INSTRUÇÃO
ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES
SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
LIBRERIA EDITRICE VATICANA
CIDADE DO VATICANO 1997
PREMISSA
Do mistério da Igreja
provém o chamamento, dirigido a todos os membros do Corpo Místico, a participar
ativamente da missão e da edificação do Povo de Deus, numa comunhão orgânica,
segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse apelo vem ressoando
constantemente nos documentos do Magistério, particularmente a partir do
Concílio Ecumênico Vaticano II.(1) Sobretudo nas três últimas Assembléias
gerais ordinárias do Sínodo dos Bispos, reafirmou-se a identidade própria, na
dignidade comum e na diversidade das funções, dos fiéis leigos, dos ministros
sagrados e dos consagrados; e todos os fiéis foram incentivados a edificar a
Igreja, colaborando em comunhão para a salvação do mundo.
É necessário ter
presente a urgência e a importância da ação apostólica dos fiéis leigos no
presente e no futuro da evangelização. A Igreja não pode prescindir desta obra,
porque lhe é conatural enquanto Povo de Deus e porque dela necessita para
realizar a própria missão evangelizadora.
O apelo à participação
ativa de todos os fiéis na missão da Igreja não permaneceu desapercebido. O
Sínodo dos Bispos de 1987 constatou « como o Espírito tem continuado a
rejuvenescer a Igreja, suscitando novas energias de santidade e de participação
em tantos fiéis leigos. Prova-o, entre outras coisas, o novo estilo de
colaboração entre sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a participação ativa
na liturgia, no anúncio da Palavra de Deus e na catequese; a multiplicidade de
tarefas e serviços confiados aos fiéis leigos e por eles assumidos; o
exuberante florescer de grupos, associações e movimentos de espiritualidade e
de empenho laicais; a participação cada vez mais ampla e significativa das
mulheres na vida da Igreja e no progresso da sociedade ».(2) Igualmente, na
preparação do Sínodo dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada, observou-se «
como é generalizado o desejo sincero de instaurar autênticas relações de
comunhão e de colaboração entre os Bispos, os Institutos de vida consagrada, o
clero secular e os leigos ».(3) Na sucessiva Exortação apostólica pós-sinodal,
o Sumo Pontífice confirma a contribuição específica da vida consagrada para a
missão e a edificação da Igreja.(4)
Com efeito, constata-se
a colaboração de todos os fiéis em ambos os âmbitos da missão da Igreja, tanto
no espiritual, de levar aos homens a mensagem de Cristo e a sua graça, como no
temporal, de permear e aperfeiçoar a ordem das realidades seculares com o
espírito evangélico.(5) De maneira especial no primeiro setor — evangelização e
santificação — « completam-se mutuamente o apostolado dos leigos e o ministério
pastoral ».(6) Nele, os fiéis leigos, de ambos os sexos, têm inúmeras ocasiões
de se tornarem ativos, com o testemunho coerente da vida pessoal familiar e
social, com o anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em todos os ambientes
e com o compromisso de explicar, defender e aplicar retamente os princípios
cristãos aos problemas atuais.(7)Os Pastores, em particular, são exortados a «
reconhecer e promover os ministérios, os ofícios e as funções dos fiéis leigos,
que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem como,
para muitos deles, no Matrimônio ».(8)
Na realidade, a vida da
Igreja nesse campo conheceu realmente um surpreendente florescer de iniciativas
pastorais, sobretudo após o notável impulso dado pelo Concílio Vaticano II e
pelo Magistério Pontifício.
Hoje, particularmente, a
tarefa prioritária da nova evangelização, que compete a todo o povo de Deus,
exige, juntamente com o « especial protagonismo » dos sacerdotes, também uma
plena recuperação da consciência da índole secular da missão do leigo.(9)
Essa empresa abre aos
fiéis leigos os imensos horizontes — alguns dos quais ainda por serem
explorados — do compromisso no século, no mundo da cultura, da arte e do
espetáculo, da investigação científica, do trabalho, dos meios de comunicação,
da política, da economia, etc., e pede-lhes criatividade na busca de
modalidades cada vez mais eficazes para que estes ambientes encontrem em Jesus
Cristo a plenitude do seu significado.(10)
Nessa vasta área de
harmoniosa operosidade — quer seja especificamente espiritual ou religiosa, quer
seja na consecratio mundi — existe um campo especial, o que diz respeito
ao sagrado ministério do clero, em cujo exercício podem ser chamados a
colaborar os fiéis leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os
membros não-ordenados dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de
vida apostólica. A este campo particular refere-se o Concílio Ecumênico
Vaticano II, quando ensina: « Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas
funções que estão mais intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores
como, por exemplo, a exposição da doutrina cristã, alguns atos litúrgicos, a
cura de almas ».(11)
Exatamente porque se
trata de tarefas mais intimamente relacionadas com os deveres dos pastores —
que, para o serem, devem ter recebido o sacramento da Ordem — exige-se de todos
os que de alguma maneira estão nelas envolvidos uma particular diligência para
que sejam bem salvaguardadas tanto a natureza e a missão do ministério sagrado,
como a vocação e a índole secular dos fiéis leigos. Com efeito, colaborar não
significa substituir.
Devemos constatar com
viva satisfação que em muitas Igrejas particulares a colaboração dos fiéis
não-ordenados no ministério pastoral do clero desenvolve-se de maneira muito
positiva, com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites estabelecidos
pela natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos carismas e das
funções eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para enfrentar
situações de falta ou de escassez de ministros sagrados.(12) Deste modo tornou-se
manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns membros da Igreja se
esforçam solicitamente por remediar situações de emergência e de necessidades
crônicas em algumas comunidades, na medida em que lhes é possível, não sendo
assinalados com caráter do sacramento da Ordem.(13) Esses fiéis são chamados e
deputados para assumir tarefas específicas, importantes e delicadas,
sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos ministros sagrados e bem
acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam o próprio serviço. Os
pastores sagrados estão profundamente gratos pela generosidade com que
numerosos consagrados e fiéis leigos se oferecem para este serviço específico,
realizado com fiel sensus Ecclesiae e edificante dedicação. Particular
gratidão e encorajamento sejam tributados a todos aqueles que cumprem estas
tarefas em situações de perseguição da comunidade cristã, ou nos âmbitos de
missão, sejam estes territoriais ou culturais, onde a Igreja ainda está em fase
de implantação e a presença do sacerdote é somente esporádica.(14)
Não é este o lugar para
aprofundar toda a riqueza teológica e pastoral do papel dos fiéis leigos na
Igreja, a qual já foi amplamente ilustrada pela Exortação apostólica Christifideles
laici.
A finalidade do presente
documento, no entanto, é simplesmente a de fornecer uma resposta clara e
autorizada aos prementes e numerosos pedidos enviados aos nossos Dicastérios
por Bispos, presbíteros e leigos, os quais solicitaram esclarecimentos em face
de novas formas de atividade « pastoral » de fiéis não-ordenados no âmbito das
paróquias e das dioceses.
De fato, trata-se
freqüentemente de práticas que, embora nascidas em situações de emergência e de
precariedade e no mais das vezes desenvolvidas no desejo de prestar um generoso
auxílio na atividade pastoral, podem acarretar conseqüências gravemente
negativas em detrimento da reta compreensão da verdadeira comunhão eclesial.
Tais práticas, na realidade, estão mais presentes em algumas regiões e, às
vezes, dentro das mesmas regiões, variam muito.
Elas, no entanto,
reclamam a grave responsabilidade pastoral de todos os que são encarregados da
promoção e da tutela da disciplina universal da Igreja, sobretudo dos
Bispos,(15) segundo alguns princípios doutrinais já claramente enunciados pelo
Concílio Ecumênico Vaticano II(16) e pelo sucessivo Magistério Pontifício.(17)
Em nossos Dicastérios
realizou-se um trabalho de reflexão, reuniu-se um Simpósio, no qual
participaram representantes dos Episcopados mormente interessados pelo problema
e, enfim, fez-se uma ampla consulta a numerosos Presidentes de Conferências dos
Bispos e a outros Prelados, bem como a peritos de diversas disciplinas
eclesiásticas e áreas geográficas. O resultado foi uma ampla convergência no
sentido preciso da presente Instrução que, todavia, não pretende ser exaustiva,
tanto porque se limita a considerar os casos atualmente mais conhecidos, como
por causa da imensa variedade de circunstâncias particulares nas quais esses
casos se verificam.
O texto, redigido sobre
a base segura do magistério extraordinário e ordinário da Igreja, é confiado,
para ser fielmente aplicado, aos Bispos interessados, mas também é dado a
conhecer aos Prelados das circunscrições eclesiásticas onde atualmente não se
verificam tais práticas abusivas, mas que, dada a atual rapidez da difusão dos
fenômenos, em breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes de responder aos
casos concretos que nos foram apresentados, considera-se necessário expor
brevemente alguns elementos teológicos essenciais sobre o significado da Ordem
sagrada na constituição da Igreja, aptos a favorecer uma motivada compreensão
da própria disciplina eclesiástica que, no respeito pela verdade e pela
comunhão eclesial, pretende promover os direitos e os deveres de todos, em
vista da « salvação das almas que deve sempre, na Igreja, a lei suprema ».(18)
PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS
1. O sacerdócio comum e
o sacerdócio ministerial
Cristo Jesus, Sumo e
Eterno Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu único e
indivisível sacerdócio. Ela é o povo da Nova Aliança, no qual « pela
regeneração e unção do Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar
um templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios
espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios
dAquele que das trevas os chamou à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4-10)
».(19) « Um é, pois, o Povo eleito de Deus: "um só Senhor, uma só fé, um
só batismo" (Ef 4, 5). Comum a dignidade dos membros pela
regeneração em Cristo. Comum a graça de filhos. Comum a vocação à perfeição
».(20) Existindo entre todos « verdadeira igualdade quanto à dignidade e ação
comum a todos os fiéis na edificação do Corpo de Cristo », alguns são
constituídos, por vontade de Cristo, « mestres, dispensadores dos mistérios e
pastores em benefício dos demais ».(21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como
o sacerdócio ministerial ou hierárquico « ordenam-se um ao outro, embora se
diferenciem na essência e não apenas em grau, pois ambos participam, cada qual
a seu modo, do único sacerdócio de Cristo ».(22) Entre eles dá-se uma eficaz
unidade, porque o Espírito Santo unifica a Igreja na comunhão e no serviço e a
provê de diversos dons hierárquicos e carismáticos.(23)
A diferença essencial
entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial não está, portanto, no
sacerdócio de Cristo — que sempre permanece uno e indivisível — nem tampouco na
santidade à qual todos os fiéis são chamados: « O sacerdócio ministerial, com
efeito, não significa, de per si, um maior grau de santidade em relação ao
sacerdócio comum dos fiéis; mas através dele é outorgado aos presbíteros, por
Cristo no Espírito, um dom particular para que possam ajudar o Povo de Deus a
exercer com fidelidade e plenitude o sacerdócio comum que lhe é conferido
».(24) Na edificação da Igreja, Corpo de Cristo, vige a diversidade de membros
e de funções, mas um só é o Espírito, que para a utilidade da Igreja distribui
os seus vários dons com magnificência proporcional à sua riqueza e à
necessidade dos serviços (1 Cor 12, 1-11).(25)
A diferença está no modo
de participação no sacerdócio de Cristo e é essencial no sentido de que «
enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza no desenvolvimento da graça
batismal — vida de fé, de esperança e de caridade, vida segundo o Espírito — o
sacerdócio ministerial está a serviço do sacerdócio comum, refere-se ao
desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos ».(26) Por conseguinte,
o sacerdócio ministerial « difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis
porque confere um poder sagrado para o serviço dos fiéis ».(27) Para este fim,
o sacerdote é exortado a « crescer na consciência da profunda comunhão que o
liga ao Povo de Deus », para « suscitar e desenvolver a co-responsabilidade na
comum e única missão de salvação, com a pronta e cordial valorização de todos
os carismas e tarefas que o Espírito oferece aos crentes para a edificação da
Igreja ».(28)
As características que
diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos presbíteros do sacerdócio
comum dos fiéis e que conseqüentemente delineiam os limites da colaboração
destes no sagrado ministério, podem ser assim sintetizados:
a) o sacerdócio
ministerial tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um poder
sagrado(29) que consiste na faculdade e na responsabilidade de agir na pessoa
de Cristo Cabeça e Pastor;(30)
b) esse sacerdócio torna
os ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja, mediante a proclamação
autorizada da palavra de Deus, a celebração dos sacramentos e o governo
pastoral dos fiéis.(31)
Colocar os fundamentos
do ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse ministério continua
a missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da doutrina
eclesiológica católica.(32)
Portanto o ministério
ordenado é constituído sobre o fundamento dos Apóstolos para a edificação da
Igreja:(33) « ele existe totalmente em função do serviço da mesma Igreja ».(34)
« Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do ministério eclesial está o
seu caráter de serviço. Com efeito, inteiramente dependentes de Cristo que
confere missão e autoridade, os ministros são verdadeiramente "servos de
Cristo" (Rm 1, 1), à imagem de Cristo que assumiu livremente por
nós "a condição de servo" (Fil 2, 7). E porque a palavra e a
graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo que lhas confiou em
favor dos outros, eles se farão livremente servos de todos ».(35)
2. Unidade e
diversificação das tarefas ministeriais
As funções do ministério
ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por
causa do seu único fundamento.(36) Una e única, com efeito, como em Cristo,(37)
é a raiz da ação salvífica, significada e realizada pelo ministro na atuação
das funções de ensinar, de santificar e de governar os demais fiéis. Esta
unidade qualifica de maneira essencial o exercício das funções do ministério
sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre exercício da função de
Cristo, Cabeça da Igreja.
Se, portanto, o
exercício do munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do
ministro ordenado constitui a substância do ministério pastoral, as diversas
funções dos ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não
podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem
ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em
algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem
colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela
legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. « [Jesus Cristo] distribui
continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos
quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a
salvação ».(38) « O exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel
leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a tarefa,
mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao ministério
ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no ofício de
Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce
como suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente, da
delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício concreto,
submete-se à direção da autoridade eclesiástica ».(39)
É imperioso reafirmar
esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de
ministros ordenados na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em
uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o seu
significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição dos
candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como
lugar típico para a formação do ministro ordenado. São fenômenos intimamente
relacionados, sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente,
para que se encontrem sábias conclusões operativas.
3. O ministério ordenado
é insubstituível
Uma comunidade de fiéis,
para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se pode governar seguindo
critérios organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja
particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele,
fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa
razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria(40) ou de
estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de
magistério e de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica
por parte da autoridade hierárquica.(41)
O sacerdócio ministerial
é, portanto, necessário à própria existência da comunidade como Igreja: « Não
se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como posterior à comunidade
eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida como já constituída
independentemente de tal sacerdócio ».(42) Com efeito, se na comunidade vem a
faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício e da função sacramental de
Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da comunidade eclesial.
O sacerdócio ministerial
é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a
necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e
contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar
uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para receber
o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas
provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente precária.
« O fomento das vocações
sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las,
sobretudo, por uma vida plenamente cristã ».(43)Todos os fiéis são
co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas positivas à
vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus Cristo,
superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades fortemente
marcadas pelo materialismo.
4. A colaboração de
fiéis não-ordenados no ministério pastoral
Nos documentos
conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados
na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração direta nas
tarefas específicas dos pastores.(44) Com efeito, « quando a necessidade ou a
utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas
estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e
funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem,
contudo, o caráter da Ordem ».(45) Tal colaboração foi posteriormente
regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo particular, pelo novo
Código de Direito Canônico.
Este, depois de
referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis,(46) no título seguinte,
dedicado aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não somente daqueles
que são específicos da sua condição secular,(47) mas também de outras tarefas
ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas, algumas competem a
qualquer fiel, ordenado ou não,(48) outras, ao invés, colocam-se no contexto de
um serviço direto ao ministério sagrado dos fiéis ordenados.(49) Com relação a
estas últimas tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a
exercê-las, mas são « hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para
aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar segundo as
prescrições do direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros [...] podem
suprir alguns dos seus ofícios [...] de acordo com as prescrições do direito
».(51)
Para que uma tal
colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário
que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios
doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja
promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições
vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não
podem ser julgados « excepcionais ».
Se, em alguns lugares,
se verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios
necessários e oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se
prejudique a correta compreensão da própria natureza da Igreja.
Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas,
que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção e a
complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial.
Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna-se
absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve
fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode
ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade
são termos interdependentes.(52)
À luz dos princípios
acima recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os
abusos denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem são
inferidas das normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES PRÁTICAS
Artigo 1
Necessidade de uma
terminologia apropriada
O Santo Padre, no
discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a « Colaboração dos
fiéis leigos no ministério presbiteral », sublinhou a necessidade de esclarecer
e de distinguir as várias acepções que o termo « ministério » tem assumido na
linguagem teológica e canônica.(53)
§ 1. « Há já algum tempo
foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios)
e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do sacramento
da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em virtude do
sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e delicada,
quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de suplentes,
por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções mais
próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É
preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por
conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de
algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau",
existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado ».(54)
§ 2. « O que permitiu,
em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera
próprios dos fiéis leigos, é o fato de que também estes munera, em certa
medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia,
que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma
delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal
"ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem
ambigüidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é,
sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério
ordenado, ou como erosão progressiva da sua especificidade.
Neste sentido originário
o termo ministério (servitium) exprime tão somente a obra com a
qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão
e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no
confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso
advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela
plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu
».(55)
§ 3. O fiel não-ordenado
pode assumir a denominação genérica de « ministro extraordinário » somente se e
quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função
de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3,(56) bem como os cânn.
943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se
determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista,
acólito, leitor, etc.
A deputação temporária
nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma
denominação especial ao fiel não-ordenado.(57)
Não é lícito, portanto,
que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de « pastor »,
de « capelão », de « coordenador », « moderador » ou outras semelhantes que
possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é
exclusivamente o Bispo e o presbítero.(58)
Artigo 2
O ministério da
Palavra(59)
§ 1. O conteúdo desse
ministério consiste na « pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução
cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque ».(60)
O exercício originário
das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na
própria Igreja de todo o ministério da palavra,(61) e é próprio também dos
presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse ministério compete também aos
diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.(63)
§ 2. Os fiéis
não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função profética de
Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça
da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais « valiosos pregoeiros
da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1) ».(64) Hoje, a obra da
catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a
serviço da Igreja.
Os fiéis, portanto, e
especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida
apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no
exercício do ministério da palavra.(65)
§ 3. Para que seja
eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas
condições relativas às suas modalidades.
O Código de Direito
Canônico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade
competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel
oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que
em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos
Bispos,(66) ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.(67)
As condições a que está
submetida essa admissão — « se em determinadas circunstâncias a necessidade o
exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar » — evidenciam
o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir
sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta última
cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira
correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas
mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da recognitio
da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que possam
ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe
competem pela própria natureza do ofício episcopal.
§ 4. Nas circunstâncias
de escassez de ministros sagrados em determinadas regiões, podem apresentar-se
situações permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que
sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A pregação nas igrejas e
oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência
dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos
particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou pelas
Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato ordinário, nem
pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§ 5. Sobretudo na
preparação para os sacramentos, os catequistas procurem despertar o interesse
dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote como único dispensador
dos divinos mistérios para os quais se preparam.
Artigo 3
A homilia
§ 1. A homilia, forma
eminente de pregação « qua per anni liturgici cursum ex textu sacro fidei
mysteria et normae vitae christianae exponuntur »,(68) é parte integrante da
liturgia.
Por essa razão, durante
a celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado,
sacerdote ou diácono.(69) Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda que
exerçam a tarefa de « assistentes pastorais » ou de catequistas em qualquer
tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata, com efeito, de uma eventual
maior capacidade expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada
àquele que é consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem
mesmo o Bispo diocesano é autorizado a dispensar da norma do cânon,(70) uma vez
que não se trata de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às
funções de ensino e de santificação estreitamente ligadas entre si.
Não se pode, portanto,
admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação
homilética a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são
ordenados.(71) Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino
para o futuro ministério.
Deve-se considerar
ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha permitido a
pregação da homilia, durante a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis
não ordenados.(72)
§ 2. É lícita a proposta
de um breve comentário para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se
celebra, e também, excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde que
adequado às normas litúrgicas e pronunciado por ocasião de liturgias
eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia do seminário ou do
enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para ilustrar a homilia
regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes comentários e
testemunhos não devem assumir características tais que os possam confundir com
a homilia.
§ 3. A possibilidade do
« diálogo » na homilia(73) pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo
ministro celebrante, como meio expositivo através do qual não se delega a
outrem o dever da pregação.
§ 4. A homilia fora da
Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis não-ordenados em conformidade com o
direito ou com as normas litúrgicas e na observância das cláusulas neles
contidas.
§ 5. A homilia não pode
ser confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o
estado clerical ou que, de algum modo, tenham abandonado o ministério
sagrado.(74)
Artigo 4
O pároco e a paróquia
Os fiéis não-ordenados
podem desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas
paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de
instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados militares, etc., tarefas de
colaboração efetiva no ministério pastoral dos clérigos. Uma forma
extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a regulamentada no
cân. 517, § 2.
§ 1. A correta
compreensão e aplicação desse cânon, segundo o qual « si ob sacerdotum penuriam
Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae
pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali
charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat
aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem
moderetur », exige que uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso
respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:
a) ob sacerdotum
penuriam e não por razões de comodidade ou de uma equívoca "promoção
do laicado", etc.;
b) que seja claro
tratar-se de uma participatio in exercitio curae pastoralis e não de
dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o que, segundo o texto do
cânon, compete exclusivamente a um sacerdote.
Justamente porque se
trata de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por
exemplo, a possibilidade de servir-se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou
de confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.(75)
Não se ignore, em todo
caso, a preferência que o próprio cânon estabelece pelo diácono.
De qualquer maneira, nas
mesmas normas canônicas se afirma que estas formas de participação no cuidado
das paróquias não podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma
estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais « Episcopus
dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et
facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur ». O ofício de
pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a um sacerdote (cfr. cân.
521, § 1), mesmo nos casos de objetiva penúria de clero.(76)
§ 2. A esse respeito, é
preciso considerar que o pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe é
confiada(77) e permanece tal enquanto não tiver cessado o seu ofício
pastoral.(78)
A apresentação da
renúncia do pároco por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso
iure o seu ofício pastoral. A cessação se verifica somente quando o Bispo
diocesano — após prudente consideração de todas as circunstâncias — aceitar
definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3,
comunicando-lho por escrito.(79) Antes, à luz das situações de penúria de
sacerdotes, existentes em algumas partes, será sábio proceder com particular
prudência.
Considerando ainda o
direito que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem
recebida, a menos que não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina,
recorda-se que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo
diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente
funcionalista do ministério sagrado.(80)
Artigo 5
Os organismos de
colaboração na Igreja particular
Estes organismos,
postulados e experimentados positivamente no caminho da renovação da Igreja
segundo o Concílio Vaticano II e codificados pela legislação canônica,
representam uma forma de participação ativa na vida e na missão da Igreja como
comunhão.
§ 1. As normas do Código
de Direito Canônico acerca do conselho presbiteral determinam quais
sacerdotes podem ser membros.(81) Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes,
porque tem o seu fundamento na comum participação do Bispo e dos presbíteros no
mesmo sacerdócio e ministério.(82)
Não podem, portanto,
gozar do direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis
não-ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os
presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem
abandonado o ministério sagrado.
§ 2. O conselho
pastoral, diocesano e paroquial,(83) e o conselho econômico paroquial,(84)
dos quais fazem parte também fiéis não-ordenados, gozam unicamente de voto
consultivo e não podem, de modo algum, tornar-se organismos deliberativos.
Podem ser eleitos para tais encargos somente os fiéis que possuam as qualidades
requeridas pelas normas canônicas.(85)
§ 3. É próprio do pároco
presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto, nulas,
as decisões deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do
pároco, ou contra ele.(86)
§ 4. Todos os conselhos diocesanos
podem exprimir validamente o próprio consentimento a um ato do Bispo somente
nos casos em que esse consentimento é expressamente requerido pelo direito.
§ 5. Consideradas as
realidades locais, os Ordinários podem servir-se de especiais grupos de estudo
ou de peritos em questões particulares. Todavia, eles não podem constituir
organismos paralelos ou de exautoração nem dos conselhos diocesanos,
presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais, regulados pelo direito
universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.(87) Se tais organismos surgiram
no passado em base a costumes locais ou a circunstâncias particulares,
empreguem-se os meios necessários para adequá-los à vigente legislação da
Igreja.
§ 6. Os Vigários
forâneos, também chamados decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles
que os substituem, « pró-vigários », « pró-decanos », etc., devem sempre ser
sacerdotes.(88) Portanto, quem não é sacerdote não pode ser nomeado validamente
para tais encargos.
Artigo 6.
As celebrações
litúrgicas
§ 1 As ações litúrgicas
devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua condição
de comunhão orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão entre a ação litúrgica e
a natureza organicamente estruturada da Igreja.
Isto acontece quando
todos os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que é próprio de
cada um.
§ 2. Para salvaguardar,
também neste campo, a identidade eclesial de cada um, devem ser removidos os
abusos de vários tipos que são contrários à norma do cân. 907, segundo o qual,
na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis não-ordenados não é
consentido proferir as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote
celebrante — sobretudo a oração eucarística com a doxologia conclusiva — ou
executar ações e gestos que são próprios do mesmo celebrante. Constitui
igualmente abuso grave que um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma
quase « presidência » da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o mínimo
para garantir a sua validade.
Na mesma linha aparece
evidente a ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos
sacerdotes ou aos diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não
é ordenado.
Deve-se evitar
cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que pode surgir de
comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se recorda aos ministros
sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim
também os fiéis não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes é próprio.
Para evitar confusão
entre a liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e outros
atos animados ou dirigidos por fiéis não-ordenados, é necessário que estes
últimos usem fórmulas claramente distintas.
Artigo 7
As celebrações
dominicais na ausência do presbítero
§ 1. Em alguns lugares,
as celebrações dominicais(90) são dirigidas, na falta de presbíteros ou
diáconos, por fiéis não-ordenados. Esse serviço, tão importante quanto
delicado, é desempenhado segundo o espírito e as normas específicas emanadas, a
esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.(91) Para dirigir as
mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do
Bispo, que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das
condições e do presbítero responsável.
§ 2. Tais celebrações,
cujos textos deverão ser os aprovados pela Autoridade eclesiástica competente,
configuram-se sempre como soluções temporárias.(92) É proibido inserir na sua
estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical, sobretudo a « oração
eucarística », ainda que em forma narrativa, para não induzir os fiéis ao
erro.(93) Para este fim, deve-se recordar sempre aos participantes destas
celebrações que elas não substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito
dominical é satisfeito somente através da participação na Santa Missa.(94)
Nesses casos, onde as distâncias e as condições físicas o permitirem, os fiéis
devem ser estimulados e ajudados a fazer o possível para cumprir o preceito.
Artigo 8
O ministro
extraordinário da Sagrada Comunhão
Os fiéis não-ordenados,
já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da
pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais
profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com
uma intensidade cada vez maior ».(95)
Trata-se de um serviço
litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo
aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente
numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A disciplina
canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve,
porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que
ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o
diácono,(96) enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel
para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.(97)
Um fiel não-ordenado, se
o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo
diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro
extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração
eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos
excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum
pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.(98)
§ 2. Para que o ministro
extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada
comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que
estes, embora presentes, estejam realmente impedidos.(99) Pode igualmente
desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente
numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração
eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de
ministros ordinários. (100)
Este encargo é supletivo
e extraordinário(101) e deve ser exercido segundo a norma do
direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas
particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja,
regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas,
que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a
doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve
observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina
que regulamenta a admissão à comunhão.
Para não gerar confusão,
devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram
introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
— o comungar pelas
próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
— associar à renovação
das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta – Feira Santa,
também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o
mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística;
— o uso habitual de
ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o
conceito de « numerosa participação ».
Artigo 9
O apostolado dos
enfermos
§ 1. Neste campo, os
fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. (102) São
inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não
ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em
favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no
mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os
enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo
dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas
disposições e ajudando-os a se preparar para uma boa confissão sacramental e
individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso
dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam
confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do
Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções quem não é sacerdote,
nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
§ 2. Para a
administração deste sacramento, a legislação canônica acolhe a doutrina
teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja,(103) segundo as quais o
único ministro válido é o sacerdote. (104) Essas normas são plenamente
coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do
exercício do serviço sacerdotal.
Deve-se afirmar que a
reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o
liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da
Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou
extraordinário do sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação
do sacramento. (105)
Artigo 10
A assistência aos
Matrimônios
§ 1. A possibilidade de
delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimônios pode revelar-se
necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros
sagrados.
Ela está, porém,
condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito,
pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou
diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável da
Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. (106)
§ 2. Mesmo nesses casos
também devem ser observadas as normas canônicas sobre a validade da delegação
(107) e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado. (108)
§ 3. Com exceção do caso
extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canônico, por
absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração do
matrimônio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado a essa
assistência e a relativa petição e recepção do consentimento matrimonial,
segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo 11
O ministro do Batismo
É particularmente
louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de
perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de especial
necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do Batismo
às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.
Além do caso de
necessidade, as normas canônicas prevêem que, na falta do ministro ordinário ou
estando o mesmo impedido, (109) o fiel não-ordenado possa ser designado
ministro extraordinário do Batismo. (110) Todavia, é preciso tomar cuidado com
interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma
habitual.
Assim, por exemplo, a
ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados
para administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho
do ministro ordinário ou com a sua não residência no território da paróquia e
nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto pela família. Tais
motivações não constituem razões suficientes.
Artigo 12
A direção da celebração
das Exéquias Eclesiásticas
Nas atuais
circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da prática
religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes, uma das
mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro direto dos ministros
ordenados com os fiéis que, habitualmente, não freqüentam.
É, portanto, desejável
que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente
os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos
de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e aproveitando a
ocasião para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados
podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta
de um ministro ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas. (111)
Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista
doutrinal como litúrgico.
Artigo 13
Necessidade de
discernimento e formação adequada
É dever da Autoridade
competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma « suplência », nos
casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar
conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções
os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama ou que se
encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da
Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento
adequado da função a eles confiada.
Segundo as determinações
do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na
medida do possível, os cursos de formação que a Autoridade competente
organizará no âmbito da Igreja particular, (112) em ambientes distintos dos
seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao
sacerdócio, (113) cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja
absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja
verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A Santa Sé entrega o
presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas
particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que a sua aplicação
produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros
sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como
recordou o Santo Padre, « é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e
coordenar com sabedoria e determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja,
sem confusão de papéis, de funções ou de condições teológicas e canônicas ».
(114)
Se, de um lado, a
escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em algumas regiões, em
outras verifica-se um promissor florescimento de vocações, que permite entrever
perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas para a escassez de
ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias e sincronizadas com
uma pastoral específica e prioritária em prol da promoção das vocações ao
sacramento da Ordem. (115)
A esse propósito,
recorda o Santo Padre que « em algumas situações locais procuraram-se soluções
generosas e inteligentes. A própria norma do Código de Direito Canônico
ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser corretamente aplicadas,
para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções
normativas que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou
escassez de ministros sagrados ». (116)
Este documento pretende
traçar diretrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis
não-ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão integral do
ministério pastoral dos sacerdotes. « É preciso fazer compreender que estes
esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender privilégios
clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo,
respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua
Igreja ». (117)
A sua correta aplicação,
no contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos próprios
fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua
identidade e a « disponibilidade cada vez maior para vivê-la no cumprimento da
própria missão ». (118)
A veemente exortação que
o Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, « Conjuro-te diante de Deus e de Jesus
Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende,
censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra-te ao teu
ministério » (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores
sagrados, chamados a desempenhar a sua específica missão de « promover a
disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis
eclesiásticas ». (119)
Este grave dever
constitui o instrumento necessário para que as ricas energias presentes em cada
estado de vida eclesial sejam corretamente orientadas segundo os admiráveis
desígnios do Espírito e a communio seja realidade efetiva no caminho
cotidiano de toda a Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da
Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude a todos na
compreender as suas disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel
aplicação, em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São revogadas as leis
particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como
igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum
pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia
13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução,
ordenando a sua promulgação.
Do Vaticano, 15 de
Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o Clero
Darío Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe
Secretário
Conselho Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário
Congregação para a Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio Bertone SDB
Secretário
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina
Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo
Secretário
Congregação para os Bispos
Bernardin Card. Gantin
Prefeito
Jorge María Mejía
Secretário
Congregação para a Evangelização dos Povos
Jozef Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe Uhac
Secretário
Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de
Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez
Somalo
Prefeito
Piergiorgio Silvano
Nesti CP
Secretário
Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián Herranz
Presidente
Bruno Bertagna
Secretário
INDICE
Premissa
Princípios teológicos
1. O sacerdócio comum e
o Sacerdócio Ministerial
2. Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
3. O ministério ordenado é insubstituível
4. A colaboração dos fiéis não-ordenados no ministério pastoral .
Disposições práticas
Conclusão
NOTE
(1) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr. Apostolicam
actuositatem, n. 24.
(2) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de
1988), n. 2: AAS 81 (1989), p. 396.
(3) Sínodo dos Bispos,
IX Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris,
n. 73.
(4) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodalVita consecrata (25 de março de 1996),
n. 47: AAS 88 (1996), p. 420.
(5) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 5.
(6) Ibidem, n. 6.
(7) Cfr. ibidem.
(8) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles laici, n. 23: l.c.,
p. 429.
(9) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 31; João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c.,
pp. 413-416.
(10) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, n. 43.
(11) Ibidem,
Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral de
presbíteros », 22 de abril de 1994, n. 2, in L'Osservatore Romano,
edição portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
(13) Cfr. C.I.C.,
cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II,
Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota 72: l.c.,
p. 430.
(14) Cfr. João Paulo II,
Carta encíclica Redemptoris missio (7 de dezembro de 1990), n.
37: AAS 83 (1991), pp. 282-286.
(15) Cfr. C.I.C.,
cân. 392.
(16) Cfr. sobretudo:
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Const. Sacrosanctum
Concilium; Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam
actuositatem.
(17) Cfr. sobretudo as
Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo vobis.
(18) C.I.C., cân.
1752.
(19) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 10.
(20) Ibidem, n.
32.
(21) Ibidem.
(22) Ibidem, n.
10.
(23) Cfr. ibidem, n.
4.
(24) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de
1992), n. 17: AAS 84 (1992), p. 684.
(25) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26) Catecismo da
Igreja Católica, n. 1547.
(27) Ibidem, n.
1592.
(28) João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74: l.c., p. 788.
(29) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18, 27, 28;
Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 2, 6; Catecismo da Igreja Católica,
nn. 1538, 1576.
(30) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 15: l.c.,
p. 680; Catecismo da Igreja Católica, n. 875.
(31) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., pp.
681-684; Catecismo da Igreja Católica, n. 1592.
(32) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn. 14-16: l.c.,
pp. 678-684; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium
ministeriale (6 de agosto de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp.
1004-1005.
(33) Cfr. Ef 2,
20; Ap 21, 14.
(34) João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 681.
(35) Catecismo da
Igreja Católica, n. 876.
(36) Cfr. ibidem,
n. 1581.
(37) Cfr. João Paulo II,
Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 3: AAS 71 (1979),
p. 397.
(38) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(39) João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p.
430.
(40) Cfr. Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c.,
p. 1004.
(41) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota explicativa
praevia, n. 2.
(42) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c.,
p. 682.
(43) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
(44) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23: l.c.,
p. 429.
(46) Cfr. C.I.C., cânn.
208-223.
(47) Cfr. ibidem, cânn.
225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
(48) Cfr. ibidem, cânn.
225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
(49) Cfr. ibidem, cân.
230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em relação
a outros campos do ministério sagrado; este último parágrafo estende-se também
a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
(50) Ibidem, cân.
228, § 1.
(51) Ibidem, cân.
230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52) Cfr. Sagrada
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile
donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
(53) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(54) Ibidem.
(55) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(56) Comissão Pontifícia
para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1o
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57) Cfr. Conselho
Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de
julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimônia
para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes
pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal
função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a
celebração de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento do
acolitado ou do leitorado.
(58) Entre esses
exemplos, devem ser incluídas todas as expressões lingüísticas que, nos idiomas
dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou equivalentes, e que
indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação a esta última.
(59) Para as diversas
formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo
lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica
altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
(60) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei
Verbum, n. 24.
(61) Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62) Cfr. ibidem, cân. 757.
(63) Cfr. ibidem.
(64) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn.
758-759;
785, § 1.
(66) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân.
764.
(68) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 52; cfr. C.I.C., cân.
767, § 1.
(69) Cfr. João Paulo II,
Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), n. 48: AAS
71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão Pontifícia para a Interpretação dos Decretos
do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63
(1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio
pastoralis (15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809; Institutio
Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr. Liturgicae
instaurationes (15 de setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p.
696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), n. 3: AAS 72
(1980), p. 331.
(70) Comissão Pontifícia
para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (20
de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71) Cfr. C.I.C.,
cân. 266, § 1.
(72) Cfr. ibidem,
cân. 6, § 1, 2o.
(73) Cfr. Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (1o de
novembro de 1973), n. 48: AAS (1974), p. 44.
(74) No que diz respeito
aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato, cfr. Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali
coelibatu ad instantiam partis (14 de outubro de 1980), « Normae substantiales
», art. 5.
(75) Cfr. C.I.C.,
cân. 517, § 1.
(76) Evite-se, portanto,
de denominar com o título de « Guia da Comunidade » — ou com outras expressões
que indicam o mesmo conceito — o fiel não ordenado ou um grupo deles, aos quais
se confia uma participação no exercício da cura pastoral.
(77) Cfr. C.I.C.,
cân. 519.
(78) Cfr. ibidem,
cân. 538, §§ 1-2.
(79) Cfr. ibidem,
cân. 186.
(80) Cfr. Congregação
para o Clero, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota
Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 44.
(81) Cfr. C.I.C.,
cânn. 497-498.
(82) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83) Cfr. C.I.C.,
cânn. 514, 536.
(84) Cfr. ibidem,
cân. 537.
(85) Cfr. ibidem,
cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, n. 1650.
(86) Cfr. C.I.C.,
cân. 536.
(87) Cfr. ibidem,
cân. 135, § 2.
(88) Cfr. C.I.C.,
cân. 553, § 1.
(89) Cfr. Concílio
Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26-28; C.I.C.,
cân. 837.
(90) Cfr. C.I.C.,
cân. 1248, § 2.
(91) Cfr. ibidem, cân.
1248, § 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26
de setembro de 1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do
presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263
(1988).
(92) Cfr. João Paulo II,
Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93) Sagrada Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do
presbítero Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também C.I.C.,
cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94) Cfr. C.I.C., cân.
1248.
(95) Sacrada Congregação
para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29 de
janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96) Cfr. C.I.C.,
cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae,
n. 11: AAS 72 (1980), p. 142.
(97) Cfr. C.I.C.,
cân. 910, § 2.
(98) Cfr. Sagrada
Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae
caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix:
Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale
Romanum: De institutione lectorum et acolythorum.
(99) Comissão Pontifícia
para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100) Cfr. Sagrada
Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis,
n. 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto
Divino, Instrução Inestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101) O cân. 230, § 2 e
§ 3 do Código de Direito Canônico afirma que os serviços litúrgicos por ele
indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não ordenados somente « ex
temporanea deputatione » ou por suplência.
(102) Cfr. Rituale
Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
(103) Cfr. Tg 5,14-15;
Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de
Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina
de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de
extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
(104) Cfr. C.I.C.,
cân. 1003, § 1.
(105) Cfr. C.I.C.,
cânn. 1379 e 392, § 2.
(106) Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107) Cfr. ibidem,
cân. 1111, § 2.
(108) Cfr. ibidem,
cân. 1112, § 2.
(109) Cfr. C.I.C.,
cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum, praenotanda
generalia, nn. 16-17.
(110) Cfr. C.I.C.,
cân. 230.
(111) Cfr. Ordo
Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112) Cfr. C.I.C.,
cân. 231, § 1.
(113) Devem ser
excluídos os seminários chamados « integrados ».
(114) João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115) Cfr. ibidem,
n. 6.
(116) Ibidem, n.
2.
(117) João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c.,
p. 507.
(119) C.I.C., cân. 392.