CONGREGAÇÃO PARA A
EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
LIBRERIA
EDITRICE VATICANA
CIDADE DO VATICANO 1998
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO
CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
DECLARAÇÃO
CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO
DECLARAÇÃO
CONJUNTA
O diaconado permanente, restaurado pelo
Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os
próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em
muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem
para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos
Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação
diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento,
necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de
clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais. É
toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente
discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e
formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até
agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo
impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do
Concílio Vaticano II.
As Congregações para a Educação Católica e
para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio
Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório
da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar
atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a
tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto
das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado
universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema
as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as
numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento
estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas
Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e
vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias,
observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas,
representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias
fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez
mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do
caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério,
perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres
pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois
documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução
englobando os elementos fundamentais.
A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum
permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende
não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos
diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser
tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes
» nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este
subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para
os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim
de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos
diáconos permanentes.
No que diz respeito ao Directório do
ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só
exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter
jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas
disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de
execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e
inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser
considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).
Embora conservando a sua identidade e o
seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela
autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em
virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados,
acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto
de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente,
permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.
Esta Introdução circunscreve-se aos
aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência
específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os elementos
teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos documentos
do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.
Os documentos respondem a uma necessidade
largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade de impostação
das experiências realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e
preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação permanente.
Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de
garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente
fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido
contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.
As directrizes contidas nos dois
documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano,
embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos
permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida
apostólica.
INTRODUÇÃO(2)
I.
O ministério ordenado
1.
« Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus,
instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito,
os ministros que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os
que pertencem ao Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade
cristã, se orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a
salvação ».(3)
O
sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça especial do
Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua
Igreja. Pela ordenação, fica-se habilitado a agir como representante de Cristo,
Cabeça da Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4)
Graças
ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua
a ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do
ministério apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação vai para além duma
simples eleição, designação, delegação ou instituição por parte da comunidade,
dado que confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder
sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do
Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade
de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de
Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e
oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de
Cristo ».(7)
O
sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o
ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas
por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos
».(8) Com os presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos
receberam o ministério pastoral na comunidade e presidem em lugar de Deus ao
rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto
sagrado e ministros de governo.(9)
A
natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja «
intrinsecamente ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros
enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade,
são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à
imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo"
(Fil 2, 7) ».(10)
O
sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter
pessoal,(12) pelo que « o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo
tempo, um serviço exercido em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e
uma forma colegial ».(13)
II.
A ordem do diaconado
2.
O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma
tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da
ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete
», de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da
hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido
em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no
exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira
Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar
revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3,
8-13).(15)
A
literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e
ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16)
uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele
sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus
Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos
tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da
Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos
sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19)
testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.
A
instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V;
depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por
permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.
O
Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era
antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20)
Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.
Foi
o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser
restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a
homens de idade madura, também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os
quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição
constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram substancialmente
três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério
diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser
exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal
aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais; c) a preocupação
de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero.
Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de
maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do
sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em
virtude do seu caracter insubstituível.
Para
por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a
carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as
regras gerais para a restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No
ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio
(18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens sagradas
do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a
forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad
pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão
e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas
foram assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo
papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)
Guiadas
pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem
ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado
permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o
assunto.
III.
O diaconado permanente
3.
A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do
presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado
e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser
considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)
«
Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o
diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a «
motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais »,
acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o
Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização
do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos,
presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das
comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos
Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do
Paráclito, como atestam os Actos ».(29)
O diaconado
permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da
Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são
necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos
territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um ministério
verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras
sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos,
transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao
altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da
graça sacramental do diaconado ».(33)
Cidade
do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro,
Apóstolo.
Congregação para a Educação Católica
PIO CARD. LAGHI
Prefeito
+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
Congregação para o Clero
DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito
Csaba Ternyák
Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário
CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1.
Os itinerários da formação
1.
As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram
dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)
Essas
orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada
Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do
conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo
os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a
lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a «
cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização e com uma cultura
bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela
devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote.
Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do
programa de estudos.(2)
A
sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz
respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos
diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com
as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação
da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)
O
novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta
orientação no cân. 236.
2.
A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo
das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a
de constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das
diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências
Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.
2.
A referência a uma segura teologia do diaconado
3.
A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da
concepção teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é
que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário da formação e,
ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual tender.
O
quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente
durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da
realidade profunda deste ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a
teologia do diaconado não tenha autorizados pontos de referência e que esteja
completamente à mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de
referência existem, e são muito claros, embora precisem de ser ulteriormente
desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles considerados
mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.
4.
É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer outra
identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério de
comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência necessária na
definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária,
enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma
representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o diácono recebe a
imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica que o
enxerta no sacramento da ordem.(5)
5.
O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação),
que realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e
servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones
Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos ao diácono não é «
ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à celebração
eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a advertência de S.
Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a
identidade teológica específica do diácono: como participação do único
ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de
Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete das necessidades e dos desejos
das comunidades cristãs » e « animador do serviço, ou seja, da diakonia »,(8)
que é parte essencial da missão da Igreja.
6.
Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma
é constituída pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida
de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história
da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a
caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A epiclese
invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de
imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e
casta.
A forma
essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos
suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com
os sete dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do
ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2,
segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito
conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.
7.
Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma
graça sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal
configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura quem é
ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva
consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor specialis,
dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos,
a graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia
da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que imprimem carácter, a graça
tem uma virtualidade permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida
e recolhida na fé.
8.
No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do
ministério eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a
plenitude do sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros,
em comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12)
Dum
ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado
na Igreja particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou
então, como clérigo, num Instituto religioso de vida consagrada ou numa
Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não
constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço
constante de serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica
pertença eclesial a nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do
serviço ministerial.
3.
O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
9.
O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera
próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.
Relativamente
ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a
instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos
Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15)
O munus
santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do
baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção
do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na
administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério
diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode
reduzir-se a um simples serviço social.
Finalmente,
o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de
assistência (17) e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum
modo especial no que toca à caridade. É este o ministério mais típico do
diácono.
10.
As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem
definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações
conciliares. Todavia, se este caracter ministerial nato é único em si mesmo,
são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser
considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das
Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio,
ignorar isso.
4.
A espiritualidade diaconal
11.
Da identidade teológica do diácono, provêm com clareza os elementos da sua
espiritualidade específica, que se apresenta essencialmente como
espiritualidade do serviço.
O
modelo por excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus
para bem dos homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro
canto do Livro de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou
expressamente a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc 22,
27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou
aos seus discípulos de fazer o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12,
37).
A
espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda
a Igreja, à imagem de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao
serviço da salvação do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa viver
melhor esta espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um sinal vivo e
pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo específico, ela é a
espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é
constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da sua
vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade consistirá em
tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos homens, especialmente dos mais
pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético será dirigido a adquirir
aquelas virtudes que são requeridas para o exercício do seu ministério.
12.
É evidente que tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada
caso, com a espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma
espiritualidade diaconal adquirirá conotações diversas conforme for vivida por
um diácono casado, viúvo ou celibatário, por um religioso ou por um consagrado
no mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta estas modulações
diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais
diferenciados.
5.
O dever das Conferências Episcopais
13.
« É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais
deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o
bem dos fiéis, se deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da
hierarquia ».(18)
O Código
de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência
de determinar, mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à
recitação da liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a
formação, a que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as
Conferências Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as
normas oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens
quer de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam
formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo
devido os deveres próprios da ordem ».
14.
Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que,
tendo em conta as diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia
com o caminho universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica
preparou esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium,
que pretende ser um ponto de referência em ordem a precisar os critérios do
discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este documento —
pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas fundamentais de
carácter geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências
Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes
nacionais. Deste modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das
Igrejas particulares, indicam-se princípios e critérios basilares para que a
formação dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança e em
harmonia com as outras Igrejas.
15.
Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes
institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências
Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas
respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao exame e à
aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad experimentum
e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir
revisões periódicas.
6.
Responsabilidade dos Bispos
16.
A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a obrigação da sua
restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou
não, depois de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o
parecer do Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades
concretas e as situações próprias da sua Igreja particular.
Caso
ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma
conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os
sacerdotes e os religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja
compreendido em toda a sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido
de criar estruturas necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de
colaboradores idóneos que o coadjuvem como responsáveis directos da formação;
ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de
formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais.
Com
base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda
elaborar e actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.
7.
O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de
vida apostólica
17.
A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos de vida
consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas
da Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a
instituição do diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à
Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar os votos dos
capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este documento, tudo o
que se disse « deve igualmente compreender-se como referido também aos membros
dos outros institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)
Todo
o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio
o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana,
espiritual, intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou
Sociedade deverá, por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de
formação que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da
Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis,
particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral.
O
programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e
aprovação da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades
de vida apostólica ou da Congregação para a Evangelização dos Povos e da
Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios de sua competência. A
Congregação competente, ouvido o parecer da Congregação para a Educação
Católica no que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad
experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira que
sejam garantidas revisões periódicas.
I
OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES
1.
A Igreja e o Bispo
18.
A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os
baptizados, é uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo
apóstolo Paulo como « a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4,
26), à semelhança de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para a
vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de
Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela acompanha os seus
filhos com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à plenitude da
sua vocação.
A
solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos
sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários
ministros. Mas, nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a
solicitude do Espírito de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao
Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer
na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.
Na
solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é
portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que
plasma os seus corações para que possam reconhecer a sua graça e
corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem consciente deste espessor
sacramental do seu trabalho educacional.
19.
Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do
Espírito de Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele
o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que,
para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que
escolheu, deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível,
todos os que se preparam para o diaconado.
2.
Os encarregados da formação
20.
As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior competente) e em
estricta colaboração com a comunidade diaconal, têm uma responsabilidade
especial na formação dos candidatos ao diaconado permanente são: o director da
formação, o tutor (onde o número o exigir), o director espiritual e o pároco
(ou o ministro ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio diaconal).
21.
O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente)
tem a obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de
presidir e de animar todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de
estabelecer os contactos com as famílias dos aspirantes e dos candidatos
casados e com as suas comunidades de proveniência. Além disso, tem a responsabilidade
de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) um juízo sobre a
idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e sobre os
candidatos em ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de ter ouvido o
parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.
Para
esta decisiva e delicada missão, o director da formação deverá ser escolhido
com muita atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido
eclesial, ter tido uma larga experiência pastoral e ter dado prova de
sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter
adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.
Ele
poderá ser um presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá ser ao
mesmo tempo também o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria
desejável que esta responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos
aspirantes e dos candidatos.
22.
O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou presbíteros
de grande experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente),
é o acompanhador directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o
encarregado de acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com o seu
apoio e o seu conselho para a solução dos eventuais problemas e para a
personalização dos vários momentos da formação. Além disso, é chamado a
colaborar com o director da formação na programação das diversas actividades da
formação e na elaboração do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior
maior competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade
de uma só pessoa ou de um pequeno grupo.
23.
O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser
aprovado pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a
obra interior que o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a
de acompanhar e sustentar a sua conversão contínua; deverá, além disso, dar
sugestões concretas em ordem à maturação de uma autêntica espiritualidade
diaconal e oferecer estímulos eficazes para a aquisição das virtudes que lhe
são conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a
confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes de virtude comprovada,
dotados de boa cultura teológica, de profunda experiência espiritual, de
acentuado sentido pedagógico, de forte e apurada sensibilidade ministerial.
24.
O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director da formação de acordo
com a equipe formadora e tendo em conta as diversas situações dos candidatos.
Ofereça ao que lhe for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e
acompanhando-o nas actividades pastorais que considerar mais idóneas; terá,
além disso, o cuidado de periodicamente verificar, com o próprio candidato, o
trabalho realizado e de comunicar o andamento do tirocínio ao director da
formação.
3.
Os professores
25.
Os professores concorrem dum modo marcante para a formação dos futuros
diáconos. Com efeito, através do ensino do sacrum depositum guardado
pela Igreja, alimentam a fé dos candidatos, habilitando-os a serem mestres do
povo de Deus. Por este motivo, eles devem preocupar-se não só em adquirir a
necessária competência científica e uma suficiente capacidade pedagógica, mas
também em testemunhar com a vida a Verdade que ensinam.
Para
poder harmonizar o seu contributo específico com as outras dimensões da
formação, é importante que eles estejam disponíveis, conforme as
circunstâncias, a colaborar e a confrontar-se com as outras pessoas empenhadas
na formação. Deste modo, contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação
unitária, ajudando-os a realizar a síntese necessária.
4.
A comunidade de formação dos diáconos permanentes
26.
Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por força das
circunstâncias um ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que
influi profundamente na dinâmica formativa.
Os
encarregados da formação devem ter a preocupação de que tal comunidade seja
caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido de pertença, espírito
de serviço e vigor missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e
de oração.
Deste
modo, a comunidade de formação dos diáconos permanentes poderá constituir um
apoio precioso para os aspirantes e candidatos ao diaconado no discernimento da
sua vocação, na maturação humana, na iniciação à vida espiritual, no estudo
teológico e na experiência pastoral.
5.
As comunidades de proveniência
27.
As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem
exercer uma influência não indiferente na sua formação.
Para
os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode constituir uma ajuda
extraordinária. Ela deverá ser convidada a « acompanhar o caminho da formação
com a oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda
espiritual e material, sobretudo nos momentos difíceis... Também no caso de
pais e familiares indiferentes e contrários à opção vocacional, o confronto
claro e sereno com a sua posição e os estímulos que dela derivam podem ser de
grande ajuda para que a vocação... amadureça dum modo mais consciente e
determinado ».(29) No que se refere aos aspirantes e aos candidatos casados,
será preciso procurar que a comunhão conjugal contribua validamente a confortar
o seu caminho de formação rumo à meta do diaconado.
A
comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário de cada um dos seus
membros para o diaconado com o apoio da oração e um caminho de catequese
adequado, o qual, ao mesmo tempo que sensibiliza os fiéis para este ministério,
dá ao candidato uma ajuda válida em ordem ao seu discernimento vocacional.
Também
aquelas agregações eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado
podem continuar a ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor.
Mas, ao mesmo tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros
ao ministério, não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a
maturação duma espiritualidade e duma disponibilidade autenticamente diaconal.
6.
O aspirante e o candidato
28.
Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista
necessário e insubstituível da própria formação: toda a formação ... é, em
última análise, uma autoformação ».(30)
Autoformação
não significa isolamento, fechar-se ou independência dos formadores, mas
responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao chamamento de Deus,
valorizando ao máximo as pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à
disposição.
A
autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em crescer na vida segundo
o Espírito em conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com a
disponibilidade humilde em reconhecer as próprias limitações e os próprios
dons.
II
PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE
29.
« A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã,
é a história de um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor
de Deus que chama e a liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31)
Mas, juntamente ao chamamento de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro
elemento constituitivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o
chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae
ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender em sentido
prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a
vocação, mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que
chama como o sinal e o instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se actua
com a imposição das mãos. Nesta perspectiva, toda a eleição regular
exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento
da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu
significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma
vocação ao ministério ordenado.
Tal
discernimento deve realizar-se com base em critérios objectivos, que atendam
aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as actuais
necessidades pastorais. Para o discernimento das vocações ao diaconado
permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda
outros próprios do estado de vida dos chamados.
1.
Requisitos gerais
30.
O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo:
« Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não
inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da
fé com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em
seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam
casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com
efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita
confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).
As
qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo
significar que os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem
modelos também humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em
outros textos dos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São
Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos
do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33)
e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante
à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não
caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em
todas as coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o
qual se fez servo de todos ».(34)
31.
A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem
a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais,
valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm
uma fé íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de
boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de
todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que
devem receber ».(35)
32.
O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas
específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre
as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de
diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o
equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular
importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja
humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a
capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a
disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos.
33.
Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa
comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de
apostolado.
34.
Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer actividade
de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da
Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37)
Além disso, tal actividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de
formação e de exercício efectivo do ministério.
35.
Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o
candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão
depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de
ter completado 35 anos de idade ».(38)
Os
candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)
2.
Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a)
Celibatários
36.
« Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que
desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do
celibato ».(40) É uma lei particularmente conveniente para o sagrado
ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.
O
diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas
características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo
é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal,
exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar
com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho
corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.
b)
Casados
37.
« Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam
promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio,
tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que
levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação
».(41)
Mas
não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados
não podem ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da
mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades
naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido
».(42)
c)
Viúvos
38.
« Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são
inábeis para contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da
Igreja ».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44)
Eles são chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de
vida.
Além
disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que
tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar
adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.
d)
Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
39.
Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a
Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o
carisma particular que receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a
jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar
estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em
harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu
contributo original à missão da Igreja.
III
O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE
1.
A apresentação dos aspirantes
40.
A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na
iniciativa do próprio aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual
o aspirante pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e
partilhada pela comunidade.
Em
nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso dos religiosos) que deve
apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) o aspirante ao diaconado.
Fará acompanhar a candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com
um curriculum vitae e pastoral do aspirante.
O
Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o director da
formação e a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao
período propedêutico.
2.
O período propedêutico
41.
Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico,
que deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão
introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade
e do ministério diaconal, e serão convidados a um discernimento mais atento do
seu chamamento.
42.
O responsável do período propedêutico é o director da formação que, segundo os
casos, poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que,
onde as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade,
com um ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos
comuns com a comunidade dos candidatos.
O
director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado por um
director espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro
sacerdote) para programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as
famílias dos aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em
aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu parente.
43.
O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições
escolares, mas encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de
confronto orientados a ajudar a objectividade do discernimento vocacional,
segundo um plano bem estruturado.
Já
neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também
as esposas dos aspirantes.
44.
Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal,
sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se
condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)
No
fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter consultado a
equipe educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará
ao Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o
perfil da personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de
idoneidade.
Por
sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os
candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da
idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações
recebidas dos educadores.
3.
O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
45.
A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito
litúrgico apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao
presbiterado manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à
Igreja para exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta
oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e
seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)
46.
O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior
no caso dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou
de uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)
47.
Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja
adequadamente valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O
aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.
48.
O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição
entre os candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e
aceite por escrito pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)
A
inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a
receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento
oficial dos sinais positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado
nos anos sucessivos da formação.
4.
O tempo da formação
49.
O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do período
propedêutico, para todos os candidatos.(51)
50.
O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens
recebam a sua formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a
menos que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo
».(52) Para a criação de tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se
necessário, também de várias nações, segundo as diversas circunstâncias, unam
os seus esforços. Escolham portanto para a direção deste instituto superiores especialmente
idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos
estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contacto
com os diáconos da diocese a que pertencem.
51.
Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer
casados, o Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a
um projecto de formação de três anos de duração, determinado pela Conferência
Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse projecto deve ser
executado no ámbito de uma participação activa na comunidade dos candidatos, a
qual terá um calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem
esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.
Para
estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da formação. Por
causa dos compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns
prevêem os encontros de formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de
semana, no tempo de férias ou segundo a combinação das várias possibilidades.
Onde os factores geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar
noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos
modernos meios de comunicação.
52.
A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a
Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da eventual ratio
do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas
da diocese na qual os candidatos se encontram.
53.
Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou forem
impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente
virtude que tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho
da sua prudência e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente
a fim de que só homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem
sagrada ».(55)
54.
Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável)
verifique que durante todo o tempo da formação cada candidato continue o
empenho de direcção espiritual com o próprio director espiritual aprovado. Além
disso, trate de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio
pastoral de cada um.
55.
O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas
orientações gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões
formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem
fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às
necessidades e aos programas pastorais locais.
56.
Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos
candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial,
preveja-se também para as mulheres dos candidatos um programa de formação
específico, que as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de
ajuda no ministério do marido.
5.
A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
57.
« Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se
que o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha
exercido durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os
futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito
oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas
também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar,
conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da
função sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais
eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas
plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a
servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades
dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)
A
identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta
apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.
58.
Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação,
farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o
Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o
Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito
do Pontifical Romano.(60)
59.
Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um
certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério
recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período
de ao menos seis meses ».(62)
6.
A ordenação diaconal
60.
No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o director da
formação, pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir
ao seu Bispo ou ao Superior maior competente « uma declaração, redigida e
assinada pelo próprio punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem
espontanea e livremente e que se dedicará para sempre ao ministério
eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai
receber ».(63)
61.
A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de
confirmação e o de ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem
como o certificado de estudos regularmente realizados segundo a norma do cân.
1032.(64) Se o ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o
certificado de matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)
62.
Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente)
avaliará a sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele
examinará o atestado que o director da formação é obrigado a apresentar-lhe «
acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a
sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o
ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um documento
sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o
Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode
recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de
tempo e de lugar, como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações
».(67)
O
Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do
candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações
que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.
63.
Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a
obrigação do celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também
o candidato pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de
vida apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de
compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação,
todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o
juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na
presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)
64.
« O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas
dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso
clerical de direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica
de direito pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas
dimissórias.(73)
65.
A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74)
celebre-se durante a Missa solene, de preferência num domingo ou numa festa de
preceito, e geralmente na Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com
os exercícios espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo
determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância
especial à participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.
IV
AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1.
Formação humana
66.
A formação humana tem como finalidade plasmar a personalidade dos ministros
sagrados de maneira a tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no
encontro com Jesus Cristo Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser
educados a adquirir e aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes
permitam ter a confiança da comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço
pastoral e promover o encontro e o diálogo.
Dum
modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para a formação dos
presbíteros, também os candidatos ao diaconado devem ser educados « ao amor à
verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido da justiça, à
fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão, à coerência e, em especial,
ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)
67.
De particular importância para os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e
de serviço, é a capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam
afáveis, hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e
discretos, generosos e disponíveis no serviço, capazes de oferecer
pessoalmente, e de suscitar em todos, relações genuínas e fraternas, prontos a
compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse excessivamente
fechado em si mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações importantes e
serenas com os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se
decidir pelo caminho do serviço ministerial.
68.
Na base da capacidade de relação com os outros, está a maturidade afectiva, que
deve ser conseguida com uma ampla margem de segurança quer no candidato
celibatário quer no casado. Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a
descoberta da centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa
contra o próprio egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa João Paulo II na
Encíclica Redemptor hominis, « o homem não pode viver sem amor. Ele
permanece para si mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido,
senão lhe é revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não o
experimenta e não o torna próprio, se dele não participa vivamente ».(80)
Trata-se dum amor — explica o Papa na Pastores dabo vobis — que envolve
todas as dimensões da pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto
exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar verdadeira e
plenamente pessoal.(81)
Para
os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade do
próprio ser, das próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja.
É uma vocação empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da
afectividade e as pulsações do instinto, e que por isso precisa de renúncia e
vigilância, de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma
ajuda determinante pode vir da presença de verdadeiras amizades, que representam
uma preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82)
Para
os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias esposas numa
pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor
de Cristo pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los
e educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É
uma vocação posta hoje duramente à prova pela preocupante degradação de alguns
valores fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa compreensão
de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação à vida familiar exige
ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma quotidiana oferta de si
mesmo.(83)
69.
Condição para uma autêntica maturidade humana é a educação à liberdade, que se
apresenta como obediência à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a
liberdade exige que a pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida
a combater e a superar as diversas formas de egoísmo e de individualismo que
ameaçam a vida de cada um, pronta a abrir-se aos outros, generosa na dedicação
e no serviço ao próximo ».(84) A formação para a liberdade inclui também a
educação da consciência moral, que treina para escutar a voz de Deus na
profundidade do próprio coração e para aderir firmemente a ela.
70.
Estes múltiplos aspectos da maturidade humana — qualidades humanas, capacidade
de relação, maturidade afectiva, educação para a liberdade e para a consciência
moral — deverão ser tomados em consideração tendo em conta a idade e formação
precedente dos candidatos e deverão ser planificados com programas
personalizados. O director responsável da formação e o tutor devem intervir na
parte que lhes compete; o director espiritual não deixará de tomar em consideração
estes aspectos e de os verificar nos colóquios de direcção espiritual. São
também úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e estimulem o
amadurecimento. A vida comunitária — nas várias formas em que poderá ser
programada — constituirá um âmbito privilegiado de avaliação e correcção
fraterna. Quando, de acordo com o parecer dos formadores, for necessário,
pode-se recorrer, com o consentimento dos interessados, a um aconselhador
psicológico.
2.
Formação espiritual
71.
A formação humana abre-se e completa-se na formação espiritual, que constitui o
coração e o centro unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender
para o desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.
Quando
o candidato inicia o caminho de formação diaconal, já teve geralmente uma certa
experiência de vida espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do
Espírito, a audição e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o
empenho no serviço dos irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido
da Igreja, o zelo apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já
amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no mundo
ou de consagração na vida religiosa. A formação espiritual do futuro diácono,
portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à
prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da
espiritualidade diaconal.
72.
O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a descoberta e a
partilha do amor de Cristo servo, que veio não para ser servido mas para
servir. O candidato deverá por isso ser ajudado a adquirir progressivamente as
atitudes que, embora não exclusivamente, são todavia especificamente diaconais,
como a simplicidade de coração, o dom total e desinteressado de si, o amor
humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos que sofrem e
necessitados, a escolha de um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva
do Senhor, esteja presente neste caminho e seja invocada, com a recitação
quotidiana do Rosário, como mãe e auxiliadora.
73.
A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que
caracteriza o ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a
lógica continuação do serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a
participar todos os dias ou ao menos com frequência, de acordo com os seus
deveres familiares e profissionais, na celebração eucarística, e seja ajudado a
penetrar cada vez mais no seu mistério. No horizonte desta espiritualidade
eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da
Penitência.
74.
Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus,
de que o diácono é chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que
proclama, ensinando o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por
isso aprender a conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a
procurar nela o alimento constante da sua vida espiritual, através do estudo
cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.
75.
Não deverá faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja. Com
efeito, rezar em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do
diácono. Isto exige uma reflexão sobre a originalidade da oração cristã e sobre
o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática nela. Para
isso, é preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo
consagrado a esta oração.
76.
Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço como participação no
ministério eclesiástico. Isto tem consequências importantes na sua vida
espiritual, que deverá ser caracterizada pelas notas da obediência e da
comunhão fraterna. Uma autêntica educação à obediência, em lugar de mortificar
os dons recebidos com a graça da ordenação, garantirá ao entusiasmo apostólico
a autenticidade eclesial. A comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e
diáconos, por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no
ministério. O candidato deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao
corpo dos ministros ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha
espiritual.
77.
Meios em ordem a esta formação são os retiros mensais e os exercícios
espirituais anuais; as instruções, que deverão ser programadas segundo um plano
orgânico e progessivo e tendo em conta as várias etapas da formação; o
acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É missão particular do
director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais da sua vocação, a
colocar-se numa atitude de contínua conversão, a amadurecer as características
próprias da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da
espiritualidade clássica e ao exemplo dos santos, para realizar uma síntese
harmoniosa entre o estado de vida, a profissão e o ministério.
78.
Além disso, providencie-se para que as mulheres dos candidatos casados cresçam
na consciência da vocação do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam
convidadas, portanto, a participar regularmente nos encontros de formação espiritual.
Promovam-se
também iniciativas convenientes para sensibilizar os filhos para o ministério
diaconal.
3.
Formação doutrinal
79.
A formação intelectual é uma dimensão necessária da formação diaconal, enquanto
dá ao diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso
instrumento para o seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante
os desafios da nova evangelização a que a Igreja é chamada neste difícil final
de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de
convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que estão
empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e
séria.
Na
Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a
Educação Católica convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação
doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas
situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse absolutamente
« uma preparação apressada ou superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos,
segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio
(n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e eficiente
».
80.
Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação são:
a)
é necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma
amadurecida e viva consciência eclesial;
b)
que seja formado para as tarefas específicas do seu ministério;
c)
é importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma adequada
inculturação do Evangelho;
d)
é bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões, que saiba
falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.
81.
Tendo em conta estes critérios, as matérias que se devem ter em consideração
são: (87)
a)
a introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia do
Antigo e do Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o uso
da Escritura na pregação, na catequese e na actividade pastoral em geral;
b)
a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história
da Igreja;
c)
a teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos da
teologia, a apresentação das questões relativas à Revelação e ao enfoque da relação
entre fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos a exprimir a
razoabilidade da fé;
d)
a teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação,
cristologia, eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã,
sacramentos (especialmente a teologia do ministério ordenado), escatologia;
e)
a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a
doutrina social da Igreja;
f)
a teologia espiritual;
g)
a liturgia;
h)
o direito canónico.
Segundo
as situações e as necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras
disciplinas, como o estudo das outras religiões, o complexo das questões
filosóficas, o aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)
82.
Para a formação teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de
ciências religiosas existentes ou a outros institutos de formação teológica.
Devendo instituir escolas próprias para a formação teológica dos diáconos,
faça-se de maneira a que o número de horas de lições e seminários não seja
inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se
concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame final de
recapitulação.
83.
Para o acesso a este programa de formação, exija-se uma prévia formação de base,
a determinar de acordo com a situação cultural do País.
84.
Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação também depois da
ordenação. Neste sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca
pessoal de conteúdo teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de
formação permanente.
4.
Formação pastoral
85.
Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a espiritual: é a formação
para a identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento
deve presidir à articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na
perspectiva unitária da vocação diaconal, que consiste no ser sacramento de
Cristo, servo do Pai.
Em
sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se através duma disciplina
teológica específica e um tirocínio prático.
86.
A disciplina teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão
científica sobre a Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do
Espírito, dentro da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento
universal de salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus
Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A finalidade
desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos critérios e dos
métodos que orientam a acção apostólico-missionária da Igreja na história.
A teologia
pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular os campi
eminentemente diaconais, como:
a)
a praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o
serviço do altar;
b)
a proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial: kerigma,
catequese, preparação para os sacramentos, homilia;
c)
o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade;
d)
a vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares, pequenas
comunidades, grupos e movimentos, etc...
Poderão
ser úteis também certos ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para
actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia
catequística, a homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a
informática, etc.(90)
87.
Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral,
deve-se prever para cada candidato um tirocínio prático, que lhe permita
verificar na prática o que aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual,
diferenciado e continuamente verificado. Na escolha das actividades tenham-se
em conta a recepção dos ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício.
Tenha-se
cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na actividade
pastoral diocesana e tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos
empenhados na prática do ministério.
88.
Tenha-se, além disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande
sensibilidade missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se
passa com os presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom
espiritual que os prepara para uma missão universal, até aos confins da terra
(cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a tomar viva consciência
desta sua identidade missionária e preparados a assumir a responsabilidade de
anunciar a verdade também aos não cristãos, especialmente aos que pertencenm ao
seu povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão ad gentes, se
as circunstâncias o pedirem e o permitirem.
CONCLUSÃO
89.
A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: «
Como o nosso Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser
grande no meio de vós, faça-se vosso servo, exactamente como o Filho do Homem,
que não veio para ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de
muitos, vós, diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que isto comporte o dar
a vida pelos vossos irmãos, no serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum
convite cheio de actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado,
convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério.
90.
As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais é
entregue este documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com
os seus presbíteros e a sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência
importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já uma realidade viva e
operante; para as outras, constituirá um convite eficaz a valorizar o precioso
dom do Espírito que é o serviço diaconal.
O
Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou publicar esta « Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium ».
Roma,
Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro,
do ano de 1998.
Pio Card. Laghi
Prefeito
José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
DIRECTORIUM PRO MINISTERIO
ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1
O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO
O
diácono ministro sagrado
1.
O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas quais o
diácono é chamado a participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração
consacratória ele é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta
condição determina o seu estado teológico e jurídico na Igreja.
A
Incardinação
2.
No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por
escrito a intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada
circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada
ou numa Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36)
A aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade de
incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)
A
incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual,
enquanto manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.
3.
Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser
incardinado noutra circunscrição segundo as normas do direito.(38)
O
diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese
diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois
bispos.
Os
bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição
das Igrejas que sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um
tempo determinado e, em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad
gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica e cuidada. As
relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos interessados mediante
uma convenção idónea.(39)
O
bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40)
Pessoalmente
ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que,
em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.
4.
O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de
vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que
diz respeito à actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às
obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as
suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva comunidade.(41)
Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese diversa, o superior
deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o
exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão
mediante sábio acordo.
5.
A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem.
Portanto, uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não
casados ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será
possível quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à
Ordem do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver outros
impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado porém que se trata dum caso
excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a
Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e
teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de
preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.
Fraternidade
sacramental
6.
Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela
fraternidade sacramental. Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do
Corpo de Cristo, sob a autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo
Pontífice.(43) Cada diácono se deve sentir fraternalmente ligado aos outros
mediante os laços da caridade, da oração, da obediência ao bispo próprio, do
zelo ministerial e da colaboração.
É
bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou do seu
delegado, se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do seu
ministério, trocar experiências, prosseguir a formação, estimular-se mutuamente
na fidelidade.
Os
referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir um ponto de referência
também para os candidatos à ordenação diaconal.
Compete
ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito
de comunhão », evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos
séculos passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente.
Obrigações
e direitos
7.
O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos
específicos, segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de Direito
Canónico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as
peculiaridades neles previstas para os diáconos.
8.
O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: «
Prometes-me a mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44)
O
diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente
por excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência
na audição (cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade
radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).
Por
isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena conformidade à
vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a Igreja, que tem
necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de
oração de que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar
quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e
morte de cruz » (Fil 2, 8).
Esta
visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações concretas da
obrigação assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o
que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados
por um impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a
missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46)
O
fundamento da obrigação está na própria participação no ministério episcopal,
conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da
obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e
por tudo o que tem com ele uma relação objectiva, directa e imediata.
Ao
diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas
correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à
formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas.
Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será
dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo
pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum »
pertencente ao âmbito do ofício.
9.
Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se
na colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a
missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida
sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha
fraterna.(48)
10.
Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo
contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem
as mesmas normas previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)
Os
membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica
devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código de Direito
Canónico.(51)
11.
A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se
associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e
de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua
consagração sacramental e a sua missão.(52)
Aos
diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a
participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis,
incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do
seu ministério. Evitarão também todas as associações que, por sua natureza,
finalidade e métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da
Igreja; as que trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres
que os diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram
contra a Igreja.(53)
Seriam
completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações que
pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade, numa
espécie de corporação ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em
grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma
profissão ou emprego, comparáveis a funções de caracter profano. Seriam
incompatíveis, além disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a
relação directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.
Tais
associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do
sagrado ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como
prestação de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica
de contraposição aos pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de
trabalho.(54)
Note-se
que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a recognitio
prévia dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a
mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações
e sobre a consecução das finalidades estatutárias.(56)
Os
diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não sejam
privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar
a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja particular.
12.
A eventual actividade profissional do diácono tem um significado diverso da do
fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao
ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da
sua missão específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente
e activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser
o sal da terra ».(58)
A
disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e
exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na
administração dos bens temporais e exercer actividades seculares com obrigação
de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os outros
clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente,
está previsto que o direito particular determine diversamente.
No
exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são
consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do
direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade e
de correcção deontológica, na observância das obrigações de justiça e das leis
civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da
Igreja e à sua liberdade.(61)
Esta
derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida
consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)
Os
diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com
prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos
mais complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se
exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações,
dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério.
A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão
eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão, avalie
prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão
após a ordenação diaconal.
Em
casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os diáconos não
podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.
13.
Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à
caridade pastoral, promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção
da paz e da concórdia ».(63)
O
empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser
consentido em situações de particular importância para « a defesa dos direitos
da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições
emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre firmemente
proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em
ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica.
14.
Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável »,
segundo as determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu
Ordinário ou Superior maior.(66)
Sustentação
e previdência
15.
Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem manter-se com o que
delas recebem.(67)
É
completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de
Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam justamente
remunerados, dado que o « operário é digno do seu salário » (Lc 10, 7) e
que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho »
(1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo (Cf 1
Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à
própria sustentação.
Não
é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em relação à sustentação,
dada a grande variedade de situações que existem entre os diáconos, nas
diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além disso, nesta matéria
devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e pelas
Conferências Episcopais com os governos das nações. Compete, por isso, ao
direito particular determinar o que for conveniente.
16.
Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao ministério
eclesiástico, têm direito à sustentação, que compreende « uma remuneração
adequada » (69) e a assistência social.(70)
Em
relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canónico dispõe o
seguinte: « Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério
eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e
à da família; quanto aos que recebem uma remuneração pela profissão civil que
exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas necessidades e às da
família com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao estabelecer que a
remuneração deve ser « adequada », são também enunciados os parâmetros para
determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do
trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do
ministro (compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas
pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que
se aplicam a todos os clérigos.
Para
prover à « sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da diocese »,
em cada Igreja particular deve ser constituído um instituto especial, que para
esse fim « recolha os bens e as ofertas ».(72)
A
assistência social em favor dos clérigos, se não for providenciado doutro modo,
está confiada a outro instituto para o efeito.(73)
17.
Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor da
diocese a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também
direito à remuneração, segundo o princípio geral. (74)
18.
Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico
sem receber doutra fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de
maneira a serem capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em
conformidade com o referido princípio geral.
19.
Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao
ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que
exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família com
os réditos provenientes de tal remuneração.(76)
20.
Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas convenientes, os
outros aspectos desta tão complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as
instituições e as paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham
também a obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por este, na
realização do seu ministério.
O
direito particular, além disso, pode definir os encargos a assumir pela diocese
em relação ao diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho
civil. Será conveniente determinar, analogamente, as eventuais obrigações
económicas da diocese em relação à mulher e aos filhos do diácono falecido.
Onde for possível, é conveniente que o diácono adira, antes da ordenação, a uma
caixa de previdência que tenha em conta estes casos.
Perda
do estado diaconal
21.
O diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma
perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada
ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda
do estado clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica. (77)
2
MINISTÉRIO DO DIÁCONO
Funções
diaconais
22.
O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade «
diaconia da liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a
participação diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério
ordenado. O diácono « é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra
de Deus; é santificador enquanto administra o sacramento do Baptismo, da
Eucaristia e os sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em veste de
"ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia
enquanto é animador de comunidade ou sector da vida eclesial ».(79) Assim o
diácono assiste e serve aqueles que presidem a cada liturgia, vigiam sobre a
doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros.
O
ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve « colaborar à
construção da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas inoportunas
»,(80) cultivando as « qualidades humanas que tornam uma pessoa aceite aos
outros e crível, vigilante sobre a sua linguagem e sobre as suas capacidades de
diálogo para adquirir uma atitude autenticamente ecuménica ».(81)
Diaconia
da Palavra
23.
O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com
estas palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador
».(82) Como os sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a
boa conduta, quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na
transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função
principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no
exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus,
convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os
diáconos devem preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada
Escritura, da Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na
interpretação e aplicação do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente
pelo Magistério daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica
»,(86) o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a
propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)
É
necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a fé ao homem moderno de
maneira eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas diversas
etapas da vida.(89)
24.
É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os
diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições
previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser
exercida com o consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade
de quem é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre
actual a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela
misericórdia que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as
dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a
Palavra de Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à
consciência de cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92
25.
Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas
vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia
enquanto « anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo,
presente e operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na,
por isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em
plena sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos
destinatários.
Prestem
também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas etapas da
existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo, reforçá-la
com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar,
profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve
ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a problemática incerta,
quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que a vida
moderna coloca ao homem e ao Evangelho.
26.
A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso
esforço por parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela
oração e sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua
participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese,
evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no seu
âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença
activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as normas
éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família,
da vida, etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que
oferecem ao ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas,
(97) o ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso
adequado dos modernos meios de comunicação. (99)
Estes
novos areópagos exigem certamente, para além da sã doutrina
indispensável, uma cuidadosa preparação específica e constituem meios muito
eficazes para levar o Evangelho aos homens do nosso tempo e à própria
sociedade. (100)
Enfim,
os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da
publicação, os escritos relativos à fé e aos costumes (101) e que é necessária
a licença do Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente
atacam a religião católica ou os bons costumes. Para as transmissões de
televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela Conferência
Episcopal. (102)
Em
todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de
nunca descer a qualquer compromisso na exposição da verdade.
27.
Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja
porque teve origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o
plano do Pai, seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato
explícito de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que
crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros
desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não
podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto,
permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na medida
consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares — se casados — e
profissionais. (104)
A
dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o
esforço missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da
caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão
estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão
laical.
Diaconia
da liturgia
28.
O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o
serviço do altar. (105)
O
diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de ministro na
santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os
presbíteros. Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o
diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica,
inconfundível.
É
evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da
Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os
pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do
diácono difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal. (106)
Donde
se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de
realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel,
ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo;
e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar participante a
Igreja dos frutos do seu sacrifício.
Dado
que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo
tempo, a fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da
consagração diaconal é também fonte de uma graça sacramental dirigida a
fecundar todo o ministério; a tal graça se deve corresponder também com uma
cuidada e profunda preparação teológica e litúrgica para poder participar
dignamente na celebração dos sacramentos e sacramentais.
29.
No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a
celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu
Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de
eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte
de graça e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não
deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono, que
não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a uma
vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se
podem reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua
maneira, mas pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem
observar as normas próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem
os fiéis numa participação consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a
Deus e santifique a Igreja. (110)
30.
Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito,
(111) compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos
divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover
celebrações que comprometam toda a assembleia, procurando a participação interior
de todos e o exercício dos vários ministérios. (113)
Tenham
também presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda
apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e
simples, a palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de
Cristo, constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a
preocupação de que seja incrementado.
Sejam
sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar
ou mudar nada por iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a
privá-la da riqueza do mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal
de alguma forma de presunção diante do que foi estabelecido pela sabedoria da
Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência.
(115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A dalmática, com
as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo e a
estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117)
O serviço
dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à
cura pastoral depois da celebração realizada.
31.
O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118)
O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo
pároco, ao qual compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou
que se configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o
ministério dos diáconos na preparação para este sacramento.
32.
Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à
assembleia e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os
presbíteros, (121) segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis
do Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do
sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa Missa um
sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do
livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal da
paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções deles,
segundo as necessidades.
Não
é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem
realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e
consagra. (124)
É
próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)
Enquanto
ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração,
ou então fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O
diácono é também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da
bênção eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações
dominicais na ausência do presbítero. (129)
33.
Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o
primeiro responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas
morais, litúrgicos, mas também aos de caracter pessoal e social, para sustentar
a família nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode
ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local,
na catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros
esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos
depois do matrimónio. (131)
Os
diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova acerca do
amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma paternidade
cristã e humanamente responsável.
Compete
também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do
Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra Missam e
dar a bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono
pode ser também em forma geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada
exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico.
(134)
34.
É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos
enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o
perdão dos pecados e com a digna recepção da Eucaristia.
A
cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço
de os socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o sacramento da
unção, a suplência do sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na
administração do Viático com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos
tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja. (136)
35.
Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das
Horas, mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça
eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os
dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela
Conferência Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da
comunidade cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma acção privada mas sempre
acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.
36.
O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por
meio dos quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por
impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)
O
diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida
eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito
(140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e
ao rito da sepultura. (141)
Todavia,
quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão
de presidência. (142)
Diaconia
da caridade
37.
Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o presbitério da
diocese, participa também nas mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em
modo diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação,
enquanto realizada pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de
Deus em nome de Cristo. Mas precisamente por este motivo devem exercê-la com
humilde caridade e, segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se
sempre « misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se
fez servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão
hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade de
consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a finalidade de
ajudar e de promover todos os membros da Igreja particular, para que possam
participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios carismas, na vida e
missão da Igreja.
38.
No ministério da caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a
quem representam, e ser sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de
administração ». (146) Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles
a Deus Pai: « sejam cheios de todas as virtudes: sinceros na caridade,
solícitos para com os pobres e os fracos, humildes no seu serviço... sejam
imagem do teu Filho que não veio para ser servido mas para servir ». (147) Com
o exemplo e a palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que
é Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos.
As
obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os primeiros
deveres do bispo e dos presbíteros, são por estes, segundo o testemunho da
Tradição da Igreja, transmitidas aos servidores no ministério eclesiástico,
isto é, aos diáconos; (148) assim o serviço da caridade na área da educação
cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais jovens e das profissões
laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da transformação do mundo
segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é particularmente
precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são muito diversificadas as
necessidades espirituais e materiais dos homens às quais a Igreja deve
responder. Por isso, procurem servir a todos sem discriminações, prestando
especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores. Como ministros de Cristo
e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e interesses de grupo, para não
esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a caridade de Cristo. Com
efeito, a diaconia deve fazer com que o homem experimente o amor de Cristo e
levá-lo à conversão, a abrir o seu coração à graça.
A
função caritativa dos diáconos « comporta também um oportuno serviço na
administração dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste
campo a função de exercer, em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da
administração, bem como os trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles
podem, convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo diocesano,
(151) ou serem designados para fazerem parte do conselho diocesano para os
assuntos económicos. (152)
A
missão canónica dos diáconos permanentes
39.
Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme as circunstâncias, poderão
certamente, um ou outro, absorver uma percentagem mais ou menos grande da
actividade de cada diácono, mas juntos constituem uma unidade no serviço ao
plano divino da Redenção: o ministério da Palavra conduz ao ministério do
altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que desemboca
na caridade: « Se considerarmos a profunda natureza espiritual desta diaconia,
então poderemos apreciar melhor a interrelação entre as três áreas do
ministério tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da
Palavra, o ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as
circunstâncias, um ou outro destes ministérios pode assumir particular
importância no trabalho individual de um diácono, mas os três ministérios estão
inseparavelmente unidos no serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40.
Ao longo da história, o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a
poder resolver as diversas necessidades da comunidade cristã e permitir a esta
exercer a sua missão de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais
governam e guiam as Igrejas particulares « como vigários e legados de Cristo »,
(155) conferir a cada um dos diáconos o ofício eclesiástico segundo as normas
do direito. Ao conferir o ofício é necessário avaliar atentamente quer as
necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar — se
se trata de diáconos casados — e profissional dos diáconos permanentes. Em todo
o caso, porém, é de grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver
o seu ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação,
na liturgia e na caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais,
para funções suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente
realizados por fiéis não ordenados. Só assim os diáconos permanentes aparecerão
na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não como leigos
particularmente empenhados, na vida da Igreja.
Para
o bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, é necessário que a
ordenação seja acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade
pastoral.
41.
O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da pastoral
diocesana e na paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo formas
diversas.
O
bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma
paróquia confiada a um único pároco, (156) ou então na cura pastoral das
paróquias, confiadas in solidum a um ou mais presbíteros. (157)
Quando
se trata de participar no exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos
em que ela, por escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade
imediata dum pároco, (158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência
sobre os fiéis não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é
um sacerdote, uma vez que só ele é o « pastor próprio » e pode receber o
encargo da « cura animarum », para a qual o diácono é cooperador.
Igualmente,
os diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo, das
comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos
territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou não
se possa recorrer facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares onde
nenhum sacerdote esteja disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne
e dirige a comunidade numa celebração da Palavra com distribuição das sagradas
Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função suplente que o diácono
realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez de sacerdotes
». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar pelo aumento das
vocações sacerdotais, devidamente consideradas como indispensáveis. Na presença
de um diácono, a participação no exercício da actividade pastoral não pode ser
confiada a um fiel leigo, nem a uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a
presidência de uma celebração dominical.
Em
todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por
escrito no momento de conferir o ofício.
Entre
os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade
e convicção a forma de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos
diáconos respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos
os que partilham a actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente
aceites e reconhecidos por todos. No caso em que o bispo decida a instituição
dos conselhos pastorais paroquiais, os diáconos que receberam uma participação
no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de direito. (162) De
qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada
ministério um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.
42.
O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério frutuoso
dos diáconos.
Com
efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos organismos
diocesanos de participação; em especial do conselho pastoral (163) e, como se
disse, do conselho diocesano para os assuntos económicos; podem também
participar no sínodo diocesano. (164)
Não
podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma vez que este representa
exclusivamente o presbitério. (165)
Na
Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício de
chanceler, (166) de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de
promotor de justiça e de defensor do vínculo, (170) de notário. (171)
Não
podem, ao contrário, ser constituídos vigários judiciais, nem vigários
judiciais adjuntos, nem vigários foraneos (on equivalentes) dado que estes
ofícios são reservados aos sacerdotes. (172)
Outros
campos do ministério dos diáconos são os organismos ou comissões diocesanas, a
pastoral em ambientes sociais específicos, em particular a pastoral da família,
ou de sectores da população que requerem uma especial cura pastoral, como, por
exemplo, os grupos étnicos.
Na
realização dos referidos ofícios, o diácono deve ter em conta que toda a
actividade na Igreja deve ser sinal de caridade e de serviço aos irmãos. Na
acção judicial, administrativa e organizativa, procurará portanto evitar toda a
forma de burocratização, para não privar o próprio ministério de sentido e
valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a integridade do ministério
diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em
condição de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.
3
ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO
Contexto
histórico actual
43.
A Igreja, reunida por Cristo e guiada pelo Espírito Santo segundo o desígnio de
Deus Pai, « presente no mundo e, todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude
do Reino, (174) vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas
concretas. « Tem, portanto, diante dos olhos o mundo dos homens, ou seja a
inteira família humana, com todas as realidades no meio das quais vive; esse
mundo que é teatro da história da humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas
suas derrotas e vitórias; mundo que os cristãos acreditam ser criado e
conservado pelo amor do Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão do
pecado, mas libertado pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do poder do
maligno; mundo, finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus, a ser
transformado e a alcançar a própria realização ». (175)
O
diácono, membro e ministro da Igreja, deve ter em conta esta realidade, na sua
vida e no seu ministério; deve conhecer a cultura, as aspirações e os problemas
do seu tempo. Com efeito, ele é chamado neste contexto a ser sinal vivo de
Cristo Servo e ao mesmo tempo é chamado a assumir a missão da Igreja « de
investigar a todo o momento os sinais dos tempos, e interpretá-los à luz do
Evangelho, para que assim possa responder, de modo adaptado em cada geração, às
eternas perguntas dos homens acerca do sentido da vida presente e da futura e
da relação entre ambas ». (176)
Vocação
à santidade
44.
A vocação universal à santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé », mediante
o qual todos nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e participantes da
natureza divina e, por conseguinte, realmente santos ». (177)
O
sacramento da Ordem confere aos diáconos « uma nova consagração a Deus »,
mediante a qual « são consagrados pela unção do Espírito e mandados por Cristo
» (178) para o serviço do Povo de Deus, « para a edificação do Corpo de Cristo
» (Ef 4, 12).
«
Provém daqui a espiritualidade diaconal, que tem a sua fonte naquela que o
Concílio Vaticano II chama graça sacramental do diaconado. (179) Para além de
ser uma ajuda preciosa nas várias funções, ela incide profundamente no ânimo do
diácono, comprometendo-o na oferta de si mesmo, na doação de toda a sua pessoa
ao serviço do Reino de Deus na Igreja. Como é indicado pela própria palavra
diaconado, o que caracteriza o sentir íntimo e o querer de quem recebe o
sacramento é o espírito de serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que
Jesus disse da sua missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas
para servir e dar a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt
20, 28) ». (180) Assim o diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a
virtude da obediência: quando realiza fielmente os encargos que lhe foram
confiados, serve o episcopado e o presbiterado nos « munera » da missão
de Cristo: E o que realiza é ministério pastoral, para o bem dos homens.
45.
Daqui deriva a necessidade de que o diácono acolha com gratidão o convite a
seguir Cristo Servo e dedique a própria atenção a ser fiel nas diversas
circunstâncias da vida. O caracter recebido na ordenação produz uma
configuração a Cristo à qual a pessoa deve aderir e que deve fazer crescer em
toda a sua vida.
A
santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra ulterior fundamento, para o
diácono, na consagração especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática
das virtudes cristãs e dos diversos preceitos e conselhos de origem evangélica,
segundo o próprio estado de vida. O diácono é chamado a viver santamente,
porque o Espírito Santo o fez santo mediante o sacramento do Baptismo e da
Ordem e o constituiu ministro da obra mediante a qual a Igreja de Cristo serve
e santifica o homem. (183)
Em
especial, para os diáconos a vocação à santidade significa « sequela de Jesus
nesta atitude de serviço humilde, que não se exprime só nas obras de caridade,
mas penetra e modela todo o modo de pensar e de agir », (184) pelo que « se o
seu ministério é coerente com este espírito, eles manifestam dum modo especial
aquela característica significativa do rosto de Cristo: o serviço », (185) para
serem não apenas « servos de Deus », mas também servos de Deus entre os seus
irmãos. (186)
Relações
da Ordem sagrada
46.
A Ordem sagrada confere ao diácono, mediante os dons sacramentais específicos,
uma especial participação na consagração e missão d'Aquele que se fez servo do
Pai na redenção do homem e o insere, dum modo novo e específico, no mistério de
Cristo, da Igreja e da salvação do homem. Por este motivo, a vida espiritual do
diácono deve aprofundar e desenvolver esta tríplice relação, na linha de uma
espiritualidade comunitária na qual se tende a testemunhar a natureza da
comunhão da Igreja.
47.
A primeira e mais fundamental relação é com Cristo que assumiu a condição de
servo por amor do Pai e dos homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da
sua ordenação, é de facto chamado a agir em conformidade com Cristo Servo.
O
Filho eterno de Deus « despojou-se a si mesmo assumindo a condição de servo » (Fil
2, 7) e viveu esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no
serviço humilde aos irmãos (cf. Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai na
obra da redenção dos homens, Cristo constitui o caminho, a verdade e a vida de
cada diácono na Igreja.
Toda
a actividade ministerial terá um sentido se ajudar a conhecer melhor, amar e
seguir Cristo na sua diaconia. É necessário, portanto, que os diáconos se
esforcem por conformar a sua vida a Cristo, que com a sua obediência ao Pai, «
até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a humanidade.
48.
A esta relação fundamental, de maneira indivisível, está associada a Igreja,
(188) que Cristo ama, purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O
diácono não poderia viver fielmente a sua configuração a Cristo, sem participar
do seu amor pela Igreja, « pela qual não pode deixar de nutrir uma profunda
ligação, por causa da sua missão e da sua instituição divina ». (189)
O
Rito da ordenação mostra o vínculo que se cria entre o bispo e o diácono: só o
bispo impõe as mãos ao eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo.
Cada diácono, por isso, encontra a referência do próprio ministério na comunhão
hierárquica com o bispo. (190)
Além
disso, a ordenação diaconal sublinha um outro aspecto eclesial: comunica uma
participação de ministro na diaconia de Cristo, mediante a qual o Povo de Deus,
guiado pelo Sucessor de Pedro e pelos outros bispos em comunhão com ele e com a
cooperação dos presbíteros, continua a servir a obra da redenção dos homens.
Portanto o diácono é chamado a nutrir o seu espírito e o seu ministério com um
amor ardente e activo em favor da Igreja e com uma sincera vontade de comunhão
com o Santo Padre, com o bispo próprio e com os presbíteros da diocese.
49.
É necessário recordar enfim que a diaconia de Cristo tem como destinatário o
homem, todo o homem (191) que, no seu espírito e no seu corpo, leva os traços
do pecado, mas que é chamado à comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto
o mundo que lhe deu o seu Filho unigénito, para que quem crê nele não morra mas
tenha a vida eterna » (Jo 3, 16). Deste plano de amor Cristo se fez
servo, assumindo a nossa carne; e desta sua diaconia a Igreja é sinal e
instrumento na história.
Mediante
o sacramento, o diácono é portanto destinado a servir os seus irmãos
necessitados de salvação. E se em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o
homem pode ver em plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do
diácono deve poder encontrar esta mesma caridade. Crescer na imitação do amor
de Cristo pelo homem, amor que supera os limites de toda a ideologia humana,
será, portanto, tarefa essencial da vida espiritual do diácono.
Nos
que desejam ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se « uma natural
propensão do espírito ao serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã »
(192) que não se deve entender « no sentido de uma simples espontaneidade das
disposições naturais. Trata-se duma propensão da natureza animada pela graça,
com um espírito de serviço que conforma o comportamento humano ao de Cristo. O
sacramento do diaconado desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais
intimamente participante do espírito de serviço de Cristo, penetra a sua
vontade com uma graça especial, fazendo assim que ela, em todo o seu
comportamento, seja animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos ».
(193)
Meios
de vida espiritual
50.
As relações antes mencionadas manifestam o primado da vida espiritual. O
diácono, portanto, deve lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a
capacidade natural e, por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de
Jesus, em plena consciência e liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como
o ramo não pode dar fruto por si mesmo se não permanece unido à videira, assim
também vós não podeis se não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).
A
sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua,
plena de satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e
fadigas dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o
diácono tem necessidade de estar com Cristo para que seja Ele a suportar a
responsabilidade do ministério, de reservar o primado à vida espiritual, de
viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus deveres
familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a progredir na adesão à
pessoa e à missão de Cristo Servo.
51.
Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel
e incansável do ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os
dias procurado. (194) Realizado devidamente, este não só não impede a vida
espiritual mas favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de
doação e serviço aos irmãos e promove a comunhão hierárquica. Adaptado
oportunamente, vale também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros:
« Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu ministério... eles mesmos
se dispõem à perfeição da própria vida... mas a mesma santidade ... por sua vez
muito concorre para o desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)
52.
O diácono tenha sempre presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe
o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que
proclamas, ensina o que crês, vive o que ensinas ». (196)
Para
proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer
« um contacto contínuo com as Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e
o estudo cuidadoso, para que não se torne vão pregador da Palavra de Deus no
exterior aquele que não a escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar
aos fiéis que lhe estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra
divina, especialmente na sagrada Liturgia ». (198)
Além
disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por aqueles que na Igreja são
mestres autênticos da verdade divina e católica, (199) para experimentar o seu
apelo e poder salvífico (cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na
sua consagração e missão também em relação à Palavra: tomará consciência de ser
seu ministro. Como membro da hierarquia, os seus actos e as suas declarações
comprometem a Igreja; por isso, é essencial para a sua caridade pastoral
verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão com o
Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não só no que se refere ao
símbolo da fé, mas também no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário
e à disciplina, no espírito da profissão de fé, prévia à ordenação, e do
juramento de fidelidade. (200) Com efeito, « na Palavra de Deus está contida
tanta eficácia e potência, que ela se torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez
da fé para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura e perene de vida
espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da Palavra divina, tanto mais
fortemente sentirá o desejo de a comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que
fala ao homem; (202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro
salvífico. Por conseguinte, ele dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la
incansavelmente, para que os fiéis não fiquem privados dela pela ignorância ou
pela preguiça do ministro. Esteja também convencido de que o exercício do
ministério da Palavra não se esgota na pregação.
53.
Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na
celebração dos outros sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente
a sua identidade na vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo
místico e corpo eclesial; recorde que estas acções da Igreja, quando vividas
com fé e reverência, contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e
para a edificação da comunidade cristã. (203)
54.
Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância aos sacramentos da
graça, que « são ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de
Cristo, e, enfim, a render culto a Deus ». (204)
Participem,
sobretudo, com uma fé muito especial, na celebração quotidiana do sacrifício
eucarístico, (205) exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem
frequentemente o Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na
Eucaristia, fonte e cume de toda a evangelização, « está encerrado todo o bem
espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia encontrarão verdadeiramente Cristo,
que, por amor do homem, se torna vítima de expiação, alimento de vida eterna,
amigo próximo de todo o sofrimento.
Conscientes
da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, abeirem-se regularmente do
sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem pecador encontra Cristo
redentor, recebe o perdão das suas culpas e é impulsionado à plenitude da
caridade.
55.
Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se
guiar sempre pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e não pelos
interesses pessoais ou de ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou
negam a vocação transcendente do homem. O diácono recorde também que a diaconia
da caridade conduz necessariamente a promover a comunhão no interior da Igreja
particular. Com efeito, a caridade é a alma da comunhão eclesial. Por
conseguinte favoreça com empenho a fraternidade, a cooperação com os presbíteros
e a sincera comunhão com o bispo.
56.
Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis ao
mandato do Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais a força
de fugir a tudo o que deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem »
(Lc 21, 36; cf. Fil 4, 6-7).
A
oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e a força necessárias
para seguir Cristo e para servir os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados
nesta certeza, procurem deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração: a
celebração da Liturgia das Horas, segundo as modalidades estabelecidas pela
Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a sua vida de oração; enquanto
ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal oração prossegue na lectio
divina, na oração mental assídua, na participação nos retiros espirituais
segundo as disposições do direito particular. 210
Apreciem
muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação, que tanto
ajudam o encontro pessoal com Deus. (211)
57.
A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do
diácono em direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito,
não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça
suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono
colabore activamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres
ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o
presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja
unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento
perpétuo e visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e
por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna)
verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e
apostólica ». (213)
O
amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à Santíssima Virgem, a
humilde serva do Senhor que, com o irrepetível e admirável título de mãe, foi
companheira generosa da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27).
O amor à Mãe do Senhor, baseado na fé e expresso na oração quotidiana do
rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega a Ela, dará
sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214)
Todo
diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com efeito, « a
Virgem Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a verdade plena da
vocação, porque ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso
amor de Deus ». (215) Este amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido
da Palavra e todo enraizado na Palavra, deve converter-se em imitação da sua
vida. Será este um modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se
adapta à vocação do diácono. (216)
58.
Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono uma regular direcção
espiritual. A experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde
com um sábio director, não só para resolver dúvidas e problemas que
inevitavelmente surgem durante a vida, mas para realizar o discernimento
necessário a realizar um conhecimento melhor de si mesmos e a progredir na
sequela fiel de Cristo.
Espiritualidade
do diácono e estados de vida
59.
Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens que receberam
o carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para
o presbiterado, também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217)
60.
A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato concedido por Deus
a alguns dos seus membros e de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no
Ocidente, com o ministério ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo.
(218) A Igreja sabe também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino
dos céus (Mt 19, 12), orienta a pessoa toda do diácono para Cristo, que,
virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os homens à plenitude do
Reino. Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de
contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a
perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se
como sinal de consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma
dedicação mais livre no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque
a opção celibatária não é desprezo pelo matrimónio, nem fuga do mundo, mas
antes é um modo privilegiado de servir os homens e o mundo.
Os
homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um modo
especial sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam o eterno com a própria
vida. Por conseguinte, os diáconos não deixem de oferecer aos irmãos este
testemunho com a fidelidade ao seu celibato, de maneira a estimulá-los a
procurar aqueles valores que manifestam a vocação do homem à transcendência. «
O celibato por amor do Reino não é só um sinal escatológico, mas tem também um
grande significado social, na vida presente, para o serviço ao povo de Deus ».
(220)
Para
melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a
Igreja, os diáconos não confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas
tenham um espírito de humilde prudência e vigilância, recordando que « o
espírito é pronto mas a carne é fraca » (Mt 26, 41); sejam fiéis também
à vida de oração e aos deveres do ministério.
Comportem-se
com prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade possa colocar em
perigo a continência ou suscitar escândalo. (221)
Saibam
que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento acerca do
uso dos instrumentos de comunicação social.
61.
Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos cônjuges e o
constitui sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef
5, 25) é um dom de Deus e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado.
Uma vez que a vida conjugal e familiar e o trabalho profissional reduzem
inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério, requer-se um particular
empenho para conseguir a unidade necessária, também através da oração em comum.
No matrimónio, o amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de
vida nova, apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor
torna-se serviço. Vivido na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo
do amor em Cristo e o diácono casado deve-o usar também como estímulo da sua
diaconia na Igreja.
O
diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um
testemunho claro da santidade do matrimónio e da família. Quanto mais crescerem
no mútuo amor, tanto mais forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais
significativo será o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e
o aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa constitui
talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono no ministério
público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à virtude
da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade
responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática de uma
certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que rapidamente se
manifesta no ministério, fugindo aos comportamentos possessivos, à idolatria do
êxito profissional, à incapacidade da organização do tempo, ajudando ao
contrário as relações interpessoais autênticas, a delicadeza e a capacidade de
dar a cada coisa o seu justo lugar.
Suscitem-se
iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério diaconal em
benefício de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à
opção do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com
alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial
as tarefas confiadas ao marido. Por isso é conveniente que seja informada das
actividades do marido, evitando todavia toda a invasão indevida, de maneira a
concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida familiar,
profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente
preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular
cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente.
Concluindo,
a família do diácono casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é
chamada a tomar parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias
do mundo actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de
fidelidade e indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem
uma urgente necessidade destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios
da vida matrimonial e as exigências da vida quotidiana, estas fortalecem a vida
familiar não só da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas
mostram também como os deveres da família, do trabalho e do ministério se podem
harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e os
filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão empenhados em
promover a vida familiar ». (224)
62.
É necessário reflectir sobre a situação determinada pela morte da esposa de um
diácono. É um momento da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs.
A viuvez não deve destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem
conduzir à tristeza sem esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa,
constitui um chamamento à purificação interior e um estímulo a crescer na caridade
e no serviço aos entes queridos e a todos os membros da Igreja. É também um
chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento fiel do ministério é um
caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.
É
preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida quotidiana
da família uma situação nova, que influi nas relações pessoais e determina, em
não poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou
viúvo deverá ser ajudado com grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova
situação pessoal; a não faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como
na ajuda nas novas necessidades da família.
Dum
modo especial, o diácono viúvo deverá ser seguido no cumprimento da obrigação
de observar a continência perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão
das profundas motivações eclesiais que tornam impossível a passagem a novas
núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em conformidade com a constante disciplina da
Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226) Isto poderá ser realizado com
uma intensificação da própria dedicação aos outros, por amor de Deus, no
ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos a ajuda
fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do bispo.
Se
é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as possibilidades, não seja
nunca abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.
4
FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO
Características
63.
A formação permanente dos diáconos é uma exigência humana na sequência da
continuidade com a chamada sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e
com a formação inicial para o ministério, ao ponto de se considerar os dois
momentos como pertencentes ao único e orgânico percurso de vida cristã e
diaconal. (227) Com efeito, « para o que recebe o diaconado há uma obrigação de
formação doutrinal permanente, que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a
exigência de antes da ordenação », (228) de maneira que a vocação « ao »
diaconado tenha continuidade e se exprima sempre de novo como vocação « no »
diaconado, através da renovação periódica do « sim, quero », pronunciado no dia
da ordenação.
Ela
deve ser considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a administra, seja
por parte dos diáconos que a recebem, como um direito-dever mútuo, fundado na
verdade do compromisso vocacional assumido.
O
fato de dever continuar sempre a oferecer e a receber a formação integral
adequada constitui, para os bispos e os diáconos, um dever que não pode ser
descuidado.
As
características da obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade,
profundidade, rigor científico e introdução à vida apostólica, de tal formação
permanente, são constantemente relembradas pelas normas eclesiásticas (229) e
são ainda mais necessárias se a formação não tiver sido feita segundo o modelo
ordinário.
Esta
formação assume as características da « fidelidade » a Cristo e à Igreja e da «
conversão contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica da caridade
pastoral, própria de toda a articulação do ministério ordenado. Ela se
configura como opção fundamental, que pede ser reafirmada e constantemente
expressa, ao longo dos anos do diaconado permanente, através de uma longa série
de respostas coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele vivificadas.
(230)
Motivações
64.
Inspirada na oração de ordenação, a formação permanente fundamenta-se na
necessidade que o diácono tem de um amor por Jesus Cristo que leva à imitação
(« sejam imagens do teu Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na indiscutível
fidelidade à vocação pessoal ao ministério (« realizem fielmente a obra do
ministério »); propõe a sequela de Cristo Servo com radicalidade e franqueza («
o exemplo da sua vida constitua um chamamento ao Evangelho... sejam
sinceros...zelosos...vigilantes »). A formação permanente tem, portanto, « o
seu fundamento próprio e a sua motivação original no próprio dinamismo recebido
mediante a ordem » (231) e encontra o seu alimento primordial na Eucaristia,
compêndio do mistério cristão, fonte inexaurível de toda a energia espiritual.
Ao diácono pode-se aplicar também, de certo modo, a exortação do apóstolo Paulo
a Timóteo: « Recordo-te de reavivar o dom de Deus que está em ti » (2 Tim
1, 6; cf. 1 Tim 4, 14-16). As exigências teológicas da sua chamada a uma
singular missão de serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente pela
Igreja e por seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas e funções
que lhe são próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e
toda a humanidade, o diácono deve crescer na consciência da própria
ministerialidade, de maneira contínua, equilibrada, responsável, solícita e
sempre gaudiosa.
Agentes
da formação
65.
Vista na perspectiva do diácono, como primeiro responsável e protagonista, a
formação permanente representa um processo perene de conversão, que interessa o
ser do diácono como tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento
da Ordem e posta ao serviço da Igreja, e desenvolve todas as suas
potencialidades, para fazê-lo viver em plenitude os dons ministeriais
recebidos, em cada período e condição da vida e nas diversas responsabilidades
a ele conferidas pelo bispo. (232)
A
solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos seria, por isso,
ineficaz sem o empenho de cada um deles. Esta formação não pode ser reduzida
apenas a uma participação nos cursos, nas jornadas de estudo, etc., mas requer
que cada diácono, consciente desta necessidade, a cultive com interesse e com
um sadio espírito de iniciativa. O diácono cuide da leitura de livros escolhidos
com critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma publicação periódica de
comprovada fidelidade ao magistério e não descuide a meditação diária.
Formar-se sempre mais para servir sempre melhor e mais é uma parte importante
do serviço que lhe é pedido.
66.
Vista na perspectiva do bispo (233) e dos presbíteros, cooperadores da ordem
episcopal, que têm a responsabilidade e o peso da sua realização, a formação
permanente consiste em ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou
ruptura entre espiritualidade e ministério e, antes ainda, a superar toda
ruptura entre a própria profissão civil e a espiritualidade diaconal; a «
responder generosamente ao empenho exigido pela dignidade e pela
responsabilidade que Deus lhes conferiu por meio do sacramento da ordem;
guardar, defender e desenvolver a sua específica identidade e vocação;
santificar-se a si mesmo e aos outros mediante o exercício do ministério ».
(234)
As
duas perspectivas são complementares e exigem-se mutuamente, enquanto
fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na unidade interior da
pessoa.
A
ajuda que os formadores são chamados a oferecer será tanto mais eficaz quanto
mais correspondente às necessidades pessoais de cada diácono, porque cada um
vive o próprio ministério na Igreja como pessoa irrepetível e nas próprias
circunstâncias.
Este
acompanhamento personalizado fará com que os diáconos sintam o amor com que a
Igreja segue o seu esforço por viver a graça do sacramento na fidelidade. É,
pois, de suma importância que os diáconos possam escolher um director
espiritual, aprovado pelo bispo, com o qual manter colóquios regulares e
frequentes.
Por
outro lado, toda a comunidade diocesana está, dalguma maneira, envolvida na
formação dos diáconos (235) e, dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote
para isso designado, que prestará a própria ajuda com solicitude fraternal.
Especificidade
67.
A cura e o empenho da formação permanente são sinais inequívocos de uma
resposta coerente ao chamamento de Deus, de um amor sincero à Igreja e de uma
atenção pastoral autêntica para com os fiéis cristãos e todos os homens.
Pode-se aplicar aos diáconos tudo o que se disse para os presbíteros: « A
formação permanente apresenta-se como um meio necessário... para alcançar o fim
da sua vocação, que é o serviço de Deus e do seu povo ». (236)
A
formação permanente é verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade
com a formação inicial, com a qual partilha as razões de finalidade e de
significado e, com relação à qual possui uma função de integração, de
manutenção e de aprofundamento.
A
essencial disponibilidade do diácono para com os outros constitui uma expressão
prática da configuração sacramental com Cristo Servo, recebida através da Ordem
sagrada e impressa na alma pelo carácter: é uma meta e um apelo permanente para
o ministério e a vida dos diáconos. Em tal perspectiva, a formação permanente
não pode ser reduzida a um simples esforço de complemento cultural ou prático
em vista de um fazer mais ou melhor. A formação permanente não deve aspirar
somente a garantir a actualização, mas deve tender a facilitar uma progressiva
conformação prática de toda a existência do diácono com Cristo, que a todos ama
e a todos serve.
Âmbitos
68.
A formação permanente deve compreender e harmonizar todas as dimensões da vida
e do ministério do diácono. Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser
completa, sistemática e personalizada, nas suas diversas dimensões: humana,
espiritual intelectual, pastoral. (237)
69.
Cuidar dos diversos aspectos da formação humana dos diáconos constitui, hoje
como no passado, uma importante função dos Pastores. O diácono, consciente de
ter sido escolhido como homem entre os homens, para pôr-se ao serviço da
salvação de todos os homens, deve estar pronto a se deixar ajudar na obra de
melhoria das próprias qualidades humanas, instrumentos valiosos para o seu
serviço eclesial, e a aperfeiçoar todos aqueles aspectos da sua personalidade
que possam tornar mais eficaz o seu ministério.
Para
realizar eficazmente a sua vocação à santidade e a sua peculiar missão
eclesial, ele, com os olhos fixos n'Aquele que é perfeito Deus e perfeito
Homem, deve dedicar-se antes de tudo à prática das virtudes naturais e
sobrenaturais, que o tornarão mais semelhante à imagem de Cristo e mais digno da
estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em especial, no seu ministério e
vida diária, a bondade de coração, a paciência, a amabilidade, a força de
ânimo, o amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de sacrifício,
a coerência com os empenhos livremente assumidos, o espírito de serviço, etc..
A
prática destas virtudes ajudará os diáconos a se tornarem homens de
personalidade equilibrada, maduros no agir e no avaliar factos e
circunstâncias.
É,
além disso, importante que o diácono, consciente da dimensão de exemplo de que
reveste o seu comportamento social, reflicta sobre a importância da capacidade
de diálogo, sobre a natureza correcta das várias formas de relações humanas,
sobre as atitudes de discernimento das culturas, sobre o valor da amizade,
sobre a senhoria no trato. (239)
70.
A formação espiritual permanente está em estreita conexão com a espiritualidade
diaconal, que deve alimentar e fazer progredir, e com o ministério, sustentado
por « um verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio com o
Pai, por uma profunda experiência do Espírito ». (240) Os diáconos devem, pois,
ser encorajados e apoiados por seus Pastores, de maneira especial, no cultivo
responsável da própria vida espiritual, da qual surge, abundante, a caridade
que sustenta e torna fecundo o seu ministério, evitando, no exercício do
diaconado, o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade « burocrática ».
Em
particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes
relacionadas com a tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da caridade.
A
meditação assídua da Sagrada Escritura realizará familiaridade e diálogo
adorador com o Deus vivo, favorecendo a assimilação de toda a Palavra revelada.
O
conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos ajudará o diácono a
redescobrir continuamente as riqueza inexauríveis dos divinos mistérios, para
ser um digno ministro.
A
solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se tornar animador e
coordenador das iniciativas de misericórdia espiritual e corporal, como um
sinal vivo da caridade da Igreja.
Tudo
isso requer uma programação cuidadosa e realista, de meios e de tempos,
procurando evitar as improvisações. Além de se estimular a direcção espiritual,
devem ser previstos cursos e sessões especiais de estudo acerca de questões
pertencentes à grande tradição teológica espiritual cristã, períodos
particularmente intensos de espiritualidade, visitas a lugares espiritualmente
significativos.
Por
ocasião dos exercícios espirituais, nos quais deveria participar pelo menos de
dois em dois anos, (241) o diácono não deixará de fazer um projecto de vida
concreto, a verificar periodicamente com o seu director espiritual. Nele não
deveriam faltar o tempo dedicado diariamente à fervorosa devoção eucarística, à
piedade mariana filial e às habituais práticas ascéticas, além da oração
litúrgica e da meditação pessoal.
O
centro unificador deste itinerário espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o
critério orientador, a dimensão permanente de toda a vida e acção diaconal, o
meio indispensável para uma perseverança consciente, para todo o renovamento
autêntico e para atingir, assim, uma síntese equilibrada da própria vida. Em
tal óptica, a formação espiritual do diácono redescobre a Eucaristia como Páscoa,
na sua articulação anual (Semana Santa), semanal (Domingo) e diária (a Missa
ferial).
71.
A inserção do diácono no mistério da Igreja, em virtude do seu baptismo e do
primeiro grau do sacramento da Ordem, torna necessário que a formação
permanente reforce neles a consciência e a vontade de viver em uma comunhão
motivada, operosa e madura, com os presbíteros e com o próprio bispo, como
também com o Sumo Pontífice, que é o fundamento visível da unidade de toda a
Igreja.
Assim
formados, os diáconos, no seu ministério, propor-se-ão como animadores de
comunhão. Em particular, onde se verifiquem tensões, não deixarão de promover a
pacificação, para o bem da Igreja.
72.
É necessário programar iniciativas convenientes (jornadas de estudo, cursos de
actualização, frequência de cursos ou seminários em instituições académicas)
para aprofundar a doutrina da fé. Nesse sentido será particularmente útil
fomentar o estudo atento, profundo e sistemático do Catecismo da Igreja
Católica.
É
indispensável verificar o conhecimento correcto do sacramento da Ordem, da
Eucaristia e dos sacramentos habitualmente confiados aos diáconos, como o
baptismo e o matrimónio. É preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da
filosofia, da eclesiologia, da teologia dogmática, da Sagrada Escritura e do
direito canónico úteis para o cumprimento do seu ministerio.
Para
além de ajudarem a uma sã actualização, tais encontros deveriam conduzir à
oração, a uma maior comunhão e a uma acção pastoral mais decidida, como
resposta às urgentes necessidades da nova evangelização. Devem aprofundar-se em
forma comunitária e com guia competente também os documentos do Magistério,
especialmente os que apresentam a posição da Igreja em relação aos problemas
doutrinais e morais mais sentidos, tendo sempre em vista o ministério pastoral.
Deste modo se manifestará e porá em prática a devida obediência ao Pastor
universal da Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também a fidelidade
à doutrina e à disciplina da Igreja mediante um consolidado vínculo de comunhão.
É
do máximo interesse e de grande actualidade, além disso, estudar, aprofundar e
difundir a doutrina social da Igreja. A inserção duma grande parte dos diáconos
nas profissões, no trabalho e na família, permitirá elaborar mediações eficazes
para o conhecimento e actuação do ensino social cristão.
Os
que tiverem capacidade podem ser orientados pelo bispo para uma especialização
numa disciplina teológica, conseguindo possivelmente os graus académicos em
centros académicos pontifícios ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que
assegurem uma formação correcta do ponto de vista da doutrina.
Apreciem,
enfim, o estudo sistemático, não somente para aperfeiçoar o seu saber
teológico, mas também para revitalizar continuamente o próprio ministério,
tornando-o sempre mais adequado às necessidades da comunidade eclesial.
73.
Além do necessário aprofundamento das ciências sagradas, deve ser cuidada uma
adequada aquisição das metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz.
A
formação pastoral permanente consiste, em primeiro lugar, em promover
continuamente o empenho do diácono em aperfeiçoar a eficácia do próprio
ministério, de tornar presente na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de
Cristo a todos os homens sem distinção, especialmente os mais fracos e carentes.
Com efeito, é da caridade pastoral de Jesus que o diácono recebe a força e o
modelo do seu agir. Esta mesma caridade leva e estimula o diácono, colaborando
com o bispo e os presbíteros, a promover a missão própria dos fiéis leigos no
mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer cada vez melhor a condição real
dos homens, aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em
que está inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as
formas mais úteis para exercer hoje o seu ministério », (243) em leal e
convicta comunhão com o Sumo Pontífice e o bispo próprio.
Entre
estas formas, o apostolado de hoje requer também o trabalho em grupo, que, para
ser frutuoso, exige o saber respeitar e defender, em sintonia com a natureza
orgânica e de comunhão, própria da Igreja, a diversidade e complementaridade
dos dons e das funções respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os
demais fiéis.
Organização
e meios
74.
A variedade das situações, existentes nas Igrejas particulares, torna difícil
definir um quadro completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua
formação permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos
formativos sempre num contexto de clareza teológica e pastoral.
Por
isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações de caracter
geral, que possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações concretas.
75.
O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos é o próprio ministério.
Através do exercício deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua
vocação pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e
eclesiais, em particular, das funções e responsabilidades ministeriais. A
consciência da dimensão ministerial constitui, portanto, a finalidade
preferencial da específica formação que se administra.
76.
O itinerário de formação permanente deve desenvolver-se com base num bem
definido e cuidadoso projecto estabelecido e verificado pela autoridade
competente, com a característica da unidade, dividida em etapas progressivas,
em plena sintonia com o Magistério eclesial. É conveniente estabelecer um
mínimo indispensável para todos, a não confundir com os itinerários de
aprofundamento.
Este
projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados entre eles:
o diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da
comunidade na qual o diácono exerce o próprio ministério, que tem como
referência o pároco ou outro sacerdote.
77.
A primeira nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito pastoral
representa uma passagem delicada. A sua apresentação aos responsáveis da
comunidade (pároco, sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o
conhecimento recíproco, contribuirá também para estabelecer imediatamente a
colaboração com base na estima e no diálogo respeitador, em espírito de fé e de
caridade. A própria comunidade cristã pode resultar proficuamente formadora,
quando o diácono insere-se nela com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias
tradições, sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o Senhor
Jesus. A experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por
um exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78.
Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de
espiritualidade, de actualização, de verificação e de estudo a nível diocesano
ou supra diocesano.
Será
bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar estruturas, reuniões
periódicas entre sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e leigos
empenhados no exercício da actividade pastoral, quer para superar o isolamento
de pequenos grupos, quer para garantir o mesmo modo de ver e de agir perante os
diversos modelos pastorais.
O
bispo seguirá com solicitude os diáconos seus colaboradores, assistindo aos
encontros, se possível, e, se não for possível, não deixará de fazer-se
representar.
79.
Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano de formação permanente
realístico e realizável, de acordo com estas disposições, e que tenha em conta
a idade e as situações específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu
ministério pastoral
Para
tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos ou,
eventualmente, pedir a colaboração das dioceses vizinhas.
80.
É desejável que o bispo institua um organismo de coordenação dos diáconos,
para programar, coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o
discernimento vocacional, (244) à formação e ao exercício do ministério,
incluída a formação permanente.
Tal
organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá
um número proporcional de diáconos. Este organismo não deixará de manter o
contacto com os outros órgãos diocesanos.
Normas
próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a vida e o funcionamento de tal
organismo.
81.
Para os diáconos casados devem ser programadas, para além de outras,
iniciativas e actividades de formação permanente, nas quais, segundo as
conveniências, participem também, de alguma maneira, as esposas e toda a
família, atendendo à distinção essencial de tarefas e à clara independência do
ministério.
82.
Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as Conferências Episcopais
ou as dioceses habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero:
retiros espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de
aperfeiçoamento teológico-pastoral.
Devem
também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que mais marcadamente dizem
respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico e de caridade.
O Sumo
Pontífice João Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a sua
publicação.
Roma,
Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro,
do ano de 1998.
Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito
Csaba Ternyák
Arcebispo titular de Eminenziana
Secretário
ORAÇÃO
A MARIA SANTÍSSIMA
MARIA,
Mestra
de fé, que com a tua obediência à Palavra de Deus colaboraste de maneira exímia
na obra da Redenção, torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a
ouvir e a anunciar com fé a Palavra.
MARIA,
Mestra
de caridade, que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus cooperaste no
nascimento dos fiéis na Igreja, torna fecundos o ministério e a vida dos
diáconos, ensinando-lhes a se doar no serviço do Povo de Deus.
MARIA,
Mestra
de oração, que com a tua materna intercessão, sustentaste e ajudaste a Igreja
nascente, torna os diáconos sempre atentos às necessidades dos fiéis,
ensinando-lhes a descobrir o valor da oração.
MARIA,
Mestre
de humildade, que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva do Senhor foste
repleta do Espírito Santo, torna os diáconos dóceis instrumentos da redenção de
Cristo, ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos.
MARIA,
Mestra
do serviço escondido, que com a tua vida normal e ordinária plena de amor,
soubeste colaborar de maneira exemplar no plano salvífico de Deus, torna os
diáconos servos bons e fiéis, ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja,
com ardente amor.
Amém.
ÍNDICE
DECLARAÇAO
CONJUNTA E INTRODUÇÃO
Declaração
conjunta
Introdução
I.
O ministério ordenado
II.
A ordem do diaconado
III.
O diaconado permanente
NORMAS
FUNDAMENTAIS
PARA
A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
Introdução
1.
Os itinerários da formação
2.
A referência a uma segura teologia do diaconado
3.
O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
4.
A espiritualidade diaconal
5.
O dever das Conferências Episcopais
6.
Responsabilidade dos Bispos
7.
O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de
vida apostólica
I.
Os Protagonistas da formação dos diáconos permanentes
1.
A Igreja e o Bispo
2.
Os encarregados da formação
3.
Os professores
4.
A comunidade de formação dos diáconos permanentes
5.
As comunidades de proveniência
6.
O aspirante e o candidato
II.
Perfil dos candidatos ao diaconado permanente
1.
Requisitos gerais
2.
Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a)
Celibatários
b)
Casados
c)
Viúvos
d)
Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
III.
O itinerário da formação ao diaconado permanente
1.
A apresentação dos aspirantes
2.
O período propedêutico
3.
O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
4.
O tempo da formação
5.
A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
6.
A ordenação diaconal
IV.
As dimensões da formação dos diáconos permanentes .
1.
Formação humana
2.
Formação espiritual
3.
Formação doutrinal
4.
Formação pastoral
Conclusão
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1.
O estatuto jurídico do diácono
O
diácono ministro sagrado
A
Incardinação
Fraternidade
sacramental
Obrigações
e direitos
Sustentamento
e previdência
Perda
do estado diaconal
2.
Ministério do diácono .
Funções
diaconais
Diaconia
da Palavra
Diaconia
da liturgia
Diaconia
da caridade
A
missão canónica dos diáconos permanentes
3.
Espiritualidade do diácono
Contexto
histórico actual
Vocação
à santidade
Relações
da Ordem sagrada
Meios
de vida espiritual
Espiritualidade
do diácono e estados de vida
4.
Formação permanente do diácono
Características
Motivações
Agentes
da formação
Especificidade
Âmbitos
Organização
e meios
Oração
a Maria Santíssima
Notas
Bibliográficas
(1)
Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos
acerca do valor vinculante do art. 66 do Directório do ministério e vida dos
Presbíteros (22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2
(1995), p. 263.
(2)
Esta parte introdutória é comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso de publicações
separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido desta parte
introdutória.
(3)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
(4)
Catecismo da Igreja Católica, n. 1581.
(5)
Cf. ibidem, n. 1536.
(6)
Cf. ibidem, n. 1538.
(7)
Ibidem, n. 875.
(8)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.
(9)
Cf. ibidem, 20; C.I.C., cân. 375, § 1.
(10)
Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(11)
Cf. ibidem, n. 877.
(12)
Cf. ibidem, n. 878.
(13)
Ibidem, n. 879.
(14)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta
ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.
(15)
Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são
indicados como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1,
7), Tichico (Col 4, 7; Ef 6, 2).
(16)
Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist.
ad Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale
1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235.
(17)
Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The
« Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução inglesa),
CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp.
120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia
et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216.
(18)
Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL
84, 305; os cânones 16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a.
314): CCL, 148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa
I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue,
dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons. de H.
Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15.
(19)
Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus
diáconos em número proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem
conhecer e ajudar cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F.
X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-250) tinha
dividido a cidade em sete zonas (« regiones », mais tarde chamadas « diaconias
»), tendo cada uma à sua frente um diácono (« regionarius ») para a promoção da
caridade e assistência aos necessitados. Análoga era a organização « diaconal »
em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e quarto.
(20)
Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân.
17: Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.
(21)
Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.
(22)
AAS 59 (1967), 697-704.
(23)
AAS 60 (1968), 369-373.
(24)
AAS 64 (1972), 534-540.
(25)
Os cânones que falam explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena:
236; 276, § 2, 3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037;
1042, 1o; 1050, 3o.
(26)
Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.
(27)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS
59 (1967), p. 698.
(28)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad
gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João Paulo II,
Alocução (16 de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p.
648.
(29)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti,
XVI, 2 (1993), p. 954.
(30)
« Uma exigência particularmente sentida na decisão do restabelecimento do
diaconado permanente era e é a da maior e mais directa presença de ministros da
Igreja nos vários ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além
da presença nas estruturas pastorais constituídas » (João Paulo II, Catequese
na Audiência geral (6 de Outubro de 1993), n. 6: Insegnamenti, XVI,
2 (1993), p. 954.
(31)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(32)
Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(33)
Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica,
n. 1571.
***
(1)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967):
AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos
jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam
acolhidos num instituto especial onde sejam colocados à prova, educados a viver
uma vida verdadeiramente evangélica e preparados a realizar com utilidade as
suas funções específicas. 9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve durar
pelo menos três anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de
maneira que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se
ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua
vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a
que no curso do último ano haja uma preparação específica para os diferentes
serviços aos quais os diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se
juntem as exercitações práticas referentes ao ensino dos elementos da religião
cristã às crianças e aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do canto
sagrado, a leitura dos livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a
pregação e exortação ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos
diáconos, a visita aos doentes e, em geral, a realização dos serviços que a
estes podem ser confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado
aos candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais
diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma não
medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de
acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a realização
das suas próprias funções específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo
tempo, num instituto especial onde possam aprender tudo o que precisam para a
digna realização do munus diaconal. 15. Se isto não se puder fazer, o aspirante
seja confiado à educação dum sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta
dele, o instrua e possa, portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».
(2)
A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o estudo da
Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos «
ensinamentos técnicos, que preparem os candidatos para certas actividades do
ministério, como a psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto
sagrado, a estrutura das organizações católicas, a administração eclesiástica,
o modo de ter actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios,
defuntos, etc. ».
(3)
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS
64 (1972), p. 540.
(4)
Cf. João Paulo II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de
Março de 1992), 12: AAS 84 (1992), pp. 675-676.
(5)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.
(6)
O Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum,
Editio typica altera, Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179
dos « Praenotanda », relativos à ordenação dos diáconos, a expressão « in
ministerio Episcopi ordinantur », tirada da Traditio apostolica, 8 (SCh,
11 bis, pp. 58-59), retomada pelas Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae
III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, II,
Paderbornae 1905, p. 103.
(7)
« Sejam misericordiosos, activos, caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez
servo de todos » (S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X. Funk
[ed.], Patres Apostolici, I, Tubingae 1901, pp. 300-302).
(8)
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538.
(9)
Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, n. 207: ed. cit., pp. 115-122.
(10)
Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1570.
(11)
Ibidem, n. 1588.
(12)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.
(13)
Cf. C.I.C., cân. 266.
(14)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(15)
Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(16)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(17)
Cf. ibidem.
(18)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p.
699.
(19)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(20)
Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.
(21)
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.
(22)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p.
703.
(23)
Ibidem, VII, 35: l. c., p. 704.
(24)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.
(25)
Ibidem, 8.
(26)
Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são
confiadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato
apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica de erecção
estável (cf. C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf.
C.I.C., cânn. 266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II,
Const. ap. Spirituali militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1;
art. II, § 1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483).
(27)
Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.
(28)
Isto é, também o director da própria casa de formação, caso exista (cf. C.I.C.,
cân. 236, 1o).
(29)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 68: l. c.,
pp. 775-776.
(30)
Ibidem, 69: l. c., p. 778.
(31)
Ibidem, 36: l. c., pp. 715-716.
(32)
Catechismus ex decreto Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7,
n. 3, Turim 1914, p. 288.
(33)
Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c.,
pp. 32-35.
(34)
S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres
Apostolici, I, o. c., pp. 300-302.
(35)
C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.
(36)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c.,
p. 700.
(37)
Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, III, 17: l. c., p. 701.
(38)
C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, II, 5; III, 12: l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3,
determina que « as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam
idade mais avançada ».
(39)
Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos)
enumerados pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade
psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para
realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia
e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil; 4) o
homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a
mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio; 6) a
realização ilícita duma acção reservada aos ordenados. Os impedimentos
simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de actividades
inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito
(salva a decisão diversa do Ordinário).
(40)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p.
699. Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(41)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p.
700.
(42)
Ibidem, III, 11: l. c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, §
2; 1050, 3o.
(43)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p.
701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., p. 539; C.I.C.,
cân. 1087.
(44)
A carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos prevê que seja suficiente uma só
das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân.
1087: a grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de
partença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos;
a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência.
(45)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c.,
pp. 703-704.
(46)
Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, § 1:
AAS 58 (1966), p. 770.
(47)
Cf. C.I.C., cân. 1026.
(48)
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c.,
pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1. O rito de admissão dos
candidatos à Ordem sagrada encontra-se no Pontificale Romanum – De
Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed.
cit., pp. 232ss.
(49)
Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.
(50)
Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I
a): l. c., p. 538.
(51)
Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.
(52)
C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, II, 6: l. c., p. 699.
(53)
Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.
(54)
C.I.C., cân. 236, 2o.
(55)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p.
701.
(56)
C.I.C., cân. 1035, § 1.
(57)
Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria
quaedam (15 de Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.
(58)
Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.
(59)
Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.
(60)
Cf. Pontificale Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum,
Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972.
(61)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533;
Carta ap. Ad pascendum, IV: l. c., p. 539.
(62)
C.I.C., cân. 1035, § 2.
(63)
Ibidem, cân. 1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, V: l.
c., p. 539.
(64)
Cf. C.I.C., cân. 1050.
(65)
Cf. ibidem, cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.
(66)
Ibidem, cân. 1051, 1o.
(67)
Ibidem, cân. 1051, 2o.
(68)
Cf. ibidem, cân. 1028. Para as obrigações que os ordenandos assumem com
o diaconado, cf. os cânones 273-289. Para os diáconos casados soma-se o
impedimento a contrair novas núpcias (cf. cân. 1087).
(69)
Cf. ibidem, cân. 1037; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, VI: l.
c., p. 539.
(70)
Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et
Diaconorum, n. 177: ed. cit., p. 101.
(71)
Cf. C.I.C., cân. 833, 6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio
fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo:
AAS 81 (1989), pp. 104-106; 1169.
(72)
C.I.C., cân. 1015, § 1.
(73)
Cf. ibidem, cân. 1019.
(74)
Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum,
cap. III, De Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142.
(75)
Cf. C.I.C., cânn. 1010-1011.
(76)
Ibidem, cân. 1039.
(77)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 43: l. c.,
p. 732.
(78)
Ibidem: l. c., pp. 732-733.
(79)
Cf. ibidem: l. c., p. 733.
(80)
Idem, Carta enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS
71 (1979), p. 274.
(81)
Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c.,
p. 734.
(82)
Cf. ibidem: l. c., pp. 734-735.
(83)
Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro de 1981): AAS
74 (1982), pp. 81-191.
(84)
Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p.
735.
(85)
Cf. a entrega do livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum – De
Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit.,
p. 125.
(86)
Trata-se da Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22: l.
c., pp. 701-702.
(87)
Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento
(16 de Julho de 1969), p. 2.
(88)
Cf. ibidem, p. 3.
(89)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 57: l. c.,
p. 758.
(90)
Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento,
p. 3.
(91)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad
gentes, 20.
(92)
Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia
et Constitutiones Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.
***
(34)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.
(35)
Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I,
a: l.c., 538.
(36)
Cf. ibidem, cânn. 265-266.
(37)
Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali
militum curae, VI, §§ 3-4; C.I.C., cân. 295, § 1.
(38)
Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.
(39)
Cf. ibidem, cân. 271.
(40)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.
(41)
Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.
(42)
Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para
os Sacramentos e o Culto Divino, Prot.
N.
122.735, de 3 de Janeiro de 1984.
(43)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15; Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, 23: l.c., 702.
(44)
Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
n. 201, Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf.
também C.I.C., cân. 273.
(45)
« ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à
autoridade, não poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado
não pode ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo
e do presbítero e à assistência do Espírito Santo que os guia na sua actividade
e nas suas decisões. Em especial é necessário repetir que o diácono deve
"professar ao bispo reverência e obediência"... O serviço do diácono
dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não
pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da sua missão e da sua
instituição divina » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de
Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI, 2 [1993], p. 1055).
(46)
C.I.C., cân. 174, § 2.
(47)
« ...entre as obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as
actividades apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o
sacerdote nos âmbitos e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado
a favorecer a relação entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos
no serviço comum do Reino de Deus » (João Paulo II, Catequese na
Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993],
pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.
(48)
Cf. C.I.C., cân. 282.
(49)
Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân. 284.
(50)
Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para o Clero, Directório do ministério
e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66,
Libreria Editrice Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor vinculante
do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995),
p. 263.
(51)
Cf. C.I.C., cân. 669.
(52)
Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.
(53)
Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal
Alemã, Declaração « Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980).
(54)
Cf. Congregação para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de
1982), IV: AAS 74 (1982), pp. 642-645.
(55)
Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.
(56)
Cf. ibidem, cân. 305.
(57)
Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de
Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113;
Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito novos
Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1
(1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de
1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955.
(58)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também C.I.C.,
cân. 225.
(59)
Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.
(60)
Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân. 286.
(61)
Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân. 225, § 2.
(62)
Cf. ibidem, cân. 672.
(63)
Ibidem, cân. 287, § 1.
(64)
Ibidem, cân. 287, § 2.
(65)
Ibidem, cân. 288.
(66)
Cf. ibidem, cân. 283.
(67)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.
(68)
Cf. C.I.C., cân. 281.
(69)
« Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma
remuneração adequada à sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício,
quer as circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades
da sua vida e à justa retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C.,
cân. 281, § 1).
(70)
« Devem também usufruir da previdência social para poder prover às suas
necessidades em caso de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C.,
cân. 281, § 2).
(71)
C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito
civil, o termo remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido
técnico, a compensação apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação do
ministro, quando tal compensação é devida por justiça.
(72)
Ibidem, cân. 1274, § 1.
(73)
Ibidem, cân. 1274, § 2.
(74)
Cf. ibidem, cân. 281, § 1.
(75)
Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(76)
Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(77)
Cf. ibidem, cânn. 290-293.
(78)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(79)
João Paulo II, Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2: Insegnamenti,
VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
29; C.I.C., cân. 1008.
(80)
Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a
aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71:
AAS 85 (1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.
(81)
Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a
aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70:
l.c., 1068.
(82)
Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum,
n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco
effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod credideris doceas, quod
docueris imiteris ».
(83)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete
também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão
com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os
diáconos participam no ministério dos sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos
sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São
José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti, VII,
2 (1984), p. 436.
(84)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.
(85)
Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a
Educação Católica, Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân.
760.
(86)
Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei
Verbum, 10a.
(87)
Cf. C.I.C., cân. 753.
(88)
Ibidem, cân. 760.
(89)
Cf. ibidem, cân. 769.
(90)
Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum,
Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera,
1981.
(91)
Cf. C.I.C., cân. 764.
(92)
Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota
Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.
(93)
Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão
para o Clero, Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina
da Fé, Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Congregação para os Bispos, Congregação para a Evangelização dos Povos,
Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida
apostólica, Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos,
Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no
sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de
1997), art. 3.
(94)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C.,
cân. 767, § 1.
(95)
Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral
para a Catequese, 15 Agosto de 1997, n. 216.
(96)
Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS
68 (1976), pp. 5-76.
(97)
Cf. C.I.C., cân. 804-805.
(98)
Cf. ibidem, cân. 810.
(99)
Cf. ibidem, cân. 761.
(100)
Cf. ibidem, cân. 822.
(101)
Cf. ibidem, cân. 823, § 1.
(102)
Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.
(103)
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.
(104)
Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.
(105)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum –
De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit.,
p. 122 (Prex Ordinationis).
(106)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(107)
Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.
(108)
Ibidem, 7d.
(109)
Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.
(110)
Cf. C.I.C., cân. 840.
(111)
« Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a norma das
disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).
(112)
Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn.
23-26.
(113)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.
(114)
Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.
(115)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.
(116)
Cf. C.I.C., cân. 929.
(117)
Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio
generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo
dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis
Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De
Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p.
18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio
typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto
Divino, Directório para as celebrações na ausência de presbítero Christi
Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale
Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 («
Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica
induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur »)
e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67,
Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.
(118)
C.I.C., cân. 861, § 1.
(119)
Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.
(120)
Cf. ibidem, cân. 862.
(121)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.
(122)
Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.
(123)
Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.
(124)
Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae
de mysterio (15 de Agosto 1997), art. 6.
(125)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c.,
702.
(126)
Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.
(127)
Cf. ibidem, cân. 911, § 2.
(128)
Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus
ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.
(129)
Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência
do presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação
para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de
1997), art. 7.
(130)
Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22
de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.
(131)
Cf. C.I.C., cân. 1063.
(132)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân.
1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.
(133)
Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.
(134)
Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.
(135)
Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de
Trento, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e
cân. 4 de extrema unctione (DS 1719).
(136)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c.,
699; Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15
de Agosto de 1997), art. 9.
(137)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.
(138)
Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.
(139)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân.
1166 e cân. 1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.
(140)
Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.
(141)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c.,
702, e também Ordo exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc.,
Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.
(142)
Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p.
14.
(143)
Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.
(144)
S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em
Lumen gentium, 29a.
(145)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.
(146)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(147)
Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(148)
Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp.
58-63; 98-99; Didascalia Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus
(ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em
siríaco e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol.
II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13
(19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum,
Paderbornae 1906, I, pp. 212-216; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 13.
(149)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.
(150)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c.,
702; Cf. João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de
1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993), pp. 1000-1004.
(151)
Cf. C.I.C., cân. 494.
(152)
Cf. ibidem, cân. 493.
(153)
Cf. João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes dos Estados Unidos,
Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987), p.
656.
(154)
Cf. C.I.C., cân. 157.
(155)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.
(156)
Cf. C.I.C., cân. 519.
(157)
Cf. ibidem, cân. 517, § 1.
(158)
Cf. ibidem, cân. 517, § 2.
(159)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c.,
702.
(160)
Cf. C.I.C., cân. 1248, § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório
para as celebrações na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29:
l.c., 386.
(161)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n.
4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1002.
(162)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c.,
702; C.I.C., cân. 536.
(163)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702;
C.I.C., cân. 512, § 1.
(164)
Cf. C.I.C., cân. 463, § 2.
(165)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
Decr.
Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C.,
cân. 495, § 1.
(166)
Cf. C.I.C., cân. 482.
(167)
Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1.
(168)
Cf. ibidem, can 1424.
(169)
Cf. ibidem, cân. 1428, § 2.
(170)
Cf. ibidem, cân. 1435.
(171)
Cf. ibidem, cân. 483, § 1.
(172)
Cf. ibidem, cân. 1420, § 4; cân. 553, § 1.
(173)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.
(174)
Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 5.
(175)
Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 2b.
(176)
Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 4a.
(177)
Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 40.
(178)
Ibidem, Decr. Presbyterorum ordinis, 12a.
(179)
Ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(180)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993): Insegnamenti
XVI, 2 (1993), p. 1053.
(181)
« Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida
santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C.,
cân. 210).
(182)
Eles, « servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja, devem conservar-se puros
de todo o vício, agradar a Deus, praticar toda a espécie de boas obras diante
dos homens (cf. 1 Tim 3, 8-18 e
12-13)
» (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41). Cf. também
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 25: l.c., 702.
(183)
« Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua
vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são
os dispensadores dos mistérios de Deus, para o serviço do Seu povo » (C.I.C.,
cân. 276, § 1).
(184)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n.
2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(185)
Ibidem, n. 1: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(186)
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8; Const. past. Gaudium
et Spes, 27, 93.
(187)
João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII,
1 (1985), p. 649; Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c.,
688.
(188)
Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c.,
681.
(189)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n.
2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1055.
(190)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23: l.c.,
702.
(191)
Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979),
nn. 13-17: AAS 71 (1979), pp. 282-300.
(192)
Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700.
(193)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n.
2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(194)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C.,
cân. 276, § 2, n. 1o.
(195)
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.
(196)
Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum,
n. 210: ed. cit., p. 125.
(197)
Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.
(198)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI, Carta
ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C.,
cân. 276, § 2, n. 2o.
(199)
Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.
(200)
Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei
et iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS
81 (1989), pp. 104-106 e 1169.
(201)
Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.
(202)
Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(203)
Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(204)
Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.
(205)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.
(206)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c.,
703.
(207)
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.
(208)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 3: l.c., 703.
(209)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(210)
Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.
(211)
Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.
(212)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.
(213)
Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.
(214)
Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 4: l.c., 703.
(215)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual
Sua Santidade cita a Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.
(216)
Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS
80 (1988), pp. 1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80
(1988), p. 1718.
(217)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(218)
« His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis, coelibatus...
omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »: Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân.
277, § 1; cân. 1037.
(219)
Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius,
10.
(220)
João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente
(8 de Abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.
(221)
Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.
(222)
João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit
(19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.
(223)
Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.
(224)
João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit
(19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.
(225)
Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.
(226)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c.,
701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân.
1087. Eventuais excepções são reguladas pela Carta Circular da Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos
Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida
apostólica,
N.
26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.
(227)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 42.
(228)
João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n.
4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1056.
(229)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-15:
l.c., 699-701; Carta ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C.,
cân. 236; 1027; 1032, 3.
(230)
Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c.,
780.
(231)
Ibidem, 70: l.c., 779.
(232)
Ibidem, 76; 79: l.c., 793; 796.
(233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 15; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis,
79: l.c., 797.
(234) Congregação para o Clero, Directório
do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de
1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(235) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal
Pastores dabo vobis, 78: l.c., 795.
(236) Congregação para o Clero, Directório
do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de
1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(237) Cf. João Paulo II, Exort. ap.
pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c., 783; Congregação para
o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia,
n. 74: ed. cit., p. 75.
(238) Cf. Santo Inácio de Antioquia: « É
preciso que os diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus Cristo, sejam
aceitos por todos. Com efeito, não são diáconos de alimentos e bebidas, mas
ministros da Igreja de Deus » (Epist. ad Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c.,
I, pp. 244-245).
(239) Cf. João Paulo II, Exort. ap.
pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783; Congregação para
o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia,
n. 75: ed. cit., pp. 75-76.
(240) João Paulo II, Exort. ap.
pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 785.
(241)
Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703;
C.I.C., cân. 276, § 4.
(242)
Cf. C.I.C., cân. 279.
(243) João Paulo II, Exort. ap.
pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783.
(244)
Cf. C.I.C., cân. 1029.