REFLEXÕES
SOBRE DIREITO PASTORAL
Pe.
Paulo Mendes Peixoto
Professor
de Direito Pastoral no Seminário Diocesano de Nossa Senhora do Rosário, de
Caratinga
OBSERVAÇÃO: São artigos publicados na Revista "Diretrizes", órgão da diocese de Caratinga, MG, com linguagem simples ao conhecimento popular do Código Canônico. Faltam apenas artigos referentes ao Livro VII.
01. A Lei na Bíblia
Vamos, em diversos momentos,
refletir modestamente sobre "Direito Pastoral", isto é, conhecer
aquilo que se refere às normas do Direito Canônico, ou Direito da Igreja
Católica.
Inicialmente, traçaremos alguns dados que marcaram a história das normas que
procuraram direcionar o comportamento das pessoas dentro do Povo de Deus. Onde
existe povo, pessoas, existem sociedade e comunidade. E como nem todos são
iguais, sempre houve necessidade de leis.
No Antigo Testamento, a observância da lei expressava a dignidade da pessoa
como Povo de Deus, como pertencente exclusivamente a Javé. A lei era um meio
para "ser santo como Javé é santo" (Lv 11,44). Mais tarde ela passa a
ser sinônimo de religião judaica. É qualificada como eterna e única fonte de
salvação. Mas como a "letra" mata, a lei passou por um profundo
processo de deterioração, que chamamos de "legalismo judaico". Passou
a ser jugo insuportável (At 15,10).
No Novo Testamento, Jesus não veio abolir a lei, mas levá-la à perfeição (Mt
5,17ss). Por causa do legalismo, os judeus tinham ficado surdos aos apelos dos
profetas e até mataram a religião. Por isto foram alvos de graves acusações de
Jesus (Mc 7,13).
O Evangelho nos torna "livres da lei", abrindo-nos para o
"espírito" da vida cristã: sereis filhos do Pai, sendo perfeitos como
Ele. São Paulo reconhece que "a lei é santa, justa e boa" (Rm 7,12).
Ela separava os judeus dos pagãos, mas isto foi superado na cruz de Cristo:
"dos dois povos fez um só" (Ef 2,14-18).
Com Jesus Cristo temos uma "lei nova" e vemos que as normas da vida
cristã não se reduzem a um código de vida moral. Jesus não condena a lei de
Moisés, mas foi contra o legalismo, onde o povo observava a lei e não a Deus,
autor da lei. Conforme ainda a Sagrada Escritura, agora não é a lei do passado.
É Cristo. "Cristo é o fim da lei para justificar todo aquele que Nele
acredita" (Rm 10,4).
Concluindo esta primeira reflexão diríamos que, desde os primórdios, as pessoas
sempre estiveram envolvidas com a lei. Na visão bíblica, ela era sempre meio de
relacionamento do povo com Deus. Veremos, em outras oportunidades, a lei na
história da Igreja e a sua necessidade no âmbito do relacionamento entre as
pessoas. Ela está relacionada à questão da justiça para criar harmonia entre os
direitos e deveres.
02. A Lei na História da Igreja
Olhando para a Sagrada Escritura, concluímos que a lei sempre fez parte da
caminhada do Povo de Deus. Na História da Igreja não foi e nem continua sendo
diferente. E ela, às vezes, se multiplica tanto a ponto de confundir a atuação
das autoridades eclesiásticas.
Com o passar dos anos os Papas, como legítimos legisladores, os Concílios, os
Santos Padres e até os Imperadores foram ditando normas, decretos,
constituições, formando uma verdadeira seara jurídica. Chegou-se a verdadeiras
inseguranças no campo administrativo.
Olhando para os séculos XI e XII, encontramos a Igreja passando por profundas
transformações, principalmente com a chamada "Reforma Gregoriana".
Era um esforço exercido pelo papa Gregório VII, com a intenção de recuperar o
poder sagrado, usurpado, em parte, pelo governo civil. Ele queria também
restaurar a disciplina eclesiástica, ferida pela infidelidade de muitos
clérigos.
A era gragoriana foi marcada por fatos importantes. Além da reforma
propriamente dita, foi período de grandes desenvolvimentos na cultura, nas
artes, na política, na teologia, no direito etc.
Foi no meio desses acontecimentos que surge a figura de um grande historiador,
o monge camaldulense João Graciano, que se destacou ao publicar uma obra
monumental de direito.
Diante daquela confusão de leis, Graciano conseguiu reunir dez mil textos. Com
duro trabalho de seleção, publicou o seu famoso "Decretum Gratiani".
Esse Decreto foi fruto maduro de uma longa caminhada e passou a ser considerado
como um verdadeiro trabalho científico, acumulando elementos elaborados na
trajetória dos onze primeiros séculos da Igreja. É uma síntese dos textos
canônicos do primeiro milênio e um ponto de partida do trabalho científico
sobre o direito eclesiástico.
É importante destacar que Graciano era um estudante, um pesquisador. A sua obra
não teve valor oficial. Não teve propriamente aprovação da Igreja, mas foi
parte do "Corpo do Direito Canônico" antigo. Fez parte do conjunto de
leis que, durante séculos, vigorou na Igreja. Hoje, continua sendo fonte
preciosa para o estudo e o conhecimento do Direito e das Instituições da Igreja
Católica.
03. O Direito Romano e Grego
Antes de qualquer outra consideração, vamos refletir um pouco sobre aquilo que
deu sustentação básica para a formulação do chamado "jurídico" na
sociedade. Já sabemos que, onde existem sociedade, direitos e deveres,
relacionamentos, há naturalmente, fatos que são propriamente jurídicos. E a
base histórica disto se apoia na longa caminhada dos antigos povos romanos e
gregos.
A história cita o direito romano como sendo um conjunto de regras jurídicas que
governaram a sociedade romana. Roma passou por diversos períodos de
administração política, como a Realeza, a República e o Império, e cada período
deixou a sua marca e veio confirmando a habilidade jurídica dos romanos.
Hoje podemos dizer que os códigos jurídicos dos países modernos têm raízes na cultura
romana. Aliás, a própria legislação da Igreja esteve muito imbuída do espírito
romano. Veremos isto, com mais profundidade, quando nos referirmos ao Código
Canônico de 1917, o primeiro da história da Igreja.
A glória dos romanos era a técnica refinada no direito a que chegaram, mas
muito influenciados pelas concepções pagãs. Era um direito com características
marcantes, como o positivismo, o mercantilismo, o conservadorismo e o
individualismo.
O direito romano antigo não está mais em vigor, mas é fonte de direito privado
e a sua influência é profunda nas legislações atuais. Logicamente, não vamos
aplicar as normas jurídicas dos romanos, mas vamos perceber o rico proceder
jurídico daquele tempo.
Os romanos eram fechados em seu direito. Foram propriamente os gregos, com uma
cultura científica toda especial, que levaram para Roma o sistema de
codificação. O cunho científico no direito privado dos romanos é graças à
instrução do raciocínio dos gregos.
Concluindo, queremos dizer com isto que a Igreja hoje contempla uma grande
experiência no campo do direito, uma jurisprudência histórica. Não é apenas
esforço de uma caminhada, mas também fruto ou construção a partir de todo um
passado rico no exercício do direito. Lá no mais profundo de suas origens, está
a cultura jurídica dos romanos e gregos.
04. Processo de Codificação
O homem e a mulher são pessoas livres e racionais. Sempre clamam por liberdade,
mas estão rodeados de leis, que libertam e que oprimem. Assim aconteceu no
Antigo Testamento, quando os judeus chegaram a ter até quatorze mil leis,
apesar da lei verdadeira ser a Aliança com o Senhor. E isto não é diferente no
Novo Testamento. São Paulo fala que não estamos sujeitos à lei, mas a Jesus
Cristo (Gl 3, 23-25).
Mas a História da Igreja vem apresentando muitas leis. Nem sempre criam
segurança para os objetivos da Igreja. Chegou-se a um determinado momento em
que se pensou em codificar essas leis para que elas tivessem um qualificado de
oficiais e jurídicas, formando assim um Código do Direito da Igreja.
Os fins do século XIX foram marcados por grande decadência na antiga legislação
da Igreja. Havia muitas normas dispersas, muita incerteza sobre a vigência e o
alcance de muitas leis, e muitas caíram na inutilidade e no anacronismo. Na
verdade, havia um grande vazio e insegurança de todos. Ao lado disto, a própria
sociedade já exigia da Igreja formas mais acessíveis na sua pastoral.
Muitas dificuldades apareceram quando começaram a concretizar a idéia de se ter
um livro de normas canônicas. Primeiro era a inabilidade técnica da Igreja. E a
tarefa não seria fácil. Depois, como convencer o espírito tradicional que era
contra uma legislação canônica.
Nestas alturas, o civil estava promulgando um Código de Direito Civil, numa
visão muito positivista, e não tinha como ser diferente. Isto veio inclusive
influenciar na legislação da Igreja, fazendo com que ela também fosse marcada
pelo positivismo, prejudicando a sua natureza, a de ser um Código para uma
sociedade religiosa, com finalidades deferentes das do Estado.
O marco principal que levou São Pio X ao início do processo de codificação, a
09 de março de 1904, no início do século XX, foi o aparecimento do modernismo
que estava influenciando a nova sociedade. A Igreja teria que se movimentar no
meio de guerras, de revoluções, da consolidação do comunismo, dos estados
totalitários etc. Ela precisava de segurança no seu agir.
Após muita reflexão e superação de todas as dificuldades, iniciou-se o árduo
trabalho, com a participação de muitos peritos, culminando com a publicação, em
1917, do primeiro Código Canônico da Igreja, constituindo o que chamamos de
grande "momento jurídico" na caminhada da pastoral da Igreja
Católica. Foi promulgado por Bento XV, sendo chamado de
"Pio-Beneditino", em homenagem aos papas, Pio X e Bento XV.
05. Momentos Jurídicos
A História não pára e o processo de modernização caminha a passos largos. A
Igreja, como reveladora do Projeto de Deus, não pode ficar parada. Ela tem que
acompanhar o tempo, apresentando soluções modernas para as questões do momento.
E é justamente por isso que, de tempo em tempo, as leis canônicas precisam ser
revistas e passar por um novo processo de canonização.
Tivemos, então, o "momento jurídico" do primeiro Código Canônico, o
"Pio-Beneditino", mas que, a um certo momento, não atendia mais às
necessidades da pastoral. Necessitava de uma revisão, adequando-se aos novos
tempos, principalmente na iminência do Vaticano II.
Surpreendentemente, o papa João XXIII anunciou a realização de um Concílio
Ecumênico, o Vaticano II, e a revisão das leis da Igreja. Esse anúncio foi uma
surpresa, provocando diversos tipos de reações por parte das autoridades
eclesiásticas. As palavras do papa foram um acontecimento profético naquele 25
de janeiro de 1959. Realmente, em 1962 teve início o Concílio e, em maio de
1963, foi constituída a Comissão de reforma das leis.
A realização do Concílio Vaticano II durou três anos, de 1962 a 1965. Apesar de
ter sido constituída a Comissão de reforma, os trabalhos só puderam ser
encaminhados após o término das sessões conciliares. Seria impossível fazer um
trabalho paralelo a um Concílio de tamanha dimensão. Aliás, hoje vemos o atual
Código Canônico como sendo o "último livro do Concílio".
Em 20 de Novembro de 1965, o papa Paulo VI lançou os fundamentos de todos os
trabalhos de revisão constitucional. Lembrou alguns pontos: que tudo deveria
ser baseado na natureza da Igreja; que a raiz de todas as leis partisse do
poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja; e que a sua finalidade fosse
posta a serviço da pastoral, da libertação de todos os fiéis cristãos.
Além disto, disse o papa, dois elementos são importantes: adequar as leis à
nova mentalidade e às novas necessidades da Igreja; e ter diante dos olhos os
documentos do Vaticano II. Neles se encontram as linhas fundamentais da nova
legislação, do novo "momento jurídico" da Igreja.
06. Legislação do Código de
1983
Em vez de uma revisão legislativa, foi propriamente feita uma nova legislação
canônica, tendo sido promulgada em 25 de janeiro de 1983, pelo papa João Paulo
II, cognominado como "Paulo-Joanino".
É importante considerar que todo trabalho de codificação realizado procurou
obedecer a dez princípios, que nortearam todo o "espírito" da atual
legislação da Igreja. Para se defender os direitos e deveres dos cristãos, era
necessário conservar a índole jurídica das leis. Que houvesse distinção entre
os atos de poder externo e aqueles de poder interno, como no caso do Sacramento
da Penitência.
Ao tratar da justiça, que se considerasse a eqüidade, a caridade, a temperança,
a humanidade e a moderação. Enfim, que se evitassem normas demasiadamente
rígidas, levando-se em consideração a exortação e a presunção.
A grande marca da nova legislação é a evidência dada aos princípios de
subsidiariedade e descentralização. Com isto, o bispo diocesano pode resolver
quase a totalidade dos problemas na diocese sem necessidade de recurso à Sé
Apostólica, como se fazia no passado. Procura-se hoje uma sadia
descentralização, sem perigo de desagregação e de constituição de Igrejas
nacionais.
Outro princípio importante é que as leis deveriam assegurar os direitos das
pessoas, e o exercício do poder da Igreja deveria ser entendido claramente como
serviço. Quanto às funções sagradas, deveria existir uma clara distinção entre o
legislativo, o administrativo e o judiciário. Para o exercício destas funções,
era necessário que as porções do Povo de Deus fossem limitadas por território,
não impedindo a existência de outras formas de organização, como por exemplo,
uma paróquia pessoal, ou uma diocese pessoal, não territorial.
Quanto às penas ou sentenças canônicas, que elas fossem reduzidas ao máximo,
ficando apenas aquelas contra crimes gravíssimos na disciplina da Igreja. Por
fim, que todo trabalho de codificação fosse minuciosamente revisto na sua
sistemática, e só assim o Código poderia ser promulgado.
Foram quase vinte anos de penosos trabalhos. Temos hoje a atual legislação,
como "momento jurídico", que não é contrário à caridade, à eqüidade e
à humanidade, e plenamente imbuído do espírito cristão. São normas seguras para
o desempenho da Igreja, mas que, com o passar dos tempos, são passíveis de
novas reformas para o melhor atendimento das exigências pastorais.
07. Carta de Promulgação
O ato de promulgar é dar peso jurídico a um documento oficial. No caso das
leis, isto é feito pela autoridade legislativa.
Os documentos oficiais da Igreja são promulgados por uma Constituição
Apostólica. Oficializando o Código Canônico de 1983, o papa João Paulo II
escreveu a "Sacrae Disciplinae Leges", isto é, as leis de disciplina
canônica, que deveriam, daquele momento em diante, ter força de lei para a
Igreja, conforme os seus objetivos.
Nesta Constituição, datada de 25 de Janeiro de 1983, o papa fez um rápido
histórico de toda a caminhada jurídica da Igreja, passando pelo Código de 1917,
mostrando toda a trajetória do processo de reforma das leis até chegar ao
surgimento de novas leis para a Igreja que, com este documento, estavam sendo
promulgadas.
No caminho histórico, João Paulo II evidenciou o Concílio Vaticano II como
sendo a base de todo o caminhar legislativo atual da Igreja. As novas leis
canônicas nada mais são do que dar corpo e força na aplicação dos ideais do
Concílio. O papa chega inclusive a dizer que o Código atual é o "último"
documento do Concílio. Isto por causa de sua profunda sintonia com a doutrina
conciliar.
A linguagem canônica revela a eclesiologia do Vaticano II. Aparecem inclusive
elementos que são os mesmos no Concílio e no Código. Podemos citar alguns
exemplos: Igreja como Povo de Deus; hierarquia como serviço; Igreja como
comunhão; participação dos cristãos na missão de Cristo; direitos e deveres de
todos os cristãos; ecumenismo etc.
Numa palavra, as novas leis da Igreja são para assegurar a ordem na vida
individual e social, harmonizando os relacionamentos entre os fiéis cristãos.
Elas não são para impor uma preferência particular, um imperialismo impiedoso,
mas para ajudar na fraternidade entre as pessoas dentro do Povo de Deus.
É importante considerar, e o próprio papa faz alusão a isto, que as leis não
impedem a ação do Espírito Santo. Pelo contrário, elas estão a serviço de cada
pessoa e até despertam novos carismas. Antes de tolher as iniciativas do
Espírito de Deus nas pessoas, têm por finalidade ajudar na realização plena de
todos na sociedade Igreja.
Após todas as considerações já feitas, traçaremos, em matérias futuras,
reflexões sobre o conteúdo do atual Código de Direito Canônico, considerando a
sua importância na nossa missão pastoral. E ele perde, logicamente, a sua
riqueza não sendo usado com objetivo eminentemente pastoral.
08. O Último Código Canônico
A atual legislação da Igreja
está concentrada em sete grandes livros: Normas Gerais, Povo de Deus, Múnus de
Ensinar da Igreja, Múnus de Santificar da Igreja, Bens Temporais da Igreja,
Sanções na Igreja e Processos.
O exercício sagrado na Igreja está apoiado em três aspectos: santificar,
profetizar (ou ensinar) e reger. Na divisão do Código em livros, as equipes
organizadoras não tiveram dificuldades quanto aos temas santificar e
profetizar. Tanto é que encontramos o livro de Ensinar e o de Santificar.
Ao tratar do tema reger, que está dividido em legislar, administrar e julgar,
as comissões tiveram que "quebrar cabeça". Na verdade não existe um
livro específico sobre o reger. É um tema que está presente alhures em todo o
Código.
O legislador é sempre o papa para a Igreja Universal, e o bispo diocesano, para
o âmbito de sua diocese. O poder administrativo cabe a todos os que,
legitimamente, estão à frente de uma entidade como administrador. O poder de
julgar cabe ao legislador, seja o papa, seja o bispo. Mas é um poder que
normalmente é delegado a um tribunal ou a um grupo de pessoas que julga e
decide o que mais se aproxima da verdade, procurando fazer a justiça.
A atual legislação da Igreja se prima pelo grande esforço de ser pastoral. Por
isto são destacadas algumas palavras e expressões chaves: solicitude pastoral,
defesa do cristão fiel, espírito de descentralização, eqüidade na aplicação das
leis, Povo de Deus, benignidade etc. São leis profundamente marcadas pelo
espírito do Vaticano II.
Mesmo com toda a riqueza de doutrina e de abertura para uma pastoral
libertadora, há o perigo das leis serem instrumentalizadas e transformadas em
"letra que mata". Até no livro das Sanções e aplicação das penas,
como também na matéria dos processos judiciais, a ação da Igreja precisa se
primar pela benignidade e pelo espírito pastoral.
Enfim, é uma coleção de leis que procura enumerar os direitos e deveres de
todos os cristãos dentro de um prisma, logicamente, de responsabilidade. As
ações arbitrárias devem acontecer só em necessidades extremamente lamentáveis.
Não é o objetivo da Igreja condenar as pessoas.
09. O Direito da Igreja
A missão da Igreja no mundo é a construção do Reino de Deus. E isto passa por
diversos mecanismos pastorais que vão surgindo e sendo aperfeiçoados no
caminhar da história. Os documentos oficiais são instrumentos de reflexão e de
estruturação desses mecanismos. Ao lado de inúmeros deles, temos também o
Código de Direito Canônico.
A legislação canônica atual apresenta algumas características iniciais que
merecem as nossas considerações. A primeira é quanto à sua distinção. São leis
unicamente para a Igreja latina. É bom dizer que a Igreja oriental já tem
também as suas normas canônicas legisladas.
Outro fato é que não existem, na atual legislação, normas quanto aos ritos
litúrgicos. Ela reconhece o valor de todas as leis litúrgicas existentes em
vigor. Logicamente que aquelas contra o Código são sem efeito. A legislação não
interfere também nas convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou
outras sociedades políticas. Procura levar ainda em consideração, apesar de ter
abrogado o Código antigo, a tradição canônica.
Conforme a visão legislativa, a lei passa a existir a partir do momento em que
ela é promulgada pelo legítimo legislador, tanto no nível universal (pelo Papa)
como no nível particular (pelo bispo diocesano). E o modo de promulgação
acontece quando é publicada no órgão oficial da entidade. Para as leis
universais da Igreja Católica Romana temos o boletim chamado "Acta Apostolicae
Sedis", ou por outro meio indicado pelo legislador. Para as leis
diocesanas, através do órgão oficial da diocese.
É importante dizer, que estão sujeitos às leis canônicas apenas as pessoas
batizadas na Igreja Católica, ou que nela foram recebidas e que estejam gozando
de pleno uso de razão. Determinada pessoa, estando sujeita a uma lei universal,
terá que observá-la em qualquer parte do mundo. Se a lei foi feita apenas para
determinado território, estão sujeitos a ela apenas os que se encontrarem dentro
desse território.
Finalizando, a lei na Igreja não é para podar a ação das pessoas, mas para
criar harmonia na prática pastoral. Tanto é que o legislador pode tornar lei um
costume introduzido por uma comunidade em benefício do bem de todos e que não
tem oposição ao direito divino. O costume sempre foi fonte de lei porque ele
deixa transparecer as reais necessidades de uma comunidade.
10. Preliminares da Lei
Na Igreja, um costume introduzido por uma comunidade cristã pode ter força de
lei. Para que isto aconteça, ele não pode ser contra o direito divino e precisa
ser razoável. Também nas culturas antigas, principalmente entre os romanos, o
costume era uma das principais fontes de lei.
Na legislação da Igreja, o papa é o legislador supremo. Ele pode dar decretos
gerais criando prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis. E
estas prescrições são propriamente leis. Além dos decretos gerais, o legislador
pode dar decretos executórios pedindo a alguém para executar uma determinada
lei.
Ao lado dos decretos gerais e executórios, temos os atos administrativos
singulares, que podem ser também decretos ou preceitos singulares, ou
rescritos. Estes procedimentos não são legislativos e nem judiciários, mas
estão dentro do poder administrativo, de competência da autoridade executiva.
Um decreto singular dá uma decisão ou uma provisão, que pressupõe um pedido
feito por alguém. Um preceito singular é um decreto que impõe a alguém fazer ou
deixar de fazer alguma coisa. Um rescrito é um ato administrativo baixado por
escrito, pela autoridade executiva, para conceder um privilégio, uma dispensa
ou outra graça, a pedido de alguém.
O privilégio é uma graça
concedida a determinada pessoa física ou jurídica, por um ato especial, mas de
competência do legislador. A dispensa é uma relaxação da lei concedida por uma
autoridade executiva, dentro da sua competência. Em determinada circunstância,
a dispensa pode passar por um caminho de "epiquéia", do
"jeitinho" brasileiro, relaxando a aplicação da lei.
Além de todas estas situações normativas do direito, temos também os estatutos
e regimentos. Eles dão normas na universalidade de pessoas e de coisas,
evitando assim desarmonia na convivência, nos direitos e deveres, no
relacionamento entre as pessoas.
11. As Pessoas na Igreja
A pessoa que completou dezoito anos é maior; abaixo dessa idade, é menor. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si; com sete anos, presume-se que tenha uso de razão.
Identificamos três tipos de pessoas na Igreja: física, jurídica e moral.
01. A pessoa física é
constituída pela incorporação à Igreja através do batismo, contraindo com isto
deveres e direitos que são próprios dos cristãos. Perde esta condição quem se
exclui da comunhão com a Igreja, negando a sua fé e/ou incorporando-se a outra
confissão religiosa.
A pessoa física na Igreja, completando os seus dezoito anos de idade, é
considerada maior. Antes dos sete anos completos, é criança. Após esta idade,
presume-se que tenha o uso da razão. Ela pode ter domicílio em determinado
lugar, morando aí por espaço de cinco anos ou tendo intenção de morar ali para
sempre. Se pretende morar em determinado território ao menos por três meses,
tem aí quase-domicílio. Algumas pessoas não têm domicílio. Vivem andando, como
os ciganos, os que trabalham em circo etc. São chamados de vagos.
02. A pessoa jurídica na Igreja é uma entidade por prescrição do próprio
direito ou por concessão da autoridade competente, com um decreto. É uma
universalidade de pessoas ou de coisas. Normalmente tem uma finalidade de
acordo com a missão da Igreja, acima da finalidade da pessoa individualmente.
Estas finalidades são de obra de piedade, de apostolado ou de caridade. A
universalidade de pessoas não pode ser constituída com menos de três pessoas
físicas.
É essencial para a formação de uma pessoa jurídica na Igreja a existência dos
estatutos, aprovados pela legítima autoridade. Os estatutos são normas
privativas que regulam os princípios básicos que fazem possível a existência
jurídica de determinada entidade. Pelo fato de ultrapassar o âmbito da pessoa
física e estar sob a ação de diversas pessoas, é necessário que haja normas
para harmonizar os direitos e deveres em vista do bem comum.
03. A pessoa moral, na atual legislação da Igreja, restringe-se apenas a dois
casos, por sua própria natureza: a Igreja Católica, de origem divina, e a Sé
Apostólica. Quanto à Sé Apostólica, os autores discutiram sobre a sua origem,
mas não chegaram a nenhuma conclusão. A legislação a considera como pessoa
moral na Igreja.
A lei está a serviço da vida e a vida é a lei maior. As normas são para ajudar
no bom relacionamento entre as pessoas e na universalidade de pessoas e coisas,
no caso das pessoas jurídicas.
12. O Serviço na Igreja
A Igreja é ministerial,
constituída por Jesus Cristo como "Sacramento", sinal e instrumento
de construção do Reino de Deus entre as pessoas. E cada pessoa batizada faz
parte da responsabilidade nesta construção, participando do sacerdócio batismal
de Jesus Cristo.
Entre os batizados há aqueles que, por um convite especial de Deus, são
revestidos do Sacramento da Ordem e servem o Povo de Deus com "poder"
de regime. É um prestar serviço de forma mais oficial e com mais
responsabilidade.
O poder sagrado dentro do Sacramento da Ordem tem três objetivos: o de
santificar, através principalmente da administração de todos os sete
sacramentos; o de ensinar, levando às pessoas a Palavra de Deus; e o de reger,
sendo pastor a serviço das ovelhas.
Numa visão mais científica, o poder de reger está subdividido em legislar,
administrar e julgar. É papel do bispo diocesano executar estes três poderes a
serviço de sua diocese. Ele faz isto com poder próprio ou ordinário. Faz também
como pessoa delegada, ou subdelegando outra para determinada execução.
O poder de regime legislativo é exercido por quem legisla, isto é, dá leis para
determinada circunstância. Só o papa pode fazer isto para a Igreja toda, e o
bispo diocesano, dando normas para a sua diocese. Esse poder normalmente não
pode ser delegado para outra pessoa. O poder de regime executivo é exercido por
quem tem poder de administrar na Igreja. É uma tarefa que pode ser delegada a
outra pessoa, para um ato ou para uma universalidade de casos. Para que haja
uma subdelegação é necessário observar as normas do direito.
O poder de regime judiciário, ou de julgar, é aquele que emite um juízo sobre
determinadas questões de litígio. É um poder que o bispo diocesano normalmente
o delega a um grupo de juízes, formando o Tribunal Eclesiástico. A sua função é
executar um processo e emitir uma sentença positiva ou negativa sobre
determinada questão.
Desta forma, evitando ser muito exigente na aplicação das leis, a Igreja serve
o Povo de Deus trabalhando para que os cristãos tenham dignidade e as bênçãos
de Deus. O poder aqui, não entendido como serviço às pessoas e às comunidades,
deixa de ser construção do Reino de Deus. Reino de liberdade e de vida.
13. Os Ofícios Eclesiásticos
Qualquer encargo na Igreja,
constituído estavelmente com finalidade espiritual, é chamado de ofício (ou
função, ou múnus) eclesiástico. Esse encargo precisa ser conferido por uma
autoridade competente. Não basta assumi-lo espontaneamente, por autorrecreação,
sem anuência a qualquer vínculo de ordem administrativa e jurídica.
É um ato da autoridade administrativa, feito para ajudar na missão pastoral da
Igreja Particular. Ele é conferido por livre colação, isto é, por competência
da própria autoridade; por apresentação de alguma pessoa diferente da
autoridade que o confere, ou por um grupo de pessoas; por eleição feita por um
corpo colegiado; também por postulação, isto é, por eleição, mas de pessoa que
não tem todos os requisitos exigidos para assumir ofícios eclesiásticos.
Um ofício eclesiástico não pode ser dado sem uma provisão canônica escrita. E
quem é investido dessa missão precisa ter algumas condições, como estar em
comunhão com a Igreja e ser idôneo, dotado de qualidades requeridas para o
determinado ofício que assume. Assim poder executá-lo com coragem e eficiência,
não prejudicando aqueles que devem ser beneficiados.
Quem tem ofício eclesiástico pode perdê-lo por algumas condições já previstas
por lei. Pode ser quando transcorrido o tempo prefixado, por renúncia, por
transferência, por destituição da autoridade ou por privação. Acontecendo algum
destes fatos, o ofício fica sem titular.
É importante observar que quem tem um ofício eclesiástico, não o perde quando
cessa o direito da autoridade que o deu, a não ser que a lei diga o contrário
sobre determinados casos.
Este é mais um dos temas contidos nas atuais normas da Igreja, que tem como
finalidade dar segurança às autoridades eclesiásticas nas suas administrações.
Mas, na visão da Igreja de hoje, isto não pode dificultar o trabalho pastoral e
missionário das comunidades. Tudo deve ajudar a Igreja a avançar na sua tarefa
de fazer acontecer o Reino da liberdade e da vida.
Cada pessoa que for investida de poder (com um ofício eclesiástico), preste
serviço com coragem e com o coração aberto, acolhendo e ajudando as pessoas na
prática e vivência do batismo, na construção do Reino de Deus.
Consideração Importante:
Ofício, na Igreja, é qualquer cargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual. E o direito define as obrigações e direitos próprios de cada ofício. Uma das exigências fundamentais é a estabilidade.
14. Povo de Deus
A expressão "Povo de
Deus" tem um destaque todo especial nos últimos tempos da Igreja. A sua
origem está no Antigo Testamento quando Deus chamou um povo para servir de
instrumento da sua Aliança.
Com o correr dos tempos parece que a expressão perdeu o seu grande significado.
Principalmente quando víamos uma Igreja muito piramidal, com o tom mais voltado
para o poder hierárquico. O povo ficava mais na situação de súdito, de
desconhecedor do seu potencial enquanto Povo de Deus.
O Concílio Vaticano II vem resgatar o verdadeiro sentido e valor do substrato
do Reino de Deus, que é o povo. Foi uma verdadeira revolução no tratamento e
relacionamento dentro da Igreja. Agora não é só a pessoa ordenada, o sacerdote,
mas todos os batizados são responsáveis e vocacionados para a construção do
Reino de Deus. O Vaticano II foi realmente uma conquista e a entrada de um
"ar novo" dentro da Igreja.
Fiel ao Vaticano II, o Código Canônico de 1983 trouxe, na sua legislação, o
Livro II com o título de "Povo de Deus". É um livro marcado por três
partes, ou seja, os Fiéis na Igreja, a Constituição Hierárquica na Igreja e a
Vida Religiosa. Na verdade, para ser de qualquer uma destas partes, a pessoa
deve ser fiel à Igreja.
São chamados de fiéis, no Código Canônico, aqueles que foram incorporados a
Cristo através do batismo e feitos participantes da missão da Igreja no mundo.
Esta Igreja, na visão do Vaticano II e da Legislação Canônica, constituída como
sociedade, subsiste na Igreja Católica.
Entre os batizados, existem, na Igreja, os ministros sagrados, chamados de
clérigos, e outros fiéis denominados leigos. Entre os leigos e os clérigos,
existem pessoas que se consagram a Deus com os votos dos Conselhos Evangélicos:
de pobreza, de obediência e de caridade. A estas pessoas qualificamos de
religiosos, pertencentes a uma Ordem ou a uma Congregação, corretamente
chamados hoje de Institutos Religiosos.
Hoje o Povo de Deus não é mais o povo judeu, mas são todos os povos, são todas
as pessoas que procuram viver a plenitude do Reino de Deus, participando, com
os próprios dons, da missão confiada por Jesus Cristo a todos.
15. Direitos de todos os Católicos
Tomando o batismo como ponto de partida, existe entre os cristãos uma igualdade
fundamental, ou radical, já proclamada pelo Concílio Vaticano II, no seu
documento sobre a Igreja (LG 32). O batismo, na Igreja, dá ao batizando a
dignidade e o direito da pertença a ela.
Ao lado do direito da pertença, o cristão tem também direito à santidade, ou
união com Deus, pelo amor. Como conseqüência disto, tem o direito de trabalhar
para que a mensagem divina da salvação chegue a todas as pessoas, de todos os
tempos e do mundo inteiro.
Muitos outros direitos são assegurados aos fiéis cristãos. Têm a faculdade de
expor aos padres da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os
seus anseios. Podem também manifestar a sua opinião acerca das coisas atinentes
ao bem da Igreja. Reconhece-se aqui o direito de expressão livre e de opinião
pública dentro da Igreja.
Em relação aos pastores da Igreja, os cristãos têm o direito de receber deles
os auxílios dos bens espirituais, principalmente da Palavra de Deus e dos
Sacramentos. É direito que lhes assiste também prestar culto a Deus e de seguir
uma forma própria de vida espiritual.
Na área coletiva, os cristãos podem fundar, livremente, associações para fins
de caridade, de piedade ou para fomentar a vocação cristã no mundo. Podem,
livremente, reunir-se para prosseguir e conseguir os seus objetivos.
Outra coisa importante é que os cristãos podem participar da missão da Igreja
com iniciativas próprias. Apenas exige-se que, qualquer instituição ou
associação, para ter o nome de católica, que fala em nome da Igreja, necessita
de consentimento da autoridade eclesiástica competente. Tem também direito à
educação cristã para conhecer e viver o mistério da salvação.
Observando uma devida reverência à Igreja, os cristãos podem expor suas
opiniões em matérias sobre as quais são peritos. São livres na escolha de seu
estado de vida. Têm direito à boa fama e à defesa da própria intimidade. Podem
reivindicar, no foro competente, os próprios direitos. Ao ser julgados, têm
direitos a penas com eqüidade. Só podem ser punidos conforme as normas da lei.
Ao falar aqui de "fiéis católicos", estamos referindo-nos a todos
aqueles que foram batizados e pertencem à Igreja Católica Apostólica Romana,
não importando a sua condição, seja leigo, religioso ou sacerdote. É a dignidade
da pessoa na Igreja.
16. Direitos dos Católicos Leigos
Já vimos, em outra
oportunidade, os direitos de todos os cristãos na Igreja, sem distinção de
estado de vida. Agora veremos os direitos dos leigos.
O primeiro deles, seja individual ou em associação, é de trabalhar para que a
mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos. Os pais têm o
direito de educar os próprios filhos. Cabe a todos os leigos o direito à
liberdade que compete a todos os cristãos.
Para ajudar no apostolado, os leigos gozam do direito de adquirir o
conhecimento da doutrina cristã, de conhecer mais plenamente as ciências
sagradas, freqüentando as escolas ou institutos da Igreja, alcançando os graus
acadêmicos. É impossível anunciar a Palavra de Deus com segurança sem um devido
preparo. E este trabalho de formação deve ser um grande compromisso da Igreja,
credenciando os seus evangelizadores.
Além dos direitos próprios dos cristãos leigos na Igreja, eles podem ser
assumidos para alguns trabalhos importantes, tais como os ministérios de leitor
e acólito. Onde houver necessidade, podem suprir alguns ofícios, como o de
exercer o ministério da palavra, presidir orações litúrgicas, administrar o
batismo, assistir os matrimônios etc. Em algumas Igrejas Particulares, leigos
atuam como testemunhas qualificadas para o matrimônio.
Os leigos, que dedicam sua vida em serviços permanentes ou temporários na
Igreja, têm direito à honesta remuneração. Acrescente-se a isto o direito à
previdência, segurança social e assistência sanitária. Trata-se aqui de leigos
que se dedicam com exclusividade ao apostolado.
É louvável destacar a importância do trabalho do leigo, principalmente em áreas
específicas. Aí ele assume com mais profundidade, por causa de seu
profissionalismo, do que um clérigo.
Estamos destacando os direitos, deixando para outra oportunidade os deveres que
os leigos têm. Tanto os direitos como os deveres são importantes na caminhada
do Povo de Deus, e os católicos estão sujeitos a determinadas normas próprias
da Igreja.
Destacamos também o lado vocacional dos cristãos. A Igreja não é entidade de
bispos e padres. É formada por todos os batizados e fiéis, sem distinção, e
cabe a todos, e cada um a seu modo, à sua condição ou ministério, fazer alguma
coisa. Não podemos fechar-nos no nosso próprio egoísmo, traindo a missão de
construtores da comunidade cristã.
17. Deveres dos Católicos Romanos
A legislação canônica
evidencia alguns dos deveres próprios dos católicos apostólicos romanos. O
objetivo é de ajudá-los na sua prática de fé e no seu compromisso de trabalhar
pela construção do Reino de Deus. O primeiro dever é o de levar uma vida santa,
promovendo os objetivos da Igreja, isto é, o de evangelizar a todos. Ao lado do
ter uma obediência cristã aos ensinamentos, devem manifestar as suas opiniões
nas coisas atinentes ao bem da Igreja.
Um dos importantes deveres é a promoção da verdadeira igualdade de todos na
dignidade, agindo em comunhão com a Igreja, procurando socorrer às suas
necessidades, promovendo a justiça social, olhando para os pobres.
Além de direito, os cristãos têm obrigação de formar associações para ajudar no
anúncio do evangelho. As realidades temporais, a área social, o econômico, o
político etc., devem ser atingidos pelo espírito evangélico. O ser fermento,
sal e luz são um compromisso sério, a ponto de transformar as realidades. Não
basta ser batizado.
No âmbito familiar, o esposo e a esposa cristãos têm o dever de trabalhar pelo
bom êxito do matrimônio, educando bem os filhos na fé e na doutrina da Igreja.
Trai o próprio casamento quem abandona esse essencial dever conjugal, não
estruturando a prole na prática da fé e dos ensinamentos evangélicos.
Todo católico tem o compromisso de defender os ensinamentos da Igreja. Mas para
isto deve estudar para adquirir adequada capacidade e consciência clara de sua
prática cristã.
Com tudo isto, nós sentimos que a Igreja é um grande instrumento onde todos os
seus membros devem participar. Os espaços são abertos e diversificados, frutos
da dinâmica do Espírito Santo. Ninguém tem motivos para ficar improdutivo,
"curtindo" uma omissão pecaminosa, anticristã e egoísta.
Os deveres ou obrigações aqui nada mais são do que aquilo que é próprio de cada
pessoa cristã. Não é por acaso que Deus dá a todos dons, capacidades ou habilidades
originais. Não agir é trair a essência do ser cristão. A presença de Deus dá
dinamismo para a pessoa. Vamos contribuir com a caminhada das pessoas, da
comunidade, da Igreja.
A expressão de Jesus "toda a autoridade foi dada a mim no céu e sobre a
terra. Portanto, vão e façam com que todos os povos se tornem meus
discípulos..." (Mt 28, 18-19) é uma convocação para todos os cristãos,
cada um usando de suas próprias capacidades para concretizar o Reino de Deus. A
Igreja conta com o empenho e o esforço de todos os seus membros com ações
concretas, cada um se sentindo no dever de trabalhar.
18. Formação dos Padres
Na Igreja Católica, aqueles
jovens que desejam seguir o caminho do sacerdócio ministerial, recebem uma
Ordem Sagrada. Para isto devem ser vocacionados e apoiados pelas famílias e
comunidades cristãs. Além deste apoio, as comunidades devem oferecer candidatos
para os ministérios, provendo as suas próprias necessidades.
A diocese, as paróquias e comunidades devem ter anúncio vocacional. "Não
se ama aquilo que não se conhece". Apesar da vocação ser uma proposta
divina, o jovem precisa receber informações sobre as suas possibilidades de
exclusividade para o trabalho de construção do Reino de Deus como sacerdote.
Uma das exigências para que alguém chegue ao sacerdócio é que tenha uma apurada
formação religiosa. Além dos seus cursos básicos e fundamentais, o candidato
deverá passar pelo Seminário Menor ou um Instituto semelhante, adquirindo boa
preparação humana e científica.
Terminado o Seminário Menor, o aluno ingressa no Seminário Maior, fazendo os
cursos de filosofia e teologia, adquirindo instrução ampla e sólida nas
ciências filosóficas e sagradas. Em toda a sua trajetória seminarística, ele é
motivado a cultivar as virtudes que são mais consideradas na convivência
humana. Assim poderá harmonizar os valores humanos com os sobrenaturais,
auxiliando no bom relacionamento entre as pessoas.
Conforme as exigências da Igreja, todo o curso de Seminário Maior deve ser
realizado num período de, ao menos, seis anos completos, sendo dois de
filosofia e quatro de teologia. Nesse período o aluno recebe formação sobre
toda a doutrina católica, fundamentada na Revelação divina. Recebe também
especial instrução global sobre a Sagrada Escritura.
Faz parte normal do currículo do Seminário o estudo da teologia dogmática (ou
sistemática), teologia moral e pastoral, direito pastoral, liturgia, história
da Igreja e outras disciplinas complementares e importantes, de acordo com as
Diretrizes Básicas da formação sacerdotal. Os alunos são diligentemente
despertados sobre tudo o que se refere ao ministério sagrado, como a catequese,
a homilia, as celebrações, o diálogo, a administração paroquial, o cumprimento
dos encargos, a promoção das vocações, o problema missionário, o ecumenismo, e
também problemas de caráter puramente social.
Procura-se dar uma boa formação aos alunos para o trabalho missionário, o
empenho pela Igreja universal, evitando toda atitude de fechamento e pobreza
pastoral. E o projeto de preparação para o Jubileu do Ano Dois Mil tem como
perspectiva uma Igreja mais aberta, ampliando os seus horizontes missionários.
19. O Ministro Ordenado
Para concorrer com o trabalho de construção do Reino de Deus, a Igreja conta
com a atuação dos sacerdotes que, como vocacionados, prestam seu serviço de
animação da vida pastoral e de outras forças de apostolado.
Conforme a legislação canônica atual, não pode existir um padre que não esteja
ligado (incardinado) a uma Igreja particular, ou a uma Prelazia pessoal, ou a
um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica que tenha
faculdade para isto. Em outras palavras, não pode existir padre que seja
acéfalo, sem cabeça, sem "chefe".
Normalmente a ligação do sacerdote com uma dessas Instituições, tem como
finalidade prestar serviço dentro do âmbito de sua missão apostólica. Ele não
pode desligar-se daí a não ser por motivos graves, seguindo alguns
condicionamentos, conforme as normas da Igreja.
A transferência de um padre para uma outra Instituição pode acontecer quando,
passados cinco anos de sua mudança de fato, tendo manifestado esse seu desejo,
por escrito, tanto ao seu superior de origem como ao de sua nova Instituição, e
ambos, dentro de quatro meses, não se manifestarem em contrário, fica
automaticamente transferido, gozando de todos os direitos e deveres da nova
situação.
Um padre não deve mudar de diocese sem motivo extremamente justo. Por outro
lado, o bispo diocesano não deve negar a licença de transferência de um padre
que se julgar preparado e apto para ir a regiões que sofrem de escassez de
sacerdotes, cumprindo assim a exigência de melhor distribuição de clero, e
maior solidariedade com as regiões mais carentes e missionárias.
Há casos também em que um padre possa se transferir para outra diocese, por
tempo determinado, com finalidades específicas que, cumpridas, volta novamente
à sua Igreja particular de origem. Isto depende de uma concessão do próprio
bispo, evitando assim que o padre fique sem vínculo de direitos e compromissos.
Dentro do projeto "Igrejas Irmãs", uma diocese deve ajudar a uma ou
mais outras, enviando para aí padres e leigos preparados para determinados
períodos. Normalmente isto acontece mediante um convênio escrito, que deve ser
respeitado nos seus condicionamentos. Tudo isto precisa de harmonia para que a
tarefa própria da Igreja seja cumprida, seguindo o mandato de Jesus Cristo:
"Vão e façam com que todos os povos se tornem meus discípulos..." (Mt
28,19).
20. Direitos e Deveres dos Padres
Todo aquele que faz opção de
vida para o exercício do ministério sacerdotal ordenado tem um especial dever
de prestar reverência e obediência ao papa, sucessor de Pedro, e ao seu bispo
diocesano, sucessor dos Apóstolos. Mais ainda, como padre faz parte de um
Presbitério, trabalhando em estreita união com os demais sacerdotes, num
vínculo de fraternidade e de ajuda aos outros nas suas necessidades.
Além desta fraternidade dentro do corpo presbiteral diocesano, o sacerdote deve
reconhecer e promover a missão dos leigos na Igreja e no mundo, sendo para eles
exemplo e estímulo de santidade, de vivência dos sacramentos, das Sagradas
Escrituras e de todos os meios de santificação. Também, para uma
disponibilidade total ao serviço da Igreja, tem por compromisso renunciar ao
casamento, ficando num coração indiviso a serviço do Reino.
Para promover a santidade no exercício do ministério e favorecer a união, os
padres diocesanos têm o direito de se organizarem em associação. E são também
proibidos de participar de associações cujos fins e objetivos não são condizentes
com o seu estado clerical, principalmente se o prejudica no desempenho de sua
missão sacerdotal.
Uma das grandes preocupações da Igreja hoje é a formação permanente. E cada
sacerdote necessita de atualização, estudando sempre as ciências sagradas, participando
do que lhe é oferecido, como reciclagens, cursos, palestras, seminários etc.
Tendo condição, deve acompanhar também o estudo de outras ciências,
principalmente das que ajudam no desempenho de seu ministério.
O padre diocesano não está obrigado a ter vida comunitária como acontece com os
padres religiosos, isto é, os pertencentes a uma Congregação Religiosa. Mas
necessitam de vida fraterna, de solidariedade. Aliás, tendo condição, que
tenham também vida comunitária, onde um terá mais condição de ajudar o outro.
É muito importante para os bons frutos do ministério presbiteral a simplicidade
de vida. É evidente que todos devemos ter o necessário para uma vida humana e
digna. O supérfluo acaba esvaziando a fecundidade do trabalho pastoral,
principalmente absorvendo o nosso tempo, que é tão precioso.
No âmbito comercial e político, não devem os padres ocupar o seu tempo com
negociação ou comércio, que é próprio dos leigos, e nem ter parte ativa nos
partidos políticos e na direção de associações sindicais. Devem sim orientar as
pessoas de seu compromisso com o social, com a política e com a justiça.
Tudo isto é considerado pela legislação da Igreja, tendo em vista a riqueza de
sua missão evangelizadora. O padre, tirado do meio do povo e constituído servidor
desse mesmo povo, deve agir com fecundidade. Para isto ele deve estar livre de
tudo que impede o seu livre exercício ministerial e sempre aberto à ação de
Deus na própria vida.
21. Associações de Fiéis
Apesar de todo desenvolvimento
na comunicação dos últimos tempos, mais as pessoas vão se isolando, reforçando
o individualismo, o grande mal da sociedade atual. As pessoas se comunicam, mas
sem criar calor humano, a aproximação que faz bem e nos torna mais humanos.
A Igreja, como mestra em humanidade, apresenta a possibilidade para a formação
de associações entre os seus membros. Isto passa a ser um esforço comum para
alimentar uma vida mais perfeita, promovendo o culto público, a doutrina cristã
e outras obras de apostolado. Através da aproximação, as pessoas podem ter
iniciativas comuns, fazendo obras de caridade, dando sentido cristão à
caminhada do mundo.
Algumas associações de cristãos recebem o nome de "católicas", mas
isto depende do consentimento da autoridade competente da Igreja. Outras, quando
dirigidas por padres, são chamadas de "clericais" e assumem o
exercício da ordem sagrada. Encontramos também, na Igreja, as associações
chamadas "ordens terceiras", formadas por pessoas que levam vida
apostólica e buscam a perfeição da vida cristã no mundo.
Uma das exigências importantes para as associações, sejam particulares ou
públicas, é que tenham os seus estatutos, onde se determina a finalidade e os
objetivos sociais da entidade. Todas ficam sujeitas à vigilância da Igreja,
evitando assim a deterioração da fé e dos costumes, e a introdução de abusos na
disciplina eclesiástica.
Conforme a legislação da Igreja, podem criar associações públicas, a Sé
Apostólica, quando são universais ou internacionais; a Conferências dos Bispos,
para a extensão de sua região, que quase sempre coincide com a própria nação; e
o bispo diocesano, para a sua diocese. Estas associações públicas, no
desempenho dos seus fins, agem em nome da Igreja.
Se a associação pública age em nome da Igreja, ela não pode receber como sócio
uma pessoa que é contra a fé católica, ou abandonou a comunhão eclesiástica.
Acontecendo um fato destes, o sócio seja demitido conforme as normas dos
estatutos.
Além das associações públicas, existem as associações particulares de fiéis,
que podem adquirir personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade
da Igreja. Para que isto aconteça, os seus estatutos têm que ser aprovados pela
mesma legítima autoridade, que deve respeitar a sua autonomia, mantendo a
vigilância e cuidar para que se evite dispersão de forças e que o seu
apostolado se oriente para o bem comum.
Por fim, as associações de fiéis na Igreja devem favorecer, cada vez mais, o
ideal de unidade, de participação e de compromisso apostólico entre as pessoas
na fé. É oportuno para provocar a solidariedade e a caminhada fraterna.
22. A Constituição da Igreja
Cumprindo o seu projeto de
vida, Jesus volta ao Pai, de onde envia o Espírito Santo. Fez parte desse
projeto instituir a Igreja como instrumento continuador da construção do Reino.
Por isto, chamou os apóstolos, entre os quais escolheu Pedro para ser o ponto
de unidade. Além desses, escolheu os discípulos e os enviou dois a dois
preparando o caminho da realização de sua missão salvadora.
Hoje temos o papa como legítimo sucessor de Pedro, e os bispos como legítimos
sucessores dos apóstolos. Este fato revela para o mundo, às portas do terceiro
milênio, a realidade de uma Igreja instituída com uma tradição milenar e fiel
aos princípios queridos pelo seu fundador, Jesus Cristo. Desta forma, não
podemos abrir mão de nossa fé na Igreja, na sua caminhada e na sua historia.
Pedro era o primeiro dos apóstolos. O papa é o primeiro e cabeça do Colégio dos
bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. O seu poder é adquirido
através de eleição, de sua aceitação e da consagração episcopal, isto é, para
ser papa é preciso ser ordenado bispo. Ele está sempre unido e em comunhão com
os outros bispos e com toda a Igreja. Na verdade, ele constitui a autoridade
suprema da Igreja.
O papa, no desempenho de sua tarefa, é assistido pelos bispos, que cooperam com
ele de diversos modos. Um desses modos acontece no Sínodo, quando convocados
para tratar de determinados temas urgentes, no nível de Igreja Universal ou
regional.
Como já foi dito acima, o papa é a cabeça do Colégio dos bispos. A expressão
máxima desse Colégio acontece no Concílio Ecumênico. Ainda perto de nós, de
1962 a 1965, tivemos o Concilio Vaticano II, marcando passos decisivos na
caminhada da Igreja em todos os seus níveis.
Não só em Concílio Ecumênico, mas os bispos podem também exercer este ato
colegial quando, em ação conjunta entre todos eles espalhados pelo mundo, se
convocados, ou esta ação seja aceita livremente pelo papa. Logicamente, nenhum
ato dos bispos se torna colegial sem a aceitação do papa, cabeça do Colégio.
O Sínodo dos bispos é formado por bispos escolhidos das diversas regiões do
mundo e, reunidos em assembléia, promovem a união deles com o papa e o ajudam
na preservação e crescimento da fé e dos costumes, examinando questões
referentes à ação da Igreja no mundo.
É o papa quem convoca o Sínodo dos bispos, confirma os membros eleitos,
estabelece os temas, determina a ordem dos assuntos, preside-o e o encerra. O
Sínodo pode ser de três formalidades: Ordinário, de três em três anos;
Extraordinário, para necessidades urgentes; e Especial, para determinada
região. Ambos são ricos para a vida da Igreja, principalmente para amadurecer a
sua caminhada como instrumento de evangelização.
23. Igreja Universal e Igrejas Particulares
Entendemos por Igreja
Universal, ou Igreja de Cristo, aquela instituída para a universalidade do
Reino de Deus, tendo Pedro, o primeiro dos apóstolos, como ponto de unidade.
Conforme a visão conciliar (LG 8), essa Igreja de Cristo subsiste na Igreja
Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele.
Fazem parte dessa Igreja Universal todas as pessoas de boa vontade, que
procuram absorver o Reino de Deus na sinceridade de seus atos, conscientes, ou
pouco, ou nada conscientizados.
Igrejas Particulares são as dioceses, ou outras entidades equiparadas a elas,
como por exemplo, as prelazias e abadias territoriais, os vicariatos, as
prefeituras e administrações apostólicas estavelmente erigidas. Elas são
constituídas pela suprema autoridade da Igreja, gozando naturalmente de
personalidade jurídica. Têm como missão ser instrumentos estáveis de construção
do Reino libertador de Deus no âmbito de seus territórios.
A Igreja Universal, ou católica, é governada pelo papa e seus auxiliares mais
diretos. As Igrejas Particulares, no caso das dioceses, estão sob a
responsabilidade dos bispos, sucessores dos apóstolos. Nessas porções da Igreja
Universal, com a presença dos seus legítimos pastores, existe a una e única
Igreja Católica. Além da presença do bispo, a unidade diocesana acontece também
com a proclamação da Palavra de Deus e a administração dos Sacramentos, sob a
ação do Espírito Santo.
Em sintonia com o Colégio Episcopal, o bispo diocesano exerce, no seu
território, a função de santificar, ensinar e administrar. Além dele, na mesma
diocese podem existir os bispos chamados titulares, isto é, o auxiliar, o
coadjutor e o emérito (ou aposentado). O bispo coadjutor tem direito nato de
sucessão.
O bispo diocesano deve mostrar-se solícito para com todos os seus diocesanos,
criando um relacionamento com humanidade e caridade. É missão dele incentivar
as ocasiões para os diversos ministérios, propor e explicar as verdades que se
devem crer, defender a unidade da fé, dar exemplo de santidade na caridade, na
humildade e na simplicidade de vida, promovendo a santidade das pessoas.
Em relação à Igreja Universal, o bispo diocesano tem o compromisso de prestar
conta de sua diocese a cada cinco anos. Ele faz um relatório bastante minucioso
de todas as atividades diocesanas e o envia para a apreciação da Sé Apostólica.
Além disto, ele deve ir a Roma, na visita chamada "ad limina", para
venerar os sepulcros dos apóstolos Pedro e Paulo, as colunas ou as portas da
Igreja, e apresentar-se ao Romano Pontífice.
Todas estas considerações nos levam a sentir a existência de uma entidade
religiosa baseada numa organização e numa tradição inconfundíveis, dando aos
seus membros uma segurança indiscutível, principalmente porque, por trás de
tudo, está o mistério da presença divina: "Eis que eu estarei convosco
todos os dias, até ao fim do mundo" (Mt 28, 20).
24. Algumas Organizações na Igreja ( I )
Normalmente, cada diocese tem
à sua frente um bispo, com o título de "bispo diocesano", que
pastoreia o Povo de Deus contido naquela porção territorial. Ele assume esse
ofício por nomeação do papa, e por tempo indeterminado.
A Sé diocesana poderá ficar impedida, o que é diferente de ser Sé vacante. Isto
acontece quando o bispo diocesano cai numa situação de impossibilidade de atuar,
seja por doença física ou mental, seja por prisão ou exílio.
O governo da Sé impedida fica a cargo do bispo coadjutor ou do auxiliar, se os
houver. Não havendo nenhum deles, assume o vigário geral ou um sacerdote de uma
lista que o bispo diocesano deve ter feito logo após tomar posse da diocese, e
conservado em segredo pelo chanceler da cúria.
Não havendo nem uma dessas hipóteses, o Colégio dos Consultores elege um
sacerdote para governar a diocese. Ele tem os mesmos poderes de um
administrador diocesano. Deve informar à Sé Apostólica, o quanto antes, desta
situação.
Outro fato é a Sé vacante. É uma outra figura, que acontece quando morre o
bispo diocesano, ou por renúncia sua e aceita polo papa, por transferência, ou
privação intimada a ele. Numa destas hipóteses, dentro de oito dias, o Colégio
dos Consultores deve reunir-se e escolher um sacerdote para assumir,
temporariamente, o governo da diocese como administrador diocesano.
Se o Colégio dos Consultores não se reunir dentro do tempo previsto, o administrador
diocesano será nomeado pelo bispo metropolita, isto é, pelo arcebispo que está
à frente da arquidiocese, que é o centro da Província Eclesiástica.
Destacamos aqui a Província Eclesiástica como agrupamento de dioceses próximas,
para estimular relações entre os bispos diocesanos e promover ações pastorais
comuns. A presidência dessa porção eclesiástica fica a cargo do metropolita,
que é o arcebispo da arquidiocese que "governa" a Província.
As outras dioceses, dentro da Província, são chamadas de sufragâneas. Não é que
sejam submissas à sede metropolitana, e nem que percam suas individualidades,
mas devem participar de um empenho pastoral em comum.
Destacamos ainda uma terceira figura, os chamados Concílios Particulares: o
Plenário e o Provincial, ambos pouco freqüentes. Basta lembrar que só tivemos
um Concílio Plenário, para toda a América Latina, em 1899, e um Concílio
Plenário Brasileiro, em 1939.
O Concílio Plenário é convocado pela Conferência dos bispos, e o Provincial,
pelo metropolita. Eles são instrumentos e momentos importantes para aquecer a
pastoral no âmbito de sua esfera territorial. As suas decisões, antes de
oficializadas, são revistas pela Sé Apostólica.
25. Algumas Organizações na Igreja ( II )
Os bispos de uma nação, ou de
um determinado território, podem reunir-se em Conferência, formando um
organismo permanente. A finalidade principal é para tratar de assuntos
pastorais pertinentes àquele território. Temos, em nosso país, a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), surgida em 1953, e que vem fazendo um bem
muito grande para a nossa caminhada pastoral, principalmente despertando todas
as Igrejas Particulares para uma maior unidade de ação.
A CNBB realiza, anualmente, uma Assembléia Geral, sendo um momento sublime de
colegialidade de todo o episcopado da nação brasileira. Em Assembléia Geral os
bispos podem baixar Decretos Gerais nas questões em que o direito universal já
determina essa possibilidade, ou por um mandato especial da Sé Apostólica
pedido pela própria Conferência. Esses Decretos Gerais dependem da aprovação de
ao menos dois terços dos membros com voto deliberativo. Dependem também da
revisão da Sé Apostólica e de serem promulgados.
Um Decreto Geral da Conferência dos bispos, que não for de direito universal e
nem tiver mandato especial da Sé Apostólica, tem força só quando todos e cada
um dos bispos tiverem dado consentimento. Basta um bispo não consentir para que
não tenha peso como Decreto Geral.
Além da Assembléia Geral anual, a CNBB tem um Conselho Permanente composto pela
Presidência (Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral), pelo Conselho
Episcopal de Pastoral (CEP) e por um representante eleito para cada uma das
Comissões Episcopais Regionais.
Outro organismo da Igreja é o Sínodo Diocesano. Na prática de muitas dioceses
ele parece corresponder às Assembléias Diocesanas de Pastoral. A sua convocação
é feita pelo bispo diocesano. É ele quem a dirige, podendo também delegar esta
sua função. Participam representantes de todos os setores pastorais existentes na
diocese. Se o bispo achar oportuno, poderá convidar observadores de comunidades
cristãs que não estão em comunhão com a Igreja Católica.
O único legislador do Sínodo Diocesano é o bispo diocesano. Os outros membros
participantes são apenas consultores. Os textos das declarações e decretos
sinodais devem ser comunicados ao metropolita e à Conferência dos bispos.
Acrescentamos ainda a Cúria Diocesana como um dos organismos importantes no
governo da diocese. Todos que trabalham nela são nomeados pelo bispo diocesano.
Entre eles podemos destacar os vigários gerais e episcopais, o chanceler e
outros notários. Além disto, a diocese deve ter o Conselho Econômico, que
administra os bens da diocese, sob a autoridade do bispo.
Todos estes órgãos devem dar dinamicidade à caminhada pastoral da Igreja
Particular, evitando todo tipo de rigorismo institucional no cumprimento de sua
missão de pastorear o Povo de Deus. É vontade da Igreja que todos esses
organismos sejam realmente pastorais, facilitando o processo pastoral.
26. Algumas Organizações na Igreja ( III )
Uma organização que não tem
mais evidência na Igreja é o Cabido dos cônegos. Ele surgiu a partir da Idade
Média, como grupo de padres vivendo comunitariamente, sob a orientação de uma
regra, em torno do bispo. A sua tarefa principal era dar esplendor nas funções
litúrgicas da igreja catedral. Normalmente os seus membros se reuniam no
claustro das catedrais.
Com o passar do tempo, o Cabido tomou uma função de Conselho do bispo. No
falecimento do bispo, ele governava a diocese no tempo de sua vacância. Houve
inclusive casos em que o Conselho teve o direito de escolher o novo bispo.
A legislação canônica atual restringiu a função do Cabido àquilo que era de sua
origem: dar solenidade às liturgias nas igrejas catedrais. Aliás, devido ao
número reduzido de sacerdotes, não se recomenda a criação de novos Cabidos.
Hoje eles não têm mais razão para existir. Onde ainda existem, devem seguir as
normas diocesanas.
Uma outra organização, em nível de diocese, é o Conselho Pastoral Diocesano
(CPD). Ele é dirigido pelo bispo diocesano e tem como finalidade examinar e
avaliar as atividades pastorais na diocese, e fazer com que as decisões não
fiquem apenas no papel. O CPD, que tem voto somente consultivo, deve ser
formado por representantes de todos os setores de atuação efetiva pastoral na
diocese, seja de leigos, de religiosos ou de padres. É convocado e presidido
pelo bispo diocesano, pelo menos uma vez por ano.
A organização mais conhecida por nós é a paróquia. Ela surgiu a partir do
século IV, recebendo uma estrutura definitiva no Concílio de Trento. Conforme a
atual legislação canônica, ela goza de personalidade jurídica canônica. Na
ordem civil, é uma filial da diocese. É bom levar em conta que algumas
paróquias estão adquirindo personalidade jurídica civil, organizando, diante da
Receita Federal, os seus próprios Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
O pároco é o responsável direto pela paróquia. Se o atendimento for feito por
um grupo de sacerdotes, ou por uma Congregação religiosa, um dos padres seja
nomeado pároco, coordenando as atividades dos demais.
Como na diocese existe o Conselho Pastoral Diocesano, na paróquia deve existir
o Conselho Pastoral Paroquial (CPP), presidido pelo pároco. Nele os
participantes, representantes das diversas pastorais e setores da paróquia,
ajudam a promover a ação pastoral numa caminhada de conjunto.
Numa paróquia grande, além do pároco residente, pode existir o vigário
paroquial, que age em nome do pároco naquilo para o que for indicado. Além
destas duas figuras, existe também o administrador paroquial, que assume a
paróquia temporariamente, com os mesmos compromissos de pároco, mas sem
estabilidade. Diferentemente do pároco, ele não precisa residir na paróquia.
Como se vê, para melhor atender o Povo de Deus, a Igreja tem as suas
organizações como qualquer entidade que lida com pessoas. É evidente que isto
não pode apenas ficar no papel, e nem ser como instrumento de estorvo, mas a
serviço da vida para a comunidade Igreja.
27. Institutos de Vida Consagrada ( I )
Na visão de São Paulo (I Cor
12, 4-11), a comunidade cristã é constituída com uma riqueza incalculável de
dons e ministérios, todos sob a ação do Espírito Santo, em vista do bem comum.
É a chamada diversidade na unidade, um corpo com membros diferentes e distintos
na sua ação.
Assim temos na Igreja a Vida Religiosa, organizada atualmente nos chamados
Institutos de Vida Consagrada. São instituições existentes e aprovadas pela
Igreja, nas quais as pessoas livremente ligam-se, de forma muito natural,
buscando objetivos muito definidos. E isto é fruto da ação do Espírito Santo,
enriquecendo e animando a caminhada da Igreja.
Uma das características de quem entra para a Vida Religiosa, num Instituto de
Vida Consagrada, é fazer os votos dos Conselhos Evangélicos, isto é, voto de
castidade, de pobreza e de obediência. Além disto, devem viver a vida fraterna
em comunidade, onde tudo é colocado em comum e ninguém é dono de nada. O
desprendimento deve ser total, como "sinal" do Reino de Deus.
A Vida Religiosa santifica e dá força à Igreja na sua história. É o Espírito de
Deus quem vai despertando, nos chamados "fundadores", um estilo de
vida cristã com objetivos específicos. E cada instituição destas tem sua
própria tradição, seus valores e seus carismas.
Na verdade, cada Instituto tem um "patrimônio", que é formado pela
mente e os objetivos do seu fundador, e também pelas suas verdadeiras
tradições. A Igreja quer que esse patrimônio seja conservado, atualizado
logicamente conforme as exigências do mundo de hoje.
Já dissemos que os Institutos Religiosos fazem parte da riqueza da Igreja. Eles
pertencem à Igreja e devem ser aprovados por ela. Devem ter os seus próprios
estatutos e seus regimentos internos, constituindo-se assim em entidades autônomas,
com personalidade jurídica canônica. A autoridade da Igreja tem a obrigação de
proteger cada Instituto estavelmente instituído, defendendo sua vocação e
identidade.
É interessante sentir que um Instituto de Vida Consagrada pode ser clerical ou
laical. No primeiro caso isto acontece porque foi instituído assim pelo próprio
fundador, ou então é dirigido por clérigo, isto é, por um sacerdote, e
reconhecido pela Igreja. O Instituto laical é também reconhecido assim pela
Igreja e nele não há o desempenho do exercício da ordem sagrada.
Outro dado interessante dos Institutos Religiosos é quanto à sua vinculação com
a Igreja. Uns são de direito pontifício, reconhecidos oficialmente pelo papa.
Outros são de direito diocesano, reconhecidos apenas pelo bispo, mas que, com o
tempo e as possibilidades, devem tornar-se também de direito pontifício.
28. Institutos de Vida Consagrada ( II )
A Vida Religiosa é uma
consagração da pessoa a Deus. É como um verdadeiro matrimônio que se estabelece
com Deus, numa doação exclusiva e contínua. Nesta sociedade chamada Instituto
Religioso, os seus membros fazem votos, que podem ser perpétuos ou temporários,
ficando estes últimos, sujeitos à renovação de tempo em tempo. Faz também parte
da estrutura da Vida Religiosa a fraternidade vivida em comum por todos os seus
membros.
Após os votos, ou a partir do momento em que um membro passa a pertencer
oficialmente ao Instituto, os seus bens são colocados em comum. Ele perde a
capacidade de ter bens pessoais, mas no conjunto, é beneficiado por tudo o que
é de todos. Na verdade é chamado a viver na pobreza, porém não lhe faltando o
necessário para a sua vivência na comunidade.
Uma das exigências colocadas pela Igreja é que, na administração de seus bens
materiais, os religiosos evitem qualquer aparência de luxo, de lucro imoderado
e de acumulação. Esses bens dos Institutos são chamados de "bens
eclesiásticos". E para administrá-los, além da presença do Superior,
exista um Ecônomo, constituído conforme as normas legais, que deve cuidar bem
do patrimônio econômico, prestando sempre conta de sua administração à
autoridade competente.
Um destaque importante para os Institutos Religiosos é a chamada "Casa
Religiosa", legitimamente constituída, com uma capela, sendo ali o centro
da comunidade. Esta casa só pode existir quando for de utilidade para a Igreja
e para o Instituto, e em local onde for possível conseguir o necessário para os
seus membros. De certa forma, é através da existência das Casas Religiosas que
o Instituto faz-se presente nas diversas dioceses e localidades. Elas são como
que o ponto de referência para os trabalhos pastorais. Logicamente que,
presentes em territórios diocesanos, a atuação pastoral de seus membros deve
seguir as orientações da Pastoral de Conjunto da Diocese.
Os Institutos Religiosos normalmente têm seus Superiores e os seus Conselhos, e
tudo deve caminhar dentro de um espírito de serviço à Igreja. A vivência
comunitária dos religiosos deve ser numa profunda experiência de Deus, com a
orientação de seus responsáveis, sendo um testemunho e um sinal para a
comunidade paroquial ou diocesana. Vê-se aí a riqueza e a atuação dos dons de
Deus confiados à Igreja.
Num âmbito maior, existem também as Províncias, ou união de diversas Casas
Religiosas, sob a ação de um mesmo Superior, chamado Superior Provincial. Um
Instituto pode ter diversas Províncias num mesmo país, como forma de
descentralizar a sua administração. Podemos chamar também de Moderador Supremo
aquele que tem poder sobre todas as Províncias, sobre as Casas e os membros do
Instituto.
Os Superiores normalmente têm os Conselhos que os ajudam no exercício dos seus
cargos. E as decisões maiores, mais constitucionais, são tomadas nos chamados
"Capítulos Gerais". Eles são as autoridades supremas dos Institutos.
São um verdadeiro sinal de unidade na caridade. Para a sua realização existem
as normas contidas nos Estatutos oficiais da entidade. Como se vê, é toda uma
organização constituindo um verdadeiro patrimônio na vida da Igreja. É o
Espírito de Deus atuando com a riqueza de seus dons, despertando nos cristãos a
abertura dos olhos, para servir e viver a vida de Deus.
29. Institutos de Vida consagrada (III)
A vida religiosa acontece a
partir de uma vocação divina. E um dos primeiros passos, de forma mais oficial,
é o noviciado. Ali começa a vida no Instituto (Congregação). O vocacionado tem
que ser admitido pelo Superior, mediante algumas condições: idade mínima de
dezessete anos, saúde suficiente e comprovada maturidade para assumir tal
estado de vida. Um destaque todo especial deve ser dado à liberdade na decisão.
Ninguém pode ser forçado ao fazer a própria escolha do estilo de vida na
Igreja.
O noviciado é um dos períodos importantes. Ele constitui momento formativo.
Desperta no noviço a consciência e a prática do modo de viver do Instituto
escolhido. Normalmente o período não passa de dois anos, o suficiente para se
entender o espírito e o carisma desse novo estado de vida. Há sempre a
orientação de um Mestre legitimamente indicado para isto.
Em linhas gerais, o noviciado deve cultivar nos noviços a vivência das virtudes
humanas e cristãs, a busca da perfeição pela oração e pela renúncia de si
mesmos, a contemplar os mistérios da salvação, a ler e meditar as Sagradas
Escrituras, a prestar culto a Deus pela liturgia, a levar uma vida consagrada a
Deus e aos homens, mediante os conselhos evangélicos, com os votos da
obediência, da castidade e da pobreza, numa visão de amor à Igreja.
O noviciado prepara a pessoa para ser admitida na profissão temporária. E,
portanto, é um tempo, não só de formação, mas também de discernimento e de
prova. Concluímos com isto que existe uma grande seriedade no processo que
culmina com a profissão religiosa, quando o membro assume publicamente a
observância dos votos, consagrando-se a Deus pelo ministério da Igreja. A
partir daí ele é incorporado ao Instituto com os direitos e deveres que lhes
são próprios.
Como regra geral, a profissão temporária dos votos é feita num período mínimo
de três, e no máximo de seis anos. Após isto, ou a pessoa abandona a caminhada,
ou define estavelmente seu estado de vida. Para esta definição é exigida uma
idade mínima de dezoito anos completos.
É interessante saber que em alguns Institutos, os votos são temporários,
renovados todo ano. Em outros, após um determinado número de renovações,
tornam-se perpétuos, requerendo para isto uma idade mínima de vinte e um anos.
Além da formação recebida no noviciado, os membros dos Institutos são
submetidos à formação permanente. É uma formação dentro das necessidades da
Igreja, de forma sistemática e adaptada à capacidade dos membros, nos ângulos
espiritual, doutrinal e prático. Muitos são chamados a obter títulos acadêmicos
conforme as oportunidades que têm.
Enfim, esta riqueza da Vida Religiosa enriquece também a Igreja. E sabemos que
os religiosos "puxam" a Igreja. Fazem com que ela reflita e tome
posições concretas na sociedade. São quase como uma oposição, que faz com que,
quem está na situação, mexa-se e coloque-se a serviço. Mas é a Igreja em
movimento, fazendo acontecer a sua missão no mundo, construindo o Reino de
Deus.
30. Institutos de Vida Consagrada (IV)
Dentre os chamados Institutos
de Vida Consagrada, existem também na Igreja os Institutos Seculares, nos quais
as pessoas batizadas e fiéis buscam uma perfeição de vida na caridade sem sair
de suas próprias residências. O detalhe principal desta instituição é a
secularidade, isto é, que os seus membros continuam nas suas vidas normais,
presentes e atuantes em suas famílias. Mas é uma verdadeira consagração da vida
numa entidade específica na Igreja.
Conforme consta nos próprios estatutos, os membros dos Institutos Seculares têm
determinados vínculos, e através deles, assumem os conselhos evangélicos com
certas obrigações, sem perder a chamada secularidade. Com uma espiritualidade
toda própria, exercem verdadeira atividade apostólica dentro de seu ambiente
natural de vida, sendo fermento na massa, impregnando o mundo com visão e
conteúdo evangélicos.
Devemos aqui distinguir duas realidades importantes: vida comunitária e vida
fraterna. A primeira é exigida pelos Institutos de Vida Consagrada. A segunda é
uma exigência para todas as instituições de fiéis na Igreja. Isto não significa
que os membros dos Institutos Seculares não possam ter vida comunitária. Mas
não é uma exigência constitucional. A vida fraterna supõe unidade de espírito e
uma genuína fraternidade entre as pessoas. Sem isto é impossível uma
convivência sadia.
No empenho para a santidade de vida, os membros dos Institutos Seculares devem
dedicar tempo à oração, à leitura da Palavra de Deus, fazer anualmente o retiro
espiritual e freqüentar sempre o sacramento da penitência. A participação na
eucaristia seja a fonte e a força de toda a vida consagrada. Aliás, pede-se que
a missa seja um acontecimento diário na vida de quem procura uma perfeição de
vida de forma mais insistente.
A admissão de um membro nos Institutos Seculares é feita após uma prova
inicial. A partir daí se faz um julgamento da sua idoneidade. Poderá deixar o
Instituto ou não. Continuando, ele assume os três conselhos evangélicos,
fazendo os votos de pobreza, de castidade e de obediência. Com isto acontece
uma primeira incorporação, de forma temporária, que deve ter uma duração de
pelo menos cinco anos. Após esse tempo, sendo julgado idôneo, o vocacionado é
admitido de forma perpétua, ou definitiva, com vínculos temporários a serem
renovados.
Uma outra instituição na Igreja, que merece ser conhecida, é a Sociedade de
Vida Apostólica. Diverge um pouco dos Institutos de Vida Consagrada e dos
Institutos Seculares. Nela os seus membros normalmente não fazem votos
religiosos. Eles buscam uma finalidade apostólica, levando vida fraterna em
comum na observância das próprias constituições. São preparados devidamente
para a missão e a vida na sociedade.
Devemos considerar que o Espírito sopra onde quer. Estas entidades religiosas e
apostólicas são fruto da ação do Espírito Santo, despertando o dinamismo e a
riqueza contidos na vida das pessoas. É a Igreja, sinal e instrumento do querer
de Deus no mundo, com toda a sua riqueza no empenho pela vida do povo. Os
carismas vão encontrando espaços no Corpo da Igreja e cumprindo sua finalidade
na construção do Reino de Deus.
31. A revelação divina como fonte do ministério da Igreja
A Igreja, assistida pelo
Espírito Santo, anuncia a Palavra de Deus com autoridade. Ela tem a verdade
eterna, baseada na Sagrada Escritura. Esta verdade foi-lhe revelada e deve ser
anunciada a todas as pessoas. É uma verdade que tem que ser procurada e vivida
na plena liberdade. Ninguém deve assumir, por coação, o que se refere a Deus e
à sua Igreja.
A fé é dom de Deus. Mas deve ser assumida numa busca tranqüila e com coragem.
Os pastores da Igreja devem ser as seguranças na fé e no testemunho. Primeiro o
Papa, e depois os bispos na missão que a eles foi confiada por Cristo. E a fé
deve ser íntegra, acreditando em tudo que está contido na Palavra de Deus,
escrita e transmitida.
Uma atitude de negação a certos pontos da fé chama-se heresia. Quem repudia
toda a fé cristã recebe o qualificado de apóstata. E é dito como cismático
aquele que rejeita a orientação do Papa ou a comunhão com a Igreja. São três
atitudes que colocam em crise a genuína fé. São critérios de infidelidade, já
que a fé é dom de Deus e adesão da pessoa. Ela é dom e razão. É ação, ou
iniciativa de Deus, e reação da pessoa.
Dizendo a Pedro: "Tudo o que ligares na terra, será ligado nos céus, e
tudo o que desligares na terra, será desligado nos céus" (Mt 16,19), Jesus
Cristo estava dando ao Príncipe dos Apóstolos e aos seus sucessores o
"poder das chaves". Isto significa que o Papa e os bispos têm
autoridade no que ensinam sobre a fé e os costumes. Da parte dos fiéis deve
haver um assentimento cristão às verdades anunciadas. Estas verdades devem ser
assumidas como compromisso de construção do Reino de Deus.
Os bispos são guardiões da fé quando estão em comunhão com todos os outros
bispos e com o Papa. E eles dão normas para a autêntica vivência da fé. Estas
normas devem ter a adesão de todos os fiéis, com "religioso obséquio de
espírito". O bispo não goza de infalibilidade, mas é constituído como
autêntico doutor e mestre da fé.
A fé é sentimento e prática de unidade. Por isto, todos os bispos, juntamente
com o Papa, devem incentivar e dirigir entre os católicos o movimento
ecumênico, visando restabelecer a unidade. Esta era a grande preocupação de
Jesus Cristo: "... que sejam um como nós somos um" (Jo 17,22). E o
Concílio Vaticano II teve grande preocupação com a unidade. Basta citar o
documento Unitatis Redintegratio (a reintegração da unidade), explicitando os
objetivos do ecumenismo e do diálogo inter-religioso. E no momento certo esta
unidade vai acontecer, e a prática da fé será mais autêntica.
32. Anúncio da Boa Nova
A principal missão da Igreja é
pregar a Palavra de Deus, com os lábios e com a vida. O meio privilegiado é a
homilia, parte integrante da Celebração Eucarística, reservada ao sacerdote ou
ao diácono. O seu conteúdo deve destacar os mistérios da fé e as normas da vida
cristã. Da parte dos fiéis, eles têm verdadeiro direito de receber a mensagem
dos ensinamentos divinos para a vida. Assim sendo, o celebrante deve fazer a
homilia nas missas com participação do povo, principalmente nos domingos e
festas de preceito. O fiel leigo pode também pregar a Palavra de Deus, até com
um anúncio oficial, ficando a homilia propriamente dita reservada ao presidente
ou ao diácono na celebração.
Nesse anúncio, seja pela pregação ou pela homilia, deve ser destacada a
doutrina do magistério da Igreja sobre a dignidade e a liberdade da pessoa
humana, a unidade e a estabilidade da família, as obrigações civis e a
organização das coisas temporais, conforme a ordem estabelecida por Deus. As
santas missões são momentos fortes e privilegiados de anúncio da Palavra de
Deus.
Outro momento importante é a catequese paroquial. Ela deve atingir as crianças,
os jovens e os adultos, dentro de suas respectivas etapas, destacando a
doutrina cristã com uma dinâmica que seja abrangente e sistemática. E os
primeiros catequistas são os pais. Eles são auxiliados pela paróquia, onde há
todo um envolvimento entre catequese, catequistas e catequizandos, usando todos
os meios didáticos possíveis e disponíveis. Cabe ao pároco o sério compromisso
de organizar a catequese paroquial. Ele deve contar com os catequistas, isto é,
com pessoas disponíveis e dedicadas, que devem ser bem preparadas com reuniões
e cursos de formação.
A Igreja toda é missionária, e tem a obra de evangelização como fundamental
para o povo de Deus. É um trabalho que compete ao papa, aos bispos, aos padres,
diáconos e a todos os fiéis. Além do anúncio falado, o testemunho de vida de fé
é um dos instrumentos muito eficientes nesta missão.
Os pais cristãos têm, não só o direito, mas também o dever de educar os filhos
na fé. Devem escolher livremente a escola para os filhos, onde poderão ter um
complemento na formação cristã. Deverão contar também com o auxílio das
Universidades, Faculdades e Institutos de formação católica. Não podemos deixar
de destacar também aqui os meios de comunicação social, em especial os livros,
como instrumentos de educação cristã, que devem ser usados com critério e
discernimento.
Como se vê, a transmissão da riqueza da Palavra de Deus depende de muitos
meios, e nem sempre são totalmente eficientes. Às vezes são mal usados, ficando
a mensagem esvaziada na sua totalidade. É evidente que o protagonista desse
anúncio é o Espírito Santo, que age mesmo que os instrumentos sejam pobres na
sua significação.
33. A Igreja é sinal santificador
Esse sinal torna-se bem
visível na liturgia, quando é exercido o sacerdócio de Jesus Cristo. Cada
sacramento expressa o mistério da graça da Deus, que é invisível, em sinais
concretos e visíveis. E as celebrações tornam-se culto público de Deus,
exercido pelo Corpo Místico, tendo Cristo como Cabeça.
Os primeiros guardiães desse culto público são os bispos, responsáveis pela
conservação da riqueza das celebrações. Corresponsáveis com eles, os padres têm
importantíssima missão de cultuar a Deus e santificar o povo de Deus. Os
diáconos auxiliam nesse papel tão importante dos bispos e padres. Mas, a missão
de santificar é de responsabilidade de todos os cristãos, participando
ativamente nas celebrações, principalmente na eucaristia. E é na vivência
conjugal que o casal deve experimentar a riqueza de sua espiritualidade,
trazendo como conseqüência uma boa educação dos filhos.
A raiz de todo culto cristão é a fé, que deve ser avivada e esclarecida através
do ministério da palavra. Cada cristão deve estar ciente e convencido de que as
ações litúrgicas pertencem a todo o corpo da Igreja e devem influenciar
positivamente em todos. Assim sendo, as autoridades da Igreja devem ter grande
apreço e responsabilidade sobre elas, não deixando que as celebrações
esvaziem-se, prejudicando sua riqueza como fonte de graça e de fraternidade.
Entre as celebrações da Igreja, temos os sacramentos e os sacramentais,
diferenciados na sua própria constituição. Os sacramentos foram instituídos por
Jesus Cristo e confiados à Igreja. São sinais e meios que exprimem e fortalecem
a fé, presta-se culto a Deus e santificam as pessoas. Os sacramentais são
também sinais sagrados com efeitos espirituais instituídos e exercidos pela
Igreja.
Os sacramentos pertencem ao depósito divino, isto é, são como ação efetiva de
Deus na vida de quem os recebe. É Cristo agindo de forma invisível em sinais
concretos e sensíveis. Assim temos os sete sinais: batismo, eucaristia,
penitência, crisma, matrimônio, ordem e unção dos enfermos. Entre eles, o
batismo é a porta de entrada na comunidade Igreja e condição essencial para a
validade dos demais.
O batismo torna a pessoa cristã. Mas o batismo, a eucaristia e a crisma estão
tão unidos que podem ser chamados de sacramentos de plena iniciação cristã.
Sinal de que não basta ser batizado para ser cristão. É a prática concreta
dele, que acontece na vivência da eucaristia e da crisma, que vai confirmando a
vivência batismal. E isto é uma exigência de toda a vida.
A Igreja pede que para a pessoa receber qualquer um dos sacramentos, seja
devidamente preparada. Isto acontece através dos encontros, cursos, mas
principalmente pela participação freqüente na vida da comunidade: missas,
celebrações, grupos de reflexão, movimentos etc.
34. O Sacramento do Batismo
O batismo é como uma porta de
entrada numa casa. A casa aqui são os outros seis sacramentos. Ele liberta o
batizando dos pecados e gera-o como filho de Deus. É uma nova realidade que
acontece na vida da pessoa, fazendo também com que ela seja incorporada na vida
da Igreja, com direitos e deveres próprios dos cristãos. É importante destacar
também que o batismo é uma marca, que imprime um caráter indelével no coração
de quem o recebe.
Na verdade, não basta ser batizado, não basta a marca indelével, a impressão do
caráter cristão. É um compromisso de fidelidade à Palavra de Deus. E é
justamente por isto que a celebração do batismo deve ser cuidadosamente
preparada. Um adulto, por exemplo, ao ser batizado, deve passar por uma boa
catequese. Sem isto ele não vai receber esse sacramento com frutos. Como viver
aquilo que não se conhece?
Quando o batizando é criança, a preparação deverá ser para os pais, ou para
quem é responsável no lugar deles, e também para os padrinhos. São eles que
deverão dar sustentação para que esse novo cristão seja introduzido numa
autêntica prática de fé e de compromisso com a própria comunidade.
Conforme o pedido de Jesus, o batismo é realizado em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo. Na prática católica, normalmente é feito por infusão,
derramando água na cabeça do batizando no instante da invocação da Santíssima
Trindade. Isto é feito pelo bispo, pelo presbítero ou pelo diácono. Em casos
particulares, um catequista ou uma outra pessoa pode ser designada, pelo bispo
diocesano, para batizar. Em caso de perigo de morte, qualquer pessoa pode batizar,
mesmo que não tenha nenhum padrinho na hora.
É capaz para receber o batismo qualquer pessoa ainda não batizada e que tenha
manifestado o desejo de o receber. No caso de criança, este desejo é
manifestado pelos pais ou por pessoas responsáveis por ela. É recomendado pela
Igreja que só seja feito um batismo quando houver fundada esperança de que o
batizando será educado na religião católica. Faltando isto, o batismo deve ser
adiado.
Enquanto possível, seja dado ao batizando um padrinho, ou uma madrinha, ou um
padrinho e uma madrinha. Eles adquirem compromisso com os pais na educação do
afilhado na fé. Para que isto aconteça é necessário: que sejam designados pelo
batizando, ou pelos pais, ou pelos responsáveis, ou até pelo próprio pároco;
tenham completado dezesseis anos de idade; sejam católicos, confirmados, já
tenham feito a Primeira Eucaristia e levem vida de acordo com a fé.
Enfim, o batismo é o início da plenitude da graça de Deus na pessoa. O pecado é
afronta a essa graça tirando-lhe a pureza original, excluindo a vida de Deus do
cristão.
35. O Sacramento da Confirmação
Como o batismo, a confirmação
também é um sacramento que imprime caráter, isto é, só pode ser recebido uma
vez. Ele enriquece a pessoa com o dom do Espírito Santo, fazendo do confirmando
uma pessoa mais ligada à Igreja, mais comprometida com o testemunho de Jesus
Cristo e defensora autêntica da fé.
A confirmação, ou crisma, acontece dentro de uma cerimônia onde é feita a unção
do óleo do crisma na fronte da pessoa, normalmente pelo bispo diocesano, usando
palavras prescritas nos livros litúrgicos e impondo as mãos sobre o crismando.
Após dizer o nome da pessoa, continua: "recebe, por este sinal, o dom do
Espírito Santo".
Apesar da crisma ser um sacramento administrado pelo bispo, isto pode ser feito
também por um sacerdote com faculdades concedidas pelo bispo diocesano. Pode
recebê-la quem já saiu da infância, isto é, acima dos sete anos de idade e que
já tenha sido batizado. Mas não basta só isto. Esteja convenientemente
preparado, devidamente disposto, e possa renovar os compromissos batismais.
Quem vai ser crismado precisa ter idade de discrição, acima dos sete anos de
idade, mas no Brasil, por decisão da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB),
isto não seja feito abaixo dos doze anos de idade. A preocupação principal deve
ser com a maturidade do crismando na fé e a sua inserção na vida da comunidade.
Essa idade pode ser aumentada ou diminuída pelo bispo diocesano.
Ao crismando deve ser dado um padrinho. A sua missão é de cuidar que o afilhado
se comporte como verdadeira testemunha de Jesus Cristo e cumpra, com
fidelidade, as obrigações do sacramento recebido. Mas a escolha do padrinho
deve ser feita com critério. Deve ser pessoa que dá testemunho de vivência
cristã. O ideal é que fosse o próprio padrinho de batismo, já que os dois
sacramentos são uma complementariedade.
Numa visão mais antiga, diríamos que a crisma nos faz "soldados" de
Cristo. O compromisso de fidelidade a Jesus Cristo e à sua Palavra se torna
muito maior. Ele desperta na pessoa um maior dinamismo de dons e de doação à
comunidade. Portanto, a confirmação é um sacramento de maturidade cristã.
A crisma não é exigida para quem recebe o sacramento do matrimônio, mas a
Igreja pede para que, não havendo grande dificuldade, esse sacramento seja
recebido antes do casamento.
Finalizando, juntamente com o batismo e a eucaristia, a confirmação forma o
conjunto dos sacramentos de plena iniciação cristã.
36. O Sacramento da Eucaristia
Chamado de augustíssimo
sacramento, onde se contém, se oferece e se recebe o Cristo Senhor. Nele vive e
cresce a Igreja, atualizando a morte e ressurreição de Jesus. É a fonte do
culto e da vida cristã, sendo ponto de unidade do povo. É como se fosse a base
da construção de uma casa, dando-lhe solidez e estabilidade.
Sendo a eucaristia o sustento da Igreja, cada cristão deve estar em sintonia
com ela, participando ativamente nas celebrações, adorando o Cristo presente
nas espécies do pão e do vinho eucarísticos, fazendo nela um verdadeiro culto
de adoração ao Senhor.
A celebração eucarística é ação de Cristo e da Igreja. O ministro, ou sacerdote
validamente ordenado que preside, faz as vezes de Cristo, congregando todos os
cristãos, com dons diversos, num mesmo objetivo. E Jesus a instituiu para ser o
grande canal a fim de que todos os participantes beneficiem-se de seus frutos.
Todo cristão tem o dever e o direito de participar freqüentemente da
eucaristia. Isto traz como conseqüência a obrigação que os sacerdotes têm de
celebrar sempre, não deixando os cristãos na impossibilidade desse valioso
sacramento. Aliás, aos sacerdotes, é recomendada a celebração freqüente da
eucaristia, até mesmo todo dia.
A missa é o momento máximo do sacramento da eucaristia, mas toda a sua riqueza
não se esgota aí. Quem se encontra doente, impossibilitado da presença na
celebração, pode receber a comunhão em casa. Aliás, todos os párocos, os
vigários paroquiais e os capelães têm o dever, até de ofício, de criar meios
para que os doentes possam comungar com certa freqüência.
As crianças batizadas, já com o uso de razão, isto é, acima dos sete anos de
idade, devem ser preparadas para receber a primeira eucaristia. Não deve
comungar quem estiver consciente de estar em pecado grave. Deverá antes fazer
uma confissão sacramental. A eucaristia é sacramento dos vivos, de quem está em
estado de graça.
Existem algumas normas sobre a eucaristia. A comunhão poderá ser recebida até
duas vezes por dia, mas dentro da celebração eucarística. Quem comunga deve
observar uma hora de jejum, sendo que água e remédio não quebram esse jejum.
Ele é dispensado aos idosos, enfermos e para os que cuidam deles. O cristão
fiel deve receber a eucaristia pelo menos uma vez por ano, principalmente na
páscoa. Que bom se pudesse comungar todo dia, já que a eucaristia é um alimento
para a nossa vida!
A eucaristia é memória da última ceia, quando o sacerdote, tendo em mãos pão de
trigo e vinho de uva natural, usando as palavras de Jesus, realiza a
consagração, acontecendo a transubstanciação, a transformação do pão no corpo e
o vinho no sangue de Jesus. Pão e vinho não se transformam em sinais de Cristo,
mas em presença real.
Conforme as normas, o pão nunca pode ser consagrado sem o vinho, e vice versa,
e nem fora da celebração eucarística. Terminada a distribuição da eucaristia,
as espécies que sobram são guardadas no sacrário, sinalizado por uma lâmpada
permanentemente acesa, tendo os fiéis a oportunidade de fazer ali as suas
orações e a adoração do santíssimo. Nas paróquias, de tempo em tempo, seja
realizada a adoração com a bênção do santíssimo, como extensão da riqueza da
eucaristia. Enfim, esse sacramento é o ponto de unidade da Igreja e sua fonte
de vida.
37. O Sacramento da Penitência
Todo sacramento na Igreja
acontece através de algum sinal concreto e sensível. Então, não pode existir
sacramento sem que haja algum sinal palpável. Isto acontece também no
sacramento da penitência, chamado de sacramento da reconciliação, do perdão ou
da volta. E os sinais sensíveis aí são a expressão externa do arrependimento,
do propósito de não mais pecar, de dizer os pecados e a absolvição dada pelo
sacerdote, que representa a Igreja em sua missão de perdoar, em nome de Jesus
Cristo (Jo 20,23).
O modo habitual do sacramento da penitência é a confissão individual e íntegra
das faltas, principalmente graves. Há outros meios de reconciliação com Deus e
com a Igreja. Podemos até citar aqui a preparação coletiva com absolvição geral
dos pecados, chamada erroneamente de "confissão comunitária". Mas
este modo supõe uma confissão individual das faltas graves numa próxima
oportunidade. Podemos dizer também do perdão vindo de uma contrição bem feita,
apesar de não ser confissão sacramental.
Quem administra o sacramento da penitência é o sacerdote ordenado. Ele deve
estar sempre disponível, e de coração aberto para acolher com carinho os
penitentes. Ouvindo confissões, age como juiz, fazendo um juízo prudente da
causa dos pecados para poder ajudar o penitente na sua caminhada espiritual.
Faz papel de médico, procurando a cura ou emenda do pecador. Papel também de
pai, representando a misericórdia e a justiça divinas. Por fim, ele é mestre,
não em nome próprio, mas de Jesus Cristo e da Igreja.
Os penitentes, por sua vez, têm todo o direito de escolher livremente os seus
confessores. Basta que estejam em boa disposição, desejando receber o perdão de
Deus. E não existe pecado que não tenha perdão, a não ser aquele em que o
pecador não quer se arrepender e mudar de vida. Além de tudo isso, que os
penitentes estejam prontos também para cumprir a penitência determinada pelo
confessor.
Uma das características essenciais do sacramento da penitência é o sigilo
sacramental. Ele deve ser inviolável. E o confessor não pode trair o penitente,
revelando confidências que são próprias da confissão. Precisa evitar qualquer
atitude que ocasione a queda desse compromisso. Na verdade seria evitar
qualquer expressão que possa tornar a confissão algo ainda mais difícil.
Sabemos que para muitos a confissão é um grande espinho, mas que deve ser
encarada como graça de Deus.
A confissão, ou sacramento da penitência deve ser um ato de conversão ou de
mudança de vida. É um remédio salutar, mas que exige disposição e abertura da
pessoa. É ação da misericórdia de Deus, que é Pai, mas que respeita as decisões
do penitente. Não há perdão se não existe vontade consciente e livre para
receber a graça do perdão de Deus.
Todo aquele que tem idade de discrição, isto é, acima dos sete anos de idade, e
que já fez a sua primeira eucaristia, tem o compromisso de confessar-se pelo
menos uma vez por ano. Não porque tenha faltas graves, mas porque o sacramento
da penitência não existe só para tirar pecados. É a ação da graça de Deus na
pessoa.
Além do aspecto sacramental, a confissão pode ser vista também como instrumento
de desabafo, de confiar e partilhar os próprios problemas com outro. Muitos
pesos na vida particular poderiam ser resolvidos se a confissão fosse mais
procurada e mais exercitada. A própria dinâmica da sociedade moderna, com todo
o seu frenetismo e suas exigências, vai inabilitando as pessoas para uma vida
mais equilibrada. A confissão pode ser um excelente auxílio nesses momentos
difíceis da vida.
38. Sacramento da Unção dos Enfermos
Uma das maiores riquezas
presentes na vida da Igreja, que atua como sinal e instrumento da ação de Deus
para o seu povo, são os sacramentos. São como que raios motivadores do
dinamismo da vida cristã. E Deus, em toda a sua história, como presença na
trajetória salvadora da humanidade, sempre valorizou e agiu através de símbolos
e sinais concretos. Isto está presente em toda a Sagrada Escritura, no Antigo e
no Novo Testamento.
A Igreja, além de ser um destes sinais mais concretos, ela desempenha a missão
salvadora fortalecida pelos sete sacramentos. Um deles, e de grande importância
na vida das pessoas debilitadas, pela idade, ou por doença, é a unção dos
enfermos. É o sacramento que proporciona conforto espiritual, alívio na doença
e salvação para o doente. Quem é ungido normalmente recupera as próprias
forças, na ordem espiritual, psicológica, e até física, como acontece em
diversos casos.
A unção dos enfermos é conferida aos doentes, ou às pessoas acima de sessenta
anos de idade, pelo sacerdote, ungindo-os com o óleo dos enfermos, na testa e
na palma das mãos, dizendo as seguintes palavras: "Por esta santa unção e
pela sua piíssima misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do
Espírito Santo. Para que, liberto dos teus pecados, ele te salve e, na tua
bondade, alivie os teus sofrimentos. Amém".
Como se vê na própria forma das palavras, é um sacramento que também perdoa
pecados e que, portanto, só pode ser conferido por quem tem o ministério
sacerdotal. O óleo usado normalmente é benzido pelo bispo diocesano, na
quinta-feira santa, dentro da celebração da missa do crisma, juntamente com o
óleo do batismo e o óleo da crisma. Isto expressa, simbolicamente, a profunda
unidade da Igreja diocesana. Ao ungir uma pessoa o sacerdote está exercendo um
ministério profundamente eclesial, de unidade com a diocese Além da graça de
Deus para o doente, em muitos casos acontece a rápida recuperação da pessoa.
Podemos dizer que a Unção dos Enfermos é um sacramento também de cura. É um
conforto para o enfermo. Sendo assim tão importante, não devemos deixar os
nossos doentes sem esta assistência espiritual. O sacerdote deve ser
comunicado, principalmente pelos parentes e vizinhos do enfermo, para ungi-lo.
A base bíblica desse sacramento está, principalmente, na carta de São Tiago 5,
14-15, e no evangelho de Marcos 6,13. A unção é ação misteriosa do próprio Jesus
Cristo, que conforta a pessoa. Pela "oração da fé", recebe alimento
na angústia e fortaleza na tentação e no "escândalo" perante o
sofrimento e a morte. Dá saúde, liberta do pecado, confirma a consagração a
Jesus Cristo e a sua definitiva orientação para a salvação eterna. Na unção a
Igreja confia o doente ao Senhor e o associa à sua paixão.
39. O Sacramento da Ordem
No desempenho de sua missão,
no comprometimento com os objetivos do Reino de Deus, a Igreja tem os seus
ministros sagrados e constituídos pelo sacramento da ordem, que imprime caráter
indelével, em três graus: o diaconato, o presbiterato e o episcopado. Ampliando
o sacramento do batismo, devem santificar, ensinar e pastorear o povo de Deus,
fazendo de tudo para não trair esta sublime missão.
O sacramento da ordem é conferido pelo bispo, necessitando, para a ordenação de
um novo bispo, um mandato pontifício. A ordenação de um presbítero, ou de um
diácono seja feita pelo bispo próprio, isto é, pelo bispo da diocese onde o
candidato reside. Do contrário, o bispo ordenante necessita de cartas
dimissórias, documento dado pelo bispo ou pelo superior do eleito, pedindo para
ordená-lo. Normalmente essas ordenações são realizadas no domicílio do
candidato, com maior participação possível de pessoas.
Como norma e tradição da Igreja Católica Romana, só podem receber esse
sacramento as pessoas do sexo masculino, com as devidas qualidades, formação
filosófico-teológica realizada ao menos em cinco anos de estudos, e que seja de
utilidade para o ministério da Igreja. Leva-se em conta a total liberdade e a
idoneidade da pessoa. Exige-se fé íntegra, reta intenção, ciência devida, boa
reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas, qualidades físicas e
psíquicas, o mínimo de vinte e cinco anos de idade para o presbiterato, vinte e
três para o diaconato, e maturidade suficiente.
São requisitos para a ordenação: o sacramento da crisma; a admissão com rito
litúrgico diante da autoridade eclesiástica; ter recebido os ministérios de
leitor e acólito; um pedido feito de próprio punho e assinado com atestado de
que vai receber a ordem espontânea e livremente e que vai perpetuamente exercer
o ministério; e tenha feito um retiro espiritual como preparação imediata.
A Igreja reconhece como irregulares para receber o sacramento da ordem: quem
sofre de alguma amência ou outra doença psíquica; quem tiver cometido delito de
apostasia; heresia ou cisma; quem tiver tentado matrimônio, mesmo só no civil;
quem tiver praticado homicídio voluntário, ou aborto, tiver mutilado a si mesmo
ou tentado suicidar-se. São impedidos para receber a ordem: os homens casados;
quem tiver ofício proibido aos clérigos; e os cristãos com pouco tempo de
convertidos.
O bispo só pode proceder à ordenação de um eleito após ter pleno conhecimento de
todas as exigências mencionadas acima e que esteja totalmente seguro de que o
novo sacerdote será um bem para a Igreja. Nunca pode fazer isto tendo razões
para duvidar da idoneidade do candidato. Por isto deverá acompanhar e estar
totalmente envolvido no processo de formação e de preparação imediata para a
ordenação. Mesmo ordenando mediante cartas dimissórias, deverá estar seguro de
que o candidato está em condições de receber a ordem sacra.
Por fim, feita a ordenação, tudo seja registrado em livro próprio da cúria
diocesana, conservando todos os documentos que envolvem o processo. Seja
emitido um certificado autêntico da ordenação recebida que deverá acompanhar o
novo sacerdote na sua caminhada ministerial.
40. Sacramento do Matrimônio ( I )
O matrimônio é o sacramento
mais complexo e delicado do direito, seja canônico ou civil. O Código Canônico
de 1983 tenta levar em conta os dados psicológicos, teológicos e morais desse
sacramento, conciliando direito e teologia, psicologia e pastoral. Recolhe uma
tradição bimilenar e lhe acrescenta elementos novos. A chave da novidade está
no requisito amor, fruto da união dos elementos pessoais e espirituais. No
primeiro plano está a união dos corações e não dos sexos. Daí brota uma nova
pastoral. A ordem da caridade toma a dianteira, ficando em segundo plano a
ordem da procriação.
O matrimônio é a "íntima comunhão de toda a vida", com uma dupla
finalidade, ou seja, "o bem dos cônjuges e a procriação e educação dos
filhos". Destaca-se aqui o aspecto da "aliança", no prisma da
teologia e da pastoral. É na comunhão de pessoas que o homem se torna imagem de
Deus.
Diante desta grande novidade da atual legislação da Igreja, dando maior valor à
personalidade do que aos aspectos sexuais, aparece como destaque a capacidade
psicológica. Não teria condições para casar quem pretendesse apenas fazer
sofrer a outra parte, servindo-se dela sexualmente. Isto é importante numa
sociedade pan-sexualista, que reduz o casamento às relações sexuais.
São então considerados três aspectos fundamentais: ver o outro como pessoa;
comunhão de duas pessoas; e querer o verdadeiro bem da outra pessoa. Com isto,
o casamento deixa de ser um fato mecânico. Exige responsabilidade, onde a
Igreja procura promover a justiça, defendendo o direito de cada pessoa e da
comunidade.
O matrimônio é sacramento que confere aos cônjuges um ministério especial na
Igreja, formando uma "Igreja doméstica". É ato religioso, que tem na
base o batismo e supõe maturidade cristã. Seria até bom que os noivos fossem
confirmados pelo sacramento da crisma e participassem da eucaristia. Devem
assumir o matrimônio por vocação.
Além do aspecto pastoral, que deve merecer um grande cuidado do pároco para que
o matrimônio seja recebido com fruto, existe também o lado jurídico, evitando
que o casamento venha cair na clandestinidade e no esvaziamento. O que faz o
casamento é o mútuo consentimento legitimamente manifestado em vista de uma
estabilidade matrimonial.
Acontece que o consentimento mútuo, como ato livre de vontade, quando feito entre
batizados, tem uma implicação sacramental e, para sua validade, entre
católicos, necessita de uma forma canônica e seja realizado sem impedimentos.
Antes de sua celebração é preciso constar que nada se opõe à sua válida e
lícita celebração. Por isto, é preciso fazer as devidas investigações.
41 Sacramento do Matrimônio ( II )
Na preparação para o
casamento, a CNBB decidiu que se faça a publicação do futuro matrimônio, no
modo e prazo determinados pelo bispo diocesano. O pároco deve ter um encontro
pessoal com cada casal, para uma conversa mais direta e um conhecimento mais
correto de suas condições. A CNBB determina também que o pároco tenha,
obrigatoriamente, um colóquio pessoal com cada um dos nubentes, separadamente,
para comprovar a sua liberdade. São exigidos como documentos: um formulário
devidamente preenchido, certidão de batismo, comprovante de habilitação para o
casamento civil, atestado de óbito, no caso de viuvez, e dispensa de
impedimento ou licença, quando necessárias.
Existem doze impedimentos que tornam nulo o matrimônio: idade mínima, sendo 14
anos para a nubente e 16 para o nubente. Essas idades foram elevadas para 16 e
18 anos pela CNBB; impotência para um relacionamento sexual normal; vínculo,
isto é, sendo já casado legitimamente e a outra parte ainda vive; disparidade
de culto, se um dos nubentes é pagão; ordem sacra, casamento de alguém que
tenha recebido o sacramento da ordem e dele não tenha sido dispensado; voto
público e perpétuo, ou querer casar quem pertence a um Instituto Religioso com
voto público e perpétuo; rapto, casamento entre pessoas, sendo que a mulher foi
raptada violentamente com finalidade de matrimônio; crime, querer casar quem,
com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a
morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge; consangüinidade, isto é,
casamento entre primos primeiros sem a devida dispensa; afinidade, casar com
descendente ou ascendente do cônjuge falecido; pública honestidade, isto é,
impedimento que tem origem de um casamento inválido ou de um concubinato
público, impedindo matrimônio entre o homem e os consangüíneos da mulher, no
primeiro grau de linha reta, e vice-versa; e adoção, ou parentesco legal,
impedindo o casamento entre o adotante e a adotada, e entre a adotada e os
demais filhos do adotante.
Cabe ao bispo diocesano dar as dispensas cabíveis, reservando-se à Sé
Apostólica as dispensas do sacramento da ordem sacra, do voto público e
perpétuo e do impedimento de crime. Nunca se dispensa da consangüinidade em
linha reta ou no segundo grau de linha colateral, ou seja, entre pais e filhos
ou netos e entre irmãos e irmãs.
Os impedimentos são para ser observados. Mas em casos particulares, pode haver
razões sérias para que se faça uma exceção. A legislação da Igreja não cita
essas razões sérias para a dispensa. Apenas diz que a autoridade pode dispensar
de seus "súditos", onde quer que se encontrem, e de todos os que se
acharem em seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico,
exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica. Diz sim que no pedido
de dispensa se expressem todas as circunstâncias necessárias para o
conhecimento do caso e que, pelo menos, alguma das razões aduzidas seja
verdadeira.
Alguns casamentos, mesmo com toda atenção dada na sua preparação, não vão à
frente. E não basta que tudo seja bem feito, com todos os trâmites normais de
um processo matrimonial na Igreja, com cerimônias bonitas e festas, porque o
que faz acontecer o pacto conjugal é o consentimento dado pelas partes, com plena
liberdade, com suficiente uso de razão, juízo perfeito quanto aos direitos e
deveres e capacidade psíquica para assumir as obrigações essenciais do
matrimônio.
42. Sacramento do Matrimônio ( III )
Para que um matrimônio seja
sacramento são necessários três elementos: forma canônica, consentimento e
ausência de impedimentos. O nosso relaxamento quanto à observância destes
requisitos pode transformar-se em oficialização de uniões ilícitas,
inexistentes diante de Deus. Não existe casamento válido na Igreja que não seja
também sacramento. Por outro lado, não existe sacramento do matrimônio onde não
existe verdadeiro casamento.
Quanto à forma, normalmente só são válidos os matrimônios contraídos perante um
celebrante legítimo, como testemunha qualificada da Igreja, e duas outras
testemunhas simples, conforme as normas estabelecidas pela Igreja. E é
considerado assistente do matrimônio só aquele que, estando presente, pede a
manifestação do consentimento dos noivos, e a recebe em nome da Igreja. Não é
qualquer padre que pode assistir a um casamento. Deve ser o pároco ou alguém
delegado por ele, seja padre ou diácono.
Falando de consentimento matrimonial, muitas pessoas são incapazes para
consentir. Algumas não têm suficiente uso de razão; outras têm grave falta de
juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio; existem
também aquelas pessoas incapazes para assumir as obrigações essenciais por
causa de natureza psíquica. E o consentimento supõe maturidade natural, estando
a pessoa totalmente livre de tudo aquilo que possa viciar a sua escolha e
decisão. O consentir interno tem que estar em conformidade com as palavras ou
com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
É tão decisivo o consentimento para a validade matrimonial que o casamento
contraído por violência, ou medo grave, fazem com que ele seja inválido. Foram
realizados todos os trâmites normais de um casamento, mas ele não existe diante
de Deus. Diz a legislação da Igreja: "O casamento é válido enquanto não se
prove o contrário". Podemos até concluir que muitos casamentos realizados
diante da Igreja não são válidos diante de Deus.
Além da forma canônica e do consentimento, o verdadeiro matrimônio tem que ser
realizado sem nenhum dos doze impedimentos previstos pela legislação da Igreja,
já citados acima. Eles inabilitam a pessoa para contrair validamente o
casamento. E a autoridade que prepara o processo matrimonial precisa
identificar esses incidentes. Alguns dos impedimentos são dispensáveis pelo
bispo diocesano. Basta que o padre faça o pedido da dispensa. Sendo razoável e
tendo causas suficientes, o bispo emite um documento oficial de dispensa.
Uma das grandes preocupações da Igreja está em torno do impedimento de
consangüinidade. Muitos noivos, primos primeiros, procuram o casamento. Têm
impedimento, mas que pode ser dispensável. A Igreja o faz, mas intranqüila,
porque poderá estar facilitando uma possível diluição da saúde física de uma
família. E os jovens precisam ater-se a isto, evitando namorar parentes
próximos para não se tornarem causadores de sofrimentos de toda uma geração. E
esta situação indesejável pode ser evitada.
43. Sacramento do Matrimônio ( IV )
O casamento faz parte da ordem
da criação. "Por isso o homem deixa o pai e a mãe para se unir à sua
mulher; e já não são mais que uma só carne" (Gn 2,24). Não foi instituído
como sacramento e sim como contrato indissolúvel entre um homem e uma mulher.
Ele tem um caráter natural, chegando Jesus a confirmar: "Portanto, não
separe o homem o que Deus uniu" (Mt 19,6). Hoje, além de o matrimônio ser
contrato, tem também a dimensão de sacramento conferida por Cristo ao confirmar
a beleza do amor conjugal.
Temos que levar em conta o perigo de um casamento ser celebrado e, na verdade,
não ser válido diante de Deus. De um verdadeiro casamento surge um vínculo, por
natureza, perpétuo e exclusivo. Entre os cristãos, como já referido acima, os
cônjuges são robustecidos e consagrados com um sacramento especial para
ajudá-los a viver a dignidade de seu estado de vida.
Um fato que está muito comum, em nossos tempos, é o casamento entre cristãos de
Igrejas diferentes. Chamamos a isto de "matrimônios mistos". Não é
situação de impedimento matrimonial, mas para a celebração desses casamentos, o
pároco deverá ter a licença expressa do bispo diocesano. Para o pedido dessa
licença terá que apresentar causa justa e razoável. Além das causas, a parte
católica terá que declarar estar disposta a defender a sua fé, e batizar e
educar os seus filhos na Igreja católica. Isto seja informado à parte acatólica.
Olhando os matrimônios mistos no seu aspecto pastoral, dois cônjuges de Igrejas
diferentes poderão viver harmonicamente sua vida familiar. Mas isto poderá ser
também motivo de grande desarmonia conjugal, já que cada um tem direito de
defender a sua vivência de fé. Talvez seja mais prudente se isto fosse evitado.
Correm risco os noivos que assumirem o casamento levando consigo alguns fatos
mal resolvidos que, no fundo, são de dúvidas para a harmonia da nova família.
No entendimento de alguns analistas, muitos casamentos realizados na Igreja não
são válidos. As causas são diversas. Podemos citar a má formação dos nubentes e
um namoro incapaz para ser base sólida de uma construção que sofre todo tipo de
influência contra a sua estabilidade. Muitos noivos estão indo para o casamento
sem conhecer a medida de suas responsabilidades. Outros são antecipados por
questão de gravidez, interferindo na liberdade. O resultado é que, dentro de
pouco tempo de convivência, passam a não se entender, acabando numa separação.
Casamento inválido na Igreja é passível de processo judicial para declarar a
sua nulidade. Para isto a Igreja tem os seus tribunais que julgam em 1ª, 2ª e
3ª instâncias. É processo oneroso, mas é um caminho que poderá tirar muitas
pessoas de situações irregulares. Em Minas Gerais temos um único tribunal de 1ª
instância, e cada diocese tem sua câmara auxiliar para instrução de processo. E
a Igreja só reconhece a nulidade de um matrimônio mediante duas sentenças
concordes, dadas por dois tribunais eclesiásticos em instâncias distintas.
44. Outros atos do culto divino na Igreja
Os Sacramentos são sinais
sensíveis da graça de Deus, instituídos por Jesus Cristo e administrados pela
Igreja. Os Sacramentais também são sinais sagrados, instituídos e administrados
pela Igreja. Os seus efeitos dependem da súplica que a Igreja faz através do
seguimento dos ritos estabelecidos nos livros litúrgicos.
Os ministros dos sacramentais são os clérigos com devido poder. Alguns podem
ser administrados por leigos dotados das exigências necessárias, a juízo da
autoridade eclesiástica local.
Entre os sacramentais temos as consagrações e as dedicações, administradas
pelos bispos e, em determinados casos, pelos padres. Nas consagrações se
empregam óleos. Na liturgia antiga se consagravam igrejas e altares. Na nova
liturgia essa consagração passa a se chamar dedicação. São atos litúrgicos que
destinam pessoas, lugares ou coisas para culto divino. Existem também as
bênçãos, que podem ser constitutivas, já estabelecidas pela Igreja, ou
invocativas, com o fim de pedir graças para pessoas ou coisas sem retirá-las do
uso profano.
Algumas bênçãos podem ser reservadas ao papa ou aos bispos. As outras podem ser
dadas pelos padres. O diácono só pode dar aquelas expressamente permitidas, como
por exemplo, a bênção do Santíssimo Sacramento.
A Liturgia das Horas é outro importante ato do culto divino na Igreja. São as
orações que os clérigos e os religiosos têm obrigação de rezar, diariamente,
para sustentar a sua caminhada de serviço ao povo de Deus. Nela Deus fala a seu
povo e se celebra o mistério da salvação, louvando ao Senhor com salmos e
orações, suplicando pela salvação do mundo. É recomendada também aos leigos, já
que é ação da Igreja.
As Exéquias Eclesiásticas são ato do culto divino. Nelas a Igreja suplica o
auxílio espiritual para as pessoas falecidas, honra os seus corpos e dá o
consolo da esperança aos que ficam, principalmente aos parentes. A Igreja quer
que os corpos dos falecidos sejam respeitados e sepultados. Não há proibição de
que sejam cremados. Devem ser celebradas exéquias nas igrejas paroquiais, sejam
missas ou celebrações de encomendação, conforme os ritos litúrgicos.
Faz parte também dos atos do culto divino o Culto dos Santos, das Imagens
Sagradas e das Relíquias, com o objetivo de fomentar a santificação do povo de
Deus. São atos de veneração para elevação do pensamento a Deus. Como dizia
alguém: "São meios através dos quais tocamos em Deus". Isto revela
perfeitamente a sensibilidade das pessoas para com as coisas sagradas.
Podemos citar ainda como atos do culto divino o Voto e o Juramento. Quando
alguém faz um voto a Deus ele tem a obrigação do cumprimento do que prometeu em
razão da virtude da religião. E ninguém deve fazer um voto se não tem como
cumpri-lo. O juramento é a invocação do nome de Deus como testemunha da
verdade. Isto só pode ser feito na verdade, no discernimento e na justiça.
45. Lugares e tempos sagrados na Igreja
A Igreja tem o costume, já de
tradição, de dedicar ou benzer, de forma especial e solene, os lugares próprios
para o culto divino, isto é, onde a comunidade deverá realizar as suas
cerimônias religiosas. O mesmo acontece com as sepulturas dos cristãos.
Normalmente é o bispo diocesano quem preside essas cerimônias na sua própria
diocese. Essa dedicação, que no passado era chamada de consagração, é feita de
forma solene, inclusive com uso de óleo. Depois de feito uma dessas dedicações,
seja de igreja, seja de cemitério, é necessário redigir um documento, que deve
ser guardado na Cúria diocesana e no arquivo da paróquia ou da igreja.
Nesses lugares dedicados, ou benzidos, isto é, sagrados, só é permitido aquilo
que ajuda na promoção do culto, da piedade e da religião. É, então, proibido
tudo o que vai contra o sentido da santidade do lugar. E perdem essa dedicação
ou bênção se forem quase totalmente destruídos, ou se reduzidos ao uso profano
por decreto da autoridade da Igreja.
Chamamos de igreja um edifício sagrado, que se destina ao culto divino, e onde
os fiéis têm o direito de ir praticar o seu culto a Deus, de forma pública.
Assim é a matriz de uma paróquia e todas as suas capelas filiais. As catedrais
e matrizes paroquiais sejam dedicadas com rito solene. Numa impossibilidade de
poder usar uma igreja para o culto divino e não havendo possibilidade de
restauração, o bispo diocesano pode reduzi-la ao uso profano não-sórdido, isto
é, não desonesto.
Além das igrejas, temos os oratórios e as capelas particulares. Os oratórios
são lugares destinados ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo
de fiéis, de forma mais restrita, como é o caso dos religiosos em suas devidas
casas. Por capela particular entendemos um lugar destinado ao culto divino, de
forma ainda mais restrita, com licença da autoridade da Igreja. Ela é destinada
a uma ou mais pessoas físicas. A capela do bispo pode ter também os mesmos
direitos do oratório.
Temos também os santuários, entendidos como igrejas ou outros lugares sagrados,
destinados à piedade e à peregrinação dos fiéis. Eles poderão ter alguns
privilégios para o bem dos que ali vão. Devem ser locais de anúncio da palavra
de Deus, de incentivo da vida litúrgica, de celebração da eucaristia e da
penitência.
Quanto aos lugares sagrados, podemos aqui destacar os altares onde se celebra a
eucaristia. Devem ser dedicados ou benzidos de acordo com os ritos litúrgicos.
Conforme antiga tradição da Igreja, os altares fixos devem ter relíquias de
mártires ou de outros santos, de acordo com as normas litúrgicas.
Os tempos sagrados são definidos conforme o calendário litúrgico. Destaca-se o
domingo, dia em que por tradição apostólica celebra-se o mistério pascal, e
deve ser guardado como dia de festa por excelência. Destacam-se também o dia do
Natal, da Epifania, da Ascensão do Senhor, de Corpus Christi, da Santa Mãe de
Deus, da Imaculada Conceição, de São José, de Pedro e Paulo e de Todos os
Santos.
Por fim, como dias de penitência são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da
quaresma. A obrigação da abstinência e do jejum seja observada na quarta-feira
de Cinzas e na sexta-feira da Paixão. Abstinência para quem tem acima de 14
anos e jejum para os de mais de 18 anos até os 60 anos de idade começados.
46. Bens Temporais da Igreja ( I )
A Igreja católica é uma
sociedade organizada, reconhecida publicamente como pessoa jurídica,
independente do poder civil, podendo adquirir, possuir, administrar e alienar
os seus bens materiais. A finalidade desses bens é para organizar o culto
divino, sustentar convenientemente o clero e outros ministros, e fazer obras de
apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.
Ao adquirir os seus bens, a Igreja deve agir de forma lícita. Os fiéis devem
contribuir para que ela consiga realizar os seus objetivos pastorais. As
ofertas oficiais normalmente são definidas em reuniões dos bispos da
Conferência Nacional ou da Província Eclesiástica, ficando proibido a qualquer
pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer fim, sem
licença escrita do bispo diocesano.
A Igreja procura respeitar a intenção dos doadores. As ofertas feitas pelos
fiéis, para fins determinados, não podem ser destinadas senão para tais fins.
Com os bens adquiridos, ela deve fornecer os recursos de que a Sé Apostólica
necessita para prestar o devido serviço à Igreja universal.
O papa é o administrador supremo de todos os bens da Igreja católica, chamados
de bens eclesiásticos. Mas cada diocese precisa ter as suas organizações
próprias. Fala-se de um instituto especial diocesano, com a finalidade de
sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese. Haja um patrimônio comum
com o qual o bispo deve satisfazer às obrigações para com outras pessoas que
estejam a serviço da Igreja e acudir às necessidades da diocese.
Todos os bens eclesiásticos na diocese devem ser supervisionados pelo bispo
diocesano. Na sua administração, alguns atos são chamados de administração
ordinária. Outros são de administração extraordinária. Os de forma
extraordinária são de determinação da Conferência dos bispos. Na prática da
administração ordinária, nos atos de maior importância, o bispo tem que ouvir o
conselho econômico da diocese e o colégio dos consultores. Na administração
extraordinária, ele precisa do consentimento dos dois para que seu ato seja
válido.
Toda pessoa jurídica na Igreja precisa ter o seu conselho econômico, ou pelo
menos dois conselheiros, para ajudar o administrador a desempenhar a sua
função, de acordo com os estatutos. Ele administra dentro daquilo já previsto
pelos estatutos. Tudo que passa daí, normalmente, ele age invalidamente. Essa
administração extraordinária só será válida se autorizada por autoridade
eclesiástica competente para tal ato.
Os administradores de bens eclesiásticos devem agir como bons pais de família,
que interessem pelo bem da instituição, dando-lhes segurança, não deixando que
eles venham sofrer danos, velando para que os seus fins sejam verdadeiramente
atingidos. Aqui a Igreja leva em conta a vontade dos fundadores ou doadores,
não deixando que as finalidades desejadas sejam desviadas. Devem atender os
fins da pessoa jurídica, tendo muita discrição e honestidade.
Como se vê, a Igreja quer ser transparente na administração de seus bens. E
procura ser severa com os seus legítimos administradores, porque está em jogo o
bem público eclesiástico, às vezes adquiridos, às vezes recebidos como doação,
e deve velar por eles para que sirvam às suas necessidades e aos seus fins
legítimos.
47. Bens Temporais da Igreja ( II )
A Igreja, fundada por Jesus
Cristo, tem como principal objetivo o cuidado do bem das pessoas,
principalmente, com a sua relação com Deus. Tem um fim eminentemente
espiritual, de libertação, não da alma, mas da pessoa. E é impossível realizar
essa sublime missão sem usar dos meios da realidade temporal. Os bens materiais
são essenciais para conseguir atingir os seus objetivos com eficácia. Para isto
ela leva em conta também as normas da sociedade civil.
Como sociedade visível e presente no mundo, a Igreja pode adquirir bens
materiais, administrá-los e, conforme as normas estabelecidas, aliená-los. A
alienação acontece quando o patrimônio de uma instituição jurídica diminui.
Isto pode dar-se por venda, doação, hipoteca e penhor. Não faz parte da
alienação o aluguel ou o arrendamento. Há normas bem definidas para a alienação
de um patrimônio estável de uma pessoa jurídica.
Existem pessoas jurídicas na diocese, que na alienação de bens, seguem os
próprios estatutos. Outras estão sujeitas à autorização do bispo diocesano.
Conforme o estabelecido pela Conferência dos Bispos do Brasil, e aprovado pela
Sé Apostólica, o bispo diocesano só pode dar licença para a alienação de um bem
de uma pessoa jurídica, cujo valor ultrapassa três mil vezes o salário mínimo
vigente em Brasília, com o consentimento do conselho econômico da diocese e do
colégio dos consultores, exigindo ainda licença da Sé Apostólica. Chamamos a
isto de administração extraordinária. O mesmo acontece quando ele aliena bens
da diocese dentro das mesmas características.
Na administração ordinária, isto é, tudo que é movimentado cujo valor está
abaixo dos três mil salários mínimos vigentes, estando acima de cem vezes o
mesmo salário, na alienação de patrimônio, o bispo diocesano necessita do
consentimento dos citados dois conselhos diocesanos e dos interessados na
negociação. Abaixo dessa quantia, basta o bispo consultar os mesmos conselhos.
Em qualquer negociação, principalmente de alienação, torna-se necessário
observar se isto não vai prejudicar a pessoa jurídica, deixando-a em situação
pior. Afinal de contas, ela não é de uma pessoa, mas de uma coletividade, seja
de universalidade de pessoas ou de coisas.
Grande parte do patrimônio econômico da Igreja é adquirido por doação de
pessoas piedosas, chamadas vontades pias, ou doações para causas de piedade. E
cada cristão pode livremente destinar os seus bens como quer. Sendo aceitas legitimamente
essas doações, a Igreja, no caso o bispo diocesano, ou as instituições com
legítimos superiores, deve administrar com honestidade, levando em conta a
vontade dos doadores. Muitas vezes as formalidades na disposição dos bens
patrimoniais da Igreja são do direito civil. O que chamamos de
"Ordinário" na Igreja, isto é, o bispo diocesano ou o superior de uma
congregação religiosa, é o executor de todas as vontades pias.
Por fim, temos as fundações pias autônomas e as não autônomas. Elas são universalidade
de bens com os fins próprios das pessoas jurídicas na Igreja, que são as obras
de piedade, de apostolado e de caridade. As autônomas, normalmente, são
erigidas pela autoridade eclesiástica como pessoas jurídicas. Elas administram
determinado patrimônio pio com finalidade própria. As não autônomas, sãos bens
temporais entregues a uma pessoa jurídica pública, podendo ter até tempo
determinado para administrá-las. As autônomas, com personalidade jurídica
própria administram os próprios bens. As não autônomas são administradas pela
pessoa jurídica à qual estão unidas.
48. Sanções na Igreja
As chamadas sanções na Igreja são penas, ou privações de bens, impostas pela
autoridade eclesiástica competente, a quem transgredir a lei. Elas podem ser um
mal para o indivíduo, mas se justificam pelo bem social que delas deriva. Essas
penas têm dupla finalidade: corrigir a pessoa que erra e restabelecer a ordem
social. Chamamos de "castigos", mas só são usados em situações
extremas.
Na sociedade Igreja não existe polícia. A observância de suas leis não depende
da força física, mas a questão, às vezes, é mais séria, porque entra em jogo a
consciência. Em muitos casos somos penalizados automaticamente. Em outros,
depende da ação da autoridade. Neste último caso, é como transgredir uma lei de
trânsito. O guarda não viu, e nem houve acidente, não há penalização.
Temos que distinguir duas coisas: uma é a consciência, que pode ter como
conseqüência o pecado, de foro interno, moral; outra é a lei externa, infligida
pela autoridade, gerando a penalidade. Em outras palavras, pecado e delito
penal são diferentes: pecado é mais questão moral, e delito penal é mais
jurídico.
Os preceitos penais são impostos pelo legislador, mas isto só pode ser feito
depois de madura ponderação. Não é objetivo da Igreja penalizar ninguém. Aliás,
a misericórdia deve ser a sua maior lei. Mas há pessoas que, arbitrariamente,
agem causando prejuízo na harmonia social. E as leis são justamente para dar
segurança o cristão no seu agir como pessoa.
Na legislação da Igreja existem dois tipos de penas: umas são chamadas
medicinais, que visam, em primeiro lugar, a correção da pessoa. Elas cessam
logo que for comprovado o arrependimento dessa pessoa. Outras são chamadas
expiatórias, que visam o restabelecimento da ordem social e a dar um exemplo à
sociedade.
Por regra geral, ninguém é punido na Igreja, a não ser que tenha gravemente
violado externamente uma lei ou um preceito de forma dolosa ou por culpa. Quem
não tem perfeito uso de razão não incorre em delito penal na Igreja. Também não
é passível de pena o cristão que ainda não tenha completado dezesseis anos de
idade, o que ignorava estar violando uma lei, o que agiu por violência física,
por medo grave, em legítima defesa, e o que ainda não tenha uso de razão.
A remissão de uma pena acontece com a mudança de vida da pessoa penalizada, e é
dada pela autoridade eclesiástica. No nível de diocese, é concedida pelo bispo
diocesano. A remissão de algumas penas é reservada à Sé Apostólica. São elas:
quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim
sacrílego; quem usa de violência física contra o Romano Pontífice; o sacerdote
que absolve um cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do decálogo; o
bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a ordenação episcopal e
quem a recebeu; e o confessor que viola diretamente o sigilo sacramental.
Enfim, a Igreja existe por ação do Espírito Santo, fazendo com que os cristãos
vivam na liberdade dos filhos de Deus. Mas liberdade com responsabilidade. A
existência das leis eclesiásticas é para dar plenitude nessa liberdade. A
questão não é reprimir os cristãos, mas ajudá-los na vivência da liberdade do
Espírito.