pelas diversas culturas, nas quais a mensagem cristã deve ser recebida, permanecendo plenamente íntegra, na total fidelidade ao anúncio evangélico e à tradição eclesial, o cristianismo do terceiro milênio levará o rosto de tantas culturas, antigas e modernas, cujos específicos valores não são renegados, mas purificados e levados à sua plenitude[101].

[99]    João Paulo II, Carta ap. Novo millennio ineunte (6 de janeiro de 2001), NM 40.
[100]   Conc. Ecum. Vat. II, Const. Gaudium et spes, GS 44.
[101]   Cf. João Paulo II, Carta ap. Novo millennio ineunte (6 de janeiro de 2001), NM 40: l.c., 294-295.


Paternidade espiritual

24 A vocação pastoral dos sacerdotes é grande e universal: destina-se a toda a Igreja e, portanto, é também missionária. «Normalmente, está ligada ao serviço de determinada comunidade do Povo de Deus, onde cada fiel espera encontrar atenção, dedicação e amor»[102]. Por isso, o ministério do sacerdócio e também ministério de paternidade[103]. Através da sua dedicação às almas, tantas são geradas à nova vida em Cristo. Trata-se de uma verdadeira paternidade espiritual, como exclamava São Paulo: «Com efeito, ainda que tivésseis dez mil mestres em Cristo, não tendes muitos pais; ora, fui eu que vos gerei em Cristo Jesus pelo Evangelho» (1Co 4,15).

Como Abraão, o sacerdote também se torna «pai de muitos povos» (Rm 4,18), e, no crescimento cristão que floresce entorno a si, encontra a recompensa para as fadigas e sofrimentos do seu serviço cotidiano. Além disso, também no nível sobrenatural, tanto quanto no nível natural, a missão da paternidade não termina com o nascimento, mas se estende a abraçar toda a vida: «Quem acolheu a vossa alma no primeiro momento do ingresso na vida? O sacerdote. Quem a alimenta para lhe dar a força de realizar a sua peregrinação? O sacerdote. Quem há de preparar para comparecer diante de Deus, lavando-a pela última vez no sangue de Jesus Cristo? O sacerdote, sempre o sacerdote. E se esta alma chega a morrer [pelo pecado], quem a ressuscitará, quem lhe restituirá a serenidade e a paz? Ainda o sacerdote. […] Depois de Deus, o sacerdote é tudo! […] Ele próprio não se entenderá bem a si mesmo, senão no céu»[104].

Os presbíteros transformam em vida aquelas palavras do Apóstolo: «Filhinhos meus, por quem de novo sinto dores de parto, até que Cristo seja formado em vós!» (Ga 4,19). Deste modo, vivem com generosidade renovada cada dia este dom da paternidade espiritual e orientam para esta o cumprimento de cada dever do seu ministério.

[102]   João Paulo II, Carta aos sacerdotes por ocasião da Quinta-feira Santa (8 de abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), 393-417.
[103]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 16; Paulo VI, Carta enc. Sacerdotalis caelibatus (24 de junho de 1967), 56.
[104]   S. João Maria Vianney, em B. Nodet, Le curé d’Ars. Sa pensée - Son coeur, éd. Xavier Mappus, Foi Vivante, 1966, 98-99 (citado por Bento XVI, Carta para a proclamação de um Ano Sacerdotal por ocasião do 150o aniversário do “Dies natalis” do Cura d’Ars (16 de junho de 2009) ): l.c., 1009.


Autoridade como “amoris officium”

25 Uma manifestação ulterior da colocação do sacerdote à frente da Igreja está em ele ser o guia que conduz à santificação os fiéis confiados ao seu ministério, que é essencialmente pastoral, apresentando-se, porém, com aquele prestígio que fascina e faz com que a mensagem se torne credível (cf. Mt Mt 7,29). Toda autoridade deve ser exercida, efetivamente, em espírito de serviço, como amoris officium e dedicação desinteressada pelo bem do rebanho (cf. Jn 10,11 Jn 13,14)[105].

Esta realidade, a ser viver com humildade e coerência, pode estar sujeita a duas tentações opostas. A primeira é a de exercer o próprio ministério pondo e dispondo do rebanho (cf. Lc 22,24-27 1P 5,1-4), enquanto a segunda tentação é a de esvaziar, mediante uma incorreta concepção de comunidade, a própria configuração a Cristo Cabeça e Pastor.

A primeira tentação foi forte também para os próprios discípulos e recebeu de Jesus uma correção precisa e repetida. Quando esta dimensão é descuidada, não é difícil cair na tentação do “clericalismo”, com um desejo de subjugar os leigos que se torna fonte de antagonismos entre os ministros sagrados e o povo.

O sacerdote não deve encarar a sua própria função como que reduzida a de um simples dirigente. Ele é mediador – a ponte –, isto é, aquele que deve recordar sempre que o Senhor e Mestre «não veio para ser servido, mas para servir» (Mc 10,45); que se ajoelhou a lavar os pés aos seus discípulos (cf. Jn 13,5) antes de morrer na Cruz e antes de enviá-los por todo o mundo (cf. Jn 20,21). Assim, o presbítero, ocupado no cuidado do rebanho que pertence ao Senhor, procurará «proteger a grei, alimentando-a e conduzindo-a para Ele, o Bom Pastor que deseja a salvação de todos. Por conseguinte, alimentar o rebanho do Senhor é um ministério de amor vigilante, que exige a dedicação total, até esgotar as próprias forças e, se for necessário, até ao sacrifício da vida»[106].

Os sacerdotes darão autêntico testemunho do Senhor Ressuscitado, a quem foi dado «todo o poder no céu e na terra» (cf. Mt Mt 28,18), se exercerem o próprio poder gastando-o no humilde e autorizado serviço em favor do rebanho[107] e no respeito das tarefas que Cristo e a Igreja confiam aos fiéis leigos[108] e aos fiéis consagrados pela profissão dos conselhos evangélicos[109].

[105]   Cf. S. Agostinho, In Iohannis Evangelium Tractatus, 123, 5: CCL 36, 678; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 14.
[106]   Bento XVI, Discurso aos membros do XI Conselho Ordinário da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos (1 de junho de 2006): Insegnamenti II/1 (2006), 746-748.
[107]   Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 21; C.I.C., can. CIC 274.
[108]   Cf. C.I.C., cann. CIC 275, § 2; CIC 529, § 1.
[109]   Cf. ibid., can. CIC 574, § 1.


Tentação do democratismo e do igualitarismo

26 Às vezes, acontece que, para evitar este primeiro desvio, se cai no segundo, tendente a eliminar todas as diferenças de funções entre os membros do Corpo de Cristo que é a Igreja, negando na prática a distinção entre o sacerdócio comum e o ministerial[110].

Entre as diversas formas desta negação, que hoje se notam, encontra-se o chamado «democratismo», que leva a não reconhecer a autoridade e a graça capital de Cristo, presente nos ministros sagrados, e a desnaturar a Igreja como Corpo Místico de Cristo. A propósito, convém recordar que a Igreja reconhece todos os méritos e valores que a cultura democrática trouxe consigo para a sociedade civil. Além disso, a Igreja combate sempre com todos os meios à sua disposição para o reconhecimento da igual dignidade de todos os homens. Com base na Revelação, o Concílio Vaticano II falou abertamente da comum dignidade de todos os batizados na Igreja[111]. Entretanto, é necessário afirmar que tanto esta igualdade radical quanto a diversidade de condições e serviços têm como fundamento último a própria natureza da Igreja.

Efetivamente, a Igreja deve a sua existência e a sua estrutura ao desígnio salvífico de Deus. Ela contempla-se a si mesma como dom da benevolência do Pai que a libertou mediante a humilhação do seu Filho na cruz. Portanto, a Igreja quer ser – no Espírito Santo – totalmente conforme e fiel à vontade livre e libertadora do seu Senhor Jesus Cristo. Este mistério faz com que a Igreja seja, por sua própria natureza, uma realidade diversa das puras sociedades humanas.

Por conseguinte, não é admissível na Igreja certa mentalidade, que se manifesta por vezes em alguns organismos de participação eclesial, e que tende tanto a confundir as tarefas dos presbíteros e as dos fiéis leigos, quanto a não distinguir a autoridade própria do Bispo dos presbíteros como colaboradores dos Bispos, como a não dar a devida adesão ao Magistério universal, exercido pelo Romano Pontífice na sua função primacial, querida por Senhor. Em muitos aspectos, esta é uma tentativa de transferir automaticamente à Igreja a mentalidade e a práxis existente em algumas correntes culturais sócio-políticas do nosso tempo, sem levar suficientemente em conta que ela deve a sua existência e estrutura ao desígnio salvífico de Deus em Cristo.

A propósito, é necessário recordar que tanto o presbitério quanto o Conselho Presbiteral – instituição jurídica auspiciada pelo Decreto Presbyterorum Ordinis[112] – não são expressões do direito de associação dos clérigos e tão pouco podem ser entendidos segundo uma ótica sindical, com reivindicações e interesses de partido, alheios à comunhão eclesial[113].

[110]   Cf. Conc. Ecum. Trident., Sessio XXIII, De Sacramento Ordinis, cap. I e IV, cann. 3, 4, 6:
DS 1763-1776; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 10; Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre algumas questões relativas ao ministro da Eucaristia Sacerdotium ministeriale (6 de agosto de 1983), 1: AAS 75 (1983), 1001.
[111]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 9 LG 32; C.I.C., can. CIC 208.
[112]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 7.
[113]   Cf. ibid. PO 7


Distinção entre sacerdócio comum e sacerdócio ministerial

27 A distinção entre o sacerdócio comum ou batismal e o ministerial, longe de comportar separação ou divisão entre os membros da comunidade cristã, harmoniza e unifica a vida da Igreja, porque «o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente um ao outro»[114]. Com efeito, enquanto Corpo de Cristo, a Igreja é comunhão orgânica entre todos os membros, e nela cada um serve a vida do conjunto na medida em que vive plenamente o seu papel distinto e a sua vocação específica (1Co 12,12ss)[115].

Portanto, a nenhum é lícito mudar o que Cristo quis para a sua Igreja. Ela está indissoluvelmente ligada ao seu Fundador e Cabeça, o qual é o único a dar-lhe, mediante a potência do Espírito Santo, ministros para o serviço dos seus fiéis. Nenhuma comunidade, mesmo em situação de particular necessidade, pode substituir Cristo que chama, consagra e envia, por meio dos legítimos pastores, concedendo-se o próprio sacerdote, contrariando as disposições da Igreja: o sacerdócio é uma escolha de Jesus, e não da comunidade (cf. Jn 15,16). A resposta para resolver os casos de necessidade está na oração de Jesus: «pedi ao Senhor da messe que mande trabalhadores para a Sua seara!» (Mt 9,38). Se a esta oração feita com fé se unir a intensa vida de caridade da comunidade, então estaremos seguros de que o Senhor não deixará de dar pastores segundo o seu coração (cf. Jr Jr 3,15)[116].

[114]   Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 10.
[115] Cf. Congregação para a Evangelização dos Povos, Guia pastoral para os sacerdotes diocesanos das Igrejas dependentes da Congregação para a Evangelização dos Povos, 3: l.c., 1586-1588.
[116]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 11.


28 Para salvar a ordem estabelecida pelo Senhor Jesus, é necessário evitar a chamada “clericalização” do laicado[117], que tende a restringir o sacerdócio ministerial do presbítero, que é o único, depois do Bispo, ao qual, em virtude do ministério sacerdotal recebido mediante a ordenação, se pode atribuir dum modo próprio e unívoco o termo “pastor”. A qualificação de «pastoral», com efeito, refere-se à participação no ministério episcopal.

[117]   Cf. João Paulo II, Discurso ao Espiscopado da Suíça (15 de junho de 1984): Insegnamenti VII/1 (1984), 1784.


1.5 Comunhão sacerdotal


Comunhão com a Trindade e com Cristo

29 À luz de tudo quanto se disse sobre a identidade, a comunhão do sacerdote realiza-se antes de tudo com o Pai, origem última de todo o poder; com o Filho, em cuja missão redentora participa; e com o Espírito Santo, que lhe dá a força para viver e realizar a caridade pastoral que, como «princípio interior, a virtude que orienta e anima a vida espiritual do presbítero»[118], o qualifica sacerdotalmente. Uma caridade pastoral que, longe de estar reduzida a um conjunto de técnicas e métodos direcionados à eficiência funcional do ministério, faz referência à natureza própria da missão da Igreja, destinada à salvação da humanidade.

Com efeito, «não se pode definir a natureza e a missão do sacerdócio ministerial, senão nesta múltipla e rica trama de relações, que brotam da Trindade Santíssima e se prolongam na comunhão da Igreja como sinal e instrumento, em Cristo, da união com Deus e da unidade de todo o gênero humano»[119].

[118]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
PDV 23.
[119]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 12; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 1.


Comunhão com a Igreja

30 Desta fundamental união-comunhão com Cristo e com a Trindade deriva, para o presbítero, a sua comunhão-relação com a Igreja nos seus aspectos de mistério e de comunidade eclesial[120].

Concretamente, a comunhão eclesial do presbítero realiza-se de diversos modos. Com efeito, mediante a ordenação sacramental, ele estabelece laços especiais com o Papa, com o Corpo episcopal, com o Bispo próprio, com os outros presbíteros, com os fiéis leigos.

[120]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
LG 8.


Comunhão hierárquica

31 A comunhão como característica do sacerdócio funda-se na unicidade da Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja, que é Cristo[121].

Em tal comunhão ministerial, sobressaem alguns vínculos determinados em relação, antes de tudo, com o Papa, com o Colégio Episcopal e com o Bispo próprio. «Não existe ministério sacerdotal senão na comunhão com o Sumo Pontífice e com o Colégio Episcopal e de modo particular com o próprio Bispo diocesano, aos quais se deve guardar filial respeito e obediência prometidos no rito da ordenação»[122]. Trata-se, portanto, duma comunhão hierárquica, isto é, duma comunhão na qual a hierarquia se apresenta interiormente estruturada.

Em virtude da participação em grau subordinado aos Bispos – que são investidos de um poder «próprio, ordinário e imediato, embora o seu exercício seja superiormente regulado pela suprema autoridade da Igreja»[123] –, no único sacerdócio ministerial, tal comunhão implica também o vínculo espiritual e orgânico-estrutural dos presbíteros com toda a ordem dos Bispos e com o Bispo próprio, e com o Romano Pontífice. Isto é reforçado pelo fato de que toda a ordem dos Bispos no seu conjunto e cada um dos Bispos devem estar em comunhão hierárquica com a Cabeça do Colégio[124]. Tal Colégio, com efeito, é constituído só pelos Bispos consagrados, que estão em comunhão hierárquica com a Cabeça e os seus membros.

[121]   Cf. S. Agostino, Sermo 46, 30: CCL 41, 555-557.
[122]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
PDV 28.
[123]   Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 27.
[124]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 22; Decr. Christus Dominus, CD 4; C.I.C., can. CIC 336.




Comunhão na celebração eucarística

32 A comunhão hierárquica está expressa de modo significativo na oração eucarística, quando o sacerdote, ao rezar pelo Papa, pelo Colégio Episcopal e pelo Bispo próprio, não exprime apenas um sentimento de devoção, mas testemunha a autenticidade da sua celebração[125].

A própria celebração eucarística, nas circunstâncias e condições previstas[126], quando é presidida pelo Bispo e com a participação dos fiéis, sobretudo na Igreja catedral, manifesta bem a unidade do sacerdócio de Cristo na pluralidade dos seus ministros, e a unidade do sacrifício e do Povo de Deus[127]. Além disso, ela concorre para consolidar a fraternidade ministerial existente entre os presbíteros[128].

[125]   Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a Igreja como comunhão Communionis notio, 14: l.c., 847.
[126]   Cf. C.I.C., can.
CIC 902; Congregação para os Sacramentos e o Culto divino, Decr. part. Promulgato Codice (12 de setembro de 1983), II, I, 153: Notitiae 19 (1983), 542.
[127] Cf. S. Tomás de Aquino, Summa theologiae, III 82,2 ad 2; Sent. IV, d. 13, q. 1, a 2, q 2; Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, SC 41 SC 57.
[128] Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum Mysterium (25 de maio de 1967), 47: AAS 59 (1967), 565-566.


Comunhão na atividade ministerial

33 Todo o presbítero tenha um profundo, humilde e filial vínculo de obediência e de caridade para com a pessoa do Santo Padre e adira ao seu ministério petrino de magistério, de santificação e de governo, com docilidade exemplar[129].

Também a união filial com o Bispo próprio é condição indispensável para a eficácia do próprio ministério sacerdotal. Para os pastores mais entendidos, é fácil constatar a necessidade de evitar toda a forma de subjetivismo no exercício do seu ministério, aderindo corresponsavelmente aos programas pastorais. Tal adesão, que comporta proceder de acordo com a mente do Bispo, para além de ser expressão de maturidade, contribui para a edificação daquela unidade na comunhão que é indispensável para a obra de evangelização[130].

No pleno respeito da subordinação hierárquica, o presbítero tornar-se-á promotor dum relacionamento franco, vivo e filial com o seu Bispo, assinalado por uma confiança sincera, por uma amizade cordial, oração pela sua pessoa e intenções, por um verdadeiro esforço de conformidade e convergência ideal e programática, no espírito duma inteligente capacidade de iniciativa e de coragem pastoral[131].

Em vista do próprio crescimento espiritual e pastoral, e por amor ao seu rebanho, o sacerdote deveria acolher com gratidão, e, ainda mais, procurar com regularidade as orientações do Bispo ou de seus representantes para o desenvolvimento do seu ministério pastoral. É também um costume digno de admiração pedir o parecer de sacerdotes mais experimentados e de leigos qualificados relativamente aos métodos pastorais que sejam mais idôneos.

[129]   Cf. C.I.C. can.
CIC 273.
[130]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 15; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 65 PDV 79.
[131]   S. Inácio de Antioquia, Ad Ephesios, XX, 1-2: «[...] Se o Senhor me revelar que, cada um por si e todos em conjunto [...] vós estais unidos de coração mediante uma inabalável submissão ao Bispo e ao presbitério, partindo o único pão que é remédio de imortalidade, antídoto para não morrer, mas sim viver para sempre em Jesus Cristo»: Patres Apostolici, ed. F.X. Funk, II, 203-205.


Comunhão no presbitério

34 Em virtude do sacramento da Ordem, «cada sacerdote está unido aos outros membros do presbitério por particulares vínculos de caridade apostólica, de ministério e de fraternidade»[132]. Com efeito, ele é inserido no Ordo Presbyterorum, constituindo aquela unidade que se pode definir como uma verdadeira família na qual os laços não vêm da carne nem do sangue, mas da graça da Ordem[133].

A agregação a um presbitério determinado[134] realiza-se sempre no âmbito de uma Igreja particular, de um Ordinariato ou de uma Prelazia pessoal – isto é, de uma “missão episcopal”, não somente por motivo da incardinação –, o que não cancela o fato de o presbítero, enquanto batizado, pertencer de modo imediato à Igreja universal: na Igreja ninguém é estrangeiro; toda a Igreja, e cada diocese, é família, a família de Deus[135].

Fraternidade sacerdotal e agregação ao presbitério são, portanto, elementos que caracterizam o sacerdote. Particularmente significativo, na ordenação presbiteral, é o rito da imposição das mãos por parte do Bispo, no qual tomam parte todos os presbíteros presentes, para indicar a participação no mesmo grau de ministério e para mostrar que o sacerdote não pode agir sozinho, mas sempre no interior do presbitério, tornando-se irmão de todos aqueles que o constituem[136].

«Os bispos e presbíteros recebem a missão e a faculdade [o “poder sagrado”] de agir na pessoa de Cristo Cabeça e os diáconos a força de servir o povo de Deus na “diaconia” da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e com o seu presbitério»[137].

[132]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
PDV 17; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 8; C.I.C., can. CIC 275, § 1.
[133]   Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 74; Congregação para a evangelização dos Povos, Guia pastoral para os sacerdotes diocesanos das Igrejas dependentes da Congregação para a Evangelização dos Povos, 6: l.c., 1593-1594.
[134]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 8; C.I.C., cann. CIC 369 CIC 498 CIC 499.
[135]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 6; Bento XVI, Angelus (19 de junho de 2005): Insegnamenti I (2005), 255-256; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Ecclesia in Africa (14 de setembro de 1995): AAS 88 (1996), .
[136] Cf. Pontificale Romanum, De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap. II, 105; 130, l.c., 54; 66-67; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 8.
[137]   Catecismo da Igreja Católica, CEC 875.


A incardinação, autêntico vínculo jurídico com valor espiritual

35 A incardinação «em alguma Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade»[138], constitui um autêntico vínculo jurídico[139] que tem também um valor espiritual, já que dela provém «a relação com o Bispo no único presbitério, a partilha da solicitude pastoral, a dedicação à cura evangélica do Povo de Deus nas condições históricas concretas e ambientais»[140].

Não se esqueça, a propósito, de que os sacerdotes seculares não incardinados na Diocese e os sacerdotes membros de um Instituto religioso ou de uma Sociedade de vida apostólica, os quais residem na Diocese e exercem, para o seu bem, qualquer missão, embora estejam sujeitos aos seus legítimos Ordinários, pertencem a pleno ou a diverso título ao presbitério de tal diocese[141], onde «têm voz quer ativa quer passiva para constituir o conselho presbiteral»[142]. Os sacerdotes religiosos, em particular, numa unidade de forças, partilham da solicitude pastoral oferecendo o contributo de carismas específicos e «estimulando com a sua presença a Igreja particular a viver mais intensamente a sua abertura universal»[143].

Os presbíteros incardinados numa Diocese, mas que aí estão para o serviço de qualquer movimento eclesial ou nova comunidade aprovados pela autoridade eclesiástica competente[144], ao qual pertencem, estejam conscientes de ser membros do presbitério da Diocese em que desempenham o seu ministério e de dever colaborar sinceramente com ele. Por sua vez, o Bispo de incardinação favoreça positivamente o direito à própria espiritualidade, que a lei reconhece a todos os fiéis[145], respeite o estilo de vida exigido pela agregação ao Movimento e esteja disposto, de acordo com as normas do direito, a permitir que o presbítero possa prestar o seu serviço noutras Igrejas, se isto faz parte do carisma do mesmo movimento[146], se empenhando sempre em reforçar a comunhão eclesial.

[138]   C.I.C., can.
CIC 265.
[139]   Cf. João Paulo II, Discurso na Catedral de Quito aos Bispos, aos Sacerdotes, aos Religiosos e aos Seminaristas (29 de janeiro de 1985): Insegnamenti VIII/1 (1985), 247-253.
[140]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 31.
[141]   Cf. Ibid., PDV 17 PDV 74: l.c., 683; 790.
[142]   C.I.C., can. CIC 498, § 1, 2°.
[143]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 31.
[144]   Cf. ibid., PDV 31 PDV 41 PDV 68.
[145]   Cf. C.I.C., cann. CIC 214-215.
[146]   Cf. C.I.C., can. CIC 271.


Presbitério, lugar de santificação

36 O presbitério é o lugar privilegiado para o sacerdote poder encontrar os meios específicos de formação, de santificação e de evangelização e ser ajudado a superar as limitações e as fraquezas próprias da natureza humana que hoje particularmente se notam.

Portanto, ele fará todos os esforços para evitar viver o seu sacerdócio de um modo isolado e subjetivista e favorecerá a comunhão fraterna dando e recebendo – de sacerdote a sacerdote – o calor da amizade, da assistência cordial, do acolhimento, da correção fraterna[147], muito consciente de que a graça da Ordem «assume e eleva as relações humanas, psicológicas, afetivas, de amizade e espirituais [...] e se concretiza nas mais variadas formas de ajuda recíproca, não só espirituais, mas também materiais»[148].

Tudo isto é expresso, além do que na Missa crismal – manifestação da comunhão dos presbíteros com o seu bispo –, na liturgia da Missa In Coena Domini da Quinta-Feira Santa, a qual mostra como, da comunhão eucarística – nascida na última Ceia –, os sacerdotes recebem a capacidade de se amarem uns aos outros, como o Mestre os ama[149].

[147]   Cf. Bento XVI, Mensagem para a Quaresma 2012 (3 de novembro de 2011): AAS 104 (2012), 199-204.
[148]   João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
PDV 74.
[149]   João Paulo II, Audiência geral (4 de agosto de 1993), 4: Insegnamenti XVI/2, 139-140.


Fraterna amizade sacerdotal

37 O sentido profundo e eclesial do presbitério não só não impede, como ajuda as responsabilidades pessoais de todos os presbíteros na realização do ministério particular que o Bispo lhes confiou[150]. A capacidade de cultivar e viver amadurecidas e profundas amizades sacerdotais aparece como fonte de serenidade e de alegria no exercício do ministério, apoio decisivo nas dificuldades e ajuda preciosa no incremento da caridade pastoral, que o presbítero deve exercer dum modo particular precisamente para com os colegas em dificuldade, que têm necessidade de compreensão, ajuda e apoio[151]. A fraternidade sacerdotal, expressão da lei da caridade, longe de reduzir-se a um simples sentimento, se torna para os presbíteros uma memória existencial de Cristo e um testemunho apostólico de comunhão eclesial.

[150]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis,
PO 12-14.
[151]   Cf. ibid., PO 8.


Vida comum

38 Uma manifestação desta comunhão é também a vida comum, desde sempre apoiada pela Igreja[152], recentemente recomendada pelos documentos do Concílio Vaticano II[153] e do Magistério sucessivo[154], positivamente aplicada em não poucas dioceses. «A vida comum manifesta uma ajuda que Cristo confere à nossa existência, chamando-nos através da presença dos irmãos, a uma configuração cada vez mais profunda com a sua própria Pessoa. Viver com os outros significa aceitar a necessidade de uma conversão pessoal contínua e, sobretudo, descobrir a beleza de tal caminho, a alegria da humildade, da penitência, mas também da conversão, do perdão recíproco e do sustento mútuo. “Ecce quam bonum et quam iucundum habitare fratres in unum” (Ps 133,1)»[155].

Para enfrentar um dos problemas atuais mais importantes da vida sacerdotal, que é a solidão do padre, «nunca será demasiado recomendar aos sacerdotes a utilidade de certa vida comum entre eles, inteiramente orientada ao ministério propriamente espiritual; a prática de frequentes encontros, com fraternas trocas de idéias, de conselhos e de experiências; a promoção de associações que favoreçam a santidade sacerdotal»[156].

[152]   Cf. S. Agostinho, Sermones 355, 356, De vita et moribus clericorum: PL 39, 1568-1581.
[153] Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, LG 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, PO 8; Decr. Christus Dominus, CD 30.
[154] Cf. Sagrada Congregação para os Bispos, Diretório Ecclesiae Imago (22 de fevereiro de 1973), 112: l.c., 1343-1344; Congregação para os Bispos, Diretório Apostolorum Successores para o ministério pastoral dos Bispos (22 de fevereiro de 2004), LEV, Cidade do Vaticano 2004, 211; C.I.C., cann. CIC 280 CIC 245, § 2; CIC 550, § 1; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 81.
[155]   Bento XVI, Audiência privada aos sacerdotes da Fraternidade São Carlos por ocasião do XXI de fundação (12 de fevereiro de 2011): “L’Osservatore Romano”, 13 de fevereiro de 2011, 8.
[156]   Paulo VI, Carta enc. Sacerdotalis caelibatus (24 de junho de 1967), 80.


39 Entre as diversas formas de vida comum (casa, comunidade de mesa, etc.) deve considerar-se como mais excelente a participação comunitária na oração litúrgica[157]. As diversas modalidades devem ser apoiadas, segundo as possibilidades e as conveniências práticas, sem necessariamente recalcar louváveis modelos próprios da vida religiosa. São particularmente dignas de louvor aquelas associações que favorecem a fraternidade sacerdotal, a santidade no exercício do ministério, a comunhão com o Bispo e com toda a Igreja[158].

Levando em conta a importância de que os sacerdotes vivam nas adjacências de onde mora o povo ao qual servem, e de se desejar que os párocos estejam dispostos a apoiar a vida comum na casa paroquial com os seus vigários[159], estimulando-os efetivamente como seus colaboradores e participantes da solicitude pastoral; por seu lado, os vigários, para construir a comunhão sacerdotal, devem reconhecer e respeitar a autoridade do pároco[160]. Nos casos onde não houver mais que um sacerdote numa paróquia, aconselha-se vivamente a possibilidade de uma vida comum com outros sacerdotes de paróquias limítrofes[161].

Em muitos lugares, a experiência desta vida comum foi assaz positiva por ter representado um verdadeiro auxílio para o sacerdote: cria-se um ambiente de família, pode-se convenientemente ter – com a devida permissão do Ordinário[162] – uma capela com o Santíssimo Sacramento, pode-se rezar em comum, etc. Ademais, como é sabido pela experiência e ensinamento dos santos, «ninguém pode assumir a força regeneradora da vida comum sem a oração [...] sem uma existência sacramental vivida com fidelidade. Se não entrarmos no diálogo eterno que o Filho mantém com o Pai, no Espírito Santo, nenhuma vida comum autêntica é possível. É necessário estar com Jesus para poder estar com os outros»[163]. São muitos os casos de sacerdotes que encontraram na adoção de oportunas formas de vida comunitária uma ajuda importante tanto para as suas exigências pessoais quanto para o exercício do seu ministério pastoral.

[157]   Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium,
SC 26 SC 99; Institutio Generalis Liturgiae Horarum, 25.
[158]   Cf. C.I.C., can. CIC 278, § 2; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, PDV 31 PDV 68 PDV 81.
[159]   Cf. C.I.C., can. CIC 550, § 2.
[160]   Cf. ibid., can. CIC 545, § 1.
[161]   Cf.. ibid., can. CIC 533, § 1.
[162]   Cf. ibid., cann. CIC 1226 CIC 1228.
[163]   Bento XVI, Audiência privada aos sacerdotes da Fraternidade São Carlos por ocasião do XXI de fundação (12 de fevereiro de 2011): “L’Osservatore Romano”, 13 de fevereiro de 2011, 8.


Diretório 2013 22