Código 1983 708

CAPÍTULO VIII DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES

708 Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.


709 As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprovados pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser erectas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.



TÍTULO III DOS INSTITUTOS SECULARES

710 Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir, para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.


711 O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.


712 Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.


713 § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na actividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo.

§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.

§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.


714 Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições.


715 § 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.

§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân.
CIC 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.


716 § 1. Todos os membros participem activamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.

§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.


717 § 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados.

§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitivamente incorporado.

§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação activa dos membros.


718 A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fomentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direito próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.


719 § 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua acção apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.

§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.

§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no frequentemente.

§ 4. Procurem com liberdade a necessária direcção da consciência, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.


720 O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.


721 § 1. É invalidamente admitido à provação inicial:

1. ° quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2. ° quem actualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3. ° o cônjuge durante o matrimónio.

§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.

§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto.


722 § l. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exactidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.

§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.

§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.


723 § 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.

§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições seja temporária.

§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.

§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.


724 § 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.

§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.


725 Pode o instituto associar a si, por um vinculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.


726 § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.

§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.


727 § 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.

§ 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no cân.
CIC 693.



728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.


729 Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. CIC 694 CIC 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. CIC 697-700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. CIC 701.


730 Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos câns. CIC 684, §§ 1, 2, 4 e CIC 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.


SECÇÃO II: DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

731 § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.

§ 2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.


732 O que se prescreve nos câns. CIC 578-597 CIC 606, aplica-se às sociedades de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cân. CIC 731, § 2, aplicam-se ainda os câns. CIC 598-602.


733 § 1. A erecção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.

§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao menos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.


734 O governo da sociedade é determinado pelas constituições, observados, segundo a natureza de cada sociedade, os câns. CIC 617-633.


735 § 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos câns.
CIC 642-645.

§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.


736 § 1. Nas sociedades clericais os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.


737 A incorporação importa da parte dos membros obrigações e direitos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, de acordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação.


738 § 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições.

§ 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns.
CIC 679-683.

§ 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.


739 Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.


740 Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitimamente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.


741 § l. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos câns. CIC 636 CIC 638 CIC 639 e bem assim do direito próprio.

§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.


742 A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado definitivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.


743 Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no cân. CIC 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.


744 § 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.

§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.


745 O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.


746 Para a demissão dum membro definitivamente incorporado observem-se os câns. CIC 694-704 com as devidas adaptações.


LIVRO III: DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

747 § 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios.

§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.


748 § 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.

§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.


749 § 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.

§ 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.

§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.


750 § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

cf. Ad tuendam fidem 4. A)


751 Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.


752 Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.


753 Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.


754 Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.


755 § 1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.

§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.



TÍTULO I: DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DIVINA

756 § 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.


757 É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.


758 Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.


759 Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.


760 No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.


761 Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios disponíveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.


CAPÍTULO I DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS

762 Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.



763 Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.


764 Salvo o prescrito no cân. CIC 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.


765 Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.


766 Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo o cân. CIC 767, § 1.



767 § 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.

§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.

§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.

§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.

RESPOSTAS AUTÊNTICAS - D. — Se o Bispo diocesano pode dispensar do prescrito no cân.
CIC 767, § 1, no qual a homilia se reserva ao sacerdote ou diácono.
R. — Negativamente. AAS 79 (1987) 1249.



768 Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primeiramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.

§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.


769 Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.


770 Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades


771 § 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.

§ 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis.


772 § 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.


CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA

773 É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.


774 § 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.

§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, formar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.


775 § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as actividades catequéticas.

§ 2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica.

§ 3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.


776 O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a formação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o cân. CIC 774, § 2.


777 De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure:

1. ° que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacramentos;
2. ° que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramento da confirmação;
3. ° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada;
4. ° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito;
5. ° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias.


778 Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.


779 Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didácticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.


780 Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também na teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.


TÍTULO II DA ACÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA


781 Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da sua própria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.



782 § 1. A direcção suprema e a coordenação das iniciativas e actividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem ao Romano Pontífice e ao Colégio episcopal.

§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.


783 Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na acção missionária.


784 Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.


785 § 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos actos litúrgicos e de obras de caridade.

§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.


786 A acção propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.


787 § 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.

§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o baptismo.


788 § 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias li- túrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

§ 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.


789 Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.


790 § l. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:

1. ° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à actividade missionária;
2. ° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à acção missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.

§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.° 1.


791 Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:

1. ° promovam-se as vocações missionárias;
2° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as actividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;
3 ° celebre-se o dia anual das missões;
4. ° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.


792 As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.


Código 1983 708