PODEM OS FIÉIS DIVORCIADOS, NOVAMENTE CASADOS,
APROXIMAR-SE DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA?
(Algumas recomendações e Sugestões pastorais)
Pe. Dr. João Carlos Orsi
Doutor em Direito Canônico.
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano de
Sorocaba.
INTRODUÇÃO
A Igreja,
como sacramento universal da salvação, está presente na história da humanidade,
para testemunhar a presença salvadora e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro
dessa missão salvadora está a condução dos fiéis para o Senhor.
Estando a
Igreja inserida no mundo, sem ser do mundo, ela tem por missão responder aos
mais diversos problemas humanos com os quais se depara. E, hoje,, um desses
grandes problemas vem a ser o dos casais divorciados e que se casam novamente.
Fiel a Jesus Cristo e a sua palavra, a Igreja deve responder a essas questões,
não se conformando simplesmente com o que o mundo quer e possa, mas deve sempre
orientar os cristãos para o querer do Senhor em sua vida.
Assim é
que, recentemente, a Igreja se tem dedicado a essa problemática dos casais
divorciados e novamente casados. Neste nosso trabalho queremos, num primeiro
momento, comentar a "CARTA AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA
RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR FIÉIS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS",
da Congregação para a Doutrina da Fé, com a aprovação e ordenação do santo
Padre João Paulo II, assinada no dia 14 de setembro de 1994, publicada no dia
15 de outubro do mesmo ano (Esta carta, como se verifica pelas notas 1-4, desde
o início baseia-se sobre documentos pontifícios: Exortação Apostólica, de João
Paulo II, Familiaris Consortio, nn. 79-84; Carta Encíclica de Paulo VI Humanae
Vitae, n.º 29; bem como alguns documentos do Papa João Paulo II, Catecismo
da Igreja católica, n. 1651; Carta às famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio
et Poenitentia, n. 34; carta Encíclica Veritatis Splendor, n.
95). Em um segundo momento comentaremos também algumas recomendações e
orientações pastorais para o efetivo acolhimento, na Igreja, desses irmãos
nossos que tanto sofrem.
CARTA AOS
BISPOS
O problema
a respeito de casais divorciados e novamente casados é um problema atual, e,
sem dúvida alguma, é interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico,
social e psicológico. Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve
comentário e implicações dessa problemática.
Esta carta
sublinha a necessidade de uma profunda humanidade e de um sincero amor com o
qual as pessoas novamente casadas devem ser tratadas na Igreja católica quando
diz: "os pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a
materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na
misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos
concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial. cientes,
porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam
separadas da verdade, os pastores tem o dever de recordar a estes fiéis a
doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e em particular de
recepção da Eucaristia" (Carta, nn. 2 e 3).
ELENCO DOS
CASOS DEBATIDOS
A Carta
afirma que "nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas
soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão
geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam
aproximar-se desta em determinados casos, quando segundo ao juízo da sua
consciência a tal se considerassem autorizados" (Carta n. 3).
A seguir
elenca cinco casos possíveis em que poderiam receber a Eucaristia:
1. Quando
tivessem sido abandonados de modo totalmente injusto, embora se tivessem
esforçado sinceramente para salvar o matrimônio precedente celebrado na Igreja;
2. Quando
estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior, mesmo não podendo
demonstrá-la no foro externo;
3. Quando
já tivesse transcorrido um longo período de reflexão e de penitência;
4. Quando
não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer à obrigação da
separação;
5. "Em
alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efetiva
situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um
sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a
eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que
isso implicasse uma autorização oficial" (Carta, n. 3).
TRADIÇÃO
CATÓLICA
A Carta
reconhece que soluções pastorais análogas àquelas expostas acima, foram
proposta por alguns Padres da Igreja e entraram em alguma medida também na
prática. "Contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum
modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua
disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à
Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum
fidei" (Carta, n. 4).
É necessário
todavia reafirmar a doutrina e a disciplina constante da Igreja, a respeito dos
divorciados que contraem novo matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus,
que vive na Igreja e ao qual a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): "quem
repudia sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e
se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério. Diante
dessa afirmação evangélica, a Igreja constantemente durante todos os séculos...
sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união se o primeiro
matrimônio foi válido" (Carta, n. 4, 2).
Daí a
seguinte norma: "Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa
situação objetivamente contrária à lei de Deus. por isso, não podem
aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação"
[Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo da Igreja Católica, nn. 1650 e 1651. O
Catecismo assim afirma: "São numerosos hoje, em todos os países, os
católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civilmente
nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo aquele que
repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira e se
essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério (Mc 10, 11-12),
mantém-se firme em não considerar válida uma nova união, se o primeiro
casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, colocam-se
numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. portanto, não tem
acesso à comunhão enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não podem
exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da
penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver
violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem a viver
numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A respeito dos cristãos
que vivem nessa situação e geralmente conservam a fé e desejam educar
cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de
uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois,
como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja: sejam exortados a
ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na
oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em
favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as
obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a graça de Deus. (Família Consortio,
n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta norma não é punitiva, exprime antes uma
situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística
(cf. Carta, n. 4, 3).
Qual é
então a solução possível para os que se casaram novamente, de um modo geral? A
Carta afirma que... "o aceso à comunhão eucarística é aberto unicamente
pela absolvição sacramental, que pode ser dada só aquele que, arrependido de
ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, está sinceramente
disposto a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do
matrimônio. isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a
mulher, por motivos sérios como, por exemplo, a educação dos filhos não se
podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de
abster-se dos atos próprios dos cônjuges" (Aqui a Carta, n. 4, 4 cita a Familiaris
Consortio, n 84). Neste caso podem aproximar-se da comunhão eucarística,
permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).
Nestes
últimos 30 anos a questão sobre os divorciados que se casaram novamente foi
tratada copiosamente. Centenas de jornalistas, escritores muitas vezes sem
nenhuma formação e pouquíssima formação teológico-pastoral muitos teólogos,
especialmente moralistas, e não poucos bispos escreveram sobre este assunto,
com várias intenções e igual sucesso. Apesar de tudo "a Familiaris
Consortio, n. 84, recorda a prática constante e universal, fundada na
sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que
contraíram nova união" (FC, n 84) indicando os motivos da mesma. A Carta
nos diz quais são estes motivos quando nos diz que a "estrutura da
Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente que tal prática,
apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações"
(Carta, n. 5).
DIREITO
DIVINO E CONSCIÊNCIA
O que devem
fazer os pastores, segundo a Carta? Devem saber com segurança que aqueles que
convivem habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima
esposa ou o legítimo marido, não podem receber a comunhão eucarística (Carta,
n. 6, 1 e 4, 2).
Se uma
pessoa em tal situação julgasse, de acordo com a sua consciência, que poderia
se aproximar da eucaristia, os pastores e os confessores, dada a gravidade da
matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum de toda a
Igreja tem o grave dever de adverti-lo de que tal juízo de consciência está em
evidente contraste com a doutrina da Igreja (O Código de Direito Canônico,
Cânon 978, § 2, citado na nota 11 da Carta, de fato afirma: "O confessor,
como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à
doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente").
Existe
ainda uma nova prescrição dada aos pastores, a de que devem recordar esta
doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão cofiados. Até hoje
muitos permaneceram em silêncio em relação a esse problema, outros se
desculpavam de sua ignorância. A partir desta carta todos são obrigados a
ensinar esta doutrina a todos os fiéis.
Este fato
não significa que os divorciados estejam excluídos da vida comunitária da
Igreja. pelo contrário, a Carta exorta a que sejam acompanhados pastoralmente e
convidados a participar da vida eclesial na medida em que isso seja compatível
com as disposições do direito canônico sobre as quais a Igreja não possui
qualquer poder de dispensa (O Catecismo da Igreja católica no n.º 1640 afirma:
"o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo
que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais será dissolvido.
Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do
casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela
fidelidade de Deus. não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta
disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân. 1141)"). Por outro lado, os
pastores devem esclarecer aos fiéis interessados que a participação na vida da
Igreja não se reduz exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os
fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão a respeito do valor da
participação no Sacrifício de Cristo na Missa, a respeito da comunhão
espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus e das obras de caridade
e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris Consortio, n. 84).
A carta
mais uma vez se volta para a consciência pessoal do divorciado ao afirmar que é
errada a sua convicção de poder receber a comunhão eucarística "porque
pressupõe normalmente que se atribua à consciência pessoal o poder de decidir,
em última instância, com base na própria convicção (Veritatis Splendor,
n. 55), sobre a existência ou não do matrimônio anterior e do valor da nova
união. Mas tal atribuição é inadmissível (Carta, n.º 7, citando o cân 1985, §
2, que afirma: Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido
por qualquer causa não é lícito contrair outro antes que conste legitimamente e
com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro).
O
consentimento pelo qual se constitui o matrimônio é uma situação
especificamente eclesial e social, pública (Carta, n. 8): "o matrimônio,
enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e sua Igreja, e núcleo de base e
fator importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma
realidade pública (Carta, n. 7). Portanto o juízo da consciência sobre a
própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata
entre o homem e Deus, como se pudesse prescindir daquela mediação eclesial que
inclui também as leis canônicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este
aspecto eclesial significaria negar, de fato, que o matrimônio existe como
realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento (Carta, n. 8).
SOLUÇÃO DE
"FORO EXTERNO"
Para a
Congregação para a Doutrina da Fé, permanece um único caso que se deve levar em
consideração, ou seja, daqueles que estão subjetivamente certos em consciência
que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido.
Ainda que a
pessoa esteja certa subjetivamente da nulidade de seu casamento anterior,
todavia a Carta afirma que se deve "certamente discernir, através da via
de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade
do matrimônio" (Carta, n. 9).
As fontes que conduzem à solução de foro externo são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e dois cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon 1679).
Discorramos um pouco a respeito destes dois cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual existem "novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência" (Carta, n. 9, 1). A mesma coisa afirma o novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no Cânon 1217, § 2 ()cf. Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos caminhos que podem ter força de prova são:
1. a confissão judicial;
2. a declaração da parte;
3. que o juiz deve avaliar conjuntamente com as outras circunstâncias da causa;
4. o fato que tudo isso não tenha ainda a força de prova plena;
5. a necessidade de acrescentar outros elementos para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2, assim afirma Thomas G., Doran: "cuando se trata de uma causa que afecta al bien público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria certeza moral basándose sólo en una confesión judicial ou en declaraciones de las partes, si no están corroboradas por outros elementos. Sin embargo, si los outros elementos probatórios de la causa corroboran totalmemente la confesión judicial o las declaraciones, en el sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas pueden ser tomadas por el juez como parte de los elementos probatorios que él valora para llegar a una decisíon". Comentário Exegético al Código de Derecho Canónico, EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).
A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto original do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:
1. uma situação na qual não existam provas plenas;
2. que o juiz se sirva, se for possível, de testemunhas que atestam a credibilidade das partes;
3. o juiz, para ter a certeza moral, deverá usar de indícios e subsídios.
Requer-se portanto uma confissão judicial ou uma descrição detalhada do caso, confirmada também, se for necessário, com o juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade desta pessoa, a sua honestidade e a sua confiabilidade serão consolidadas por outros testemunhos de honestidade da pessoa em causa, acrescentando assim outros elementos, ou sejam indícios ou subsídios.
Existe todavia uma questão de fundo que é a seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala a carta no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras em qualquer circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando afirma que a nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro externo, como já dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda, decano da Rota Romana, afirmam que o uso da via interna não é necessária, nem aceitável, notáveis canonistas como Ignacio Gordon, Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle Felici, os quais desenvolveram seus trabalhos independentemente um do outro (M. F. Pompedda. II Processo canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o legge di carità?, in lus Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus Processus nullitatis matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J Calvo, in Code of Canon Law Annoted, Montreal, 1993; Card. Pericle Felici, Formalitates juridicae et aestimatio probationum, in Communicationes 9 (1977) 180-181).
Permanece porém a dificuldade, pois o texto do n.º 9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para demonstrar a nulidade d matrimônio anterior, como já vimos, diz que se deve procurar excluir quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência (Carta, n. 9). Jamais devem existir dois caminhos: aquele verificável no processo, e aquele objetivo conhecido pela reta consciência. Deve-se excluir qualquer distância entre estas duas verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre a certeza sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser demonstrada no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta (n. 8 e n. 9) sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à exigências do foro externo.
RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS
A Carta nos lembra que será "necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas interessada para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor e juntamente com Ele toda a Igreja o compartilha, é dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor" (Carta, n. 10).
Diante desse apelo é que o Pontifício Conselho para a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1997, a XIII Assembléia Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados novamente casados (A íntegra do texto foi publicada na edição portuguesa do L’Osservatore Romano, n. 10, do dia 8 de março de 1997, p. 8. Doravante vetaremos como Doc.). Nesta ocasião foi debatida a grave problemática que preocupa toda a Igreja, diante do crescimento contínuo do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma verdadeira praga social (Afirma o documento que em muitos países os divórcios tornaram-se verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística está a indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que estão unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva a considerar as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do estado acerca da estabilidade do matrimônio e da família, uma legislação permissiva sobre o divórcio e a influência negativa dos mas media) e das organizações internacionais, a insuficiente formação cristã dos fiéis Doc., p. 8.).
Na conclusão dos trabalhos foram redigidas algumas recomendações e sugestões pastorais.
O documento parte do princípio do apreço que a Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a nossa fé no sacramento do matrimônio... constatamos que o Sacramento do matrimônio é uma riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a Igreja Esta realidade redunda em benefício de todos os casais.Doc., p. 8).
A Igreja, permanecendo fiel aos princípios doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio, reconhece que os insucessos na vida matrimonial são "fonte de sofrimento quer para os homens de hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem desvanecer o projeto do seu amor conjugal"(Doc., p. 8). Diante disso, o documento estima a que os pastores ... "cuidem daqueles que sofrem as conseqüências do divórcio, sobretudo dos filhos; preocupem-se com todos, e, sempre em harmonia com a verdade do matrimônio e da família, procurem aliviar a ferida infligida ao sinal da aliança de Cristo com a Igreja" (Idem. O Papa João Paulo II, no discurso proferido durante os trabalhos da Assembléia Plenária ressaltou que Estes homens e essas mulheres saibam que a Igreja as ama, não está longe deles e sofre pela sua situação. Os divorciados novamente casados são e permanecem seus membros, porque recebram o batismo e conservam a fé cristã).
Por outro lado, a Igreja não pode permanecer indiferente diante dessas situações que se multiplicam, nem pode ceder diante de um costume, ... "fruto de uma mentalidade que desvaloriza o matrimônio enquanto empenho único e indissolúvel, bem como não pode aprovar tudo aquilo que é contrário à natureza própria do matrimônio"( Doc., p. 8).
Não basta porém denunciar os erros, mas a Igreja, que é sacramento universal da salvação, quer utilizar todos os meios afim de que se possa sustentar as pessoas que vivem em situação irregular.
O documento, insistindo para que se tenha sempre presente a solidariedade que a comunidade deve ter com os casais separados e novamente casados, a importância da virtude da misericórdia, que respeita a verdade do matrimônio, a confiança na lei de deus e nas disposições da Igreja, que protegem amorosamente o matrimônio e a família, um espírito animado pela esperança, para ajudar a redescobrir o valor e o significado do matrimônio cristão e da vida conjugal, propõe três objetivos para se redescobrir o valor e o significado do matrimônio cristão e da vida conjugal, ou seja, a fidelidade, o apoio às famílias em dificuldade e o acompanhamento espiritual desses casais separados.
Quanto ao primeiro objetivo, a fidelidade, o documento propõe que se desenvolvam, por parte de toda a comunidade cristã, os meios para sustentar a fidelidade ao sacramento do matrimônio, com um constante empenho que tenha em vista:
— cuidar da preparação e da celebração do sacramento do matrimônio;
— dar toda a sua importância à catequese sobre o valor e o significado do amor conjugal e familiar;
— acompanhar os leres na vida quotidiana (pastoral familiar, recurso à vida sacramental, educação cristã dos filhos, movimentos familiares, etc.);
— encorajar e ajudar os cônjuges separados ou divorciados, que estão sozinhos, a permanecerem fiéis aos deveres do seu matrimônio;
— preparar um Diretório dos Bispos sobre a pastoral familiar(cf. FC, n. 66), onde ainda não tenha sido realizado;
— cuidar da preparação do clero e, em particular, dos confessores, a fim de que formem as consciências segundo as leis de deus e da Igreja sobre a vida conjugal e familiar;
— promover a formação doutrinal dos agentes pastorais; encorajar a oração litúrgica por aqueles que estão em dificuldade no seu matrimônio;
— difundir estas indicações pastorais, também mediante "brochuras" sobre a situação dos divorciados que contraíram novas núpcias (cf. Doc., p. 8).
O segundo objetivo visa a apoiar as famílias em dificuldade. O documento incentiva os pais, a fim de que apoiem os filhos casados, os irmãos e as irmãs, para que circundem os casais a sua fraternidade, e os amigos para que ajudem os seus amigos.
O documento ainda observa que:
1. os filhos de separados e divorciados devem ser objeto de uma atenção especial por parte da catequese;
2. dar uma assistência pastoral para aqueles que se dirigem ou poderiam se dirigir ao juízo dos tribunais Eclesiásticos, ajudando-os a tomar em consideração a possível nulidade do seu matrimônio;
3. fazer tudo o que for possível para ajudar os casais em dificuldade a chegar a uma reconciliação, e para tanto não se deve esquecer que muitas vezes as dificuldades matrimoniais podem degenerar em drama, se os esposos não tem a vontade ou a possibilidade de abrir-se, o quanto antes, com uma pessoa (sacerdote ou leigo competente), para se deixarem ajudar a superar os problemas.
O terceiro objetivo propõe que estes casais devam gozar de uma assistência e um acompanhamento espiritual adequados. O documento afirma que "quando os cristãos divorciados passam á união civil, a Igreja, fiel ao ensinamento de Nosso Senhor (cf. Mc. 10, 2-9) não pode exprimir sinal, público ou privado, que pareça uma legitimação da nova união"(Doc., p. 8). E continua o documento a afirmar que "constata-se com freqüência, que a experiência do fracasso precedente pode provocar a necessidade do pedido da misericórdia de Deus e da própria salvação. é necessário que os que contraíram novas núpcias dêem prioridade à regularização da sua situação na comunidade eclesial visível, impelidos pelo desejo de responder ao amor de Deus, se disponham para um caminho destinado a fazer superar qualquer desordem. A conversão, porém, pode e deve começar sem demora, já no estado existencial em que cada um se encontra"( Doc., p. 8).
A seguir o documento apresenta uma série de sugestões pastorais, porquanto sendo o Bispo, juntamente com os sacerdotes seus colaboradores, testemunha e guardião do sinal matrimonial, e desejoso de conduzir o seu povo rumo à salvação e à verdadeira felicidade, não deixará de:
a) exprimir a fé da Igreja no sacramento do matrimônio e recordar as diretrizes para uma preparação e uma celebração frutuosa;
b) mostrar
o sofrimento da Igreja diante dos fracassos dos matrimônios e sobretudo diante
das conseqüências para s filhos;
c) exortar
e ajudar os divorciados que permaneceram sozinhos a serem fiéis ao sacramento
do seu Matrimônio (FC, n. 83);
d) convidar
os divorciados envolvidos numa nova união a:
—
reconhecer a sua situação irregular, que comporta um estado de pecado e a pedir
a Deus a graça de uma verdadeira conversão;
— observar
as exigências elementares da justiça para com o seu cônjuge no sacramento e
para com os seus filhos;
— tomar
consciência das próprias responsabilidades nestas uniões;
— iniciar
imediatamente um caminho rumo a Cristo o único que poderá por fim a essa
situação mediante um diálogo de fé com o novo parceiro, para um progresso comum
rumo à conversão, requerida pelo batismo, e sobretudo mediante a oração e a
participação nas celebrações litúrgicas, não esquecendo, porém, que eles,
enquanto divorciados novamente casados, não podem receber os Sacramentos da
Penitência e da Eucaristia
e) conduzir
a comunidade cristã a uma compreensão mais aprofundada da importância da
piedade eucarística como por exemplo, a visita o SS. Sacramento, a Comunhão
espiritual, a adoração do Santíssimo;
f) fazer
meditar sobre o sentido do pecado, levando os fiéis a compreenderem melhor o
sacramento da Reconciliação;
g) estimular
uma compreensão adequada da contrição e da cura espiritual, que pressupõem
também o perdão dos outros, a reparação e o empenho efetivo no serviço ao
próximo (cf. Doc., p. 8).
CONCLUSÃO
Estes dois
documentos nos mostram de um lado, a fidelidade da Igreja à vontade de Cristo
e, de outro, a sua misericórdia, dentro da verdade e do amor, para aqueles que
carregam algum pesado fardo.
Assim é que
a Carta nos diz que "na ação pastoral dever-se-á realizar todo o esforço
para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas
apenas de fidelidade absoluta à vontade de cristo que restabeleceu e de novo
nos confiou a indissolubilidade do matrimônio como do Criador" (Carta, n.
10).
Foi visando
aos fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular e para que sejam
fortificados no amor de Cristo e da Igreja é que foram estabelecidas estas
recomendações e orientações pastorais, as quais constituem princípios gerais
que se devem adequar, evidentemente, a cada situação particular ou mesmo cultural
de cada povo (O documento afirma que essas recomendações e sugestões poderão
ser úteis para concretizar as orientações pastorais e para as adequar às
situações particulares).