CONGREGAÇÃO
PARA O CULTO DIVINO
E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre
algumas coisas que se devem observar
e evitar acerca da Santíssima Eucaristia
ÍNDICE
PROÊMIO [1-13]
A ordenação da sagrada Liturgia [14-18]
1. O Bispo diocesano, grande
sacerdote de seu rebanho [19-25]
2. A Conferência de Bispos [26-28]
3. Os presbíteros [29-33] 4. Os diáconos [34-35]
A participação dos fiéis leigos na
celebração da Eucaristia
1. Uma participação ativa e
consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da santa Missa [43-47]
A celebração correta da santa Missa
1. A matéria da Santíssima
Eucaristia [48-50]
2. A Oração eucarística [51-56]
3. As outras partes da Missa [57-74]
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa [75-79]
A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a
sagrada Comunhão [80-87]
2. A distribuição da sagrada Comunhão [88-96]
3. A Comunhão dos sacerdotes [97-99]
4. A Comunhão sob as duas espécies [100-107]
Outros aspectos que se referem à
Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa
Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128]
A conservação da santa Eucaristia e
seu culto fora da Missa
1. A conservação da Santíssima
Eucaristia [129-133]
2. Algumas formas de culto à santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos eucarísticos [142-145]
Ministérios extraordinários dos
fiéis leigos
[146-153]
1. O ministro extraordinário da
sagrada Comunhão [154-160]
2. A pregação [161]
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote [162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados do estado clerical [168]
As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos
Graves) [172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
5. A Sé apostólica [181-182]
6. Queixas pelos abusos em matéria litúrgica [183-184]
CONCLUSÃO [185-186]
[1.] O Sacramento da Redenção, que a
Mãe Igreja confessa com firme fé e recebe com alegria, celebra e adora com
veneração, na Santíssima Eucaristia,[1] anunciando a morte de Jesus Cristo
e proclamando sua ressurreição, até que Ele volte em glória,[2] como Senhor e Dominador invencível,
Sacerdote eterno e Rei do universo, ao lado do Pai onipotente, de majestade
infinita, com o reino da verdade e a vida.[3]
[2.] A doutrina da Igreja sobre a
Santíssima Eucaristia tem sido exposta com muito cuidado e a máxima autoridade,
ao longo dos séculos, nos escritos dos Concílios e dos Sumos Pontífices, posto
que na Eucaristia se contém todo o bem espiritual da Igreja, que o Cristo,
nossa Páscoa,[4] fonte e cume de toda a vida cristã,[5] e cuja força alimenta à Igreja
desde o inicio[6] Recentemente, na Carta Encíclica «Ecclesia de Eucharistia», o Sumo Pontífice João Paulo II
tem exposto alguns novos princípios sobre esta matéria, de grande importância
eclesial para nossa época.[7] Para que também nos tempos atuais,
tão grande mistério seja devidamente protegido pela Igreja, especialmente na
celebração da sagrada Liturgia, o Sumo Pontífice ordenou a esta Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos[8] que, em colaboração com a Congregação
para a Doutrina da Fé, preparasse esta Instrução, na que se tratam algumas
questões referentes à disciplina do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte,
esta Instrução que se expõe deve ser lida em continuidade com a mencionada
Carta Encíclica «Ecclesia de Eucharistia». Sem dúvida, a intenção de
preparar um compêndio de normas sobre a Santíssima Eucaristia é para bem
retomar, com esta Instrução, alguns elementos da normativa litúrgica
anteriormente enunciada e estabelecida, que continuam sendo válidas, para
reforçar o sentido profundo das normas litúrgicas[9] e indicar outras que iluminem e
complementem as precedentes, explicando aos Bispos, e também aos presbíteros,
diáconos e a todos os fiéis leigos, para que cada um, conforme ao próprio
ofício e as próprias possibilidades, as possam pôr em prática.
[3.] As normas que se contêm nesta
Instrução se referem a questões litúrgicas concernentes ao Rito romano e, com
as devidas exceções, também aos outros Ritos da Igreja latina, aprovados pelo
direito.
[4.] «Não há dúvida de que a reforma
litúrgica do Concílio tem tido grandes vantagens para uma participação mais
consciente, ativa e frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício do altar».[10] Certamente, «não faltam sombras».[11] Assim, não se pode calar ante aos
abusos, inclusive gravíssimos, contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos,
também contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos,
não raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos
eclesiais. Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um
costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar.
[5.] A observância das normas que
têm sido promulgadas pela autoridade da Igreja, exige que concordem entre si
pensamento e a voz, ações externas e a intenção do coração. A mera observância
externa das normas, como resultado evidente, contraria a essência da sagrada
Liturgia, com a que Cristo quer congregar a sua Igreja, e com ela formar «um só
corpo e um só espírito».[12] Por isto, a ação externa deve estar
iluminada pela fé e a caridade, que nos unem com Cristo e nos unem aos outros,
e suscitam nos outros a caridade com os pobres e necessitados. As palavras e os
ritos litúrgicos são expressão fiel, amadurecida ao longo dos séculos, dos
sentimentos de Cristo, nos ensinando a ter os mesmos sentimentos que Ele;[13] conformando nosso pensamento com
suas palavras, elevamos ao Senhor nosso coração. Quando se fala nesta
Instrução, intenciona-se conduzir a esta conformação de nossos sentimentos com
os sentimentos de Cristo, expressados nas palavras e ritos da Liturgia.
[6.] Os abusos, sem dúvida,
«contribuem para obscurecer a reta fé e a doutrina católica sobre este
admirável Sacramento».[14] De esta forma, também se impede que
possam «os fiéis reviver de algum modo a experiência dos discípulos de Emaús:
Então se lhes abriram os olhos e o reconheceram».[15] Convém que todos os fiéis tenham e
revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão salvadora do Filho
Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão ante à força, à
divindade e ao esplendor da bondade de Deus[16], especialmente presente no
sacramento da Eucaristia.[17]
[7.] Não é estranho que os abusos
tenham sua origem em um falso conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem
concedido, em Cristo, não uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas
sim a liberdade para que possamos realizar o que é digno e justo.[18] Isto é válido não só para os
preceitos que provém diretamente de Deus, mas sim também, de acordo com a
valorização conveniente de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja.
Por isso, todos devem se ajustar às disposições estabelecidas pela legítima
autoridade eclesiástica.
[8.] Além disso, constata-se, com
grande tristeza, a existência de «iniciativas ecumênicas que, ainda sendo
generosas em seu intenção, transgridem com práticas eucarísticas contrárias à
disciplina com a qual a Igreja expressa sua fé». Sem dúvida, «a Eucaristia é o
um dom demasiado grande para admitir ambigüidades e reduções». Por isso, convém
corrigir algumas coisas e defini-las com precisão, para que também com isto «a
Eucaristia siga resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério».[19]
[9.] Finalmente, os abusos se
fundamentam com freqüência na ignorância, já que quase sempre se rejeita aquilo
que não se compreende seu sentido mais profundo e sua Antigüidade. Por isso,
enraizadas na Sagrada Escritura, «as preces, orações e hinos litúrgicos estão
penetrados em seu espírito e dela recebem seu significado nas ações e sinais».[20] No que se refere aos sinais visíveis,
«usados na sagrada Liturgia e que foram eleitos por Cristo ou pela Igreja para
significar as realidades divinas invisíveis».[21] Justamente, a estrutura e a forma
das Celebrações sagradas de acordo com cada um dos Ritos, seja da tradição do
Oriente seja da Ocidente, concordam com a Igreja Universal e com os costumes
universalmente aceitos pela constante tradição apostólica,[22] que a Igreja entrega, com
solicitude e fidelidade, às gerações futuras. Tudo isto é sabiamente guardado e
protegido pelas normas litúrgicas.
[10.] A mesma Igreja não tem nenhum
poderio sobre aquilo que tem sido estabelecido por Cristo, e que constitui a
parte imutável da Liturgia.[23] Posto que, caso seja rompido este
vínculo que os sacramentos têm com o mesmo Cristo que os tem instituído e com
os acontecimentos que a Igreja tem sido fundada,[24] nada seria vantajoso aos fiéis, mas
sim poderia ser gravemente danoso. De fato, a sagrada Liturgia está
estreitamente ligada com os princípios doutrinais,[25] por que o uso de textos e ritos que
não têm sido aprovados leva a uma diminuição ou desaparecimento do nexo
necessário entre a lex orandi e a lex credendi.[26]
[11.] O Mistério da Eucaristia é
demasiado grande «para que alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio
pessoal, pois não respeitaria nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão
universal».[27] Quem age contra isto, cedendo às
suas próprias inspirações, embora seja sacerdote, atenta contra a unidade
substancial do Rito romano, que se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações que, de nenhum
modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo de nossos
tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à adequada
renovação litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos fiéis com
atos arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam o verdadeiro direito
dos fiéis à ação litúrgica, à expressão da vida da Igreja, de acordo com sua
tradição e disciplina. Além disso, introduzem na mesma celebração da Eucaristia
elementos de discórdia e de deformação, quando ela tem, por sua própria
natureza e de forma eminente, de significar e de realizar admiravelmente a
Comunhão com a vida divina e a unidade do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários causam
incerteza na doutrina, dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase
inevitavelmente, uma violenta repugnância que confunde e aflige com força a
muitos fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida cristã sofre o
ambiente, muito difícil, da «secularização».[31]
[12.] Por outra parte, todos os
fiéis cristãos gozam do direito de celebrar uma liturgia verdadeira,
especialmente a celebração da santa Missa, que seja tal como a Igreja tem
querido e estabelecido, como está prescrito nos livros litúrgicos e nas outras leis
e normas. Além disso, o povo católico tem direito a que se celebre por ele, de
forma íntegra, o santo Sacrifício da Missa, conforme toda a essência do
Magistério da Igreja. Finalmente, a comunidade católica tem direito a que de
tal modo se realize para ela a celebração da Santíssima Eucaristia, que apareça
verdadeiramente como sacramento de unidade, excluindo absolutamente todos os
defeitos e gestos que possam manifestar divisões e facções na Igreja.[32]
[13.] Todas as normas e
recomendações expostas nesta Instrução, de diversas maneiras, estão em conexão
com o ofício da Igreja, a quem corresponde velar pela adequada e digna
celebração deste grande mistério. Dos diversos graus com que cada uma das
normas se unem com a norma suprema de todo o direito eclesiástico, que o
cuidado para a salvação das almas, trata o último capítulo da presente Instrução.[33]
A
ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA
[14.] «A ordenação da sagrada Liturgia
é da competência exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na Sé
apostólica e, na medida que determine a lei, no Bispo».[34]
[15.] O Romano Pontífice, «Vigário
de Cristo e Pastor da Igreja universal na terra... tem, em virtude de sua
função, poderio ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, e
que pode sempre exercer livremente»,[35] ainda comunicando aos pastores e
aos fiéis.
[16.] Compete à Sé apostólica
ordenar a sagrada Liturgia da Igreja universal, editar os livros litúrgicos,
revisar suas traduções a línguas vernáculas e vigiar para que as normas
litúrgicas, especialmente aquelas que regulam a celebração do santo Sacrifício
da Missa, se cumpram fielmente em todas partes.[36]
[17.] «A Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica,
salvo a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, respectivamente à
ordenação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos.
Fomenta e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente referente a sua
celebração válida e lícita». Finalmente, «vigia atentamente para que se
observem com exatidão as disposições litúrgicas, se previnam seus abusos e se
erradiquem onde se encontrem».[37] Nesta matéria, conforme à tradição
de toda a Igreja, destaca o cuidado da celebração da santa Missa e do culto que
se tributa à Eucaristia fora da Missa.
[18.] Os fiéis têm direito a que a
autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz, para
que nunca seja considerada a liturgia como «propriedade privada, nem do
celebrante, nem da comunidade em que se celebram os Mistérios».[38]
1. O Bispo Diocesano, grande Sacerdote de seu
rebanho
[19.] O Bispo diocesano, primeiro
administrador dos mistérios de Deus na Igreja particular que lhe tem sido
confiada, como o moderador, promotor e custódio de toda a vida litúrgica.[39] Pois «o Bispo, por estar revestido
da plenitude do sacramento da Ordem, é “o administrador da graça do supremo
sacerdócio”[40], sobretudo na Eucaristia, que ele
mesmo celebra ou procura que seja celebrada[41], e mediante a qual a Igreja vive e
cresce continuamente».[42]
[20.] A principal manifestação da
Igreja tem lugar cada vez que se celebra a Missa, especialmente na igreja
catedral, «com a participação plena e ativa de todo o povo santo de Deus, [...]
em uma mesma oração, junto ao único altar, onde preside o Bispo» rodeado por
seu presbitério, os diáconos e ministros.[43] Além disso, «toda legítima
celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem tem sido confiado o
ofício de oferecer à Divina Majestade o culto da religião cristã e de
regulamentá-lo em conformidade com os preceitos do Senhor e as leis da Igreja
necessitadas mais concretamente para sua diocese, de acordo com seu critério».[44]
[21.] Com efeito, «ao Bispo
diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro dos limites de sua competência,
corresponde-lhe dar normas obrigatórias para todos, sobre a matéria litúrgica».[45] Sem dúvida, o Bispo deve ter sempre
presente que não se impeça a liberdade prevista nas normas dos livros
litúrgicos, adaptando a celebração, de modo inteligente, seja à igreja, seja ao
grupo de fiéis, seja às circunstâncias pastorais, para que todo o rito sagrado
universal esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46]
[22.] O Bispo rege a Igreja
particular que lhe tem sido confiada[47] e a ele corresponde regulamentar,
dirigir, estimular e algumas vezes também repreender[48], cumprindo o ministério sagrado que
tem recebido pela ordenação episcopal,[49] para edificar seu rebanho na
verdade e na santidade.[50] Explique o autêntico sentido dos
ritos e dos textos litúrgicos e eduque no espírito da sagrada Liturgia aos
presbíteros, diáconos e fiéis leigos,[51] para que todos sejam conduzidos a
uma celebração ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide igualmente para que todo o
corpo da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da caridade, possa progredir
na diocese, na nação, no mundo.[53]
[23.] Os fiéis «devem estar unidos a
seu Bispo como a Igreja a Jesus Cristo, e como Jesus Cristo ao Pai, para que
todas as coisas se harmonizem na unidade e cresçam para glória de Deus».[54] Todos, inclusive os membros dos
Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, e todas as
associações ou movimentos eclesiais de qualquer gênero, estão submetidos à
autoridade do Bispo diocesano em todo o que se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas concessões do
direito. Por tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de visitar e
vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território, também
aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos religiosos,
além dos fiéis, ainda que de forma habitual.[56]
[24.] O povo cristão, por sua parte,
tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se introduzam abusos na
disciplina eclesiástica, especialmente no ministério da palavra, na celebração
dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos.[57]
[25.] As comissões, pareceres dos
comitês, instituídos pelo Bispo, para que contribuam a «promover a ação
litúrgica, a música e a arte sacra em sua diocese», devem atuar de acordo com
critérios e normas do Bispo, sob sua autoridade e contando com sua confirmação;
assim cumprirá seu tarefa adequadamente[58] e se manterá na diocese o governo
efetivo do Bispo. Destes organismos, de outros institutos e de qualquer outra
iniciativa em matéria litúrgica, depois de certo tempo, resulta urgentemente
que os Bispos indaguem se até o momento tem sido frutuosa[59] sua atividade, e cautelosamente
quais as correções ou melhoramentos se devem introduzir em seu estrutura e em sua
atividade,[60] para que encontrem nova vitalidade.
Se tenha sempre presente que os peritos devem ser elegidos entre aqueles que
sejam firmes na fé católica e verdadeiramente preparados nas disciplinas
teológicas e culturais.
2. A Conferência dos Bispos
[26.] Isto vale também para as
comissões da mesma matéria, que, vivamente desejadas pelo Concílio,[61] são instituídas pela Conferência de
Bispos e da qual é necessário que sejam membros os Bispos, sendo distintos com
clareza dos ajudantes peritos. Quando o número dos membros da Conferência de
Bispos não seja suficiente para que se elejam entre eles, sem dificuldade e se
institua a comissão litúrgica, nomeie-se um conselho com o grupo de peritos
que, na medida do possível e sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhem
estas tarefas; evitando, sem dúvida, o nome de «comissão litúrgica».
[27.] A interrupção de todos os
experimentos sobre a celebração da santa Missa, tem sido notificada pela santa
Sé já desde o ano 1970 [62] e novamente se repetiram, para se
recordarem, no ano 1988.[63] Portanto, cada Bispo e a mesma
Conferência não têm nenhuma capacidade para permitir experimentos sobre os
textos litúrgicos ou sobre outras coisas que se indicam nos livros litúrgicos.
Para que se possam realizar no futuro tais experimentos, se requer a permissão
da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, que
concederá por escrito, prévia petição da Conferência de Bispos. Para isso não
se concederá a não ser numa causa grave. No que se refere à inculturação em
matéria litúrgica, devem-se observar, estrita e integralmente, as normas
especiais estabelecidas.[64]
[28.] Todas as normas referentes à
liturgia, que a Conferência de Bispos determine para seu território, conforme
às normas do direito, se devem submeter ao reconhecimento da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem a qual, não têm valor legal.[65]
3. Os Presbíteros
[29.] Os presbíteros, como
colaboradores fiéis, diligentes e necessários, da ordem Episcopal,[66] chamados para servir ao Povo de
Deus, constituem um único presbitério[67] com seu Bispo, embora dedicados a
diversas funções. «Cada uma das congregações locais de fiéis está representada
no Bispo, com quem estão confiadas e harmoniosamente unidas e tomam sobre si
uma parte da responsabilidade e solicitude pastoral e a exercem no trabalho
diário». É, «por esta participação no sacerdócio e na missão, que os
presbíteros reconhecem, verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o obedecem
reverentemente».[68] Além disso, «preocupados sempre
pelo bem dos filhos de Deus, procuram cooperar no trabalho pastoral de toda a
diocese e inclusive de toda a Igreja».[69]
[30.] Grande é o ministério «que na
celebração eucarística têm principalmente os sacerdotes, a quem compete
presidir in persona Christi (na pessoa do Cristo), dando um testemunho e
um serviço de Comunhão, não só à comunidade que participa diretamente na
celebração, mas sim também à Igreja universal, à qual a Eucaristia fez sempre
referência. Infelizmente, ou lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da
reforma litúrgica depois do Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no
sentido de criatividade e de adaptação, não se têm faltado os abusos, dos quais
muitos têm sido causa de mal-estar».[70]
[31.] Coerentemente com o que
prometeram no rito da sagrada Ordenação e cada ano renovam dentro da Missa
Crismal, os presbíteros presidam, «com piedade e fidelidade, a celebração dos
mistérios de Cristo, especialmente o Sacrifício da Eucaristia e o sacramento da
reconciliação».[71] Não esvaziem o próprio ministério
de seu significado profundo, deformando de maneira arbitrária a celebração
litúrgica, seja com mudanças, com mutilações ou com acréscimos.[72] Em efeito, fala Santo Ambrosio:
«Não em si, [...] mas sim nos outros é que é ferida a Igreja. Por tanto,
tenhamos cuidado para que nossas caídas não destruam a Igreja».[73] No falar, que não seja ofendida a
Igreja de Deus, pelos sacerdotes, que tão solenemente se têm oferecido, eles
mesmos, ao ministério. Ao contrário, sob a autoridade do Bispo vigiem fielmente
para que estas deformações não sejam realizadas pelos outros.
[32.] «Esforce-se o pároco para que
a Santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial de fiéis;
trabalhe para que os fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos
sacramentos, de modo peculiar com a recepção freqüente da Santíssima Eucaristia
e da penitência; procure levar à oração, também no seio das famílias, e à
participação consciente e ativa na sagrada liturgia, que, sob a autoridade do
Bispo diocesano, deve controlar o pároco em seu paróquia, com a obrigação de
vigiar para que não se introduzam abusos».[74] Embora é oportuno que as
Celebrações litúrgicas, especialmente a santa Missa, sejam preparadas de
maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem dúvida, de nenhum modo deve
ceder àquelas coisas que são próprias de seu ministério, nesta matéria.
[33.] Por último, todos «os
presbíteros procurem cultivar convenientemente a ciência e a arte litúrgicas, a
fim de que, por seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que se lhes
têm confiadas alcancem cada dia com mais perfeição a Deus, Pai, Filho e
Espírito Santo».[75] Sobretudo, devem estar imbuídos da
admiração e o estupor que a celebração do mistério pascal, na Eucaristia,
produz nos corações dos fiéis.[76]
4. Os Diáconos
[34.] Os diáconos, «que receberam
imposição de mãos não são um sacerdócio ordinário, mas sim um ministério
ordinário»[77], homens de boa fama[78], devem atuar de tal maneira, com a
ajuda de Deus, que sejam conhecidos como verdadeiros discípulos[79] daquele «que não veio a ser servido
mas sim a servir»[80] e esteve em meio de seus discípulos
«como o que serve».[81] E fortalecidos com o dom do mesmo
Espírito Santo, pela imposição das mãos, sirvam ao povo de Deus em Comunhão com
o Bispo e seu presbitério.[82] Por tanto, tenham ao Bispo como
pai, e a ele os presbíteros, prestem ajuda «no ministério da palavra, do altar
e da caridade».[83]
[35.] Não deixem nunca de «viver o
mistério da fé com alma limpa[84], como fala o Apóstolo, e proclamar
esta fé, de palavra e de obra, de acordo com o Evangelho e a tradição da
Igreja»,[85] servindo fielmente e com humildade,
com todo o coração, na sagrada Liturgia que é fonte e cume de toda a vida
eclesial, «para que, uma vez feitos filhos de Deus pela fé e o Batismo, todos
se reúnam para louvar a Deus em meio da Igreja, participem no Sacrifício e
comam a ceia do Senhor».[86] Portanto, todos os diáconos, por
sua vez, empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja celebrada conforme
a norma dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NA CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
1. Uma participação ativa e
consciente
[36.] A celebração da Missa, como
ação de Cristo e da Igreja, é o centro de toda a vida cristã, em favor da
Igreja, tanto universal como particular, e de cada um dos fiéis,[87] aos que «de diverso modo afeta, de
acordo com a diversidade de ordens, funções e participação atual.[88] Deste modo o povo cristão, “raça
eleita, sacerdócio régio, nação santa, povo escolhido”,[89] manifesta sua coerente ordem e
hierarquia».[90] «O sacerdócio comum dos fiéis e o
sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora diferentes essencialmente e não
somente em grau, ordenam-se, sem dúvida, um ao outro, pois ambos participam de
forma peculiar do único sacerdócio de Cristo».[91]
[37.] Todos os fiéis, pelo Batismo,
têm sido libertados de seus pecados e incorporados à Igreja, destinados pelo
caráter ao culto da religião cristã,[92] para que por seu sacerdócio régio,[93] perseverantes na oração e na
louvação a Deus,[94] eles mesmos se ofereçam como hóstia
viva, santa, agradável a Deus e todas suas obras o confirmem,[95] e testemunhem Cristo em todos os
lugares da terra, dando razão a todo o que nele pede e em quem está a esperança
da vida eterna.[96] Portanto, também a participação dos
fiéis leigos na celebração da Eucaristia, e nos outros ritos da Igreja, não
pode equivaler a uma mera presença mais ou menos passiva, mas sim que se deve
valorizar como um verdadeiro exercício da fé e a dignidade batismal.
[38.] Assim pois, a doutrina
constante da Igreja sobre a natureza da Eucaristia, não só de convivência mas
sim também, e sobretudo, como Sacrifício, deve ser retamente considerada como
uma das chaves principais para a plena participação de todos os fiéis em tão
grande Sacramento.[97] «Privado de seu valor sacrificial,
vive-se como se não tivera outro significado e valor que o de um encontro de
convivência fraternal».[98]
[39.] Para promover e manifestar uma
participação ativa, a recente renovação dos livros litúrgicos, de acordo com o
espírito do Concílio, tem favorecido as aclamações do povo, as respostas,
salmos, antífonas, cânticos, assim como ações, gestos e posturas corporais, e o
sagrado silêncio que cuidadosamente se deve observar em alguns momentos, como
prevêem as rubricas, também de parte dos fiéis.[99] Além disso, se tem dado um amplo
espaço a uma adequada liberdade de adaptação, fundamentada sobre o princípio de
que toda celebração responda à necessidade, à capacidade, à mentalidade e à
índole dos participantes, conforme às faculdades estabelecidas nas normas
litúrgicas. Na escolha dos cantos, melodias, orações e leituras bíblicas; na
realização da homilia; na preparação da oração dos fiéis; nas intenções que as
vezes se pronunciam; e ao decorar (enfeitar) a igreja nos diversos tempos;
existe uma ampla possibilidade de que em toda celebração se possa introduzir,
comodamente, uma certa variedade para que apareça com maior clareza a riqueza
da tradição litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais, se comunique
diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se favoreça a
participação interior. Também se deve recordar que a força da ação litúrgica
não está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente, em
aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100]
[40.] Sem dúvida, por mais que a
liturgia tenha esta característica da participação ativa de todos os fiéis, não
se deduz necessariamente que todos devam realizar outras coisas, em sentido
material, além dos gestos e posturas corporais, como se cada um tivera que
assumir, necessariamente, uma tarefa litúrgica específica. A catequese procure
com atenção que se corrijam as idéias e os comportamentos superficiais, que nos
últimos anos se têm difundido nalgumas partes, nesta matéria; e desperte sempre
nos fiéis um renovado sentimento de grande admiração frente à altura do
mistério de fé, que é a Eucaristia, em cuja celebração a Igreja passa
continuamente «do velho para o novo»[101]. Em efeito, na celebração da
Eucaristia, como em toda a vida cristã, que dela obtém a força e para ela se
dirige, a Igreja, a exemplo de Santo Tomé Apóstolo, se põe em adoração ante o
Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado «na plenitude de seu
esplendor divino, e perpetuamente exclama: “Meu Senhor e Meu Deus!”».[102]
[41.] São de grande utilidade, para
suscitar, promover e alimentar esta disposição interior de participação
litúrgica, a assídua e difundida celebração da Liturgia das Horas e, o uso dos
sacramentais e os exercícios da piedade popular cristã. Este tipo de exercícios
«que, embora no rigor do direito não pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem
dúvida, uma especial importância e dignidade», se devem conservar pelo estreito
vínculo que existe com o ordenamento litúrgico, especialmente quando têm sido
aprovados pelo mesmo Magistério;[103] isto vale sobretudo para a reza do
rosário.[104] Além disso, estas práticas de
piedade condicionam o povo cristão a freqüentar os sacramentos, especialmente a
Eucaristia, «também a meditar os mistérios de nossa Redenção e a imitar os
insignes exemplos dos santos do céu, que nos fazem assim participar no culto
litúrgico, não sem grande proveito espiritual».[105]
[42.] É necessário reconhecer que a
Igreja não se reúne por vontade humana, mas sim convocada por Deus no Espírito
Santo, e responde pela fé ao seu chamado gratuito (com efeito, ekklesia
tem relação com Klesis, isto é, chamado).[106] Nem o Sacrifício eucarístico se
deve considerar como «concelebração», em sentido unívoco, do sacerdote ao mesmo
tempo que do povo presente.[107] Ao contrário, a Eucaristia
celebrada pelos sacerdotes é um dom «que supera radicalmente o poderio da
assembléia [...]. A assembléia que se reúne para celebrar a Eucaristia
necessita absolutamente, para que seja realmente assembléia eucarística, de um
sacerdote ordenado que a presida. Por outra parte, a comunidade não está
capacitada para dar-se por si só sem o ministro ordenado».[108] Urge a necessidade de um interesse
comum para que se evitem todas as ambigüidades nesta matéria e se procure o
remédio das dificuldades destes últimos anos. Portanto, somente com precaução,
faça-se acabar com termos do tipo: «comunidade celebrante» ou «assembléia
celebrante», em equivalentes em outras línguas vernáculas: «celebrating
assembly», «assemblée célébrante», «assemblea celebrante», e outros termos
deste tipo.
2. Tarefas dos fiéis leigos na
celebração da Santa Missa
[43.] Alguns, dentre os fiéis
leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada
Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de
Deus.[109] Convém que se distribuam e haja
ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.[110]
[44.] Além disso, nos Ministérios
instituídos de leitor e acólito, [111] entre as tarefas acima mencionadas,
em primeiro lugar estão os acólitos[112] e os leitores[113] com um encargo temporal, aos que se
unem outros serviços, descritos no Missal Romano,[114] como também a tarefa de preparar as
hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e
os fiéis leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente
aquilo que lhes corresponde»[115], fazendo-o na mesma celebração
litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da
Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa.
[45.] Deve-se evitar o perigo de
obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que
as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala,
enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e
das ações dos fiéis leigos.[116]
[46.] O fiel leigo que é chamado
para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente
preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade
para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica
correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. [117] Não se eleja a nenhum cuja
designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.[118]
[47.]
É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou
jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e
realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma
catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa.[119] Não se pode esquecer que do
conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número
considerável de ministros consagrados.[120] Institucionalizar e promover
associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e
com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral eficaz.
Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de
responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos.[121] A esta classe de serviço ao altar
podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo
diocesano e observando as normas estabelecidas.[122]
A CELEBRAÇÃO CORRETA DA SANTA MISSA
1. A matéria da Santíssima Eucaristia
[48.]
O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, só
unicamente de trigo, feito recentemente, para que não haja nenhum perigo de que
se estrague por ultrapassar o prazo de validade.[123] Por conseguinte, não pode
constituir a matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento
eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem
mesmo que leva a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade
que, de acordo com a valorização comum, não se pode chamar pão de trigo.[124] É um abuso grave introduzir, na
fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar o
mel. É claro que as hóstias devem ser preparadas por pessoas que não só se
distingam por sua honestidade, mas sim que, além disso, sejam peritas na
elaboração e disponham dos instrumentos adequados.[125]
[49.]
Convém, em razão do sinal, que algumas partes do pão eucarístico que resultam
da fração do pão, se distribuam ao menos a alguns fiéis, na hora da comunhão.
«Não obstante, de nenhum modo se excluem o uso das hóstias pequenas, quando o
número dos que vão a receber a sagrada Comunhão não requer, ou outras razões
pastoral não exijam»;[126] mais bem, de acordo com o costume,
sejam usadas sobretudo formas pequenas, que não necessitam uma fração anterior.
[50.]
O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser
natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de
substâncias estranhas.[127] Na mesma celebração da Missa se lhe
deve misturar um pouco d’água. Tenha-se diligente cuidado de que o vinho
destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se
avinagre.[128] Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida
quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza
sobre as condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve
admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não
constituem uma matéria válida.
2. A Oração Eucarística
[51.]
Só se podem utilizar as Orações Eucarísticas que se encontram no Missal Romano
ou aquelas que têm sido legitimamente aprovadas pela Sé apostólica, na forma e
maneira que se determina na mesma aprovação. «Não se pode tolerar que alguns
sacerdotes reivindiquem para si o direito de compor orações eucarísticas»,[129] nem modificar o texto aprovado pela
Igreja, nem utilizar outras composições feitas por pessoas privadas.[130]
[52.]
A proclamação da Oração Eucarística, que por sua natureza, é pois o cume de
toda a celebração, é própria e exclusiva do sacerdote, em virtude de sua mesma ordenação.
Por tanto, é um abuso fazer que algumas partes da Oração Eucarística sejam
pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo, ou ainda por um só ou por
todos os fiéis juntos. A Oração Eucarística, portanto, deve ser pronunciada em
sua totalidade, tão somente pelo Sacerdote.[131]
[53.]
Enquanto o Sacerdote celebrante pronuncia a Oração Eucarística, «não se
realizarão outras orações ou cantos e estarão em silêncio o órgão e os outros
instrumentos musicais»,[132] salvo as aclamações do povo, como
rito aprovado, de que se falará mais adiante.
[54.]
Sem dúvida, o povo participa sempre ativamente e nunca de forma puramente
passiva: «se associa ao sacerdote na fé e com o silêncio, também com as
intervenções indicadas no curso da Oração Eucarística, que são: as respostas no
diálogo do Prefácio, o Santo, a aclamação depois da consagração e a aclamação
«Amém», depois da doxologia final, assim como outras aclamações aprovadas pela Conferência
de Bispos e confirmadas pela santa Sé».[133]
[55.]
Em alguns lugares se tem difundido o abuso de que o sacerdote parte a hóstia no
momento da consagração, durante a celebração da santa Missa. Este abuso se
realiza contra a tradição da Igreja. Seja reprovado e corrigido com urgência.
[56.]
Na Oração Eucarística não se omita a menção do Sumo Pontífice e do Bispo
diocesano, conservando assim uma antiqüíssima tradição e manifestando a
Comunhão eclesial. Com efeito, «a reunião eclesial da assembléia eucarística é
a Comunhão com o próprio Bispo e com o Romano Pontífice».[134]
3. As outras partes da Missa
[57.]
É um direito da comunidade de fiéis que, sobretudo na celebração dominical,
haja uma música sacra adequada e idônea, de acordo com costume, e sempre o
altar, os paramentos e os panos sagrados, de acordo com as normas, resplandeçam
por sua dignidade, nobreza e limpeza.
[58.]
Igualmente, todos os fiéis têm direito a que a celebração da Eucaristia seja
preparada diligentemente em todas suas partes, para que nela seja proclamada e
explicada com dignidade e eficácia a palavra de Deus; a capacidade de
selecionar os textos litúrgicos e os ritos deve ser exercida com cuidado, de acordo
com as normas, e as letras dos cantos da celebração Litúrgica guardem e
alimentem devidamente a fé dos fiéis.
[59.]
Cesse a prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os fiéis
leigos, modificam e variem, à seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os textos da
sagrada Liturgia que eles pronunciam. Quando fazem isto, trazem instabilidade à
celebração da sagrada Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico da
Liturgia.
[60.]
Na celebração da Missa, a liturgia da palavra e a liturgia eucarística estão
intimamente unidas entre si e formam ambas um só e mesmo ato de culto.
Portanto, não é lícito separar uma de outra, nem celebrá-las em lugares e
tempos diversos.[135] Tampouco está permitido realizar
cada parte da sagrada Missa em momentos diversos, mesmo sendo feiras num mesmo
dia.
[61.]
Para escolher as leituras bíblicas, que se devem proclamar na celebração da
Missa, devem-se seguir as normas que se encontram nos livros litúrgicos,[136] a fim de que verdadeiramente «a
mesa da Palavra de Deus se prepare com mais abundância para os fiéis e se abram
a eles os tesouros bíblicos».[137]
[62.]
Não está permitido omitir ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas
prescritas nem, sobretudo, modificar «as leituras e o salmo responsorial, que
contém a Palavra de Deus, com outros textos não bíblicos».[138]
[63.]
A leitura evangélica, que «constitui o momento culminante da liturgia da
palavra»,[139] nas Celebrações da sagrada
Liturgia, reserve-se apenas ao ministro ordenado, conforme à tradição da
Igreja.[140] Por isso não está permitido a um
leigo, embora seja religioso, proclamar a leitura evangélica na celebração da
santa Missa; nem tampouco nos outros casos, nos quais não seja explicitamente
permitido pelas normas.[141]
[64.]
A homilia, que se fez no curso da celebração da santa Missa é parte da mesma
Liturgia,[142] «será feita, normalmente, pelo mesmo
sacerdote celebrante, ou ele se delegará a um outro sacerdote concelebrante, ou
às vezes, de acordo com as circunstâncias, também ao diácono, mas nunca a um
leigo.[143] Em casos particulares e por justa
causa, também pode fazer a homilia um bispo ou um presbítero que está presente
na celebração, mesmo que não esteja concelebrando».[144]
[65.]
Lembre-se que deve se ter revogada, de acordo com não prescrito no cânon 767 §
1, qualquer norma precedente que admita, aos fiéis não ordenados, poder fazer a
homilia na celebração eucarística.[145] Reprove-se esta concessão, sem que
se possa admitir nenhuma força do costume.
[66.]
A proibição de admitir os leigos para pregar, dentro da celebração da Missa,
também é válida para os alunos de seminários, ou estudantes de teologia, para
os que têm recebido a tarefa de «assistentes pastorais» e para qualquer outro
tipo de grupo, irmandade, comunidade ou associação, de leigos.[146]
[67.]
Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente estritamente nos
mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico, desde o textos das
leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os mistérios da fé e as normas da
vida cristã, e oferecendo um comentário dos textos do Ordinário e do Próprio da
Missa, e dos outros ritos da Igreja.[147] É claro que todas as interpretações
da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia
da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o contexto preciso
da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se iluminar, em Cristo, os
acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida, de tal modo que não se
esvazie o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus, por exemplo, tratando
só de política ou de temas profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de
movimentos pseudo-religiosos de nossa época.[148]
[68.]
O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia,[149] difundindo, entre os ministros
sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas e promovendo para este fim
reuniões e outras iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente de
refletir com maior atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também uma
ajuda para sua preparação.
[69.]
Na santa Missa e em outras Celebrações da sagrada Liturgia não se admita um
«Credo» ou Profissão de fé que não se encontre nos livros litúrgicos
devidamente aprovados.
[70.]
As oferendas que são de costume apresentadas, pelos fiéis, na santa Missa, para
a Liturgia eucarística, não se reduzem necessariamente ao pão e ao vinho para
celebrar a Eucaristia, mas sim que também podem compreender outros dons, que
são oferecidos pelos fiéis em forma de dinheiro ou bem de outra maneira útil
para a caridade com os pobres. Sem dúvida, os dons exteriores devem ser sempre
expressão visível do verdadeiro dom que o Senhor espera dos outros: um coração
contrito e o amor a Deus e ao próximo, pelo qual nos configuramos com o
Sacrifício de Cristo, que se entregou a si mesmo pelos outros. Pois na
Eucaristia resplandece, sobretudo, o mistério da caridade que Jesus Cristo
revelou na Última Ceia, lavando os pés dos discípulos. Contudo, para proteger a
dignidade da sagrada Liturgia, convém que as oferendas exteriores sejam
apresentadas de forma idônea. Portanto, o dinheiro, assim como outras oferendas
para os pobres, se ponham em um lugar oportuno, fora da mesa eucarística.[150] Salvo quando uma pequena parte dos
outros dons oferecidos é conveniente, por razão do sinal, mas ainda assim é
preferível que sejam apresentadas fora da celebração da Missa.
[71.]
Conserve-se o costume do Rito romano, de dar a paz um pouco antes de distribuir
a sagrada Comunhão, como está estabelecido no Ordinário da Missa. Além disso,
conforme à tradição do Rito romano, esta prática não tem um sentido de
reconciliação, nem de perdão dos pecados, mas sim significa a paz, a Comunhão e
a caridade, antes de receber a Santíssima Eucaristia.[151] O sentido de conversão ou de
reconciliação entre os irmãos se manifesta claramente no ato penitencial que se
realiza ao inicio da Missa, sobretudo na início de suas formas.
[72.]
Convém «que cada um dê a paz, sobriamente, só aos mais próximos a si. O
sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo sempre dentro do
presbitério, para que não altere a celebração. Faça-se do mesmo modo se, por
uma causa razoável, deseja dar a paz a alguns fiéis». «No que se refere ao significado
(sinal) para se desejar a paz, estabeleça, a Conferência de Bispos, qual é a
forma mais apropriada», com o reconhecimento da Sé apostólica, «de acordo com a
idiossincrasia (características próprias) e os costumes dos povos».[152]
[73.]
Na celebração da santa Missa, a fração do pão eucarístico é realizada somente
pelo sacerdote celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um
concelebrante, mas jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois de
dar a paz, enquanto se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração do pão,
«realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo apostólico deu nome a toda a
ação eucarística, significa que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela
Comunhão de um só pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a
salvação do mundo (1 Cor 10, 17)».[153] Por isto, se deve realizar o rito
com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve. O
abuso, encontrado em alguns lugares, de prolongar sem necessidade este rito,
inclusive com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou atribui uma
importância exagerada, devendo ser corrigido com grande urgência.[155]
[74.]
Quando se considera a necessidade de que instruções ou testemunhos sobre a vida
cristã sejam expostos por um leigo aos fiéis congregados na igreja, sempre é
preferível que isto se faça fora da celebração da Missa. A não ser causa grave,
sem dúvida, está permitido dar este tipo de instruções ou testemunhos, depois
de que o sacerdote pronuncie a oração depois da Comunhão. Mas que isto não pode
se tornar um costume. Além disso, estas instruções e testemunhos de nenhuma
maneira podem ter um sentido que possa ser confundido com a homilia,[156] nem se permite que, por isso, seja
suprimida totalmente a homilia.
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa
[75.]
Pelo sentido teológico inerente à celebração da Eucaristia ou de um rito
particular, os livros litúrgicos permitem ou prescrevem, algumas vezes, a
celebração da santa Missa unida com outro rito, especialmente dos Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem dúvida, a Igreja
não admite esta união, especialmente quando que se tornaria um caráter
superficial e sem importância.
[76.]
Além disso, de acordo com a antiqüíssima tradição da Igreja romana, não é
lícito unir o Sacramento da Penitência com a santa Missa e fazer assim uma
única ação litúrgica. Isto não impede que alguns sacerdotes, independentemente
dos que celebram ou concelebram a Missa, escutem às confissões dos fiéis que
assim não desejem, mesmo estando no mesmo lugar, de participar da Missa, para
atender as necessidades dos fiéis.[158] Para isso, faça-se de maneira
adequada.
[77.]
A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como parte
integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não se
celebre a Missa, a não ser por grave necessidade, sobre uma mesa de refeição[159], ou num refeitório, ou num lugar
que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam alimentos,
nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a celebração. Se, por
uma grave necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois será
a refeição, deve-se mediar um espaço suficiente de tempo entre a conclusão da
Missa e o início da refeição, sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração
da Missa, alimentos ordinários.
[78.]
Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos
políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não concordem plenamente com
o Magistério da Igreja Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a
celebração da Missa pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo
com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas, para que a
Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico.
[79.]
Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na
celebração da santa Missa, contrários ao que se prescreve nos livros
litúrgicos, devem ser julgar com grande severidade.
A SAGRADA COMUNHÃO
1. As Disposições para receber a Sagrada Comunhão
[80.]
A Eucaristia seja proposta aos fiéis, também, «como o antídoto pelo qual somos
libertados das culpas cotidianas e preservados dos pecados mortais»,[160] como se mostra claramente em
diversas partes da Missa. Eis porque se refere ao ato penitencial, situado ao
início da Missa, que tem a finalidade de dispor a todos para que celebrem
adequadamente os sagrados mistérios,[161] embora «careçam da eficácia do sacramento
da Penitência»,[162] e não se pode pensar que substitua,
para o perdão dos pecados graves, não correspondendo ao sacramento da
Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente a catequese, para que a
doutrina cristã sobre esta matéria se transmita aos fiéis.
[81.]
O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada um se examine a si
mesmo em profundidade[163] para que, quem seja consciente de
estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem
recorrer antes à confissão sacramental, a não ser que ocorra um motivo grave e
não haja oportunidade de confessar-se; neste caso, lembre-se que está obrigado
a fazer um ato de contrição perfeita, que inclua o propósito de se confessar o
quanto antes possível.[164]
[82.]
Além disso, «a Igreja tem dado normas que se orientam a favorecer a
participação freqüente e frutuosa dos fiéis na Mesa eucarística e, ao mesmo
tempo, de determinar as condições objetivas nas que não devam ser administradas
a Comunhão».[165]
[83.]
Certamente, o melhor é que todos aqueles que participam na celebração da santa
Missa e tem as devidas condições, recebam nela a sagrada Comunhão. Sem dúvida,
alguma vez sucede que os fiéis se reúnam em grupo e indiscriminadamente à mesa
sagrada. A tarefa dos pastores é corrigir com prudência e firmeza tal abuso.
[84.]
Além disso, onde se celebre a Missa para uma grande multidão ou, por exemplo,
nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não se receba a sagrada Comunhão,
por ignorância, os não-católicos ou, inclusive, os não-cristãos, sem ter em
conhecimento o Magistério da Igreja e de se referir à doutrina e a disciplina.
Corresponde aos pastores advertir, no momento oportuno, aos presentes sobre a
verdade e disciplina que se deve observar estritamente.
[85.]
Os ministros católicos administrem licitamente os sacramentos, só aos fiéis
católicos, os quais, igualmente, só recebam licitamente de ministros católicos,
salvo quando se prescreve nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166] Além disso, as condições
estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são inseparáveis entre si; visto
que é necessário que sempre sejam exigidas simultaneamente.
[86.]
Os fiéis devem ser guiados com insistência para o costume de participar no
sacramento da penitência, fora da celebração da Missa, especialmente em horas
estabelecidas, para que assim se possa administrar com tranqüilidade, sendo
para eles de verdadeira utilidade e não impedindo uma participação ativa na
Missa. Os que freqüentam ou diariamente seguem o costume de comungar, sejam
instruídos para que se aproximem do sacramento da penitência a cada certo
tempo, de acordo com a disposição de cada um.[168]
[87.]
A primeira Comunhão das crianças deve estar sempre precedida da confissão e
absolvição sacramental.[169] Além disso, a primeira Comunhão
sempre deve ser administrada por um sacerdote e, certamente, nunca fora da
celebração da Missa. Salvo casos excepcionais, é pouco adequado que se
administre na Quinta-feira Santa, «in Cena Domini». O melhor será escolher
outro dia, como os domingos II-VI do tempo Pascal, ou na solenidade do
Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo o nos domingos do Tempo Comum, posto que o
domingo é justamente considerado como o dia da Eucaristia.[701] Não se deixe receber a sagrada
Eucaristia «as crianças que ainda não têm chegado ao uso da razão ou os que» o
pároco «não julgue suficientemente dispostos».[171] Sem dúvida, quando acontece que uma
criança, de modo excepcional, respectivamente aos de sua idade, seja
considerado maduro para receber o sacramento, não se lhe deve negar a primeira
Comunhão, sempre que esteja suficientemente instruído.
2. A distribuição da Sagrada
Comunhão
[88.] Os fiéis, habitualmente,
recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na mesma Missa e no momento
prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é, imediatamente depois da
Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de responsabilidade do sacerdote
celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes
e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a
Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros
extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas
do direito.[173]
[89.] Para que também, «pelos
sinais, apareça melhor que a Comunhão é participação no Sacrifício que se está
celebrando»,[174] é desejável que os fiéis possam
receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos
ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a
confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé, recomenda-se fazer,
antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as
mesmas normas».[176]
[91.] Na distribuição da sagrada
Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os
sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não
lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por conseguinte, qualquer batizado
católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão.
Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só
pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a
escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer
receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja
permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a
sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante
consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque
(retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de
profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]
[93.] A bandeja para a Comunhão dos
fiéis se deve manter, para evitar o perigo de que caia a hóstia sagrada ou
algum fragmento.[180]
[94.] Não está permitido que os
fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si mesmos, nem muito
menos que se passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além disso, deve-se
suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de modo
recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo «que já tendo
recebido a Santíssima Eucaristia, pode receber outra vez no mesmo dia somente
dentro da celebração eucarística na qual participe, quando a salvo o que
prescreve o cânon 921 § 2».[182]
[96.] Reprova-se o costume que
contrarie às prescrições dos livros litúrgicos, inclusive que sejam
distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou
antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis
ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo, concordam com a
tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de induzir a confusão aos
fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares
exista, por concessão, o costume particular de abençoar e distribuir pão,
depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese
sobre este ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam
utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas.
3. A Comunhão dos Sacerdotes
[97.] Cada vez que celebra a santa
Missa, o sacerdote deve comungar no altar, quando assim determina o Missal,
além do que antes de que se proceda à distribuição da Comunhão o fazem também
os concelebrantes. Nunca espere para comungar, o sacerdote celebrante ou os
concelebrantes até que termine a Comunhão do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes
concelebrantes se realize de acordo com as normas prescritas nos livros
litúrgicos, utilizando sempre hóstias consagradas na mesma Missa[184] e recebendo todos os
concelebrantes, sempre, a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que se um
sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia consagrada ou o
cálice, não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar as palavras «o
Corpo de Cristo» ou «a Sangue de Cristo».
[99.] A Comunhão sob as duas
espécies está sempre permitida «aos sacerdotes que não podem celebrar ou
concelebrar na ação sagrada».[185]
4. A Comunhão sob as duas espécies
[100.] Para que, no banquete
eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são
admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos
indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo
momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio
Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis
leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento,
convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro
lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo,
inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior coordenação, é
necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé
apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a
sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade».[188]
[102.] Não se administre a Comunhão
com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão
comungar[189] que resulte difícil calcular a
quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada
quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da
celebração»;[190] Tampouco onde o acesso ordenado ao
cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade
de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou
quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de
ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada,
ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por
diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de
unidade.
[103.] As normas do Missal Romano
admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão
sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do
cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina».[191] No que se refere à administração da
Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja
costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre,
não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar
esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem
demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento,
somente na boca.[192]
[104.] Não se permita ao comungante
molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No
que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e
estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou
de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um
cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes
concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize
vários cálices.[193] Recorde-se, não obstante, que todos
os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as
duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice
principal mais grande, junto com outros cálices mais menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar
completamente, depois da consagração, descartar a Sangue de Cristo de um cálice
em outro, para excluir qualquer coisa que possa resultar num agravo do tão
grande mistério. Para guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas
ou outros recipientes que não respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa
estabelecida nos cânones, «quem joga por terra as espécies consagradas, e as
leva ou retém com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado, além
disso com outra pena, sem excluir a expulsão do estado clerical».[194] Neste caso se deve considerar
incluída qualquer ação, voluntária e grave, de desrespeito às sagradas
espécies. De modo que, se alguém atua contra as normas acima indicadas, por
exemplo, armazenando as sagradas espécies no lavabo da sacristia, ou em um
lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se todos que ao
terminar a distribuição da sagrada Comunhão, dentro da celebração da Missa, há
que observar o que prescreve o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de
acordo com as normas, ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e,
integralmente, consumir o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as
hóstias consagradas que tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no
altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
OUTROS
ASPECTOS QUE SE REFEREM A EUCARISTIA
1. O lugar da celebração da Santa
Missa
[108.] «A celebração eucarística se
tem de fazer em lugar sagrado, a não ser que, em um caso particular, a
necessidade exija outra coisa; neste caso, a celebração deve se realizar em um
lugar digno».[197] Da necessidade do caso julgará,
habitualmente, o Bispo diocesano para sua diocese.
[109.] Nunca é lícito a um sacerdote
celebrar a Eucaristia em um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não
cristã.
2. Diversos aspectos relacionados
com a Santa Missa
[110.] «Os sacerdotes, tendo sempre
presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a
obra da Redenção, devem celebrá-lo freqüentemente; no mais, recomenda-se
encarecidamente a celebração diária, a qual, embora não possa se ter com
assistência de fiéis, ou uma ação de Cristo e da Igreja, mas em cuja realização
os sacerdotes cumprem seu principal ministério».[198]
[111.] Na celebração ou
concelebração da Eucaristia, «admita-se a celebrar a um sacerdote, embora o
reitor da igreja não o conheça, contanto que ele apresente cartas de comendas
(comendatícias)» da Sé apostólica, ou de seu ordinário, ou de seu Superior,
dadas a menos de um ano, as avaliem «ou se julgue prudentemente que nada lhe
impeça celebrar».[199] O Bispo deve prover para que cessem
os costumes contrários.
[112.] A Missa se celebre quer em
língua latina ou quer noutra língua, contanto que se usem textos litúrgicos que
têm sido aprovados, de acordo com as normas do direito. Excetuadas as
Celebrações da Missa que, de acordo com as horas e os momentos, a autoridade
eclesiástica estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer
lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo Sacrifício em latim.[200]
[113.] Quando uma Missa é
concelebrada por vários sacerdotes, ao pronunciar a Oração Eucarística,
utilize-se a língua que seja conhecida por todos os sacerdotes concelebrantes e
pelo povo congregado. Quando acontece que, entre os sacerdotes haja alguns que
não conheçam a língua da celebração e, portanto, não podem pronunciar
devidamente as partes próprias da Oração Eucarística, não concelebrem, mas sim
que preferivelmente assistam à celebração revestidos de hábito coral, de acordo
com as normas.[201]
[114.] «Nas Missas dominicais da
paróquia, como ‘comunidade eucarística’, é normal que se encontrem os grupos,
movimentos, associações e as pequenas comunidades religiosas presentes nela».[202] Embora é lícito celebrar a Missa,
de acordo com as normas do direito, para grupos particulares,[203] estes grupos, de nenhuma maneira,
estão isentos de observar fielmente as normas litúrgicas.
[115.] Reprove-se o abuso de que
seja suspensa de forma arbitrária a celebração da santa Missa em favor do povo,
sob o pretexto de promover o «jejum da Eucaristia», contra as normas do Missal
Romano e a santa tradição do Rito romano.
[116.] Não se multipliquem as
Missas, contra a norma do direito, ou movidas por salários (espórtulas),
observe-se tudo o que manda o direito.[204]
3. Os vasos sagrados
[117.] Os vasos sagrados, que estão
destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados,
estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências de Bispos tenham
capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os
vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem
dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum
valorização de cada região, seja verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com seu uso,
tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer,
aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies
eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de
vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de
todo valor artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal,
argila, porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale
também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207]
[118] Os vasos sagrados, antes de
serem utilizados, sejam benzidos pelo sacerdote com o rito que se prescreve nos
livros litúrgicos.[208] É louvável que a benção seja dada
pelo Bispo diocesano, que julgará se os vasos são idôneos para o uso ao qual
estão destinados.
[119.] O sacerdote, retorne ao altar
depois da distribuição da Comunhão. De pé junto ao altar ou na credência, ele
purifica a patena ou a âmbula (cibório ou píxide) sobre o cálice; depois
purifica o cálice, como prescreve o Missal, e seca o cálice com o purificador.
Quando está presente o diácono, este regressa ao altar com o sacerdote e
purifica os vasos. Também se permite deixar os vasos para purificar, sobretudo
se são muitos, sobre o corporal e oportunamente cobertos, no altar ou na
credência, de forma que sejam purificados pelo sacerdote e o diácono,
imediatamente depois da Missa, uma vez despedido o povo. Do mesmo modo, o
acólito devidamente instituído, ajuda ao sacerdote ou ao diácono na purificação
e arranjo dos vasos sagrados, quer seja no altar, quer seja na credência. Na
ausência do diácono, o acólito liturgicamente instituído leva os vasos sagrados
à credência, de onde os purifica, seca e arruma, da forma costumeira.[209]
[120.] Cuidem, os pastores, que os
panos da sagrada mesa, especialmente os que recebem as sagradas espécies,
conservem-se sempre limpos e se lavem com freqüência, conforme o costume
tradicional. É louvável que se faça desta maneira: que a água da primeira
lavagem, feita à mão, seja descartada em um recipiente apropriado da igreja ou
sobre a terra, em um lugar adequado. Depois disto, pode-se lavar novamente do
modo costumeiro.
4. As vestes litúrgicas
[121.] «A diversidade das cores nas
vestes sagradas tem como fim expressar com mais eficácia, até mesmo
exteriormente, tanto as características dos mistérios da fé que se celebram
como o sentido progressivo da vida cristã ao longo do ano litúrgico».[210] Também a diversidade «de
Ministérios se manifesta exteriormente, ao celebrar a Eucaristia, na diversidade
das vestes sagradas». Pó isso, estas «vestes devem contribuir ao decoro da
mesma ação sagrada».[211]
[122.] «A alva», será «amarrada à
cintura com o cíngulo, a não ser que seja confeccionada de tal modo que se
amarre ao corpo sem cíngulo. Antes de se pôr a alva, caso não se consiga cobrir
totalmente a roupa comum ao redor do pescoço, use-se aí o amito».[212]
[123.] «A vestimenta própria do
sacerdote celebrante, na Missa e em outras ações sagradas que diretamente se
relacionam com ela, é a casula ou planeta, caso não se indique outra coisa,
vestida sobre a alva e a estola».[213] Igualmente, o sacerdote que se
veste com a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a estola. Todos os
ordinários vigiem para que seja extirpada qualquer costume contrário.
[124.] No Missal Romano é
facultativo que os sacerdotes que concelebram na Missa, exceto o celebrante
principal (que sempre deve levar a casula da cor prescrita), possam omitir «a
casula ou planeta, mas sempre usar a estola sobre a alva», quando haja uma
justa causa, por exemplo o grande número de concelebrantes e a falta de
ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de que esta
necessidade se possa prever, na medida do possível, providencie-se as referidas
vestes. Os concelebrantes, a exceção do celebrante principal, podem também
levar a casula de cor branca, em caso de necessidade. Observem-se, ademais, as
normas dos livros litúrgicos.
[125.] A vestimenta própria do
diácono é a dalmática, posta sobre a alva e a estola. Para conservar a insigne
tradição da Igreja, é recomendável não usar a faculdade de omitir a dalmática.[215]
[126.] Seja reprovado o abuso de que
os sagrados ministros realizem a santa Missa, inclusive com a participação de
só um assistente, sem usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a roupa
monástica, ou o hábito comum dos religiosos, ou a roupa comum, contra o
prescrito nos livros litúrgicos.[216] Os Ordinários cuidem de que este
tipo de abusos sejam corrigidos rapidamente e haja, em todas as igrejas e
oratórios de sua jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicos,
confeccionadas de acordo com as normas.
[127.] Nos livros litúrgicos se
conceda facultação especial, para os dias mais solenes, de usar vestes sagradas
festivas ou de maior dignidade, embora não sejam da cor do dia.[217] Esta facultação, que também se
aplica adequadamente aos ornamentos fabricados há muitos anos, a fim de conservar
o patrimônio da Igreja, é impróprio estendê-las às inovações, para que assim
não se percam os costumes transmitidos e o sentido de que estas normas da
tradição não sofram menosprezo, pelo uso de formas e cores de acordo com a
inclinação de cada um. Quando seja um dia festivo, os ornamentos sagrados de
cor dourado ou prateado podem substituir os de outras cores, exceto os de cor
preta.
[128.] A santa Missa e as outras
Celebrações litúrgicas, que são ações de Cristo e do povo de Deus
hierarquicamente constituídas, sejam organizadas de tal maneira que os sagrados
ministros e os fiéis leigos, cada um de acordo com sua condição, participem
claramente. Por isso é preferível que «os presbíteros presentes na celebração
eucarística, se não estão impedidos por uma justa causa, exerçam a função
própria de sua Ordem, como habitualmente, e participem portanto como
concelebrantes, vestidos com as vestes sagradas. De outro modo, levem o hábito
coral próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do corpo».[218] Não é apropriado, salvo em casos em
que exista uma causa razoável, que estes participem na Missa, quanto ao aspecto
externo, como se fossem fiéis leigos.
A
CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
E SEU CULTO FORA DA MISSA
1. A conservação da Santíssima
Eucaristia
[129.] «A celebração da Eucaristia
no Sacrifício da Missa é, verdadeiramente, a origem e o fim do culto que se lhe
tributa fora da Missa. As sagradas espécies se reservam depois da Missa,
principalmente com o objeto de que os fiéis que não podem estar presentes à
Missa, especialmente os enfermos e os de avançada idade, possam unir-se a
Cristo e ao seu Sacrifício, que se imola na Missa, pela Comunhão sacramental».[219] Além disso, esta conservação
permite também a prática de tributar adoração a este grande Sacramento, com o
culto de latria, que se deve a Deus. Portanto, é necessário que se promovam
vivamente aquelas formas de culto e adoração, não só privada mas sim também pública
e comunitária, instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]
[130.] «De acordo com a estrutura de
cada igreja e os legítimos costumes de cada lugar, o Santíssimo Sacramento será
guardado em um sacrário, na parte mais nobre da igreja, mais insigne, mais
destacada, mais convenientemente adornada» e também, pela tranqüilidade do
lugar, «apropriado para a oração», com espaço diante do sacrário, assim com
suficientes bancos ou assentos e genuflexórios.[221] Atenda-se diligentemente, além
disso, a todas as prescrições dos livros litúrgicos e às normas do direito, [222] especialmente para evitar o perigo
de profanação.[223]
[131.] Além de não ser prescrito no
cânon 934 § 1, proíba-se de guardar o Santíssimo Sacramento nos lugares que não
estão sob a segura autoridade do Bispo diocesano ou onde exista perigo de
profanação. Se isto ocorrer, o Bispo revogue imediatamente a autorização, já
concedida, de guardar a Eucaristia.[224]
[132.] Ninguém leve a Sagrada
Eucaristia para casa ou a outro lugar, contra as normas do direito. Deve-se
considerar, além disso, que roubar ou reter as sagradas espécies com um fim
sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora delicta» (atos
graves), cuja absolvição está reservada à Congregação para a Doutrina da Fé.[225]
[133.] O sacerdote, ou diácono, ou
ministro extraordinário, quando o ministro ordinário esteja ausente ou
impedido, ao levar ao enfermo a Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá
diretamente, na medida do possível, desde o lugar onde se guarda o Sacramento
até o domicilio do enfermo, excluído de qualquer outra atividade profana, para
evitar todo perigo de profanação e para guardar o máximo respeito ao Corpo de
Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para administrar a Comunhão aos
enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226]
2. Algumas formas de culto à
Eucaristia fora da Missa
[134.] «O culto que se dá à Eucaristia
fora da Missa é de um valor inestimável na vida da Igreja. Este culto está
estreitamente unido à celebração do Sacrifício Eucarístico».[227] Portanto, promova-se
insistentemente a piedade para a Santíssima Eucaristia, tanto privada como
pública, também fora da Missa, para que seja tributada pelos fiéis a adoração a
Cristo, verdadeira e realmente presente,[228] que o «pontífice dos bens futuros»[229] e Redentor do universo. «É próprio
dos sagrados Pastores animar, também com o testemunho pessoal, o culto
eucarístico, particularmente a exposição do santíssimo Sacramento e a adoração
de Cristo presente sob as espécies eucarísticas».[230]
[135.] «Na visita ao santíssimo
Sacramento», os fiéis «não deixem de fazê-la durante o dia, posto que o Senhor
Jesus Cristo, presente ali, como uma mostra de gratidão, prova de amor é uma
homenagem da devida adoração».[231] A contemplação de Jesus, presente
no santíssimo Sacramento, ao passo que é Comunhão espiritual, une fortemente os
fiéis com Cristo, resplandecendo no exemplo de tantos Santos.[232] «A Igreja, na qual está guardada a
Santíssima Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não menos algumas horas
ao dia, a não ser que se justifique por uma razão grave, para que possam fazer
oração ante o santíssimo Sacramento».[233]
[136.] O Ordinário promova
intensamente a adoração eucarística com assistência do povo, seja ela breve,
prolongada ou perpétua. Nos últimos anos, de fato, em tantos «lugares a
adoração do Santíssimo Sacramento tem cotidianamente uma importância destacada
e se converte em fonte inesgotável de santidade», embora também há «lugares
onde se constata um abandono quase total do culto da adoração eucarística».[234]
[137.] A exposição da Santíssima Eucaristia
seja feita sempre como se prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além disso, não se exclua a reza do
rosário, admirável «em sua simplicidade e em sua profundidade»,[236] diante da eucarística encerrada no
sacrário ou do santíssimo Sacramento exposto. Sem dúvida, especialmente quando
se fez a exposição, evidencie-se o caráter, nesta oração, de contemplação dos
mistérios da vida de Cristo Redentor e dos desígnios salvíficos do Pai
onipotente, sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada Escritura.[237]
[138.] Sem dúvida, o santíssimo
Sacramento nunca deve permanecer exposto sem suficiente vigilância, nem sequer
por um tempo muito breve. Portanto, faça-se de tal forma que, em momentos
determinados, sempre estejam presentes alguns fiéis, ao menos por turno.
[139.] Onde o Bispo diocesano dispõe
de ministros consagrados ou outros que possam ser designados para isto, é um
direito dos fiéis visitar freqüentemente o santíssimo sacramento da Eucaristia
para adorá-lo e, ao menos algumas vezes no transcurso de cada ano, participar
da adoração ante a Santíssima Eucaristia exposta.
[140.] É muito recomendável que, nas
cidades ou nos núcleos urbanos, ao menos nos maiores, o Bispo diocesano designe
uma igreja para a adoração perpétua, na qual se celebre também a santa Missa, com
freqüência ou, na medida do possível, diariamente; a exposição deve se
interromper rigorosamente enquanto se celebra a Missa.[238] Convém que na Missa, que precede
imediatamente ao momento da adoração, consagre-se a hóstia que se exporá à
adoração e se coloque na custódia (ostensório), sobre o altar, depois da
Comunhão.[239]
[141.] O Bispo diocesano reconheça
e, na medida do possível, encoraje aos fiéis em seu direito de constituir
irmandades ou associações para praticar a adoração, inclusive perpétua. Quando
esta classe de associações tenha caráter internacional, corresponde a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir ou
aprovar suas estatutos.[240]
3. As procissões e os Congressos
Eucarísticos
[142.] «É de responsabilidade do
Bispo diocesano dar normas sobre as procissões, mediante as quais se prevê a
participação nelas e a sua decência»[241] e promover a adoração dos fiéis.
[143.] «Como testemunho público de
veneração à Santíssima Eucaristia, onde possa se tomar os critérios do Bispo
diocesano, tenha-se uma procissão pelas ruas, sobretudo na solenidade do Corpo
e Sangue de Cristo»,[242] já que a devota «participação dos
fiéis na procissão eucarística da solenidade do Corpo e Sangue de Cristo é uma
graça de Deus que cada ano enche de alegria a quem tomam parte dela».[243]
[144.] Embora em alguns lugares isto
não se possa fazer, sem dúvida, convém não perder a tradição de realizar
procissões eucarísticas. Sobretudo, busquem-se novas maneiras de realizá-las e
adaptadas aos tempos atuais, por exemplo, em torno ao santuário, em lugares da
Igreja ou, com permissão da autoridade civil, em parques públicos.
[145.] Seja considerada de grande
valor a utilidade pastoral dos Congressos Eucarísticos, que «são um sinal
importante de verdadeira fé e caridade».[244] Preparem-se com diligência e
realizem-se conforme ao estabelecido,[245] para que os fiéis venerem de tal
modo os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do Filho de Deus, que experimentem
os frutos da Redenção.[246]
MINISTÉRIOS
EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS
[146.] O sacerdócio ministerial não
pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na
comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça
e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. [247] Posto que «só o sacerdote,
validamente ordenado, é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia,
atuando in persona Christi» (na pessoa do Cristo).[248]
[147.] Sem dúvida, aonde a
necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem
os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do
direito.[249] Estes fiéis são chamados e
designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor
importância, fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm
dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo
nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se encontra em
circunstâncias de perseguição,[250] mas também em outras regiões
afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos.
[148.] Sobretudo, deve se considerar
de grande importância a formação dos catequistas, que com grandes esforços têm
dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e absolutamente necessária ao
crescimento da fé e da Igreja.[251]
[149.] Muito Recentemente, em
algumas dioceses de antiga evangelização, são designados fiéis leigos como
«assistentes pastorais», muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para
o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os
presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas
tarefas não se assimile demasiado à forma do ministério pastoral dos clérigos.
Portanto, se deve cuidar que os «assistentes pastorais» não assumam aquilo que
propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
[150.] A atividade do assistente
pastoral se dirige a facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a
suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do
direito, a preparar cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as
distintas tarefas litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.
[151.] Somente por verdadeira
necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração
da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena
participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e
provisoriedade.[252] Além disso onde, por necessidade,
recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais
e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da
comunidade e suscite abundantes vocações às sagradas ordens.[253]
[152.] Portanto, estes ministérios
de mera suplência não devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério
dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa Missa pelo
povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude com os
enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência aos matrimônios,
da celebração das exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio dos sacerdotes,
ajudados pelos diáconos. Assim pois, não aconteça que os sacerdotes, nas
paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas
pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas de cada um.
[153.] Além disso, nunca é lícito
aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou
outras vestes similares.
1. O ministro extraordinário da
Sagrada Comunhão
[154.] Como já se tem lembrado, «só
o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da
Eucaristia, atuando in persona Christi».[254] Pois o nome de «ministro da
Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada
Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o
presbítero e o diácono,[255] aos que correspondem, portanto,
administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa.
Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na
Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
[155.] Além dos ministros
ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário
da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o
aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar
também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento,
quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem
dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem
de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais
e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um
permissão ad actum.[257]
[156.] Neste ministério,
entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um
extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada
Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial
da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o
seu significado.
[157.] Se habitualmente há número
suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada
Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão.
Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o
exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar
presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta
tarefa a leigos.[258]
[158.] O ministro extraordinário da
sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote
ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada,
ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se
reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma
breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a
cultura e os costumes próprios do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário da
sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar
a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai
a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine de
novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente,
corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira
necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros
extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a
tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício
desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
2. A pregação
[161.] Como já falado, a homilia,
por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou
ao diácono.[260] No que se refere a outras formas de
pregação, onde concorrem especiais necessidades que o requeiram ou quando, em
casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos
para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas
do direito.[261] No qual pode se tomar somente pela
escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los, sem que se
possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual, nem se deve
entender como uma autêntica promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se todos que a
capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição dos
Ordinários do lugar, mas não concerne a outros, inclusive presbíteros ou
diáconos.
3. Celebrações particulares que se
realizam na ausência do Sacerdote
[162.] A Igreja, no dia que se chama
«domingo», reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério
pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma comunidade cristã
se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima
Eucaristia».[264] Pois o povo cristão tem direito a
que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de
preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também
diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade
para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis,
o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265] Entre as soluções, as principais
serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para
outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266]
[163.] Todos os sacerdotes, a quem
tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é
para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de
participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos têm
direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira
impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta
seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o
preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
[164.] «Quando falta o ministro
sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração
eucarística»,[269] o povo cristão tem direito a que o
Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração
dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da
Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser
consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam
diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo
diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como
mantida viva na comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não
perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a
presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da
Igreja para celebrá-la».[270]
[165.] É necessário evitar,
diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração
eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto,
valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões.
Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela
Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à
aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono,
será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários
fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não
convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a
celebração.
[166.] Assim mesmo, o Bispo
diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade
que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada
Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o
domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a
Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem
diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido
confiadas.
[167.] «De maneira parecida, não se
pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da
Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras
[...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço
litúrgico».[272] Se por uma necessidade urgente, o
Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos, vigiem
os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a
necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas ocasiones, a
outra hora do dia.[273]
4. Aqueles que têm sido afastados do
estado clerical
[168.] «O clérigo que, da acordo com
a norma do direito, perde o estado clerical», «se lhe proíbe exercer o poderio
de ordem».[274] A este, portanto, não lhe está
permitido celebrar os sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso
excepcional estabelecido pelo direito;[275] nem os fiéis podem recorrer a Ele
para a celebração, se não existe uma justa causa que o permita, de acordo com a
norma do cânon 1335.[276] Além disso, estas pessoas não façam
a homilia,[277] nem jamais assumam nenhuma tarefa o
ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os
fiéis e que seja obscurecida a verdade.
AS
CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso na
celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da
liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade
quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma
estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278]
[170.] Para que se dê uma solução a
este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo
de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da
Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e
compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se
proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme
às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há
alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves,
e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir.
Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta
Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.
1. Graviora delicta
[172.] Os graviora delicta
(atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da
Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora
delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins
sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia
do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do
Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que
não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da
ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de
uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da
celebração eucarística.[284]
2. Os atos graves
[173.] Embora o critérios sobre a
gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por
ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que
põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o
que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96,
101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168.
Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito
Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373,
1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. Outros abusos
[174.] Além disso, aquelas ações,
contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas
estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas
sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se
expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua
disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja,
têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo
seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito.
4. O Bispo diocesano
[176.] O Bispo diocesano, «por ser o
dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para
que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela celebração dos
sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro
dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias para todos, sobre
matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de
defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que
é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis
eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina
eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos
sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o
Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida
apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à
Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo
idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e
também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da
Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação
para a Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a
declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário
proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja
necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no
cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
5. A Sé Apostólica
[181.] Em várias vezes a Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo
provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará
saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o
Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da
investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior
dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude
participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita
solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas
pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as
dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e
prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.
6. Queixas por abusos em matéria
litúrgica
[183.] De forma muito especial,
todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da
Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos
sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para
todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a
cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja
sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um
abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe
equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano
Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida
do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano.
Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.
[185.] «Aos germens de desagregação
entre os homens, que a experiência cotidiana mostra tão arraigada na
humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do
corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente
por isso, na comunidade entre os homens».[291] Por tanto, esta Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também mediante a
diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a fragilidade humana,
dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da Eucaristia e, eliminada
qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso reprovável, por intercessão da
Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os homens a
presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem na
Santíssima Eucaristia de maneira plena, consciente e ativa, em quanto o
possível;[293] e venerem com, todo o coração, na
piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício do sagrado
ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e sobre a
fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração
da sagrada Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com
severidade se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a
Ele e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos
desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja
realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se sempre que é
servidor da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em
contrário. Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo
II pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em
colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a
aprovou no dia 19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004,
dispondo que seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do
Senhor, 25 de março do 2004.
Francis
Card. Arinze
Prefeito
Domenico
Sorrentino
Arcebispo
Secretário
Notas:
[1] Cf.
Missale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II
cura recognitum, editio typica tertia, 20 de
abril de 2000, Typis Vaticanis, 2002, Missa votiva de Dei misericordia, oratio
super oblata, p. 1159.
[2] Cf. 1 Cor 11, 26; Missale Romanum, Prex
Eucharistica, acclamatio post consecrationem, p. 576; João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, 17 de abril do 2003, nn. 5,
11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436, 440-441, 442, 445.
[3] Cf. Is 10, 33; 51, 22; Missale Romanum, In sollemnitate Domini nostri Iesu Christi, universorum Regis, Praefatio, p. 499.
[4]
Cf. 1 Cor 5, 7; Conc. Ecumênico Vaticano II, Dec. sobre o ministério e a vida
dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, 7 de dezembro de 1965, n.
5; João Paulo II, Exortação Apostólica, Ecclesia in Europa, 28 de
junho do 2003, n. 75: AAS 95 (2003) pp. 649-719, isto p. 693.
[5]
Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Constitução dogm. sobre a Igreja, Lumen
gentium, 21 de novembro de 1964, n. 11.
[6]
Cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, 17 de
abril do 2003, n. 21: AAS 95 (2003) p. 447.
[7]
Cf. ibidem: AAS 95 (2003) pp. 433-475.
[8]
Cf. ibidem, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[9]
Cf. ibidem.
[10] Ibidem, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[11] Ibidem; cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
4 de dezembro de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf. também Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium,
4 de dezembro de 1963, n. 48.
[12] Missale Romanum, Prex Eucharistica
III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef 4, 4.
[13] Cf. Fil 2, 5.
[14] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[15] Ibidem, n. 6: AAS 95 (2003) p. 437; cf. Lc 24, 31.
[16] Cf. Rom 1, 20.
[17] Cf. Missale Romanum, Praefatio I de
Passione Domini, p. 528.
[18] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 35: AAS 85 (1993) pp.
1161-1162; Homilia no Camden Yards, 9 de outubro de 1995, n. 7: Insegnamenti
di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995), Livreria Editrice Vaticana, 1998, p.
788.
[19] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[20] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24; cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae,
25 de janeiro de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87 (1995) pp. 295-296, 297.
[21] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[22] Cf. Santo Ireneo, Adversus
Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; Santo Agostinho, Epistula ad
Ianuarium, 54, I: PL 33, 200: «Illa autem quae non scripta, sede tradita
custodimus, quae quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi vel ab
ipsis Apostolis, vel plenariis conciliis, quorum est in Ecclesia saluberrima
auctoritas, commendata atque statuta retineri.»; João Paulo II, Carta
Encíclica, Redemptoris missio, 7 de dezembro de 1990, nn. 53-54:
AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos bispos da
Igreja católica, sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão Communionis
notio, 28 de maio de 1992, nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844;
Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates
legitimae, n. 26: AAS 87 (1995) pp. 298-299.
[23] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a Sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 21.
[24] Cf. Pio XII, Const. Apostólica, Sacramentum
Ordinis, 30 de novembro de 1947: AAS 40 (1948) p. 5; Congr. para a
Doutrina da Fé, Declaração, Inter insigniores, 15 de outubro de
1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108; Congr. para o Culto Divino e a Disc.
dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n. 25: AAS 87 (1995) p.
298.
[25] Cf. Pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei, 20 de novembro de 1947: AAS 39 (1947) p. 540.
[26] Cf. S. Congr. para os Sacram. e
para o Culto Div., Instr., Inaestimabile donum, 3 de abril
de 1980: AAS 72 (1980) p. 333.
[27] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[28] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto
sobre as Igrejas Orientais Católicas, Orientalium Ecclesiarum,
21 de novembro de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO VI, Const. Apostólica, Missale
Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 399; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos,
Instr., Liturgiam authenticam, 28 de março do 2001, n. 4: AAS 93 (2001)
pp. 685-726, isto p. 686.
[29] Cf. João Paulo II, Exhortação
Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS 95 (2003) pp. 448-449; S CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, 25 de maio de 1967,
n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. S. Congr. Sacramentos e Culto
Divino, Instr., Inaestimabile donum: AAS 72 (1980) pp. 332-333.
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34; João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) pp.
467-468.
[33] Cf. Código de Direito Canônico,
25 de janeiro de 1983, c. 1752.
[34] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de
Direito Canônico, c. 838 § 1.
[35] Código de Direito Canônico, c. 331;
cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 838 § 2.
[37] João Paulo II, Const. Apostólica, Pastor
bonus, 28 de junho de 1988: AAS 80 (1988) pp. 841-924; isto
arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[39] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus,
28 de octubre de 1965, n. 15; cf. também, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, n. 41; Código de Direito Canônico, c. 387.
[40] Oração da consagração episcopal em
rito bizantino: Euchologion to mega, Roma 1873, p. 139.
[41] Cf. Santo Ignácio de Antioquia, Ad
Smyrn. 8, 1: ed. F.X. Funk I, p. 282.
[42] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26; cf. S. Congr. para os Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 7: AAS 59 (1967) p. 545; cf. também
João Paulo II, Exhortação Apostólica, Pastores gregis, 16 de
outubro de 2003, nn. 32-41: L'Osservatore romano, 17 de
outubro de 2003, pp. 6-8.
[43] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; cf. Santo
Ignácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyr.
8: ed. F.X. Funk, I, pp. 236, 266, 281; Missale Romanum, Institutio Generalis,
n. 22; cf. também Código de Direito Canônico, c. 389.
[44] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26.
[45] Código de Direito Canônico, c. 838 § 4.
[46] Cf. Consilium ad Exseq. Const. Litur., Dubium: Notitiae 1 (1965) p.
254.
[47] Cf. Act. 20, 28; Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e
27; Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n.
3.
[48] Cf. S. Congregação para o Culto
Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, 5 de setembro de 1970: AAS 62
(1970) p. 694.
[49] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o
ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[50] Cf. Caeremoniale Episcoporum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio typica, 14 de septiembre de 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1985, n. 10.
[51] Cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. S. Congregação para o Culto
Divino, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62 (1970) p. 694.
[54] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 27; cf. 2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de Direito Canônico,
cc. 397 § 1; 678 § 1.
[56] Cf. ibidem, c. 683 § 1.
[57] Cf. ibidem, c. 392.
[58] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica,
Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS 81 (1989) p. 917; Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn.
45-46; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 562.
[59] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS 81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 44; CONGR.
BISPOS, Carta Praesidibus Episcoporum Conferentiarum missa nomine quoque Congr.
pro Gentium Evangelizatione, 21 de junio de 1999, n. 9: AAS 91
(1999) p. 999.
[62] Cf. S. Congregação para o Culto
Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12: AAS 62 (1970) pp.
692-704, isto p. 703.
[63] Cf. S. Congregação para o Culto
Divino, Declarationem circa Preces eucharisticae et experimenta liturgica,
21 de março de 1988: Notitiae 24 (1988) pp. 234-236.
[64] Cf. Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae: AAS 87 (1995) pp.
288-314.
[65] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 838 § 3; S. Congr. para os Ritos, Instr., Inter Oecumenici,
26 de setembro de 1964, n. 31: AAS 56 (1964) p. 883; Congr. para o Culto Divino
e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Liturgiam authenticam, n. 79-80: AAS
93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis,
7 de dezembro de 1965, n. 7; Pontificale Romanum, ed. 1962: Ordo
consecrationis sacerdotalis, in Praefatione; Pontificale Romanum ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate
Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica
altera, 29 de junio de 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990,
cap. II, De Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. Santo Ignácio de Antioquia, Ad
Philad., 4: ed. F.X. Funk, I, p. 266; S. Cornélio I, Papa, em S.
Cipriano, Epist. 48, 2: ed. G. Hartel, III, 2, p. 610.
[68] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28.
[69] Ibidem.
[70] João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 52; cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp. 467-468;
452-453.
[71] Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera:
De Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. Missale Romanum, Feria V in
Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium,
p. 292.
[72] Cf. Concílio Ecumênico Tridentino,
sessão VII, 3 de março de 1547, Decreto De Sacramentis,
cânon 13: DS 1613; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, n. 22; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39
(1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito Canônico, c. 846 § 1;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 24.
[73] Santo Ambrósio, De Virginitate,
n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito Canônico, c. 528 § 2.
[75] Conc. Ecumênico Vaticano II, Decr.
sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
[76] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95 (2003) p. 436.
[77] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29; cf. Constitutiones Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. Funk, Didascalia, II, p. 103; Statuta Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D. Mansi, 3, 954.
[78] Cf. At 6, 3.
[79] Cf. Jo 13, 35.
[80] Mt 20, 28.
[81] Lc 22, 27.
[82]
Cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 9, 23. Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 29.
[83] Cf. Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera,
cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tim 3, 9.
[85] Cf. Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera,
cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 200.
[86] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10.
[87] Cf. ibidem, n. 41; Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium,
n. 11; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, nn. 2, 5, 6; Decr. sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus
Dominus, n. 30; Decr. sobre o ecumenismo, Unitatis redintegratio,
21 de novembro de 1964, n. 15; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp. 542, 544-545; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 16.
[88] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26; Missale
Romanum, Institutio Generalis, n. 91.
[89] 1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5.
[90] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 91; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S.
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[91] Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10.
[92] Cf. S. Tomás D'Aquino, Summa
Theol., III, q. 63, a. 2.
[93] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10; cf. João Paulo
II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p.
452.
[94] Cf. At. 2, 42-47.
[95] Cf. Rom 12, 1.
[96] Cf. 1 Ped 3, 15; 2, 4-10.
[97] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, nn. 12-18: AAS 95 (2003) pp. 441-445; João
Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, 24 de fevereiro de 1980, n. 9:
AAS 72 (1980) pp. 129-133.
[98] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[99] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 30-31.
[100] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae
instaurationes, n. 1: AAS 62 (1970) p. 695.
[101] Cf. Missale Romanum,
Feria secunda post Dominica V in Quadragesima, Collecta, p. 258.
[102] João Paulo II, Carta
Apostólica, Novo Millennio ineunte, 6 de janeiro de 2001, n. 21:
AAS 93 (2001) p. 280; cf. Jo 20, 28.
[103] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586; cf. também Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium,
n. 67; PAULO VI, Exortação Apostólica, Marialis cultus, 11 de fevereiro
de 1974, n. 24: AAS 66 (1974) pp. 113-168, isto p. 134; Congr. Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Directório sobre a piedade popular e a Liturgia, 17
de dezembro de 2001.
[104] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, 16 de outubro de
2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36.
[105] Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586-587.
[106] Cf. Congr. Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n.
22: AAS 87 (1995) p. 297.
[107] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[108] João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 29: AAS 95 (2003) p. 453; cf. Concílio
Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro de 1215, cap. 1: DS 802; Concílio
Ecumênico Tridentino, Sessão XXIII, 15 de julho de 1563, Doutrina e
cânones de sacra ordinationis, cap. 4: DS 1767-1770; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[109] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 230 § 2; cf. também Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 97.
[110] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 109.
[111] Cf. Paulo VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam; 15 de agosto de 1972, nn. VI-XII: Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, De institutione lectorum et acolythorum, dadmissione inter candidatos ad diaconatum et presbyteratum, de sacro caelibatu amplectendo, editio typica, 3 de dezembro de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973, p. 10: AAS 64 (1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito Canônico, c. 230 § 1; Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 98-99, 187-193.
[112] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 187-190, 193; Código de Direito Canônico, c.
230 §§ 2-3.
[113] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n.
24;Congr. Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile
donum, nn. 2 e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 101, 194-198; Código de Direito Canônico, c. 230 §§ 2-3.
[114] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 100-107.
[115] Ibidem, n. 91; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S.
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 28.
[116] Cf. João Paulo II, Alocução
à Conferência de Bispos das Antilhas, 7 de maio de 2002, n. 2: AAS 94
(2002) pp. 575-577; Exortação Apostólica post-sinodal, Christifideles laici, 30
de dezembro de 1988, n. 23: AAS 81 (1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431; Congr.
para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,15 de agosto de
1997, Princípios teológicos, n. 4: AAS 89 (1997) pp. 860-861.
[117] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 19.
[118] Cf. Congr. Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, 29 de
janeiro de 1973: AAS 65 (1973) p. 266.
[119] Cf. ongr. para os
Ritos, Instr., De Musica sacra, 3 de setembro de 1958, n. 93c: AAS
50 (1958) p. 656.
[120] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11
de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o
serviço litúrgico dos leigos, 15 de marzo de 1994: Notitiae 30 (1994)
pp. 333-335, 347-348.
[121] Cf. João Paulo II,
Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[122] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11
de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o
serviço litúrgico dos leigos, 15 de março de 1994: Notitiae 30 (1994)
pp. 333-335, 347-348; Carta a Um Bispo, 27 de julho do 2001: Notitiae
38 (2002) pp. 46-54.
[123] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 924 § 2; Missale Romanum, Institutio Generalis, n.
320.
[124] Cf. S. Congr. para a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Dominus Salvator noster, 26 de março
de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632.
[125] Cf. ibidem, n.
II: AAS 21 (1929) p. 635.
[126] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código
de Direito Canônico, c. 924 §§ 1, 3; Missale Romanum, Institutio Generalis,
n. 322.
[128] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 323.
[129] João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910.
[130] Congr. Sacramentos e
Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 147; Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS
62 (1970) p. 698; Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile
donum, n. 4: AAS 72 (1980) p. 334.
[132] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147; cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; cf. também Congr. Sacramentos e
Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp.
334-335.
[134] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95 (2003) p. 459.
[135] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae
instaurationes, n. 2b: AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 356-362.
[137] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51.
<P[138] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 57; cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus
quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; Congregação para a Doutrina da
Fé, Declaração sobre a unicidade e universalidade salvífica de Jesus Cristo e
da Igreja, Dominus Iesus, 6 de agosto de 2000: AAS 92 (2000) pp.
742-765.
[139] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn.
59-60.
[1] Cf.
v.gr.Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura
recognitum: Ordo celebramdi Matrimonium, editio typica altera, 19 de março
de 1990, Typis Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125;Rituale Romanum, ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum: Ordo Unctionis infirmorum
eorumque pastoralis curae, editio typica, 7 de
dezembro de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972, n. 72.
[142] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 767 § 1.
[143] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6 §§ 1, 2; e
c. 767 § 1, ao que se referir também a já citada Congregação para o Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1:
AAS 89 (1997) p. 865.
[144] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c. 767 § 1.
[145] Cf. Congregação para o Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1:
AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6 §§ 1, 2;
Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Cód. de Direito Canônico, Responsio ad
propositum dubium, 20 de junho de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249.
[146] Cf. Congregação para o Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1:
AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. Concílio Ecumênico Tridentino,
Sessão XXII, 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap.
8: DS 1749; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 65.
[148] Cf. João Paulo II, Alocução aos
Bispos dos Estados Unidos em visita «ad Limina Apostolorum», 28 de maio de 1993,
n. 2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 386 § 1.
[150] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n. 154.
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154.
[153] Ibidem, n. 83.
[154] Cf. Congr. para o Culto Divino,
Instr., Liturgicae instaurationes, n. 5: AAS 62 (1970) p. 699.
[155] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. Congr. Clero e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 2: AAS 89 (1997) p. 865.
[157] Cf. especialmente, Institutio
generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98;Rituale Romanum, ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis
Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus, editio typica, 31 de maio de
1984, Typis Poliglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda n. 28; Ordo coronandi
imaginem beatae Mariae Virginis, editio typica, 25 de março de
1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp. 10-11; S. Congr. para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., sobre as Missas com
grupos particulares, Actio pastoralis, 15 de maio de 1969: AAS 61
(1969) pp. 806-811; Directório das Missas com crianças, Pueros baptizatos, 1
de novembro de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 21.
[158] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica
«motu proprio datae», Misericordia Dei, 7 abril do 2002, n. 2: AAS 94
(2002) p. 455; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Responsa ad dubia proposita: Notitiae 37 (2001) pp. 259-260.
[159] Cf. Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS
62 (1970) p. 702.
[160] Conc. Ecumênico Tridentino, Sessão
XIII, 11 de outubro de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 2: DS
1638; cf. Sessão XXII; 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae Sacrifício,
caps. 1-2: DS 1740, 1743; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. Missale Romanum, Ordo Missae,
n. 4, p. 505.
[162] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito Canônico, c.
916; Conc. Ecumênico Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de 1551, Decr. de
Ss. Eucharistia, cap. 7: DS 1646-1647; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458; CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[165] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 42: AAS 95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 844 § 1; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn.
45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; cf. também, Pont. Copnselho para a Promoção
da Unidade dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas
sobre o ecumenismo, La recherche de l’unité, 25 de março de
1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089.
[167] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS 95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[169] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 914; Congr. Disciplina dos Sacramentos, Declaração, Sanctus Pontifex, 24 de
maio de 1973: AAS 65 (1973) p. 410; Congreg. Sacramentos e Culto Divino e Congr.
Clero, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos, In quibusdam, 31
de março de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis Liturgicae,
II, Roma, 1988, pp. 142-144; Congreg. Sacramentos e Culto Divino e Congr.
Clero, Responsio ad propositum dubium, 20 de maio de 1977: AAS 69
(1977) p. 427.
[170] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica,
Dies Domini, 31 de maio do 1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766,
isto pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 914.
[172] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S. Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; Pont. Comis. para a Interpr. Aut.
do Código de Direito Canônico, Respuesta ad propositum dubium, 1 de junho de
1988: AAS 80 (1988) p. 1373.
[174] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 85.
[175] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; S Congr.
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558;
Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 160.
[177] Código de Direito Canônico, c. 843 § 1; cf. c. 915.
[178] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 161.
[179] Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.
[180] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito Canônico, c. 917; cf. Pont. Comis. para a Interpr. Aut. do Código de Direito
Canônico, Responsio ad propositum dubium, 11 de julio de 1984: AAS
76 (1984) p. 746.
[183] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const.
sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 237-249; cf. também nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. Concílio Ecumênico Tridentino,
Sessão XXI, 16 de julho de 1562, Decr. De communione eucharistica, caps. 1-3:
DS 1725-1729; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, n. 55; Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 282-283.
[187] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Sacramentali Communione,
29 de junho de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] Missale Romanum, Institutio Generalis,
n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b e 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 e 285a.
[194] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 1367.
[195] Cf. Pont. Conselho para a Interpr.
de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de julho de 1999: AAS
91 (1999) p. 918.
[196] Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 163, 284.
[197] Código de Direito Canônico, c. 932 § 1; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p.
701.
[198] Código de Direito Canônico, c. 904; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a
Igreja, Lumen gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; cf. também Concílio Ecumênico
Tridentino, Sesión XXII, 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium fidei, 3
de setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762; cf. João
Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003)
pp. 440-441; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS
59 (1967) p. 564; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito Canônico, c.
903; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 200.
[200] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1; Código de
Direito Canônico, c. 928.
[201] Cf. Missale Romanum, tercera ed.
típica, Institutio Generalis, n. 114.
[202] João Paulo II, Carta Apostólica, Dies
Domini, n. 36: AAS 90 (1998) p. 735; cf. também S. CONGR. RITOS, Instr.,
Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p. 556.
[203] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, especialmente n. 36: AAS 90 (1998) pp. 735-736;
S. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Actio
pastoraslis: AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito Canônico, cc.
905, 945-958; Congr. para o Clero, Decreto, Mos iugiter, 22 de
fevereiro de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; S. Congr.
Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72
(1980) p. 338.
[208] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 333; Apéndice IV. Ordo benedictionis calicis et patenae intra
Missam adhibendus, pp. 1255-1257; Pontificale Romanum ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp.
VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio
typica, 29 de maio de 1977, Typis Polyglottis Vaticanis, 1977, cap.
VII, pp. 125-132.
[209] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n. 336.
[213] Cf. ibidem, n. 337.
[214] Cf. ibidem, n. 209.
[215] Cf. ibidem, n. 338.
[216] Cf. Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 8c:
AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114, cf. nn. 16-17.
[219] Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Decr., Eucharistiae sacramentum,
21 de junho de 1973: AAS 65 (1973) 610.
[220] Cf. ibidem.
[221] Cf. S. Congr. para os Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967) p. 568; Instr., Inter
Oecumenici, 26 de setembro de 1964, n. 95: AAS 56 (1964) pp.
877-900, isto p. 898; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 314.
[222] Cf. João Paulo II, Carta, Dominicae
Cenae, n. 3: AAS 72 (1980) pp. 117-119; S. Congr. para os Ritos, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 53: AAS 59 (1967) p. 568; Código de Direito Canônico,
c. 938 § 2;Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu Mysterii
eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 9; Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 314- 317.
[223] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 938 §§ 3-5.
[224] Congr. Disciplina dos Sacramentos,
Instr., Nullo unquam, 26 de maio de 1938, n. 10d: AAS 30
(1938) pp. 198-207, isto p. 206.
[225] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica
«motu proprio datae», Sacramentorum sanctitatis tutela, 30 de abril de
2001: AAS 93 (2001) pp. 737-739; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta ad
totius Catholicae Ecclesiae Episcopos aliosque Ordinários et Hierarchas quorum
interest: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[226] Cf.Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 26-78.
[227] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[228] Cf. Concílio Ecumênico Tridentino,
Sessão XIII, 11 de outubro de 1551, Decr. De Ss. Eucharistia,
cap. 5: DS 1643; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947)
p. 569; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei, 3 de
setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto pp. 769-770; S Congr. Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543; Congr.
Sacramamentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 20: AAS 72
(1980) p. 339; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[229] Cf. Heb 9, 11; João Paulo
II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 3: AAS 95 (2003) p. 435.
[230] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) p. 450.
[231] Paulo VI, Carta Encíclica, Mysterium
Fidei: AAS 57 (1965) p. 771.
[232] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[233] Código de Direito Canônico, c. 937.
[234] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[235] Cf.Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 82-100;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canônico,
c. 941 § 2.
[236] João Paulo II, Carta Apostólica, Rosarium
Virginis Mariae, 16 de outubro de 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36, isto em n.
2, p. 6.
[237] Cf. Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Carta da Congregação, 15 de janeiro de 1998: Notitiae
34 (1998) pp. 506-510; Penitenciaria Apostólica, Carta ad quemdam sacerdotem,
8 de março de 1996: Notitiae 34 (1998) p. 511.
[238] Cf. S Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 61: AAS 59 (1967) p. 571;Rituale Romanum, De sacra Communione
et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 83; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canônico, c. 941 § 2.
[239] Cf.Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 94.
[240] Cf. João Paulo II, Const.
Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[241] Código de Direito Canônico, c. 944 § 2; cf.Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu
Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 102; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 317.
[242] Código de Direito
Canônico, c. 944 § 1;Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, nn.
101-102; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 317.
[243] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[244] Cf.Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 109.
[245] Cf. ibidem, nn. 109-112.
[246] Cf. Missale Romanum, In
sollemnitate sanctissimi Corporis et Sanguinis Christi, Collecta, p. 489.
[247] Cf. Congr. para o Clero e outras,
Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios teológicos, n. 3: AAS 89
(1997) p. 859.
[248] Código de Direito Canônico, c. 900 § 1; cf. Conc. Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro
de 1215, cap. 1: DS 802; Clemente VI, Carta a Mekhitar, Catholicos dos
Armenios, Super quibusdam, 29 de setembro de 1351: DS 1084; Conc.
Ecumênico Tridentino, Sesión XXIII, 15 de julho de 1563, Doutrina et
canones de sacramento ordinis, cap. 4: DS 1767-1770; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 230 § 3; João Paulo II, Alocução no Simpósio «de laicorum cooperatione in
ministério pastorali presbyterorum», 22 de abril de 1994, n. 2: L'Osservatore
Romano, 23 de abril de 1994; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[250] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congr. para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997)
pp. 852-856.
[251] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II,
Decreto sobre a atividade missionária da Igreja, Ad gentes, 7 de
dezembro de 1965, n. 17; João Paulo II, Carta Encíclica, Redemptoris missio,
n. 73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. Congr. para o Clero e outras,
Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89
(1997) p. 872.
[253] Cf. João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS 95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito Canônico, c. 900 § 1.
[255] Cf. ibid., c. 910 § 1; cf.
também João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p.
142; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de Direito Canônico,
c. 230 § 3.
[257] Cf. Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p. 264;
Paulo VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam,
15 de agosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; Missale Romanum, Appendix III:
Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p.
1253; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871.
[258] Cf. Congr. Disciplina dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile donum,
n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Código de
Direito Canônico, Responsio ad propositum dubium, 11 de julho de 1984: AAS 76
(1984) p. 746.
[259] Cf. Congr. Disciplina dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis,
n. 1: AAS 65 (1973) pp. 264-271, espec. pp. 265-266; Pont. Comissão para a
Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Responsio ad propositum dubium, 1
de junho de 1988: AAS 80 (1980) p. 1373; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871.
[260] Cf. Código de Direito Canônico, c. 767 § 1.
[261] Cf. Código de Direito Canônico, c. 766.
[262] Cf. Congregação para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Dies Domini, espec. nn.
31-35: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-746; João Paulo II, Carta
Apostólica, Novo Millennio ineunte, 6 de janeiro de 2001, nn.
35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461.
[264] Conc. Ecumênico Vaticano II, Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 6; cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95 (2003) pp. 448,
455-456.
[265] Cf. Congr. para os Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n.
26: AAS 59 (1967) pp. 555-556; Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Directório para as Celebrações dominicais na ausência de
presbítero, Christi Ecclesia, 2 de junho de 1988, nn. 5 e 25: Notitiae
24 (1988) pp. 366-378, isto pp. 367, 372.
[266] Cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Directório para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi
Ecclesia, n. 18: Notitiae 24 (1988) p. 370.
[267] Cf. João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980)
p. 116.
[268] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 49: AAS 90
(1998) p. 744; Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95
(2003) pp. 460-461; Código de Direito Canônico, cc. 1246-1247.
[269] Código de Direito Canônico, c. 1248 § 2;
cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directorio para
as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia,
nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366.
[270] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 33:
AAS 95 (2003) pp. 455-456.
[271] Cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Directório para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi
Ecclesia, n. 22: Notitiae 24 (1988) p. 371.
<P[272] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 30:
AAS 95 (2003) pp. 453-454; cf. também Pont. Conselho para a Promoção da Unidade
dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre o
ecumenismo, Le recherche de l'unité, 25 de março de 1993, n.
115: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1085.
[273] Cf. Pont. Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct.
para a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, La recherche
de l'unité, n. 115: AAS 85 (1993) p. 1085.
[274] Código de Direito Canônico, c. 292; cf.
Pont. Conselho para a Interpr. de Textos Legislativos, Declaração da reta
interpretação do c. 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de maio de 1997, n. 3:
AAS 90 (1998) p. 64.
[275] Cf. Código de Direito Canônico, cc. 976; 986 § 2.
[276] Cf. Pont. Conselho para a Interpr. de Textos Legislativos, Declaração
da reta interpretação do cânon 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de maio de
1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp. 63-64.
[277] No que se refere a sacerdotes que obtiveram a dispensa do celibato, cf.
Congr. para a Doutrina da Fé, Normas de dispensa do celibato sacerdotal, Normae
substantiales, 14 de outubro de 1980, art. 5; cf. também Congr. para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 3 § 5: AAS 89 (1997) p. 865.
[278] S. Tomás D'Aquino, Summa Theol., II, 2, q. 93, a. 1.
[279] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n.
15: AAS 81 (1989) p. 911; cf. também Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. de S.
Liiturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 15-19.
[280] Cf. João Paulo II, Carta Apostólica motu próprio, Sacramentorum
sanctitatis tutela: AAS 93 (2001) pp. 737-739; cf. Congr. para a Doutrina
da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas
interessados: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[281] Cf. Código de Direito Canônico, c. 1367; Pont. Conselho para a Interpr.
de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de julho
de 1999: AAS 91 (1999) p. 918; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos
da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de
delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS
93 (2001) p. 786.
[282] Cf. Código de Direito Canônico, cc. 1378 § 2 n. 1 e 1379; Congr.
para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos Outros
Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis gravioribus eidem
Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[283] Cf. Código de Direito Canônico, cc. 908 e 1365; Congr. para a
Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e
Hierarcas interessados: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[284] Cf. Código de Direito Canônico, c. 927; Congr. para a Doutrina da Fé,
Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas
interessados: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[285] Código de Direito Canônico, c. 387.
[286] Ibidem, c. 838 § 4.
[287] Ibidem, c. 392.
[288] João Paulo II, Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 52:
AAS 80 (1988) p. 874.
[289] Cf. ibidem, n. 63: AAS 80 (1988) p. 876.
[290] Cf. Código de Direito Canônico, c. 1417 § 1.
[291] João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 24:
AAS 95 (2003) p. 449.
[292] Cf. ibidem, nn. 53-58: AAS 95 (2003) pp. 469-472.
[293] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Constitução sobre a S. Liturgia
Sacrosanctum Concilium, n. 14; cf. também nn. 11, 41 e 48.
[294] Cf. S. Tomás d'Aquino, Summa Theol., III, q. 64, a. 9 ad primum.
[295] Cf. Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 24