Código 1983 113

CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS

113 § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica têm a natureza de pessoa moral por própria ordenação divina.

§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou sejam sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole.


114 § l. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto.

§ 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal.

§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.



115 § l. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.

§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pessoas, é colegial se os seus membros determinam a sua actuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial.

§ 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.


116 § l. As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas.

§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade quer pelo próprio direito quer por decreto da autoridade competente que expressamente a conceda; as pessoas jurídicas privadas adquirem esta personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda.


117 Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.


118 Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou pelos estatutos próprios; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem tal competência é atribuída pelos estatutos.


119 No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:

1. ° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;
2. ° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto;
3. ° o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - Dúvida — Se nas eleições realizadas segundo as normas do cân.
CIC 119, 1°, no terceiro escrutínio ainda se requer maioria absoluta dos votos dos presentes, ou, exceptuado o caso de paridade, basta a maioria relativa.
Resposta — Negativamente à primeira parte; afirmativamente à segunda. AAS 82(1990) 845.



120 § l. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de actuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

§ 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.


121 Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos


122 Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor:

1. ° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma;
2. ° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente.


123 Extinta a pessoa jurídica pública, o destino dos seus bens e direitos patrimoniais e ainda dos encargos rege-se pelo direito e pelos estatutos; se estes nada disserem, transferem-se para a pessoa jurídica imediatamente superior, salvos sempre a vontade dos fundadores e oferentes e os direitos adquiridos; extinta a pessoa jurídica privada, o destino dos seus bens e encargos rege-se pelos estatutos próprios.



TÍTULO VII DOS ACTOS JURÍDICOS

124 § 1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do acto.

§ 2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.


125 § 1. O acto realizado por violência exercida por uma causa externa sobre a pessoa à qual esta de modo nenhum pode resistir, tem-se por não realizado.

§ 2. O acto realizado por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, quer a instância da parte lesada ou dos que lhe sucedem no direito, quer oficiosamente.


126 O acto realizado por ignorância ou por erro, que verse sobre aquilo que constitui a sua substância ou recai em condição sine qua non, é inválido; de contrário, é válido, a não ser que o direito determine outra coisa; mas o acto realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a uma acção rescisória segundo as normas do direito.


127 § l . Quando se estabelece no direito que para realizar alguns actos o Superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do cân. CIC 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os actos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos.

§ 2. Quando o direito estabelece que o Superior, para realizar alguns actos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmente consideradas:
1. ° se se exigir o consentimento, é inválido o acto do Superior que não solicitou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas;
2. ° se se exigir o parecer, é inválido o acto do Superior que não ouviu essas pessoas; o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde.

§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o Superior pode urgir.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se, quando em direito se estabelece que, para a realização de certos actos, o Superior necessita do consentimento de algum colégio ou grupo de pessoas, em conformidade com o cân. CIC 127, § 1, o próprio Superior tem o direito de votar como os outros, ao menos para dirimir a paridade de votos.
R. — Negativamente. AAS 78(1985) 771.



128 Quem ilegitimamente causar dano a outrem com um acto jurídico, e mesmo com qualquer outro acto realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado.


TÍTULO VIII DO PODER DE GOVERNO

129 § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição.

§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.


130 O poder de governo de si exerce-se para o foro externo; algumas vezes, porém, só para o foro interno, mas de forma que os efeitos, que o seu exercício possa vir a ter no foro externo, não sejam reconhecidos neste foro, a não ser na medida em que pelo direito tal tenha sido estabelecido para casos determinados.


131 § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.

§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário

§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.


132 § 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.

§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.


133 § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas.

§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade.



134 § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o cân. CIC 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário.

§ 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados no cân. CIC 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.


135 § l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial.

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior.

§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer decreto ou sentença.

§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.


136 Quem tem poder executivo, pode exercê-lo, mesmo estando fora do território, em relação aos seus súbditos, embora ausentes do território, a não ser que pela natureza da matéria ou por prescrição do direito conste outra coisa; e também em relação aos peregrinos que actualmente se encontrem no território, se se tratar de conceder favores ou de dar execução a leis universais ou a leis particulares a que eles estejam sujeitos segundo as normas do cân. CIC 13, § 2, n.° 2.


137 § l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.

§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante.

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.


138 O poder executivo ordinário e o poder delegado para todos os casos é de interpretação lata; qualquer outro é de interpretação restrita; no entanto, a quem foi dado poder delegado, entende-se que lhe é igualmente concedido tudo aquilo sem o que tal poder não pode ser exercido.


139 § 1. A não ser que pelo direito se tenha estabelecido outra coisa, pelo facto de alguém recorrer a uma autoridade competente, mesmo superior, não se suspende o poder executivo de outra autoridade competente, quer este seja ordinário quer delegado.

§ 2. Porém o inferior não se intrometa na causa deferida à autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente; neste caso avise imediatamente o superior acerca do facto.


140 § 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.

§ 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân.
CIC 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato.

§ 3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.


141 Se vários forem delegados sucessivamente, ocupe-se do assunto aquele cujo mandato é anterior e não tiver sido posteriormente revogado.


142 § 1. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada directamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.

§ 2. Contudo o acto exercido por poder delegado só para o foro interno, executado por inadvertência depois de ter expirado o tempo da concessão, é válido.


143 § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo.

§ 2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se, se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.


144 § 1. Em caso de erro comum de facto ou de direito, e ainda em caso de dúvida positiva e provável, quer de direito quer de facto, a Igreja supre o poder executivo de governo tanto para o foro externo como para o interno.

§ 2. Esta mesma norma aplica-se às faculdades de que se trata nos câns.
CIC 882 CIC 883 CIC 966 CIC 1111, § l.


TÍTULO IX DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS

145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.

§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.


CAPÍTULO I DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

146 Sem provisão canónica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.


147 A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.


148 À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.


149 § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.

§ 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo.

§ 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.


150 O ofício que importa a plena cura de almas, para cujo desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não pode ser conferido validamente a quem ainda não tiver recebido o sacerdócio.


151 Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que importe a cura de almas.


152 A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.


153 § 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mesmo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior.

§ 2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeito a partir do dia da vagatura do ofício.

§ 3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.


154 O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se encontre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação.


155 Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedimento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.


156 Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício.


Art. l: DA LIVRE COLAÇÃO

157 A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular.


Art. 2: DA APRESENTAÇÃO

158 § l. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagatura do ofício.

§ 2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas dos câns.
CIC 165-179.


159 Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.


160 § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente.

§ 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.


161 § 1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresentou uma pessoa que foi julgada não idónea pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um mês.

§ 2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mês depois de recebida a notícia da renúncia ou da morte.


162 Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo cân. CIC 158, § 1 e o cân. CIC 161, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoa julgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete à autoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago, porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido.


163 A autoridade a quem segundo as normas do direito compete instituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idóneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idóneos, deve instituir um deles.


Art. 3 DA ELEIÇÃO

164 Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canónicas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.


165 A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestre útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago.


166 § 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência.

§ 2. Se algum dos convocandos tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.

§ 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes.


167 § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos.

§ 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito.


168 Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto.


169 Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo.


170 A eleição, cuja liberdade for de facto impedida por qualquer forma, é pelo próprio direito inválida.


171 § l. São inábeis para votar:

1. ° o incapaz de actos humanos;
2. ° quem carecer de voz activa;
3. ° quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena;
4. ° quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja.

§ 2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido.


172 § l. Para que o voto seja válido, deve ser:

1. ° livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, directa ou indirectamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente;
2. ° secreto, certo, absoluto, determinado.

§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.


173 § l. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.

§ 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um.

§ 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.

§ 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.


174 § 1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efectuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.

§ 2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compro- missários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.

§ 3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromisso, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas.


175 Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compro- mitentes:

1. ° por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;
2. ° se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso;
3. ° depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.


176 A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requerido, segundo as normas do cân. CIC 119, n° 1.


177 § 1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presidente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito.

§ 2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição.


178 O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele.


179 § l. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.

§ 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân.
CIC 149, § 1 e a eleição se tiver efectuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação.

§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§ 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os actos porventura por ele praticados são nulos.

§ 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.


Art. 4 DA POSTULAÇÃO

180 § 1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja costume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa.

§ 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.


181 § l. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos.

§ 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.


182 § 1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, solicitá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.

§ 2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo facto torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno.

§ 3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.

§ 4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competente, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.


183 § 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.

§ 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân.
CIC 177, § 1.

§ 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito.


CAPÍTULO II DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

184 § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.

§ 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.

§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.


185 Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.


186 A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.



Código 1983 113