Apostolorum successores PT 59

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O princípio da colaboração

A eclesiologia de comunhão empenha o Bispo em promover a participação de todos os membros do povo cristão na missão única da Igreja. De facto, todos os cristãos, individualmente ou associados, têm o direito e o dever de colaborar, cada qual segundo a sua vocação particular e segundo os dons recebidos do Espírito Santo, na missão que Cristo confiou à Igreja.143 Os baptizados gozam de justa liberdade de opinião e de acção nas coisas não necessárias ao bem comum. No governo da Diocese, o Bispo reconhecerá e respeitará de bom grado este são pluralismo de responsabilidades e esta justa liberdade tanto das pessoas como das associações particulares. De bom grado partilhará com os outros o sentido da responsabilidade individual e comunitária, estimulando-o naqueles que ocupam ofícios e cargos eclesiais e mostrando-lhes toda a sua confiança. Assim, eles ganharão consciência e cumprirão com zelo as funções que lhes couberem por vocação ou por disposição dos cânones sagrados.


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O princípio do respeito das competências

O Bispo, enquanto guia da Igreja particular, aplicará o princípio segundo o qual aquilo que outros podem realizar bem, normalmente o Bispo não o centraliza nas suas mãos. Pelo contrário, revela-se respeitador das legítimas competências alheias, concede aos colaboradores os adequados poderes e favorece as justas iniciativas dos fiéis, tanto individuais como associadas. O Bispo considere seu dever não só estimular, encorajar e aumentar as forças actuantes na Diocese, como também coordená-las entre si, salvando sempre a liberdade e os legítimos direitos dos fiéis. Deste modo se evitam perigosas dispersões, inúteis duplicações e deletérias discórdias.

Quando no seu território diocesano intervenham outras jurisdições eclesiásticas de natureza pessoal, tanto de rito latino (vicariatos militares, etc. ), como de rito oriental, o Bispo diocesano mostrará o seu respeito pelas competências das outras autoridades eclesiásticas e a total disponibilidade para uma frutuosa coordenação com elas, dentro do espírito pastoral e duma colegialidade afectiva.


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O princípio da pessoa certa no lugar certo

Ao conferir as tarefas dentro da Diocese, o Bispo é guiado apenas por critérios sobrenaturais e pelo único bem pastoral da Igreja particular. Por isso, atenda sobretudo ao bem das almas, respeite a dignidade das pessoas e utilize as capacidades delas da forma mais conveniente e útil possível, para serviço da comunidade, atribuindo sempre a pessoa certa para o lugar certo.


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O princípio de justiça e de legalidade.

Na condução da Diocese, o Bispo apoiar-se-á no princípio de justiça e de legalidade, sabendo que o respeito pelos direitos de todos na Igreja exige a submissão de todos, inclusive a dele próprio, às leis canónicas. De facto, os fiéis têm o direito de serem guiados tendo em conta os direitos fundamentais da pessoa, os direitos dos fiéis e a disciplina comum da Igreja, para salvaguarda do bem comum e do bem de cada um dos baptizados. Este exemplo do Bispo levará os fiéis a cumprir melhor os deveres de cada qual em relação aos outros e à própria Igreja. O Bispo evitará assim governar segundo perspectivas e esquemas personalistas relativamente à realidade eclesial.


II. O PODER EPISCOPAL


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O Bispo, centro de unidade da Igreja particular

Ao cuidado pastoral do Bispo coadjuvado pelo seu presbitério é confiada a Diocese a que preside com o sagrado poder como mestre de doutrina, sacerdote do culto e ministro do governo.144

No exercício do poder sagrado, o Bispo diocesano145 tenha sempre diante de si o exemplo de Cristo e assuma o autêntico espírito de serviço evangélico em relação à porção do Povo de Deus que lhe foi confiada.146

No desenrolar da sua missão, o Bispo diocesano tenha sempre presente que a comunidade diocesana a que preside é uma comunidade de fé que precisa de ser alimentada pela Palavra de Deus ; uma comunidade de graça que é constantemente edificada pelo sacrifício eucarístico e pela celebração dos outros sacramentos, através dos quais o povo sacerdotal eleva até Deus o sacrifício da Igreja e o seu louvor ; uma comunidade de caridade, espiritual e material, que brota da fonte da Eucaristia ; uma comunidade de apostolado, na qual todos os filhos de Deus são chamados a difundir as insondáveis riquezas de Cristo, manifestando-se individualmente ou associados em grupos.

A diversidade das vocações e dos ministérios que estrutura a Igreja particular exige que o Bispo exerça o ministério da comunidade não isoladamente mas juntamente com os seus colaboradores, presbíteros e diáconos, com a contribuição dos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, que enriquecem a Igreja particular com a fecundidade dos carismas e o testemunho da santidade, da caridade, da fraternidade e da missão.

O Bispo terá a consciência viva de ser na Diocese o fundamento e o princípio visível de unidade da Igreja particular. Deve promover e tutelar constantemente a comunhão eclesial no presbitério diocesano, de modo que o seu exemplo de dedicação, acolhimento, bondade, justiça e comunhão efectiva e afectiva com o Papa e com os seus irmãos no episcopado una cada vez mais os presbíteros entre eles e consigo, sem que nenhum presbítero se sinta excluído da paternidade, da fraternidade e da amizade do Bispo. Este espírito de comunhão do Bispo encorajará os presbíteros na solicitude pastoral para conduzirem à comunhão com Cristo e na unidade da Igreja particular o povo confiado aos seus cuidados pastorais.

Em relação aos fiéis leigos, o Bispo far-se-á promotor de comunhão inserindo-os na unidade da Igreja particular segundo a vocação e a missão que lhes é própria, reconhecendo-lhes a justa autonomia, escutando os seus conselhos e apreciando com toda a solicitude as legítimas petições em ordem aos bens espirituais de que precisam.147 Acolherá as associações laicais na pastoral orgânica da Diocese, respeitando sempre a identidade própria de cada uma, avaliando os seus critérios de espírito eclesial indicados pela Exortação Apostólica pós-sinodal « Christifideles Laici»,148 de modo que os membros das associações, dos movimentos e dos grupos eclesiais unidos entre si e com o Bispo, colaborem com o presbitério e com as estruturas da Diocese para a vinda do Reino de Deus à sociedade onde são chamados a irradiar a novidade do Evangelho e a orientá-la segundo Deus.


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O poder episcopal

A origem divina, a comunhão e a missão eclesial caracterizam o poder episcopal relativamente ao que é exercido em qualquer outra sociedade humana. Ele tem um carácter e um fim pastoral para promover a unidade da fé, dos sacramentos e da disciplina eclesial, bem como para ordenar de forma adequada a Igreja particular segundo as suas finalidades próprias. Para cumprir a sua missão, o Bispo diocesano exerce em nome de Cristo um poder que, enquanto anexado pelo próprio direito à função conferida com a missão canónica, é peculiar, ordinário e imediato, ainda que o seu exercício seja em definitivo regulado pela autoridade suprema da Igreja e, portanto, possa ser circunscrito pelo Pontífice Romano dentro de certos limites para o bem da Igreja ou dos fiéis.149 Em virtude deste poder, os Bispos têm o sagrado direito e, perante Deus, o dever de legislar sobre os fiéis diocesanos, de emitir juízos e de regular tudo o que diga respeito à organização do culto e do apostolado.150 Daqui a distinção entre as funções legislativa, judicial e executiva do mesmo poder episcopal.151


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Carácter pastoral do poder episcopal

As funções de ensinar, santificar e governar estão intimamente ligadas e todo o ministério do Bispo é orientado, a exemplo do Bom Pastor, para o serviço de Deus e dos fiéis.152

Para cumprir a sua missão, o Bispo servir-se-á do ensinamento, do conselho e da persuasão, mas também da autoridade e do poder sagrado quando o exigir a edificação dos fiéis.153 De facto, também o correcto uso dos instrumentos jurídicos seja em si mesmo uma actividade pastoral, uma vez que as leis canónicas na sociedade eclesial estão ao serviço de uma ordem justa onde o amor, a graça e os carismas podem desenvolver-se harmoniosamente.154

No estudo dos problemas e no tomar as decisões, a salvação das almas é lei suprema e cânon irrevogável.155 Assim, em coerência com este princípio, exerça o Bispo a sua autoridade de forma que os fiéis da sua Diocese a aceitem como ajuda paterna e não como jugo opressor. O Bispo ofereça ao seu rebanho uma condução dinâmica e ao mesmo tempo discreta, não impondo pesos desnecessários e insuportáveis (cf. Mt Mt 23,4), mas exigindo apenas o que Cristo e a sua Igreja prescrevem, e aquilo que é realmente necessário ou muito útil para a salvaguarda dos vínculos da caridade e da comunhão.

Como juiz prudente, julgue o Bispo segundo aquela sapiente equidade canónica inerente em toda a organização da Igreja, tendo perante o seu olhar a pessoa, que em todas as circunstâncias será ajudada para alcançar o seu bem sobrenatural, e o bem comum da Igreja. Para isto, com espírito misericordioso e benigno mas também firme, pôr-se-á sempre acima dos seus interesses pessoais e, alheio a qualquer precipitação ou espírito parcial, procurará ouvir os interessados antes de julgar os seus comportamentos.


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Dimensão ministerial do poder episcopal

O Bispo, no exercício do poder episcopal, recordar-se-á de que tal poder é sobretudo um serviço. De facto, « este cargo que o Senhor confiou aos pastores do seu povo é um verdadeiro serviço a que a Sagrada Escritura chama com razão diaconia, ou seja, ministério (cf. Act Ac 1,17 Act Ac 1,25 Ac 21,19 Rm 11,13 1Tm 1,12) ».156

O Bispo, consciente de ser não só pai e chefe da Igreja particular, mas também irmão em Cristo e fiel cristão, não se comportará como se estivesse acima da lei, mas submeta-se à mesma regra de justiça que impõe aos outros.157 Devido à dimensão diaconal da sua função, o Bispo evitará as atitudes autoritárias no exercício do seu poder e dispor-se-á para ouvir os fiéis e pedir-lhes colaboração e conselho através dos canais e órgãos estabelecidos pela disciplina canónica.

Há, de facto, uma reciprocidade, ou uma circularidade, entre todos os fiéis. Estes, em razão do seu baptismo, são responsáveis pela edificação do Corpo de Cristo e, portanto, pelo bem da Igreja particular.158 Por isso, o Bispo recolhe os apelos que surgem dessa porção do Povo de Deus que lhe é confiada e propõe com autoridade o que contribui para a realização de cada qual.159

Reconheça e aceite o Bispo a diversidade multiforme dos fiéis, com as diferentes vocações e carismas. E, por isso, esteja atento a não impor uma forçada uniformidade, evitarem inúteis constrições ou autoritarismos. Isto não exclui – antes propõe – o exercício da autoridade, unido ao conselho e à exortação, para que as funções e as actividades de cada um sejam respeitadas pelos outros e rectamente ordenadas ao bem comum.


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Critérios do exercício da função legislativa

No exercício da função legislativa, o Bispo terá presentes alguns princípios basilares :

a) O carácter pessoal: o poder legislativo no âmbito diocesano pertence exclusivamente ao Bispo diocesano. Tão grave responsabilidade não impede, antes comporta, que o Bispo oiça o conselho e procure a colaboração dos órgãos e dos conselhos diocesanos antes de emitir normas ou directivas gerais para a Diocese. O Sínodo diocesano é o instrumento por excelência para ajudar o Bispo a determinar a ordenação canónica da Igreja diocesana.160

b) Autonomia: como consequência da própria natureza da Igreja particular, o significado do poder legislativo não se esgota na determinação ou aplicação local das normas emanadas da Santa Sé ou da Conferência Episcopal, quando elas sejam normas de vínculo jurídico, mas estende-se também à regulação de qualquer matéria pastoral de âmbito diocesano que não seja reservada à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.161 Mesmo assim, o poder legislativo deve sempre ser exercido com discrição, de modo que as normas respondam sempre a uma real necessidade pastoral.

c) Submissão ao direito superior: o Pastor diocesano sabe bem que o seu poder está sujeito à suprema autoridade da Igreja e às normas do Direito Canónico. Por isso, ao estabelecer o que convém ao bem da Diocese, deve garantir sempre a necessária harmonia entre as disposições e as orientações pastorais locais e a disciplina canónica universal e particular determinada pela Conferência Episcopal ou pelo Concílio Particular.162

d) Cautela na redacção das leis: O Bispo procurará que os textos legislativos e os textos canónicos sejam redigidos com precisão e rigor técnico e jurídico, evitarem as contradições, as repetições inúteis ou a multiplicação de disposições sobre a mesma matéria. Dará igualmente atenção à necessária clareza para que seja evidente a natureza obrigatória ou de orientação das normas e se conheça com certeza que comportamentos são prescritos ou são proibidos. Para tal valer-se-á da competência de especialistas em Direito Canónico, que nunca devem faltar na Igreja particular. Além disso, para regular como convém um aspecto da vida diocesana, é condição prévia a informação exacta sobre a situação da Diocese e as condições dos fiéis, dado que tal contexto tem uma influência não indiferente no modo de pensar e de agir dos cristãos.


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Critérios do exercício da função judicial

No exercício da função judicial, o Bispo poderá valer-se dos seguintes critérios gerais :

a) Desde que isso não envolva prejuízo da justiça, o Bispo deve agir de modo que os fiéis resolvam de forma pacífica as suas divergências e se reconciliem sem demora, mesmo que o processo canónico já se tenha iniciado, evitarem assim as constantes animosidades que tais julgamentos costumam causar.163

b) O Bispo observe e faça observar as normas processuais estabelecidas para o exercício do poder judicial, pois ele bem sabe que tais regras, longe de serem um obstáculo meramente formal, são um meio necessário para a verificação dos factos e a obtenção da justiça.164

c) Se houver notícia de comportamentos que lesem gravemente o bem comum eclesial, o Bispo deve investigar com discrição, sozinho ou por meio de um delegado, sobre os factos e a responsabilidade do seu autor.165 Quando julgar recolhidas as provas suficientes dos factos que deram origem ao escândalo, trate de repreender ou admoestar formalmente o interessado.166 Mas quando isto não bastar para reparar o escândalo, restabelecer a justiça e conseguir a emenda da pessoa, o Bispo dê início ao processo de imposição de penas, o que poderá fazer de duas formas :167

– através de um regular processo penal, no caso em que, pela gravidade da pena, a lei canónica o exija ou o Bispo o considere mais prudente ;168

– através de um decreto extrajudicial, conforme o procedimento estabelecido na lei canónica.169

d) O Bispo, ciente do facto de o tribunal da Diocese exercer o seu próprio poder judiciário, velará para que os actos do seu tribunal se desenrolem segundo os princípios da administração da justiça na Igreja. Neste caso, tendo em conta a especial importância e relevo pastoral das sentenças referentes à validade ou nulidade do matrimónio, dará uma especial atenção a este sector, em sintonia com as indicações da Santa Sé e, na ocorrência, procederá a todas as medidas necessárias para fazer com que cessem eventuais abusos, sobretudo os que impliquem a tentativa de introduzir uma mentalidade favorável ao divórcio na Igreja. Exercerá a sua parte de responsabilidade igualmente relativamente aos tribunais constituídos para várias Dioceses.


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Critérios de exercício da função executiva

No exercício da função executiva, o Bispo terá presentes os seguintes critérios :

a) Em relação aos seus fiéis, pode estabelecer os actos administrativos mesmo que se encontre fora do seu território, ou assim estejam esses fiéis, a menos que outra coisa não resulte da natureza do caso ou das disposições do direito.170

b) Em relação aos forasteiros, se eles se encontram no território da sua competência, quando se trate de concessões de favores ou de executar leis, universais ou particulares, que dizem respeito à ordem pública, impõem formalidades dos actos ou se referem a imóveis situados no território.171

c) O poder executivo, não só quando é ordinário, mas também quando é delegado para um conjunto de casos, deve ser interpretado em sentido amplo. Quando é delegado para casos singulares, deve ser interpretado em sentido estrito.172

d) Ao delegado entendem-se concedidas as faculdades sem as quais a mesma função não pode ser exercida.173

e) Quando várias pessoas são competentes para realizar um acto, o facto de se encarregar uma delas, não suspende o poder das outras, trate-se de poder ordinário ou delegado.174

f) Quando um fiel remete o caso para uma autoridade superior, a inferior não se deve intrometer na questão, a não ser por uma causa grave e urgente. Neste caso, deve avisar imediatamente o superior, para evitar que surjam contradições nas decisões.175

g) Quando se trata de adoptar medidas extraordinárias de governo em casos singulares, o Bispo, antes de mais nada, procure as informações e as provasnecessárias, e sobretudo, dentro do possível, zele por escutar os interessados na questão.176 A não ser que surja causa gravíssima, a decisão do Bispo deverá ser formulada por escrito e entregue ao interessado. No acto, sem lesar a boa fama das pessoas, deverão ser bem definidos os motivos, quer para justificar a decisão, quer para evitar qualquer aparência de arbitrariedade e eventualmente para permitir ao interessado o recurso contra a decisão.177

h) Nos casos de nomeação ad tempus, passado o prazo estabelecido, quer pela certeza das pessoas, quer pela certeza jurídica, o Bispo deve providenciar com a maior solicitude, ou renovando formalmente a nomeação do titular para o mesmo cargo, ou prorrogando-a por um período mais curto do que o previsto, ou comunicando a cessação do cargo e nomeando o titular para um novo cargo.

i) O rápido despacho dos processos é norma de uma recta administração e também de justiça para com os fiéis.178 Quando a lei prescrever que o Bispo tome medidas numa determinada questão ou quando o interessado apresenta legitimamente uma instância ou um recurso, o decreto deve ser lavrado dentro de três meses.179

j) No uso das suas amplas faculdades de dispensa das leis eclesiásticas, o Bispo favorecerá sempre o bem dos fiéis e de toda a comunidade eclesial, sem sombra de arbítrios ou favoritismos.180


III. O BISPO AUXILIAR, O COADJUTOR E O ADMINISTRADOR APOSTÓLICO


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O Bispo Auxiliar

O Bispo Auxiliar, que é concedido para obter mais eficazmente o bem das almas numa Diocese demasiado extensa ou com elevado número de habitantes ou por outros motivos de apostolado, é o principal colaborador do Bispo diocesano no governo da Diocese. Por isso, ele considere o Bispo Auxiliar como irmão e faça-o participar nos seus projectos pastorais, nas decisões e em todas as iniciativas diocesanas, para que, numa permuta recíproca de opiniões, actuem em unidade de intenções e em harmonia de empenho. Por seu lado, o Bispo Auxiliar, ciente da sua função no seio da Diocese, agirá sempre em total obediência ao Bispo diocesano, respeitando a sua autoridade.


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Critérios para pedir um Bispo Auxiliar

a) O Bispo diocesano que precise da ajuda de um Bispo Auxiliar, deve apresentar um pedido fundamentado à Santa Sé quando a real necessidade da Diocese o exigir. O pedido não deve ser ditado por meras razões de honra e de prestígio.

b) Quando for possível responder adequadamente às necessidades da Diocese com a nomeação de Vigários Gerais ou Episcopais sem carácter episcopal, o Bispo diocesano deverá recorrer a eles, em vez de pedir a nomeação do Bispo Auxiliar.

c) No pedido de concessão de um Bispo Auxiliar, o Bispo diocesano deve apresentar uma descrição pormenorizada dos ofícios e tarefas que tenciona confiar ao Auxiliar, mesmo quando se trata de substituir um Bispo Auxiliar transferido ou demissionário, assumindo em primeiro lugar na sua pessoa o compromisso de valorizar oportunamente o seu serviço episcopal para o bem de toda a Diocese. O Bispo diocesano não deve confiar ao Bispo Auxiliar a cura de almas numa paróquia e cargos meramente marginais e ocasionais.

d) O Bispo Auxiliar, por norma, será nomeado Vigário Geral, ou pelo menos Vigário Episcopal, de forma que só dependa da autoridade do Bispo diocesano, o qual lhe confiará de preferência o tratamento de questões que, por norma do direito, exijam um mandato especial.181

Em circunstâncias particularmente graves, mesmo de carácter pessoal, a Santa Sé pode nomear um Bispo Auxiliar munido de faculdades especiais.182


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O Bispo Coadjutor

Quando as circunstâncias acharem oportuno, a Santa Sé pode nomear um Bispo Coadjutor.183 O Bispo diocesano recebê-lo-á de bom grado e com espírito de fé, e promoverá uma efectiva comunhão por força da comum responsabilidade episcopal, estabelecendo autênticas relações, que com o Coadjutor devem ser ainda mais intensas e fraternas, para o bem da Diocese.

O Bispo diocesano terá sempre presente que o Bispo Coadjutor tem o direito de sucessão184 e, por isso, tomará as suas iniciativas em total acordo com ele, de modo que fique facilmente aberto o caminho para o futuro exercício do ministério pastoral do mesmo Coadjutor. O Bispo diocesano mostrará o mesmo acordo também com o Auxiliar munido de faculdades especiais.185


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O Administrador Apostólico « sede plena »

Em circunstâncias especiais, a Santa Sé pode extraordinariamente decidir que seja colocado numa Diocese um Administrador Apostólico. Neste caso, o Bispo diocesano colabora, no que lhe compete, no total, livre e sereno exercício do mandato do Administrador Apostólico.


74

Renúncia ao lugar

Além de observar o que está previsto pelo Código de Direito Canónico ao completar os 75 anos de idade, o Bispo, quando por diminuição das forças ou por grande dificuldade de adaptação às novas situações ou por outro motivo se torne menos capaz de cumprir o seu ofício, apresse-se a apresentar a renúncia com o fim de promover o bem das almas e da Igreja particular.186


IV. O PRESBITÉRIO


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O Bispo e os sacerdotes da Diocese

No exercício da cura de almas, a principal responsabilidade cabe aos presbíteros diocesanos que, por força da incardinação ou da dedicação a uma Igreja particular, são consagrados totalmente ao seu serviço para apascentar uma mesma porção do rebanho do Senhor. Os presbíteros diocesanos são, de facto, os principais e insubstituíveis colaboradores da ordem episcopal, investidos do único e idêntico sacerdócio ministerial de que o Bispo possui a plenitude. O Bispo associa-os à sua solicitude e responsabilidade, de forma que cultivem sempre o sentido da Diocese, fomentando ao mesmo tempo o sentido universal da Igreja.187

Assim como Jesus manifestou o seu amor aos Apóstolos, também o Bispo, pai da família presbiteral, por meio do qual o Senhor Jesus Cristo, Supremo Pontífice, está presente no meio dos crentes, sabe que é seu dever dirigir o seu amor e a sua solicitude particular para os sacerdotes e os candidatos ao sagrado ministério.188

Guiado por uma caridade sincera e indefectível, o Bispo preocupar-se-á em ajudar de todas as maneiras os seus sacerdotes, para que tenham em apreço a sublime vocação sacerdotal, a vivam com serenidade, a difundam à sua volta com alegria, desempenhando fielmente as suas funções e a defendam com decisão.189


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O Bispo, pai, irmão e amigo dos sacerdotes diocesanos

As relações entre o Bispo e o presbitério devem inspirar-se e alimentar-se da caridade e de uma visão de fé, de modo que os próprios vínculos jurídicos, que derivam da constituição divina da Igreja, surjam como a consequência natural da comunhão espiritual de cada qual com Deus (cf. Jo Jn 13,35). Desta forma, será também mais frutuoso o trabalho apostólico dos sacerdotes, uma vez que a união de vontades e de intenções com o Bispo aprofunda a união com Cristo, o qual continua o seu ministério de chefe invisível da Igreja por meio da Hierarquia visível.190

No exercício do seu ministério, comporte-se o Bispo com os seus sacerdotes não tanto como um mero governante com os seus súbditos, mas antes como um pai e um amigo.191 Empenhe-se totalmente em favorecer um clima de afecto e de confiança a fim de que os seus presbíteros respondam com uma obediência convicta, agradável e segura.192 O exercício da obediência torna-se mais suave, e não enfraquecido, se o Bispo manifestar aos interessados os motivos das suas decisões no que for possível e salvaguardando sempre a justiça e a caridade. Tenha iguais desvelos e atenções para cada presbítero, dado que todos os sacerdotes, ainda que dotados de diferentes atitudes e capacidades, são igualmente ministros ao serviço do Senhor e membros do mesmo presbitério.

O Bispo favoreça o espírito de iniciativa dos seus sacerdotes, evitarem que a obediência seja entendida de forma passiva e irresponsável. Empenhe-se para que cada um dê o melhor de si mesmo e se entregue com generosidade, colocando as suas capacidades ao serviço de Deus e da Igreja, com a maturidade de filhos de Deus.193


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Conhecimento pessoal dos sacerdotes

Considere o Bispo como seu sacrossanto dever conhecer os presbíteros diocesanos no carácter e nas atitudes e aspirações, o seu nível de vida espiritual, o zelo e os ideais, o estado de saúde e as condições económicas, as suas famílias e tudo o que lhes diga respeito. E conheça-os não só em grupo (como acontece, por exemplo, nos encontros com o clero de toda a Diocese ou de uma vigararia) e no seio dos organismos pastorais, mas também individualmente e, quanto possível, no local de trabalho. A tal fim se destina a visita pastoral, durante a qual deve dar-se todo o tempo necessário aos encontros pessoais, mais do que às questões de carácter administrativo ou burocrático que podem ser resolvidas até por um clérigo delegado pelo Bispo.194

Com espírito paterno e com simples familiaridade facilite o diálogo, tratando de tudo o que é do interesse deles, dos cargos a eles confiados, dos problemas relativos à vida diocesana. Com este fim o Bispo facilitará o conhecimento mútuo entre as diversas gerações de sacerdotes, inculcando nos jovens o respeito e a veneração pelos sacerdotes mais idosos e nestes o acompanhamento e o apoio aos sacerdotes jovens, a fim de que todo o presbitério se sinta unido ao Bispo, realmente corresponsável pela Igreja particular.

O Bispo nutra e manifeste publicamente a sua estima pelos presbíteros, dando mostras de confiança e louvando-os se o merecerem ; respeite e faça respeitar os seus direitos e defenda-os de críticas infundadas ;195 resolva prontamente as controvérsias para evitar que as inquietações prolongadas possam ofuscar a caridade fraterna e lesar o ministério pastoral.


78

Organização das actividades

A actividade dos presbíteros deve ser organizada visando antes de mais o bem das almas e as necessidades da Diocese, sem descurar também as diferentes atitudes e as legítimas tendências de cada qual, no respeito pela dignidade humana e sacerdotal. Esta prudência no governo manifesta-se entre o mais :

– No provimento das funções, o Bispo actuará com a maior prudência, a fim de evitar a mais pequena suspeita de arbítrio, favoritismo ou pressão indevida. Para tal fim, solicite sempre o parecer de pessoas prudentes e certifique-se da idoneidade dos candidatos inclusive através de um exame.196

– Ao conferir encargos, o Bispo julgará com equidade a capacidade de cada um e não sobrecarregará ninguém com tarefas que, pelo seu número ou importância, possam ultrapassar as possibilidades individuais e até lesar a sua vida interior.197 Não é correcto colocar num ministério demasiado exigente os presbíteros logo que terminaram a sua formação no seminário, mas sim gradualmente e depois duma oportuna preparação e adequada experiência pastoral, confiando-os a párocos idóneos, para que nos primeiros anos de sacerdócio possam depois desenvolver e reforçar sagazmente a sua própria identidade.

– Não deixe o Bispo de recordar aos presbíteros que tudo o que cumprem por mandato do Bispo, mesmo que isso não envolva a cura directa das almas, pode com razão chamar-se ministério pastoral e está revestido de dignidade, de mérito sobrenatural e de eficácia para o bem dos fiéis. Mesmo os presbíteros que, com o consentimento da autoridade competente, desempenham funções supradiocesanas ou trabalham em organismos a nível nacional (como, por exemplo, os superiores ou os professores dos seminários interdiocesanos ou das faculdades eclesiásticas e os oficiais da Conferência Episcopal), colaboram com os Bispos numa válida acção pastoral que merece uma especial atenção da parte da Igreja.198

Procure, enfim, que os sacerdotes se dediquem inteiramente ao que é próprio do seu ministério,199 pois que são muitas as necessidades da Igreja (cf. Mt Mt 9,37-38).


79

Relações dos presbíteros entre si

Todos os presbíteros, enquanto participantes no único sacerdócio de Cristo e chamados a cooperar na mesma obra, estão unidos entre si por especiais vínculos de fraternidade.200

É pois oportuno que o Bispo favoreça, quanto for possível, a vida em comum dos presbíteros, que corresponde à forma colegial do ministério sacramental201 e retoma a tradição da vida apostólica para uma maior fecundidade do ministério. Os ministros sentir-se-ão apoiados no seu compromisso sacerdotal e no generoso exercício do ministério. Este aspecto tem uma especial aplicação no caso dos que estão empenhados numa mesma actividade pastoral.202

O Bispo promoverá igualmente as relações entre todos os presbíteros, tanto seculares como religiosos ou pertencentes às Sociedades de Vida Apostólica, mesmo incardinados em diferentes Dioceses, pois que todos pertencem à única ordem sacerdotal e exercem o seu ministério para o bem da Igreja particular. Isto pode conseguir-se através de encontros periódicos a nível de vigararia ou de agrupamentos análogos de paróquias em que a Diocese esteja dividida, por razões de estudo, de oração e de feliz compartilha.203 Um meio que se revelou favorável para os encontros sacerdotais é a chamada « casa do clero ».

O Bispo apoie e aprecie as associações de presbíteros porventura existentes em Dioceses que, baseadas em estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica, através de um adequado programa de vida e de ajuda fraterna, apoiam a santificação do clero no exercício do ministério e fortalecem os laços que unem o sacerdote ao Bispo e à Igreja particular da qual fazem parte.204


80

Atenção às necessidades humanas dos presbíteros

Aos presbíteros não deve faltar o que seja condizente com um nível de vida decoroso e digno, devendo os fiéis da Diocese estar cientes de que lhes cabe o dever de apoiar tal necessidade.

Em primeiro lugar, sob este aspecto, o Bispo deve interessar-se pelo salário que lhes compete e que deve ser adequado à sua condição, tendo em conta tanto a natureza da função por eles exercida como as circunstâncias de lugar e de tempo, mas também garantindo sempre que possam prover às suas necessidades e à justa remuneração de quem lhes presta serviço.205 Desta maneira, não serão obrigados a buscar um apoio suplementar exercendo actividades estranhas ao seu ministério, o que pode ofuscar o significado da sua opção e uma redução da actividade pastoral e espiritual. Importa igualmente fazer com que possam usufruir da assistência social, « mediante a qual se proveja adequadamente às suas necessidades em caso de doença, invalidez ou velhice ».206 Esta justa exigência dos clérigos poderá ser satisfeita inclusive mediante instituições interdiocesanas, nacionais207 e internacionais.

O Bispo velará pela correcção no vestir dos presbíteros, mesmo religiosos, segundo a lei universal da Igreja e as normas da Conferência Episcopal,208 de modo que seja sempre notória a sua condição sacerdotal e haja também no traje testemunhos vivos das realidades sobrenaturais que eles são chamados a comunicar aos homens.209

O Bispo dará o exemplo trazendo fielmente e com dignidade a veste talar (debruada ou apenas preta), ou, em certas circunstâncias, pelo menos o fato de clérigo com cabeção romano.

Com espírito paterno, o Bispo velará discretamente pela dignidade da residência e da assistência doméstica, ajudando inclusive a evitar a aparência de desmazelo, de extravagância ou de negligência no teor de vida pessoal, aspectos que poderão lesar a saúde espiritual dos presbíteros. Não deixe de exortá-los a utilizar os tempos livres em distracções saudáveis e leituras de formação cultural, usando com moderação e prudência os meios de comunicação social e os espectáculos. Apoie-os também para que possam gozar todos os anos de um período suficiente de férias.210



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