PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
NOTA EXPLICATIVA
VIII. Elementos
para configurar os limites de responsabilidade canônica do bispo diocesano em
relação aos presbíteros incardinados em sua diocese e que nela exerçam seu
ministério
(Communicationes, 36 [2004], 33-38)
I. Premissas
eclesiológicas
Os bispos
diocesanos sustentam as Igrejas particulares que lhes são confiadas, como
vigários e legados de Cristo, “por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas
também com autoridade e poder sagrado” .
Os presbíteros,
em virtude do sacramento da ordem, são consagrados para pregar o Evangelho,
apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, como verdadeiros sacerdotes do
Novo Testamento . Participam, segundo o grau próprio de seu ministério, da
função do único mediador, Cristo. Todo presbítero deve ser incardinado numa
Igreja particular ou numa prelatura pessoal, ou num instituto de vida
consagrada, ou numa sociedade de vida apostólica que tenha tal faculdade (cân.
265) .
Entre o bispo
diocesano e seus presbíteros existe uma communio sacramentalis em virtude do
sacerdócio ministerial e hierárquico, que é participação do único sacerdócio de
Cristo .
Por conseguinte,
a relação entre o bispo diocesano e seus presbíteros, do ponto de vista
jurídico, não pode ser reduzida nem à relação de subordinação hierárquica de
direito público, existente no sistema jurídico dos Estados, nem à relação de
emprego existente entre empregador e empregado.
II. Natureza da
relação de subordinação entre o presbítero e o bispo diocesano
A relação que
existe entre o bispo diocesano e os presbíteros, que nasce da ordenação e da
incardinação, não pode ser comparada à subordinação existente na sociedade
civil na relação entre empregador e empregado.
O laço de
subordinação do presbítero ao bispo diocesano se fundamenta no sacramento da
ordem e na incardinação na diocese, e não apenas no dever de obediência que, de
um modo geral, é exigido aos clérigos perante seu ordinário (cf. cân. 273) , ou
no dever de vigilância por parte do bispo (cf. cân. 384) .
Todavia, esse
vínculo de subordinação entre os presbíteros e o bispo se limita ao âmbito do
exercício do ministério próprio dos presbíteros, que estes devem desenvolver em
comunhão hierárquica com seu bispo. O presbítero diocesano, porém, não é um
mero executor passivo das ordens recebidas do bispo. De fato, ele goza de uma
iniciativa legítima e de uma justa autonomia.
No que diz
respeito, concretamente, à obediência ministerial, esta é uma obediência
hierárquica, limitada às disposições que o presbítero deve pôr em prática no
cumprimento de seu ofício, e que não pode ser identificada com o tipo de
obediência que existe entre um empregador e seu empregado. O serviço que o
presbítero desenvolve na diocese está relacionado a um envolvimento estável e
duradouro assumido por ele, não com a pessoa física do bispo, mas com a
diocese, por meio da incardinação. Não é, portanto, uma relação de trabalho que
possa ser facilmente rescindida, segundo a vontade do “patrão”. O bispo não
pode “exonerar” o presbítero, como faz o empregador na esfera civil, a não ser
quando se verificam condições precisas que não dependem da decisão do bispo,
mas são estabelecidas pela lei (cf. os casos de suspensão do ofício ou de
demissão do estado clerical). O presbítero não “trabalha” para o bispo.
De resto, também
na esfera civil existem relações de subordinação nas quais os superiores não
são juridicamente responsáveis pelos atos criminosos cometidos por seus
subordinados – como, por exemplo, na carreira militar ou na administração
pública.
III. O âmbito de
subordinação hierárquica entre presbíteros e bispo diocesano
O vínculo de
subordinação canônica do presbítero com seu bispo é limitado ao âmbito do
exercício do ministério e, portanto, aos atos a diretamente ligados a esse
ministério, além dos deveres gerais do estado clerical.
a) O bispo
diocesano tem o dever de acompanhar os presbíteros com particular solicitude e
de ouvi-los como colaboradores e conselheiros. Deve, além disso, defender seus
direitos e cuidar para que os presbíteros cumpram fielmente as obrigações
próprias de seu estado e tenham a sua disposição os meios e as instituições de
que precisam para alimentar a vida espiritual e intelectual. Cabe ao bispo,
também, tomar as providências necessárias para garantir aos presbíteros seu
sustento honesto e seu acesso à assistência social, como manda a norma do
direito (cf. cân. 384) .
O dever de
cuidado e vigilância do bispo em relação aos presbíteros é limitado a tudo o
que diz respeito ao estado próprio dos presbíteros, não constituindo, portanto,
um dever generalizado de vigilância de toda a sua vida.
Do ponto de
vista estritamente jurídico-canônico, sobretudo, somente o âmbito dos deveres
gerais do estado próprio e do ministério dos presbíteros pode e deve ser objeto
de vigilância por parte do bispo.
b) Embora não se
trate de um verdadeiro direito, passível de ser invocado pelo presbítero
incardinado, o bispo diocesano deve tomar as providências necessárias para
conferir ao presbítero um ofício ou um ministério que este exerça em favor da
Igreja particular a cujo serviço esse presbítero foi promovido (cf. cân. 266,
par. 1) .
Ao presbítero,
nesse âmbito, é exigida a obediência ministerial a seu ordinário (cf. cân. 273)
, bem como o cumprimento fiel do que lhe é exigido pelo ofício que exerce (cf.
cân. 274, par. 2) . O responsável direto por esse ofício, porém, é seu titular,
não aquele que o conferiu.
Cabe ao bispo
zelar para que o presbítero seja fiel no cumprimento de seus deveres
ministeriais (cf. cân. 384 e 392) . A visita pastoral representa, para o bispo,
um particular momento de verificação do cumprimento desses deveres (cf. cân.
396-397) .
c) O bispo tem
também o dever de garantir o respeito efetivo dos direitos de seus presbíteros
oriundos da incardinação e do exercício do ministério na diocese; entre esses
direitos, podemos lembrar o direito à remuneração adequada e à previdência
social (cf. cân. 281) , o direito a um tempo de férias condizente (cf. cân.
283, par. 2) e o direito a receber a
formação permanente (cf. cân. 279) .
d) Entre os
deveres inerentes ao estado clerical, o bispo deve lembrar a seus presbíteros a
obrigação que têm de observar a perfeita e perpétua continência pelo Reino dos
Céus, comportando-se com a devida prudência nas relações com pessoas cuja
familiaridade pode pôr em perigo o cumprimento dessa obrigação ou suscitar o
escândalo dos fiéis; cabe ao bispo julgar a observância dessa obrigação nos
casos particulares (cf. cân. 277) .
IV. O âmbito da
autonomia do presbítero e da responsabilidade eventual do bispo diocesano
O bispo
diocesano não pode ser considerado juridicamente responsável pelos atos que o
presbítero diocesano realizar transgredindo as normas canônicas, universais e
particulares.
a) A resposta
adequada ou não do presbítero às normas do direito e às diretrizes do bispo
concernentes ao estado e ao ministério sacerdotal não faz parte da
responsabilidade jurídica do bispo, mas é própria do presbítero, que responderá
pessoalmente por seus atos, inclusive aqueles realizados no exercício de seu
ministério.
O bispo também
não poderá ser considerado juridicamente responsável por atos que dizem
respeito à vida privada dos presbíteros, como a administração de seus bens, a
moradia e as relações sociais, etc.
b) O bispo
diocesano poderá eventualmente ser responsabilizado, somente no que diz
respeito a seu dever de vigilância, diante de duas condições:
- quando o bispo
negligenciar o necessário apoio ao presbítero que lhe é exigido pelas normas
canônicas (cf. cân. 384) ;
- quando o
bispo, tendo conhecimento de atos irregulares ou até criminosos cometidos pelo
presbítero, não tomar as providências pastorais adequadas a remediar a situação
(cf. cân. 1341).
Conclusão
Levando em
consideração:
a) que o vínculo
de subordinação canônica entre os presbíteros e o bispo diocesano (cf. cân.
273) não gera um tipo de sujeição
generalizada, mas se limita aos âmbitos do exercício do ministério e dos
deveres gerais do estado clerical;
b) que o dever
de vigilância do bispo diocesano (cf. cân. 384) , por conseguinte, não se
configura como controle absoluto e indiscriminado de toda a vida do presbítero;
c) que o
presbítero diocesano goza de um espaço de autonomia de decisão, tanto no
exercício do ministério quanto em sua vida pessoal e privada;
d) que o bispo
diocesano não pode ser considerado juridicamente responsável pelas ações do
presbítero que transgridam as normas canônicas universais e particulares no
âmbito dessa autonomia;
e) que a
natureza particular da obediência ministerial exigida do presbítero não torna o
bispo seu “patrão”, na medida em que o presbítero não “trabalha para” o bispo,
e que, por conseguinte, não é juridicamente correto considerar o ministério
presbiteral análogo à relação de emprego existente na sociedade civil entre
empregadores e empregados;
f) que as noções
canônicas de crime (cf. cân. 1312 e 1321)
e de cooperação no crime (cf. cân. 1329) excluem qualquer possibilidade de culpar o bispo diocesano por
uma ação criminosa realizada por um presbítero incardinado em sua diocese, a não
ser nos casos taxativamente previstos (cf. cân. 384; 1341) ;
g) que o
ordenamento canônico não contempla a chamada “responsabilidade objetiva”, não
podendo considerá-la condição suficiente para imputação de um crime, mas prevê
a “colaboração no crime”, o que certamente não se verifica pelo simples fato de
o bispo ser o superior do delinqüente,
este Pontifício
Conselho considera que o bispo diocesano, de modo geral e no caso específico do
crime de pedofilia cometido por um presbítero incardinado em sua diocese, não
tem nenhuma responsabilidade jurídica fundamentada na relação de subordinação
canônica existente entre eles.
A ação criminosa
do presbítero e suas conseqüências penais – até o eventual ressarcimento dos
danos – devem ser imputados ao presbítero que cometeu o crime, e não ao bispo
ou à diocese da qual o bispo é representante legal (cf. cân. 393.
Cidade do
Vaticano, 12 de fevereiro de 2004.
Julián card. Herranz
Presidente
Bruno Bertana
Bispo titular de Drivasto
Secretário