DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O
MÚNUS PASTORAL
DOS BISPOS NA IGREJA
PROÉMIO
Os Apóstolos, continuadores da
missão de Cristo
1. Cristo Senhor, Filho de Deus vivo, que veio
salvar o seu povo dos pecados (1) e santificar todos os homens, assim como Ele
foi enviado pelo pai, assim também enviou os seus Apóstolos (2), a quem
santificou, dando-lhes o Espírito Santo, para que também eles glorificassem o
Pai na terra e salvassem os homens, «para a edificação do corpo de Cristo» (Ef.
4, 12), que é a Igreja.
A sucessão de Pedro e dos Apóstolos
2. Nesta Igreja de Cristo, o Romano Pontífice,
como sucessor de Pedro, a quem o mesmo Cristo mandou que apascentasse as suas
ovelhas e os seus cordeiros, está revestido, por instituição divina, de poder
supremo, pleno, imediato e universal, em ordem à cura das almas. Por isso,
tendo sido enviado como pastor de todos os fiéis para promover o bem comum da
Igreja universal e o de cada uma das igrejas particulares, ele tem a supremacia
do poder ordinário sobre todas as igrejas.
Por outro lado, porém, também os Bispos,
constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos Apóstolos como pastores das
almas, (3) e, juntamente com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, foram
enviados a perpetuar a obra de Cristo, pastor eterno.(4) Na verdade, Cristo deu
aos Apóstolos e aos seus sucessores o mandato e o poder de ensinar todas as
gentes, de santificar os homens na verdade e de os apascentar. Por isso, foram
os Bispos constituídos, pelo Espírito Santo que lhes foi dado, verdadeiros e
autênticos mestres, pontífices e pastores (5).
O ministério colegial e individual dos
Bispos
3. Os Bispos, participando da solicitude por todas
as igrejas, exercem este seu ministério, recebido pela sagração episcopal, (6)
em união com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, naquilo que se refere ao
magistério e ao governo pastoral: todos unidos num colégio ou corpo a favor de
toda a Igreja de Deus.
Individualmente, exercem-no para com a porção do
rebanho do Senhor a cada um assinalada, quando cada um cuida da igreja
particular que lhe fora confiada, ou quando vários reunidos provêem a certas
necessidades comuns a diversas igrejas. Por isso, o sagrado Concílio, tendo em
conta as condições da sociedade humana, que em nossos dias está evoluindo para
uma ordem nova, (7) e desejando determinar mais em particular o múnus pastoral
dos Bispos, estabelece tudo quanto segue.
CAPÍTULO
I
OS BISPOS E A IGREJA UNIVERSAL
I — O PAPEL DOS BISPOS NA IGREJA UNIVERSAL
Exercício do poder do Colégio
Episcopal
4. Os Bispos, em virtude da sua consagração
sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio,
são constituídos membros do corpo episcopal (1). «A ordem dos Bispos, porém,
que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e,
mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpètuamente, é também,
juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do
supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não se pode exercer
senão com o consentimento do Romano Pontífice» (2). Este poder «exerce-se
solenemente no Concílio Ecuménico»(3): por isso, determina o sagrado Concílio
que todos os Bispos, membros do colégio episcopal, têm direito a tomar parte
nos Concílios Ecuménicos.
«O mesmo poder colegial pode ser exercido,
juntamente com o Papa, pelos Bispos espalhados pelo mundo, contanto que a
cabeça do colégio os chame a uma acção colegial ou, pelo menos, aprove ou
aceite livremente a acção conjunta dos Bispos dispersos, de forma que haja
verdadeiro acto colegial» (4).
O Sínodo episcopal
5. Alguns Bispos das diversas regiões do mundo,
escolhidos do modo e processo que o Romano Pontífice estabeleceu ou vier a
estabelecer, colaboram mais eficazmente com o pastor supremo da Igreja formando
um Conselho que recebe o nome de Sínodo Episcopal s. Este Sínodo, agindo em
nome de todo o Episcopado católico, mostra ao mesmo tempo que todos os Bispos
em comunhão hierárquica participam da solicitude por toda a Igreja (6).
Solicitude dos Bispos pela Igreja
universal
6. Os Bispos, como legítimos sucessores dos
Apóstolos e membros do colégio episcopal, considerem-se unidos sempre entre si
e mostrem-se solícitos de todas as igrejas, pois cada um, por instituição
divina e por exigência do múnus apostólico, é responsável por toda a Igreja,
juntamente com os outros Bispos (7). Interessem-se particularmente por aquelas
regiões em que não foi ainda anunciada a palavra de Deus ou em que, sobretudo
por causa da escassez de sacerdotes, os fiéis correm perigo de se afastarem da
prática dos mandamentos e até de perderem a fé.
Assim, procurem com todas as forças que as obras
de evangelização e apostolado sejam sustentadas e promovidas com alacridade
pelos fiéis. Esforcem-se também por preparar ministros sagrados aptos, e auxiliares,
tanto religiosos como leigos, para as missões e territórios que não têm clero.
Cuidem igualmente, quanto for possível, que alguns dos seus sacerdotes vão para
essas missões ou dioceses, para exercer aí o ministério sagrado definitivamente
ou, pelo menos, durante algum tempo. Lembrem-se, além disso, os Bispos que, no
uso dos bens eclesiásticos, devem ter em conta as necessidades não só das
próprias dioceses mas também das outras igrejas particulares, que fazem parte
da única Igreja de Cristo. Apliquem-se, finalmente, a aliviar, na medida do
possível, as calamidades que afligem outras dioceses ou regiões.
Caridade eficaz para com os Bispos
perseguidos
7. Abracem com espírito fraternal e prestem ajuda
sincera e eficaz sobretudo àqueles Bispos que, pelo nome de Cristo, são
caluniados e perseguidos, se encontram encarcerados ou se vêem impedidos de
exercer o seu ministério, para que as dores que eles sofrem, sejam aliviadas e
suavizadas com a oração e a ajuda dos seus irmãos.
II — OS BISPOS E A SÉ
APOSTÓLICA
Poder dos Bispos na sua própria
diocese
8. a) Aos Bispos, como sucessores dos Apóstolos,
compete de direito, na diocese a cada um confiada, todo o poder ordinário,
próprio e imediato, que é necessário para o exercício do seu cargo pastoral,
salvaguardado sempre em tudo o poder que, em razão do seu múnus, o Romano
Pontífice tem de reservar causas a si ou a outra autoridade.
b) A cada um dos Bispos diocesanos é dada a
faculdade de, em casos particulares, dispensar da lei geral da Igreja os fiéis
sobre quem exercem autoridade segundo o direito, todas as vezes que a dispensa
pareça útil para bem espiritual dos mesmos, a não ser que a suprema autoridade
da Igreja tenha estabelecido alguma reserva.
Dicastérios da Cúria Romana; sua
missão e renovação
9. No exercício do poder supremo, pleno e imediato
sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria
romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem
das igrejas e em serviço dos sagrados pastores.
Desejam, todavia, os Padres do sagrado Concílio
que estes Dicastérios, que prestaram, sem dúvida, precioso auxílio ao Romano
Pontífice e aos pastores da Igreja, sejam reorganizados, segundo as
necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos, sobretudo quanto ao número,
nome, competência e modo de proceder de cada um, bem como no que respeita à
coordenação recíproca dos trabalhos. (8) Desejam também que, tendo em conta o
múnus pastoral próprio dos Bispos, se determinem mais claramente as atribuições
dos Núncios pontíficios.
Dicastérios da Cúria Romana: sua
composição
10. Além disso, tendo sido criados estes
Dicastérios para bem da Igreja universal, deseja-se que os seus membros,
oficiais e consultores, e do mesmo modo os Núncios do Romano Pontífice,
provenham mais, quanto for possível, das diversas regiões -da Igreja, de
maneira que os serviços ou órgãos centrais da Igreja católica tenham carácter
verdadeiramente universal.
Fazem-se igualmente votos por que, entre os
membros dos Dicastérios, se contem também alguns Bispos, sobretudo diocesanos,
que possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os
anseios e as necessidades de todas as igrejas.
Por último, os Padres conciliares julgam muito
útil que estes Dicastérios ouçam mais os leigos que se distinguem pela virtude,
ciência e experiência, para que também estes influam, quanto convém, nas coisas
da Igreja.
CAPÍTULO II
OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES
1-OS BISPOS DIOCESANOS
Noção de diocese e ofício do Bispo na
diocese
11. Diocese é a porção do Povo de Deus, que se
confia a um Bispo para que a apascente com a colaboração do presbitério, de tal
modo que, unida ao seu pastor e reunida por ele no Espírito Santo por meio do
Evangelho e da Eucaristia, constitui uma Igreja particular, na qual está e
opera a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica.
Cada Bispo, a quem é confiada uma igreja
particular, apascenta em nome do Senhor as suas ovelhas, sob a autoridade do
Sumo Pontífice, como próprio, ordinário e imediato pastor, exercendo em favor
das mesmas o múnus de ensinar, santificar e governar. Deve, porém, reconhecer
os direitos que legitimamente competem quer aos Patriarcas quer a outras
autoridades hierárquicas (1).
Apliquem-se os Bispos ao seu múnus apostólico como
testemunhas de Cristo diante de todos os homens, interessando-se não só por
aqueles que já seguem o Príncipe dos pastores, mas consagrando-se com toda a
alma àqueles que de algum modo se transviaram do caminho da verdade ou ignoram
o Evangelho e a misericórdia salvadora de Cristo, até conseguirem que todos
caminhem «em toda a bondade, justiça e verdade» (Ef. 5, 9).
Dever de ensinar do Bispo
12. No exercício do seu múnus de ensinar, anunciem
o Evangelho de Cristo aos homens, que é um dos principais deveres dos Bispos,
(2) chamando-os à fé com a fortaleza do Espírito ou confirmando-os na fé viva.
Proponham-lhes na sua integridade o mistério de Cristo, isto é, aquelas
verdades que não se podem ignorar sem ignorar o mesmo Cristo. E ensinem-lhes o
caminho que Deus revelou para ser glorificado pelos homens e estes conseguirem
a bem-aventurança eterna (3).
Mostrem, além disso, que as coisas terrestres e as
instituições humanas no plano de Deus Criador se ordenam também para a salvação
dos homens e podem, por conseguinte, contribuir não pouco para a edificação do
Corpo de Cristo.
Ensinem, por isso, quanto, segundo a doutrina da
Igreja, valem a pessoa humana, com a sua liberdade e a própria vida corpórea; a
família e a sua unidade e estabilidade, a procriação e a educação dos filhos; a
sociedade civil, com as suas leis e profissões; o trabalho e o descanso, as
artes e a técnica; a pobreza e a riqueza. Exponham, por fim, os princípios com
que se hão-de resolver os problemas gravíssimos da posse, do aumento e da justa
distribuição dos bens materiais, da paz e da guerra, e da convivência fraterna
de todos os povos (4).
Métodos de ensinar
13. Expliquem a doutrina cristã com métodos
apropriados às necessidades dos tempos, isto é, que respondam às dificuldades e
problemas que mais preocupam e angustiam os homens; protejam também esta
doutrina, ensinando os fiéis a defendê-la e a propagá-la. No modo de a ensinar,
mostrem a solicitude maternal da Igreja para com todos os homens, quer fiéis
quer infiéis, e tenham especial cuidado dos pobres e dos fracos, a quem o
Senhor os mandou evangelizar.
Sendo dever da Igreja entrar em diálogo com a
sociedade humana, no meio da qual vive (5), cabe primeiramente aos Bispos ir
ter com os homens e provocar e fomentar o diálogo com eles. Mas, para que se
alie sempre a verdade com a caridade, e a compreensão com o amor, convém que
estes diálogos de salvação se imponham não só pela clareza da linguagem e pela
humildade e mansidão, mas também pela devida prudência, aliada, porém, à
confiança, porque esta, fomentando a amizade, une por sua natureza os espíritos
(6).
Para anunciar a doutrina cristã, esforcem-se por
utilizar os vários meios de que dispomos actualmente: primeiramente, a pregação
e a formação catequética, que sempre conservam o primeiro lugar; mas também a
exposição da doutrina nas escolas e centros culturais, por meio de conferências
e em reuniões de todo o género, feitas por ocasião de certos acontecimentos,
por meio da imprensa e dos vários instrumentos de comunicação social, dos quais
é necessário usar para anunciar o Evangelho de Cristo (7).
Instrução catequética
14. Vigiem que a instrução catequética, que se
orienta a fazer com que a fé, ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita
e operosa nos homens, seja cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos
adolescentes, quer aos jovens, quer até aos adultos: procurem que esta
instrução seja dada segundo a ordem e o método que mais convêm não só à matéria
de que se trata mas também à índole, capacidade, idade e condições de vida dos
ouvintes, e que se baseie na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no
magistério e na vida da Igreja.
Procurem, além disso, que os catequistas se
preparem devidamente, adquirindo perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e
aprendendo teórica e pràticamente as leis psicológicas e as ciências
pedagógicas.
Esforcem-se também por estabelecer ou organizar
melhor a formação dos catecúmenos adultos.
Dever de santificar do Bispo
15. No exercício do seu múnus de santificar,
lembrem-se os Bispos que foram escolhidos dentre os homens e constituídos a
favor dos homens nas coisas que se referem a Deus, para oferecerem dons e
sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos têm a plenitude do sacramento
da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu poder, quer os presbíteros —
que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento para serem
cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os diáconos, ordenados para
servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu presbitério; os Bispos
são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios de Deus, como também
ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na igreja a si confiada
(8).
Não se poupem, por isso, a esforços para que os
fiéis, por meio da Eucaristia, conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o
mistério pascal, de modo a formarem um corpo bem compacto na unidade da
caridade de Cristo; (9) «insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act.
6, 4) esforcem-se por que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados
sejam unânimes na oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam
na graça e sejam testemunhas fiéis do Senhor.
Como santificadores, procurem os Bispos promover a
santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de
cada um (11), lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de santidade
pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as
igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir
de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações
sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias.
Dever de reger e apascentar do Bispo
16. No exercício do seu múnus de pais e pastores,
comportem-se os Bispos no meio dos seus como quem serve (12), como bons
pastores que conhecem as suas ovelhas e por elas são conhecidos como
verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de amor e de solicitude para
com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à sua autoridade recebida de
Deus. Reunam à sua volta a família inteira da sua grei e formem-na de tal modo
que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e operem em comunhão de
caridade.
Para conseguirem este objectivo, os Bispos,
«preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos
eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela corresponda às
necessidades dos tempos
Abracem sempre com especial caridade os
sacerdotes, que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente
satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia, considerando-os como
filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e
tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a actividade pastoral
da diocese inteira.
Preocupem-se com as condições espirituais,
intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam viver santa e piamente, e
exercer com fidelidade e fruto o seu ministério. Com este fim, favoreçam as
instituições e organizem reuniões espirituais, a que os sacerdotes acorram
algumas vezes quer para fazer exercícios espirituais mais longos em ordem à
renovação da vida, quer para se aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas,
sobretudo na Sagrada Escritura e na teologia, nas questões sociais mais
importantes, bem como nos novos métodos de acção pastoral. Tenham uma compaixão
prática pelos sacerdotes que se encontram nalgum perigo ou faltaram já a alguns
dos seus deveres.
Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis,
segundo a condição de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades,
dentro das circunstâncias sociais em que vivem, recorrendo aos meios
convenientes, sobretudo à investigação social. Mostrem interesse por todos, de
qualquer idade, condição ou nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da
terra, quer pelos adventícios e peregrinos. No exercício desta solicitude
pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus fiéis em matéria
eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito de colaborar
activamente na edificação do Corpo místico de Cristo.
Estendam o seu amor aos irmãos separados,
recomendando também aos fiéis que os tratem com grande delicadeza e caridade, e
favorecendo o ecumenismo, como o entende a Igreja (14). Estimem igualmente os
não baptizados, para que também a eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de
quem os Bispos são testemunhas diante de todos.
Formas especiais de apostolado
17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado e,
em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de
todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as
iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo,
social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral,
tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais
a unidade da diocese.
Inculque-se com insistência a obrigação que todos
os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo a própria condição e capacidade;
e recomende-se-lhes que dêem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos
leigos, sobretudo à Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as
associações que têm em vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural,
isto é, a consecução de vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de
Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento do culto público, a
resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de obras de piedade ou
caridade.
Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente
às necessidades actuais, tendo em vista as novas condições, não só espirituais
e morais, mas também sociais, demográficas e económicas. Para se conseguir essa
adaptação com eficácia e fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e
religiosos, realizados por centros de sociologia pastoral que muito se
recomendam.
Solicitudes pastorais especiais
18. Atenda-se com especial solicitude àqueles
fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem beneficiar suficientemente
do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se vêem dele completamente
privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados,
marinheiros e aviadores, nómadas, etc. Promovam-se métodos convenientes de
assistência espiritual àqueles que se deslocam temporàriamente a outros lugares
para passarem as férias.
As Conferências episcopais, sobretudo as
nacionais, examinem atentamente os problemas mais urgentes relativos às
sobreditas categorias de pessoas, e de comum acordo e em união de esforços, com
meios e instituições adequadas, procurem favorecer a assistência religiosa das
mesmas, tendo presentes as normas estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé
Apostólica, adaptadas às condições de tempos, lugares e pessoas.
Liberdade dos Bispos e suas relações com a
autoridade civil
19. No exercício do seu ministério apostólico,
ordenado à salvação das almas, os Bispos têm de direito liberdade plena e
perfeita, e independência de qualquer poder civil. Por isso, não é lícito
impedir-lhes directa ou indirectamente o exercício do seu múnus eclesiástico
nem proibir-lhes de comunicarem livremente com a Sé Apostólica, com as outras
autoridades eclesiásticas e com os seus súbditos.
Sem dúvida, os sagrados pastores, quando atendem
ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o progresso
social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente para tal fim
com as autoridades públicas — em virtude do seu ofício, e como convém a
Bispos — e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às
autoridades legitimamente constituídas.
Liberdade na nomeação dos Bispos
20. Tendo sido instituído por Cristo Senhor o
múnus apostólico dos Bispos, e visando ele a uma finalidade espiritual e
sobrenatural, o sagrado Concílio Ecuménico declara que o direito de nomear e
criar os Bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da
competente autoridade eclesiástica.
Por isso, para defender devidamente a liberdade da
Igreja e promover mais eficaz e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio
deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis
quaisquer direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou
designação para o episcopado. As autoridades civis, porém, cuja deferência para
com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e aprecia com gratidão, pede-se com
todo o respeito que, de acordo com a Sé Apostólica, renunciem espontâneamente
aos sobreditos direitos ou privilégios de que gozem actualmente em virtude de
concordata ou costume.
Renúncia do ministério Episcopal
21. Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta
importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e
aos outros a eles equiparados pelo direito que, vendo-se menos aptos para
exercer o seu ministério por motivo de idade avançada ou por outra causa grave,
apresentem a renúncia do seu cargo, ou espontâneamente ou a convite da autoridade
competente. Por sua parte, esta autoridade competente, se a aceitar,
providenciará para que não lhes falte a justa sustentação e lhes sejam
reconhecidos peculiares direitos.
II — OS LIMITES DAS
DIOCESES
Necessidade de rever as
circunscrições das dioceses
22. Para se conseguir a finalidade própria da
diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de
Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os
próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente
possível, à salvação do Povo de Deus.
Isto exige quer a conveniente delimitação
territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos
racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em
benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também
de toda a Igreja católica.
Portanto, em matéria de limites das dioceses, o
sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto
antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando
ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais
convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de
dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.
Normas gerais
23. Na revisão dos limites das dioceses,
salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a
pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois
de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os
critérios gerais seguintes:
1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se,
quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode
concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o
possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as
instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem
unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve
apresentar-se contínuo.
Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das
circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e
lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas.
2) Geralmente, a extensão do território diocesano
e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora
ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer
convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado,
e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos
que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado,
haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam
aplicar ùtilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as
necessidades da Igreja inteira.
3) Por último, para que na diocese se possa
atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada
diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação,
que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços,
instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se
reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente,
para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios
necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de
faltar vindos doutras fontes.
Também para este fim, onde há fiéis de rito
diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio
de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal
munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter
episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de
Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se
puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria
para cada rito (16).
Em circunstâncias análogas, proveja-se à
necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias
dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e
possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais
conveniente.
Consultas das Conferências episcopais
24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se
proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que,
salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam
examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território;
e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída
pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida,
comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.
III - COOPERADORES DO
BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL
1. Bispos Coadjutores e Auxiliares
Normas para a sua constituição
25. No governo das dioceses, proveja-se de tal
modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a
regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se
constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano — pela excessiva
extensão da diocese, pelo exagerado número de habitantes, por condições
especiais do apostolado ou por outras causas várias — não poder cumprir por si
mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das almas.
As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano um
Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem
receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do
governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais
eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.
Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez
que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a
sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele.
Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por
sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.
Suas faculdades
26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha
dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários
Auxiliares que são dados à diocese sem direito de sucessão.
Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo
diocesano faça o seu Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários
Gerais ou, pelo menos, Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E
queira consultá-los sobre os problemas de maior importância, principalmente de
carácter pastoral.
A não ser que outra coisa seja determinada pela
autoridade competente, os poderes e faculdades que por direito têm os Bispos
Auxiliares, não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo
desejável que ao vagar a Sé, não havendo razões graves que aconselhem o
contrário, o encargo de governar a diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou
a um dos Auxiliares, se há vários.
O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado
com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo
diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe
faculdades mais amplas.
Para o maior bem presente e futuro da diocese, o
Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mùtuamente, nas
questões de maior importância.
2. Cúria e conselhos diocesanos
Organização da cúria e dos conselhos
diocesanos
27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de
Vigário Geral. Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo
nomear um ou vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder
atribuído pelo direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da
diocese ou sobre um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum
determinado rito.
Entre os cooperadores do Bispo no governo da
diocese, contam-se também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho,
como são os. membros do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros
conselhos, segundo as circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas
instituições, sobretudo os Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for
necessário, para que se acomodem às necessidades actuais.
Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria
diocesana, lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.
Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja
instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas
também para fomentar as obras de apostolado.
É muito para desejar que se estabeleça em cada
diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam
parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão,
investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e
formular conclusões práticas.
3. Clero diocesano
Sacerdotes diocesanos
28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer
religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo;
estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na
cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando
incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao
serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem,
por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este,
para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre
os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e
benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo
coarctem essa liberdade.
As relações entre os Bispos e os sacerdotes
diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de
maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais
fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e
mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para
conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto,
não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.
Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os
sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda
a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do
ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram
generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do
Bispo e as próprias disponibilidades.
Sacerdotes dedicados a obras
supra-paroquiais
29. Muito próximos cooperadores do Bispo são
também aqueles sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de
apostolado de natureza supra-paroquial, seja num território determinado da
diocese ou com grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma
forma particular de actividade.
Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles
sacerdotes, a quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas
escolas quer noutros institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados
a obras supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado,
são dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja
diocese vivem.
Párocos e seus cooperadores
30. Os principais colaboradores do Bispo são,
todavia, os párocos, a quem, como pastores próprios, é confiada, sob a
autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte determinada da diocese.
1) No desempenho desta cura de almas, os párocos,
com os seus coadjutores, exerçam de tal maneira o seu ministério de ensinar,
santificar e governar, que os fiéis e as comunidades paroquiais se sintam de
facto membros tanto da diocese como do todo que forma a Igreja universal.
Colaborem, portanto, com outros párocos e com outros sacerdotes que ou exercem
o múnus pastoral no território (como são, por exemplo, os vigários forâneos, os
arciprestes) ou estão dedicados a obras de carácter supra-paroquial, para que
na diocese não falte unidade ao ministério pastoral e este se torne até mais
eficaz.
Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada
de espírito missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na
paróquia. Mas, se os párocos não puderem atingir por si mesmos alguns grupos,
recorram a outras pessoas, mesmo a leigos, que os auxiliem no apostolado.
Para que aumente a eficácia desta cura de almas,
recomenda-se insistentemente a vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma
paróquia: ao mesmo tempo que facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o
exemplo de caridade e união.
2) No desempenho do múnus de ensinar, os párocos
devem: pregar a palavra de Deus a todos os fiéis, para que estes, fundados na
fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê
aquele testemunho de caridade que o Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo,
comunicar aos fiéis, pela instrução catequética, o conhecimento pleno do
mistério da salvação, adaptado à idade de cada um. Para darem esta instrução,
procurem não só o auxílio de religiosos mas igualmente a cooperação de leigos,
erigindo a Confraria da Doutrina cristã.
Para levarem, a cabo o trabalho de santificação,
procurem os párocos que a celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e
o ponto culminante de toda a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também
por que os fiéis se alimentem no espírito, recebendo com devoção e frequência
os sacramentos e tomando parte consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se
também os párocos que o sacramento da Penitência contribui muitíssimo para
fomentar a vida cristã; mostrem, por isso, facilidade em ouvir confissões,
chamando até, sendo necessário, outros sacerdotes que saibam diversas línguas.
No cumprimento do dever pastoral, esforcem-se
primeiramente os párocos por conhecer o próprio rebanho. E, como estão ao
serviço de todas as ovelhas, promovam o progresso da vida cristã quer nos
indivíduos, quer nas famílias, quer nas associações sobretudo de apostolado,
quer ainda em toda a comunidade paroquial. Visitem, portanto, as casas e as
escolas, segundo as exigências do múnus pastoral; atendam diligentemente à
adolescência e juventude; amem paternalmente os pobres e os doentes; por fim,
tenham especial cuidado dos operários e estimulem os fiéis a que auxiliem as
obras de apostolado.
3) Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do
pároco, prestam diàriamente auxílio precioso e prático ao ministério pastoral
exercido sob a autoridade do pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários,
relações fraternais, caridade e reverência recíproca. Ajudem-se mùtuamente com
conselhos, auxílios e exemplo. E realizem o trabalho paroquial com unidade de
vontades e concordância de esforços.
Nomeação, mudança e renúncia dos párocos
31. Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para
dirigir urna paróquia, tenha o Bispo em conta não só a ciência mas também a
piedade, o zelo apostólico, e os outros dotes e qualidades que a boa cura de
almas exige.
Além disso, uma vez que o ministério paroquial
está todo em função do bem das almas, para que o Bispo proceda mais fácil e
acertadamente à provisão das paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos
religiosos, quaisquer direitos de apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela
existia, a lei do concurso quer geral quer particular.
Os párocos tenham nas suas paróquias a
estabilidade que pede o bem das almas. Portanto, suprimida a distinção entre
párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o modo de proceder
na transferência e remoção dos párocos, para que o Bispo, observando a equidade
natural e canónica, possa prover melhor às exigências do bem das almas.
Por outro lado, aos párocos que, em virtude da
idade avançada ou por outras causas graves, já não podem desempenhar com
perfeição e fruto os próprios deveres, pede-se instantemente que renunciem ao
cargo espontâneamente ou a convite do Bispo. E este proveja para que não falte
aos renunciantes o sustento conveniente.
Erecção e modificações das paróquias
32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para
estabelecerem ou reverem erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer
outras alterações que o Bispo poderá realizar por autoridade própria.
4. Os religiosos
Os religiosos e as obras de
apostolado
33. A todos os religiosos — aos quais em tudo
quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos que professam os
conselhos evangélicos — incumbe, segundo a vocação particular de cada
Instituto, o dever de trabalharem com todo o empenho e diligência na edificação
e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e no bem das igrejas
particulares.
Devem atingir estes objectivos, primeiro com a
oração, as obras de penitência e o exemplo de vida. Este sagrado Concílio
exorta-os insistentemente a progredirem sempre na estima e consecução prática
dos objectivos indicados. Mas devem, ao mesmo tempo, participar, cada vez com
maior prontidão, segundo a índole de cada Instituto, nas obras exteriores de
apostolado.
Os religiosos cooperadores do Bispo
no apostolado
34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados
presbíteros para serem cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar
maior auxílio aos Bispos, hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve,
pois, dizer-se que pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que
têm parte na cura de almas e no exercício das obras de apostolado sob a
autoridade dos sagrados pastores.
E os outros religiosos, quer homens quer mulheres,
que pertencem também de modo especial à família diocesana, prestam grande
auxílio à sagrada hierarquia, e podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que
as necessidades do apostolado vão crescendo.
Normas concretas
35. Para que as obras de apostolado em cada
diocese se desenvolvam em concórdia e se mantenha a unidade na disciplina
diocesana, estabelecem-se os princípios fundamentais seguintes:
1) Todos os religiosos, considerando os Bispos
como sucessores dos Apóstolos, mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além
disso, sempre que são encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem
cumprir essas missões de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos
(18). Mais: os religiosos anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos
Bispos para assumirem maiores responsabilidades no ministério da salvação dos
homens, respeitando-se, porém, a índole e as constituições de cada Instituto.
Mas estas últimas, se for necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os
princípios deste Decreto.
Sobretudo por causa das necessidades urgentes das
almas e da escassez de clero diocesano, os Institutos religiosos não dedicados
ùnicamente à vida contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar
nos diversos ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um.
E os Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos
próprios súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporàriamente.
2) Os Religiosos, quando empregados no apostolado
externo, mostrem-se penetrados do espírito do seu Instituto e conservem-se
fiéis à observância regular e à obediência aos próprios Superiores; obrigação
esta que mesmo os Bispos não deixarão de recomendar.
3) A isenção - em virtude da qual os religiosos
são chamados a depender do Sumo Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica,
ficando subtraídos à jurisdição dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem
interna dos Institutos, para que neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e
unidas, e melhor se atenda ao incremento e perfeição da vida religiosa (19); e
também para que o Sumo Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja
universal (20), e as demais autoridades competentes para bem das igrejas a elas
sujeitas.
Contudo, esta isenção não impede que os religiosos
estejam sujeitos à jurisdição dos Bispos em cada diocese, segundo a norma do
direito, quando o exijam o ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem
ordenada (21).
4) Todos os religiosos, tanto isentos como não
isentos, estão sujeitos ao poder do Ordinário do lugar no que diz respeito ao
culto divino público, salva a diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura
de almas, à pregração ao povo, à educação religiosa e moral, sobretudo das
crianças, à instrução catequética, à formação litúrgica, ao decoro do estado
clerical, e também às várias obras no que se refere ao apostolado. As escolas
católicas dos religiosos estão também sujeitas ao Ordinário de lugar no que
respeita em geral à organização e vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos
rellgiosos quanto à direcção. Do mesmo modo, estão os religiosos obrigados a
observar todas as disposições que os Concílios ou as Conferências episcopais
legitimamente estabelecerem para todos.
5) Favoreça-se a cooperação ordenada entre os
vários Institutos religiosos, e entre estes e o clero diocesano. Haja também
íntima coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, a qual resulta
principalmente daquela disposição de corações e de espíritos que se radica e
funda na caridade. Promover esta coordenação, compete, para a Igreja universal,
à Sé Apostólica; em cada diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no próprio
território, aos Sínodos patriarcais e às Conferências episcopais.
Pelo que toca às obras de apostolado exercidas
pelos religiosos, queiram os Bispos ou as Conferências episcopais, e os
Superiores religiosos ou as Conferências dos Superiores apreciar em comum os
planos préviamente apresentados.
6) Para se fomentarem concordes e frutuosas
relações mútuas entre os Bispos e os religiosos, queiram reunir-se,
periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os Bispos e os Superiores religiosos
para tratar das questões que dizem respeito em geral ao apostolado no
respectivo território.
CAPÍTULO III
OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA
I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E
SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Sínodos e Concílios particulares
36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os
Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade
fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas
forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com
este fim, foram instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais,
quer mesmo os Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas
igrejas um sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da
disciplina eclesiástica.
Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a
veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover
mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina
nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.
Importância das Conferências
Episcopais
37. Sobretudo nos nossos tempos, não é raro
verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu
múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os
outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas
nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga
este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os
Bispos da mesma nação ou região se reunam periòdicamente em assembleia, para
que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões,
resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas.
Por isso, estabelece o seguinte a respeito das
Conferências episcopais:
Noção, estrutura, competência e
cooperação das Conferências episcopais
38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de
assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus
pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às
circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens.
2) A Conferência episcopal pertencem todos os
Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os
Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial
confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes
Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do
cargo que desempenham no território, não. são, de direito, membros da Conferência.
O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos
Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os
estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo.
3) Cada Conferência episcopal redige os próprios
estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além
doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do
fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás
Comissões episcopais e o Secretariado geral.
4) As decisões da Conferência episcopal, que forem
legìtimamnte aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos
Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela
Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o
direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada
espontâneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer.
5) Onde circunstâncias especiais o requeiram,
poderão os Bispos de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica,
constituir uma só Conferência. Favoreçam-se também relações entre as
Conferências episcopais de nações diversas, para promover e defender um bem
maior.
6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das
Igrejas orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos
e ao fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o
bem comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos,
e troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a
autoridade competente vier a estabelecer.
II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS
ECLESIÁSTICAS
E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Princípio para a revisão das
delimitações
39. O bem das almas exige a delimitação adequada
não só das dioceses mas também das províncias eclesiásticas; sugere até a
erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se atender às necessidades do
apostolado conforme as circunstâncias sociais e locais, e se tornarem mais
fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre si como com os
Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos Bispos com as
autoridades civis.
Normas concretas
40. Portanto, a fim de se conseguirem os
objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte:
1) Revejam-se oportunamente os limites das
províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas e convenientes normas, os
direitos e os privilégios dos Metropolitas.
2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as
outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas
em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas
imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova
província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica
mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do
Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum.
3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias
eclesiásticas disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.
Consultas das Conferências
Episcopais
41. Convém que as Conferências episcopais
competentes examinem o assunto desta delimitação das províncias ou da erecção
de regiões, segundo as normas já estabelecidas nos números 23 e 24 para a
delimitação das dioceses, e proponham à Sé Apostólica as suas sugestões e
desejos.
III- OS BISPOS COM
ENCARGO INTERDIOCESANO
Constituição dos seus ofícios especiais e
cooperação com os Bispos
42. Tornando-se cada vez mais necessário que os
ministérios pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que,
para serviço de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação,
se constituam alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos.
Recomenda, porém, o sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que
desempenhem estes cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais,
reinem sempre união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem
ser determinadas também pelo direito comum.
Vicariatos castrenses
43. Como a assistência espiritual aos soldados,
por causa das condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado,
erija-se sendo possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário
como os capelães dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com
os Bispos diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário
castrense o número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e
favoreçam ao mesmo tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).
DISPOSIÇÃO GERAL
Revisão do Código de Direito
Canónico e preparação de Directórios
44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do
Código de Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os
princípios contidos neste Decreto, tendo presentes as observações que foram
apresentadas ou pelas Comissões ou pelos Padres conciliares.
Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam
Directórios gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos
párocos, onde uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso
desempenho das obrigações pastorais.
Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre
a cura pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de
cada nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo
cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo
de elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios
tenham-se igualmente em conta as observações apresentadas tanto pelas Comissões
como pelos Padres conciliares.
Vaticano, 28 de Outubro de 1965.
PAPA PAULO VI
Notas
Proémio
1. Cfr. Mt. 1,21.
2. Cfr. Jo. 20,21.
3. Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. I De Ecclesia Christi, cap. 3: Denz. 1828 (3061).
4. Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. De Ecclesia Christi, Proémio: Denz. 1821 (3050).
5. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21, 24, 25: AAS 57 (1965) p. 24-25, 29-31.
6. Cfr. Conc. Vat. II, Const.
dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21: AAS 57 (1965) p. 24-25.
7. Cfr. João XXIII, Const. Apost. Humanae
salutis, 25 dez. 1961: AAS 54 (1962) p. 6.
Capítulo I
1. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 22: AAS 57 (1965) p. 25-27.
2. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
3. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, ibid.
4. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
ibid.
5. Cfr. Paulo VI, Motu próprio Apostolica
Sollicitudo, 15 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 775-780.
6. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen
gentium, cap. III, n.°
23: AAS 57 (1965) p. 27-28.
7. Cfr. Pio XII, Encícl. Fidei donum, 21
abril 1957: AAS 49 (1957) p. 237 s.; cfr. também: Bento XV, Carta Apost. Maximum
illud, 30 nov. 1919: AAS 11 (1919) p. 440; Pio XI, Encícl. Rerum
Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 18 (1926) p. 68 ss.
8. Cfr. Paulo VI, Alocução aos Emin. Cardeais,
Ex.mos Bispos e Rev.mos Prelados e outros oficiais da Cúria romana, 21 set.
1963: AA8 55 (1963) p. 793 s.
Capítulo II
1. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus
Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 7-11: AAS 57 (1965) p. 79-80.
2. Cfr. Conc. Trid. Ses. V, De reform., c.
2: Mansi 33, 30; ses. XXIV,
Decr. De reform. c. 4: Mansi 33, 159; Decr. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De
Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p. 29
3. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen
gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p. 29-31.
4. Cfr. João XXIII, Encicl. Pacem in terris,
11 abril 1963, passim: AAS 55 (1963) p. 257-304.
5. Cfr. Paulo VI, Encícl. Ecclesiam suam, 6
ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 639.
6. Cfr. Paulo VI, Encicl. Ecclesiam suam, 6
ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 644-645.
7. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De instrumentis
commmunicationis socialis, Inter mirifica: AAS 56 (1964) p. 145-153.
8. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum
Concilium: AAS 56 (1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram
Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56 (1964) p. 139 s.
9. Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20
nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo VI, Encícl. Mysterium fidei,
3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774.
10. Cfr. Act. 1,14 e 2,46.
11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI, n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52.
12. Cfr. Luc. 22, 26-27.
13. Cfr. Jo. 15,15.
14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis
redintegratio: AAS 57 (1965) p. 90-107.
15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem,
19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.; Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia,
1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.; Regulamento da obra do Apostolado do
Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957: AAS 50 (1958) p. 375-383.
16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis
Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p.
77.
17. Cfr. Jo. 13,35.
18. Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43
(1951) p. 28. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.
19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos
Pontifices, 8 maio 1881: Acta Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56
(1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.
Capítulo III
1. Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os
vigários castrenses: 23 abril 1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a
usar na relação a respeito do estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956:
AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis
Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas
audiendi confessiones militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53
(1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os
capelães militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97.
2. Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin.
Cardeais, Arcebispos, Bispos e restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951:
AAS 43 (1951) p. 566.