CASAMENTOS
DISSOLVIDOS PELA IGREJA?
O matrimonio sacramental
validamente contraído carnalmente consumado é indissolúvel. A Igreja o afirma
em fidelidade ao Evangelho. Todavia o matrimônio não sacramental é dissolvido
em favor do matrimônio sacramental (privilégio paulino e privilégio petrino
Também o matrimônio não consumado carnalmente pode ser dissolvido. Nem sempre é
claro ao público o conceito de indissolubilidade do matrimônio sacramental.
Apontam-se casos que parecem
constituir exceções. Daí o propósito das considerações deste artigo.
1. Indissolubilidade e Divórcio
A indissolubilidade da união
conjugal não se fundamenta apenas no Evangelho, mas se deriva da própria lei
natural; Com efeito; a união conjugal é tão íntima e -plena que ela não admite
restrições; doar-se a alguém "para constituir uma só carne" com
reservas é incoerência, que o próprio bom senso rejeita. O que se pode e deve
desejar, é que ,a união matrimonial só seja contraída após a devida preparação
e com a possível maturidade; naturalmente ela implicará sempre um risco, coma
tudo o que é grande implica risco;' é impossível, porém; fugir ao risco se
alguém quer crescer e auto-realizar-se.
O Evangelho corrobora a lei natural,
como se verá a seguir.
1.1.
A doutrina do Novo
Testamento
São quatro os textos do Novo
Testamento que tratam do matrimônio e da sua indissolubilidade:
Mc 10, 11 s: "Todo aquele que
repudiar sua mulher e esposar outra, comete adultério contra a primeira; e, se
essa repudiar o seu ma comete adultério".
Lc 16, 18: "Todo aquele que
repudiar a sua mulher e esposar outra, comete adultério, e quem esposar uma
repudiada por seu marido comete adultério”.
1 Cor 7, 10s: "Quanto àqueles
que estão casados, ordeno não mas o Senhor: a mulher não se separe do marido;
se, porém, se separar, não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido; e o
marido não repudie a esposa".
Mt 5, 31s: "Eu vos digo: todo
aquele que repudia sua mulher, a não ser por motivo de pornéia, faz que ela
adultere, e aquele que se casa com a repudiada, comete adultério". O mesmo
ocorre em Mt 19, 9.
Como se vê, em Mc, Lc e 1 Cor a
recusa de segundas núpcias é peremptória; não se admite exceção nem mesmo em
favor da parte repudiada, que pode ser vítima inocente; as razões pessoais,
subjetivas E sentimentais não vêm ao caso. Trata-se de impossibilidade
objetiva, derivada da ordem dos valores, independente de culpa ou não culpa do:
contraentes. Com outras palavras: essa indissolubilidade não está ligada ao
comportamento de esposo e esposa, comportamento para o qual Se poderia pleitear
misericórdia e perdão. O matrimônio, por sua índole mesma, é indissolúvel; quem
o contrai, deve sabê-lo de antemão; Jesus mesmo diz: "O que Deus uniu, o
homem não o deve separar" (Mt 19,6)
Acontece, porém, que no texto de Mt
5,32s e Mt 19,9 Jesus parece admitir urna exceção, a saber:..- no caso em que
haja pornéia. Como entender esta palavra?
Notemos que os textos de Mc, Lc e 1
Cor são peremptórios e, além disto, são anteriores ao de Mateus (Mateus grego
que hoje temos deve datar de 80 aproximadamente, o que é posterior a Mc, Lc e 1
Cor), disto se segue que é pouco provável que os três tenham eliminado uma
cláusula restritiva de Jesus; é mais verossímil que o tradutor do Evangelho de
Mateus aramaico para o grego tenha acrescentado a cláusula.. Ele o terá feito
em vista de uma problemática oriunda em comunidades de maioria judeo-cristã
(como eram as comunidades às quais se destina o Evangelho segundo Mateus). Qual
terá sido essa problemática? Deve-se depreender do sentido da palavra grega
pornéia.
1)
Há quem a traduza por
fornicação ou adultério; em conseqüência estaria dissolvido o casamento desde
que uma das duas partes incorresse em adultério. É assim que pensam e ensinam
as comunidades cristãs ortodoxas orientais e as protestantes. Todavia
observe-se que fornicação ou adultério suporia, em grego, moichéia e não
pornéia.
2)
Mais acertado é dizer
que pornéia corresponde ao aramaico zenut, que tinha o sentido de prostituição
ou união ilegítima. Os rabinos chamavam zenut todo tipo de união incestuosa
devida a um grau de parentesco tornado ilícito pela Lei de Moisés. Com efeito,
o capítulo 18 do Levítico enumera, entre outros, os seguintes impedimentos
matrimoniais: "Não descobrirás a nudez da mulher do teu irmão, pois é a
própria nudez de teu irmão" (Lv 18, 16). Isto é: o viúvo não se
case com uma cunhada solteira. "Não
descobrirás a nudez de uma mulher e de sua filha, não tomarás a filha do seu
filho, nem a filha de sua filha, para lhes descobrir a nudez- Elas são a tua
própria carne; isto seria um incesto" (Lv 18, 17).
Uniões desse tipo e outras
enumeradas em Lv 18 podiam ser legalmente contraídas entre pagãos anteriormente
à sua conversão ao Cristianismo- Uma vez feitos cristãos, tais fiéis de origem
grega deviam suscitar dificuldades aos judeo-cristãos legalistas de suas
comunidades cristãs- Daí a cláusula de Mt 5, 32s e 19, 9, que permitia
dissolver tais uniões que a Lei de Moisés considerava ilegítimas. Essa cláusula
terá correspondido a uma decisão de comunidades compostas, em maioria, por
judeo-cristãos, a fim de preservar a boa paz entre eles e os cristãos
provenientes do paganismo- Deve ter tido vigência geográfica e cronologicamente
limitada (enquanto houvesse tais judeo-cristãos legalistas na Igreja);
assemelha-se às cláusulas de Tiago adotadas em caráter provisório pelo Concílio
de Jerusalém em 49; cf. At 15, 23-29-
Esta explicação de Mt 5, 32s e 19, 9, como se
vê, não afeta o caráter indissolúvel do matrimônio tal como proposto por Jesus
em Mc, Lc e 1 Cor.
1.2.
A atual praxe da Igreja
É, pois, indissolúvel o matrimônio
sacramental validamente contraído e carnalmente consumado. No caso de séria
problemática na vida conjugal, a Igreja admite que se faça uma revisão do
processo matrimonial para averiguar se houve, na raiz do casamento, algum
impedimento (falta de sanidade mental, erro de pessoa, pressão física ou
moral-.-) que tenha tornado nulo o matrimônio; desde que se possa concluir que
de fato o matrimônio foi contraído em condições de nulidade, a Igreja o
declara; ela não anula o matrimônio. Mas declara que ele sempre foi nulo. As
duas partes interessadas são tidas como solteiras.
2.
Dispensa do Vínculo
Natural
Há casos em que o matrimônio
validamente contraído no plano natural é dissolvido pela Igreja em favor de um
matrimônio sacramental. Examinemo-los. Com outras palavras: a Igreja não tem o
poder de dissolver um casamento sacramental validamente contraído e consumado.
Quando, porém, o matrimônio não é sacramental (é sustentado pelo vínculo
natural apenas), a Igreja, em casos raros, pode dissolvê-lo em vista da fé ou
de uma vivência matrimonial sacramental.
2.1. O Privilégio Paulino (cânones
1143-47)
Em 1Cor 7, 15 São Paulo considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um deles se converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a vida conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar-se para contrair novas núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé. Antes, porém, da separação; é necessário interpelar aparte não batizada, perguntando-lhe se quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensas ao Criador. Isto se explica pelo fato de que; para o fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório; ou ele o contrai com o cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai-o com uma pessoa católica. Cf. cânones 1143-47.
2.2. O Privilégio Petrino (privilégio da fé); cf. cânones 1148 – 1150
O privilégio da fé é como que uma
extensão do anterior. Como dito, a Igreja não pode dissolver um casamento
sacramental validamente contraído e consumado. Há, porém, uniões matrimoniais
não sacramentais entre pessoas não batizadas- Suponhamos que alguma dessas
uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes (convertida ao
Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa católica,
habilitada a receber o sacramento do matrimônio- Esta pessoa católica pode
então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a)
seu(sua) pretendente, assim como' a eventual dispensa do impedimento de
disparidade de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista...);
realiza-se então a cerimônia do casamento católico. Está claro; porém, que os
cônjuges que se separam, deverão prover à subsistência e à educação (católica,
se possível) dos respectivos filhos.
O privilégio petrino ou da fé tem
especial aplicação nos países em que vigora a poligamia. Se o homem não
batizado que tenha simultaneamente várias esposas não batizadas, receber o
Batismo na Igreja Católica -poderá escolher a mulher que preferir, e deverá
casar-se com ela na Igreja (observadas as prescrições relativas a matrimônio de
disparidade de culto, se for o caso). O mesmo vale para a mulher não batizada
que tenha simultaneamente vários maridos não batizados. É evidente, porém, que
o homem que se converte, tem que prover às necessidades das esposas afastadas,
segundo as normas da justiça e da caridade; cf. cânon 1148.
Diz-se que a dissolução do vínculo
natural em favor de um casamento sacramental se faz para o bem da fé (in bonum
fidei), isto é, para permitir que ao menos um dos cônjuges (a parte católica)
se possa casar de acordo com a sua fé ou na igreja.
3. Dissolução do matrimônio não consumado (cânon 1142)
Diz o cânon 1142: "O matrimônio
não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada
pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as
partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha".
Este caso pode ocorrer; todavia não
é fácil comprovar que não houve consumação carnal do matrimônio. O cânon n°
1061 observa que a consumação do matrimônio deve ser praticada humano modo,
isto é, de modo livre e normal; na hipótese contrária, não se pode falar de
consumação. A exigência de modo humano é muito oportuna, pois exclui os casos
de inseminação artificial (mesmo que desta nasça uma criança); exclui também os
casos em que a esposa é constrangida ou colhida num momento de transtorno
mental provisório. Outrora julgava-se que o matrimônio estaria consumado e
feito indissolúvel mesmo que a esposa, recusando por medo iniciar a vida
sexual, fosse violentada.
Como se vê, a temática matrimônio é
muito complexa- O que há de novo na legislação da Igreja datada de 1983, é a
compreensão mais apurada do psiquismo humano e das suas potencialidades; como
também dos seus limites. Este fator é importantíssimo, pois não se pode julgar
o comportamento de alguém unicamente pelo seu foro externo. É decisivo o foro
interno, que nem sempre transparece- Em conseqüência, verifica-se que muitos
matrimônios outrora tidos como válidos hoje podem ser considerados nulos,
porque faltaram ao(s) nubente(s) as condições psicológicas para contrair as obrigações
matrimoniais.
4. Divorciados Recasados e Eucaristia
Tem-se colocado com insistência a
questão: um casal de divorciados unidos apenas por um contrato civil não
poderia receber os sacramentos, especialmente a Comunhão Eucarística?
Multiplicam-se tais casos, as núpcias civis parecem levar dois interessados à
harmonia de um autêntico casal vinculado por amor sincero. Por que lhes negar o
acesso aos sacramentos?
Tal questionamento toca um ponto
delicado da Moral Católica. Com efeito; o sacramento do matrimônio é
indissolúvel; por isto qualquer nova união contraída por um dos cônjuges
enquanto o outro ainda vive é tida como violação ilícita do vínculo
sacramental, violação que gera um estado de vida contrário à Lei de Deus e, por
isto, não habilitado para receber a Eucaristia.
Para renovar a consciência desta
doutrina frente à problemática contemporânea, a Congregação para a Doutrina da
Fé publicou aos 14 de setembro de 1994 uma "Carta dirigida aos Bispos da
Igreja Católica a respeito da recepção da Comunhão Eucarística por parte de
fiéis divorciados novamente casados". Deste documento extraímos o seguinte
trecho: "Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta
Congregação considera, pois, seu dever reafirmara doutrina e a disciplina da igreja
nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo,' a Igreja sustenta que
não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro matrimônio foi
válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação
objetivamente contrária à lei de Deus- Por isso, não podem aproximar-se da
Comunhão Eucarística, enquanto persiste tal situação.
Esta norma não tem, de forma alguma,
um caráter punitivo ou discriminatório para com os divorciados novamente
casados, mas exprime antes uma situação objetiva que, por si, torna impossível
o acesso à Comunhão Eucarística. Não podem ser admitidos, já que o seu estado e
condições de vida contradizem objetivamente àquela união de amor entre Cristo e
a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar
motivo pastoral. se se admitissem estas pessoas à Eucaristia; os fiéis seriam
induzidos em erro e confusão acerca da doutrina; da Igreja sobre a
indissolubilidade do matrimônio.
Para os fiéis que permanecem em tal
situação matrimonial, o acesso à Comunhão Eucarística é aberto unicamente pela
absolvição sacramental, que pode ser dada só àqueles que, arrependidos de ter
violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente
dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade
do matrimônio- Isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e
a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não
se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de
abster-se dos atos próprios dos cônjuges. Neste caso podem aproximar-se da
Comunhão Eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o
escândalo".
Com outras palavras: os divorciados
que vivem nova união não sacramental, podem ter acesso aos sacramentos,
inclusive à Eucaristia, caso se disponham a viver sob o mesmo teto como irmão e
irmã ou abstendo-se de relações sexuais. Desde que cumpram esta condição,
procurem os sacramentos numa igreja em que não são conhecidos a fim de evitar mal-entendidos
e escândalos por parte dos fiéis.
Em sua Exortação Apostólica
Familiaris Consortio n° 84, o Papa João Paulo li, em tom muito pastoral,
refere-se à problemática: "Juntamente com o Sínodo exorto vivamente os
pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, promovendo
com caridade solícita que eles não se considerem separados da Igreja, podendo,
e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua vida. Sejam exortados a
ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na
oração, a incrementaras obras de caridade e as iniciativas da comunidade em
favor de justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as
obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por
eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e
na esperança".
A Igreja tem consciência de que a
sua legislação relativa ao matrimonio e exigente; mas ela também sabe que,
assim procedendo, ela está guardando fidelidade a Cristo e contribuindo para o
bem da humanidade, já que a Ética não se decide pelo comportamento da maioria,
mas tem princípios perenes, que garantem a dignidade e o verdadeiro bem-estar
da humanidade.
Quando
o Matrimônio é Nulo?
Há determinadas condições que tornam o ato da
celebração sem efeito. Ou seja, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar
de terem sido celebrados. Os cânones 1083-1094 do Código de Direito Canônico
são dedicados a essa matéria.
Quias
são esses impedimentos? Vamos apresentá-los de forma resumida.
1) A Idade (c. 1083)
O
homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher antes que tenha 14 anos
completos não podem contrair matrimônio válido.
2) A Impotência Sexual (c. 1084)
É
a impossibilidade física ou psíquica de se ter uma relação completa com o
próprio cônjugue. Para que se torne nulo, é necessário que a impotência sexual
seja antecedente ao matrimônio e perpétua. A esterilidade não impede que o
matrimônio seja válido.
Obs:
Só a impotência anormal é impedimento que invalida o matrimônio. Ao dizer
"anormal" quer indicar-se que a impotência devido à idade (que é algo
normal) não configura um impedimento. Portanto, o casamento de idosos é válido.
3) A Existência de Outro Matrimônio Religioso
(c. 1085)
Tenta
invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio
anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado.
4) A Disparidade de Culto (c. 1086)
É
inválido o matrimônio entre 2 pessoas, uma das quais católicas, e outra não
batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento.
Obs:
Não se recomenda, mas um católico pode casar
validamente com um não católico batizado, pedindo a dispensa do impedimento. Se
não pede a dispensa, o matrimônio é válido mas ilícito, ou seja, comete uma
infração. E se é consciente disso, comete um pecado. Porém, se o cônjugue não é
batizado e não se pede a dispensa, o matrimônio é ilícito e inválido (nulo).
5) A Ordem Sagrada (c. 1087 e 1088)
É
nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente e de
religiosos ligados por voto público perpétuo de castidade, que seja realizado
sem a devida dispensa da Igreja.
6) O Rapto (c. 1089)
Se
um dos dois é sequestrado a fim de realizar o casamento, não pode existir
matrimônio válido enquanto permanecer a situação de rapto.
7) O Crime (c. 1090)
É
inválido o casamento de quem, com o intuito de contrair matrimônio com
determinada pessoa, matar o cônjugue dessa pessoa ou o próprio cônjugue.
8) A Consanguinidade (c. 1091)
É
nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e netos e irmãos e irmãs. Sem a
dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre
primeiros primos (de primeiro grau).
9) A Afinidade (c. 1092)
É
inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes e descendentes do
outro. Ou seja, é inválido o casamento do viúvo com sogro, sogra, enteado,
enteada.
10) A Pública Honestidade (c. 1093)
Parecido
com o impedimento de afinidade. Só que o de pública honestidade se dá quando os
dois convivem sem ter casado (concubinato) ou dentro de um matrimônio inválido.
Neste caso, não pode haver matrimônio válido entre um dos dois e eventuais
filhos ou pais do companheiro.
11) O Parentesco Legal (c. 1094)
É
nulo o casamento entre o adotante e o adotado, ou entre um destes e os parentes
próximos do outro.
12) A Falta de Consentimento (c. 1095)
São
incapazes de contrair matrimônio: 1- os que não têm suficiente uso da razão; 2-
os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e
obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3-
os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por
causa de natureza psíquica.
Obs:
Não tem uso da razão: os débeis mentais, os que sofrem
algum transtorno mental quando vão prestar o consentimento matrimonial (Ex:
bebedeira), etc. Incapazes de assumir as obrigações matrimoniais: Como pode
acontecer em casos de alcoolismo, toxicomania, homossexualismo crônico e outras
anomalias análogas.
13) Ignorância sobre a Essência do Matrimônio
(c. 1096)
É
definido como impedimento da essência do matrimônio, o do "consórcio
permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de
alguma cooperação sexual."
14) O Erro da Pessoa (c. 1097)
Ocorre
quando alguém pensa que está casado com uma pessoa, quando na realidade se
trata de outra.
15) O Dolo Perpetrado (c. 1098)
Ocorre
quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de obter o
consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade pessoal que não existe,
cuja falta, possa pertubar gravemente o consórcio da vida conjugal.
Obs:
Por exemplo: ocultar a esterilidade, o matrimônio civil ou a gravidez anterior
ao casamento.
16) A Condição Negativa (c. 1102)
A
exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até
a morte o matrimônio, o torna inválido.
Obs:
Em outras palavras: Quando, pelo menos, um dos
cônjugues finge que assume todas as obrigações do matrimônio, mas se determina
a não cumprir uma delas. Por exemplo: se casa já com a intenção de não ter
filhos, ou com a intenção de realizar um futuro divórcio.
17) O Medo e a Violência (c. 1103)
É
inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de
causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando,
para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.
Do livro: A Cruz dos Recasados do Pe. Vítor Gropelli