CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
MINISTRORUM
INSTITUTIO
DO SUMO PONTÍFICE
BENTO XVI
com a qual é modificada a Constituição apostólica «Pastor bonus» e se transfere a competência sobre os seminários da Congregação para a
Educação Católica para a Congregação para o
Clero
A formação dos ministros sagrados foi uma das
principais preocupações dos Padres do Concílio Ecuménico Vaticano II, que
escreveram: «O Concílio Ecuménico, bem ciente de que a desejada renovação de
toda a Igreja depende em grande parte do ministério sacerdotal animado pelo
espírito de Cristo, afirma solenemente a máxima importância da formação
sacerdotal» (Decr. Optatam totius, 1). Neste
contexto, o cân. 232 do CIC reivindica para a
Igreja o «direito próprio e exclusivo» de prover à formação de quantos são
destinados aos ministérios sagrados, o que normalmente acontece nos Seminários,
uma instituição querida pelo Concílio Tridentino, o qual decretou que em todas
as dioceses fosse instituído um «Seminarium perpetuum» (Sessão XXIII [15
de Julho de 1563], cân. XVIII), mediante o qual o Bispo providenciasse a «alere
et religiose educare et ecclesiasticis disciplinis instituere» os
candidados ao Sacerdócio.
O primeiro organismo de carácter universal,
encarregado de providenciar à fundação, ao governo e à administração dos
Seminários, com os quais está estreitamente ligado o destino da Igreja (Leão
XIII, Enc. Paternae providaeque [18 de Setembro de 1899]: AAS
32 [1899-1900], 214), foi a específica Congregatio Seminarorum,
instituída por Bento XIII com a Constituição Creditae nobis (9 de
Maio de 1725: Bullarium Romanum XI, 2, pp. 409-412). Ela extinguiu-se
com o passar do tempo e os Seminários continuaram a ser objecto de cuidados
especiais por parte da Santa Sé através da Sagrada Congregação para o Concílio
(hoje Congregação para o
Clero) ou também da Sagrada Congregação para os Bispos e Regulares e, desde
1906, só por meio desta última. São Pio X, com a Constituição apostólica Sapienti consilio (29 de Junho de
1908: aas 1 [1909], 7-19), reservou a jurisdição sobre os Seminários à Sagrada
Congregação Consistorial, na qual foi erigido um gabinete especial (cf. AAS
1, [1909] 9-10, 2º, 3).
Bento XV, com o Motu proprio «Seminaria
clericorum» (4 de Novembro de 1915: AAS 7 [1915],
493-495), unindo a Repartição para os Seminários erigido na Sagrada Congregação
Concistorial e a Sagrada Congregação para os Estudos, criou um novo Dicastério,
que assumiu o nome de Sacra Congregatio de Seminariis et Studiorum
Universitatibus. O Santo Padre motivou a decisão com a preocupação pelo
número crescente dos assuntos e da importância do escritório: «Verum cum
apud hanc Sacram Congregationem negotiaorum moles praeter modum excrevit, et
Seminariorum cum maiorem in dies operam postulet, visum est Nobis ad omnem
eorum disciplinam moderandam novum aliquod consilium inire» (AAS 7
[1915], 494).
O novo Dicastério, ou seja, a Sacra Congregatio de
Seminariis et Studiorum Universitatibus, foi acolhido no Codex Iuris
Canonici de 1917, no cân. 256, e a formação dos clérigos foi inserida no
mesmo Código como título XXI; De Seminaris, na parte IV, De Magistero
ecclesiastico, do livro III, De rebus.
É significativo realçar que, durante a redacção do
novo Código, foi debatida a oportunidade de conservar a mesma disposição, mas,
no final, pareceu mais oportuno antepor toda a normativa, como introdução, ao
desenvolvimento sobre os clérigos. Em seguida, as normas e directrizes sobre os
Seminários foram inseridas no livro II, parte I, título III,
cap. I, com a apropriada denominação «A formação dos Clérigos» (cf. cânn.
232-264 do CIC). A nova colocação
é sem dúvida significativa e o título (De clericorum institutione)
particularmente apropriado, porque inclui deste modo a formação integral
que deve proporcionar aos futuros ministros do Senhor: formação não só
doutrinal, mas também humana, espiritual, ascética, litúrgica e pastoral.
O Concílio Ecuménico Vaticano II recorda de novo
que: «os Seminários maiores são necessários para a formação sacerdotal» (Decr. Optatam totius, 4) e a formação
que se deve proporcionar no Seminário maior é especificamente sacerdotal, isto
é, ordenada, espiritual e pastoralmente, ao ministério sagrado: «A educação dos
alunos deve tender para a finalidade de formar verdadeiros pastores de almas a
exemplo de Cristo Mestre, Sacerdote e Pastor» (ibidem).
Neste sentido: «Os jovens que desejam aceder ao
sacerdócio sejam formados numa vida espiritual com ele condizente e aos
relativos deveres do Seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se
ao parecer do Bispo diocesano as circunstâncias o exigirem, pelo menos durante
quatro anos» (cân. 235 § 1 do CIC).
Por conseguinte os Seminários inserem-se, segundo o
Concílio Ecuménico Vaticano II e o Código de Direito Canónico de 1983, no
âmbito da «formação dos Clérigos», que para ser verdadeira e eficaz deve
reforçar a formação permanente com a formação seminarística «...precisamente
porque a formação permanente é uma continuação da do Seminário...», como
afirmou o meu venerado predecessor, o beato João Paulo II, na Exortação
apostólica Pastores dabo vobis (25 de Março de
1992): «A formação permanente dos sacerdotes... é a continuação natural e
absolutamente necessária daquele processo de estruturação da personalidade
presbiteral que foi iniciado e desenvolvido no Seminário... com o caminho
formativo em vista da Ordenação. É de importância particular sentir e respeitar
o vínculo intrínseco que existe entre a formação precedente à ordenação e a
sucessiva. De facto, se houvesse uma descontinuidade ou até uma deformidade entre
estas duas fases formativas, derivariam imediatamente graves consequências
sobre a actividade pastoral e sobre a comunhão fraterna entre os presbíteros,
em particular entre os de idades diferentes. A formação permanente não é uma
repetição da que foi adquirida no Seminário, simplesmente revista ou ampliada
com novas sugestões aplicativas. Ela é desenvolvida com conteúdos e sobretudo
através de métodos relativamente novos, como um facto vital unitário que, no
seu progresso — afundando as raízes na formação seminarística — exige
adaptações, actualizações e modificações, contudo sem sofrer rupturas nem
soluções de continuidade. E vice-versa, desde o Seminário maior é necessário
preparar a futura formação permanente, e abrir-lhe a alma e o desejo dos futuros
presbíteros, demonstrando a sua necessidade, as vantagens e o espírito, e
garantindo as condições do seu realizar-se» (n. 71: AAS 84 [1992],
782-783).
Por conseguinte, considero oportuno atribuir à
Congregação para o Clero a promoção e o governo de tudo o que diz respeito à
formação, à vida e ao ministério dos presbíteros e dos diáconos: da pastoral
vocacional e da selecção dos candidatos para as Ordens sacras, inclusive e sua
formação humana, espiritual, doutrinal e pastoral nos Seminários e nos centros específicos
para os diáconos permanentes (cf. cân. 236 § 1º do CIC), até à sua
formação permanente, incluídas as condições de vida e as modalidades de prática
do ministério e a sua providência e assistência social.
Por conseguinte, à luz destas reflexões, depois de ter
examinado tudo cuidadosamente e de ter pedido o parecer de pessoas peritas,
estabeleço e decreto quanto segue:
Art. 1
A «Congregatio
de Institutione Catholica (de Seminariis atque Studiorum Institutis)»
assume o nome de «Congregatio de Institutione Catholica (de Studiorum
Institutis)».
Art. 2
O art. 112 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com o seguinte
texto: «A Congregação expressa e põe em prática a solicitude da Sé Apostólica
acerca da promoção e da ordenação da educação católica».
Art. 3
É
ab-rogado o artigo 113 da Constituição apostólica Pastor bonus.
Art. 4
O art. 93 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com
o seguinte texto:
Ǥ 1. Salvo o direito dos Bispos e das suas
Conferências, a Congregação ocupa-se das matérias que dizem respeito aos
presbíteros e aos diáconos do clero secular em relação quer às suas pessoas,
quer ao seu ministério pastoral, quer em relação ao que lhes é necessário para
o exercício desse ministério, e em todas as questões oferece aos Bispos a ajuda
oportuna.
§ 2. A Congregação exprime e põe em prática a
solicitude da Sé Apostólica acerca da formação daqueles que são chamados às
Ordens sagradas».
Art. 5
O texto do art. 94 da Constituição apostólica Pastor bonus é substituído com
o seguinte:
Ǥ 1.
Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com o máximo
empenho as vocações para os ministérios sagrados e nos seminários, que devem
ser instituídos e dirigidos segundo a norma do direito, os alunos sejam
adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer
doutrinal e pastoral.
§ 2. Vigia atentamente para que a convivência e o
governo dos seminários respondam plenamente às exigências da educação
sacerdotal e os superiores e professores contribuam, quanto mais possível, com
o exemplo da vida e com a recta doutrina para a formação da personalidade dos
ministros sagrados.
§ 3. Além disso, compete a ela erigir os seminários
interdiocesanos e aprovar os seus estatutos».
Art. 6
A Congregação para a Educação Católica é competente
para a ordenação dos estudos académicos de filosofia e de teologia, depois de
ter ouvido a Congregação para o Clero, no que é da sua competência.
Art. 7
A Pontifícia Obra para as Vocações Sacerdotais (cf. Motu Proprio
de Pio XII, com data de 4 de Novembro de 1941) é transferida
para a Congregação para o Clero.
Art. 8
Por razão de matéria, o Prefeito da Congregação para o
Clero preside ex officio à Comissão interdicasterial permanente «Para a
formação dos candidatos para as Ordens Sagradas», constituída segundo a norma
da Constituição apostólica Pastor bonus, art. 21 § 2, da
qual faz parte o Secretário.
Art. 9
A Comissão interdicasterial «Para uma distribuição
mais equitativa dos sacerdotes no mundo» é suprimida.
Art. 10
No dia da entrada em vigor das presentes normas, os
procedimentos pendentes na Congregação para a Educação Católica sobre as
matérias de competência aqui transferidas serão transmitidos à Congregação para
o Clero e por ela serão definidos.
Tudo quanto deliberei com esta Carta apostólica em
forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas
partes, não obstanto qualquer disposição contrária, mesmo se digna de
particular menção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no
jornal «L’Osservatore Romano», entrando em vigor quinze dias depois da
promulgação.
Dado
em Roma, junto de São Pedro, a 16 de Janeiro de 2013, oitavo ano de
Pontificado.
BENEDICTUS
PP. XVI
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