DECRETO
ORIENTALIUM
ECCLESIARUM
SOBRE AS IGREJAS
ORIENTAIS CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas Orientais
1. A Igreja católica aprecia as instituições, os
ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas
Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda antiguidade, nelas
brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1) e quê
constitui parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja
universal. Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais,
que são vivas testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio,
desejando que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que
lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito
à Igreja universal, deixando o restante à providência dos Sínodos orientais e
da Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES
OU RITOS
Diversidade de ritos na unidade da
Igreja
2. A santa Igreja católica, Corpo místico de
Cristo, consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo pela mesma
fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em vários grupos
unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os ritos. Entre
elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe
de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a intenção da
Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada igreja
particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às
várias necessidades dos tempos e lugares (2).
Submissão ao Romano Pontífice
3. Tais igrejas particulares, tanto do Oriente
como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos,
isto é, pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são,
todavia, de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que
por instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja
universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas
precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas
obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo
(cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.
Protecção e desenvolvimento
4. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à
tutela e ao incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário
para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria.
Mas os hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo
território procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de
acção; e unindo as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais
desimpedidamente o bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do
clero (3). Todos os clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem
instruídos acerca dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias
inter-rituais; e até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam
instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos
católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica
que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o
próprio rito, e observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia, salvo o
direito de recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé
Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais,
proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de
outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO
ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS
A disciplina oriental, património da
Igreja de Cristo
5. A história, as tradições e muitas instituições
eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as Igrejas Orientais em
relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado Concílio não só honra este
património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e com o justo
louvor, mas também o considera firmemente como património da Igreja universal
de Cristo. Por esta razão, declara solenemente que tanto as Igrejas do Oriente
como as do Ocidente possuem o direito e têm o dever de se regerem segundo as
próprias disciplinas peculiares, enquanto se recomendam por veneranda
antiguidade, são mais conformes aos costumes de seus fiéis e resultam mais
aptas a buscar o bem das almas.
Conservação e restauração das
antigas tradições
6. Saibam e tenham por certo todos os Orientais
que sempre podem e devem observar os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua
disciplina; e que não serão introduzidas modificações a não ser em razão de um
progresso próprio e orgânico. Tudo isto, pois, deve ser observado pelos
próprios Orientais com a maior fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir
um conhecimento cada vez maior e uma prática cada vez mais perfeita. E se
indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas,
procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do
ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas
Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da
disciplina, da doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a
importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se com empenho às Ordens e
Associações de rito latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os
fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida
do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental (7).
OS PATRIARCAS ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7. Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a
instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos
(8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo que no próprio
território ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não exceptuados os
Metropolitas, sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do direito e salvo
o primado do Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua, fora dos limites
do território patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece ele agregado à
hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas do direito.
Igualdade entre eles na dignidade
8. Embora posteriores uns aos outros no tempo, os
Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos iguais em razão da
dignidade patriarcal, salva a precedência de honra legitimamente estatuída
entre eles (10).
Restabelecimento de seus direitos e
privilégios
9. Segundo a antiquíssima tradição da Igreja,
singulares honras devem ser atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais,
pois cada um deles preside, como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso,
estabelece este sagrado Concílio que se restaurem os seus direitos e
privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada Igreja e os decretos
dos Concílios Ecuménicos (11). Estes direitos e privilégios são os que
vigoravam ao tempo da união do Oriente e Ocidente, embora devam ser um pouco
adaptados às condições hodiernas. Os Patriarcas com os seus sínodos constituem
a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o
direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos
limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano
Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de
acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a
toda uma Igreja particular ou rito (12).
Erecção de novos patriarcados
11. Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas
Orientais a forma tradicional do regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja
que, onde for necessário, se erijam novos Patriarcados, cuja constituição é
reservada ao Concílio Ecuménico ou ao Romano Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS
Conservação e restauração da disciplina
oriental
12. O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva
e, quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga disciplina
sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem como a praxe da sua celebração
e administração.
O ministro da Confirmação
13. Seja plenamente restaurada a disciplina
referente ao ministro da Confirmação vigente entre os Orientais desde os tempos
antigos. Por isso, os
presbíteros podem conferir este sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca
ou pelo Bispo (14).
14. Todos os presbíteros orientais podem
administrar este sacramento a todos os fiéis de qualquer rito, sem exceptuar o
latino, quer juntamente com o Baptismo, quer separadamente, observando, porém,
o que para sua liceidade é prescrito pelo direito comum ou particular (15).
Também os presbíteros de rito latino, segundo as faculdades que receberam para
a administração deste sacramento, podem administrá-lo aos fiéis das Igrejas
Orientais sem prejuízo do rito, observadas, porém, as prescrições de direito
comum ou particular no que toca à liceidade (16).
A Sagrada Eucaristia
15. Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias
de festa a participar na divina liturgia, ou, segundo as prescrições ou
costumes do próprio rito, na celebração do Ofício divino (17). E para que mais
fàcilmente possam cumprir esta obrigação, estabelece-se que o tempo útil para o
cumprimento deste preceito decorre a partir da tarde da vigília até ao fim do
domingo ou da festa (18). Com empenho se recomenda aos fiéis que nestes dias,
ou até mais frequentemente, ou mesmo diàriamente, recebam a sagrada Eucaristia
(19).
O Ministro da Penitência
16. Devido ao convívio diário dos fiéis das
diversas igrejas particulares numa mesma região ou território oriental, a
faculdade dos presbíteros de qualquer rito para ouvir confissões, concedida
legitimamente e sem nenhuma restrição pelos próprios hierarcas, estende-se a
todo o território daquele que concede e também aos lugares e fiéis de qualquer
rito no mesmo território, a não ser que isso seja negado pelo hierarca do lugar
no que diz respeito aos lugares de seu próprio rito (20).
O diaconato e as ordens inferiores
17. Para que a antiga disciplina do Sacramento da
Ordem vigore novamente nas Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que
a instituição do diaconado permanente seja restaurada onde caiu em desuso (21).
Quanto ao subdiaconado e às ordens menores, providencie a autoridade
legislativa de cada igreja particular (22).
Os matrimônios mistos
18. Para evitar matrimónios inválidos quando
católicos orientais casam com acatólicos orientais baptizados, e para garantir
a indissolubilidade e santidade dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado
Concílio estabelece que a forma canónica de celebração para estes matrimónios
obriga tão sòmente para a liceidade. Para a validade, é suficiente a presença
de um ministro sagrado, observando-se o que por direito deve ser observado
(23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19. De futuro, competirá unicamente ao Concílio
Ecuménico ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou suprimir dias de festas
comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também
aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os
dias de festa para cada igreja particular, tendo-se, porém, na devida
consideração, toda a região e as outras igrejas particulares (24).
A data da Páscoa
20. Enquanto não se chegar ao desejado acordo
entre todos os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos
a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma
região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar
que, por consenso unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados,
convenham sobre a celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo (25).
O ciclo litúrgico
21. Os fiéis que residem fora da região ou
território do próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados,
conformar-se inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas
famílias de rito mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único
rito (26).
O ofício litúrgico
22. Os clérigos e religiosos orientais celebrem
segundo os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que
desde antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais (27).
Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível,
participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas vernáculas
23. Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema
autoridade de cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o direito de
regular o uso das línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como, depois de
comunicar à Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula
(28).
A CONVIVÊNCIA COM OS
IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância das Igrejas orientais no
movimento ecuménico
24. As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com
a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os
princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de
todos os cristãos, principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo
exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições
orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna
das instituições e das mentalidades (29).
A incorporação dos irmãos separados
25. Dos Orientais separados que, sob o influxo da
graça do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais
que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o
sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica
dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas
pela competente autoridade (30).
A «communicatio in sacris»
26. A communicatio in sacris que ofende a
unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé,
de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina (31). Mas a praxe
pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem
considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a
unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação
e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as
circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de
modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e o testemunho de
caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras
funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não
sermos, devido à severidade da sentença, impedimento para aqueles que se
salvam» (32) e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais
separadas de nós, estabelece a seguinte norma:
27. De harmonia com estes princípios, podem ser
conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados da Igreja católica,
quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os sacramentos da
Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido
pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja
sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade
espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou
moralmente impossível (33).
28. Supostos estes mesmos princípios, permite-se,
igualmente por justa causa, a communicatio nas funções sagradas, coisas
e lugares entre católicos e irmãos separados orientais (34).
29. Esta norma mais suave da communicatio in
sacris com os irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada à
vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma que, ouvindo-se
mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas das Igrejas
separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência
entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução da unidade
30. Muito se alegra este sagrado Concílio pela
frutuosa e activa colaboração entre as Igrejas católicas Orientais e
Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do direito se
estabelecem em função das presentes condições até quando a Igreja católica e as
Igrejas Orientais separadas se encontrarem na plenitude da comunhão.
Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e
ocidentais, são vivamente exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo
quotidianas orações a Deus para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus,
todos sejam um. Peçam ainda que aflua a plenitude do conforto e da consolação
do Espírito Paráclito a tantos cristãos de toda a Igreja que, confessando
corajosamente o nome de Cristo, sofrem è se angustiam.
Que nos amemos todos uns aos outros com caridade
fraterna, porfiando em honrar-nos mutuamente (35).
Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
Notas
1. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894: Acta Leonis XIII, vol. XIV, p. 201-202.
2. Cfr. S. Leão IX, Carta In terra pax, ano
1053: «ut enim»; Inocêncio III, V Concilio Lateranense, ano 1215, cap. V:
«Licet graecos»; Carta Inter quatuor, 2 ago. 1206: «Postulasti
postmodum»; Inocéncio IV, Carta Cum de cetero, 27 ago. 1247; Carta Sub
Catholicae, 6 março 1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud est
memoriale, 9 out. 1278; Leão X, Carta Apost. Accepimus nuper, 18
maio 1521; Paulo III, Carta Apost. Dudum, 23 dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus
Pontifex, 16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII, Const. Magnus Dominus,
23 dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta, 10 dez. 1615, §
3; Bento XIV, Carta Encicl. Demandatam, 24 dez. 1743, § 3; Carta Encícl.
Allatae sunt, 26 jun. 1755 §§ 3, 6-19, 32; Pio VI, Encicl. Catholicae
Communionis, 24 maio 1787; Pio IX, Carta In suprema, 6 jan. 1848, §
3; Carta Apost. Ecclesiam Christi, 26 nov. 1853; Const. Romani
Pontificis, 6 jan. 1862; Leão XIII, Carta Apost. Praeclara, 20 jun.
1894, n" 7; Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894, proémio;
etc.
3. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati,
2 jun. 1957, cân. 4.
4. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun.
1957, cân. 8; «sine licentia Sedis Apostolicae», seguindo a praxe dos séculos
precedentes; igualmente, quanto aos baptizados acatólicos, lê-se no cân. 11:
«ritum quem maluerint amplecti possunt»; no texto aduzido dispõe-se de modo
positivo a observãncia do rito para toda a gente e em toda a parte.
5. Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium
dignitas, 30 nov. 1894; Carta Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, e os
documentos referidos na nota n° 2.
6. Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis
catholici, 15 out. 1917; Pio XI, Encicl. Rerum orientalium, 8 set.
1928, etc.
7. A praxe da Igreja católica nos tempos de Pio
XI, Pio XII e João XXIII demonstra abundantemente este movimento.
8. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc. Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân. 30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis; etc.
9. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, cân. 216, § 2, 11.
10. Nos Concílios Ecumênicos: I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5; Conc. Florentino, Decretam pro graecis, 6 jul. 1439, § 9. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219, etc..
11. Cfr. nota 8.
12. Cfr. Conc. Efesino, cân. 8; Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem, 23 fev. 1596: Pio VII, Carta Apost. In universalis Ecclesiae, 22 fev. 1807; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 324-327; Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17.
13. Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17 e 57; Conc. Calcedonense, ano 451, cân. 12; S. Inocêncio I, Carta Et onus et honor, a. c. 415: «Nam quid sciscitaris»; S. Nicolau I, Carta Ad consulta vestra, 13 nov. 866: «a quo sutem»; Inocêncio III, Carta Rex regam, 25 fev. 1204; Leão XII, Const. Apost. Petrus Apostolorum Princeps, 15 ago. 1824; Leão XIII, Carta Apost. Christi Domini, ano 1895; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 159.
14. Cfr. Inocêncio IV, Carta Sub catholicae,
6 março 1254, § 3, n. 4; II Conc. Lugdunense, ano 1274 (profissão de fé de
Miguel Paleólogo oferecida a Gregório X) ; Eugênio IV, no Conc. Florentino,
Const. Exsultate Deo, 22 nov. 1439, § 11; Clemente VIII, Instrução Sanctissimus,
31 ago. 1595; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742, § 2, n.o
1, § 3, n.° 1, etc.; Conc. Laodicense, ano 347-381, cân. 48; Sínodo Sisen. dos
Arménios, ano 1342; Sínodo Libanense dos Maronitas, ano 1736, P. II, cap. III,
n.° 2, e outros Sínodos particulares.
15. Cfr. Instrução do Santo Oficio (ao Bispo de
Scepusien.), ano 1783; Propaganda Fide (para os Coptas), 15 março 1790, n°
XIII: Decr. 6 out. 1863, C, a; Igreja Oriental, 1 maio 1948: Santo Oficio,
resp. 22 abril 1896 com a carta de 19 maio 1896.
16. C.I.C., cân. 782, § 4. Decreto para a Igreja
Oriental «De sacramento Confirmationis administrando etiam fidelibus
orientalibus a presbyteris latini ritus qui hoc indulto gaudeant pro fidelibus
sai ritus», 1 maio 1948.
17. Cfr. Conc. Laodicense, ano 347-381, cân. 29;
S. Nicéforo C. P„ cap. 14, Sín. Duinen. dos Armênios, ano 719, cân. 31; S.
Teodoro Estudita, serm. 21; S. Nicolau I, carta Ad consulta vestra, 13 nov.
866: «In quorum Apostolorum»; «Nosse cupitis»; «Quod interrogatis»; «Praeterea
consulitis»; «Si die Dominico»; e os Sínodos particulares.
18. Há algo de novo, ao menos onde vigora a
obrigação de ouvir a sagrada liturgia; de resto, concorda com o dia litúrgico
entre os orientais.
19 Cfr. Canones Apostolorum, 8 e 9; Sín.
Antioqueno, ano 341, cân. 2; Timóteo Alexandrino, interrog. 3; Inocêncio
III, Const. Quia divinae, 4 jan. 1215; e muitos Sinodos particulares
mais recentes das Igrejas orientais.
20. Salva a territorialidade da jurisdição, o cân.
pretende providenciar, para bem das almas, à pluralidade de jurisdição no mesmo
território.
21. Cfr. I Conc. Niceno, cân.
18; Sín. Neocesarense, ano 314-325,
cân. 12; Sin. Sardicense, ano 343, cân. 8; S. Leão M., Carta Omnium quidem,
13 jan. 444; Conc. Calcedonense, cân. 6; IV Cone. Constantin., cân. 23, 26;
etc.
22. Em várias Igrejas orientais, o subdiaconado é
considerado ordem menor; mas pelo Motu proprio Cleri sanctitati de Pio
XII, prescreveram-se aos subdiáconos as obrigações das Ordens maiores. O cân.
propõe para que se volte à disciplina antiga de cada uma das Igrejas, no que
toca às obrigações dos subdiáconos, revogando o direito comum.
23. Cfr. Pio XII, Motu proprio
Crebrae allatae, 22 fev. 1949, cân. 32, § 2, n.° 5.° (faculdade dos Patriarcas de dispensarem da
forma); Pio XII, Motu próprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 267
(faculdade dos Patriarcas de sanarem in radice); as Congregações do
Santo Ofício e da Igreja oriental concedem por cinco anos fora dos Patriarcados
aos metropolitas e restantes Ordinários de lugar... que não têm nenhum Superior
abaixo da Santa Sé, a faculdade de dispensarem da forma e de sanarem o defeito
de forma.
24. Cfr. S. Leão M., Carta Quod saepissime,
15 abril 454; «Petitionem autem»; S. Nicéforo. CP., cap. 13; Sín. do Patriarca
Sérgio, 18 set. 1596, cân. 17; Pio VI, Carta Apost. Assueto paterne, 8
abril 1775, etc.
25. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, 4 dez. 1963.
26. Cfr. Clemente VIII, Instr. Sanctissimus,
31 ago. 1595, § 6: «Si ipsi graeci»; Santo Oficio, 7 jun. 1673, ad 1 e 3; 13
março 1727, ad 1; Propaganda Fide, Dec. 18 ago. 1913, art. 33, Decr. 14 ago.
1914, art. 27; Decr. 27 março 1916 art. 14; Congregação da Igreja oriental,
Decr. 1 março 1929, art. 36; Decr. 4 maio 1930, art. 41.
27. Cfr. Conc. Laodicense, 347-381, cân. 18; Sín.
Mar. de Isaac dos Caldeus, ano 410, cân. 15; S. Nerses Glaien. dos Arménios,
ano 1166; Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6 março 1254, § 8; Bento
XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742, § 7, n. 5; Instr. Eo
quamvis tempore, 4 maio 1745, § 42 ss. E os Sínodos particulares mais
recentes: dos Armênios (1911), dos Coptas (1898), dos Maronitas (1736), dos
Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios (1888).
28. E a tradição oriental.
29. Do teor das Bulas de união de cada Igreja
oriental católica.
30. Obrigação sinodal quanto aos irmãos orientais
separados e quanto a todas as ordens de qualquer grau quer de direito divino
quer de direito eclesiástico.
31. Esta doutrina vale também para as Igrejas
separadas.
32. S. Basilio M., Epístula canonica ad Amphilochium, PG 32, 669 B.
33. Considera-se fundamento de mitigação: a) a
validade dos sacramentos; b) a boa fé e disposição; c) a necessidade de
salvação eterna; d) a ausência do sacerdote próprio; e) a exclusão de perigos a
evitar e de adesão formal ao erro.
34. Trata-se da chamada «communicatio in sacris»
extra-sacramental. E o Concilio que concede a mitigação, servatis servandis.
35. Cfr. Rom. 12, 10.