SUSTENTAÇÃO DO CLERO NO TERCEIRO MILÊNIO
(cc. 281 e 1274, § 1)
Abílio
Soares de Vasconcelos
Professor
no Instituto Superior de Direito Canônico do Rio de Janeiro.
Presbyteri adaequate remunerentur, ne propter
curam rerum temporalium a actuoso apostolatu amoveantur
(ADC, Series I, App. Vol. II, pars II, 566, n.
18)
I. INTRODUÇÃO
Este tema é uma novidade absoluta nos países de
língua portuguesa, pois não temos ciência de nenhuma publicação sobre o
Instituto de Sustentação do Clero. Ao menos no Brasil ainda se vive, sob este
aspecto, em uma época anterior ao próprio Concílio Vaticano II. para suprir
esta lacuna tentamos demonstrar, no livro "Institutos de Pensão do
clero", que o sistema beneficial, ainda vigente no brasil, deve ser
abandonado por estar obsoleto e ser injusto; que o sustento do clero tem uma
dimensão muito mais ampla que o mero aspecto material; e, finalmente, que as
aspirações da maioria do clero brasileiro coincidem com o novo sistema proposto
pelo Código de Direito canônico vigente (DE VASCONCELOS, A. Institutos de
Pensão do Clero. Rio de Janeiro Lumen Iuris, 1998. Este livro está
disponível aos interessados no nosso Instituto Superior de Direito Canônico).
O clero brasileiro viveu sob o regime do "Pratronato
Real" cerca de quatrocentos anos. O Rei, em seguida o Imperador,
recolhia os dízimos, a título de imposto sobre religião, e com essas rendas
construída as Igrejas e sustentava o Clero. Com o fim do Padroado (Decreto
119-A, de 1890, art. IV), o clero brasileiro passou a viver inteiramente das
doações espontâneas dos fiéis, dos benefícios remanescentes, das espórtulas das
missas, das taxas de administração dos sacramentos e dos sacramentais, e tudo o
que caracteriza o regime beneficial. Mas tudo isto tornou-se obsoleto e incapaz
de resolver a contento os problemas específicos da sustentação do clero.
PIO XII, no ano de 1950, motivou o clero a
buscar soluções novas e eficazes: Louvamos vivamente todas aquelas iniciativas
que tomeis de comum acordo para que não falte aos sacerdotes não só o necessário
para hoje, senão que se providencie o futuro com aquele sistema de previsão que
já rege outras classes e que assegure uma conveniente assistência em casos de
enfermidades, invalidez e velhice (PIO XII, Encíclica Menti Nostrae in
AAS 432 (1950)).
No ano de 1962 a Comissão Episcopal do clero
proclamava o desafio na busca de soluções inadiáveis: É chegada a hora das
decisões práticas e definitivas para acerto de rumos, já que o nosso clero não
pode esperar mais (Dez anos a serviço da Igreja).
A criação de IPREC (Instituto de Previdência do
Clero), no mesmo ano de 1962, foi a primeira resposta concreta a níveis
nacional. O IPREC era a esperança de solução dos problemas econômicos do clero
no Brasil, mas durou pouco mais que uma década. O principal motivo de sua
falência foi a má administração. A bem da verdade, não se constrói um triângulo
econômico com o vértice para baixo, isto é, não se poderia ter construído um
sistema previdenciário apenas com o clero novo contribuindo, pois este é em
pequeno número em relação ao clero em idade de se aposentar além disso, não se
pode administrar com o coração, isto é, não poderia o IPREC ter saído da
finalidade previdenciária do clero para ir em socorro de outras instituições em
crise financeira; e, finalmente, não se pode gastar mais do que se recebe, como
o fazia o IPREC em relação ao auxílio médico-hospitalar, pagando por exames não
feitos ou doenças não existentes, a troco de uma pequena taxa mensal Resultado:
o IPREC nasceu na necessidade, cresceu na euforia e morreu na caridade.
Uma pesquisa, feita em 1980 pelo Centro de Estatística Religiosa e Pesquisa Sociais, informou à Conferência Episcopal Brasileira os principais problemas do clero no Brasil. Neste documento é feita uma análise preliminar a respeito da vida e do ministério dos sacerdotes, cuja situação econômica é assim descrita: A quarta área problemática é a sustentação econômica do clero, especialmente a do clero diocesano. Trata-se de buscar soluções que levem a uma digna remuneração e, sobretudo, a uma maior estabilidade e segurança para o clero... Parece que em geral os padres diocesanos não se queixam de suas condições econômicas, mesmo quando são apenas suficientes para o seu sustento; o problema maior parece estar na estabilidade e garantias de futuro (CERIS, Situação do clero no brasil 30-31. Ou ainda: Estudo da CNBB, n. 29, São Paulo 1981, p. 29).
II. CONCÍLIO VATICANO II
Na pesquisa dos documentos
conciliares e pós-conciliares descobre-se uma nova dimensão do conceito de
sustento do clero: a formação permanente como necessidade integrante e
essencial da vida do clero. No
brasil, onde o salário mínimo é de 120 dólares, difícil se torna incluir na
remuneração do clero as despesas com formação permanente, mas não se pode fugir
a tão fundamental necessidade.
1. Fase Ante-Preparatória. Esta fase do Concílio Vaticano II apontava uma nova mentalidade e a chegada de novos tempos. Já no voto dos Bispos estava bem estampada a motivação principal da reforma do sustento do clero: A convicção de que era necessário remover toda a desigualdade na retribuição dos titulares dos ofícios eclesiásticos (F. FALCHI, "Dal benefício ecclesiástico alla massa comune dei beni nei dibattiti del Concílio Vaticano II, in ll nuovo regime giuridico degli enti e dei beni ecclesiastici, Atti del Convegno di studi Sassari (5-7 ottubre 1989) Milano 1993, p. 228).
1.1 - É necessário uma melhor distribuição e equação dos rendimentos a fim de se acabar com a estridente discriminação entre os clérigos: Melior distributio et adaequatio proventuum inter omnes sacerdotes desiderantur, ut stridentia discrimina tollantur (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 562, n.2.)
1.2 - A finalidade dos bens materiais não é apenas o sustento do beneficiado, mas o incremento do mistério pastoral: In mentem revocetur finis bonorum ecclesiasticorum: haec enim non sunt bona propria beneficiati, sed ordinantur ad incrementum ministerii pastoralis (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 562, n.12).
1.3. - A razão e a finalidade da remuneração digna e estável do clero é a disponibilidade para o ministério pastoral: Presbyteri adaequate remunerentur, ne propter curam rerum temporalium fructuoso apostolatu amoveantur (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 566, n.18).
1.4. - O sistema beneficial deve ser acomodado aos nossos tempos para o honesto sustento do clero secular: Disciplina administrationis beneficiorum emendetur ut certis normis, aetati nostrae accomodatis, provideatur ad honestam cleri saecularis sustentationem (ADC, Series I, Appendix, vol. II, pars II, 535, n. 2).
2. Fase Preparatória. Nos esquemas da fase preparatória do Concílio, em Officiis et Beneficiis Ecclesiasticis e Decreti de Clericis, se repetem e se esclarecem os temas da sustentação do clero da fase anterior, e inova-se com uma proposta importante para a sua estabilidade e garantia ao determinar a criação de um Fundo Comum de Bens: Massa communis bonorum im singulis dioecesibus, quatenus fieri possit, constituatur aeque provideatur: a) aeque remuneration sacerdotum, qui officiis diocesanis funguntur... (ADC, Series I, Praeparatoria, vol. II, pars I, 688, n. XIII)
3. Fase Conciliar. Na fase conciliar o tema de sustentação do clero foi tratado no esquema: De Cleris, que teve sete redações já na primeira redação confirmaram-se as propostas anteriores e, de modo mais claro, se atribuiu aos Bispos a obrigação do sustento do clero. Foi uma verdadeira revelação o tema da Formação Permanente como parte da vida do clero e, por conseqüência, da sua sustentação: Studii necessitas ad vitae sacerdotalis sanctitatem... studia per totam vitam ne intermittant (ASSC, vol. III, pars IV, 835, n. 26).
No sexto esquema surge a idéia
do Instituto diocesano para o sustento do clero em substituição ao obsoleto
sistema beneficial: Summopere itaque congruit ut..., bona in hunc finem
(cleri sustentatio) oblata colligat institutio quaedam diocesana, quam
administrat Episcopus, adiuvantibus sacerdotibus delegatis et, ubi
utilitas id suadeat, etiam laicis in re oeconomica peritis (ASSC, vol. IV, pars VI, 384-385, n. 21).
As fontes de recursos sugeridas são: as ofertas
dos fiéis e os bens destinados a esta finalidade.
O sétimo e último esquema De Presbyterorum
Ministerio et Vita, foi aprovado pelo papa Paulo VI em 1965. Entre a
matéria aprovada está a referente ao abandono ou reforma substancial do sistema
beneficial, a criação do Fundo Comum de Bens e a criação de um Instituto de
Sustentação do clero.
Por fim, o Decreto Conciliar Presbyterorum
Ordinis determina que os presbíteros, exercendo um ministério sagrado, tem
direito a uma remuneração côngrua, que os fiéis tem a obrigação de providenciar
a sustentação de seu clero e que os bispos devem adverti-los sobre esta
obrigação (Presbyterorum Ordinis, n. 20). No n.º 21, recordando o
exemplo da primitiva Igreja de Jerusalém, que tinha tudo em comum, determina
ainda a criação do Instituto do Clero, repetindo o conteúdo dos últimos
esquemas do Concílio.
4. Documentos Pós-Conciliares. Com o Motu
proprio ECCLESIAE SANCTAE em 1966, o Papa Paulo VI traduz, de forma
jurídica, a doutrina do Concílio Vaticano II referente aos decretos Christus
Dominus et Presbyterorum Ordinis. Nesta carta estão as primeiras normas
jurídicas pós-conciliares referentes ao sustento do clero. Referindo-se aos
Institutos do Clero, ordena às Conferências Episcopais que ajudem os bispos a
criá-los em suas dioceses. Depois foram chegando os documentos pós-conciliares
com normas mais precisas: Ultimis temporibus em 1917, e Ecclesia
Imago em 1973. Malgrado a ordem de execução, nada ou quase nada foi feito
no Brasil por não se saber como proceder concretamente.
III. NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
A Comissão que elaborou o Novo Código não quis
codificar quanto havia dito o Concílio Vaticano II acerca dos bens materiais e,
em especial, quanto ao sustento do clero, mas somente o que a leis particulares
não tivessem possibilidade de o fazer, conforme determina o princípio da
subsidiariedade.
1. Instituto Especial De Sustento Do clero. O
novo Código é o centro da questão porque torna viável o sustento integral do
clero ao ordenar a criação de um Instituto especial com esta finalidade
exclusiva: Haja (habeatur) em cada diocese um Instituto especial que,
recolhendo os bens ou as ofertas, providencie, de acordo com o cân. 281, o
sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese, a não ser que de outro
modo similar se tenha providenciado em favor deles (cân. 1274, § 1). Muitos
bispos pensaram que fosse um mero conselho, mas trata-se de uma ordem.
A lei é imperativa, diz o
prof. DE PAOLIS: II verbo ‘habeatur’ non lascia dubbi: è imperativo
(DE PAOLIS, Velasio. II sostentamento del clero nel Concílio e nel Codice, in
Quaderni di Diritto Ecclesiale, 2/1989, p. 50.). Também o confirma o
cardeal Marcuzzi: Nella disposizione legislativa diventa un
vero e proprio obbligo, esplicitato dal verbo impositivo
‘habeatur’ (MARCUZZI, P.G.. II sostentamento del clero nella normativa codiciale latina, p.
44).
A criação de um instituto de sustento do clero
em cada diocese é também prevista em mais dois outros cânones: Cân. 1272 - que
determina que se faça a reforma do sistema beneficial de modo que os
rendimentos dos dotes passem ao instituto de sustento do clero. É preciso ser
primeiro criado o instituto para que depois possa receber os benefícios. Cân.
1303, § 2 - que impõe a obrigação de destinar os bens residuais das fundações
não autônomas ao instituto de sustento do clero. Requer também que antes exista
o Instituto d clero.
2. Aspectos Jurídicos. Os principais aspectos
jurídicos relativos ao instituto do clero são:
2.1. - COMPETÊNCIA. A competência para a eração é do Bispo Diocesano, como diz o cardeal MARCUZZI: Che sia il Vescovo diocesno a mettere in esecuzione questo obbligo preciso, anche se non è detto espressamente, deriva dal fatto della figura stessa del vescovo nella sua diocesi (MARCUZZI, P.G.. II sostentamento del clero nella normativa codiciale latina, p. 64).
A própria lei determina que só o Bispo diocesano tem competência para erigir em sua diocese o Instituto de sustento do clero, ou qualquer outro instituto que possa contribuir para o bom desempenho do seu múnus pastoral: Na diocese que lhe foi confiada, compete ao bispo diocesano todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral (cân. 381, § 1).
A competência para ereção é uma conseqüência da
responsabilidade canônica do bispo diocesano: O bispo diocesano dedique
especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e
conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as
obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e
instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e
intelectual (Veja-se a necessidade da remuneração do clero incluir as despesas
com a formação permanente), cuide igualmente que se assegure a eles honesto
sustento e assistência social, de acordo com o direito (Cân 384).
2.2. CONFIGURAÇÃO: configuração jurídica do
Instituto do clero pode ser assim determinada nos estatutos:
Fundação pia autônoma: Trata-se, portanto, de
uma pessoa jurídica pública construída de uma universalidade de bens materiais
e dirigida por uma diretoria própria de acordo com os estatutos próprios e o
Direito Canônico (Cf. Cân 116, § 1, e 1303, § 1, n. 1).
Fundação pia não-autonôma. Trata-se de uma
pessoa jurídica construída de uma universalidade de bens materiais, anexada a
uma pessoa jurídica pública, normalmente à própria diocese, mas com
administração e contabilidade próprias (Cf. Cân 116, § 1, e 1303, § 1, n. 2).
Há ainda quem defenda a constituição de um mero
fundo contábil, como o Prof. AZNAR GIL, dentro da administração diocesana,
destinado exclusivamente ao sustento do clero. Não se trata de uma questão de
preferência mas de aceitação da que oferece maior confiabilidade ao clero.
Para maior segurança no futuro, os estatutos do
instituto devem ser registrados no foro civil, de acordo com o que determina o
cân. 1274, § 5: "Esses organismos devem ser constituídos de modo a terem
eficácia, se possível, também no direito civil".
2. 3. RECURSOS. As fontes, de onde provêm a
maior parte dos recursos financeiros do Instituto do clero, devem ser perenes e
obedecer ao seguinte princípio: muitos contribuindo com pouco. As principais
fontes de recursos são:
— Dízimos ou contributos dos fiéis (cân. 222, §
1).
— Rendimentos dos benefícios (cân. 1272).
— Bens e ofertas (cân 1274, § 1).
— Participação nos bens da Igreja (cân. 1254, §
1 e § 2).
— Ofertas por ocasião das celebrações (cân.
1264).
— Imposição de tributos (cân. 1263).
2.4. FINALIDADES. A finalidade é única.
Trata-se da sustentação dos clérigos que estão a serviço das Dioceses: in
finem ut sustentationi clericorum qui in favorem Dioecesis servitium praestant (cân.
1274, § 1). Por força do direito são todos os clérigos a serviço das Dioceses:
bispos, presbíteros e diáconos. Também os clérigos religiosos estão incluídos,
desde que prestem serviço à diocese em iguais circunstâncias com os diocesanos:
clerici quibus per institutum providebitur sunt omnes qui in favorem
diocesis servitium praestant (Presbyterorum Ordinis, n. 20, e Ecclesiae
Sanctae, n. 8) nulla distinctione facta. Res est justitiae (Communicationes,
16 (1984) fls. 31-32).
2.5. SISTEMAS. Abandonar ou reformar o sistema beneficial:
systema sic dictum beneficiale relinquatur aut saltem ita reformetur ut pars
beneficialis, seu ius ad redditus ex dote officio adnexos, habeatur tamquam
secundaria, et princeps in iure tribuatur locus ipsi officio ecclesiastico,
quod quidem deinceps intellegi debet quodlibet munus stabiliter collatum in
finem spiritualem exercendum (ASSC, vol. IV, Pars VII, 186-187, n. 20 e
728, n. 20).
Para evitar a desigualdade e a injustiça na
distribuição dos bens materiais entre o clero diocesano, determina o cân. 1274,
§ 2, que se crie em todas as dioceses um sistema distributivo justo e estável.
3. Administração. Eis o grande problema da
Igreja. Uma boa administração é muito importante, como já diziam os Padres
Conciliares: Item, urgeatur oportet ut bona temporalia ecclesiastica
recte semper ac tute administrentur, ne damnum ecclesiis obveniat sed contrario
largius atque efusius opera pietatis et caritatis peragantur (ADC, series
II, Praeparatoria, Vol. Ii, pars I, 685).
Duas administrações em nível diocesano devem
funcionar perfeitamente para que o Instituto do Clero possa atingir a contento
a sua finalidade: 1) — A administração pastoral: o clérigo certo no lugar
certo. 2) — A administração dos bens: competência e honestidade.
A administração pastoral deve ser exercida
diretamente pelo bispo diocesano; a administração dos bens não pode ser feita
pelo bispo diocesano mas por um ecônomo. Ou bem que uma pessoa se dedica ao
pastoreio ou bem que se dedica à administração dos bens, uma vez que
dificilmente as duas qualidades andam juntas. Também aqui ninguém pode servir a
dois senhores. E o Senhor mais importante é o que comanda os bens espirituais
E porque o bispo diocesano não pode ser
administrador dos bens da diocese o Direito Canônico determina que ele nomeie
um Ecônomo com o encargo de administrar os bens da diocese sob a sua autoridade
e vigilância (cân. 494) [cf. De PAOLIS, Velasio. I beni temporali della
chiesa, pp.160 e 148-149].
O bom administrador não pode fugir às
finalidades gerais dos bens eclesiásticos, propostas no cân. 1254, § 2:
Culto divino. Inclui tudo o que diz respeito ao
exercício, aos lugares e propagação do culto divino. Normalmente a esta
primeira e principal finalidade se destinam 40 a 50% dos rendimentos dos bens
eclesiásticos.
Sustentação dos ministros do culto. É uma finalidade de grande importância, pois sem ministros não existe culto. Devem destinar-se ao Fundo de Sustentação do Clero 30 a 40% de todos os rendimentos dos bens eclesiásticos.
Obras de caridade e apostolado. A esta finalidade, que ocupa o terceiro lugar não pode ser destinada uma porcentagem superior à primeira ou à segunda, portanto entre 20 a 30%. A Igreja não é uma obra social encarregada de suprir deficiências dos Estados.
Quanto à administração do Instituto de Sustentação do Clero há uma orientação específica do decreto Presbyterorum Ordinis que não se pode deixar de observar: Administra-o o Bispo com a colaboração de sacerdotes delegados, e também de leigos peritos em economia se for preciso (Presbyterorum Ordinis, n. 21).
Os Padres Conciliares e Sinodais foram quase unânimes ao afirmarem que a remuneração do clero não pode mais ser feita seguindo o sistema beneficial, mas deve adotar o sistema distributivo dos recursos. A remuneração do clero deve partir de uma côngrua básica igual para todos os clérigos, mas não pode, por razões de justiça, manter-se igual para todos. Como prescrever o Código vigente, deve ser complementada com valores suplementares que dependem da quantidade e natureza dos cargos, das dificuldades locais e do tempo de serviço de cada clérigo.
O verdadeiro princípio de justiça não consiste tanto na precisão matemática – dar a todos o mesmo – mas dar a cada um aquilo que lhe é devido por direito. Portanto, a autêntica remuneração, consiste em dar a cada um o que é seu: o seu a seu dono, como diz o prof. MISTÒ.
4. Sustentação Integral do Clero. Este tema é complexo e envolve uma série de deveres e direitos por parte dos leigos e também dos próprios clérigos.
No número 20 do Presbyterorum Ordinis estão muito claros os deveres de cada um em relação ao devido sustento do clero:
— Os fiéis tem o dever de prover à remuneração do seu clero porque é para o povo de Deus que ele trabalha.
— Os bispos devem admoestar os fiéis sobre o dever, que eles tem, de sustentar o seu clero.
— Os fiéis tem direito a uma completa e satisfatória assistência religiosa
— Os presbíteros, exercendo um ministério sacro em benefício dos fiéis, tem direito a uma remuneração éqüa e côngrua.
— Os bispos tem o dever de criar um sistema normativo idôneo para executar as determinações conciliares.
A remuneração do clero deve obedecer ao prescrito em lei: ad normam cân 281 provideatur (Cf. Cân 1274, § 1), isto é, uma remuneração digna e justa (ver nota no item próximo entre ‘[1]’), e estável, [2] como se pode ver no Código vigente: Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com a sua condição, levando-se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo de modo que com ela possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam. (cân. 281, § 1). Assim também deve-se garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice (cân. 281, § 2).
[1. Remunerarão digna e justa: remuneração condizente com a sua condição, levando-se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar o tempo (cân 281, § 1). Natureza do ofício: um bispo não pode receber a mesma coisa que um padre; um professor não pode receber menos que um aluno. Condição de lugar: um bispo de uma diocese pequena não pode receber a mesma coisa que um bispo de uma diocese grande; um pároco de duas ou três paróquias não pode receber igual ao pároco de uma só paróquia; quem exerce um ofício num lugar central e de fácil acesso não pode receber mais que aquele que desenvolve o mesmo ofício num lugar distante e de difícil acesso não pode receber mais que aquele que desenvolve o mesmo ofício num lugar distante e de difícil acesso. Condição de tempo: um sacerdote idoso não pode receber menos que um sacerdote novo; os párocos idosos não podem andar de ônibus, enquanto os novos andam de carros próprios do último modelo; os padres velhinhos não podem ceder a própria cama para os noivinhos se deitarem.] [2. Estabilidade: Os bispos e padres velhinhos, ou os novos por motivo de doença ou de invalidez, não podem mendigar para comer, nem ficar na dependência da espórtula da missa para poder comprar remédios (cf. Cân. 281, § 2]. A remuneração na aposentadoria, exatamente quando as despesas são maiores, não pode ser inferior à remuneração na ativa. Se a remuneração carecer de estabilidade, a criação do instituto de sustentação do clero não tem sentido, porque não eliminará a principal preocupação do clero: como viverei na invalidez, na doença, na velhice?].
O desemprego é proibido também por lei geral. O clérigo não pode deixar de receber uma remuneração condigna mesmo quando está sem ofício: O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até que tenha tomado posse canônica de um novo ofício (Cân 191, § 2. A bem da verdade, não se pode admitir que um padre, por exemplo, aos cinqüenta anos, seja obrigado a lavar e passar sua roupa ou suspender um tratamento de saúde, porque foi suspensa a sua remuneração por transferência de ofício ou porque o novo ofício não é considerado entre os remunerados, como, por exemplo, nos casos de estudo no país ou no exterior).
A remuneração básica, ou côngrua, deve atender a todas as necessidades vitais do clero. As principais necessidades são:
4.1 Comuns ao ser humano: alimento, moradia, vestuário, assistência médica, dentária, folga, férias (cân. 281, § 2; 283, § 2 e 1274, § 1).
4.2. Próprias do estado clerical: vestimentas especiais, retiros, cursos e todas as demais necessárias à formação permanente do clero (cân. 279, §§ 1 e 3).
4. 3. Justa retribuição dos servidores: salário justo, e encargos sociais da ‘canônica’ (governanta) e outras pessoas que a complementem ou substituam (cân. 281, § 1).
4.4. Prática da caridade: o clérigo é o homem da caridade (Cf. Cân. 282, § 2) e, naturalmente, não poderá fazer a caridade com o dinheiro dos outros, nem a caridade poderá vir descontada em seu salário.
4.5. Assistência social: a remuneração inclui também a segurança financeira nos casos de doenças, invalidez ou velhice (cân. 281, § 2).
Nenhum clérigo trabalhará para receber, mas também a ninguém que trabalha com dignidade poderá faltar o essencial para cobrir as necessidades de seu próprio estado, como diz o Prof. PIÑERO CARRION.
5. DEVERES DOS CLÉRIGOS. Uma vez devidamente remunerados e assegurada a estabilidade econômica futura, os clérigos (bispos, presbíteros e diáconos) tem, entre outras, as seguintes obrigações:
5.1 Cultivar a simplicidade de vida e abster-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade (cân. 182, § 1).
5.2. Viver preferencialmente em comunidade, pois muito se recomenda alguma forma de vida em comum, a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível (cân. 280).
5.3. Exercer a Caridade com os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico e que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado (cân. 282, § 2). Exercer a caridade: Os documentos conciliares repetem continuamente que o clérigo é o homem da caridade. Aqui eu vejo muito a obrigação que o clero tem de dar exemplo em relação ao exercício da caridade para com os próprios pais. Se é certo que a diocese não tem nada a ver com os pais dos seus padres, não é menos certo que a diocese onde eles trabalham, através de seu bispo, tem obrigação de remunerar devidamente os seus clérigos e estes, de posse de uma côngrua digna devem dar exemplo do que pregam: repartir com os pais, sempre que estes precisem de ajuda.
5.4 Auxiliar o Instituto de Previdência Social do Clero por motivo de solidariedade e por segurança futura (PO, 21).
IV - A NOVA PROPOSTA
Com base no modelo italiano, que nos parece ser o que mais se adapta às diretrizes canônicas, foi elaborada esta nova proposta. Evitamos dois problemas fundamentais presentes na sistema distributivo italiano: primeiro, as fontes que dependam essencialmente de um acordo com o governo ou outra entidade similar; segundo, o suplemento integrativo, em vez de uma côngrua básica mais os suplementos previstos em direito, o que origina a indolência e o abandono do ofício eclesiástico.
Nem uma única fonte é segura, nem pré-fixar a remuneração máxima é uma boa medida econômica. Como diz o Prof. DE PAOLIS: que ocorra um certo incentivo para que cada um se empenhe no trabalho.
MODELO BÁSICO DO SISTEMA DISTRIBUTIVO
(ELEMENTOS PRINCIPAIS)
1. Fontes de Recursos:
A) Uma percentagem igual (30 a 40%) das ofertas dos fiéis para o culto divino em todos os lugares de culto da diocese: dízimo e outras contribuições (cân. 1254, § 2 e 222, § 1).
B) Rendimentos dos antigos benefícios destinados ao sustento do clero (cân. 1272).
C) Uma coleta mensal, como alternativa ou complementação.
D) Outros recursos, a critério do presbitério.
2. Remuneração Do Clero (cân. 281):
A) Côngrua básica igual para todos: alimentação, roupa, saúde, cultura e lazer.
B) Suplemento de cargo.
C) Suplemento de lugar.
D) Suplemento por tempo de serviço.
E) Suplemento para habitação.
F) Suplemento de produtividade.
G) Salário e encargos sociais da canônica (a governanta) ou quem a substitua.
H) Obras de caridade.
3. Descontos:
A) Alimentação.
B) Serviços.
C) Impostos e contribuições previdenciárias.
D) Outros.
CONCLUSÃO
Obedecendo-se à hierarquia das finalidade dos
bens eclesiásticos, não faltará nunca o suficiente para um sustento digno,
justo e estável de todo o clero diocesano.
Não dependendo, a remuneração do clero, de
local, ou seja, das paróquias ricas ou das paróquias pobres, os bispos poderão
administrar pastoralmente melhor, colocando o clérigo certo no lugar certo, de
acordo com o carisma de cada um.
As mudanças importantes não se fazem num só
dia, nem com um só homem, mas é necessário que se estabeleça um denominador
comum, que se determinem as etapas e prazos, que se defina claramente o fim que
se deseja alcançar, que transpareça a honestidade e espírito fraterno na
arrecadação e na distribuição das rendas e que os administradores inspirem
confiança pelo seu saber e pela sua santidade.
Havendo mais dignidade e maior justiça na remuneração
atual do clero, e havendo mais confiança e maior segurança quanto ao futuro,
poderão os clérigos praticar a pobreza com um sentido evangélico mais ardoroso
e entregar-se totalmente à salvação das almas (Presbyterorum Ordinis, n.
21)... e a procura vocacional passará a ser bem maior.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1998.