PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

NOTA EXPLICATIVA

 

VIII. Elementos para configurar os limites de responsabilidade canônica do bispo diocesano em relação aos presbíteros incardinados em sua diocese e que nela exerçam seu ministério

(Communicationes, 36 [2004], 33-38)

 

I. Premissas eclesiológicas

 

Os bispos diocesanos sustentam as Igrejas particulares que lhes são confiadas, como vigários e legados de Cristo, “por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado” .

Os presbíteros, em virtude do sacramento da ordem, são consagrados para pregar o Evangelho, apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, como verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento . Participam, segundo o grau próprio de seu ministério, da função do único mediador, Cristo. Todo presbítero deve ser incardinado numa Igreja particular ou numa prelatura pessoal, ou num instituto de vida consagrada, ou numa sociedade de vida apostólica que tenha tal faculdade (cân. 265) .

Entre o bispo diocesano e seus presbíteros existe uma communio sacramentalis em virtude do sacerdócio ministerial e hierárquico, que é participação do único sacerdócio de Cristo .

Por conseguinte, a relação entre o bispo diocesano e seus presbíteros, do ponto de vista jurídico, não pode ser reduzida nem à relação de subordinação hierárquica de direito público, existente no sistema jurídico dos Estados, nem à relação de emprego existente entre empregador e empregado.

 

II. Natureza da relação de subordinação entre o presbítero e o bispo diocesano

 

A relação que existe entre o bispo diocesano e os presbíteros, que nasce da ordenação e da incardinação, não pode ser comparada à subordinação existente na sociedade civil na relação entre empregador e empregado.

O laço de subordinação do presbítero ao bispo diocesano se fundamenta no sacramento da ordem e na incardinação na diocese, e não apenas no dever de obediência que, de um modo geral, é exigido aos clérigos perante seu ordinário (cf. cân. 273) , ou no dever de vigilância por parte do bispo (cf. cân. 384) .

Todavia, esse vínculo de subordinação entre os presbíteros e o bispo se limita ao âmbito do exercício do ministério próprio dos presbíteros, que estes devem desenvolver em comunhão hierárquica com seu bispo. O presbítero diocesano, porém, não é um mero executor passivo das ordens recebidas do bispo. De fato, ele goza de uma iniciativa legítima e de uma justa autonomia.

No que diz respeito, concretamente, à obediência ministerial, esta é uma obediência hierárquica, limitada às disposições que o presbítero deve pôr em prática no cumprimento de seu ofício, e que não pode ser identificada com o tipo de obediência que existe entre um empregador e seu empregado. O serviço que o presbítero desenvolve na diocese está relacionado a um envolvimento estável e duradouro assumido por ele, não com a pessoa física do bispo, mas com a diocese, por meio da incardinação. Não é, portanto, uma relação de trabalho que possa ser facilmente rescindida, segundo a vontade do “patrão”. O bispo não pode “exonerar” o presbítero, como faz o empregador na esfera civil, a não ser quando se verificam condições precisas que não dependem da decisão do bispo, mas são estabelecidas pela lei (cf. os casos de suspensão do ofício ou de demissão do estado clerical). O presbítero não “trabalha” para o bispo.

De resto, também na esfera civil existem relações de subordinação nas quais os superiores não são juridicamente responsáveis pelos atos criminosos cometidos por seus subordinados – como, por exemplo, na carreira militar ou na administração pública.

 

III. O âmbito de subordinação hierárquica entre presbíteros e bispo diocesano

 

O vínculo de subordinação canônica do presbítero com seu bispo é limitado ao âmbito do exercício do ministério e, portanto, aos atos a diretamente ligados a esse ministério, além dos deveres gerais do estado clerical.

a) O bispo diocesano tem o dever de acompanhar os presbíteros com particular solicitude e de ouvi-los como colaboradores e conselheiros. Deve, além disso, defender seus direitos e cuidar para que os presbíteros cumpram fielmente as obrigações próprias de seu estado e tenham a sua disposição os meios e as instituições de que precisam para alimentar a vida espiritual e intelectual. Cabe ao bispo, também, tomar as providências necessárias para garantir aos presbíteros seu sustento honesto e seu acesso à assistência social, como manda a norma do direito (cf. cân. 384) .

O dever de cuidado e vigilância do bispo em relação aos presbíteros é limitado a tudo o que diz respeito ao estado próprio dos presbíteros, não constituindo, portanto, um dever generalizado de vigilância de toda a sua vida.

Do ponto de vista estritamente jurídico-canônico, sobretudo, somente o âmbito dos deveres gerais do estado próprio e do ministério dos presbíteros pode e deve ser objeto de vigilância por parte do bispo.

b) Embora não se trate de um verdadeiro direito, passível de ser invocado pelo presbítero incardinado, o bispo diocesano deve tomar as providências necessárias para conferir ao presbítero um ofício ou um ministério que este exerça em favor da Igreja particular a cujo serviço esse presbítero foi promovido (cf. cân. 266, par. 1) .

Ao presbítero, nesse âmbito, é exigida a obediência ministerial a seu ordinário (cf. cân. 273) , bem como o cumprimento fiel do que lhe é exigido pelo ofício que exerce (cf. cân. 274, par. 2) . O responsável direto por esse ofício, porém, é seu titular, não aquele que o conferiu.

Cabe ao bispo zelar para que o presbítero seja fiel no cumprimento de seus deveres ministeriais (cf. cân. 384 e 392) . A visita pastoral representa, para o bispo, um particular momento de verificação do cumprimento desses deveres (cf. cân. 396-397) .

c) O bispo tem também o dever de garantir o respeito efetivo dos direitos de seus presbíteros oriundos da incardinação e do exercício do ministério na diocese; entre esses direitos, podemos lembrar o direito à remuneração adequada e à previdência social (cf. cân. 281) , o direito a um tempo de férias condizente (cf. cân. 283, par. 2)  e o direito a receber a formação permanente (cf. cân. 279) .

d) Entre os deveres inerentes ao estado clerical, o bispo deve lembrar a seus presbíteros a obrigação que têm de observar a perfeita e perpétua continência pelo Reino dos Céus, comportando-se com a devida prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade pode pôr em perigo o cumprimento dessa obrigação ou suscitar o escândalo dos fiéis; cabe ao bispo julgar a observância dessa obrigação nos casos particulares (cf. cân. 277) .

 

IV. O âmbito da autonomia do presbítero e da responsabilidade eventual do bispo diocesano

 

O bispo diocesano não pode ser considerado juridicamente responsável pelos atos que o presbítero diocesano realizar transgredindo as normas canônicas, universais e particulares.

a) A resposta adequada ou não do presbítero às normas do direito e às diretrizes do bispo concernentes ao estado e ao ministério sacerdotal não faz parte da responsabilidade jurídica do bispo, mas é própria do presbítero, que responderá pessoalmente por seus atos, inclusive aqueles realizados no exercício de seu ministério.

O bispo também não poderá ser considerado juridicamente responsável por atos que dizem respeito à vida privada dos presbíteros, como a administração de seus bens, a moradia e as relações sociais, etc.

b) O bispo diocesano poderá eventualmente ser responsabilizado, somente no que diz respeito a seu dever de vigilância, diante de duas condições:

- quando o bispo negligenciar o necessário apoio ao presbítero que lhe é exigido pelas normas canônicas (cf. cân. 384) ;

- quando o bispo, tendo conhecimento de atos irregulares ou até criminosos cometidos pelo presbítero, não tomar as providências pastorais adequadas a remediar a situação (cf. cân. 1341).

 

Conclusão

 

Levando em consideração:

a) que o vínculo de subordinação canônica entre os presbíteros e o bispo diocesano (cf. cân. 273)  não gera um tipo de sujeição generalizada, mas se limita aos âmbitos do exercício do ministério e dos deveres gerais do estado clerical;

b) que o dever de vigilância do bispo diocesano (cf. cân. 384) , por conseguinte, não se configura como controle absoluto e indiscriminado de toda a vida do presbítero;

c) que o presbítero diocesano goza de um espaço de autonomia de decisão, tanto no exercício do ministério quanto em sua vida pessoal e privada;

d) que o bispo diocesano não pode ser considerado juridicamente responsável pelas ações do presbítero que transgridam as normas canônicas universais e particulares no âmbito dessa autonomia;

e) que a natureza particular da obediência ministerial exigida do presbítero não torna o bispo seu “patrão”, na medida em que o presbítero não “trabalha para” o bispo, e que, por conseguinte, não é juridicamente correto considerar o ministério presbiteral análogo à relação de emprego existente na sociedade civil entre empregadores e empregados;

f) que as noções canônicas de crime (cf. cân. 1312 e 1321)  e de cooperação no crime (cf. cân. 1329)  excluem qualquer possibilidade de culpar o bispo diocesano por uma ação criminosa realizada por um presbítero incardinado em sua diocese, a não ser nos casos taxativamente previstos (cf. cân. 384; 1341) ;

g) que o ordenamento canônico não contempla a chamada “responsabilidade objetiva”, não podendo considerá-la condição suficiente para imputação de um crime, mas prevê a “colaboração no crime”, o que certamente não se verifica pelo simples fato de o bispo ser o superior do delinqüente,

este Pontifício Conselho considera que o bispo diocesano, de modo geral e no caso específico do crime de pedofilia cometido por um presbítero incardinado em sua diocese, não tem nenhuma responsabilidade jurídica fundamentada na relação de subordinação canônica existente entre eles.

A ação criminosa do presbítero e suas conseqüências penais – até o eventual ressarcimento dos danos – devem ser imputados ao presbítero que cometeu o crime, e não ao bispo ou à diocese da qual o bispo é representante legal (cf. cân. 393.

Cidade do Vaticano, 12 de fevereiro de 2004.

 

 

Julián card. Herranz

Presidente

 

Bruno Bertana

Bispo titular de Drivasto

Secretário