Laborem exercens PT 14

Trabalho e propriedade

14 O processo histórico — aqui apresentado com brevidade — que indubiamente já saiu da sua fase inicial, mas continua ainda e tende mesmo para se tornar extensivo às relações entre nações e continentes, exige um esclarecimento também sob um outro ponto de vista. Quando se fala da antinomia entre trabalho e capital não se trata, como é evidente, apenas de conceitos abstractos e de « forças anónimas » que agem na produção económica. Por detrás de um e de outro dos dois conceitos há homens, os homens vivos e concretos. De um lado, aqueles que executam o trabalho sem serem proprietários dos meios de produção; e do outro lado, aqueles que desempenham a função de patrões e empresários e que são os proprietários de tais meios, ou então representam os proprietários. E assim, portanto, vem inserir-se no conjunto deste difícil processo histórico, desde o início, o problema da propriedade. A Encíclica Rerum Novarum, que tem por tema a questão social, põe em realce também este problema, recordando e confirmando a doutrina da Igreja sobre a propriedade e sobre o direito de propriedade privada, mesmo quando se trata dos meios de produção. E a Encíclica Mater et Magistra fez a mesma coisa.

O princípio a que se alude, conforme foi então recordado e como continua a ser ensinado pela Igreja, diverge radicalmente do programa do colectivismo, proclamado pelo marxismo e realizado em vários países do mundo, nos decénios que se seguiram à publicação da Encíclica de Leão XIII. E, ao mesmo tempo, ele difere também do programa do capitalismo, tal como foi posto em prática pelo liberalismo e pelos sistemas políticos que se inspiram no mesmo liberalismo. Neste segundo caso, a diferença está na maneira de compreender o direito de propriedade, precisamente. A tradição cristã nunca defendeu tal direito como algo absoluto e intocável; pelo contrário, sempre o entendeu no contexto mais vasto do direito comum de todos a utilizarem os bens da criação inteira: o direito à propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, subordinado à destinação universal dos bens.

Por outras palavras, a propriedade, segundo o ensino da Igreja, nunca foi entendida de maneira a poder constituir um motivo de contraste social no trabalho. Conforme já foi recordado acima, a propriedade adquire-se primeiro que tudo pelo trabalho e para servir ao trabalho. E isto diz respeito de modo particular à propriedade dos meios de produção. Considerá-los isoladamente, como um conjunto à parte de propriedades, com o fim de os contrapor, sob a forma do « capital », ao « trabalho » e, mais ainda, com o fim de explorar o trabalho, é contrário à própria natureza de tais meios e à da sua posse. Estes não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem serpossuídos para possuir, porque o único título legítimo para a sua posse — e isto tanto sob a forma da propriedade privada como sob a forma da propriedade pública ou colectiva — é que eles sirvam ao trabalho; e que, consequentemente, servindo ao trabalho, tornem possível a realização do primeiro princípio desta ordem, que é a destinação universal dos bens e o direito ao seu uso comum. Sob este ponto de vista, em consideração do trabalho humano e do acesso comum aos bens destinados ao homem, é também para não excluir a socialização, dando-se as condições oportunas, de certos meios de produção. No espaço dos decénios que nos separam da publicação da EncíclicaRerum Novarum, o ensino da Igreja tem vindo sempre a recordar todos estes princípios, remontando aos argumentos formulados numa tradição bem mais antiga, por exemplo aos conhecidos argumentos da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino. 22

No presente documento, que tem por tema principal o trabalho humano, convém confirmar todo o esforço com o qual o ensino da Igreja sobre a propriedade sempre procurou e procura assegurar o primado do trabalho e, por isso mesmo, a subjectividade do homem na vida social e, especialmente, na estrutura dinâmica de todo o processo económico.Deste ponto de vista, continua a ser inaceitável a posição do capitalismo « rígido », que defende o direito exclusivo da propriedade privada dos meios de produção, como um « dogma » intocável na vida económica. O princípio do respeito do trabalho exige que tal direito seja submetido a uma revisão construtiva, tanto em teoria como na prática. Com efeito, se é verdade que o capital — entendido como o conjunto dos meios de produção — é ao mesmo tempo o produto do trabalho de gerações, também é verdade que ele se cria incessantemente graças ao trabalho efectuado com a ajuda do mesmo conjunto dos meios de produção, que aparecem então como um grande « banco » de trabalho, junto do qual, dia-a-dia, a presente geração dos trabalhadores desenvolve a própria actividade. Trata-se aqui, como é óbvio, das diversas espécies de trabalho, não somente do trabalho chamado manual mas também das várias espécies de trabalho intelectual, desde o trabalho de concepção até ao de direcção.

Sob esta luz, as numerosas proposições enunciadas pelos peritos da doutrina social católica e também pelo supremo Magistério da Igreja 23 adquirem um significado de particular relevo. Trata-se de proposições que dizem respeito à compropriedade dos meios de trabalho, à participação dos trabalhadores na gestão e/ou nos lucros das empresas, o chamado « accionariado » do trabalho, e coisas semelhantes. Independentemente da aplicabilidade concreta destas diversas proposições, permanece algo evidente que o reconhecimento da posição justa do trabalho e do homem do trabalho no processo de produção exige várias adaptações, mesmo no âmbito do direito da propriedade dos meios de produção. Ao dizer isto, tomam-se em consideração, não só as situações mais antigas, mas também e antes de mais nada a realidade e a problemática que se criaram na segunda metade deste século, pelo que se refere ao Terceiro Mundo e aos diversos novos países independentes que foram aparecendo — especialmente na África, mas também noutras latitudes — no lugar dos territórios coloniais de outrora.

Se, por conseguinte, a posição do capitalismo « rígido » tem de ser continuamente submetida a uma revisão, no intuito de uma reforma sob o aspecto dos direitos do homem, entendidos no seu sentido mais amplo e nas suas relações com o trabalho, então, sob o mesmo ponto de vista, deve afirmar-se que estas reformas múltiplas e tão-desejadas não podem ser realizadas com a eliminação apriorística da propriedade privada dos meios de produção. Convém, efectivamente, observar que o simples facto de subtrair esses meios de produção (o capital) das mãos dos seus proprietários privados não basta para os socializar de maneira satisfatória. Assim, eles deixam de ser a propriedade de um determinado grupo social, os proprietários privados, para se tornarem propriedade da sociedade organizada, passando a estar sob a administração e a fiscalização directas de um outro grupo de pessoas que, embora não tendo a propriedade, em virtude do poder que exercem na sociedade dispõem deles a nível da inteira economia nacional, ou então a nível da economia local.

Este grupo dirigente e responsável pode desempenhar-se das suas funções de maneira satisfatória, do ponto de vista do primado do trabalho; mas pode também cumpri-las mal, reivindicando ao mesmo tempo para si o monopólio da administração e da disposição dos meios de produção, sem se deter quanto a isso nem sequer diante da ofensa aos direitos fundamentais do homem. Desde modo, pois, o simples facto de os meios de produção passarem para a propriedade do Estado, no sistema colectivista, não significa só por si, certamente, a « socialização » desta propriedade. Poder- se- á falar de socialização somente quando ficar assegurada a subjectividade da sociedade, quer dizer, quando cada um dos que a compõem, com base no próprio trabalho, tiver garantido o pleno direito a considerar-se comproprietário do grande « banco » de trabalho em que se empenha juntamente com todos os demais. E uma das vias para alcançar tal objectivo poderia ser a de associar o trabalho, na medida do possível, à propriedade do capital e dar possibilidades de vida a uma série de corpos intermediários com finalidades económicas, sociais e culturais: corpos estes que hão-de usufruir de uma efectiva autonomia em relação aos poderes públicos e que hão-de procurar conseguir os seus objectivos específicos mantendo entre si relações de leal colaboração recíproca, subordinadamente às exigências do bem comum, e que hão-de, ainda, apresentar-se sob a forma e com a substância de uma comunidade viva; quer dizer, de molde a que neles os respectivos membros sejam considerados e tratados como pessoas e estimulados a tomar parte activa na sua vida. 24

(22) Circa ius proprietatis: cfr. Summa Th.
II-II 66,2 II-II 66,6; De Regiminis principum, 1. 1., cc. 15, 17. Quoad munus sociale proprietatis: Summa Th. II-II 134,1 ad 3.
(23) Cfr. Pii PP. XI Litt. Enc. Quadragesimo anno: AAS 23 (1931), p. 199; Conc. Oec. Vat. II, Const. past. Gaudium et Spes de Ecclesia in mundo huius temporis, GS 68: AAS 58 (1966), pp. 1089 s.
(24) Cfr. Ioannis PP. XXIII Litt. Enc. Mater et Magistra: AAS 53 (1961), p. MM 419.



Argumento personalista

15 Assim, o princípio da prioridade do trabalho em relação ao capital, é um postulado que pertence à ordem da moral social. Este postulado tem uma importância-chave, tanto no sistema fundado sobre o princípio da propriedade privada dos meios de produção, como no sistema em que a propriedade privada de tais meios foi limitada mesmo radicalmente. O trabalho, num certo sentido, é inseparável do capital e não tolera, sob nenhuma forma, aquela antinomia — quer dizer, a separação e contraposição relativamente aos meios de produção — que, resultando de premissas unicamente económicas, tem pesado sobre a vida humana nos últimos séculos. Quando o homem trabalha, utilizando-se do conjunto dos meios de produção, deseja ao mesmo tempo: que os frutos desse trabalho sejam úteis para si e para outrem; e ainda, no mesmo processar-se do trabalho, poder figurar como corresponsável e co-artífice da actividade no « banco » de trabalho, junto do qual se aplica.

Disto promanam alguns direitos específicos dos trabalhadores, direitos que correspondem à obrigação de trabalhar. Falar-se-á deles em seguida. Entretanto, é necessário frisar bem, desde já, que em geral o homem que trabalha deseja não só receber a remuneração devida pelo seu trabalho, mas deseja também que seja tomada em consideração, no mesmo processo de produção, a possibilidade de que ele, ao trabalhar, ainda que seja numa propriedade comum, esteja cônscio de trabalhar « por sua conta ». Esta consciência fica nele abafada, ao encontrar-se num sistema de centralização burocrática excessiva, na qual o trabalhador se vê sobretudo como peça duma engrenagem num grande mecanismo movido de cima; e ainda — por várias razões — mais como um simples instrumento de produção do que como um verdadeiro sujeito do trabalho, dotado de iniciativa própria.

O ensino da Igreja exprimiu sempre a firme e profunda convicção de que o trabalho humano não diz respeito simplesmente à economia, mas implica também e sobretudo valores pessoais. O próprio sistema económico e o processo de produção auferem vantagens precisamente do facto de tais valores pessoais serem respeitados. No pensamento de Santo Tomás de Aquino, 25 é sobretudo esta razão que depõe a favor da propriedade privada dos meios de produção. Se aceitamos que, por motivos certos e fundados, podem ser feitas excepções ao princípio da propriedade privada — e nos nossos tempos estamos mesmo a ser testemunhas de que, na vida, foi introduzido o sistema da propriedade « socializada » — o argumento personalista, contudo, não perde a sua força, nem ao nível dos princípios, nem no campo prático. Toda e qualquer socialização dos meios de produção, para ser racional e frutuosa, deve ter este argumento em consideração. Deve fazer-se todo o possível para que o homem, mesmo num tal sistema, possa conservar a consciência de trabalhar « por sua própria conta ». Caso contrário, verificam-se necessariamente danos incalculáveis em todo o processo económico, danos que não são apenas de ordem económica, mas que atingem em primeiro lugar o homem.

(25) Cfr. Summa Th.
II-II 66,2.



IV. DIREITOS DOS HOMENS DO TRABALHO


16. No vasto contexto dos direitos do homem

16 Se o trabalho — nos diversos sentidos da palavra — é uma obrigação, isto é um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão-de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são conaturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão a ser cada vez mais garantidos pelos diversos Estados para os respectivos cidadãos. O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e sociedade, quer para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que promanam do trabalhoinserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.

Dentro de um tal conjunto, porém, eles têm um carácter específico, que corresponde à natureza específica do trabalho humano delineada em precedência; e é precisamente em função desse carácter que é necessário considerá-los. O trabalho, como já foi dito, é uma obrigação, ou seja, um dever do homem; e isto nos diversos sentidos da palavra. O homem deve trabalhar, quer pelo facto de o Criador lh'o haver ordenado, quer pelo facto da sua mesma humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho. O homem deve trabalhar por um motivo de consideração pelo próximo, especialmente consideração pela própria família, mas também pela sociedade de que faz parte, pela nação de que é filho ou filha, e pela inteira família humana de que é membro, sendo como é herdeiro do trabalho de gerações e, ao mesmo tempo, co-artífice do futuro daqueles que virão depois dele no suceder-se da história. Tudo isto, pois, constitui a obrigação moral do trabalho, entendido na sua acepção mais ampla. Quando for preciso considerar os direitos morais de cada um dos homens pelo que se refere ao trabalho, direitos correspondentes à dita obrigação, impõe-se ter sempre diante dos olhos este amplo círculo de pontos de referência, em cujo centro se situa o trabalho de todos e cada um dos sujeitos que trabalham.

Com efeito, ao falarmos da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador correspondentes a esta obrigação, nós temos no pensamento, antes de mais nada, a relação entre o dador de trabalho — directo ou indirecto — e o mesmo trabalhador.

A distinção entre dador de trabalho directo e indirecto parece ser muito importante, tendo em consideração tanto a organização real do trabalho, como a possibilidade de se instaurarem relações justas ou injustas no domínio do trabalho.

Se o dador de trabalho directo é aquela pessoa ou aquela instituição com as quais o trabalhador estipula directamente o contrato de trabalho segundo condições determinadas, então sob a designação de dador de trabalho indirecto devem ser entendidos numerosos factores diferenciados que, além do dador de trabalho directo, exercem uma influência determinada sobre a maneira segundo a qual se estabelecem quer o contrato de trabalho quer, como consequência, as relações mais ou menos justas no domínio do trabalho humano.




Dador de trabalho: « indirecto » e « directo »

17 No conceito de dador de trabalho indirecto entram as pessoas, as instituições de diversos tipos, bem como os contratos colectivos de trabalho e os princípios de comportamento, que, estabelecidos por essas pessoas ou instituições, determinam todo o sistema sócio-económico ou dele resultam. O conceito de « dador de trabalho indirecto », deste modo, refere-se a elementos numerosos e variados. E a responsabilidade do dador de trabalho indirecto é diferente da responsabilidade do dador de trabalho directo, como indicam os próprios termos: a responsabilidade é menos directa; mas permanece uma verdadeira responsabilidade, porquanto o dador de trabalho indirecto determina substancialmente um e outro aspecto da relação de trabalho, e condiciona assim o comportamento do dador de trabalho directo, quando este último determina concretamente o contrato e as relações de trabalho. Uma verificação deste género não tem como finalidade o eximir este último da responsabilidade que lhe cabe, mas simplesmente chamar a atenção para todo o entrelaçado de condicionamentos que influem no seu comportamento. Quando se trata de instaurar uma política de trabalho correcta sob o ponto de vista ético, é necessário ter presentes todos esses condicionamentos. E essa política será correcta quando forem plenamente respeitados os direitos objectivos do homem do trabalho.

O conceito de dador de trabalho indirecto pode aplicar-se a todas e a cada uma das sociedades e, primeiro que tudo, ao Estado. É o Estado, efectivamente, que deve conduzir uma justa política do trabalho. É sabido, porém, que, no sistema actual das relações económicas no mundo, se verificammúltiplas ligações entre os diversos Estados, ligações que se exprimem por exemplo no processar-se da importação e da exportação, isto é, na permuta recíproca dos bens económicos, quer se trate de matérias primas ou de produtos semi-elaborados, quer de produtos industriais já acabados. Tais processos criam também dependências recíprocas e, por conseguinte, seria difícil falar de plena autosuficiência, quer dizer, de autarquia, seja para que Estado for, ainda que se tratasse do mais potente no sentido económico.

Um tal sistema de dependências recíprocas é em si mesmo normal; todavia, pode facilmente dar azo a diversas formas de exploração ou de injustiça e, por conseguinte, ter influência na política do trabalho dos Estados tomados singularmente e, em última análise, no trabalhador individual que é o sujeito próprio do trabalho. Por exemplo, os países altamente industrializados e, mais ainda, as empresas que em vasta escala superintendem nos meios de produção industrial (as chamadas sociedades multinacionais ou transnacionais), ditando os preços o mais alto possível para os seus produtos, procuram ao mesmo tempo fixar os custos mais baixos possível para as matérias primas ou para os produtos semi-elaborados. Ora isto, juntamente com outras causas, dá como resultado criar uma desproporção sempre crescente entre as rendas nacionais dos respectivos países. A distância entre a maior parte dos países ricos e os países mais pobres não diminui e não se dá a tendência para o nivelamento, mas aumenta cada vez mais, em detrimento, como é óbvio, destes últimos. Evidentemente que isto não deixa de ter os seus efeitos na política local do trabalho e na situação dos trabalhadores nas sociedades economicamente desfavorecidas. O dador directo de trabalho que se encontra num sistema semelhante de condicionamentos fixa as condições de trabalho abaixo das objectivas exigências dos trabalhadores, especialmente se ele próprio quer tirar os lucros mais elevados possível da empresa que dirige (ou das empresas que dirige, quando se trata de uma situação de propriedade « socializada » dos meios de produção).

Este quadro das dependências em relação com o conceito de dador indirecto de trabalho, como é fácil deduzir, é muitíssimo amplo e complexo. Para o determinar deve tomar-se em consideração, num certo sentido, o conjunto dos elementos decisivos para a vida económica no contexto de uma dada sociedade ou Estado; ao mesmo tempo, porém, devem ter-se em conta ligações e dependências muito mais vastas. O fazer com que se tornem realidade os direitos do homem do trabalho, todavia, não pode ser condenado a constituir somente um elemento derivado dos sistemas económicos, os quais, em maior ou em menor escala, sejam guiados principalmente pelo critério do lucro máximo. E, pelo contrário, é precisamente a consideração dos direitos objectivos do homem do trabalho — de todo o tipo de trabalhador, braçal, intelectual, industrial, agrícola, etc. — que deve constituir o critério adequado e fundamental para a formação de toda a economia, na dimensão tanto da economia de cada uma das sociedades e de cada um dos Estados, como no conjunto da política económica mundial e dos sistemas e das relações internacionais que derivam da mesma política.

É neste sentido que deveria exercitar-se a influência de todas as Organizações Internacionais que a isso são chamadas, a começar pela Organização das Nações Unidas (O.N.U.). Parece terem a proporcionar novas contribuições particularmente quanto a isto a Organização Mundial do Trabalho (O.I.T.), como também a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.) e outras ainda. E na contextura dos diferentes Estados existem ministérios e órgãos do poder público e também diversos organismos sociais, instituídos com esta finalidade. Tudo isto indica eficazmente a grande importância que tem — como foi dito acima — o dador de trabalho indirecto, para se tornar realidade o pleno respeito dos direitos do homem do trabalho, porque os direitos da pessoa humana constituem o elemento-chave de toda a ordem moral social.




O problema do emprego

18 Ao considerar os direitos do homem do trabalho em relação com este « dador de trabalho indirecto », quer dizer, em relação com o conjunto das instituições que, a nível nacional e a nível internacional, são responsáveis por toda a orientação da política do trabalho, deve voltar-se a atenção antes de mais nada para um problema fundamental. Trata-se do problema de ter trabalho ou, por outras palavras, do problema de encontrar um emprego adaptado para todos aqueles sujeitos que são capazes de o ter. O contrário de uma situação justa e correcta neste campo é o desemprego, isto é, a falta de lugares de trabalho para as pessoas que são capazes de trabalhar. E pode tratar-se de falta de trabalho em geral, ou então de falta de emprego em determinados sectores do trabalho. O papel das aludidas instituições, que aqui são compreendidas sob a denominação de dador de trabalho indirecto, é o de actuar contra o desemprego, que é sempre um mal e, quando chega a atingir determinadas dimensões, pode tornar-se uma verdadeira calamidade social. E o desemprego torna-se um problema particularmente doloroso quando são atingidos sobretudo os jovens que, depois de se terem preparado por meio de uma formação cultural, técnica e profissional apropriada, não conseguem um emprego e, com mágoa, vêem frustradas a sua vontade sincera de trabalhar e a sua disponibilidade para assumir a própria responsabilidade no desenvolvimento económico e social da comunidade. A obrigação de conceder fundos em favor dos desempregados, quer dizer, o dever de assegurar as subvenções indispensáveis para a subsistência dos desempregados e das suas famílias, é um dever que deriva do princípio fundamental da ordem moral neste campo, isto é, do princípio do uso comum dos bens ou, para exprimir o mesmo de maneira ainda mais simples, do direito à vida e à subsistência.

Para fazer face ao perigo do desemprego e para garantir trabalho a todos, as instituições que acima foram definidas como dador de trabalho indirecto devem prover a uma planificação global, que esteja em função daquele « banco » de trabalho diferenciado, junto do qual se plasma a vida, não apenas económica, mas também cultural, de uma dada sociedade; elas devem dispensar atenção, ainda, à organização correcta e racional do trabalho que se desenvolve em tal « banco ». Esta solicitude global, em última análise, pesará sobre os ombros do Estado, mas ela não pode significar uma centralização operada unilateralmente pelos poderes públicos. Trata-se, ao contrário, de umacoordenação justa e racional, no quadro da qual deve ficar garantida a iniciativa das pessoas, dos grupos livres, dos centros e dos complexos de trabalho locais, tendo em conta aquilo que foi dito acima a respeito do carácter subjectivo do trabalho humano.

O facto da dependência recíproca das diversas sociedades e dos diversos Estados, bem como a necessidade de colaboração em diversos domínios exigem que, embora mantendo os direitos soberanos de cada um deles no campo da planificação e da organização do trabalho a nível da própria sociedade, se aja ao mesmo tempo, neste sector importante, no quadro da colaboração internacional, mediante os tratados e os acordos necessários. Também aqui, é indispensável que o critério de tais tratados e acordos se torne cada vez mais o trabalho humano, entendido como um direito fundamental de todos os homens, trabalho que dá a todos aqueles que trabalham direitos análogos, de tal maneira que o nível de vida dos homens do trabalho nas diversas sociedades sejacada vez menos marcado por aquelas diferenças chocantes que, com a sua injustiça, são susceptíveis de provocar violentas reacções. As Organizações Internacionais têm tarefas imensas a desempenhar neste sector. E é necessário que elas se deixem guiar por uma diagnose exacta da complexidade das situações, assim como dos condicionamentos naturais, históricos, sociais, etc.; é necessário, ainda, que elas, pelo que se refere aos planos de acção estabelecidos em comum, procurem ter a maior efectividade, isto é, eficácia na realização.

É em tal direcção que se pode pôr em prática o plano de um progresso universal e harmonioso de todos, segundo o fio condutor da Encíclica Populorum Progressio do Papa Paulo VI. É necessário acentuar bem que o elemento constitutivo e ao mesmo tempo a verificação mais adequada de talprogresso no espírito de justiça e de paz, que a Igreja proclama e pelo qual não cessa de orar ao Pai de todos os homens e de todos os povos, é exactamente a revalorização contínua do trabalho humano, quer sob o aspecto da sua finalidade objectiva, quer sob o aspecto da dignidade do sujeito de todo o trabalho, que é o homem. O progresso de que se está a falar aqui deve ser actuado pelo homem e para o homem e deve produzir frutos no homem. Uma verificação do mesmo progresso será o reconhecimento cada vez mais maturado da finalidade do trabalho e o respeito cada vez mais universal dos direitos a ele inerentes, em conformidade com a dignidade do homem, sujeito do trabalho.

Uma planificação racional e uma organização adequada do trabalho humano, à medida das diversas sociedades e dos diversos Estados, deveriam facilitar também a descoberta das justas proporções entre os vários tipos de actividades: o trabalho dos campos, o da indústria, o dos multiformes serviços, o trabalho de concepção intelectual e mesmo o científico ou artístico, segundo as capacidades de cada um dos homens e para o bem comum de todas as sociedades e de toda a humanidade. A organização da vida humana segundo as múltiplas possibilidades do trabalho deveria corresponder um sistema de instrução e de educação adaptado, que tivesse como finalidade, antes de mais nada, o desenvolvimento da humanidade e a sua maturidade, e também a formação específica necessária para ocupar de maneira rendosa um justo lugar no amplo e socialmente diferenciado « banco » de trabalho.

Lançando o olhar para a inteira família humana espalhada por toda a terra, não é possível ficar sem ser impressionado por um facto desconcertante de imensas proporções; ou seja, enquanto que por um lado importantes recursos da natureza permanecem inutilizados, há por outro lado massas imensas de desempregados e subempregados e multidões ingentes de famintos. É um facto que está a demonstrar, sem dúvida alguma, que, tanto no interior de cada comunidade política como nas relações entre elas a nível continental e mundial — pelo que diz respeito à organização do trabalho e do emprego — existe alguma coisa que não está bem, e isso precisamente nos pontos mais críticos e mais importantes sob o aspecto social.




Salário e outras subvenções sociais

19 Depois de ter delineado a traços largos o papel importante que reveste a solicitude por dar possibilidades de trabalho a todos os trabalhadores, a fim de garantir o respeito dos direitos inalienáveis do homem em relação com o seu trabalho, convém tratar mais de perto, ainda que brevemente, de tais direitos que, no fim de contas, se formam na relação entre o trabalhador e o dador directo de trabalho. Tudo o que foi dito até agora sobre o tema do dador indirecto de trabalho tem por fim precisar mais acuradamente estas relações, mediante a apresentação daqueles múltiplos condicionamentos, no meio dos quais indirectamente se formam as mesmas relações. Esta consideração, contudo, não tem um intento puramente descritivo; por outro lado, também não é um breve tratado de economia ou de política. Trata-se apenas de pôr em evidência o aspecto deontológico e moral. E o problema-chave da ética social, neste caso, é o problema da justa remuneração do trabalho que é executado. No contexto actual, não há maneira mais importante para realizar a justiça nas relações entre trabalhadores e dadores de trabalho, do que exactamente aquela que se concretiza na remuneração do mesmo trabalho. Independentemente do facto de o trabalho ser efectuado no sistema da propriedade privada dos meios de produção ou num sistema em que a propriedade sofreu uma espécie de « socialização », a relação entre o dador de trabalho (em primeiro lugar o dador directo) e o trabalhador resolve-se à base do salário, quer dizer, mediante a justa remuneração do trabalho que foi feito.

Importa salientar também que a justiça de um sistema sócio-económico e, em qualquer hipótese, o seu justo funcionamento, devem ser apreciados, no fim de contas, segundo a maneira como é equitativamente remunerado o trabalho nesse sistema. Quanto a este ponto, nós chegamos de novo ao primeiro princípio de toda a ordem ético-social, ou seja, ao princípio do uso comum dos bens.Em todo e qualquer sistema, independentemente das relações fundamentais existentes entre o capital e o trabalho, o salário, isto é, a remuneração do trabalho, permanece um meio concreto pelo qual a grande maioria dos homens pode ter acesso àqueles bens que estão destinados ao uso comum, quer se trate dos bens da natureza, quer dos bens que são fruto da produção. Uns e outros tornam-se acessíveis ao homem do trabalho graças ao salário, que ele recebe como remuneração do seu trabalho. Daqui vem que o justo salário se torna em todos os casos a verificação concreta da justiça de cada sistema sócio-económico e, em qualquer hipótese, do seu justo funcionamento.

Não é o único meio de verificação, mas é particularmente importante, ele é mesmo, num certo sentido, a verificação-chave.

Esta verificação diz respeito sobretudo à família. Uma justa remuneração do trabalho das pessoas adultas, que tenham responsabilidades de família, é aquela que for suficiente para fundar e manter dignamente uma família e para assegurar o seu futuro. Tal remuneração poderá efectuar-se ou por meio do chamado salário familiar, isto é, um salário único atribuído ao chefe de família pelo seu trabalho, e que seja suficiente para as necessidades da sua família, sem que a sua esposa seja obrigada a assumir um trabalho retribuído fora do lar; ou então por meio de outras medidas sociais, como sejam abonos familiares ou os subsídios para as mães que se dedicam exclusivamente à família, subsídios estes que devem corresponder às necessidades efectivas, quer dizer, ao número de pessoas a seu cargo e durante todo o tempo em que elas não estejam em condições de assumir dignamente a responsabilidade da sua própria vida.

A experiência confirma que é necessário aplicar-se em prol da revalorização social das funções maternas, dos trabalhos que a elas andam ligados e da necessidade de cuidados, de amor e de carinho que têm os filhos, para se poderem desenvolver como pessoas responsáveis, moral e religiosamente amadurecidas e psicologicamente equilibradas. Reverterá em honra para a sociedade o tornar possível à mãe — sem pôr obstáculos à sua liberdade, sem discriminação psicológica ou prática e sem que ela fique numa situação de desdouro em relação às outras mulheres — cuidar dos seus filhos e dedicar-se à educação deles, segundo as diferentes necessidades da sua idade. O abandono forçoso de tais tarefas, por ter de arranjar um trabalho retribuído fora de casa, é algo não correcto sob o ponto de vista do bem da sociedade e da família, se isso estiver em contradição ou tornar difíceis tais objectivos primários da missão materna. 26

Nesta ordem de ideias, deve realçar-se que, numa visão mais geral, é necessário organizar e adaptar todo o processo do trabalho, de tal sorte que sejam respeitadas as exigências da pessoa e as suas formas de vida, antes de mais nada da sua vida doméstica, tendo em conta a idade e o sexo de cada uma delas. É um facto que, em muitas sociedades, as mulheres trabalham em quase todos os sectores da vida. Convém, no entanto, que elas possam desempenhar plenamente as suas funções,segundo a índole que lhes é própria, sem discriminações e sem exclusão dos empregos para que tenham capacidade, como também sem faltar ao respeito pelas suas aspirações familiares e pelo papel específico que lhes cabe no contribuir para o bem comum da sociedade juntamente com o homem. A verdadeira promoção da mulher exige que o trabalho seja estruturado de tal maneira que ela não se veja obrigada a pagar a própria promoção com o ter de abandonar a sua especificidade e com detrimento da sua família, na qual ela, como mãe, tem um papel insubstituível.

Ao lado do salário, entram em jogo aqui neste ponto ainda outras subvenções sociais que têm como finalidade assegurar a vida e a saúde dos trabalhadores e a das suas famílias. As despesas relacionadas com as necessidades de cuidar da saúde, especialmente em caso de acidentes no trabalho, exigem que o trabalhador tenha facilmente acesso à assistência sanitária; e isto, na medida do possível, a preços reduzidos ou mesmo gratuitamente. Um outro sector respeitante às subvenções é o daquilo que anda ligado ao direito ao repouso; trata-se aqui, antes de mais nada, do repouso semanal regular, compreendendo pelo menos o domingo, e além disso de um repouso mais longo, as chamadas férias, uma vez por ano ou, eventualmente, algumas vezes durante o ano, divididas por períodos mais breves. E trata-se, ainda, do direito à pensão de aposentadoria ou reforma, ao seguro para a velhice e ao seguro para os casos de acidentes de trabalho. E no âmbito destes direitos principais desdobra-se todo um sistema de direitos particulares: juntamente com a remuneração do trabalho, eles são o índice de uma correcta ordenação das relações entre o trabalhador e o dador de trabalho. Entre estes direitos, há que ter sempre presente o direito a dispor de ambientes de trabalho e de processos de laboração que não causem dano à saúde fisica dos trabalhadores nem lesem a sua integridade moral.

(26) Cfr. Conc. Oec. Vat. II, Const. past. Gaudium et Spes de Ecclesia in mundo huius temporis,
GS 67: AAS 58 (1966), p. 1089.




Laborem exercens PT 14