CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS PROJECTOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram
recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos
competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenômeno
moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não se tornou
relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação é,
todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder
reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos,
mesmo à habilitação para adotar filhos. As presentes Considerações não contêm
elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos essenciais sobre
o referido problema e fornecer algumas argumentações de caráter racional, que
possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais específicas, de acordo com
as situações particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções
destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimônio, fundamento da
família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é parte
constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a atividade dos políticos católicos, a
quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã,
quando tiverem de se confrontar com projetos de lei relativos a este
problema.(2) Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural,
as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os que
estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÔNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimônio e sobre a
complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela reta razão e
reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimônio não é
uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua
natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode
cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimônio entre duas
pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que lhes é
própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam
mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimônio foi confirmada pela
Revelação contida nas narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo,
expressão da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria
natureza. São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao
matrimônio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «
homem e mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto
pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um lado,
faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um
novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimônio é instituído pelo Criador como forma de vida
em que se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da
faculdade sexual. « Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e
unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne » (Gn 2,
24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma
participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a
mulher com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos » (Gn
1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade
pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimônio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi
elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimônio
cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32).
Este significado cristão do matrimônio, longe de diminuir o valor profundamente
humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o
(cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer
analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre
o matrimônio e a família. O matrimônio é santo, ao passo que as relações
homossexuais estão em contraste com a lei moral natural. Os atos homossexuais,
de fato, « fecham o ato sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma
verdadeira complementaridade afetiva e sexual. Não se podem, de maneira
nenhuma, aprovar ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são
condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6,
10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos
os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela,
mas nele se afirma que os atos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados
».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos
primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres
com tendências homossexuais « devem ser acolhidos com respeito, compaixão
e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta
discriminação ».(7) Essas pessoas, por outro lado, são chamadas, como os
demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é, todavia,
« objetivamente desordenada »,(9) e as práticas homossexuais
« são pecados gravemente contrários à castidade ».(10)
II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenômeno das uniões homossexuais, existentes de
fato, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a
tolerar o fenômeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas
uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a
discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos,
chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões homossexuais com o
matrimônio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade
jurídica de vir a adotar filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância de fato, sem
implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento
legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos aspectos do
problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho
da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das
relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas
homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo
conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental
ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o
caráter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de
conter o fenômeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral
pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da
sexualidade e do matrimônio, que os privaria das defesas necessárias e, ao
mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenômeno. Àqueles que, em
nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos
para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do
mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da
equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios
deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se
de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão
gravemente injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação
material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o
direito à objeção de consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta
forma às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas
considerações éticas específicas, que são de diversa ordem.
De ordem relativa à reta razão
A função da lei civil é certamente mais limitada que a da lei
moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em contradição com a reta
razão sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei
feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a
lei moral natural, reconhecida pela reta razão, e sobretudo na medida que
respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que
favorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta razão, porque dão à união
entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição
matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais
uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial
ao bem comum, como é o matrimônio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei
que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar
uma realidade de fato, que aparentemente parece não comportar injustiça para
com ninguém. A tal propósito convém refletir, antes de mais, na diferença que
existe entre o comportamento homossexual como fenômeno privado, e o mesmo
comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se
tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenômeno, não
só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e
acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se
tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam
a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «
Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção
de uma mentalidade e de um costume ».(14) As formas de vida e os modelos
que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo
tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos
comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por
ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a
instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos
biológicos e antropológicos do matrimônio e da família, que poderiam dar um
fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se
encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a
sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua
disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além
de comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria
minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão
conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas,
de fato, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos
sexos no matrimônio e se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria
obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no
interior dessas uniões. Falta-lhes, de fato, a experiência da maternidade ou
paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adoção
significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido
que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que
não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal
prática seria gravemente imoral e por-se-ia em aberta contradição com o
princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os
direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o
da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o
matrimônio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da
sociedade o que constitui a sua negação. A conseqüência imediata e inevitável
do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do
matrimônio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência
legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores ligados à
heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora.
Se, do ponto de vista legal, o matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente
for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de
matrimônio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum.
Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimônio ou da
família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os
próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode
invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja.
Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma
prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16) Não
atribuir o estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que não
são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua
exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa
autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente
atividades do seu interesse, e que essas atividades que reentrem genericamente
nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que
atividades que não representam um significativo e positivo contributo para o
desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um
reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não
desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o
matrimônio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há,
pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um
reto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efetiva
incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem
das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito civil
confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés,
não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não
desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento
legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os
conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples fato de conviverem, o
efetivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto
cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a
partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações
jurídicas de interesse recíproco. Constitui, porém, uma grave injustiça
sacrificar o bem comum e o reto direito de família a pretexto de bens que podem
e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento
legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial,
na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projectos de
lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes
indicações éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à Assembléia legislativa
um projeto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o
parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu
desacordo e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio
voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um ato
gravemente imoral.
No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei
favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que
lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um ato
devido de testemunho da verdade. Se não for possível revogar completamente uma
lei desse gênero, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela
Encíclica Evangelium vitae, « poderia dar
licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal
lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade
pública », com a condição de ser « clara e por todos
conhecida » a sua « pessoal e absoluta oposição » a tais leis,
e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta
matéria, uma lei mais restritiva possa considerar-se uma lei justa ou, pelo
menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima e obrigatória
de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a
revogação total não é por enquanto possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas
homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento
homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum
exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como
base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões
homossexuais ou equipará-las ao matrimônio, significaria, não só aprovar um
comportamento errado, com a conseqüência de convertê-lo num modelo para a
sociedade atual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do
patrimônio comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais
valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28
de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes
Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que
fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de
2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph
Card. Ratzinger
Prefeito
Angelo
Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário
NOTAS
(1) Cf. João Paulo II,
Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19
de Junho de 1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária do
Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de 1999; Catecismo da
Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina da Fé,
Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre
a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não
discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho
Pontifício para a Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais
da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em matéria de cópias
homossexuais, 25 de Março de 1994; Família, matrimônio e « uniões
de fato », 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para
a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao empenho
e comportamento dos católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n.
4.
(3) Cf. Concílio
Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo da
Igreja Católica, n. 2357.
(5) Congregação para a
Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf. por exemplo, S.
Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino, Primeira Apologia,
27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da
Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta
sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n.
10.
(8) Cf. Catecismo da
Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre
a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo da
Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid., n.
2396.
(11) Cf. João Paulo II,
Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid.,
n. 72.
(13) Cf. S. Tomás de
Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
(14) João Paulo II,
Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação
para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987,
II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de
Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
(17) Deve, além disso,
ter-se presente que existe sempre « o perigo de uma legislação, que faça
da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de fato a
encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua
homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das
disposições da lei » (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas Considerações
sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas
homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18) João Paulo II,
Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 73.