CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
INSTRUÇÃO
SOBRE OS CRITÉRIOS
DE DISCERNIMENTO VOCACIONAL
ACERCA DAS PESSOAS
COM TENDÊNCIAS HOMOSSEXUAIS
E DA SUA ADMISSÃO AO SEMINÁRIO
E ÀS ORDENS SACRAS
INTRODUÇÃO
Em continuidade
com o ensinamento do Concílio Vaticano II e, em particular, com o decreto Optatam totius. [1] sobre a formação sacerdotal,
a Congregação para a Educação Católica publicou diversos documentos para
promover uma adequada formação integral dos futuros sacerdotes, oferecendo
orientações e normas concretas relativas aos seus vários aspectos. [2] Entretanto, também o Sínodo
dos Bispos de 1990 reflectiu sobre a formação dos sacerdotes nas circunstâncias
actuais, com o intento de levar a cabo a doutrina conciliar sobre esta temática
e de a tornar mais explícita e incisiva no mundo contemporâneo. Na sequência
deste Sínodo, João Paulo II publicou a Exortação pós-sinodal Pastores dabo vobis. [3]
À luz deste rico
ensinamento, a presente Instrução não pretende deter-se sobre todas as questões
de ordem afectiva ou sexual que requerem um discernimento atento durante todo o
período da formação. Esta Instrução contém normas acerca de uma questão
particular, que a situação actual tornou mais urgente, isto é, a admissão ou
não ao Seminário e às Ordens sacras dos candidatos que tenham tendências
homossexuais profundamente radicadas.
1. Maturidade
afectiva e paternidade espiritual
Segundo a Tradição
constante da Igreja, só o baptizado de sexo masculino recebe validamente a
sagrada Ordenação. [4] Por meio do sacramento da
Ordem, o Espírito Santo configura o candidato a Jesus Cristo, por um título
novo e específico. O sacerdote, com efeito, representa sacramentalmente Cristo,
Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja. [5] Por causa desta configuração
a Cristo, toda a vida do ministro sagrado deve ser animada pelo dom de toda a
sua pessoa à Igreja e por uma autêntica caridade pastoral. [6]
Por isso, o candidato
ao ministério ordenado deve atingir a maturidade afectiva. Tal maturidade
torna-lo-á capaz de estabelecer uma correcta relação com homens e com mulheres,
desenvolvendo nele um verdadeiro sentido da paternidade espiritual em relação à
comunidade eclesial que lhe será confiada. [7]
2. A
homossexualidade e o ministério ordenado
Desde o Concílio
Vaticano II até hoje, diversos documentos do Magistério, e especialmente o Catecismo
da Igreja Católica, confirmaram o ensinamento da Igreja sobre a
homossexualidade. O Catecismo distingue entre os actos homossexuais e as
tendências homossexuais.
Quanto aos actos,
ensina que, na Sagrada Escritura, esses são apresentados como pecados graves. A
Tradição considerou-os constantemente como intrinsecamente imorais e contrários
à lei natural. Por conseguinte, não podem ser aprovados em caso algum.
No que respeita às tendências
homossexuais profundamente radicadas, que um certo número de homens e mulheres
apresenta, também elas são objectivamente desordenadas e constituem
frequentemente, mesmo para tais pessoas, uma provação. Estas devem ser
acolhidas com respeito e delicadeza; evitar-se-á, em relação a elas, qualquer
marca de discriminação injusta. Essas pessoas são chamadas a realizar na sua
vida a vontade de Deus e a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades
que possam encontrar. [8]
À luz de tal
ensinamento, este Dicastério, de acordo com a Congregação para o Culto Divino e
a Disciplina dos Sacramentos, considera necessário afirmar claramente que a
Igreja, embora respeitando profundamente as pessoas em questão, [9] não pode admitir ao Seminário
e às Ordens sacras aqueles que praticam a homossexualidade, apresentam
tendências homossexuais profundamente radicadas ou apoiam a chamada cultura
gay. [10]
Estas pessoas
encontram-se, de facto, numa situação que obstaculiza gravemente um correcto
relacionamento com homens e mulheres. De modo algum, se hão-de transcurar as
consequências negativas que podem derivar da Ordenação de pessoas com
tendências homossexuais profundamente radicadas.
Diversamente, no caso
de se tratar de tendências homossexuais que sejam apenas expressão de um
problema transitório como, por exemplo, o de uma adolescência ainda não
completa, elas devem ser claramente superadas, pelo menos três anos antes da
Ordenação diaconal.
3. O
discernimento da idoneidade dos candidatos por parte da Igreja
Há dois aspectos
indissociáveis na vocação sacerdotal: o dom gratuito de Deus e a liberdade
responsável do homem. A vocação é um dom da graça divina, recebido através da
Igreja, na Igreja e para o serviço da Igreja. Ao responder ao chamamento de
Deus, o homem oferece-se livremente a Ele no amor. [11] O simples desejo de ser
sacerdote não é suficiente, e não existe um direito de receber a sagrada
Ordenação. Compete à Igreja, na sua responsabilidade de definir os requisitos
necessários para a recepção dos Sacramentos instituídos por Cristo, discernir a
idoneidade daquele que quer entrar no Seminário, [12] acompanhá-lo durante os anos
da formação e chamá-lo às Ordens sacras, se for julgado possuidor das
qualidades requeridas. [13]
A formação do futuro
sacerdote deve articular, numa essencial complementaridade, as quatro dimensões
da formação: humana, espiritual, intelectual e pastoral. [14] Neste contexto, é preciso
salientar a importância particular da formação humana, fundamento necessário de
toda a formação. [15] Para admitir um candidato à
Ordenação diaconal, a Igreja deve verificar, entre outras coisas, que tenha
sido atingida a maturidade afectiva do candidato ao sacerdócio. [16]
O chamamento às Ordens
é responsabilidade pessoal do Bispo [17] ou do Superior Geral. Tendo
presente o parecer daqueles a quem confiaram a responsabilidade da formação, o
Bispo ou o Superior Geral, antes de admitir à Ordenação o candidato, devem
chegar a um juízo moralmente certo sobre as suas qualidades. No caso de uma
séria dúvida a seu respeito, não devem admití-lo à Ordenação. [18]
O discernimento da
vocação e da maturidade do candidato é uma grave responsabilidade também do
reitor e dos outros formadores do Seminário. Antes de cada Ordenação, o reitor
deve exprimir um seu juízo sobre as qualidades do candidato requeridas pela
Igreja. [19]
No discernimento da
idoneidade para a Ordenação, compete ao director espiritual uma função
importante. Apesar de estar vinculado pelo segredo, ele representa a Igreja no
foro interno. Nos colóquios com o candidato, o director espiritual deve
recordar, nomeadamente, as exigências da Igreja acerca da castidade sacerdotal
e da maturidade afectiva específica do sacerdote, e também ajudá-lo a discernir
se tem as qualidades necessárias. [20] Ele tem a obrigação de
avaliar todas as qualidades da personalidade e assegurar-se de que o candidato
não apresente distúrbios sexuais incompatíveis com o sacerdócio. Se um candidato
pratica a homossexualidade ou apresenta tendências homossexuais profundamente
radicadas, o seu director espiritual, bem como o seu confessor, têm o dever, em
consciência, de o dissuadir de prosseguir para a Ordenação.
Não se pode esquecer
que o próprio candidato é o primeiro responsável da sua formação. [21] Ele deve apresentar-se com
confiança ao discernimento da Igreja, do Bispo que chama às Ordens, do reitor
do Seminário, do director espiritual e dos outros educadores do Seminário a
quem o Bispo ou o Superior Geral confiaram a formação dos futuros sacerdotes.
Seria gravemente desonesto que um candidato ocultasse a própria
homossexualidade para aceder, não obstante tudo, à Ordenação. Um procedimento
tão inautêntico não corresponde ao espírito de verdade, de lealdade e de
disponibilidade que deve caracterizar a personalidade daquele que se sente chamado
a servir Cristo e a sua Igreja no ministério sacerdotal.
CONCLUSÃO
Esta Congregação
reforça a necessidade de que os Bispos, os Superiores Gerais e todos os
responsáveis interessados façam um atento discernimento acerca da idoneidade
dos candidatos às Ordens sacras, desde a admissão no Seminário até à Ordenação.
Este discernimento deve ser feito à luz de uma concepção do sacerdócio
ministerial que esteja de acordo com o ensinamento da Igreja.
Os Bispos, as
Conferências Episcopais e os Superiores Gerais vigiem para que as normas desta
Instrução sejam observadas fielmente para o bem dos próprios candidatos e para
garantir sempre à Igreja sacerdotes idóneos, verdadeiros pastores segundo o
coração de Cristo.
O Sumo Pontífice
Bento XVI, no dia 31 de Agosto de 2005, aprovou a presente Instrução e ordenou
a sua publicação.
Roma, 4 de Novembro de
2005, Memória de S. Carlos Borromeu, Padroeiro dos Seminários.
Zenon Card. Grocholewski
Prefeito
J. Michael Miller, c.s.b.
Arceb. tit. de Vertara
Secretário
Notas
[1] Concílio Ecuménico Vaticano
II, Decreto sobre a formação sacerdotal Optatam totius (28 de Outubro de
1965), AAS 58 (1966) 713-727.
[2] Cfr. Congregação para a
Educação Católica, Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis (6 de
Janeiro de 1970; nova edição, 19 de Março de 1985); O ensino da filosofia nos
Seminários (20 de Janeiro de 1972); Orientações educativas sobre o celibato
eclesiástico (11 de Abril de 1974); O ensino do Direito Canónico aos candidatos
ao sacerdócio (2 de Abril de 1975); A formação teológica dos futuros sacerdotes
(22 de Fevereiro de 1976); Epistula circularis de formatione vocationum
adultarum (14 de Julho de 1976); Instrução sobre a formação litúrgica nos
Seminários (3 de Junho de 1979); Carta circular sobre alguns aspectos mais
urgentes da formação espiritual nos Seminários (6 de Janeiro de 1980);
Orientações educativas sobre o amor humano. Linhas gerais para a educação
sexual (1 de Novembro de 1983); A pastoral da mobilidade humana na formação dos
futuros sacerdotes (25 de Janeiro de 1986); Orientações para a formação dos
futuros sacerdotes acerca dos instrumentos da comunicação social (19 de Março
de 1986); Carta circular acerca dos estudos das Igrejas Orientais (6 de Janeiro
de 1987); A Virgem Maria na formação intelectual e espiritual (25 de Março de
1988); Orientações para o estudo e o ensino da doutrina social da Igreja na
formação sacerdotal (30 de Dezembro de 1988); Instrução sobre o estudo dos Padres
da Igreja na formação sacerdotal (10 de Novembro de 1989); Directivas sobre a
preparação dos educadores nos Seminários (4 de Novembro de 1993); Directivas
sobre a formação dos seminaristas acerca dos problemas relativos ao matrimónio
e à família (19 de Março de 1995); Instrução às Conferências Episcopais acerca
da admissão ao Seminário dos candidatos provenientes de outros Seminários ou
Famílias religiosas (9 de Outubro de 1986 e 8 de Março de 1996); O período
propedêutico (1 de Maio de 1998); Cartas circulares acerca das normas canónicas
relativas às irregularidades e aos impedimentos ad Ordines recipiendos e
ad Ordines exercendos (27 de Julho de 1992 e 2 de Fevereiro de 1999).
[3] João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), AAS
84 (1992) 657-864.
[4] Cfr. C.I.C., can. 1024 e
C.C.E.O., can. 754; João Paulo II, Carta apostólica Ordinatio sacerdotalis
sobre a Ordenação sacerdotal exclusivamente reservada aos homens (22 de Maio de
1994), AAS 86 (1994) 545-548.
[5] Cfr. Concílio Ecuménico
Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida dos presbíteros Presbyterorum
ordinis (7 de Dezembro de 1965), n. 2, AAS 58 (1966) 991-993; Pastores
dabo vobis, n. 16, AAS 84 (1992) 681-682.
Acerca da configuração
a Cristo, Esposo da Igreja, a Pastores dabo vobis afirma: «O sacerdote é
chamado a ser imagem viva de Jesus Cristo Esposo da Igreja [...]. Portanto, ele
é chamado na sua vida espiritual a reviver o amor de Cristo Esposo na sua
relação com a Igreja Esposa. A sua vida deve ser iluminada e orientada também
por este tratamento nupcial que lhe exige ser testemunha do amor nupcial de
Cristo » (n. 22), AAS 84 (1992) 691.
[6] Cfr. Presbyterorum ordinis,
n. 14, AAS 58 (1966) 1013-1014; Pastores dabo vobis, n. 23, AAS
84 (1992) 691-694.
[7] Cfr. Congregação para o
Clero, Directório Dives Ecclesiae para o ministério e a vida dos
presbíteros (31 de Março de 1994), n. 58.
[8] Cfr. Catecismo da Igreja
Católica (edição típica, 1997), nn. 2357-2358.
Cfr. também os
diversos documentos da Congregação para a Doutrina da Fé: Declaração Persona
humana sobre algumas questões de ética sexual (29 de Dezembro de 1975);
Carta Homosexualitatis problema aos Bispos da Igreja católica sobre o
cuidado pastoral das pessoas homossexuais (1 de Outubro de 1986); Algumas
reflexões acerca da resposta a propostas legislativas sobre a não-discriminação
das pessoas homossexuais (23 de Julho de 1992); Considerações sobre os
projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais (3 de
Junho de 2003).
Quanto à inclinação
homossexual, a Carta Homosexualitatis problema afirma: «A particular
inclinação da pessoa homossexual, apesar de não ser em si mesma um pecado,
constitui todavia uma tendência, mais ou menos acentuada, para um comportamento
intrinsecamente mau do ponto de vista moral. Por este motivo, a própria
inclinação deve ser considerada como objectivamente desordenada » (n. 3).
[9] Cfr. Catecismo da Igreja
Católica (edição típica, 1997), n. 2358; cfr. C.I.C., can. 208 e C.C.E.O.,
can. 11.
[10] Cfr. Congregação Para a
Educação Católica, A memorandum to Bishops seeking advice in matters
concerning homosexuality and candidates for admission to Seminary (9 de
Julho de 1985); Congregação Para o Culto Divino e a Disciplina Dos Sacramentos,
Carta (16 de Maio de 2002), Notitiae 38 (2002) 586.
[11] Cfr. Pastores dabo vobis,
nn. 35-36, AAS 84 (1992) 714-718.
[12] Cfr. C.I.C., can. 241, § 1:
«O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes
humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda
pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos
ministérios sagrados » e C.C.E.O., can 342, § 1.
[13] Cfr. Optatam totius,
n. 6, AAS 58 (1966) 717. Cfr. também C.I.C., can. 1029: « Somente se
promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do
Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé
íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ciência devida, boa
reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras
qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber » e C.C.E.O.,
can. 758.
Não admitir às Ordens
aquele que não tem as qualidades requeridas não é uma injusta discriminação:
cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas reflexões acerca da resposta a
propostas legislativas sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais.
[14] Cfr. Pastores dabo vobis,
nn. 43-59, AAS 84 (1992) 731-762.
[15] Cfr. ibidem, n. 43:
«O presbítero, chamado a ser «imagem viva de Jesus Cristo Cabeça e Pastor da
Igreja», deve procurar reflectir em si mesmo, na medida do possível, aquela
perfeição humana que resplandece no Filho de Deus feito homem e que transparece
com particular eficácia nas suas atitudes para com os outros », AAS 84
(1992) 732.
[16] Cfr. ibidem, nn. 44 e
50, AAS 84 (1992) 733-736 e 746-748. Cfr. também: Congregação para o
Culto Divino e a disciplina dos Sacramentos,, Carta circular Entre las más
delicadas a los Exc.mos y Rev.mos Señores Obispos diocesanos y demás
Ordinarios canónicamente facultados para llamar a las Sagradas órdenes, sobre
los escrutinios acerca de la idoneidad de los candidatos (10 de Novembro de
1997), Notitiae 33 (1997) 495-506, particularmente o Anexo V.
[17] Cfr. Congregação Para os
Bispos, Directório para o Ministério pastoral dos Bispos Apostolorum
Successores (22 de Fevereiro de 2004), n. 88.
[18] Cfr. C.I.C., can 1052, § 3:
« Se [...] o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para
ser ordenado, não o ordene ». Cfr. também C.C.E.O., can. 770.
[19] Cfr. C.I.C., can 1051: «No
concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando [...]
obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as
qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina,
piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim,
depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde
física e psíquica ».
[20] Cfr. Pastores dabo vobis,
nn. 50 e 66, AAS 84 (1992) 746-748 e 772-774. Cfr. também Ratio
fundamentalis institutionis sacerdotalis, n. 48.
[21] Cfr. Pastores dabo vobis,
n. 69, AAS 84 (1992) 778.